Boletim Informativo - 1ª edição

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Boletim Informativo ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE | EDIÇÃO 1 | MAIO 2012

O Bastonário

Este é o primeiro número do Boletim Informativo da Ordem dos Advogados de Moçambique, que se pretende que seja mais um veículo de comunicação para reforçar a ligação entre a instituição e os seus membros - e também, porque não, destes com a sociedade em que se inserem. O objectivo desta publicação é, em síntese, informar e formar. O nosso Boletim Informativo constitui um pequeno (mas, simultaneamente grande) passo no sentido da futura criação da revista da Ordem dos Advogados de Moçambique.

A evidente opção por um boletim electrónico prende-se com o facto de ser mais económico, mais ecológico, de circulação mais rápida e mais acessível ao universo dos nosso membros e demais interessados. Iniciaremos a publicação com uma periodicidade mensal, sem embargo de podermos reduzi-la para quinzenal depois de harmonizados os mecanismos de gestão, coordenação, produção e edição. Depositamos muita fé neste novo projecto, que é sobretudo um projecto de todos, por todos e para todos advogados.

Como veiculo de comunicação que pretendemos que seja, o boletim abordará aspectos relacionados com a vida da organização, os seus eventos e, enfim, toda uma panóplia de aspectos informativos relacionados directa ou indirectamente com a profissão do advogado.

Fica desde já feito o especial convite à participação activa e à partilha de informação e de conhecimento. Somos a maior profissão jurídica do país e a nossa força, quando unidos, é muito maior do que as nossas melhores cogitações. Neste caso concreto, se pudermos obter e publicar no Boletim Informativo o melhor da produção intelectual dos nossos membros, seremos também aqui neste domínio os melhores. Pedimos também aos colegas que ajudem a divulgar este projecto, reenviando-o boletim para outros interessados por forma a que o mesmo possa ter a abrangência e a divulgação necessárias. Um agradecimento especial aos colegas Laurindo Saraiva, Vânia Xavier e Tânia Waty, pois, sem a sua valiosíssima colaboração este projecto não se teria transformado de sonho em realidade.

Não queremos ter apenas mais um dos boletins informativos que existem na área jurídica. Ambicionamos ter um boletim de referência e de utilidade inquestionável para os advogados. Mas, não só, almejamos igualmente ser referência para os demais profissionais forenses, para os consultores e alunos de direito e todos aqueles que de uma forma ou de outra estão ligados ao nosso mundo profissional. Para conseguirmos atingir este propósito - o de produzir um boletim de qualidade e de referência no mercado jurídico precisamos dos préstimos e da participação activa dos nossos membros; enviando-nos artigos científicos, análises jurídicas, crónicas e anedotas jurídicas, legislação pertinente, jurisprudência e demais informações de interesse para a nossa profissão.

Por uma Ordem empreendedora. Gilberto Correia O Bastonário

Gilberto Correia

Destaques Órgãos da OAM

Gestão de Escritórios de Advogados e Marketing Jurídico: consultores jurídicos em Moçambique A rocambolesca Detenção do advogado Custódio Duma

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Ponto de Vista O advogado pode ou não celebrar um contrato de trabalho?

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Ordem dos Advogados de Moçambique

Nossa Missão

O que é o Boletim Informativo da OAM?

Prestar serviços informativos relacionados com a vida da OAM, assim como divulgar informações através de artigos de natureza jurídica, proporcionando aos advogados, advogados estagiários, estudantes de direito e os demais profissionais do sector jurídico o mais alto nível de satisfação, de forma a assegurar uma continuação na arrogação deste tipo de serviços, minimizando custos que possam advir da falta de acesso as informações sobre actividades da OAM, recuperando activos, na forma de um serviço responsável e seguro.

O Boletim Informativo da OAM é um canal informativo com notícias de relevância jurídica, legislação e comentários, artigos que os Advogados, Advogados-Estagiários, Operadores Jurídicos e estudantes, recebem através dos respectivos emails, gratuitamente, todos os fins de cada mês. Todo o conteúdo é escrupulosamente seleccionado por uma equipe editorial composta por membros da OAM, que tem

como escopo agregar neste espaco, o que de mais relevante aconteceu ao longo do mês para comunidade jurídica Moçambicana no geral e para o Advogado em particular. Esta é a melhor forma de manter os interessados informados sobre principais acontecimentos jurídicos que possam suscitar certo interesse aos actores jurídicos. Prof. Dr. Laurindo Saraiva Director Cientifico

Órgãos da OAM ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE ASSEMBLEIA GERAL

CONSELHO NACIONAL

ASSEMBLEIAS PROVINCIAIS

CONSELHOS PROVINCIAIS

ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

FINANCEIRO

BASTONÁRIO

DIRETOR EXECUTIVO

DELEGADOS

SECRETARIA

DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

COMISSÕES/ DEPARTAMENTO

CHEFE DE SECRETARIA

COORDENADOR INFORMÁTICO

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E GÊNERO

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO E IMAGEM

DEPARTAMENTO DE FORMAÇÃO

BOLETIM INFORMATIVO

INSTITUTO DE ACESSO À JUSTIÇA

ASSISTENTE DE CHEFE DE SECRETARIA

RECEPCIONISTA

MOTORISTA/ESTAFETA

SERVENTE/COPEIRA

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CONSELHO JURISDICIONAL

COMISSÃO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROFISSIONAL


Ordem dos Advogados de Moçambique

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Gestão de Escritórios de Advogados e Marketing Jurídico traz os melhores consultores brasileiros a Moçambique Por Vânia Francine S. A. J. Xavier*

Como forma de por em prática as acções que reflectem o slogan “Por Uma Ordem Empreendedora” da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), esta associação de direito público, tem vindo a realizar ações de formação, tendo culminado com a formação realizada entre os dias 26 e 28 de Marco de 2012. Sob o tema: “GESTÃO ESTRATÉGICA NA ADVOCACIA E MARKETING JURÍDICO”, a formação teve lugar numa das salas de conferência do Hotel Cardoso em Maputo e teve a participação de quase 100 advogados e advogados estagiários. Ministrada por dois conceituados consultores brasileiros, pioneiros na área de gestão de escritórios de advocacia e marketing jurídico no Brasil; Lara Selem e Rodrigo Bertozzi da empresa de consultoria Selem Bertozzi & Consultores Associados. A formação visava mostrar novas perspectivas aos advogados Moçambicanos sobre a forma como gerir a sua carreira pessoal, como gerir o seu escritório e os seus clientes; aliadas ao marketing jurídico, tanto dos escritórios de advocacia como dos próprios advogados, nesta era moderna e digital; sem por em causa a ética e deontologia exigidas pela profissão.

Centrada em quatro aspectos essenciais: Pessoas, Produção, Clientes e Finanças, a formação realçou cada um destes pilares, levando-nos ao abandono da visão da “advocacia do eu-sozinho” para um estágio avançado que implica o uso das potencialidades associativas dos profissionais, arrobustando o grupo em si e a sua prática . Assim, foram abordados critérios para a formação dos sócios do escritório e a contratação e organização do pessoal, sem descurar os aspectos relacionados com a motivação, carreira, formação e liderança. Aqui, para além da vasta informação recolhida, fica o seguinte conselho dos formadores: “ Nunca contrate quem você não puder demitir”. Relativamente a Produção, foram abordadas as estratégia de organização do escritório, os aspectos de padronização dos procedimentos, os aspetos físicos e a localização das salas; a parte da

organização dos processos e dos arquivos, e até da cultura como sendo as regras invisíveis que vigoram entre os indivíduos que integram o escritório. Regras essas que vão desde o “dress code” a outros tipos de hábitos e formalismos que se pode encontrar num escritório. Relativamente aos Clientes; algumas dicas sobre como captar clientes através do marketing jurídico, que implica a produção intelectual de artigos e livros, implicando com isso uma nova abordagem da actuação da advocacia moçambicana, que é essencialmente generalista, e neste ponto podese levantar o debate sobre o advogado generalista ou especialista. Não obstante, importa reter o conselho dos formadores: “Só como especialistas é que podemos ser mais conhecidos e dessa forma fidelizar os clientes através da nossa área de actuação”. Por fim abordamos questões de Finanças e aqui, para além do interesse de como financeiramente poder melhor se organizar o escritório, a atenção dos participantes estava na definição dos critérios de cobrança. Aqui chamouse atenção para que na fixação dos honorários, se faca previamente os cálculos do custo do trabalho tendo em conta a previsão de horas gastas e os meios de produção, para que da melhor forma se possa apurar o valor do trabalho.

“Só como especialistas é que podemos ser mais conhecidos e dessa forma fidelizar os clientes através da nossa área de actuação”

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Grandes eventos: Congresso UALP Angola. 24 a 26 de Maio. As formas de cobrança, são na essência a avença e a tabela fixa. Diferentemente de Moçambique, a Ordem dos Advogados do Brasil, (OAB) possui uma tabela mínima dos honorários que devem ser cobrados pelos advogados, existindo igualmente uma taxa de risco e de êxito. Ainda na fixação dos honorários, interessante abordagem, feita pelos formadores foi em relação a uma prática comum dos advogados moçambicanos, que é o facto de apesar da consciência de que o trabalho pode ter determinado valor, deve haver flexibilidade da nossa parte pelo tipo de clientes que possam beneficiar dele. Pelo que, apesar do nosso preço ser determinado para certo serviço, poder haver flexibilidade para um cliente que naquele momento determinado não puder pagar o preço do trabalho. Porém, estes aspectos devem estar sempre dentro da estratégia de actuação financeira do escritório, e ter ainda em conta os

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ganhos secundários que esse tipo de clientes pode trazer para o negócio. Numa era em que as grandes descobertas em recursos minerais perspectivam a vinda de mais empresas para Moçambique; sem esquecer a questão da integração regional; os advogados devem estar munidos de todas as ferramentas para enfrentar os desafios que se avizinham. No final desta formação, os formadores disponibilizaram-se a prestar acompanhamento online aos advogados Moçambicanos por um período de oito meses. Importa frisar que tal estará aberto também aos advogados que não puderam participar nesta formação. * Advogada e agente oficial da propriedade industrial, C.P. nº 555


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A Rocambolesca detenção do advogado Custódio Duma Por Gilberto Correia*

“Outrora, também eu considerei o futuro como único juiz competente das nossas obras e dos nossos actos. Foi mais tarde que compreendi que o flirt com o futuro é o pior dos conformismos, a cobarde lisonja do mais forte. Porque o futuro é sempre mais forte que o presente. É ele, de facto, que nos julgará. E certamente sem qualquer competência”. Milan Kundera, in “A Arte do Romance”.

A notícia surgiu com estrondo na rede social Facebook (com direito a fotografias e tudo): o colega Custódio Duma tinha sido detido em Inhambane, na manhã do dia 18 de Abril, dia das eleições intercalares naquela cidade do nosso país.

“todos os animais são iguais, mas uns são mais iguais do que outros” Ainda perplexo com tão inesperada notícia; eis que pouco depois, por volta das 13 horas do mesmo dia, ainda por via do Facebook, começaram a chegar notícias, mais tarde confirmadas, da soltura tão repentina quanto a detenção. O busílis da questão parece prender-se com uma fotografia que foi tirada pelo próprio Duma na Escola 25 de Setembro. Este alega que fotografou uma placa de inauguração da mencionada escola, colocada muito longe do local de votação. Em sentido contrário, as autoridade acusam-no do cometimento de ilícito eleitoral. Dois factos tornam esta detenção ainda mais curiosa. O primeiro é que Custódio Duma para além de ser advogado, é igualmente membro da Comissão Nacional de Direitos Humanos (indicado pela OAM), reputado activista de Direitos Humanos, Oficial de Programas da Embaixada da Dinamarca, docente universitário, entre outras funções umbilicalmente ligadas à área da justiça. O segundo é que a detenção foi directamente ordenada pela Comandante Provincial da Polícia da República de Moçambique (PRM) em Inhambane, a mais alta responsável da PRM naquela província, que certamente não ignorava -

nem poderia ignorar - as qualidades, a reputação e o mediatismo do detido. É verdade que na nossa ordem constitucional funciona o princípio da universalidade e da igualdade. De acordo com o referido princípio, consagrado no artigo 35° da Constituição da República de Moçambique, todos os cidadãos são iguais perante a lei independentemente do grau de instrução, posição social ou profissão. Mas, a realidade fáctica manda dizer que esta norma é relativizada ao máximo na nossa prática quotidiana. Podemos a este respeito fazer uma analogia com a célebre frase de George Orwel quando dizia que "todos os animais são iguais, mas uns são mais iguais do que outros". Ademais, apesar de ser advogado de profissão, Custódio Duma não se encontrava naquele local nessa qualidade. A sua condição de advogado era naquela situação meramente casual e não causal. Existem ainda poucas informações sobre os fundamentos do processo crime, pelo que seria sempre muito difícil e arriscado expender opiniãosobre a existência ou não da prática de ilícito eleitoral - caberá aos tribunais decidir isso. Mas, nada impede que possamos fazer a uma análise jurídica sobre os actos da detenção e da soltura de Custódio Duma (separados um do outro por cerca de 2 horas). Olhando para os dados conhecidos, ao ser detido porque estava a fotografar numa assembleia eleitoral Duma estaria a cometer, eventualmente, um ilícito eleitoral em flagrante delito (art. 288° CPP). Qualquer pessoa do povo poderia prendê-lo e, por maioria de razão, qualquer membro da PRM, como efectivamente veio a acontecer (art. 287° CPP).

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O que espanta é que Duma tenha sido solto cerca de 2 horas depois da detenção, quando as regras processuais ordenavam que fosse sumariamente julgado na condição de réu-preso - em razão da detenção em flagrante delito. Outrossim, ao que se sabe e olhando para o curto tempo da detenção, Duma foi solto pela própria PRM, não tendo intervindo directamente nesse acto nenhum juiz de instrução criminal para validar a captura ou para decidir sobre a liberdade provisória, conforme rezam os artigos 1 e 2, als. a) e b) da Lei n° 2/93. Dito de outro modo, Duma foi detido pela Comandante Provincial da PRM em flagrante delito por alegado cometimento de ilícito eleitoral. Foi solto cerca 2 horas depois pela mesma PRM, numa situação que aparentemente viola as leis e procedimentos processuais em vigor. Em adição, as autoridades policiais afirmaram publicamente que a soltura de Duma não significava que o processo-crime respectivo não prosseguiria (subentendendo-se que será julgado em liberdade por ilícito eleitoral cometido em flagrante delito). Aqui chegados, parece razoável achar que das duas uma: Ou a detenção de Duma foi absolutamente desnecessária, vexatória, gratuita e manifestamente inútil, já que os trâmites ulteriores do processo poderiam ter seguido sem a fatídica detenção (pelo menos assim se depreende pela forma meteórica com que foi solto). Ou, Duma estava inocente, não praticou nenhum ilícito como defende no seu comunicado de imprensa, e foi detido por razões inexplicadas, mas não inexplicáveis. É corrente e conhecido que Duma é um crítico convicto do status quo, das políticas de governação, do sistema de administração da justiça, das inúmeras violações dos direitos humanos e ainda defensor da alternância do poder em Moçambique (como já manifestou em várias das suas posições públicas). As suas convicções e posições públicas tornam-no uma figura incómoda para algumas pessoas do poder, considerando o seu prestígio, reputação e

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a forma brilhante como domina a arte da argumentação e da escrita. Nada disso é anormal num Estado de Direito democrático. Antes pelo contrário. A democracia faz-se na contradição e da contradição. Sem contradição não há desenvolvimento, conforme defendia Karl Marx. Deste modo, é elevada a nossa expectativa em ver como termina este processo rocambolesco. Existe um preocupante manto de obscuridade e cinzentismo que o cobre, fomentando possibilidades para as mais diversas especulações. Desejamos em simultâneo que não se confirme a percepção de que a tão mediatizada quanto curta detenção de Duma e, em síntese, todo o processo penal que se seguirá, não estejam a ser usados para intimidar, vexar ou castigar quem pensa de forma diferente de quem detém o poder de decidir mandar prender e mandar soltar em tão curto espaço de tempo. Mal estaria o nosso Estado de direito democrático, já tão castigado por várias violações, se estas percepções não fossem convincentemente desmentidas por actos objectivos, legais, imparciais e transparentes. Tem a palavra os tribunais. *Advogado, C.P. n°103 O presente deteve Custódio Duma e o futuro o julgará

*Advogado, C.P. n°103


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O Advogado pode ou não celebrar um contrato de trabalho? Por Baltazar Domingos Egídio* Esta questão surge com o intuito de analisar se o carácter independente de exercício da profissão impõe ao advogado apenas a celebração de contrato de prestação de serviços. Poderia sugerir um outro tema para mais adiante avançar com a questão colocada, mas talvez isto requeresse mais espaço para um assunto que se pretende abordar da forma sucinta possível. Ora, para responder a questão colocada, importa referir que uma das matérias mais debatidas do Direito do Trabalho está em torno do contrato de trabalho, aliás, este constitui o cerne do Direito do Trabalho. Falando de contrato de trabalho o conceito legal encontra-se incrustado no art. 18 da LT que estabelece que “entende-se por contrato de trabalho o acordo pelo qual uma pessoa, trabalhador, se obriga a prestar a sua actividade a outra pessoa, empregador, sob a autoridade e direcção desta, mediante remuneração.” Por outro lado, o art. 1152º CC define nos mesmos termos o contrato de trabalho, residindo apenas a diferença entre as duas disposições a distinção do trabalho em manual e intelectual feita pelo Código Civil. Do conceito de contrato de trabalho podem ser extraídos três elementos essenciais que formam o núcleo fundamental do contrato de trabalho e são imprescindíveis, estando neles a essência do contrato de trabalho: a prestação da actividade, a

remuneração e a subordinação jurídica. É este último elemento que nos auxilia a distinguir o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços. Tendo em conta a questão colocada, primeiro há que ter em conta que a actividade forense que é exercida pelo advogado pela sua natureza implica necessariamente uma independência e parece não se coadunar com a ideia da subordinação jurídica uma vez que esta impõe que a actividade seja realizada sob autoridade e direcção do empregador. No entanto é preciso não confundir os vínculos que eventualmente podem ser estabelecidos pelo advogado, em que em determinados casos há sem dúvidas um verdadeiro contrato de trabalho, e noutros um contrato de prestação de serviços. Vejamos então de forma breve as relações que podem ser estabelecidas pelo advogado: • Vinculo que é estabelecido entre o advogado e uma empresa (comum); • Vinculo estabelecido entre o advogado e uma sociedade de advogados e • Vinculo estabelecido entre o advogado Oe o seu constituinte. No primeiro caso, parece não ser discutível de que entre o advogado e a empresa existe uma subordinação jurídica devendo naturalmente o

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advogado exercer a actividade sob autoridade e direcção do empregador, sujeitando-se ainda ao poder disciplinar do empregador, porém, o advogado goza de autonomia técnica. Sobre esta matéria, Romano Martínez refere que “...em relação ao advogado de um banco podem-lhe ser dadas ordens no sentido de agir ou não agir, consoante, por exemplo, o banco esteja ou não interessado em reclamar um crédito, mas o advogado não recebe ordens quanto ao modo como deve elaborar uma petição inicial ou uma reclamação de créditos, pois está-se no âmbito da sua autonomia técnica, não obstante ser um trabalhador do banco. Em suma, o grau de subordinação exigível a um trabalhador manual ou intelectual pode ser muito diverso.” (Pedro Romano Martinez. Direito do Trabalho. 4ª Edição. Livraria Almedina. Reimpressão da Edição de Outubro de 2007. Coimbra. 2008. p. 132). Daqui se pode depreender que o autor admite a possibilidade do advogado exercer uma actividade subordinada, celebrando desta forma um contrato de trabalho. No segundo caso pode eventualmente com a capa de perspectiva deontológica, ou se quisermos dizer pela natureza do trabalho exercido pelo advogado justificar-se a celebração de um contrato de prestação de serviços (CPS), porém é preciso ter presente que esta ideia não tem o mínimo alicerce legal uma vez que não existe nenhuma disposição legal que impede que a Sociedade de advogados celebre um contrato detrabalho com o advogado, estando este a exercer a sua actividade sob OAM | EDIÇÃO 01 | MAIO 2012


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autoridade e direcção do empregador. É preciso verificar que nestes casos o advogado tanto pode ter um contrato de trabalho escrito como pode presumir-se haver uma relação de trabalho. O critério que pode ser usado para determinar a existência do vínculo laboral é o da subordinação jurídica. Porém, a subordinação jurídica por vezes é insuficiente para determinar a existência do vínculo laboral. Na distinção do contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços, é comum afirmar-se que no contrato de trabalho não se “impõe” resultado enquanto no contrato de prestação de serviços se impõe, enquanto o contrato de trabalho é necessariamente oneroso, o contrato de prestação de serviços pode ser gratuito ou oneroso e enquanto no contrato de trabalho há subordinação jurídica, o contrato de prestação de serviços é exercido com autonomia. Assim, além destes elementos distintivos e porque a subordinação jurídica que tem sido usada para verificar se existe ou não trabalho dependente nos vários momentos em que alguém exerce determinada actividade, há outros elementos que podem auxiliar a perceber se existe ou não um contrato de trabalho. Neste caso, para a determinação da existência ou não da subordinação jurídica são usados dois métodos, o tipológico e o indiciário. No primeiro pode-se verificar se por exemplo há poder directivo e disciplinar por parte do empregador e o dever de obediência por parte do prestador da actividade e no caso vertente, o advogado. No segundo caso, podem-se verificar indícios internos como é o caso da existência de local de trabalho, fornecimento de material de trabalho por parte do empregador, a retribuição etc, e indícios externos como é o caso da prestação da

FICHA TÉCNICA Edição: OAM Direcção: Gilberto Correia Director Cientifico: Laurindo Saraiva Coordenação: Vânia Xavier Maquetização: Arsénio Cossa OAM | EDIÇÃO 01 | MAIO 2012

actividade por uma pessoa singular (o advogado), o enquadramento fiscal etc, os quais indiciam a existência de contrato de trabalho. Ora, perante estes dados e tendo em conta aquilo que tem-se verificado em termos práticos, não há dúvidas de que há contrato de trabalho, podendo afirmar-se que o advogado de facto pode ou celebra nestes casos um contrato de trabalho. Situação diferente é a que se verifica no terceiro caso, ou seja a relação entre o advogado e o constituinte em que efectivamente é celebrado um contrato de prestação de serviços, concretamente o contrato de mandato (art. 1157º CC) que é uma das modalidades do contrato de prestação de serviços (art. 1155º CC). Este contrato distingue-se do contrato de trabalho uma vez que in casu tratando-se de advogado, não se pode pôr em causa a autonomia técnica do mesmo ainda que tenha instruções do mandante (art. 1161º al. a) CC). Importa referir que apesar do mandato ser um contrato de prestação de serviços, e este por seu turno impôr que haja resultado, ao advogado não se impõe que produza resultados (ganhar as causas que patrocina). Chegados aqui vamos concluir que o advogado que exerce a sua actividade sob direcção e autoridade de outra pessoa, como é o caso do advogado que exerce a sua actividade para uma empresa comum ou uma Sociedade de Advogados, recebe a remuneração, tem local de trabalho, obedece o horário de trabalho, tem férias, intervalos etc, deve celebrar um contrato de trabalho, e como tal é trabalhador subordinado. O mesmo não se sucede quando se trata de contrato entre o advogado e o/a cliente, uma vez que nestes casos celebra-se contrato de prestação de serviços. *Advogado C.P n°731

PARA MAIORES INFORMAÇÕES CONTACTE: Av: Vladimir Lénine, nº 1935 R/C Maputo – Moçambique Tel: + 258 21 414743 – Fax: + 258 21 414744 Cel: + 258 82 3038218 E-mail: geral@oamoz.org URL: www.oamoz.org


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