Boletim Informativo - 8ª edição

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Boletim

INFORMATIVO

ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE Edição 08 | Dezembro 2012

ZAMBÉZIA

TOMADA DE POSSE DO DELEGADO DA ZAMBÉZIA COMPLIANCE OFFICERS

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INTERVENÇÃO DE POSSE DO DELEGADO DA ZAMBÉZIA JÁ TEMOS MAISNA DETOMADA 1.000 ADVOGADOS INSCRITOS

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O ACORDO DE PARCERIA ENTRE OS INVESTIDORES PRIVADOS E AS COMUNIDADES COMO MECANISMO DE GARANTIA DOS DIREITOS PAG DOS MOÇAMBICANOS SOBRE A TERRA E OUTROS RECURSOS NATURAIS

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EDITORIAL " A deontologia está para o advogado como a ideia está para a palavra: sem ideia a palavra é inútil porque não realiza a comunicação; sem a deontologia o advogado é inútil, porque não serve à justiça".

António Arnaut

A advocacia é, entre nós, uma profissão autodisciplinada. São os advogados que controlam os próprios advogados. Este modelo de fiscalização e disciplina que também existe noutros quadrantes, mormente em toda a advocacia de língua portuguesa, encontra consagração legal no artigo 4° al. j) do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n° 28/2009 de 29 de Setembro (EOAM), que estabelece que a Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) exerce a jurisdição disciplinar exclusiva sobre os seus membros. Reforça este princípio o disposto no artigo 91° do EOAM que estabelece que os advogados estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgão da Ordem. No contexto das competências específicas dos órgãos da OAM, as competências de fiscalização da observância das regras éticas e de deontologia profissional e, ainda, de instrução e julgamento de processos disciplinares em que sejam arguidos advogados ou advogados estagiários estão acometidas ao Conselho Jurisdicional [art. 39°/1 al. i) e 2 als. a), b) e c) EOAM]. Por outro lado, a Constituição da República considera o mandato forense como essencial à administração da justiça (art. 63°/1). Em consequência, está implícito nesta norma constitucional que as profissões que exerçam o mandato forense são igualmente essenciais à administração da justiça. Na senda deste entendimento, a essencialidade funcional da advocacia encontra respaldo constitucional na citada norma. No plano infra constitucional, o advogado considerado é indispensável à administração da justiça (art. 72°/1 EOAM) e o mandato judicial é novamente sublinhado como essencial à administração da justiça no artigo 23/1 da Lei da Organização Judiciária (Lei n° 24/2007 de 20 de Agosto). É dentro desta perspectiva que a advocacia é considerada um dos três pilares da boa administração da justiça, a par das magistraturas judicial e do Ministério Público. Neste contexto, o nosso estatuto determina no artigo 72°/1 que o advogado deve ser um servidor da justiça e do direito dentro e fora do exercício profissional. Somando-se a isto, o advogado está vinculado a cumprir pontual e escrupulosamente com os deveres consignados no seu estatuto e todos os demais deveres que a lei, os usos, os costumes e tradições lhe imponham (art. 72°/4 EOAM). Como diz, e bem, António Marinho e Pinto "para ser um bom advogado não basta a sabedoria proporcionada pelos conhecimento e pela experiência da vida. É preciso também que essa sabedoria seja realizada profissionalmente através de uma rigorosa vinculação a princípios deontológicos ". A ética e a deontologia profissional fazem parte da essência da advocacia. São as moléculas que contém as instruções genéticas que coordenam a afirmação, o desenvolvimento, a respeitabilidade e a indispensabilidade desta profissão. Não existe verdadeira advocacia sem respeito pelo rigorosos padrões éticos e deontológicos que há muitos séculos enforma a profissão. É inquestionável que a ética e a deontologia profissional são as traves mestras desta nobre profissão. Postas as coisas desta forma, será lícito questionar se o modelo tradicional de fiscalização da observância das normas éticas e deontológicas têm sido eficaz e, sobretudo, se o mesmo responde aos desafios que a advocacia em Moçambique enfrenta no presente e enfrentará o futuro. Em nossa opinião, a resposta é não. O modelo não funciona bem, nunca funcionou bem e está muito

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OAM | EDIÇÃO 8 | DEZEMBRO 2012 longe de poder responder aos desafios do presente e futuro. A advocacia é uma função de relevante interesse público e social. Porém, do ponto de vista do escrutínio ético e disciplinar está isenta de qualquer controle externo. Só os advogados podem, em exclusividade, controlar os próprios advogados. A advocacia não presta contas a ninguém, senão a si própria. É comum ouvir os colegas dizerem, de viva voz, que os magistrados judiciais são demasiadamente corporativistas, exactamente porque o Conselho Superior da Magistratura Judicial ( CSMJ) não pune os maus juízes, nem os juízes corruptos e muito menos as demais categorias de juízes incumpridores. Tais queixas dos advogados são extensíveis à magistratura do Ministério Público, embora em menor escala. A questão que ressalta, em linha com estas reclamações e queixas, é a seguinte: como as coisas se passam em relação aos advogados incumpridores, aos advogados que servem de intermediários no fomento da corrupção no judiciário e aos advogados que não olham a meios para atingir fins alheios à justiça pretendidos pelos seus constituintes? Apesar da panóplia de acusações que fazemos ao fraco desempenho do CSMJ no contexto disciplinar, é um facto que este órgão já expulsou vários juízes e demitiu outros. Só no ano passado foram expulsos da magistratura judicial pelo menos 3 juízes. Quantos advogados tiveram uma pena de suspensão entre 2 a 10 anos de prisão ou de proibição de exercício da profissão? Em 18 anos de existência da OAM, e já numa proporção numérica de 3 advogados para 1 Juiz, não nos lembramos de algum caso em que um advogado tenha sido proibido de exercer a profissão por razões disciplinares - alguém nos confidenciou que já ocorreu um caso, mas seja como for pouco diferença fará na análise que se segue. Esta taxa tão baixa ou mesmo nula indicia uma de duas conclusões: ou a advocacia moçambicana é o último reduto do cumprimento pontual e escrupuloso de obrigações ético-deontológicas (onde a honestidade, probidade, rectidão, sinceridade e compromisso com os nobres valores profissionais abundam) ou, então, teremos de admitir que somos a profissão forense mais corporativista - no maus sentido - que existe neste país. Contudo, se quisermos ouvir as queixas da sociedade perceberemos que a percepção é de que não somos esse oásis de virtuosismo que os números atrás indicados sugerem. Se nos ativermos a escutar as queixas dos demais operadores do judiciário. com quem lidamos diariamente. também nos remetem para um nível assustador de violação das mais elementares regras deontológicas por alguns advogados. As reclamações de colegas advogados contra actos desonestos e gravemente subversores das normas deontológicas por parte dos seus pares vão no sentido da insustentabilidade, a médio prazo, desta rota do "deixa andar" que parecemos persistir em seguir. A regra parece ter sido sempre a impunidade ou um nível de punibilidade muito leve que levou a estes resultados que todos podemos constatar. De facto, se quisermos fazer um simples exercício de honestidade intelectual neste domínio, teremos que admitir que a advocacia está cada vez mais indisciplinada. Que comportamentos antiéticos e até criminosos de alguns colegas, praticados durante o exercício da profissão, tem manchado o bom nome da classe e tem causado graves danos à nossa reputação profissional como um todo. É facto que os prevaricadores não são a maioria. É muito provável que sejam mesmo uma minoria esmagadora. Mas, certamente não se reflectem nos números e qualidade de penas disciplinares que vêm sendo aplicadas ao longo destes 18 anos de existência da OAM. A realidade mostra que têm existido uma enorme e sistemática complacência para com os advogados prevaricadores e, se calhar, até uma certa protecção baseada na omissão do dever de agir. Não hesitamos em relembrar Martin Luther King Jr quando dizia, a propósito de omissões que ocorriam em momentos que agir era um imperativo, o seguinte: o que me preocupa não é o grito dos maus, é o silêncio dos bons". Parece que nós advogados, não temos sido capazes de nos organizar para travar esta tendência cada vez mais gravosa de subversão dos valores éticos e deontológicos da profissão. A qual vai-se tornando sistémica e vai crescendo e consolidando à medida que o tempo passa e que o número de advogados aumenta. Pior do que isso, a classe não tem tido capacidade ou a coragem colectiva de fazer a autocrítica necessária para promover, a tempo e sem dor, as reformas internas imprescindíveis. A advocacia tem assumido, em algumas situações, a vontade de liderar o processo de reforma da justiça. Mas, seria incoerente fazê-lo com tão graves falhas na afirmação dos próprios padrões éticos da

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OAM | EDIÇÃO 8 | DEZEMBRO 2012 classe. Será certamente mais difícil liderar o processo de reforma da justiça quando essa liderança não se afirme pelo exemplo, mas tão-somente por meras palavras. Só seremos credíveis ao exigir juízes, procuradores e polícias mais éticos e probos se tivermos a capacidade colectiva de realizar com sucesso o combate interno para obter colectivamente uma advocacia ética e deontologicamente mais evoluída. A nossa opinião este modelo de fiscalização ética e deontológica parece estar fulminado pelo corporativismo. O modelo disciplinar que seguimos não é sindicável, é opaco e isento de prestação de contas. Num Estado de Direito democrático não faz sentido que hajam profissões com tão relevante e elevado interesse público e social, como é a nossa, que não estejam sujeitas a nenhum forma de fiscalização externa. Queixamo-nos do excesso de corporativismo na magistratura judicial, mas apesar de tudo o seu órgão de gestão e disciplina têm membros indicados por outros órgãos de soberania como o Presidente da República e o Parlamento. Em adição, neste momento existem na composição deste órgão de gestão e disciplina dos juízes 2 advogados que coincidentemente são membros dos órgão sociais da OAM (os colegas Alfredo Dias e Filipe Sitói). Em nosso modesto entender, em futuras propostas de revisão estatuária, a Ordem deveria abrir de forma voluntariamente e sem preconceitos o seu órgão de fiscalização ético-deontológica e de disciplina ao controle externo. Estão previstos nos nossos estatutos 10 membros para o Conselho Jurisdicional. Metade, incluindo o respectivo Presidente, poderia ser escolhido pela Assembleia-Geral da OAM, e a outra metade poderia vir de fora da Ordem. A título meramente exemplificativo, o Presidente da República, o Parlamento e a Sociedade Civil poderiam indicar um membro cada um. Os Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público indicariam os restantes dois membros - neste caso a escolha deveria recair obrigatoriamente num Juiz-Conselheiro jubilado e num Procurador Geral-Adjunto igualmente jubilado. Trata-se, como referimos, apenas de um exemplo de um modo aceitável de composição participada. Este reforma teria o condão de abrir o controlo deontológico e disciplinar dos advogados ao escrutínio externo, reduzindo muito o corporativismo prejudicial que nos vêm caracterizando desde que a Ordem foi criada. Teria ainda a virtude de trazer outras contribuições que ajudariam a melhorar a disciplina da classe, quer seja vindas dos principais operadores do judiciário com quem colaboramos no fluxo de justiça, quer seja oriundas dos órgãos de soberania que resultam de eleição directa do povo moçambicano e quer ainda resultantes da sociedade a cujos membros auxiliamos no acesso à justiça . Contrariamente ao que possa parecer aos mais tradicionalistas e resistentes à mudança teríamos uma Ordem dos Advogados mais democrata, mais credível porque submetida a um salutar controlo externo, o que induziria a uma advocacia muito mais nobre, mais útil ao país e mais respeitada por todos. A sociedade sairia a ganhar, a advocacia idem e o país também. Perante a actual situação há duas atitudes possíveis a tomar: meter a cabeça debaixo da areia e fingir que a advocacia em Moçambique constitui uma espécie de Jardim do Éden do judiciário ou sermos nós próprios advogados a termos a coragem e capacidade colectiva de agir e propor as mudanças que se impõem. Em suma: ou escrevemos a nossa própria história ou teremos que nos contentar com a história que outros escreverão por nós e para nós.

Por uma Ordem empreendedora O Bastonário Gilberto Correia

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COMPLIANCE OFFICERS

Exmo Srs. COMPLIANCE OFFICERS – Quo Vadis? O Compliance é uma função relativamente nova, comparada com as funções tradicionais, como inter alia contabilistas e auditores mas com o rápido desenvolvimento da área a importância da mesma já anda pari passu com os cargos mais tradicionais. O Compliance Officer zela pela monitoria do risco de não cumprimento com requisitos ou normas regulamentares e também cria medidas de prevenção da materialização do mesmo risco, com foco especial no combate ao branqueamento de capitais. O Compliance Officer não deve necessariamente ser jurista mas a interpretação e aplicação de instrumentos legais é um conditio sine qua non para exercer a função. Assim sendo, os juristas são a escolha preferencial para a função de Compliance Officer embora existam contabilistas e auditores que exercem o cargo com sucesso. Em Moçambique, a função de Compliance está quase limitada a indústria bancária sendo o sector mais regularizado do país e também está presente em algumas empresas multinacionais que aplicam padrões globais de gestão de risco. Mas com o desenvolvimento regulamentar em outras indústrias tais como a mineira e de comunicação, a necessidade de Compliance Officers torna-se inevitável. Da mesma forma que a necessidade de ter um departamento jurídico interno em várias empresas desenvolveu com as demandas do mercado, a necessidade de ter uma unidade de Compliance está a desenvolver com as demandas das autoridades de supervisão que regularizam as diversas indústrias. Isso leva-nos a pergunta óbvia, qual é a diferença entre o departamento jurídico e o Compliance dentro das instituições? As funções do departamento jurídico e Compliance são semelhantes mutatis mutandis e

interdependentes e por isso muitas instituições cometem o erro (principalmente as de pequena dimensão por razões orçamentais) de incorporar o Compliance dentro do departamento jurídico. A metodologia jurídica é ex post facto mas por outra via a metodologia de Compliance é preventiva e essa diferença do modus operandi torna os departamentos mutualmente exclusivos. O Compliance é uma unidade de monitoria regulamentar independente e entre outros departamentos operacionais deve auditar o próprio departamento jurídico mas se fizer parte do departamento jurídico perde a sua independência e põe em causa a qualidade da monitoria. Consequentemente, o Compliance Officer precisa de competências além das competências jurídicas básicas tais como gestão e identificação de risco operacional, auditoria de efectividade de controlos e anti-branqueamento de capitais. Isso torna o Compliance uma função híbrida que desenvolveu das lacunas das funções tradicionais. A área de Compliance está a crescer e cria oportunidades e alternativas para juristas fora das práticas convencionais da profissão. Como recomendação, os diversos ministérios, devem regularizar a função de Compliance nas suas respectivas indústrias como um cargo obrigatório, independente e principal elo de ligação entre as autoridades de supervisão e as entidades comerciais.

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Advogado CP n° 917

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ZAMBÉZIA

INTERVENÇÃO DO BASTONÁRIO NA TOMADA DE POSSE DO DELEGADO DA ZAMBÉZIA

O acto que acabámos de testemunhar, relativo à tomada de posse do Delegado Provincial da Ordem dos Advogados de Moçambique na Zambézia, constitui um marco histórico para a nossa Ordem na medida em que ilustra o crescimento da sua cobertura territorial pelo país; mas também configura uma ocasião importante para o reforço do aparelho da administração da justiça na província da Zambézia, na medida em que revela o reforço da sustentação e sustentabilidade de um dos seus pilares: a advocacia. Com este acto, a Ordem dos Advogados de Moçambique passa a estar formalmente representada em 8 províncias do país, tendo já logrado alcançar total cobertura nas províncias do centro do país, designadamente Sofala, Manica, Tete e, agora, Zambézia. Há alguns anos, foi ensaiada aqui nesta província uma tentativa mal sucedida de instalar uma Delegação da Ordem. Na verdade, chegou a ser criada uma Comissão Instaladora da Delegação da Ordem dos Advogados de Moçambique, a qual, volvidos mais de 2 anos de actividade, não conseguiu alcançar o seu principal objectivo. Muito provavelmente, os poucos colegas que na altura residiam na Zambézia ainda não estavam suficientemente organizados para abraçar tal desafio. Volvidos cerca de 3 anos, eis-nos aqui novamente para concretizar em definitivo este desafio estratégico da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM). A instalação desta representação da Ordem aqui nesta província, consubstancia uma necessidade dos colegas aqui domiciliados, e não só, acreditamos que também dos demais operadores do judiciário e de todas aquelas pessoas que demandam por uma prestação de justiça cada vez mais atempada, previsível e de qualidade. A implantação de uma Delegação Provincial da Ordem dos Advogados de Moçambique não pode, e nem deve, ser vista como um fim em si mesmo. Não é um objectivo cuja concretização esgota a sua utilidade. É antes um meio para atingir outros fins como a melhoria da prestação dos advogados na actividade de administração da justiça e o apoio a toda o aparelho judiciário para o aumento quantitativo e qualitativo do fluxo de justiça. Se é verdade que não há justiça sem advogados, aliás assim também sublinha a nossa Constituição da República ao considerar a advocacia indispensável à administração da justiça, não é menos verdade que não existe boa administração da justiça sem bons advogados e em número suficiente para responder à demanda dos cidadãos e das pessoas colectivas.. A existência de uma Delegação da OAM nesta província propicia desde logo uma interlocução mais directa entre o Executivo Provincial, as autoridades municipais, os demais operadores do judiciário e a população em geral com a Ordem dos Advogados de Moçambique entanto que órgão de coordenação, gestão e dec disciplina da profissão. Em adição, permite estender as atribuições desta Ordem à Província da Zambézia, trazendo-nos uma percepção mais directa do tipo de intervenções específicas que devem ser projectadas para que a advocacia local vá paulatinamente ampliando a sua capacidade de responder aos inúmeros desafios e necessidades locais. A presença de um Delegado e de uma Delegação induzirá certamente a uma melhor gestão do contingente local de advogados, à criação de melhores condições para que os candidatos à advocacia possam realizar o seu estágio profissional localmente, criando-se deste modo condições objectivas para o aumento do número de advogados aqui residentes. Ademais, as facilidades de informação, de formação e de

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OAM | EDIÇÃO 8 | DEZEMBRO 2012 ligação dos nossos membros com a Ordem constituirão mais um atractivo para mais advogados possam fixar domicílio nesta Província da Zambézia. Com uma Delegação Provincial haverá, indubitavelmente, maior intervenção, maior regulação, maior controlo deontológico e disciplinar da profissão e dos profissionais aqui residentes. Haverá também maior protecção e salvaguarda das prerrogativas profissionais dos advogados, ferramentas indispensáveis ao bom o desempenho da profissão. O advogado, como procurador do cidadão e da cidadania, é o interlocutor entre todos os cidadãos que clamam por justiça e prestam contas à justiça e a própria máquina da administração da justiça. O advogado é o instrumento incontornável do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais por parte dos cidadãos e das pessoas jurídicas. Como alguém disse em algum lugar, o advogado é o intermediário entre o tumulto das paixões humanas e o trono da justiça. Os desafios de desenvolvimento do nosso país exigem-nos uma advocacia que assuma um perfil diferenciado e específico. A nação precisa de uma advocacia livre e independente, interventiva e batalhadora, empreendedora e solidária, tecnicamente competente e eticamente exigente. Uma advocacia permanentemente incomodada com as injustiças e iniquidades - venham estas donde vierem - e comprometida com o aprimoramento do Estado de Direito democrático, com o respeito pelos Direitos Humanos e pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Por outro lado, o forte investimento nacional e estrangeiro que está a ser feito um pouco por todo o país, e que também ocorrerá aqui na província da Zambézia, impõe que hajam advogados capazes de garantir segurança jurídica aos investidores, protegendo os respectivos investimentos, aconselhando nas complexas operações de estruturação dos negócios, ajudando a lidar da melhor maneira com a complexa burocracia das leis de investimentos e com a diversa legislação sectorial existente, só para citar alguns exemplos. Nos tempos que correm, já ninguém estrutura uma empresa, alocando um investimento substancial, sem o auxílio de um ou mais advogados especialistas. Para tanto, é igualmente necessário apostar numa advocacia local cada vez mais especializada, capaz de transmitir segurança jurídica a todos aqueles que queiram investir o seu dinheiro nesta rica Província da Zambézia. Outro desafio que teremos que assumir e resolver paulatinamente, quer seja a nível do país em geral, quer seja nesta província em particular, é a promoção do crescimento de uma advocacia a tempo inteiro, constituída por profissionais que se dediquem exclusivamente à profissão. O ritmo de crescimento acelerado que o país enfrenta aumentou exponencialmente a conflitualidade económica e social no campo da advocacia contenciosa e a demanda de informação e consultoria jurídica a nível da advocacia consultiva; de tal sorte que só uma advocacia profissional poderá responder cabalmente às exigências destas novas necessidades emergentes. Urge, por isso, desenvolver as condições necessárias para a profissionalização dos advogados e para que mais advogados se dediquem a tempo inteiro, isto é de corpo e alma, ao exercício da sua profissão. Tudo isto influenciou na escolha da pessoa do novo Delegado. O Dr Anastácio Nhomela é conhecido como um jovem advogado batalhador, que exerce a profissão a tempo inteiro, dotado de formação especializada em Direitos Humanos e é membro da Comissão Nacional dos Direitos Humanos. Seria difícil encontrar um representante com um perfil tão ajustado aos nossos desafios actuais. Na verdade, o novo Delegado foi referenciado pela maioria dos colegas advogados e advogados estagiários residentes nesta província e a Direcção da OAM não fez mais do que ratificar e formalizar esta escolha consensual. A OAM tem as mais elevadas e fundadas expectativas nos bom desempenho do novo Delegado, em prol dos objectivos da Ordem, da classe e da boa administração da justiça no geral. Tudo faremos, dentro das nossas possibilidades intelectuais e materiais, para apoiar o seu trabalho com vista à consecução dos resultados almejados. Temos a certeza que os seus colegas darão igualmente o seu incondicional apoio ao novo Delegado, até porque a sua indicação resulta da escolha directa destes mesmos colegas. Rogamos aos demais operadores o judiciário que que não regateiem a devida colaboração com o novo Delegado, em benefício do ideal de mais e melhor justiça nesta Província da Zambézia. Temos a certeza que da parte do Governo Provincial teremos o merecido apoio, não só por causa da feliz coincidência de ter na pessoa do novo Governador da Zambézia um advogado de profissão, mas também, e sobretudo, porque ninguém ignora que não existe desenvolvimento económico e social sem que os órgãos da administração da justiça funcionem bem. Pedimos também a todas as forças vivas da província da Zambézia que sejam generosas no auxílio ao novo Delegado nas suas novas mas importantes funções.

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OAM | EDIÇÃO 8 | DEZEMBRO 2012 Todavia, o apoio aqui solicitado deve ser concedido sem prejuízo da independência profissional, da capacidade e necessidade de intervenção funcional e sem hipoteca do papel fiscalizador que está naturalmente acometido ao Delegado da OAM nesta parcela do país. Os valores do Estado de Direito, da Democracia, da Cidadania, dos Direitos Humanos e da Justiça, só para citar alguns, são valores irrenunciáveis da matriz da nossa actuação. Constituem o foco constante e permanente da actuação da OAM, e, a partir de hoje, objectivos inalienáveis desta Delegação Provincial. Estes valores são para nós intransigíveis. Pedimos a vossa colaboração para todos juntos criarmos sinergias para a construção de uma sociedade que promova e respeite tais valores, mas não hesitaremos em recorrer à confrontação quando e onde constatarmos actuações desalinhadas com tal desiderato. A Província da Zambézia há muito que é considerada uma província com um elevado potencial de desenvolvimento económico e social. Porém, a realidade mostra que a confirmação deste potencial ainda não chegou. Assim, o sector da administração da justiça tem a obrigação de fazer sua parte. Da parte da OAM e da advocacia local este é mais um pequeno passo, dentre outros que encetaremos, no sentido de fazermos a nossa parte para ajudar a Zambézia a crescer e a desenvolver-se. Muito obrigado. Quelimane, a 19 de Outubro de 2012.

SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO NACIONAL Decorreu a sessão Ordinária do Conselho Nacional hoje, dia 23 de Novembro de 2012 as 17:30 horas, na sede da OAM com a seguinte Ordem de Trabalhos: 1. Apresentação e aprovação do Relatório da Semana do Advogado. 2. Apresentação e aprovação do Plano e Orçamento de 2013. 3. Apresentação da proposta da Comissão para a Melhoria da Proposta de Lei das Sociedades de Advogados. 4. Diversos.

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O ACORDO DE PARCERIA ENTRE OS INVESTIDORES PRIVADOS E AS COMUNIDADES COMO MECANISMO DE GARANTIA DOS DIREITOS DOS MOÇAMBICANOS SOBRE A TERRA E OUTROS RECURSOS NATURAIS

Moçambique dispõe de vastas reservas de recursos minerais (com destaque para o carvão mineral) e de hidrocarbonetos (com destaque para o gás natural), localizados particularmente nas províncias de Tete, Niassa e Cabo Delgado. Entretanto, a questão que se tem vindo a colocar, tem a ver com a forma directa ou indirecta como os moçambicanos – verdadeiros proprietários de tais recursos – se irão beneficiar dos mesmos. Analisando mais concretamente a situação dos recursos minerais, a sua exploração está quase sempre associada ao uso da terra, o que justifica que a demanda por este recurso aumente já não apenas para a prática de actividades agropecuárias, mas sim para a exploração de recursos minerais. Sucede que, quase em todas áreas ou extensões de terra em que, no subsolo, ocorram recursos minerais, regista-se a ocupação de boa fé pelas comunidades locais (nativas) para a habitação, prática de actividades agropecuárias, entre outras. Sendo assim, o direito do investidor sobre tais terras irá sobrepor-se aos direitos das comunidades locais. Esta sobreposição pode resultar em inquietações por parte das comunidades locais, pela eventual falta de cumprimento pelo investidor, ou ainda pela verificação de dúvidas, ambiguidades que levem as comunidades a se sentirem defraudadas. Um exemplo recente foi o que aconteceu no Bairro de Cateme, distrito de Moatize, província de Tete, onde centenas de famílias reassentadas, protestaram contra as condições de vida a que disseram estar sujeitas pela empresa brasileira Vale Moçambique. Uma forma de reforçar os direitos das comunidades locais nos processos de atribuição de terra consiste, a nosso ver, em influenciá-la no processo de negociação com o investidor, sempre na perspectiva de ganhos mútuos, na medida em que, também o investidor, poderá implementar o seu projecto num ambiente são, gozando da

legitimidade e suporte da comunidade local. De facto, o Decreto no. 66/98 de 08 de Dezembro (Regulamento da Lei de Terras), atento as alterações introduzidas pelo Decreto no. 43/2010 de 20 de Outubro, estabelece, no âmbito do processo de titulação da terra que, “… será feito um trabalho conjunto, envolvendo o Administrador do Distrito do Distrito ou seu representante, os Serviços de cadastro, os membros dos Conselhos Consultivos de Cadastro, os membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de Localidade, os membros da comunidade local, os titulares ou ocupantes dos terrenos limítrofes e o requerente ou seu representante. O resultado desse trabalho é reduzido a escrito e assinado pelos membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de Localidade.” (o sublinhado é nosso) – vide o no. 2 do art. 27. O no. 3 do art. 27 anteriormente referido, estabelece que “o parecer do Administrador incidirá sobre a existência ou não, na área requerida, do direito de uso e aproveitamento da terra adquirido por ocupação. Caso sobre a área requerida recaiam outros direitos, o parecer incluirá os termos pelos quais se regerá a parceria entre os titulares do direito de uso e aproveitamento da terra por ocupação e o requerente” (o sublinhado e negrito são nossos). Estes dispositivos legais, procuram ilustrar o processo de negociação que deve existir de forma a assegurar os direitos sobre a terra pré-existentes na fase das consultas comunitárias. Entretanto, no plano prático, os termos pelos quais se regerá a parceria são traduzidos de forma bastante reduzida numa acta de consulta comunitária, muitas vezes sem menção dos vários elementos necessários para efectivar o cumprimento das obrigações do investidor, nomeadamente a duração da parceria, o prazo em que serão realizadas as infraestruturas sociais prometidas pelo investidor, a monitoria e respectivos órgãos de fiscalização, muito menos as sanções em caso de incumprimento. Muitos destes aspectos acabam sendo captados

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OAM | EDIÇÃO 8 | DEZEMBRO 2012 oralmente, transformando-se em favores ou meras obrigações naturais do investidor para a comunidade, desvirtuando o espírito da lei ao estabelecer a necessidade de tais termos que, a nosso ver, deveriam sempre configurar um verdadeiro acordo de parceria anexo a acta de consulta comunitária, com deveres e obrigações para todas as partes envolvidas: o Governo Distrital ou Municipal, as comunidades locais e o investidor. A prática demonstrou, por vários anos, que as consultas comunitárias eram meras formalidades p a r a c o m p o r o p r o c e s s o d e t i t u l a ç ã o, principalmente porque o investidor, muitas vezes estrangeiro, pretende no máximo poupar dinheiro, sendo-lhe conveniente evitar várias reuniões de negociação. Consequentemente, esta situação tem sido foco de vários conflitos entre o investidor e as comunidades locais, depois da concessão do DUAT (direito de uso e aproveitamento da terra). Posteriormente, a necessidade de um acordo de parceria strictu sensu, veio a ser reforçada pela Resolução no. 70/2008 de 30 de Dezembro que aprova os Procedimentos para Apresentação e Apreciação de Propostas de Investimento Envolvendo Extensão de Terra Superior a 10.000 hectares. Na “Parte C” desta resolução, nas alíneas C) e G) estabelece-se que, para além da Acta da Consulta Comunitária, devem ser apresentados os Termos de parceria entre os detentores do DUAT por ocupação na terra pretendida e o investidor. Os termos de parceria, podem estar reflectidos em documento que pode assumir diversas designações e ou formatos, desde que o conteúdo do mesmo, traduza os direitos e deveres das comunidades e dos investidores em face da concessão da terra. O referido documento é o local privilegiado para se garantir a protecção dos direitos e ganhos da comunidade, daí a necessidade de a mesma ser devidamente assistida, de preferência por um jurista, de forma a permitir a inserção dos elementos essenciais do contrato. O documento pode ainda prever o modelo de uso e gestão da terra que pode ser: · o uso e gestão conjunta da terra entre a comunidade e o investidor por meio da constituição de uma empresa conjunta; · manutenção de titularidade da terra pela comunidade, por meio da delimitação de terras comunitárias e contratação do investidor para assumir a gestão mediante um preço; · concessão da terra ao investidor para o uso e gestão exclusiva, mediante a concessão de benefícios sociais suportados pelo investidor para a comunidade (modelo mais frequente). Contudo, dado que a obrigatoriedade de existência

do acordo de parceria só está clara e expressamente estabelecida para os processos de pedido de terra superior a 10.000.00ha., a fragilidade na garantia dos direitos das comunidades prevalece para os restantes casos. Note-se que nem o mais recente Diploma Ministerial (adiante designado DM) no. 158/2011 de 15 de Junho (estabelece os procedimentos específicos para a consulta comunitária) logrou consagrar a obrigatoriedade de, a par da acta ou actas de consulta comunitária, assinar-se um outro documento com força de acordo ou contrato. Mesmo assim, o DM referido, contém elementos importantes para o reforço do processo de negociação dos benefícios para a comunidade local, tais como: · a possibilidade de realização de mais do que duas reuniões com a comunidade, sempre que haja informações complementares a fornecer – vide o no. 2 do art. 1 do DM; · a obrigatoriedade de as autoridades administrativas, a nível de distrito, posto administrativo e localidade divulgarem os procedimentos específicos para a consulta à comunidade local, de modo a assegurar a participação efectiva daquela na gestão da terra e dos recursos naturais – vide o art. 6o. Do DM. Na verdade, sem ignorar a utilidade do DM, no que diz respeito aos detalhes para a condução das consultas comunitárias, é bastante útil o Guião do Processo de Consultas Comunitárias da propriedade d o Ce n t ro Te r r a Vi v a – C T V (in:http://www.ctv.org.mz/index.php?option=com_d ocman&task=doc_view&gid=10&Itemid=556&lang= pt), na medida em que estabelece detalhadamente, os passos necessários para um processo de consulta comunitária participativo e produtivo, envolvendo todos os sectores, grupos e sensibilidades de uma determinada comunidade. O documento prevê quatro passos do processo de consulta: a informação prévia à comunidade; a convocatória para a reunião de auscultação; a reunião de auscultação (pode ser mais do que uma) e, por fim a acta de consulta comunitária. Entretanto, tendo em conta a nossa perspectiva, há que acrescentar um quinto passo: a negociação e assinatura do acordo de parceria. O acordo de parceria, tendo sido assinado pelo devedor (o investidor), e importando a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias (ex: concessão de verba para construção de hospital), cujo montante seja determinado ou

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OAM | EDIÇÃO 8 | DEZEMBRO 2012 determinável nos termos do art. 805º do Código de Processo Civil (CPC), pode servir de base à execução (vide al. c, do art. 46 CPC). Como título executivo, não sobrariam dúvidas sobre a garantia e reforço dos direitos das comunidades. Mesmo não configurando título executivo, em caso de incumprimento do acordo de parceria, é mais fácil para a comunidade, devidamente assistida, propor uma acção declarativa de condenação contra o investidor tendo como base o acordo

escrito contendo os elementos essenciais, evitando dúvidas desnecessárias para o Tribunal. Sendo assim, somos de concluir que o acordo de parceria é uma importante ferramenta para estabelecer a ponte entre a promoção do investimento, a garantia dos direitos das comunidades e o gozo efectivo dos benefícios económicos advenientes de tais investimentos pelos moçambicanos.

Advogado CP n° 899

CURSO TRIAD – GESTÃO DE TEMPO Decorreu no dia 24 de Novembro o Curso de Gestão de tempo, ministrado pelo consultor brasileiro Christian Barbosa, da TRIAD, com 30 advogados, advogados estagiários e colaboradores da Ordem. O objectivo do curso, que era ajudar os seus participantes a estabelecerem novos padrões de produtividade para si, para sua equipe e para os seus escritórios foi fortemente atingido.

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O ENDEREÇO WEB DA ORDEM ALTERAROU-SE DE OAMOZ.ORG PARA OAM.ORG.MZ NO DIA 3 DE DEZEMBRO.

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ANEDOTAS Um jovem advogado abre o seu consultório. Ao fim de três dias sem um único cliente, eis que finalmente um homem entra pela porta. Apressado, o advogado pega no telefone e simula uma conversa: Ai sim? E o que lhe disseram? Que somos os melhores? Pois, é o costume, sabe como é... Olhe, fico contente por termos resolvido o seu caso, ainda mais tendo em conta que era um caso tão difícil. Muito bem, com certeza, até breve e obrigado. E, pousando o telefone, diz ao senhor que tinha entrado: Em que posso ser útil? Eu sou da TDM... vim ligar o telefone...

P: Doutor, antes de fazer a autópsia, o senhor verificou o pulso da vítima? R: Não. P: O senhor verificou a pressão arterial? R: Não. P: O senhor verificou a respiração? R: Não. P: Então, é possível que a vítima estivesse viva quando a autópsia começou? R: Não. P: Como o senhor pode ter essa certeza? R: Porque o cérebro do paciente estava num jarro sobre a mesa. P: Mas ele poderia estar vivo mesmo assim? R: Sim, é possível que ele estivesse vivo e cursando DIREITO em alguma faculdade do país! O filho, advogado recém-formado, chega todo sorridente para contar a novidade ao pai, advogado titular do escritório: "papa, papa! Em um dia, resolvi aquele processo em que você esteve trabalhando por dez anos!" O pai aplica um safanão na orelha do filho e berra: "Idiota! Esse processo é que nos sustentou nos últimos dez anos!" Perguntas, interessantes, de advogados: Então, doutor, não é verdade que quando uma pessoa morre durante o sono, na maioria dos casos ela o faz de maneira calma e não se dá conta de nada até a manhã seguinte? O que aconteceu depois? - Ele disse-me: Tenho que te matar porque podes-me identificar no tribunal. - E ele o matou? Foi você ou seu irmão que morreu na guerra? O filho mais jovem, o de 20 anos, quantos anos tem ele? Vou mostrar a Prova 3 e peço que reconheça a foto. - Este sou eu. - Estava presente quando esta foto foi tirada? Você estava presente neste tribunal nessa manhã quando fez o juramento? Então, Sr. Olsen, como é que o seu casamento acabou? - Por morte. - E ele acabou pela morte de quem? Sra. Brown, considera-se emocionalmente equilibrada? - Eu era. - E quantas vez a Senhora cometeu suicídio? Quer dizer que, quando voltou, tinha saído? Ela tinha 3 filhos, correcto? - Sim. - Quantos meninos? - Nenhum. - Tinha alguma menina? Não sabe o que era, nem com o que se parecia, mas pode descrever? Disse que a escada descia para o porão. Essa escada, também subia?

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BREVES CURSO DE EXTENSÃO EM DIREITO DA ENERGIA Em parceria com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e integrando cinco formadores renomados na área do Direito da Energia, o curso decorrerá entre os dias 28 de Janeiro e 1 de Fevereiro de 2013. Inscreva-se no website da Ordem.

FORMAÇÃO PARA ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS E JOVENS ADVOGADOS

Depois do primeiro Curso realizado em Dezembro de 2011, a Ordem volta a organizar uma formação dirigida a advogados estagiários e jovens advogados, no mês de Dezembro, em três zonas do país, Nampula, Sofala e Maputo, com os seguintes temas: A arbitragem como meio extrajudicial de resolução de conflitos (Tomás Timbane); Os articulados no Processo Civil (Filipe Sitoi); Os recursos em processo penal (Hélder Matlaba) e As prerrogativas funcionais dos advogados (Gilberto Correia). FIQUE ATENTO!

ASSEMBELIA GERAL ORDINÁRIA DA ORDEM Já se encontram em marcha as actividades para a organização da 2.ª Assembleia Ordinária de 2012, agendada para o dia 15 de Dezembro de 2012. Esta terá como pontos principais da agenda a apresentação do Plano e Orçamento e a discussão da proposta de Lei das Sociedades de Advogados.

LEIDA DOS SANTOS, NOVA BASTONÁRIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE CABO VERDE Com 94% dos votos, no dia 21 de Novembro, a advogada Leida dos Santos, antes Secretaria-Geral, foi eleita Bastonária da Ordem dos Advogados de Cabo Verde. Leida dos Santos é a primeira mulher a chefiar uma Ordem dos Advogados no seio da União de Advogados de Lingua Portuguesa (UALP).

CONSELHO NACIONAL VISITA PRESIDENTE DA MESA DA ORDEM, DR. VICTOR MANUEL LOPES PINTO RAPOSO SERRAVENTOSO O Conselho Nacional, em representação dos membros da OAM, visitou o Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de Moçambique, Dr. Victor Manuel Lopes Pinto Raposo Serraventoso, para manifestar o seu apreço e solidariedade a um dos seus mais valiosos membros, encorajando e fazendo votos de que se recobre e retorne logo ao nosso convívio de modo a preencher o seu cativo lugar, no qual, com o acostumado traquejo, sabedoria e sentido de inovação, tem contribuído para o engrandecimento e prestígio da nossa Ordem.

SEMINÁRIO INTERNACIONAL “INVESTIMENTOS INTERNACIONAIS, TRANSPARÊNCIA E OPORTUNIDADES DE NEGÓCIO EM MOÇAMBIQUE” A União Internacional de Advogados (UIA) em cooperação com a Ordem dos Advogados de Moçambique organizará, nos dias 7 e 8 de Dezembro de 2012, o Seminário Internacional com o tema INVESTIMENTOS INTERNACIONAIS, TRANSPARÊNCIA E OPORTUNIDADES DE NEGÓCIO EM MOÇAMBIQUE, no Hotel Polana. Os advogados Moçambicanos podem inscrever-se in loco no dia 7 de Novembro. Não Perca!

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FICHA TÉCNICA Edição: OAM Director: Gilberto Correia Director Adjunto: Laurindo Saraiva Coordenação: Vânia Xavier, Tânia Waty e Tomás Timbane Maquetização: Ramalho Nhacubangane

PARA MAIS INFORMAÇÕES CONTACTE: Av.: Vladimir Lenine, nr 1935 R/C Maputo-Moçambique Tel.: +258 21 4147743 Fax: +258 21 4147744 Cel: +258 82 3038218 E-mail: info@oam.org.mz Website: www.oam.org.mz


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