Boletim
INFORMATIVO
ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE Edição 07 | Novembro 2012
1000 ADVOGADOS INSCRITOS
INTERVENÇÃO NA CERIMÓNIA DE ENTREGA DE CARTEIRAS PROFISSIONAIS SETEMBRO DE 2012
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NOVA CARTEIRA PROFISSIONAL
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JÁ TEMOS MAIS DE 1.000 ADVOGADOS INSCRITOS
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O BASTON
ÁR IO
OAM | EDIÇÃO 7 | NOVEMBRO 2012
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O CORR EIA ERT B IL
EDITORIAL " Conheci um químico que, quando no seu laboratório destilava venenos, acordava as noites em sobressalto, recordando com pavor que um miligrama daquela substância bastava para matar um homem. Como poderá dormir tranquilamente o juiz que sabe possuir, num alambique secreto, aquele tóxico subtil que se chama injustiça e do qual uma ligeira fuga pode bastar, não só para tirar a vida, mas o que é mais horrível, para dar a uma vida inteira o indelével sabor amargo, que doçura alguma jamais poderá consolar? " Piero Calamandrei
O Processo é uma conhecida obra do advogado checo Franz Kafka que conta a história de Josef K que é processado sem saber o motivo. Nesta obra, Josef K., bancário, ao acordar no dia de seu aniversário de 30 anos se vê detido por pessoas que não conhece, a fim de responder um processo judicial do qual não sabe o motivo, movido por uma justiça ilógica, corrupta e burocrática. Embora detido, fica autorizado a viver sua vida normalmente, exercendo suas actividades diárias como se nada estivesse acontecendo, somente tendo que comparecer esporadicamente a um Tribunal que chega a ser onírico de tão inconcebível. No enredo, a personagem sofre durante todo o processo judicial sem que lhe seja dito ao certo qual o crime que praticou. A obra descreve uma narrativa cheia mistério, fazendo com que o leitor mergulhe num contexto que parece fugir desesperadamente da racionalidade e lógica. O protagonista, atónito, ao ser informado que contra ele havia um processo judicial (ao qual ele jamais terá acesso e fundado numa acusação que ele jamais conhecerá), percorre as vielas e becos da burocracia estatal, cumpre ritos inexplicáveis, comparece a tribunais estapafúrdios, submete-se a ordens desconexas e se vê de tal modo enredado numa situação ilógica, que a narrativa aproxima-se (e muito) da descrição de confusos pesadelos. O julgamento de Josef K prossegue sem que ele sequer tenha meios de indagar sobre tudo o que acontece, que o tolhe de maneira que lhe resta suportar uma culpa que desconhece, observando a sua defesa ser desgastada aos poucos, embora lhe seja inerente um resquício de uma mórbida esperança. Apesar desta obra de Franz Kafka ter sido publicada em 1925, ela tem o mérito de ilustrar uma realidade que, volvidos quase um século, ainda se encontra presente em certos aparelhos de administração da justiça ditos modernos ou do Século XXI. Daí que quando hoje se fale dum processo Kafkiano, pretende-se sugerir a revelação dum processo judicial cujos trâmites correm de acordo com um padrão que revela perigosas semelhanças ao conteúdo do descrito romance de Franz Kafka. Actualmente, uma elevada gritaria política que está instalada nos media por causa da condenação de 35 membros do MDM por crimes eleitorais julgados em processo Sumário-Crime. Estes 35 Réus, apesar de não concordarem com a pena que lhes foi aplicada pelo tribunal de 1ª instância, estão a cumprir as respectivas penas, porque os seus desatentos defensores não invocaram a tempo, antes do início dos respectivos interrogatórios, que não prescindiam de recurso. Na verdade, não pretendemos aqui, até por falta de elementos, discutir caso em concreto. Ademais a sentença condenatória do mesmo transitou imediatamente em julgado, não havendo muito por fazer. É nossa intenção aproveitar o momento deste debate mediático para discutir, e questionar, o uso de uma forma do processo penal que, em nosso entender, tem-se revelado pródiga e propensa em desferir a muitos cidadãos que prestam contas à justiça punhaladas profundas nos seus direitos e garantias constitucionais: o processo Sumário-Crime. O processo Sumário-Crime está regulado nos artigos 556° e seguintes do nosso Código do Processo Penal (colocado em vigor no Ultramar pelo Decreto n° 19.271 de 24 de Janeiro de 1931). Posteriormente, por ter sido considerado excessivamente burocrático, foi reformulado pelo Governo de Transição no DecretoLei n° 28/75 de 1 de Março.
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OAM | EDIÇÃO 7 | NOVEMBRO 2012 No preâmbulo deste diploma legal, percebe-se que era intenção do legislador promover uma "aplicação rápida da justiça" e "descongestionar os serviços dos tribunais criminais". Este processo Sumário-Crime aplica-se a réus indiciados por crimes puníveis com a pena de multa ou até um ano de prisão e multa correspondente, apanhados ou não em flagrante delito. De entre as várias especificidades processuais do respectivo regime jurídico, iremos destacar apenas algumas que nos interessam aqui discutir. A primeira das quais prende-se com o facto do Réu e seu advogado, mas também das testemunhas, do queixoso, dos declarantes e dos peritos, serem avisados do julgamento pelo meio de comunicação mais rápido, passando tal aviso a ter o mesmo efeito de uma notificação judicial escrita. Na nossa prática judicial, o meio rápido usado para estes casos têm sido o telefone celular. Normalmente, um oficial de diligência liga para o Réu - ou diz que ligou - avisando-o para trazer as testemunhas e o advogado porque o julgamento do seu processo-crime (que até então o Réu desconhecia a sua mera existência) vai realizar-se no dia seguinte. Apesar de nos casos em que não exista flagrante delito, depois de autuada a participação ou o auto de notícia, o juiz dever designar julgamento para os 15 dias seguintes; é muito comuns os oficiais de diligência, sob as mais diversas desculpas ou pretextos, ligarem para o Réu no dia anterior ao julgamento e exigirem que este esteja presente no dia seguinte num determinado tribunal para ser julgado em processo Sumário. Vezes há, e não são poucas, que tal telefonema é feito propositadamente próximo do hora fecho do Cartório para que o Réu compareça ao seu julgamento, no dia seguinte, sem conhecimento da acusação e sem hipóteses de deduzir uma defesa eficaz. Na altura em que tal ligação é feita, o cidadão nem sequer sabia que era Réu num processo-crime e não sabe, nem em abstracto e nem em concreto, de que é acusado. Desesperado, o visado vai à procura de um advogado que, ou aceita ir defendê-lo sem saber ao certo de quê (num acto de profissão de fé), ou se recusa por manifesta falta de tempo para preparar uma defesa digna desse nome. Neste ultimo caso, ao cidadão atónito resta apenas o recurso ao defensor oficioso "residente", cujo acto mais importante da sua intervenção não foge muito do tradicional "peço justiça". É preciso acrescentar que estes defensores "residentes" prescindem quase sempre de recurso, pois não querem muito trabalho, quer pela miserável contrapartida que recebem por processo que assistem (e quando recebem), já porque não querem irritar o juiz com quem trabalham todos os dias, que normalmente tem centenas de processos para julgar e não quer perder o seu precioso tempo com ditados para a acta e nem com formalismos extra derivadas da tramitação do recurso. Caso a defesa não se lembre de declarar, antes do interrogatório do Réu, que prescinde de recurso, o julgamento será quase todo. Nesta circunstância, o julgamento é meteórico, sem registos do que sucedeu durante a referida audiência e a sentença já é antecipadamente irrecorrível. De repente, e em menos de 24 horas contadas da hora em que o cidadão tomou conhecimento telefónico de que tinha um julgamento para o dia seguinte - no qual estava obrigado a comparecer (sob pena de ser detido para comparência sob custódia) e no decurso do qual seria informado do crime de que era indicado - o mesmo cidadão pode já estar na cadeia, a cumprir uma pena de prisão até um ano, sem possibilidade de recorrer ordinariamente da decisão que lhe aplicou a pena. Esta forma de processo, já de per si pouco garantística, é muitas vezes manejada num contexto em que não há advogados para realizarem o patrocínio judicial e que a defesa do Réu é normalmente feita por defensores oficiosos que nem sequer completaram uma única cadeira do curso de direito. Acresce a isto o facto do processo Sumário-Crime ser julgado em tribunais judiciais de distrito, de 1ª ou 2ª classes, onde normalmente se encontram a exercer actividade magistrados judiciais e do Ministério Público recémingressados ou os menos experientes. Some-se a isto tudo, a realidade dos tribunais judiciais de distrito (sobretudo ao nível das grandes cidades) estarem congestionados por milhares de processos ainda por julgar, desprovidos dos necessários meios humanos, materiais, tecnológicos e financeiros para acudir a tão esmagadora demanda processual. Por outro lado, não se pode descurar que elementos extraprocessuais tais como a corrupção, o tráfico de influência, o conflito de interesses, o enriquecimento ilícito e o abuso de poder podem concorrer, com as demais circunstâncias acima descritas, para escurecer a experiência judicial do cidadão que enfrente um processo Sumário-Crime dentro das mencionadas especificidades. A realidade demonstra que esta forma de processo penal, por ser sintética, veloz e oferecer poucas garantias de defesa efectiva ao cidadão que presta contas à justiça, torna-se mais propensa à ocorrência impune destas manifestações injustas que infelizmente são uma realidade incontornável do nosso judiciário.
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OAM | EDIÇÃO 7 | NOVEMBRO 2012 Partindo daqui, percebe-se sem muito esforço que os trâmites simplistas do processo SumárioCrime, acrescidos dos problemas e carências crónicas que grassam o nosso sistema de administração da justiça, e ainda a ingenuidade ou ignorância jurídica da esmagadora maioria dos cidadãos moçambicanos, constituem uma mistura que tem a potencialidade de fazer implodir, num ápice, o edifício constitucional de direitos e garantias dos cidadãos julgados ao abrigo desta forma de processo. Esta realidade sugere que nem sempre poder-se-á falar de um julgamento justo, menos vezes podese falar do exercício pleno do direito de defesa e poucas vezes poder-se-á assegurar que tenha sido feita sã, objectiva e segura justiça. O processo Sumário-Crime, cuja finalidade vem sendo subvertida por maus e pervertidos aplicadores, constitui indubitavelmente, em nosso entender, a forma de processo-crime mais kafkiana que existe entre nós. Esta forma processo penal tem propiciado situações em que Réu inicia o seu julgamento sem ter tido a possibilidade prática de livre escolha do seu defensor, sem saber antecipadamente do que é acusado, sem ter exercido plenamente o seu direito de defesa ( defendido muitas vezes por um defensor oficioso que nem sequer leu o processo) e muitas vezes já amputado do direito de recorrer da sentença que entretanto for proferida. Nestas circunstâncias, o cidadão fica espoliado dos seus direitos e garantias individuais, vai amputado do direito de pedir a reapreciação duma eventual sentença iníqua ou injusta e é despojado do direito a um julgamento justo, só lhe restando apelar para uma fé cega num aparelho de administração de justiça que quase ninguém confia em absoluto. Salvaguardadas as devidas especificidades e as necessárias adaptações, existem muitos cidadãos que vivem o pesadelo vivido por Josef K no romance de Franz Kafka, através da vivência duma tenebrosa experiência judicial que lhe foi proporcionada por um processo Sumário-Crime manipulado por mãos erradas, erráticas ou mal intencionadas. Estranhamente, esta forma de processo sobreviveu incólume a 3 Constituições da República (de 1975, de 1990 e de 2004), as quais foram sucessivamente ampliando os direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos. Não obstante tudo o que ficou descrito, sabemos também que existe pouca vontade de rever o formalismo do processo Sumário-Crime e adequá-lo ou ajustá-lo à realidade e às necessidades actuais. Pois, este serve de modo julgado aceitável à administração da chamada justiça do tipo "penso rápido" e tem a utilidade de zelosamente evitar que os nossos já congestionados tribunais pura e simplesmente colapsem. De forma acessória, esta forma de processo, a par com o processo de transgressões, também serve para adornar quantitativamente as estatísticas dos tribunais na rubrica do número de casos julgados. É, pois, um processo muito conveniente ao sistema, mas extremamente inconveniente para o cidadão. Preenche números, estatísticas de administração da justiça, mas amiudadas vezes não realiza a necessidade de obter justiça. Ecoam nos nossos ouvidos, a propósito deste assunto, as palavras de Roger L'Estrange: a maior de todas a injustiças é aquela que age sob o nome da lei; e de todas as espécies de tirania, forçar a letra da lei e contradizer a equidade é a mais insuportável. Justiça não deve ser considerada devidamente administrada quando, consideradas as circunstâncias concretas, se percebe que pena se cristaliza como resultado do recurso a alçapões, armadilhas e truques processuais que a lei acomoda, mas que o cidadão que presta contas à justiça não entende e fica a assistir impotente à estropiação da sua capacidade de se defender de forma eficaz. Retornando ao assunto do processo de Inhambane, ficamos perplexos quando ouvimos o MDM, um partido com assento parlamentar, a rebelar-se contra a execução da decisão administrada a 35 dos seus membros em Inhambane por terem alegadamente perdido o direito de recurso da decisão final num processo Sumário-Crime. Percebe-se que a reacção política em causa surge porque os visados são correligionários e não porque o formalismo do processo ao abrigo do qual foram julgados seja considerado potencialmente perigoso para todos os cidadãos que prestem contas à justiça. Situações destas, ou outras ainda de maior arrepio, há muito que acontecem. Ocorre que têm feito milhares de vítimas anónimas e silenciosas com as quais ninguém se preocupa e nem se indigna. Estas vítimas são vistas como meros danos colaterais dum fluxo de justiça cuja preocupação parece ser a sua tradução numérica em casos julgados Não é aceitável que só haja reacção enérgica, em face de situações que ocorrem de forma persistente e reiterada, apenas quando mexem com os interesses duma determinada colectividade política. Seria mais nobre que o MDM tivesse apresentado ao Parlamento um projecto-lei para discutir a alteração do formalismo do processo Sumário-Crime, visando evitar situações similares não só para os seus membros,
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OAM | EDIÇÃO 7 | NOVEMBRO 2012 mas para todos os moçambicanos. Da nossa parte, mesmo sem querer embrenhar na discussão sobre a constitucionalidade de algumas normas desta forma do processo penal, deixaremos como sugestão 3 alterações pontuais que trariam, no nosso ponto de vista, modificações profundas no status quo, a saber: (i) necessidade de renúncia expressa ao direito de recurso (em caso de silêncio haveria sempre direito a recurso), (ii) as notificações do réu e do seu advogado para a audiência de julgamento devem ser escritas e feitas até máximo de 5 dias antes da data do julgamento e (iii) obrigatoriedade de registo fiel na respectiva acta de tudo quanto ocorreu durante a audiência de julgamento. Com estas alterações, o processo Sumário-Crime poderia ainda assim ser considerado um processo simples e rápido, mas também confortavelmente seguro. Seria um processo mais equilibrado que serviria dois princípios fundamentais: a celeridade processual e a segurança jurídica
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OAM | EDIÇÃO 7 | NOVEMBRO 2012 ASTO OB T N PI
RECURSO EXTRAORDINARIO Da Faculdade de requerer a suspensão da execução e anulação de sentenças manifestamente ilegais.
O art. 17º nº 3 al. b) da Lei nº 22/2007, de 1 de Agosto, atribui a Sua. Exa. o Procurador Geral da República a faculdade de “(…) requerer a suspensão da execução e a anulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais, nos termos da legislação aplicável (…)”. Esta faculdade estatuída legalmente, constitui uma espécie atípica de um recurso extraordinário, similar ao da revisão em processo cível (vide art. 771º e segs. CPC) e ao da revisão em processo penal (vide art. 673º e segs. CPP). No entanto, o formalismo processual a ser desencadeado neste recurso é diferente daquele geralmente usado no recurso de revisão, uma vez que a parte que pretenda usar deste mecanismo, terá de o impulsionar em requerimento fundamentado, dirigido a Sua. Exa. o Procurador Geral da República, o qual, em face do conteúdo dessa exposição, avocando geralmente o processo, determinará se a decisão será passível de ser submetida ao Venerando Tribunal Supremo para a competente anulação ou suspensão da execução se a mesma já estiver em curso, como determina o art. 50º als. c) e d) da Lei nº 24/2007 de 20 de Agosto. Os pressupostos basilares para se recorrer a este mecanismo processual, são cumulativos, a saber: a) a decisão terá de ter transitado em julgado; b) e ser manifestamente injusta e ilegal a sua execução. Mas o transito em julgado da decisão não poderá ter ocorrido por negligência da parte que optou por deixar passar os prazos processuais, para depois, num acto contido de “aflição angustiante”, usar de um meio extraordinário, afim de requerer aquilo que deveria ter requerido, se não tivesse sido relapso. Para além disso, a decisão que se pretende anular através deste recurso não pode ter sido proferida pelo Venerando Tribunal Supremo, já que será esta instância, última, que se irá pronunciar e decidir sobre o pedido de Sua Exa. o Procurador da
República. Por outro lado, para além do transito em julgado, a sentença tem de conter na sua essência o “mal” de ser “manifestamente injusta e ilegal” perante os cânones da justiça e do direito. O c o n c e i t o r a d i c a d o n a d e c i s ã o s e r, “manifestamente injusta e ilegal”, não pode aferir-se de uma forma simplista, porque se assim fosse, para quem recorre a decisão é sempre manifestamente injusta ilegal, mas de acordo com a conduta do Juiz que proferiu aquela decisão de modo a merecer reprovação ou censura do direito, atendendo ao sujeito de direito dotado de experiência, conhecimentos e capacidade que está para os outros profissionais juízes, como o bónus pater famílias para a sociedade em geral, medindo-se por esse arquétipo a actuação concreta em apreciação. Isto é, o juiz deve actuar de acordo com as regras de cuidado diligência, com a perícia e usando os conhecimentos jurídicos que sejam compatíveis com “os juízes sensatos, razoáveis, competentes do seu tempo”, exigindo-se uma actuação com o grau de cuidado e competência que é razoável esperar de um profissional do mesmo oficio agindo em circunstâncias semelhantes, naquele caso concreto. Se não o fizer, e dessa conduta emergir uma decisão de que resulte censura ou repulsa perante o que se encontra legalmente estatuído e se considera de justiça, seja porque se cometeu gravosamente um erro judiciário, por violação, por exemplo, da aplicação do direito aos factos dados como provados, determinação da medida da pena, ou em matéria de direito adjectivo, violação de normas processuais que impliquem que a parte tenha sido penosamente coarctada no seu direito de defesa, então, nesses pontuais casos, poderá requerer-se a intervenção de Sua Exa. o Procurador da República, como garante da legalidade (cfr. art. 12º al. a) da Lei nº 22/2007 de 1 de Agosto). A titulo de exemplo indica-se uma decisão que foi
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OAM | EDIÇÃO 7 | NOVEMBRO 2012 anulada pelo Venerando Tribunal Supremo a pedido de Sua Exa. o Procurador Geral da República e que foi publicada em 13 de Janeiro de 2010 no Boletim da República, III Série, número 2 – Recurso Penal – Processo n.º 09/2007-A, 1ª Secção Criminal; Requerente: O Ministério Público; Requeridos: Grichon Langa e Flórida Angelina Niquice; Relator Dr. Luís António Mondlane. Por último, poder-se-á ainda questionar se a intervenção de Sua Exa. o Procurador Geral da República neste tipo de recurso, poderá abranger uma decisão proferida por um tribunal arbitral. Salvo melhor e mais abalizada opinião, a resposta será não. E porquê? Devido à particularidade da arbitragem, Sua Exa. o Procurador Geral da República não tem legitimidade para requerer a anulação de uma sentença arbitral, mas, e unicamente de decisões judiciais, uma vez que a convenção de arbitragem efectivamente subtrai do domínio da função
jurisdicional pública qualquer litígio a que ela seja susceptível de ser aplicada, o que vale dizer que a lei admite que as partes, através da convenção de arbitragem, renunciem ao principio do juiz natural. Dito de outra forma, enquanto o poder do tribunal público resulta da soberania, o poder do árbitro resulta da vontade das partes no litígio e justifica-se na autonomia privada, ao admitir a convenção de arbitragem e ao reconhecer-lhe o efeito de subtrair o litígio abrangido por ela da jurisdição pública, a lei estabelece um desvio à regra ou ao princípio do juiz natural. Deste modo, a competência do Procurador da República indicada no art. 17º nº 3 al. b) da Lei nº 22/2007 de 1 de Agosto para “(...) requerer a suspensão da execução e a anulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais (...)”, somente pode ser conferida àquelas sentenças que sejam proferidas pelo poder judicial.
Advogado CP n° 241
INTERVENÇÃO NA CERIMÓNIA DE ENTREGA DE CARTEIRAS PROFISSIONAIS SETEMBRO DE 2012
Em primeiro lugar, cabe-me em nome da Ordem dos Advogados de Moçambique, e em meu pessoal, agradecer a prestigiante presença de Sua Excelência o Presidente da República neste jantar de gala e cerimónia de entrega de carteiras profissionais a novos advogados. Os nossos agradecimentos são também pela distinta participação de Vossa Excelência, ontem, na cerimónia de abertura do 1° Congresso para a Justiça organizado por esta Ordem. A presença do mais alto magistrado da nação em várias iniciativas promovidas por esta jovem Ordem dos Advogados têm constituído para nós um sinal encorajador e, simultaneamente, uma manifestação clara do compromisso do Estado moçambicano para com o desenvolvimento de uma advocacia livre e independente, assim como para com o reforço do papel do advogado na defesa do Estado de Direito, da Constituição da República, dos direitos fundamentais e dos direitos humanos. A Ordem dos Advogados de Moçambique, criada pela Lei n° 7/94 de 14 de Setembro, completa hoje 18 anos de existência e 16 anos de funcionamento efectivo. Neste dia do 18° aniversário da instituição, portanto um dia de festa, procedemos como tem sido tradição à entrega de carteiras profissionais a novos advogados. Acabamos por isso de proceder à entrega simbólica de carteiras profissionais a 48 novos advogados, de um total de 153 titulados durante este mês de Setembro. Trata-se, efectivamente, do maior número de advogados titulados de uma só vez na nossa curta mas rica história institucional. O País tem agora cerca de 950 advogados. É sem dúvida um número que fica objectivamente muito aquém das necessidades de uma população próxima dos 23 milhões de habitantes. Mas, o ritmo de crescimento do exército de advogados é bastante prometedor. Basta dizer que em 2008 tínhamos 400 advogados inscritos e que de lá para cá, em cerca de 4 anos, o número de advogados mais do que duplicou. As nossas previsões de crescimento apontam para atingirmos 2.000 advogados inscritos até 2015. Há muito que somos a maior profissão forense do país. Mas, mais do que isso, se somarmos os números de magistrados judiciais e do Ministério Público com o de assistentes e técnicos jurídicos do IPAJ, o
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OAM | EDIÇÃO 7 | NOVEMBRO 2012 total fica, ainda assim, aquém do número actual de advogados. Poder-se-á questionar o interesse destes números. Nós respondemos dizendo que estes números ajudam o Estado moçambicano a perceber como a realidade, no contexto da defesa do cidadão, está a mudar e ao mesmo tempo a perspectivar uma estratégia futura correcta para a garantia do acesso à justiça. Pois, para cumprir o seu papel de garante do acesso à justiça a todos os cidadãos, sobretudo aos cidadãos mais carenciados, o Estado precisa de saber quantos profissionais terá disponíveis no futuro determinado. Certamente que ninguém duvida que garantir aos cidadãos carenciados um tratamento igualitário no acesso à justiça ou a protecção dos seus direitos e interesses legalmente tutelados, mesmo contra os mais fortes e abastados, é uma forma de combater a pobreza e de afirmar o Estado de direito. Contudo, o aumento do número de advogados e a sua distribuição pelo espaço do território nacional trouxe novos desafios à Ordem dos Advogados. Desde logo, a necessidade da Ordem estender a sua presença permanente a outras zonas do país. Neste momento, estamos formalmente presentes em 7 províncias. Mas, se tudo correr como planificado, até finais do próximo ano estaremos representados em todas as províncias do país. Um outro desafio é o de garantir que todos os advogados cumpram, sem escusas, com o seu papel social. Como alguém disse, e com bastante propriedade, “a advocacia é um ministério privado de uma função pública de relevante interesse social”. É nessa natureza pública da função do advogado, no impacto da sua intervenção na defesa da justiça, dos direitos e das liberdades, e, em consequência, na sua contribuição para a construção de uma sociedade mais livre e justa que assentam os principais alicerces da profissão. Ninguém pode ignorar que a esmagadora maioria dos nossos concidadãos não dispõe de condições económicas e financeiras para remunerar condignamente um advogado. É sobretudo nessa classe de cidadãos vulneráveis que residem as maiores necessidades de assistência e protecção jurídica, as quais só podem ser efectivamente garantidas por um advogado. Os ricos precisam do direito, mas os pobres precisam de justiça. Não devemos olvidar que o advogado é, e deve continuar a ser sempre, um servidor da justiça e do direito. A solidariedade sempre fez parte do código genético da profissão. Por isso, na materialização destes valores profissionais seculares, o nosso estatuto é claro ao impor-nos o dever de aceitar as nomeações oficiosas e de patrocinar as causas dos cidadãos carentes. Não se trata aqui de um direito, muito menos uma faculdade. Trata-se de um dever profissional indeclinável. Preocupa-nos constatar que há ainda, entre nós, advogados que inventam todo o tipo de desculpas e expedientes para fugir às nomeações oficiosas. Fazem-no com a única e exclusiva motivação de evitar exercer a sua profissão de forma gratuita em benefício de um cidadão carente. Alguns dos colegas só se disponibilizam a exercer a profissão se a contrapartida da sua prestação for dinheiro. Melhor dito: muito dinheiro. Estes colega declinam, de forma ignóbil, as suas obrigações profissionais e subvertem a verdadeira essência da profissão que é servir a justiça e combater as injustiças e as iniquidades onde quer que elas ocorram. O critério mais importante para despoletar a intervenção do advogado não pode, e nem deve ser, o volume da conta bancária do cidadão que solicita os seus serviços. Sabemos todos que o nosso estatuto profissional e as prerrogativas funcionais a ele associadas são nos atribuídas também por causa do papel social que somos obrigados a desempenhar. É incoerente beneficiarmos de tais prerrogativas apenas para facilitar o exercício da profissão em operações financeiramente lucrativas. É importante sublinhar que é nosso desejo, como Ordem, que todos os advogados prosperem económica e financeiramente, sempre que tal prosperidade seja contrapartida da competência profissional e do cumprimento rigoroso da deontologia profissional e tenha sempre como pano de fundo que o advogado é antes de qualquer outra coisa um servidor da justiça e do direito. Maurice Garçon, advogado francês, dizia assertivamente que a caridade é uma feição originária da advocacia e que o advogado é, acima de tudo, o esteio moral do cliente. Nas actuais circunstâncias, o país clama por uma advocacia interventiva, próspera, empreendedora, mas igualmente solidária. Uma advocacia livre, independente, competente, mas profundamente comprometida com o seu papel social. É preciso lembrar a alguns colegas que a prosperidade não é incompatível com a solidariedade. Bem pelo contrário, quanto mais prósperos nós somos mais obrigação temos de nos solidarizar com os nossos
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OAM | EDIÇÃO 7 | NOVEMBRO 2012 semelhantes mais desfavorecidos. Noutros casos, tal obrigação pode até ser apenas moral; mas no caso do advogado o dever é profissional. Com efeito, devemos todos continuar a desenvolver um esforço permanente para impedir a subversão do DNA da profissão, para honrar os nobres ideais que inspiraram os membros fundadores desta Ordem e para resgatar os melhores valores da advocacia, os quais devem ser imutáveis no tempo e no espaço. Felizmente, esta nova geração de colegas que hoje receberam as respectivas carteiras profissionais já tem impregnado, a partir de experiências da sua recente formação profissional, o hábito de patrocinar causas de cidadãos desfavorecidos. Pois, durante todo o segundo período do estágio profissional, tiveram que, junto do IPAJ, cumprir com o dever profissional e cívico de assistir cidadãos carenciados. Assim, renovamos o nosso apelo aos colegas, tanto aos mais experientes como aos mais novos, para que repudiem firmemente alguns sinais de mercantilização da profissão que começam a desenhar-se no horizonte, provavelmente fruto da importação cega de posturas profissionais oriundas realidades muito distintas da nossa. No nosso ordenamento jurídico, o advogado não é um comerciante e nenhum advogado que se preze deseja sê-lo. Como Ordem comprometemo-nos tudo fazer para que a nossa nobre profissão não seja, por essa via, descaracterizada, pervertida e desacreditada. Permitam-me que agora me dirija particularmente aos novos colegas.
Caros colegas recém-encartados. Cabe-me alertar-vos que a sociedade espera muito de vós. A expectativa é em relação ao contributo que podem dar para a consolidação do Estado de direito, para a melhoria da administração da justiça e pela defesa do cidadão é muito elevada. Por outro lado, a realidade da máquina de administração de justiça em Moçambique impõe-vos que façam muito com pouco ou mesmo com quase nada. Não esperem facilidades no vosso dia-a-dia. Sejam fortes e não sucumbam perante a dimensão dos desafios com que certamente se irão deparar, por muito difíceis que vos pareçam. Como sabem, ou pelos menos desconfiam, temos um sistema de administração da justiça que apresenta fragilidade crónicas e dificuldades aparentemente difíceis de superar. Contudo, e por isso mesmo, esse sistema está recheado de oportunidades de contribuirmos para a sua melhoria substancial em prol dos cidadãos deste país, seus principais destinatários e beneficiários. Não condicionem o cumprimento dos vossos deveres ao cumprimento pelo Estado do dever legal de remunerar os advogados que prestam serviços aos cidadãos carenciados. Muito embora tenhamos o direito de exigir que o Estado cumpra com as suas obrigações financeiras para com a classe, entendemos que uma advocacia de vanguarda não se deve abster de cumprir com o seu deveres essenciais, especialmente nos casos em que dessa omissão resultem necessariamente prejuízos sérios para cidadãos inocentes e necessitados. Como Ordem, continuaremos a nossa luta para que o Estado remunere condignamente os advogados que prestarem serviços a cidadãos carentes, no cumprimento do que se obrigou, por via legislativa, no artigo 89°/3 dos nosso Estatuto aprovado pela Lei n° 28/2009. Para concluir, exortamos aos novos colegas que acabaram de receber as suas carteiras profissionais que honrem a alma e o espírito da toga que a partir de hoje adquiriram o direito próprio de usar. Parafraseando de António Arnaut “a toga não é uma distinção, é uma responsabilidade, porque simboliza o compromisso milenar do advogado com o direito e com a justiça”. Façam por merecer o título profissional que doravante irão envergar! Muito obrigado. Maputo, a 14 de Setembro de 2012.
Por uma Ordem empreendedora O Bastonário Gilberto Correia
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O CONTRATO DE MÚTUO SEM ASSINATURA RECONHECIDA PRESENCIALMENTE COMO TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO
O Decreto-Lei 3/2006, de 23 de Agosto, entre outros aspectos, operou a alteração do art. 1143 do C.C., passando o mesmo adoptar a seguinte redacção: "O contrato de mútuo é válido se for celebrado por documento assinado pelo mutuário, com assinatura reconhecida presencialmente". A nova redacção veio estabelecer um regime totalmente distinto do anterior, na medida em que, antes da entrada em vigor do referido Decreto-Lei, o formalismo necessário para a validade do contrato de mútuo encontrava-se fixado com base no montante envolvido no contrato de mútuo, nos seguintes termos: Ÿ Mútuo de 0 a 10 mil meticais – não era exigido qualquer formalidade; Ÿ Mútuo de 10 mil meticais a 20 mil meticais – exigia-se documento assinado pelo mutuário; Ÿ Mútuo de valor acima de 20 mil meticais – só seria válido caso fosse celebrado por escritura pública. A situação implantada pelo decreto-lei em referência, veio estabelecer um regime com duas facetas: uma positiva e outra negativa. Por um lado eliminou o formalismo da escritura pública nos contratos de mútuo com valor acima de 20 mil meticais (faceta positiva), por outro lado, passou a exigir a formalidade da assinatura reconhecida presencialmente incluindo nos casos de contratos de mútuo envolvendo valores até 10 mil meticais (faceta negativa). Julgámos que, sendo a flexibilização do tráfego jurídico o princípio geral e tendência actual, é exagerado o rigor quando se condiciona a celebração do contrato do mútuo, independentemente do valor envolvido, à assinatura do mutuário reconhecida presencialmente. O cenário actualmente em vigor conduziria a que, em sede de uma acção declarativa de condenação em que o autor exige a restituição de uma certa quantia (ex. 1000.00Mts) que deu de mútuo, o
Tribunal declare improcedente a acção pelo facto de não ter sido celebrado um contrato de mútuo escrito ou, tendo aquele sido celebrado, a assinatura do mutuário não tenha sido reconhecida presencialmente. Tal situação representaria, em nossa opinião, uma clara dissonância com os princípios da celeridade e economia processual. Entretanto, a questão que mais interessa debater nesta sede, coloca-se a nível processual, mais concretamente na matéria sobre os títulos executivos. Tal questão reside em saber se serão válidos como títulos executivos, os contratos de mútuo assinados pelo mutuário, sem que a assinatura daquele tivesse sido reconhecida presencialmente? Dito de outro modo, será que o contrato de mútuo inválido por falta de assinatura reconhecida presencialmente pelo mutuário, seria válido como título executivo? Resulta da al. c) do art. 46º do Código de Processo Civil que os documentos particulares, assinados pelo devedor, os quais importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805º, podem servir de base à execução. Sendo assim, não restam dúvidas sobre a validade dos contratos de mútuo com assinatura reconhecida presencialmente como títulos executivos. Relativamente aos contratos de mútuo sem assinatura reconhecida presencialmente, julgámos que a resposta passa por verificar se os mesmos preenchem os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil para que determinados documentos estejam investidos da qualidade de títulos executivos. Com efeito, subsumindo a situação do contrato de mútuo sem assinatura reconhecida presencialmente ao disposto da al. c) do art. 46 C.P.C temos que tal contrato: 1. 2.
É documento particular; Encontra-se assinado pelo devedor;
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OAM | EDIÇÃO 7 | NOVEMBRO 2012 3. No seu conteúdo, importa a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado; A lei processual não estabelece qualquer outro requisito para que um documento, nas condições descritas anteriormente, seja considerado título executivo pelo que, não vemos qualquer impedimento legal para que o contrato de mútuo sem assinatura reconhecida presencialmente seja considerado título executivo. Aliás, é preciso recordar que, muitas vezes em caso de dívida resultante de contratos de mútuo escritos ou orais, o mutuário assina uma declaração de reconhecimento e/ou confissão de dívida, a qual também preenche os requisitos anteriormente
referidos, podendo ser também considerada título executivo. Ora, se uma simples declaração pode ser considerada título executivo, porque não o pode um contrato de mútuo sem assinatura reconhecida presencialmente. Sendo assim, no que diz respeito aos títulos executivos, é bastante questionável o efeito útil da alteração introduzida pelo Decreto-Lei 3/2006, de 23 de Agosto, bem como a ratio que terá servido de base a tal alteração. De todo modo, somos de concluir que o contrato de mútuo sem assinatura reconhecida presencialmente vale como título executivo.
Advogado CP n° 899
NOVA CARTEIRA PROFISSIONAL A nova carteira profissional da Ordem, em formato e dimensões de um Bilhete de Identidade conforme o modelo que se segue, já se encontra disponível. Basta que se dirija a sede da Ordem, solicite a alteração e pague as taxas respectivas.
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ILUSTRES ADVOGADOS PATRONOS ILUSTRES ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS No âmbito dos esforços que todos temos vindo a realizar com vista à melhoria da qualidade do estágio profissional em advocacia, a Ordem dos Advogados de Moçambique procedeu à revisão do Regulamento do Estágio. O novo Regulamento de Estágio, resultante dessa revisão, está já publicado na página da OAM e entrou em vigor a partir do dia 23/10/2012, que é o dia imediato ao da sua publicação, conforme estabelece o próprio Regulamento. Apela-se a todos os colegas Advogados que são Patronos, para visitarem o referido texto, por forma a conformarem a orientação a dar aos seus estagiários com as regras ai estabelecidas, isto no interesse não só dos próprios Estagiários e dos Patronos, como também da Ordem dos Advogados de Moçambique e da sociedade civil. Apela-se igualmente aos Estagiários para que estudem o novo Regulamento, para melhor efectuarem o seu estágio e não terem problemas de violação de prazos, omissão de actos ou inobservância de procedimentos obrigatórios, no âmbito do estágio. Esperamos que todos tirem algum proveito deste apelo e que o novo Regulamento contribua, de facto, para a melhoria da qualidade do estágio. Devemos pois, todos juntos, lutar por uma Ordem empreendedora, o que passa necessariamente, não só mas também e sobretudo pelo rigor no cumprimento das normas que regem a vida da Ordem, dos Advogados e dos Estagiários.
Maputo, aos 23 de Outubro de 2012 Pela CNAEP Boaventura Gune Carteira Profissional n°012 Presidente
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O portão para a mente do homem é o que ele aprende, a saída é o que ele realiza. Se sua mente não for alimentada pelo fornecimento incessante de novas ideias, que ele põe a trabalhar com um propósito, e se não houver uma acção correspondente, sua mente torna-se estagnada. Tal mente é um perigo para o indivíduo que a possui e inútil para a comunidade." William Shakespeare
Realizou-se entre os dias 9 e 15 de Setembro, a SEMANA DO ADVOGADO, repleta de actividades de interesse para os membros desta agremiação e para todo o sector da administração da justiça. A semana foi um êxito. Tal feito se deveu ao dedicado e incansável esforço de membros e colaboradores. Porque pensamos que as atitudes são méritos, e merecem reconhecimento, aproveitamos a ensejo para agradecer: Aos participantes da marcha e da palestra na Escola Zedequias Manganhela e ao Palestrante Dr. Filimão Suaze. Aos Drs. António Boene, Jaime Sunda e António Grispos da Subcomissão do Desporto. Aos jogadores, que nos presentearam com vitórias e a alegria de trazermos (pela primeira vez) a taça para casa, os Drs. Hélder Matlaba, Leonardo Nhavoto, Dércio Macuimane, Ivan Caetano, Antero Manhiça, Celso Zacarias, Hermenegildo Penicela, Abílio Sitóe e aos colaboradores Fernando Caetano e Serrano Varela. A equipa feminina, as Dras. Loide Bazar, Nadja Gomes, Vânia Xavier e Avelina Langa. A voz do anúncio televisivo, Dr.ª Natércia Sitoi. Aos palestrantes nas cadeias Drs. Dimétrio Manjate, Télio Chamuço e Alexandre Chivale. Aos palestrantes nas faculdades e escolas de Direito, Drs. Rui Loforte, Delfim de Deus Júnior, Filipe Sitoi, Pedro Macaringue e Amilcar Andela. Ao Grupo de Trabalho Pela afirmação da Mulher na Advocacia, as Dras. Nadja Gomes, Bela Lithuri, Vânia Xavier, Lídia Gulele e Mariana Figueiredo e as palestrantes, Dra. Maria Leonor Joaquim e Dra. Olga Madeira. Ao Grupo de Trabalho, pela afirmação da Jovem Advocacia, Drs. Stayleir Marroquim, William Telfer e Télio Chamuço e aos palestrantes Dr. Hélder Matlaba e Dr. Stayleir Marroquim. Aos advogados palestrantes, moderadores e relatores do 1º Congresso para Justiça, os Drs. Tomás Timbane, José Caldeira, Jorge Graça, Filipe Sitoi, Stayleir Marroquim, Laurindo Saraiva, Alexandre Chivale e Delfim de Deus Júnior. As advogadas e advogadas estagiárias que se dispuseram a fazer o protocolo do congresso, as Dras. Joana Gonçalves, Sónia Saturnino, Telma Lingánde, Hélia Malipa e Fátima Chale. A Mestre de Cerimónias, Dra. Natividade Bule. E o nosso fervoroso agradecimento a Comissão de planificação e organização da Semana do Advogado, os Drs. ILDA GRACHANE, DELFIM DE DEUS JÚNIOR, HÉLDER MATLABA, NATIVIDADE BULE, MIGUEL-ÂNGELO DE ALMEIDA, AVELINA LANGA, SERRANO VARELA, RAMALHO NHACUBANGANE, FERNANDO CAETANO, HAFSA YACOOB e CALISTO VIDIGAL, pelo empenho e sacrifícios para realização desta grande actividade. Bem hajam. Por uma Ordem Empreendedora e mais participativa. Ordem dos Advogados de Moçambique.
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CAROS ADVOGADOS E ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS Já temos mais de 1.000 Advogados Inscritos….
1000 ADVOGADOS INSCRITOS
A Ordem dos Advogados ultrapassou a barreira dos 1.000 (mil) advogados inscritos, contando, neste momento, com 1005 advogados. É um momento que não pode passar sem reparo e a publicação de um Boletim Informativo revela-se o momento adequado para sublinhar esse facto. De um número de 585 advogados inscritos em Maio de 2008 (início do mandato dos actuais órgãos sociais), a Ordem conseguiu, em pouco mais de 4 anos, aumentar de forma significativa o número de advogados. De entre várias iniciativas realizadas ao longo dos últimos anos, a edição mensal deste BI é extremamente importante. Este é mais um Boletim Informativo no seu sétimo número. Como ficou referido no seu primeiro número, com o BI pretende a Ordem, para além de outros objectivos, dar oportunidade ao público em geral para acompanhar as actividades realizadas pelos diversos órgãos da Ordem dos Advogados. No âmbito das atribuições que lhe estão cometidas, a Ordem tem um papel importante na defesa do Estado de Direito Democrático e dos direitos e liberdades fundamentais, participando na boa administração da justiça. Para além disso, são atribuições da Ordem promover o acesso à justiça e contribuir para o desenvolvimento de uma cultura jurídica para o conhecimento e aperfeiçoamento do Direito, participando na divulgação, no estudo e na divulgação das leis. Sendo membros da Ordem dos Advogados, é através dos advogados e advogados estagiários que muitas das atribuições acima referidas deverão ser levadas a cabo, não podendo os advogados e advogados estagiários deixar de, nas mais diversas situações, contribuir para o cumprimento das atribuições da Ordem, da sua Ordem. A publicação de artigos doutrinais, comentários de decisões judiciais e de diplomas legais traduzse num contributo importante para o cumprimento das atribuições da Ordem dos Advogados. Nota-se, porém, nestes primeiros números a ausência de comentários e/ou artigos referentes aos direitos sociais e aos direitos dos recursos naturais, duas áreas que tem revelado um desenvolvimento sem precedente na sociedade moçambicana. Para além disso, nota-se uma participação muito insignificante de advogados mais antigos, que melhor poderiam partilhar a sua experiência, e de advogados do sexo feminino que, do mesmo modo que os advogados do sexo masculino, poderão contribuir para a fortificação do papel da mulher advogada. É, pois, por todas essas razões que exortamos os advogados e os advogados estagiários a contribuir para a dignificação do Boletim e engrandecimento da Ordem, fortificando o seu papel na sociedade moçambicana. No momento em que atingimos 1.000 advogados, não podemos deixar de incentivar os advogados, particularmente os mais novos, a formarem-se cada vez mais, podendo este Boletim servir para esse efeito. Pretende-se, acima de tudo, um Boletim Informativo participativo, com qualidade, a mesma qualidade que se exige aos advogados, enquanto mandatários do cidadão na defesa dos direitos e interesses destes. Esse é a nossa exortação. Comissão de Redacção
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BREVES CURSO TRIAD – GESTÃO DE TEMPO Curso de Gestão de tempo, ministrado pelo consultor brasileiro Christian Barbosa, da TRIAD, marcado para o dia 24 de Novembro de 2012. Ainda não se inscreveu e pretende gerir melhor o seu tempo? Vá ao site da Ordem e inscreva-se.
CURSO DE EXTENSÃO EM DIREITO DA ENERGIA Em parceria com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e integrando cinco formadores renomados na área do Direito da Energia, o curso decorrerá entre os dias 28 de Janeiro e 1 de Fevereiro de 2013. Inscreva-se no website da Ordem.
FORMAÇÃO PARA ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS E JOVENS ADVOGADOS
Depois do primeiro Curso realizado em Dezembro de 2011, a Ordem volta a organizar uma formação dirigida a advogados estagiários e jovens advogados, no mês de Dezembro, em três zonas do país, Nampula, Sofala e Maputo, com os seguintes temas: A arbitragem como meio extrajudicial de resolução de conflitos (Tomás Timbane); Os articulados no Processo Civil (Filipe Sitoi); Os recursos em processo penal (Hélder Matlaba) e As prerrogativas funcionais dos advogados (Gilberto Correia). FIQUE ATENTO!
CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO A Ordem encaminhou para Brasil as candidaturas para o Curso de Pós Graduação da Distância de 12 advogados, 2 para o Direito Processual civil, o mesmo número para área do Direito laboral e os demais para o Direito do Comércio Internacional.
PROJECTO DE DECRETO QUE REGULAMENTA A COMERCIALIZAÇÃO E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS Ordem convidada a emitir um parecer sobre o PROJECTO DE DECRETO QUE REGULAMENTA A COMERCIALIZAÇÃO E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. Para a empreitada foram indicados os advogados Maria Leonor Joaquim, Alfiado Pascoal e Télio Chamuço.
CURSO VIRTUAL O curso proporcionado gratuitamente pela Selem, Bertozzi e Consultores Associados, consultores que ministraram o CURSO SOBRE GESTÃO DE ESCRITÓRIOS, ESTRATÉGIA NA ADVOCACIA E MARKETING JURÍDICO, em Maputo, encontra-se na recta final. Fique atento às últimas aulas deste Curso Virtual, nos dias 15 e 29 de Novembro e 4 de Dezembro do presente ano.
ASSEMBELIA GERAL ORDINÁRIA DA ORDEM Já se encontram em marcha as actividades para a organização da 2.ª Assembleia Ordinária de 2012, agendada para o dia 15 de Dezembro de 2012. Esta terá como pontos principais da agenda a apresentação do Plano e Orçamento e a discussão da proposta de Lei das Sociedades de Advogados.
PROJECTOS DA ORDEM A Ordem implementa quatro projectos de apoio ao Plano Estratégico (PE) 2009-2014, todos relativos à área de fortificação institucional. A IBIS (Educação para o Desenvolvimento), OSISA (Open Society Initiative for Southern Africa), DANIDA (Cooperação da Dinamarca para o Desenvolvimento) e MASC (Mecanismo de Apoio à Sociedade Civil), são parceiros da Ordem para a efectivação do cumprimento deste PE.
QUARTO EXAME NACIONAL DE ACESSO Decorreu nas três zonas do país, o quarto e último exame nacional de acesso (ENA) de 2012. Dos 47 advogados estagiários, reprovaram somente 3, assim sobem para 1014 o número de advogados em Moçambique.
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Quer enviar artigos, receitas, anedotas, poemas para o Boletim Informativo? Envie para: boletiminformativo@oamoz.org
FICHA TÉCNICA Edição: OAM Director: Gilberto Correia Director Adjunto: Laurindo Saraiva Coordenação: Vânia Xavier, Tânia Waty e Tomás Timbane Maquetização: Ramalho Nhacubangane
PARA MAIS INFORMAÇÕES CONTACTE: Av.: Vladimir Lenine, nr 1935 R/C Maputo-Moçambique Tel.: +258 21 4147743 Fax: +258 21 4147744 Cel: +258 82 3038218 E-mail: geral@oamoz.org Website: www.oamoz.org