AUGUSTO MACEDO PINTO, TALABO SERIS & ASSOCIADOS ADVOGADOS, LDA
Artigo Primeiro a) A sociedade adopta a firma “AUGUSTO MACEDO PINTO, TALABO SERIS & ASSOCIADOS - ADVOGADOS, LDA”, tem a sede com escritório na Rua General Machado número noventa e três, primeiro andar, sala dois, prédio SCALA, na cidade da Beira, Provincia de Sofala.
b) A Administração da sociedade poderá deliberar a abertura de outros escritórios em qualquer parte do território nacional.
Artigo Segundo A sociedade tem a duração por tempo indeterminado.
Artigo Terceiro a) A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício comum da profissão de advogado.
b) A sociedade poderá ainda exercer em comum as actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial. Artigo Quarto
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, pertencente ao sócio Augusto José Vasconcelos Macedo Pinto uma quota no valor de setenta e cinco mil meticais e outra quota ao sócio Edson Talabo Seris no valor de vinte e cinco mil meticais. 1
Artigo Quinto a) A Administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, será remunerada, e fica a cargo dos sócios Augusto José Vasconcelos Macedo Pinto e Edson Talabo Seris que desde já são nomeados Administradores. Os Administradores da sociedade podem constituir procuradores para a prática determinados actos ou categoria de actos.
b) Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente por si só a assinatura do
Administrador Augusto José
Vasconcelos Macedo Pinto ou a assinatura conjunta do Administrador Edson Talabo Seris, com um procurador nomeado pelo Administrador Augusto
José
Vasconcelos
Macedo
Pinto,
que
terá
de
ser
necessáriamente sócio ou associado.
c) Em ampliação dos poderes normais de administração o administrador poderá ainda: 1. Realizar contratos de compra e venda mercantil, contratos de reporte, contracos de fornecimento, contratos de prestação de serviços mercantis, contrato de agência, contrato de transporte, contrato de associação em participação e contrato de consórcio; 2. Comprar, vender e tomar de arrendamento ou trespasse quaisquer moveis e imóveis de e para a sociedade; 3. Adquirir viaturas automóveis, podendo assinar os competentes contractos de leasing. Artigo Sexto Os sócios podem fazer-se representar em deliberação de sócios por mandatário nos termos expressos em carta dirigida ao presidente da assembleia geral.
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Artigo Sétimo a) A sociedade de advogados deve respeitar os direitos e garantias do advogado associado cumprindo integralmente, todas as obrigações decorrentes do contrato e das normas que o regem e ainda, b) Respeitar e tratar com correcção e urbanidade o advogado associado; c) Pagar ao advogado associado uma remuneração justa em função da quantidade e qualidade do trabalho prestado; d) Os advogados associados além do cumprimento no contido nos Estatutos da Ordem dos Advogados e demais legislação aplicável obrigam-se ainda ao cumprimento do contrato estabelecido com a sociedade de advogados. Artigo Oitavo A sociedade deve através de regulamento interno adoptar
regras sobre
categorias e progressão profissional dos seus advogados vinculados, e ainda promover e assegurar a realização de programas de formação, bem como designar o advogado orientador da formação dos advogados e advogados estagiários, de acordo com a legislação em vigor. Artigo Nono Qualquer deliberação tendo em vista a alteração do contrato social tem de ter necessariamente o voto favorável do sócio Augusto José Vasconcelos Macedo Pinto, excepto a da aléa b) do Artigo Décimo. Artigo Décimo a) A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os restantes sócios não cedentes, em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição. b) A admisão de qualquer novo sócio ou associado passa por deliberação unânime de todos os sócios.
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c) Quanto aos procedimentos de exoneração e exclusão de sócios, bem como os de apuramento da quota respectiva, aplicam-se subsidiáriamente as disposições contidas no Código comercial. d) E ainda quanto aos procedimentos de aumentos ou reduções do capital social e seu quorum deliberativo, aplicam-se subsidiáriamente as disposições contidas no Código comercial. Artigo Décimo Primeiro Os sócios ficam autorizados a fazer prestações suplementares de capital até ao montante global de três milhões e quinhentos mil meticais.
Artigo Décimo Segundo Em tudo o que se encontrar omisso neste contrato de sociedade aplica-se o disposto na Lei Nº5/2014 de 5 de Fevereiro de 2014 e publicada no Boletim da República, I Série, Número 11 de 5 de Fevereiro de 2014.
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