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Por Paula Craveiro
DÚVIDA FREQUENTE NO DIA A DIA DE ASSOCIAÇÕES E DE FUNDAÇÕES, A REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES É, AO MESMO TEMPO, SIMPLES DE SER ENTENDIDA E CERCADA DE MITOS
ma dúvida comum às entidades do Terceiro Setor refere-se à remuneração de dirigentes: afinal, é permitido ou não pagar pelo serviço de seus diretores? Embora o tema seja muito debatido, ainda há uma série de informações incorretas circulando por aí. Para começar, é preciso entender que a questão da proibição da remuneração de dirigentes teve origem nas legislações administrativas e tributárias aplicáveis às instituições sem fins lucrativos que pretendiam obter determinados regimes jurídicos especiais. “Essas leis proibiam a existência de diretores remunerados em seu quadro de colaboradores como condicionante à obtenção de um título, como o de Utilidade Pública Federal (UPF), ou algumas isenções fiscais – que não devem ser confundidas com imunidades tributárias, pois elas são reguladas pela Constituição da República e pelo Código Tributário Nacional, que vedam a distribuição de lucros, mas nada dizem sobre a questão da remuneração de dirigentes. Nesse sentido, a instituição que optasse por adotar profissionais remunerados em sua direção não alcançaria esses benefícios legais condicionados, porém isso não quer dizer que ela estivesse ilegal ou não pudesse funcionar”, explica Renato Dolabella, diretor jurídico da Federação Mineira de Fundações e Associações de Direito Privado (Fundamig) e presidente da Comissão de Terceiro Setor da Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais (OAB-MG). Assim, atualmente a remuneração de dirigentes e de diretores encontra-se positivada em legislação federal, de modo que não haja risco às entidades desde que alguns aspectos sejam observados. Como reforça a advogada do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, coordenadora do Núcleo Terceiro Setor, Renata Lima: “Não há motivo plausível para se proibir ou restringir a remuneração de dirigentes, desde que atendidos os requisitos das leis que permitem essa ação. Não entendo porque este trabalhador/dirigente possa ter restringido o seu direito à remuneração pelos serviços que presta, afinal, todos os demais trabalhadores recebem pelo resultado de seu trabalho”, pontua.
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/ß*2+ß/ ]ǵ,à+ǵ,à^à"&01/& 2&]ǵ,à"ßà)2!/, Para facilitar a compreensão, é importante explicar o que diferencia a “remuneração” da “distribuição de lucro”. Remuneração é um pagamento efetuado após a realização de serviços prestados em prol da entidade no exercício de um determinado cargo. Em outras palavras, é o salário que o dirigente recebe ao final do mês trabalhado. “Remuneração é o resultado materializado em forma de pecúnia por um trabalho prestado, ou seja, o dirigente estatutário ou não estatutário receberá uma determinada quantia pelo seu labor, pelas horas dedicadas em prol do desenvolvimento e crescimento de determinada entidade”, explica Renata Lima. Já a distribuição de lucro é a divisão de excedentes financeiros (lucro) sem que haja a realização de qualquer trabalho. Esse pagamento é feito meramente em função da posição que a pessoa detém dentro da entidade, porém sem que nenhum serviço tenha sido prestado. A partir desses conceitos, é possível perceber que a legislação de Terceiro Setor no Brasil nunca proibiu a remuneração dos dirigentes em termos absolutos. “No entanto, a distribuição de lucros sempre foi vedada em razão da ausência de finalidade lucrativa por parte das entidades. Contudo, isso não quer dizer que essa proibição se estendesse à remuneração de dirigentes, por se tratarem de situações distintas”, conclui Dolabella.
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Em 28 de julho de 2015 foi publicada a Lei nÂş 13.151, que alterou as Leis nÂş 12.101/2009 (Lei do Cebas), nÂş 91/1935 (Lei do TĂtulo de Utilidade PĂşblica Federal) e nÂş 9.532/1997. A partir de agora, em princĂpio, nĂŁo hĂĄ proibição para que uma instituição sem fins lucrativos remunere seus dirigentes, desde que esse pagamento nĂŁo se caracterize como distribuição de lucros. ,Ă NRBĂ JRALRĂ BJĂ OBI>hČ&#x203A;LĂ cĂ )BFĂ KÔ Ă A nova lei promoveu alteraçþes na redação do artigo 12, parĂĄgrafo 2Âş, da lei nÂş 9.532/1997, que proibia a remuneração de dirigentes de entidades sem fins lucrativos para que estas pudessem gozar dos benefĂcios da imunidade e de isenção tributĂĄrias. A nova redação excluiu a restrição Ă remuneração de dirigentes para as associaçþes assistenciais e as fundaçþes, e a autorizou para aqueles que atuam efetivamente na gestĂŁo executiva. ,Ă NRBĂ JRALRĂ BJĂ OBI>hČ&#x203A;LĂ cĂ )BFĂ KÔ Ă Í˝ Í˝ AtĂŠ 2013, as entidades de assistĂŞncia social que pretendessem obter o Certificado de Entidade Beneficente de AssistĂŞncia Social (Cebas) junto aos MinistĂŠrios da Educação e Cultura (MEC), da SaĂşde (MS), e do Desenvolvimento Social e Combate Ă Fome (MDS) estavam expressamente proibidas de remunerar seus dirigentes, nos termos da Lei nÂş 12.101/2009. Com a nova redação trazida pela Lei nÂş 13.151/2015, as associaçþes assistenciais e as fundaçþes portadoras de Cebas tambĂŠm poderĂŁo pagar seus dirigentes a valor de mercado â&#x20AC;&#x201C; tanto os dirigentes estatutĂĄrios (atentando ao limite de atĂŠ 70% do valor da remuneração dos servidores do Poder Executivo Federal e o teto global de cinco vezes esse limite, aplicĂĄvel Ă soma de todos os valores pagos a tĂtulo de remuneração de dirigentes estatutĂĄrios), quanto aqueles contratados sob a Consolidação das Leis do Trabalho podem receber remuneração sem prejuĂzo ao Cebas da instituição, desde que observados os requisitos exigidos pela lei, como ausĂŞncia de grau de parentesco
entre dirigentes remunerados e pessoas vinculadas Ă instituição, limite mĂĄximo de remuneração coletiva aos dirigentes, entre outros. â&#x20AC;&#x153;A partir da Lei nÂş 13.151/2015, agregaram-se Ă queles requisitos: limite de remuneração a valor de mercado na regiĂŁo correspondente Ă ĂĄrea de atuação da instituição; valor da remuneração fixado pelo ĂłrgĂŁo de deliberação superior da instituição (Assembleia Geral para as associaçþes e Conselho Curador para as fundaçþes, no mais das vezes), formalizado em ata; e comunicação ao MinistĂŠrio PĂşblico no caso das fundaçþesâ&#x20AC;?, elucida o advogado e presidente da ComissĂŁo de Direito do Terceiro Setor da Ordem dos Advogados do ParanĂĄ (OAB-PR), Leandro Marins de Souza. A legislação prevĂŞ ainda a possibilidade de remuneração de dirigentes nĂŁo estatutĂĄrios com vĂnculo empregatĂcio. Neste caso, os poderes de representação nĂŁo estĂŁo previstos em estatuto, mas sim em um documento Ă parte, como uma procuração. ,Ă .2Ă&#x;Ă *2",2Ă Ă&#x;*Ă /Ă&#x;) ]Çľ,à Dzà )Ă&#x;&Ă +Ô Ă Í˝ A nova legislação tambĂŠm trouxe alteraçþes Ă Lei nÂş 91/1035, que tratava da declaração das entidades como de Utilidade PĂşblica Federal (UPF), Ăşnica legislação federal que ainda vedava a remuneração de dirigentes, mesmo apĂłs o advento da Lei nÂş 12.868/2013, que passou a permitir que entidades detentoras do Cebas remunerassem seus dirigentes. Agora, as associaçþes assistenciais e as fundaçþes que possuĂrem a titulação de UPF podem pagar os dirigentes que atuam efetivamente na gestĂŁo executiva, respeitados os limites mĂĄximos os valores praticados pelo mercado na regiĂŁo correspondente Ă sua ĂĄrea de atuação. Contudo, a nova lei nĂŁo esclarece o que se entende por â&#x20AC;&#x153;associaçþes assistenciaisâ&#x20AC;?, fato que pode gerar dĂşvidas entre as entidades do Terceiro Setor e os ĂłrgĂŁos pĂşblicos. A partir da Lei nÂş 12.868/2013, as mesmas permissĂľes dadas Ă s entidades detentoras do Cebas passaram a beneficiar as instituiçþes isentas ou imunes do IRPJ e da Contribuição Social sobre Lucro LĂquido (CSLL) nos termos da Lei nÂş 9.532/1997. As instituiçþes sem fins lucrativos que se enquadram nos requisitos dos artigos
Ă&#x17D; Ă&#x17D;Ă&#x152;BGTGQɡMĂ&#x152;BCĂ&#x152;CVACBCLRCQĂ&#x152;É&#x152;L?LACGPMQĂ&#x152;QCKĂ&#x152;OSCĂ&#x152;F?H?Ă&#x152;?Ă&#x152;
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12 e 15 da Lei nº 9.532, com as alterações da Lei nº 12.868/2013 e, agora, da Lei nº 13.151/2015, continuam isentas ou imunes mesmo que seus dirigentes sejam remunerados. “Com essas mudanças, as principais normas aplicáveis ao Terceiro Setor que ainda vedam a remuneração de dirigentes são as referentes à obtenção dos títulos de Utilidade Pública. Contudo, é importante que essas leis também venham a ser alteradas, pois a profissionalização da direção das organizações não governamentais é um passo fundamental para aumentar a eficiência de seu trabalho social”, pontua o advogado Renato Dolabella. !,+#&$2/ ]ȕß0à'2/Ȏ"&! 0à"ß ,+$0à.2ßà-ß/*&1ß*à à/ß*2+ß/ ]ǵ, Hoje, observados os limites impostos pela Lei nº 13.151/2015, é permitida a remuneração de dirigentes de instituições sem fins lucrativos sem que haja prejuízo à isenção ou à imunidade do IRPJ e da CSLL.
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“Na análise da situação específica de cada organização, no entanto, deverão ser levados em conta diversos fatores antes de se decidir pela instauração do regime de remuneração de dirigentes, como: o interesse ou não de obtenção de títulos de utilidade pública municipal e estadual, que continuam proibindo a remuneração; o interesse ou a necessidade de inscrição em Conselhos de Políticas Públicas, que continuam vedando a remuneração, entre outros”, adverte o advogado Leandro Marins de Souza. .2ß*à-,"ßà0ß/à/ß*2+ß/ ", Quando se opta pela adoção do regime de remuneração, alguns cuidados devem ser levados em conta. Segundo Souza, essa possibilidade de remuneração para o dirigente deve ser analisada de acordo com a realidade de cada organização. Também é importante destacar que a responsabilidade do gestor quanto à remuneração não se exime e, ao assumir o comando da entidade, ele deve ser conhecedor da legislação vigente.
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A entrada em vigor da Lei nº 13.151/2015 passou a permitir a remuneração dos dirigentes das fundações e associações assistenciais desde que: atuem na gestão executiva; a remuneração respeite o limite máximo dos valores praticados na região de atuação; o valor da remuneração seja estipulado pelo órgão superior da entidade e lavrado em ata; e
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em caso de fundação, desde que haja a devida comunicação ao Ministério Público. De acordo com os advogados, fica agora o desafio de compreender as alterações trazidas pela nova legislação e seus impactos sobre cada instituição, bem como entender o processo de adaptação da parcela da legislação do Terceiro Setor que ainda proíbe a remuneração de dirigentes, para fins de adequação à legislação federal que passa a acolher a permissão de remuneração para todos os regimes jurídicos.