Boletim Informativo - 18ª edição

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Boletim

INFORMATIVO ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE

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TOMADA DE POSSE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE PAG

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MARCAÇÃO E ADIAMENTO DE DILIGÊNCIAS E AUDIÊNCIAS -UMA IMPOSIÇÃO FORÇADA QUE A LEI NÃO PERMITE

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A REVISÃO DO CÓDIGO PENAL: UM MOMENTO DECISIVO PARA R EPENSAR SOBRE OS OBJECTIVOS DA APLICAÇÃO DA PENA

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SEMANA DO ADVOGADO

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Edição

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OUTUBRO 2013


O BASTONÁRI OT

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sequência de raptos que está a ocorrer no País mostra-nos, cada vez mais, uma Polícia frágil que não consegue combater o fenómeno. Os julgamentos que estão a ser realizados e a forma como estão a decorrer demonstram, também, um sinal de que o problema de investigação dos raptos não é só da Polícia, como também do Ministério Público, mas ressaltando, infelizmente, uma notória falta de coordenação intersectorial, questionando-se se os que estão a ser encontrados e julgados serão efectivamente os presumíveis autores morais e/ou materiais dos raptos. A ausência de legislação claramente penalizadora, a falta de meios de trabalho dos investigadores e de vontade política de combate ao crime organizado são um sinal claro e evidente do estado a que chegamos. Como erradamente se via o problema, já não se trata de uma questão de uma comunidade localizada, mas de todos os moçambicanos. A investigação, julgamento e esclarecimento rápidos desses casos – que não se deve limitar a detenções mediáticas com exibição pública (e ilegal) dos detidos - é o sinal que o sector da administração da Justiça deve dar ao país. Mesmo que não haja leis adequadas para o combate à criminalidade em geral e aos raptos em particular, a intervenção do sector é

EDITORIAL A JUSTIÇA QUE NÃO QUEREMOS!

determinante para estancar este e outros males. Se à ausência de legislação adequada se juntar o recente Acórdão do Conselho Constitucional que determinou a inconstitucionalidade de algumas normas do Código de Processo Penal, designadamente a limitação ao juiz da emissão de mandado de captura fora de flagrante delito, constata-se que os desafios do sector são cada vez maiores. Apesar das reservas que, do ponto de vista constitucional o Acórdão merece – uma vez que a Constituição não limita, em nenhuma das suas disposições, a prisão fora de flagrante delito ao juiz –, este Acórdão obriga-nos a reflectir sobre o que se pretende do processo penal em vigor em Moçambique. Um código com mais de um século, elaborado para uma realidade que nada tem a ver com a que se vive nos nossos dias, é, também, um convite ao crime organizado que se vê com um ambiente de ausência de leis eficientes e que contribuam para o seu combate. Uma Justiça só é credível quando ela é justa e igual para todos, até porque, diz-se (e deve ser), a Justiça é cega, mas não foi cega para um dos candidatos para as eleições autárquicas de Novembro próximo em Moatize. A situação é muito mais grave porque, primeiro, trata-se de um Agente da Polícia de Trânsito (uma das instituições que, segundo pesquisas públicas, é das mais

Por uma Ordem forte, credível e coesa

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corruptas do país) e, segundo, porque, contra tudo o que de mais elementar existe na Justiça, esta, porque não foi cega, julgou um preso em flagrante delito num tempo recorde. Para além da violação das regras processuais que ocorreram naquele caso, resultado, como é evidente, da pressa de resolver o problema, a administração da justiça não se pode deixar influenciar por interesses que não sejam o da Justiça, cega e igual para todos. Temos reclamado contra os graves atrasos da justiça que põem em causa direitos e liberdades das pessoais, a eficiência dos operadores económicos e o desenvolvimento do país, mas não temos visto qualquer sinal de preocupação contra essa grave situação. Numa situação em que o exemplo era mais do que devido, com um tratamento processual que o caso merece, o julgamento recorde do candidato Carlos Portimão é sinal da franqueza do nosso sistema. Todos os dias reclamamos porque a Magistratura do Ministério Público não actua ou se actua o faz intempestivamente, mas quando o faz de acordo com os seus princípios, valores e regras, há sempre um entrave, medo e inconsequência de actuação dos demais actores. A eventual falta de independência do sistema de administração da justiça não está, como se vê, na ausência de legislação, mas na pouca


OAM | EDIÇÃO 18 | OUTUBRO 2013 integridade dos seus sujeitos, influenciáveis por poderes externos. Ao longo da semana do advogado reflectimos sobre estas e

outras questões, sendo que, no que se refere aos advogados, o cumprimento rigoroso das regras éticas e deontológicas, revela-se

impor tante, pois só assim podemos contribuir para uma melhor Justiça. O Bastonário

Tomás Timbane

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MARCAÇÃO E ADIAMENTO DE DILIGÊNCIAS E AUDIÊNCIAS UMA IMPOSIÇÃO FORÇADA QUE A LEI NÃO PERMITE

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princípio da cooperação processual encontra cimeiro acolhimento, na disposição constante do art. 156.º A n.º 1 CPC que estabelece, “(…) Os juízes devem providenciar pela m a rca çã o d o d i a e h o ra d e realização de diligências e audiências mediante prévio acordo dos mandatários judiciais, devendo para o efeito, encarregar a secretaria de realizar os contactos necessários, fixando prazo para tal (…)”. O n.º 2 da norma citada no parágrafo anterior determina que, “(…) Na falta de acordo, compete aos juízes designarem dia e hora da realização da diligência ou da audiência (…)”. Só que, apesar do legislador com a reforma do Código de Processo Civil em 2005 ter introduzido esta significante alteração, para propiciar que tanto os juízes e os respectivos mandatários cooperem entre si, de modo a alcançar-se de uma forma eficaz a justiça, deixando de existir s o b re p o s i çõ e s d e d at a s d e re a l i z a ç ã o d e d i l i g ê n c i a s e audiências, os tribunais têm sistematicamente, salvo raras e honrosas excepções, ignorado esta importante alteração, impondo unilateralmente uma data. Não nos podemos esquecer que não são apenas os juízes que têm uma agenda judicial para cumprir, os mandatários têm igualmente uma, a maior parte das vezes pesada, recebendo notificações de

diversos tribunais em todas províncias onde exercem o patrocínio judiciário e de todo o tipo (crime, laboral, cível etc.) que merecem atempada resposta. É por esse facto que atendendo à multiplicidade das notificações que o Advogado pode receber para marcação de diligências e/ou audiências é que o legislador teve em consideração a necessidade de cooperação entre os tribunais e os respectivos advogados para acomodar as sucessivas marcações que vão sendo efectuadas, não tendo encarado essa norma de ânimo leve, nem como uma 1 medida de simples cortesia. A norma reflectida no art. 156.º A CPC é uma imposição legal, para a qual o juiz se deve ater, no sentido de providenciar pela marcação a co rd a d a d a s m e n c i o n a d a s diligências e audiências judiciais com os Srs. Advogados (cfr. art. 647.º n.º 1 CPC), e não fazer do adiamento a regra, como antes da reforma processual sucedia, com todas as consequências que esse fac to acarreta no processo, designadamente o pagamento do imposto devido, constante do art. 44º Código das Custas Judiciais (CCJ ), com as alterações introduzidas pelo Decreto 147/96 de 21 de Maio. Vejamos agora o que poderá suceder, naqueles casos em que haja uma imposição unilateral do tribunal sobre uma marcação, sem observância do estipulado na

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norma que temos vindo a analisar. Estabelece o art. 201.º nº 1 CPC que, “(…) Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (…)”. A lei não declara expressamente a nulidade da não observância do dispositivo inserto no art.º 156º. A CPC. No entanto, salvo melhor opinião, a omissão desse acto pode influir na decisão da causa, principalmente se o mandatário tiver outra audiência já marcada e confirmada, e aquela cuja marcação deveria ter sido agendada por acordo, for uma marcação de uma audiência previamente adiada. Ora, nestes casos em que a irregularidade cometida pode ter influência na decisão da causa, julgando-se a mesma sem a presença do advogado (cfr. art. 651.º nº 2 in fine CPC), deverá o mandatário arguir a nulidade no prazo de cinco dias (cfr. art. 153º CPC), nos termos do disposto no art. 205.º nº 1 CPC, a qual, será imediatamente apreciada pelo tribunal, como impõe o art. 206.º nº 2 CPC. Naturalmente que se a nulidade não for devidamente reparada, apenas um único caminho se faculta à parte, a interposição do


OAM | EDIÇÃO 18 | OUTUBRO 2013 competente recurso de agravo (cfr. art. 733.º CPC), com subida imediata (cfr. 734.º nº 2 CPC), em separado (cfr. art. 737º nº 1 CPC) e com efeito suspensivo (cfr. art. 740.º nº 2 al. d) CPC), justificandose, o pedido de fixação do efeito suspensivo nos termos do art. 740.º nº.3 CPC, uma vez que o devolutivo, não permite satisfazer a pretensão da parte em ver agendada o julgamento para uma data em que possa efectivamente comparecer, o que na prática esvaziaria o agravo interposto, com todas as custas inerentes. Na prática e na minha humilde opinião, sujeita ao crivo dos Ilustres

colegas, o tribunal tem obrigatoriamente de notificar para os termos do art. 156.º A CPC, indicando o mandatário em requerimento elaborado para o efeito, as datas em que tem disponibilidade para estar presente, juntando, se for o caso, cópia simples das notificações judiciais que já tiver recebido de outras secções ou de outros tribunais, dando conta do agendamento de diligências e/ou audiências judiciais, servindo esse requerimento para provar noutras marcações aquelas previamente já agendadas. Assim, por tudo quanto aqui se

teceu, nesta curta reflexão não será demais lembrar que a total cooperação entre as partes (o judiciário e os advogados) levará a uma melhor administração da justiça no sentido da tramitação célere dos processos em curso, já que os “braços de ferro” ou a “resistência acérrima” a fazer-se cumprir o que a lei determina, por puro comodismo, apenas irá de sobremaneira obstaculizar e protelar a acção da justiça na celeridade que tantos acenam mas que infelizmente acaba por não suceder.

Advogado CP n° 241

ENCONTRO COM OS PRIMEIROS 100 MEMBROS DA OAM O ilustre Bastonário, Dr. Tomás Timbane promoveu no dia 5 de Setembro um encontro com os membros fundadores da Ordem de forma a acolher as preocupações e expectativas destes sobre a actual dinâmica da Ordem dos Advogados. O encontro também serviu para convidar os membros fundadores a participar activamente nas actividades alusivas à semana do advogado que decorreram de 9 a 19 de Setembro de 2013. No encontro estiveram presentes 11 membros.

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A REVISÃO DO CÓDIGO PENAL:

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UM MOMENTO DECISIVO PARA REPENSAR SOBRE OS OBJECTIVOS DA APLICAÇÃO DA PENA

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ordenamento jurídico moçambicano encontra-se numa fase decisiva de (re)definição e, depois, seguida de firme fixação da coluna vertebral em torno da qual deverá, nos tempos que se avizinham, e dos quais se esperam que perdurem para além de incontáveis gerações, se assentar os princípios norteadores do Código Penal. Sendo por natureza um encadeamento lógico obedecendo a regra dos três “s” ( s i s te m á t i co, “s c i e n t í f i co” e sintético), o Código Penal ao ordenar sistematicamente as matérias que disciplina, deve subordinar-se a uma espinha dorsal que sirva de denominador comum, onde os seus princípios inspiradores estejam omnipresentes em todos os seus diferenciados capítulos, conferindo-lhe uma identidade, uma marca, uma etiqueta, elemento unificador indissociável que deverá, outrossim, influenciar toda legislação criminal/penal extravagante ou avulsa que lhe subseguir. O Código Penal constitui, por excelência, o compêndio jurídico onde o casamento entre a previsão (facto ou acto injuntivo/proibitivo) e estatuição (penalização do cometimento do facto ou acto proibitivo) assume a sua verdadeira expressão, através da cristalização, por um lado, da definição do facto punível, logo enquadrador do

crime, e, por outro, da sanção aplicável em decorrência do abalroamento dos valores e bens jurídico-criminais, crismados pela pena de prisão. Esta pena de que se alude no parágrafo precedente, elemento paradigmático e incontornável do Direito Penal, traduz-se numa circunstância de extrema importância no seio duma colectividade, em geral, e no indivíduo sobre o qual recai, em particular, em virtude da sua “suis generis” característica de privar o respectivo infractor do direito a liberdade. Fruto dum sistema constitucional onde o princípio da liberdade encontra-se depositado no galarim dos direitos fundamentais possuidores da mais elevada supremacia, a aplicação da pena de prisão como consequência de violação de normas protectoras de bens jurídico-criminais constitui a mais grave medida sancionatória de que um indivíduo pode ser alvo, ou seja, a negação da liberdade, do exercício do direito de liberdade, e d a r e j e i ç ã o, a o v i s a d o, d a contemplação de todos os benefícios que, em potência, o “uso e usufruto” daquele superlativo direito pode conferir. A construção dogmática do Código Penal vigente, desde 1886, assenta, no que tange aos fins das penas, na necessidade de compelir o agente do crime a cumprir penas detentivas de prisão como forma

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do sistema institucional repressivo do Estado materializar os clássicos objectivos da sanção criminal: retributivo e preventivo (geral e especial). Por um período de tempo que atravessou mais dum século, os ordenamentos jurídicos inspirados sob a matriz romano-germânica, de que também é seguidor o nosso, foi maioritariamente assumido pelas sociedades receptoras daquele sistema jurídico que, sob ponto de vista valorativo e axiológico, a censurabilidade que mancha e tinge as condutas definidas como constituindo tipos legais de crimes, e como tal puníveis, deviam ser veementemente repudiadas pela sociedade de tal sorte que o indivíduo em apreço desmerecesse o “direito” de conviver com os demais, impondo-se, por via disso, uma medida “correctiva” que devia passar pelo respectivo isolamento dos demais, num centro penitenciário, em regime de reclusão. Num só acto punitivo, assegura-se que o indivíduo “sinta na pele” um severo castigo em função do pecado jurídico-criminal cometido ( f i m re t r i b u t i vo) , co m u m a publicidade e/ou visibilidade que funciona para os demais membros da sociedade como factor repelente no sentido de não enveredarem para o mesmo tipo de comportamento (fim preventivo geral) bem como, ainda,


OAM | EDIÇÃO 18 | OUTUBRO 2013 interiorizar no perpetrador da pratica delituosa, um efeito dissuasor para que se abstenha, no futuro, de reincidir em acções do género, na medida em que já conhecerá, de forma sobeja, as consequências negativas para si próprio, caso se paute pela recorrência da actuação proibida pelos cânones jurídico-criminais (fim preventivo especial). Entretanto, paralelamente à manifestação dos clássicos fins das penas acima evidenciados, as políticas criminais sufragadas nos princípios dos direitos fundamentais sempre apontavam para a necessidade primordial de se observarem estratégias visando a ressocialização, reeducação e recuperação moral do condenado, com vista a respectiva reinserção na sociedade após o cumprimento da pena reclusória, permitindo-se, assim, a sua reconvivência social verificada que estava a expiação dos seus sacrilégios jurídicoscriminais. Entretanto, exemplos indiscutivelmente ilustradores têm demonstrado que a perspectiva ressocializadora, educadora e correctiva conducente à reinserção na sociedade dos condenados por práticas de delitos criminais, falharam miseravelmente. Há que dizê-lo sem pejo e com todos efese-erres. A vastidão de exemplos, a profusão de situações e a enchente de circunstâncias que, insofismavelmente, tornam indiscutível e dogmática a asserção acima salientada é dal forma rica que nos escusamos de esmiuçar e dissecar casos concretos, até por uma questão economia temporal. Posto isto, impõe-se, pois, uma mudança civilizacional na forma como se deverá analisar a reacção do sistema repressivo institucional do Estado na presença de condutas que briguem frontalmente com as

normas injuntivas e proibitivas que incidam sobre a salvaguarda dos bens e valores jurídico-criminais. A despeito de reconhecermos que a s co n d u t a s c r i m i n a l m e n te censuráveis, repugnam a sociedade, deslustram a convivência colectiva, minam a paz social, profanam os mais elementares valores da reserva moral societária, revoltam a consciência pública e por isso são merecedores de exemplar sanção, há que se convocar os necessários “dons da perspicácia”, ditados pelo casamento entre a experiência e a inteligência, no sentido de se reforçar o carácter da dignidade humana, onde a verdadeira e autêntica correcção do individuo i n f r a c t o r, v i s a n d o a s u a reeducação, transforme-se no epicentro da aplicação da pena. Dito de outro modo, provado que está que o regime confinado no estabelecimento reclusório não satisfaz os objectivos da reinserção social, urge estabelecer a transmutação do centro gravitacional dos fins das penas. É nesta perspectiva que avulta como um novo paradigma político criminal – a justiça restaurativa. “A finalidade que constitui o cerne do modelo restaurativo é almejar a reconciliação/pacificação triangular agente, vítima e co m u n i d a d e e, d e s t a fe i t a , restaurar os vínculos sociais deteriorados pela conduta criminosa” (Francisco Amado Ferreira, Justiça Restaurativa, Natureza, Finalidades e Instrumentos, Coimbra Editora, 2006). O objectivo central e ponto nevrálgico da Justiça Restaurativa consiste na criação de mecanismos de mediação nos crimes de pequena e média gravidade. Essencialmente, a finalidade dessa mediação consistem em permitir com qua a vítima dum crime veja os

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seus legítimos interesses e direitos ora violados a serem reparados pelo agente infractor, funcionando, aquela reparação, como um autêntico perdão do crime e exoneração do agente do dever do cumprimento duma pena de prisão. À título de exemplo, em Portugal, o parlamento aprovou recentemente a Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, onde se prevê a p o s s i b i l i d a d e d e o c o r re r a mediação nos processos por crimes punidos com pena de prisão até 5 anos, desde que não se trate de crimes sexuais, de peculato, de corrupção ou de tráfico de influência, não seja aplicável processo sumário ou sumaríssimo e o ofendido seja maior de 16 anos. Cremos que os princípios orientadores da justiça retributiva encontram, fácil e perfeitamente, espaço no sistema repressivo penal moçambicano, e, à semelhança de alguns exemplos avançados, poderiam ser criativamente aplicados aos chamados “crimes formigueiros” ou de pequena importância. E porque o ordenamento jurídico moçambicano encontra-se na fase de revisão do seu mais que obsoleto Código Penal, este é, irrefragavelmente, o momento s o b e r a n o p a r a s o f i s t i c á - l o, modernizá-lo, inculcando, nele, princípios coadunáveis com a dignidade da pessoa humana, por um lado, e cristalizar, pragmatizar e tornar eficaz os objectivos da edificação da harmonia social onde seja possível a reeducação dos indivíduos perpetradores de delitos penais, exonerando-os do cumprimento das penas de prisão, reparando-se os interesses da vítima, sem que o sistema repressivo saia enfraquecido.

Advogado CP n° 921


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LANÇAMENTO DA CAMPANHA DE SOLIDARIEDADE Inserida na grelha de actividades alusivas à semana do advogado, foi lançada no dia 9 de Setembro uma campanha de solidariedade visando apoiar a escola primária de crianças especiais em Maputo no âmbito da responsabilidade social a que a Ordem compromete-se sempre a levar a cabo. Para o efeito, foi aberta uma conta bancária onde os membros da Ordem podem canalizar o seu contributo. A direcção executiva da Ordem, irá por sua vez, se informar junto da direcção da escola das reais necessidades da mesma.

CARO COLEGA.

DISTINTO ADVOGADO E ADVOGADO ESTAGIÁRIO. No âmbito das comemorações de mais um ano de vida da nossa instituição, com o lema POR UMA ADVOCACIA AO SERVIÇO DA SOCIEDADE, a Ordem realiza, entre outras actividades, uma CAMPANHA DE SOLIDARIEDADE PARA COM AS CRIANÇAS ESPECIAIS. Neste âmbito e por esta via, fazemos um forte apelo a todos os membros da Ordem dos Advogados de Moçambique (advogados e advogados estagiários) para que se unam e se juntem generosamente ao movimento de solidariedade. Para o efeito, todas as contribuições poderão ser depositadas em qualquer agência do Banco Comercial e de Investimentos (BCI) na conta n.º 48238295101, NIB:0008 0000 48238295101 80 titulada pela Ordem dos Advogados de Moçambique. Contamos com o apoio do Ilustre Colega.

Por uma Ordem forte, credível e coesa.

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Maputo, aos 09 de Setembro de 2013

ANOS

JUNTOS NA ADVOCACIA

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LEI CAMBIAL – USO DE MOEDA ESTRANGEIRA EM TERRITÓRIO NACIONAL

DEBATE

Realizou-se no dia 9 de Setembro, no Hotel Cardoso, pelas 16h30 um debate denominado Lei cambial. No mesmo discutia-se a importância ou não do uso de moeda estrangeira no país. O Debate foi moderado pelo Dr. Maveja Mulima tendo como oradores o Dr. José Calderia e Hipólito Hamela este último em representação da Confederação das Associações Económicas de Moçambique – CTA.

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PALESTRAS NAS ESCOLAS E FACULDADES DE DIREITO Ainda no âmbito da semana do advogado, foram realizadas 4 palestras nas escolas e faculdades de direito da província e cidade de Maputo. As mesmas decorreram nos dias 9, 10, 11 e 13 de Setembro na USTM, ISTEG, UDM e FDUEM respectivamente. As palestras tinham como lema: Ética e Deontologia Profissional.

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UNIÃO DE PESSOAS DO MESMO SEXO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

DEBATE

Realizada no dia 10, no Hotel VIP em Maputo, o debate tinha como objectivo discutir questões relacionadas com a união de pessoas do mesmo sexo, olhando para os direitos fundamentais dessas pessoas. O debate foi moderado pelo Dr. Leopoldo Amaral tendo como oradores os Drs. Custódio Duma e José Roque Gonçalves.

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INCITAMENTO AO CRIME E DIREITO À SEGURANÇA

DEBATE

Realizada no dia 10, no Hotel VIP em Maputo, o debate tinha como objectivo discutir questões relacionadas com a união de pessoas do mesmo sexo, olhando para os direitos fundamentais dessas pessoas. O debate foi moderado pelo Dr. Leopoldo Amaral tendo como oradores os Drs. Custódio Duma e José Roque Gonçalves.

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ACESSO AO FINANCIAMENTO – O PAPEL DAS MICROFINANCEIRAS NA INCLUSÃO FINANCEIRA

DEBATE

Com o intuito de abordar a problemática do financiamento no país, o debate girou entorno do papel das microfinanceiras e o papel destas no acesso ao financiamento. O debate foi realizado no Hotel VIP, no dia 12 de Setembro e teve como moderador o Dr. Miguel-Ângelo Almeida sendo oradores o Dr. Boaventura Huó e Dr. Arlindo Guilamba.

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DELIBERAÇÃO N.º 15/CN/2013 de 13 de Setembro

A Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) tem como uma das atribuições defender o Estado de Direito, os direitos e liberdades fundamentais e participar na boa administração da Justiça. Para melhor realização dessas atribuições, foi criada, através da Deliberação do Conselho Directivo n.º 05/CD/2006, de 19 de Abril, uma unidade operacional foi designada por Comissão de Direitos Humanos, cujo Regulamento foi igualmente aprovado por aquela deliberação. Com vista a ajustar o Regulamento da Comissão ao Estatuto da OAM aprovado pelo Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro e à necessidade de a Comissão passar a ter uma actuação abrangente e mais interventiva na protecção e defesa dos direitos humanos dos cidadãos no país, o Conselho Nacional, nos termos da alínea i) do artigo 42 do Estatuto da OAM, aprovou uma restruturação da Comissão de Direitos Humanos da OAM. Assim, ao abrigo do disposto na alínea j) do número 1, do artigo 42 do Estatuto da Ordem dos Advogados, o Conselho Nacional delibera nomear para Comissão dos Direitos Humanos da Ordem os seguintes Advogados e Advogados Estagiários: 1. Leopoldo Amaral, com domicilio em Maputo, Presidente. 2. Stela Santos, com domicilio em Sofala, Vice-‘Presidente. 3. Orquídea Massarongo, com domicilio em Maputo, Coordenadora. 4. Victor Fernando Júnior, com domicilio em Chimoio. 5. Momade Aboo Bacar com domicilio em Pemba. 6. João Portela Macuba, com domicilio em Quelimane. 7. Vernisto Adelino, com domicilio em Nampula. 8. Lúcio Neto, com domicilio em Gaza. 9. Vicente Manjate, com domicilio em Sofala. 10. Xavier Sicanso, com domicilio em Maputo. 11. Dário De Sousa, com domicilio em Maputo. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Em Maputo, aos 13 de Setembro de 2013. Por uma Ordem Forte, Credível e Coesa. O Presidente Tomás Timbane


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TOMADA DE POSSE DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE

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ENTREGA DE CARTEIRAS PROFISSIONAIS

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AUDIÇÃO PARLAMENTAR A Ordem dos Advogados de Moçambique foi ouvida em Audição Parlamentar pela 1.ª Comissão da Assembleia da República no dia 10 de Outubro, no âmbito do Ante-projecto de Lei das Sociedades de Advogados.

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DEBATE

REASSENTAMENTOS

Decorreu no Hotel VIP, no dia 13 de Setembro o debate sobre os reassentamentos e o seu impacto na vida dos cidadãos bem como o seu contributo no desenvolvimento do país. Este debate foi moderado pelo Dr. Carlos Serra tendo como orador o Dr. Fernando Songane.

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DEBATE

PROCURADORIA ILÍCITA

Moçambique em geral e Maputo em particular debate-se com a problemática da procuradoria efectuada de forma ilícita. Foi pensando nisso que se organizou no Hotel VIP, no dia 16 de Setembro um debate visando discutir as reais motivações para o efeito e em conjunto encontrar-se soluções para se estancar esse mal. O debate foi moderado pelo Dr. João Martins e teve como oradores os Drs. Filipe Sitoi e Samuel Levy.

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

DEBATE

Realizado na sede da Ordem dos Advogados de Moçambique, o debate visava abordar a problemática do branqueamento de capitais e o seu impacto na economia do país. Este debate foi realizado no dia 19 de Setembro e foi moderado pelo Dr. Miguel Ângelo Almeida tendo como moderadores os Drs. Zainadine Dalsuco e Armindo Elias Ubisse.

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19 ANOS

JUNTOS NA ADVOCACIA

CRIAÇÃO DE GRUPOS DE TRABALHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE CALENDÁRIO DOS ENCONTROS ( HORÁRIO – 17 HORAS E 30 MINUTOS )

1DE OUTUBRO DE 2013

2 DE OUTUBRO DE 2013

GRUPO DE TRABALHO - DIREITO ADMINISTRATIVO

GRUPO DE TRABALHO - DIREITO ADUANEIRO

8 DE OUTUBRO DE 2013

10 DE OUTUBRO DE 2013

GRUPO DE TRABALHO - DIREITO TRIBUTÁRIO

GRUPO DE TRABALHO - DIREITO AGRÁRIO

15 DE OUTUBRO DE 2013

17 DE OUTUBRO DE 2013

GRUPO DE TRABALHO - DIREITO CIVIL

GRUPO DE TRABALHO - DIREITO CONSTITUCIONAL

22 DE OUTUBRO DE 2013

24 DE OUTUBRO DE 2013

GRUPO DE TRABALHO - DIREITO CRIMINAL

GRUPO DE TRABALHO - DIREITO PROCESSUAL

29 DE OUTUBRO DE 2013

31 DE OUTUBRO DE 2013

GRUPO DE TRABALHO - DIREITO DA ENERGIA, RECURSOS NATURAIS E MINAS

GRUPO DE TRABALHO - PROPRIEDADE INTELECTUAL

5 DE NOVEMBRO DE 2013

7 DE NOVEMBRO DE 2013

GRUPO DE TRABALHO - DIREITO DA FAMÍLIA E SUCESSÕES

GRUPO DE TRABALHO - DIREITO EMPRESARIAL

12 DE NOVEMBRO DE 2013

14 DE NOVEMBRO DE 2013

GRUPO DE TRABALHO - DIREITO LABORAL

GRUPO DE TRABALHO - RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LETÍGIOS

19 DE NOVEMBRO DE 2013

21 DE NOVEMBRO DE 2013

GRUPO DE TRABALHO - DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS

GRUPO DE TRABALHO - ADVOGADO DE EMPRESA

26 DE NOVEMBRO DE 2013

28 DE NOVEMBRO DE 2013

GRUPO DE TRABALHO - COMÉRCIO INTERNACIONAL

GRUPO DE TRABALHO - DIREITO DO CONSUMIDOR

3 DE DEZEMBRO DE 2013

5 DE DEZEMBRO DE 2013

GRUPO DE TRABALHO - DIREITO FINANCEIRO E BANCÁRIO

GRUPO DE TRABALHO - DIREITO IMOBILIÁRIO

10 DE DEZEMBRO DE 2013

12 DE DEZEMBRO DE 2013

GRUPO DE TRABALHO - RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

GRUPO DE TRABALHO - MULHER ADVOGADA

17 DE DEZEMBRO DE 2013 GRUPO DE TRABALHO - JOVEM ADVOGADO


OAM | EDIÇÃO 18 | OUTUBRO 2013

PALESTRAS NAS CADEIAS Nos dias 11 e 12 de Setembro foram realizadas palestras nas Cadeias Central e Civil respectivamente. As palestras tinham como objectivo promover os direitos humanos dos prisioneiros e debater aspectos referentes a reinserção social dos mesmos após o cumprimento das suas penas.

LANÇAMENTO DA COMISSÃO DOS DIREITOS HUMANOS E DO INSTITUTO DO ACESSO À JUSTIÇA No dia 13 de Setembro, na sede da Ordem dos Advogados, o Ilustre Bastonário promoveu o lançamento da comissão dos direitos humanos e do instituto do acesso à justiça. Na cerimónia, estiveram presentes membros da comissão dos direitos humanos, advogado, representantes do IBIS e MASC – parceiros estratégicos da Ordem e que contribuíram na criação do instituto e da comissão entre outros convidados.

DEBATES TELEVISIVOS A Ordem promoveu debates televisivos no âmbito das comemorações da semana do Advogado. Para o efeito, debateu-se na TVM e na STV os temas referentes a Reassentamentos e Incitamento ao Crime e Direito à Segurança respectivamente. Na TVM, o debate foi no programe Grande Debate e na STV foi no programa Linha Aberta. Os dois debates decorreram no dia 10 de Setembro.

IV CONFERÊNCIA NACIONAL DOS ADVOGADOS - ANGOLA O Ilustre Bastonário, Dr. Tomás Timbane participou, na qualidade de orador, em Angola, Cidade de Huambo, nos dias 19 e 20 de Setembro, na IV Conferência Nacional de Advogados de Angola. A conferência tinha como lema “advocacia e constituição”.

Fotografia: www.oaang.org

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InfoLEGAL

Selecção de Diplomas publicados na I Série do Boletim República de Moçambique no último mês

2013-10

Lei nº 19/2013 de 23 de Setembro de 2013 Altera os artigos 5, 7, 25, 36, 49, 62, 72, e 73 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro Lei nº 20/2013 de 23 de Setembro de 2013 Altera os artigos 6, 7, 10, 18, 22, 24, 26, 29, 40, 52, 56, 57, 58, 59, 60, 62 e 65 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro Resolução nº 11/2013 de 24 de Junho de 2013 Designa os presidentes das Comissões Distritais de Eleições responsáveis pela supervisão do recenseamento e actos eleitorais nos novos municípios

Para mais detalhes subscreva

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Deliberação nº 16/CNE/2013 de 20 de Maio de 2013 Atinente aos locais de constituição e funcionamento dos postos de Recenseamento Eleitoral de 2013 Deliberação nº 18/CNE/2013 de 30 de Maio de 2013 Atiente à distribuição dos membros da Comissão Nacional de Eleições pelas Comissões de Trabalho e a designação do Porta-voz Deliberação nº 19/CNE/2013 de 30 de Maio de 2013 Atinente à vinculação dos membros da Comissão Nacional de Eleições às Províncias Deliberação nº 20/CNE/2013 de 5 de Julho de 2013 Atinente às tarefas da Comissão Nacional de Eleições com Carácter Urgente para 2013 Deliberação nº 21/CNE/2013 de 5 de Junho de 2013 Atinente ao Cronograma de Actividades para Novas Autarquias Locais 2013 Deliberação nº 22/CNE/2013 de 5 de Junho de 2013 Aprova o Anúncio Público atinente aos requisitos formais e procedimentos a observar na apresentação de candidaturas a membros de comissão distrital de eleições, nas autarquias locais criadas pela Lei n.º 11/2013, de 3 de Junho Resolução nº 3/P/CSMJA/2013 de 19 de Setembro de 2013 Relativa ao preenchimento das vagas existentes na representação dos Tribunais Fiscais, por óbito e licença ilimitada dos titulares Resolução nº 66/2013 de 20 de Setembro de 2013 Aprova os termos do Contrato Mineiro, para a mina de carvão do Projecto Midwest, a ser celebrado com a empresa Midwest África, Limitada Resolução nº 67/2013 de 20 de Setembro de 2013 Aprova os termos do Contrato Mineiro, para a mina de carvão do Projecto Zambeze, a ser celebrado com a empresa Rio Tinto Zambeze, Limitada Diploma Ministerial nº 136/2013 de 20 de Setembro de 2013 Aprova o Regulamento Interno do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN) Diploma Ministerial nº 137/2013 de 20 de Setembro de 2013 Aprova o Quadro de Pessoal do Secretariado da Comissão Nacional de Títulos Honorífico e Condecorações Resolução nº 9/2013 de 20 de Setembro de 2013 Cria as Carreiras da Actividade de Fiscalização e Inspecção Administrativa do Estado e aprova os respectivos Qualificadores Profissionaisl www.panbox.co.mz


OAM | EDIÇÃO 18 | OUTUBRO 2013 Despacho de 30 de Agosto de 2013 Nomeia Lázaro Impuia, para exercer, em comissão de serviço, o cargo de Director-Geral Adjunto do Instituto Superior de Administração Pública - ISAP Despacho de 12 de Agosto de 2013 Nomeia Ágata Eduardo Tadeu para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Fundo do Ambiente Despacho de 13 de Agosto de 2013 Nomeia Elias Xavier Félix Daudi para o cargo de Director-Geral do Instituto Geológico-Mineiro Despacho de 13 de Agosto de 2013 Nomeia Daúd Liace Jamal para o cargo de Director-Geral do Instituto Geológico-Mineiro Despacho de 13 de Agosto de 2013 Nomeia Inocência Estevão Maculuve para o cargo de Director-Geral Adjunto do Instituto Geológico-Mineiro Decreto Presidencial nº 4/2013 de 10 de Setembro de 2013 Promove o Coronel Carlos Paradona Rufino Roque à patente de brigadeiro Decreto Presidencial nº 5/2013 de 10 de Setembro de 2013 Promove o Coronel Tenente Freitas Norte à patente de Brigadeiro Decreto Presidencial nº 6/2013 de 10 de Setembro de 2013 Promove o coronel Anastácio Barassa Zaqueu à patente de Brigadeiro Decreto Presidencial nº 7/2013 de 10 de Setembro de 2013 Promove o Coronel Messias André Niposso à patente de Brigadeiro Despacho Presidencial nº 19/2013 de 10 de Setembro de 2013 Nomeia Albino Gabriel Mandlate, para o cargo de Vice-Comandante da Academia Militar «Marechal Samora Machel» Rectificação Por ter havido lapso na publicação do BR 2.º Suplemento, I Série n.º 44/2012, de 2 de Novembro, rectifica-se, onde se lê «Técnico Superior N2» deve ler se: «Técnico Superior N1» Aviso nº 4/GBM/2013 de 18 de Setembro de 2013 Estabelece as Directrizes de Gestão de Risco, abreviadamente designadas por DGR Aviso nº 5/GBM/2013 de 18 de Setembro de 2013 Aprova o Regulamento do Sistema de Operações de Mercado Aviso nº 6/GBM/2013 de 18 de Setembro de 2013 Aprova o Regulamento sobre Operações com acordo de recompra e revenda de Títulos de Renda Fixa Aviso nº 7/GBM/2013 de 18 de Setembro de 2013 Aprova o Regulamento do Mercado Monetário Interbancário Aviso nº 8/GBM/2013 de 18 de Setembro de 2013 Aprova o Regulamento sobre a Emissão e Transacção de Bilhetes do Tesouro Aviso nº 9/GBM/2013 de 18 de Setembro de 2013 Nomeia José Frederico da Cruz Viola Cabral, Presidente da Comissão Directiva do Fundo de Garantia de Depósitos

Um produto gentilmente cedido à OAM - Ordem dos Advogados de Moçambique pela Av. Emília Daússe | N° 872 | 1° Andar | Maputo - Moçambique | www.panbox.co.mz Telefones: +258 21 213080/1 | Fax: +258 21 21308041 | Cel.: : +258 82 3146330 | : +258 84 8997399


OAM | EDIÇÃO 18 | OUTUBRO 2013

NORMAS E ESTRUTURA DO CONTEÚDO DOS ARTIGOS PARA PUBLICAÇÃO NO BOLETIM INFORMATIVO DA OAM 1. Requisitos mínimos: a) Pessoas elegíveis a publicar no Boletim da OAM: Podem redigir e publicar artigos os advogados, advogados estagiários e sociedades de direito moçambicanas que prestam serviços jurídicos. b) Identificação do autor: O autor deve identificar-se indicando o seu nome e número da carteira profissional. Pode, igualmente, indicar o grau académico. No acto de envio deve ainda juntar uma fotografia tipo passe com fundo branco. Quando o artigo for da autoria de uma sociedade, esta deve indicar o seu nome, o endereço físico/electrónico e, caso possua, o website. c) Padrão mínimo de redacção: Os artigos devem respeitar o seguinte: i. possuir um título; ii. conter um mínimo de 400 e um máximo de 1000 palavras; iii. deixar o espaçamento entre linhas de 1,5, letra Times NewRoman, espaçamento entre parágrafos de uma linha ; iv. formatação do texto em justify; v. apresentados em língua portuguesa; vi. os nomes das entidades públicas estrangeiras, quando citados, são traduzidos, mas devem ser acompanhados pela sua designação na língua original, em itálico e dentro de parênteses e, no caso de designação de pessoas colectivas ou pessoas singulares, não devem ser traduzidos. vii. a citação de obras ou legislação deve conter as referências padrão para a sua fácil localização pelos leitores, se assim desejarem; viii. no desenvolvimento do artigo deve estar claro o tema abordado, a citação das fontes usadas, se for o caso, e a informação, crítica ou reflexão que se pretende desenvolver em volta do tema em questão. d) Prazo para entrega: O artigo deve ser entregue em ficheiro Word através do envio para o email bi@oam.org.mz até ao dia 10 do mês anterior ao da publicação do Boletim da OAM (actualmente o Boletim da OAM tem uma publicação mensal). e) Erros ortográficos e outros: Para economia de tempo, solicita-se ao autor a revisão prévia do seu artigo, evitando atrasos na publicação do mesmo devido a erros ortográficos, problemas de formatação e outros erros que possam afectar a boa apresentação e qualidade exigida para os artigos a serem publicados. f) Aceitação da publicação pela OAM: A equipa técnica da OAM responsável por coordenar a publicação dos artigos fará a verificação do cumprimento dos requisitos acima indicados, para além dos referidos no número seguinte, reservando-se no direito de não publicar o artigo enviado em caso de não cumprimento das regras em referência. A avaliação da equipa técnica poderá determinar a rejeição da publicação ou, a necessidade de melhorias e correcções para a sua publicação uma vez sanadas as irregularidades detectadas, a serem feitas pelo autor do artigo; g) Remuneração: Não há qualquer remuneração pela publicação dos artigos. 2. Limitação de Responsabilidade e Ética: a) Os artigos são da inteira responsabilidade do seu autor e não reflectem a posição da OAM, e nem esta é responsável, individual ou solidariamente, pelo conteúdo dos artigos. b) É exigido dos autores dos artigos o respeito pela ética e deontologia profissional, bem como o cuidado com a linguagem usada e informação disseminada. c) Os artigos não devem ser usados como veículos para publicitações partidárias, religiosas ou de qualquer outra espécie, nem para incentivar actos de descriminação, revolta ou desestabilização da ordem pública e social ou, ainda, como veículo para críticas personalizadas e infundadas. d) Os artigos que reflectem meras opiniões dos respectivos autores devem ter o cuidado de frisar este facto, de forma que as informações transmitidas não sejam entendidas como posicionamentos formais ou consensuais das autoridades públicas competentes ou outras instituições eventualmente abarcadas pelo mesmo, de modo a não confundir o respectivo público-alvo.

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SITES NACIONAIS RELEVANTES 1. a) b)

Para consulta de acórdãos: Conselho Constitucional: www.cconstitucional.org.mz/Jurisprudencia Tribunal Supremo: www.ts.gov.mz/Jurisprudencia

2.

Para consulta de Projectos de Lei (Assembleia da República) www.parlamento.org.mz/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=1&Itemid=233

3.

Para consulta de parte da legislação laboral (Ministério do Trabalho) www.mitrab.gov.mz/IndexLegislacao.html

4. Para consulta de parte legislação fiscal (Ministério das Finanças e Autoridade Tributária de Moçambique) www.mf.gov.mz/web/guest/legislacao1 www.at.gov.mz 5. Para consulta da legislação ambiental, ordenamento territorial, terras e florestas (Ministério para Coordenação do Ambiente) www.legisambiente.gov.mz/ 6. Para consulta da legislação atinente aos recursos minerais (Ministério dos Recursos Minerais) www.mirem.gov.mz/index.php?option=com_content&view=section&layout=blog&id=10&Itemid=54 7.

Para consulta da legislação atinente ao Ministério Público (Procuradoria-Geral da República) www.pgr.gov.mz/index.php/legislacao

8. Para consulta da publicação de estatutos, despachos e atribuição de licenças, etc (Portal do Governo) www.portaldogoverno.gov.mz/Legisla/boletinRep 9. Para consulta de legislação orçamental, patrimonial, seguro, jogos, mercado mobiliário, participação de Estado (Ministério das Finanças) www.mf.gov.mz/web/guest/legislacao1 10.

Para consulta de legislação financeira (Banco de Moçambique) www.bancomoc.mz/LFinanceira.aspx?id=L&ling=pt

11. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa(online), que permite a consulta de palavras e obtenção do significado, utilizando ou não o Novo Acordo Ortográfico de Língua Portuguesa. www.priberam.pt

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FICHA TÉCNICA Edição: OAM Director: Tomás Timbane Director Adjunto: Nelson Osman Jeque Coordenação: Vânia Xavier e Tânia Waty Maquetização: Ramalho Nhacubangane Por uma

Envie para: bi@oam.org.mz

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Av.: Vladimir Lenine, nr 1935 R/C Tel.: +258 21 4147743 Fax: +258 21 4147744 Cel: +258 82 3038218 Website: www.oam.org.mz

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