Cartilha PGU 2010

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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ESCOLA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PGU

atuando com excelência na representação da União e na defesa do interesse público Brasília 2010



Procuradoria-Geral da Uni達o

CARTILHA

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Copyright © 2010 - Advocacia-Geral da União ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SIG – Setor de Indústrias Gráficas - Quadra 6 lote 800 CEP 70610-460 – Brasília – DF Telefones (61) 3105-8807 e 3105-8709 ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Ministro Luís Inácio Lucena Adams PROCURADORA-GERAL DA UNIÃO Helia Maria de Oliveira Bettero DIREÇÃO GERAL DA AGU Fernando Luiz Albuquerque Ronaldo Jorge Araújo Vieira Junior Ademar Passos Veiga Grace Maria Fernandes Mendonça Adriana Queiroz de Carvalho Marcelo Siqueira Freitas

Substituto do Advogado-Geral da União Consultor-Geral da União Corregedor-Geral da AGU Secretaria-Geral de Contencioso Procuradora-Geral da Fazenda Nacional Procurador-Geral Federal

ESCOLA DA AGU

Jerfferson Carús Guedes Diretor Juliana Sahione Mayrink Neiva Coordenadora-Geral

Apoio Institucional: Escola da AGU Diagramação/Capa: Autevi Prado Pimenta

Procuradoria-Geral da União:PGU - Atuando em todo o Brasil. Brasília: AGU/PGU, 2010

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I. Título. II. Procuradoria-Geral da União.


SUMÁRIO Lista de Abreviaturas...................................................................................7 Introdução..................................................................................................... 9 Objetivos Estratégicos............................................................................... 11 Missão............................................................................................................ 11 Visão de Futuro........................................................................................... 11 Valores...........................................................................................................12 Perspectivas..................................................................................................12 Parcerias na Solução de Conflitos...........................................................13 Organograma Geral ...................................................................................14 Organograma Nacional dos Órgãos de Execução............................... 16 Atuação Judicial em Todas as Instâncias..............................................18 Vitórias Expressivas Recentes.................................................................18 Defesa de Autoridades..............................................................................20 Políticas Públicas........................................................................................21 Combate ao Trabalho Escravo................................................................22 Atuação Eleitoral........................................................................................22 Atuação Internacional.............................................................................. 23 Cooperação Jurídica Internacional................................................ 23 Orientação em Temas de Direito Internacional.......................... 23 Representação Judicial do Estado Brasileiro em Tribunais Estrangeiros......................................................................24 Representação Judicial do Estado brasileiro em Tribunais Internacionais..................................................................24 5


Orientação aos Órgãos da PGU e Coordenação Nacional............... 25 Atuação Pró-Ativa.....................................................................................25 Grupo Permanente de Atuação Pró-Ativa..................................25 Combate à Corrupção......................................................................26 Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio público Diversificado....................................................................................... 27 Cobrança de Créditos da União....................................................28 Arrecadações dos Últimos Anos...................................................29 Valores das Ações Questionados pela AGU........................................ 30 PGU: Uma Gestão Atuante e Inovadora...............................................31 Normativos..................................................................................................34 Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 (Adaptada)...........................................................................34 Ato Regimental nº 5, de 19 de junho de 2002 . .......................... 38 Portaria nº 408, de 23 de março de 2009.....................................64

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LISTA DE ABREVIATURAS AGU

Advocacia-Geral da União

ASCOM

Assessoria de Comunicação da AGU

BACENJUD Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário CHESF

Companhia Hidrelétrica do São Francisco

CIRADS

Comitê Interinstitucional de Resolução Administrativa de Demandas da Saúde

DCP

Departamento de Cálculos e Perícias

DEE

Departamento de Estudos Jurídicos e Contencioso Eleitoral

DME

Departamento de Assuntos Militares e de Pessoal Estatutário

DPF

Departamento de Polícia Federal

DPI

Departamento Internacional

DPP

Departamento de Patrimônio Público e Probidade Administrativa

DPU

Defensoria Pública-Geral da União

DSP

Departamento de Serviço Público

DTB

Departamento Trabalhista

ENCLLA

Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro

FUNSET

Fundo Nacional de Segurança e Educação no Trânsito

GECOPA

Grupo Executivo de Acompanhamento das Ações Relativas à Preparação e à Realização da Copa do Mundo FIFA 2014

GEPAC

Grupo Executivo de Acompanhamento das Ações do Programa de Aceleração do Crescimento

PGU

Procuradoria-Geral da União

PROMOV

Programa de Modernização e Valorização Institucional da PGU

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PRONAF

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar

PRU

Procuradoria-Regional da União

PSU

Procuradoria-Seccional da União

PU

Procuradoria da União

SICAU

Sistema Integrado de Controle de Ações da União

SRF

Secretaria da Receita Federal

STF

Supremo Tribunal Federal

STM

Superior Tribunal Militar

SUS

Sistema Único de Saúde

TCEs

Tribunal de Contas dos Estados

TCU

Tribunal de Contas da União

TRT

Tribunal Regional do Trabalho

TSE

Tribunal Superior Eleitoral

TST

Tribunal Superior do Trabalho

UHE

Usinas Hidrelétricas

VTJ

Volume de Trabalho Jurídico

WEB

Rede de Alcance Mundial


INTRODUÇÃO A Advocacia-Geral da União - AGU, tratada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 131, é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, bem como realiza as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. A Procuradoria-Geral da União - PGU, criada pela Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro de 1993, é órgão de direção superior da AGU, subordinada direta e imediatamente ao Advogado-Geral da União, e tem a função de representá-la judicialmente. O Procurador-Geral da União, indicado pelo Advogado-Geral da União, é nomeado pelo Presidente da República, ao qual compete, entre outras funções, representar judicialmente a União perante os Tribunais Superiores, desenvolver políticas para o alcance dos objetivos estratégicos do órgão, supervisionar e orientar a atuação dos órgãos subordinados e integrar o Conselho Superior da AGU. Para o cumprimento de sua missão, o Procurador-Geral da União tem em sua estrutura matriz seis departamentos jurídicos que respondem pelos processos junto aos Tribunais Superiores, relativos a assuntos militares e de pessoal estatutário, trabalhista, de patrimônio público e probidade administrativa, internacional, eleitoral, de serviço público, além das orientações aos diversos órgãos de execução descentralizados e também conta com um departamento que tem a incumbência de realizar os cálculos e as perícias desses processos.

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A PGU possui órgãos de execução distribuídos pelo território nacional, assim denominados: Procuradorias-Regionais da União (5), Procuradorias da União nos Estados (22) e Procuradorias-Seccionais da União (56). As Procuradorias-Regionais da União (PRUs) instaladas no Distrito Federal, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife têm atribuições cumulativas, atuando em primeira e segunda instâncias, representando judicialmente a União perante os Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais de Justiça, ou em qualquer outro juízo de primeira instância, na forma da lei. Cabe às Procuradorias da União nos Estados (PUs) promover a representação judicial da União perante a primeira instância da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Estadual, bem como perante os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais do Trabalho, sediados em sua área de atuação. Compete às Procuradorias Seccionais da União (PSUs) promover a representação judicial da União perante a primeira instância da Justiça Federal, comum, especializada e Justiça Estadual, e, quando for o caso, perante o Tribunal Regional do Trabalho - TRT, nos termos da lei.

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OBJETIVOS ESTRATÉGICOS √√ Manter e fortalecer a confiabilidade institucional √√ Oferecer qualidade diferenciada em sua atuação √√ Implementar política de análise e antecipação de cenários √√ Implementar programa de qualidade √√ Implantar política de gestão por resultados √√ Promover a reestruturação organizacional √√ Dotar o órgão de formas e canais de comunicação interna e externa √√ Viabilizar a implantação de sistemas informatizados √√ Investir no desenvolvimento das pessoas por meio de gestão por competência √√ Promover medidas de valorização das pessoas na organização √√ Assegurar a sustentabilidade financeira e orçamentária

MISSÃO Atuar com excelência na representação da União e na defesa do interesse público.

VISÃO DE FUTURO Ser reconhecida como órgão de excelência na defesa do interesse público, consolidando, até 2011, a representação da União como Advocacia de Estado e função essencial à Justiça.

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VALORES Valorização das pessoas, transparência, inovação, adaptação às mudanças, eficiência, eficácia, espírito de equipe, comprometimento, descentralização e autonomia funcional.

PERSPECTIVAS As perspectivas para a PGU, em curto e médio prazos, são a atuação cada vez mais pró-ativa, a construção contínua de parcerias duradouras e profícuas, a manutenção de canais de comunicação sempre abertos, a gestão participativa e descentralizada e a capacitação contínua de seus colaboradores. A defesa de teses nos Tribunais Superiores, com ênfase no trabalho de convencimento preventivo, antes mesmo da participação nos julgamentos de turma ou sessão, tem se tornado fator importantíssimo nessa atuação pró-ativa da defesa da União em Juízo. O processo eletrônico já é uma realidade, motivo pelo qual a PGU não poderia deixar de lado essa questão. O órgão vem adotando medidas para que essa modernização tome forma e corpo, de modo que os Advogados da União possam desempenhar suas funções com mais eficiência e eficácia.

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PARCERIAS NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS A PGU, em paralelo ao trabalho da defesa judicial realizado em todas as instâncias do contencioso, vem intensificando a parceria com outros órgãos na solução de conflitos, indo além da parceria já consolidada com a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, órgão da Consultoria-Geral da União. Assim, foram realizadas outras parcerias também exitosas, como é o caso do CIRADS (Comitê Interinstitucional de Resolução Administrativa de Demandas da Saúde), com a participação do Ministério da Saúde e da Defensoria Pública-Geral da União - DPU, que visa solucionar, administrativamente, as demandas envolvendo o cidadão e o Sistema Único de Saúde - SUS. Pode-se destacar ainda o projeto Advocacia Pública Trabalhista Inovadora, em parceria com o Tribunal Superior do Trabalho - TST, que tem por escopo a diminuição de recursos judiciais cujas teses não tenham mais viabilidade naquela Corte ou no Supremo Tribunal Federal - STF.

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ORGANOGRAMA GERAL

PROCU

Procuradorias-Regionais da União Assessoria de Informações Estratégicas

Chefia de Gabinete

Procuradorias da União nos Estados

Procuradorias-Seccionais da União

Gestão do SICAU

Coordenação-Geral do Gabinete

Núcleo Setorial de Gestão Estratégica

Núcleo de Administração e Apoio Logístico

Secretariado

Departamento de Assuntos Militares e de Pessoal Estatutário

Departamento Trabalhista

Departamento de Patrimônio Público e Probidade Administrativa

Coordenação-Geral de Servidores Estatutários

Coord.-Geral de Ações Relativas a Outras Controvérsias e de Aplicacações de Penalidades Administrativas

Coordenação -Geral de Créditos e Precatórios

Coordenação-Geral de Assuntos Militares

Coordenação -Geral de Ações Relativas a Empregados de Entidades Extintas

Coordenação -Geral de Defesa do Patrimônio Público e Meio Ambiente

Coordenação -Geral de Defesa da Probidade Administrativa

Apoio Administrativo

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Apoio Administrativo

Apoio Administrativo


URADOR-GERAL DA UNIÃO PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO Substituto

Coordenação-Geral da Secretaria Judiciária

Departamento de Estudos Jurídicos e Contencioso Eleitoral

Departamento de Serviço Público

Coordenação-Geral de Ações e Controvérsias em Foro Estrangeiro

Coordenação-Geral de Assuntos Institucionais e Direito Eleitoral

Coordenação-Geral de Direito Administrativo

Coordenação-Geral de Perícias

Coordenação-Geral de Direito Internacional

Coordenação-Geral de Estudos Jurídicos

Coordenação-Geral de Direito Econômico e Infraestrutura

Coordenação-Geral de Cálculos

Departamento Internacional

Departamento de Cálculos e Perícias

Coordenação-Geral de Direitos Sociais

Apoio Administrativo

Apoio Administrativo

Apoio Administrativo

Apoio Administrativo

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ORGANOGRAMA NACIONAL

PROCURADOR-GERA

PRU 1ª REGIÃO BRASÍLIA

PRU 3ª REGI SÃO PAULO

PU - ACRE

PSU - CAMPOS

PSU - AR

PU - AMAZONAS

PSU - NITERÓI

PSU - BAU

PSU - PETRÓPOLIS

PSU - CA

PSU - VOLTA REDONDA

PSU - GU

PSU - TABATINGA PU - AMAPÁ PU - BAHIA

PU - ESPÍRITO SANTO

PSU - MA

PSU - BARREIRAS

PSU - PIR

PSU - ILHÉUS

PSU - PRE

PU - GOIÁS PSU - RIO VERDE PU - MARANHÃO PSU - IMPERATRIZ PU - MINAS GERAIS PSU - DIVINÓPOLIS PSU - JUIZ DE FORA PSU - MONTES CLAROS PSU - UBERABA PSU - UBERLÂNDIA PSU - VARGINHA PU - MATO GROSSO PU - PARÁ PSU - MARABÁ PSU - SANTARÉM PU - PIAUÍ PU - RONDÔNIA PU - RORAIMA PU - TOCANTINS

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PRU 2ª REGIÃO RIO DE JANEIRO

PSU - RIB

PSU - SAN

PSU - SÃO

PSU - SÃO

PSU - SO

PU – MATO GRO

PSU - DOU


DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

AL DA UNIÃO

IÃO O

PRU 4ª REGIÃO RIO GRANDE DO SUL

PRU 5ª REGIÃO PERNAMBUCO

RAÇATUBA

PSU - BAGÉ

PSU - PETROLINA

AURU

PSU - CAXIAS DO SUL

PSU - CARUARU

AMPINAS

PSU - PASSO FUNDO

UARATINGUETÁ

PSU - RIO GRANDE

ARÍLIA

PSU - SANTA MARIA

RACICABA

PSU - PELOTAS

ESIDENTE PRUDENTE

PSU - SANTO ÂNGELO

BEIRÃO PRETO

PSU - URUGUAIANA

ANTOS

PU - PARANÁ

O JOSÉ DOS CAMPOS

PSU - CASCAVEL

O JOSÉ DO RIO PRETO

PSU - FOZ DO IGUAÇU

OROCABA

PSU - GUARAPUAVA

OSSO DO SUL

PSU - LONDRINA

OURADOS

PSU - MARINGÁ

PU - ALAGOAS PSU - ARAPIRACA PU - CEARÁ PSU - JUAZEIRO DO NORTE PU - PARAÍBA PSU - CAMPINA GRANDE PU - RIO GRANDE DO NORTE PSU - MOSSORÓ PU - SERGIPE

PSU - UMUARAMA PU - SANTA CATARINA PSU - BLUMENAU PSU - CHAPECÓ PSU - CRICIÚMA PSU - JOAÇABA PSU - JOINVILLE

Em instalação

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ATUAÇÃO JUDICIAL EM TODAS AS INSTÂNCIAS A PGU representa judicialmente a União (Executivo, Judiciário e Legislativo Federais) em todas as instâncias judiciais, com exceção do STF, seja na justiça comum ou especial, na federal ou estadual, trabalhista ou eleitoral, em todas as unidades da federação, por meio dos seus órgãos de execução. As Procuradorias-Regionais da União estão instaladas nas capitais dos Estados onde há sede de Tribunal Regional Federal. Nas demais capitais a atuação é feita pelas Procuradorias da União nos Estados. E, por fim, as Procuradorias-Seccionais da União estão instaladas em alguns Municípios de maior importância política e/ou econômica. Trata-se de uma atuação coordenada de todos os órgãos de execução nas diversas instâncias judiciais e que contam com a orientação do órgão sede da Procuradoria-Geral da União, que além de sua atribuição de uniformizar as teses de atuação, atua judicialmente nos Tribunais Superiores com sede na capital da República: Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunal Superior do Trabalho - TST, Tribunal Superior Eleitoral - TSE e Superior Tribunal Militar - STM.

VITÓRIAS EXPRESSIVAS RECENTES √√ Propinoduto: Negociação junto à Confederação Suíça para a repatriação de mais de 30 milhões de dólares desviados dos cofres públicos brasileiros √√ Chesf: Vitória na maior ação judicial da América do Sul impede o pagamento de R$ 2 trilhões como indenização à construtora √√ Eletronet: Viabilização do Plano Nacional de Banda Larga. Conseguiu-se a liberação da rede de cabos de fibra ótica para ampliação do acesso aos cidadãos, instituições de governo, entidades da sociedade civil e empresas

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√√ FUNSET: Suspensão do repasse antecipado de R$ 1,65 bilhão de importâncias arrecadadas referentes a multas de trânsito e Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) √√ Porto de Belém: Suspensão no STJ de decisão que concedia o certificado de prático, profissional encarregado de conduzir os navios até o porto, para um candidato que não participou do curso de praticagem para ter a habilitação √√ Porto de Santos: garantida a validade do contrato de arrendamento de Terminal. O contrato garantido tem prazo de 25 anos, mediante pagamento de R$ 221 milhões à vista √√ Construtora Gautama: Manutenção da Declaração de Inidoneidade da empresa, que fica impedida de contratar com a Administração Pública Federal √√ UHE de Belo Monte: Garantia da realização do leilão √√ Garantia de aplicação de direito antidumping provisório sobre importação de calçados chineses √√ BACENJUD: Suspensão de decisão que determinava o bloqueio de verbas da União por meio do sistema √√ PRONAF: Garantia da execução da política pública de incentivo à produção de biodisel, por meio do fomento da agricultura familiar √√ Deferimento de várias liminares em razão de usurpação de sua competência por Juízes Federais que, à revelia de decisões do Conselho da Justiça Federal - CJF, concederam vantagens remuneratórias a servidores e membros do Poder Judiciário √√ Concessão da ordem em HC impetrado pela União perante o STJ em defesa de Comandante da 6ª Brigada de Infantaria Blindada do Rio Grande do Sul √√ Reconhecimento pelo STF da existência de repercussão geral em processos envolvendo a aplicação da Súmula 331,IV,TST, em recurso extraordinário interposto pela PGU √√ Grupo OK: Penhora de valores relativos à locação de diversos imóveis em Brasília, bem como de parte do faturamento do Shopping Iguatemi/DF, como garantia da execução de dívida decorrente do escândalo de corrupção envolvendo a construção do TRT de São Paulo

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DEFESA DE AUTORIDADES Tanto autoridade pública quanto servidor público podem ser representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União, por solicitação do interessado, desde que o ato pelo qual esteja sendo demandado em juízo tenha sido praticado no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, na defesa do interesse público, conforme prevê o artigo 22 a Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995. O pedido de representação, que pode ser formulado antes ou durante o transcurso do inquérito ou do processo judicial, deverá ser feito pelo próprio interessado e dirigido às autoridades referidas no art. 4º da Portaria-AGU nº 408, de 23 de março de 2009. Ao solicitar a representação judicial pela AGU, os agentes públicos deverão observar o art. 5º da referida Portaria, que exige o fornecimento, ao órgão jurídico competente, de todos os documentos e informações necessários à sua defesa, indicando testemunhas, quando for o caso. Não poderá ser autorizada a representação judicial pela AGU quando, dentre outras hipóteses previstas no art. 6º da portaria acima mencionada, observar-se incompatibilidade com o interesse público; quando o postulante estiver sendo representado concomitantemente por advogado privado; e quando se tratar de pedido de representação, como parte autora, em ações de indenizações por danos materiais ou morais, em proveito do próprio requerente.

POLÍTICAS PÚBLICAS A Procuradoria-Geral da União vem desenvolvendo sistema de monitoramento constante e atuação estratégica na defesa das políticas públicas do Estado brasileiro. Muitas obras, decisões e estratégias da

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União, que visam ao bem estar do cidadão brasileiro, sofrem demandas judiciais, o que, em diversos casos, têm inibido o crescimento e desenvolvimento sustentável do Brasil. Como exemplo dessa atuação pró-ativa e estratégica na defesa das políticas públicas, ao longo desses três últimos anos, a PGU, em parceria com a Procuradoria-Geral Federal e as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, vem acompanhando a execução dos empreendimentos inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, por meio do Grupo Executivo de Acompanhamento das Ações do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC, permitindo a orientação, não só nas ações judiciais em que a União figure como parte, mas também naquelas que envolvam outros órgãos públicos. Essa experiência exitosa na defesa judicial das políticas públicas tem servido de paradigma na construção de outros grupos temáticos para acompanhamento e defesa de políticas estratégicas para o Estado Brasileiro, onde a tônica não mais se baseia em uma atuação essencialmente defensiva, mas em uma atuação pró-ativa, com o trabalho conjunto das áreas consultiva e contenciosa na busca de soluções para os obstáculos que eventualmente surjam ao longo da implantação dessas políticas. Como exemplo desse novo paradigma que passou a ser seguido, pode ser verificada a linha de atuação dos grupos GECOPA - Grupo Executivo de Acompanhamento das Ações Relativas à Preparação e à Realização da Copa do Mundo FIFA 2014, que tem buscado entendimento com o Ministério Público Federal e Estadual, Procuradorias de Estado e Municípios das cidades sedes, TCU e Tribunais de Contas nos Estados TCEs, visando viabilizar as obras para a Copa do Mundo e o G-Amazônia Legal, este último também congregando outros órgãos da Administração Pública em sua composição.

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COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO A assinatura da Lei Áurea, em 13 de maio de 1888, representou o fim do direito de propriedade de uma pessoa sobre a outra, acabando com a possibilidade de possuir legalmente um escravo no Brasil. No entanto, após 200 anos, persistem situações em que empregadores fazem arregimentação de trabalhadores de baixa instrução, humildes e necessitados, explorando de forma desumana a sua força de trabalho em total afronta aos direitos humanos protegidos universalmente e aos fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho. Estima-se que existem, ainda hoje, 25 mil pessoas em situação análoga à de escravo. A PGU tem a missão de defender judicialmente a fiscalização trabalhista quando objeto de ações promovidas por empresas e donos de fazendas que são flagrados praticando condições absurdamente degradantes de trabalho.

ATUAÇÃO ELEITORAL Com a consolidação dos institutos democráticos e a valorização da Justiça Eleitoral, foi exigido o aprimoramento organizacional da PGU, com vistas a garantir uma atuação mais efetiva perante os Tribunais Eleitorais, especialmente o TSE. A atuação da PGU perante o TSE refere-se não apenas à representação de agentes públicos e políticos federais, nos termos do art. 22, da Lei nº 9.028/95, mas, principalmente, à defesa de programas e projetos do Governo Federal, especialmente os relacionados à área social.

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ATUAÇÃO INTERNACIONAL Cabe ao Procurador-Geral assessorar o Advogado-Geral da União nas questões de Direito Internacional, inclusive no processo de celebração de tratados, acordos e ajustes internacionais, bem assim na representação judicial e extrajudicial da União nas causas ou controvérsias em foro estrangeiro e em processos judiciais perante os órgãos judiciários brasileiros, decorrentes de tratados, acordos ou ajustes internacionais ou em execução dos pedidos de cooperação judiciária internacional.

Cooperação Jurídica Internacional No âmbito das competências internas da Advocacia-Geral da União, cabe à PGU, entre outras atribuições, tratar de temas que envolvam cooperação jurídica internacional, aí incluída a execução dos pedidos de cooperação provenientes de Estados estrangeiros, bem como aqueles que têm por base a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.

Orientação em Temas de Direito Internacional A PGU também realiza orientação de cunho processual e material em relação às causas, sob acompanhamento dos órgãos de execução (Procuradorias Regionais, Estaduais e Seccionais da União), que tenham por objeto questões relativas ao Direito Internacional Público e Privado.

Representação Judicial do Estado Brasileiro em Tribunais Estrangeiros Cumpre à PGU tomar providências no sentido de prover a representação judicial do Estado brasileiro na jurisdição de outros Estados. Essa atuação ocorre principalmente em casos relacionados à recuperação

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de ativos ilicitamente desviados dos cofres públicos e enviados para fora do território nacional, bem como em casos de necessidade de defesa da imunidade de jurisdição do Estado brasileiro. Essa representação é viabilizada por meio da propositura de ações em foros estrangeiros, a partir da contratação de escritórios de advocacia no exterior e pelo estabelecimento de contatos com as autoridades nacionais e estrangeiras competentes.

Representação Judicial do Estado Brasileiro em Tribunais Internacionais A PGU desempenha, em coordenação com outros Ministérios, papel relevante na defesa do Estado brasileiro perante Tribunais e outros mecanismos de solução de controvérsia internacionais. Em atuação conjunta com os outros órgãos nacionais - por exemplo, o Ministério das Relações Exteriores, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Ministério da Justiça, e outros, cabe à PGU a formulação de subsídios jurídicos para elaboração de defesas a serem apresentadas perante cortes internacionais de arbitragem, órgãos de solução de controvérsias internacionais, a Corte e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Maiores informações sobre essas atividades poderão ser obtidas por meio de acesso ao link ATUAÇÃO INTERNACIONAL na página principal da Advocacia-Geral da União na web.

ORIENTAÇÃO AOS ÓRGÃOS DA PGU E COORDENAÇÃO NACIONAL Aos departamentos da PGU, com sede em Brasília, cabe fornecer orientações e subsídios aos órgãos de execução em todo o País, visando à uniformização de teses no âmbito da União.

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ATUAÇÃO PRÓ-ATIVA Grupo Permanente de Atuação Pró-Ativa Representar a União, promovendo sua defesa em juízo, significa muito mais do que simplesmente figurar no pólo passivo de uma demanda judicial. Em inúmeras situações, o êxito da missão institucional de defesa do ente público exigirá atuação pró-ativa, especialmente quando estiver em risco o patrimônio público e a probidade administrativa. Trata-se de desenvolver e cultivar um paradigma diferenciado de atuação da advocacia pública, reavivando em cada advogado da União o absoluto compromisso com a excelência técnica e, ao mesmo tempo, estimulando-o à elaboração e implementação de iniciativas criativas, adequadas e eficientes para a defesa do Estado Brasileiro. Denúncias de irregularidades envolvendo recursos públicos federais também poderão ser encaminhadas pela população a qualquer órgão de execução da PGU, que adotará as medidas cabíveis, ficando assegurado o anonimato do denunciante. Com esta visão, no final de 2008, a PGU criou o GRUPO PERMANENTE DE ATUAÇÃO PRÓ-ATIVA, composto de mais de uma centena de Advogados da União distribuídos por todo o território nacional, conferindo-lhes, em regime de exclusividade, atribuições, metas e princípios específicos para a realização de suas tarefas. Além da atuação judicial, a PGU participa ativamente de diversos fóruns governamentais relacionados com a defesa do patrimônio público e da probidade administrativa, como é o caso da ENCLLA Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - e

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da REDE DE CONTROLE do Tribunal de Contas da União - TCU. Ainda nesta linha de atuação, os integrantes do Grupo Permanente têm buscado aprimorar a interação da Instituição com a sociedade civil, estimulando os cidadãos a participarem proativamente da fiscalização e do controle da gestão pública.

Combate à Corrupção Os Advogados da União que compõem o Grupo Permanente atuam em ações judiciais relacionadas com o combate à corrupção, notadamente em ações de improbidade administrativa, ações de ressarcimento ao erário e medidas cautelares diversas, como a que pede a indisponibilidade liminar de bens. Essa atuação é feita de forma criteriosa e embasada em subsídios oriundos de diversos órgãos da Administração Pública Federal, cuja parceria com a PGU vem se intensificando nos últimos anos, entre os quais se destacam a Controladoria-Geral da União - CGU, o Tribunal de Contas da União, a Secretaria de Receita Federal – SRF e o Departamento de Polícia Federal - DPF. Somente no ano de 2009, a PGU propôs cerca de 340 ações de improbidade administrativa, intervindo, ainda, em mais de 400 outras ações desse tipo, nas quais figuram como réus milhares de pessoas físicas e jurídicas – incluindo agentes políticos envolvidos em casos de corrupção –, e obtendo, neste período, centenas de decisões judiciais tornando indisponíveis os bens dos responsáveis, visando à garantia de futura execução. A postura dos integrantes do Grupo Permanente no combate à corrupção é pautada por diversos princípios, consignados na Portaria PGU

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nº 12/2009, merecendo especial menção os princípios da uniformidade, da transparência e da atuação responsável, este último visando coibir o ajuizamento de demandas temerárias, desproporcionais ou infundadas.

Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Público Diversificado É também função da PGU cuidar dos interesses relativos ao meio ambiente, bem como promover a defesa do patrimônio público em suas diversas modalidades: imobiliário, mobiliário, histórico, paisagístico, etc, o que inclui a discussão de temas relacionados com a demarcação de terras indígenas e de áreas remanescentes de quilombos. A sensibilidade e a importância destes temas exigem da PGU uma atuação não apenas especializada sob o ponto de vista técnico, mas, sobretudo, compromissada com a efetivação da Constituição Federal, de modo a garantir a higidez do patrimônio federal e a defesa do meio ambiente e dos direitos dos povos indígenas e remanescentes de quilombos. Especialmente nas ações que envolvem o patrimônio público imobiliário, a defesa judicial da União ganha fundamental importância, pois tais demandas podem ensejar condenações milionárias ou até mesmo bilionárias. Cabe à Procuradoria-Geral da União rechaçar as pretensões indevidas e, quanto às devidas, zelar pela justiça dos valores, pois qualquer quantia paga injustamente acarreta a diminuição de recursos públicos necessários para outras áreas, prejudicando a população e gerando enriquecimento ilícito.

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Cobrança de Créditos da União Compete à PGU, por meio de seus órgãos de execução, promover a cobrança de créditos titularizados pela União, de natureza não tributária, e que não estejam inscritos em Dívida Ativa. Destacam-se, entre tais créditos, os Acórdãos do TCU – contendo débitos e multas decorrentes de tomada de contas especial –, os quais são encaminhados à PGU, incumbindo-se esta do controle, gestão e reenvio às Unidades de Execução em todo o Brasil, conforme o domicílio do devedor, para fins de ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial. A PGU, por seu órgão central, também promove a supervisão, orientação e o acompanhamento destes processos, além de se manifestar em casos específicos, como na apreciação de propostas de acordos de parcelamento, legitimidade e oportunidade para atuar em feitos judiciais, entre outros. Foram ajuizadas pelas Unidades da PGU, somente no ano de 2009, mais de 1.500 ações de execução de Acórdãos do TCU, cujos valores perseguidos, no total, superam a quantia de 230 milhões de reais.

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Arrecadações dos Últimos Anos ARRECADAÇÃO DE HONORÁRIOS E INDENIZAÇÕES Ônus judiciais de sucumbência – Código 13904 (Fonte: SIAFI) - *até 30/06/2010

ARRECADAÇÃO DE HONORÁRIOS E INDENIZAÇÕES Honorários advocatícios de sucumbência – Código 13903 (Fonte: SIAFI) - *até 30/06/2010

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RECOLHIMENTOS REFERENTES A CONVÊNIOS (UNIÃO) * até 22/11/2009 (Fonte: SIAFI)

VALORES DAS AÇÕES QUESTIONADOS PELA AGU A PGU, por meio de sua área técnica de cálculos e perícias, vem realizando um trabalho de grande importância na impugnação de valores das causas, principalmente porque muitas ações apresentam valores exorbitantes e inconsistentes, evitando, assim, que a União sofra em Juízo grandes prejuízos, o que afetará o Erário diretamente. Somente de janeiro a julho de 2010 foram analisados 58.431 processos, com 291.051 exequentes, com pretensões executórias na casa de R$ 11,3 bilhões, dos quais a PGU concordou com valores da ordem de R$ 6,6 bilhões, impugnando R$ 4,7 bilhões. Em resumo, no período avaliado, do valor total pretendido pelas partes contrárias, mais de R$ 11 bilhões, a AGU, por meio de sua equipe técnica, impugnou R$ 4,7 bilhões, que representa 42% do valor total pretendido.

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PGU: UMA GESTÃO ATUANTE E INOVADORA A Procuradoria-Geral da União, por meio de seu Programa de Modernização e Valorização Institucional da PGU (PROMOV), vem desenvolvendo diversos projetos em parceria com as equipes de seus Departamentos e com seus órgãos de execução, nas áreas de gestão de pessoas, de processos e de conhecimento. As páginas da PGU, tanto na internet quanto na intranet, foram totalmente remodeladas, tornando-se ferramentas bastante úteis como instrumentos de transparência e de comunicação. Foram inseridas informações sobre as competências dos Departamentos e documentos úteis (petições, teses, jurisprudências, orientações, circulares) organizados pelas respectivas áreas de atuação, bem como os currículos de todos seus dirigentes. Cada um dos 84 órgãos de execução da PGU também já possui sua página na web, com conteúdo mínimo composto dos seguintes itens: (i) Quem é Quem; (ii) Competência Territorial; (iii) Localização & Acesso; e (iv) Histórico da Unidade.

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O projeto “PGU Memória” tem como objetivo o resgate da história da PGU, com produção e disponibilização de conteúdo multimídia no intuito de contribuir para a formação da uma identidade institucional. Foi criada a galeria dos Procuradores-Gerais da União, com fotos e dados bibliográficos e também disponibilizada uma série de depoimentos em vídeo dos ex-PGUs no canal da PGU no Youtube. Há também um espaço onde se podem ver as fotos dos eventos marcantes da PGU. Os órgãos de execução em todo o País também foram incentivados a adotar medidas que preservem a memória institucional. O projeto “PGU Online” objetiva aumentar a eficiência do uso de ferramentas tecnológicas nas atividades cotidianas dos Advogados da União. As principais ações são a criação e difusão do uso de listas de discussão temáticas, que permitem a busca de informações sobre temas jurídicos e fomentam o trabalho constante em equipe sem as limitações geográficas. Essas listas já têm mais de 500 participantes e só neste ano já circularam mais de 2000 mensagens. Estão em funcionamento as listas Trabalhista, Processo Civil, Servidores Públicos Estatutários, Militares, Saúde, Atuação Pró-ativa e Patrimônio Público, Internacional, Infraestrutura, Sequestro Internacional, Amazônia Legal, Cálculos e Perícias. O projeto “PGU Online Notícias” objetiva a divulgação ao público interno e externo da atuação institucional dos órgãos de execução da PGU. Com esta ação a PGU disponibiliza aos seus departamentos e a seus órgãos de execução espalhados por todo o País um instrumento para divulgação de matérias de interesse interno e da sociedade. As matérias são formatadas no gabinete da PGU, publicadas no site da PGU e ainda enviadas para eventual publicação pela ASCOM (Assessoria de Comunicação da AGU) no site oficial da AGU e reenvio aos

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diversos órgãos da imprensa. O resumo de todas as notícias publicadas pela PGU é encaminhado quinzenalmente a todos os Advogados da União. O projeto “Volume de Trabalho Jurídico (VTJ)” foi instituído pela Portaria PGU nº 10/2009, que estabelece as regras gerais para a utilização do Sistema Integrado de Controle de Ações da União (SICAU) e os critérios para aferição da lotação ideal de Advogados da União, no âmbito dos órgãos de execução da PGU. As informações sobre o VTJ e a Lotação Ideal de cada um dos órgãos de execução têm sido produzidas e divulgadas periodicamente pelo gabinete da PGU na internet e servem para subsidiar com critérios técnicos as decisões sobre a lotação e exercício dos Advogados da União. A PGU implantou um canal de comunicação para receber as ideias que possam funcionar como facilitadoras e integradoras das atividades dos Advogados da União ou que possam contribuir, em qualquer aspecto, para a melhoria da nossa Instituição. As ideias aprovadas são disseminadas para os outros Colegas e ficam à disposição para todos da PGU em todo o Brasil, em seu site, no link “projeto PGU Ideias”. O idealizador, que terá seu nome e ideia destacados e também sua unidade de lotação divulgada, poderá ser convidado para difundi-la em outros Órgãos da AGU.

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NORMATIVOS Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 (Adaptada) Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: TÍTULO I DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA COMPOSIÇÃO Capítulo I Das Funções Institucionais Art. 1º - A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente. Parágrafo único. À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar. Capítulo II Da Composição Art. 2º - A Advocacia-Geral da União compreende: I - órgãos de direção superior: a) o Advogado-Geral da União;

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b) a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional; c) Consultoria-Geral da União; d) o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e e) a Corregedoria-Geral da Advocacia da União; II - órgãos de execução: a) as Procuradorias Regionais da União e as da Fazenda Nacional e as Procuradorias da União e as da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal e as Procuradorias Seccionais destas; [...] § 1º - Subordinam-se diretamente ao Advogado-Geral da União, além do seu gabinete, a Procuradoria-Geral da União, a ConsultoriaGeral da União, a Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União, a Secretaria de Controle Interno e, técnica e juridicamente, a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional. § 2º - As Procuradorias Seccionais, subordinadas às Procuradorias da União e da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal, serão criadas, no interesse do serviço, por proposta do Advogado-Geral da União.

[...]

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TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Capítulo I Do Advogado-Geral da União Art. 3º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o AdvogadoGeral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

[...] Capítulo IV Da Procuradoria-Geral da União Art. 9º - À Procuradoria-Geral da União, subordinada direta e imediatamente ao Advogado-Geral da União, incumbe representá-la, judicialmente, nos termos e limites desta Lei Complementar. § 1º - Ao Procurador-Geral da União compete representá-la junto aos tribunais superiores. § 2º - Às Procuradorias-Regionais da União cabe sua representação perante os demais tribunais. § 3º - Às Procuradorias da União organizadas em cada Estado e no Distrito Federal, incumbe representá-la junto à primeira instância da Justiça Federal, comum e especializada. § 4º - O Procurador-Geral da União pode atuar perante os órgãos judiciários referidos nos §§ 2º e 3º, e os Procuradores Regionais da União junto aos mencionados no § 3º deste artigo.

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[...] Art. 72. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 73. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de fevereiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa

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Ato Regimental nº 5, de 19 de junho de 2002 (Com as alterações dadas pelo Ato Regimental nº 7, de 11/10/2007) O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 4, inciso I, e 45, caput e § 1, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e arts. 8-D, § 5, e 8-E, parágrafo único, da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, resolve:

Editar o presente Ato Regimental, dispondo sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-Geral da União, bem como as atribuições de seu titular e demais dirigentes. CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º A Procuradoria-Geral da União, órgão de direção superior da Advocacia-Geral da União, direta e imediatamente subordinada ao Chefe da Instituição, tem como titular o Procurador-Geral da União. Parágrafo único. O Procurador-Geral da União, cargo de natureza especial, é nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, dentre bacharéis em Direito de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade. Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da União: I - promover a defesa da União perante os tribunais superiores; II - supervisionar, orientar e acompanhar a atuação das Procuradorias Regionais, das Procuradorias da União nos Estados e no Distrito Federal e das Procuradorias Seccionais da União;

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III - assistir o Advogado-Geral da União nas causas de interesse da União, em qualquer juízo ou tribunal, fornecendo-lhe os subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais; IV - oferecer ao Advogado-Geral da União subsídios para a formulação de políticas e diretrizes da Instituição; V - acompanhar e opinar sobre a atuação contenciosa dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas; VI - avaliar a conveniência e, se for o caso, sugerir a assunção da representação judicial de autarquias e fundações públicas, fornecendo ao Advogado-Geral da União as informações necessárias à tomada de decisões; VII - promover o acompanhamento especial de processos considerados relevantes para a União, desenvolvendo estudos para definição de estratégias e ações a serem implementadas. Art. 3º Incumbe ao Procurador-Geral da União: I - dirigir e representar a Procuradoria- Geral da União; II - representar judicialmente a União perante os Tribunais Superiores , na forma da lei; III - orientar e supervisionar a atuação dos Órgãos da Procuradoria-Geral da União, zelando pela qualidade dos serviços desenvolvidos no âmbito institucional;

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IV - integrar o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, como Membro nato; V - participar, em conjunto com os titulares dos demais órgãos da Advocacia-Geral da União, da formulação de políticas e estratégias da Instituição; VI - desenvolver, implementar e acompanhar as políticas e estratégicas específicas da Procuradoria-Geral da União, assegurando o alcance de objetivos e metas do Órgão, consoante as diretrizes aprovadas para a Advocacia-Geral da União; VII - determinar o desenvolvimento e aprovar estudos, análises e diagnósticos jurídicos elaborados no âmbito da Procuradoria-Geral; VIII - dirigir, coordenar e controlar as unidades administrativas subordinadas, promovendo a solução de eventuais divergências; IX - propor ao Advogado-Geral da União a estrutura e a competência dos órgãos jurídicos centralizados e descentralizados; X - gerir os recursos humanos, materiais e tecnológicos do órgão; XI- definir os critérios de classificação dos órgãos jurídicos descentralizados. XII - propor ao Advogado-Geral da União que, de ofício ou mediante solicitação, a Advocacia-Geral da União assuma, por suas Procuradorias, temporária e excepcionalmente, a representação judicial de autarquia ou de fundação pública, nas hipóteses e condições do art. 11-A da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;

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XIII - propor, ao Advogado-Geral da União que, de ofício ou atendendo a solicitação de autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista ou empresa pública federal, promova a intervenção prevista no art. 5º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, ou a avocação, integração ou coordenação dos trabalhos em sede judicial ou extrajudicial, a cargo de órgão jurídico das referidas entidades, nos termos do art. 8-C da Lei nº 9.028, de 1995; XIV - indicar ao Advogado-Geral da União nome para ocupar a chefia das Procuradorias Regionais, das Procuradorias da União nos Estados e no Distrito Federal e das Procuradorias Seccionais; XV - propor ao Advogado-Geral da União a edição de enunciado de súmula administrativa; XVI - propor ao Advogado-Geral da União a lotação e distribuição dos Advogados da União; XVII - propor, com a finalidade de suprir deficiências ocasionais de órgãos jurídicos vinculados à Advocacia-Geral da União, a prestação de colaboração temporária por membros efetivos da Advocacia-Geral da União, Procuradores Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados de outras entidades, nos termos da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995; XVIII - propor à Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União a promoção de correições extraordinárias nas Procuradorias da União e em órgãos jurídicos vinculados, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

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XIX - indicar servidores em exercício na Procuradoria-Geral da União para representá-lo em reuniões e grupos de trabalho, atribuir-lhes serviço, missão ou estudo em qualquer parte do território nacional; XX - submeter ao Advogado-Geral da União a nomeação dos titulares de cargos em comissão e funções de confiança da Procuradoria-Geral da União; XXI - designar servidores para o exercício de funções no âmbito da Procuradoria-Geral da União; XXII - propor ao Advogado- Geral da União: a) a lotação ou o exercício, na Procuradoria-Geral da União, de membros e servidores da Instituição, necessários ao seu regular funcionamento; b) a requisição, a órgão ou ente federal, de servidor, para ter exercício na Procuradoria-Geral da União; XXIII - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos disciplinares desenvolvidos pela Procuradoria-Geral da União, nas hipóteses do inciso III do art. 141 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; XXIV - aprovar os trabalhos elaborados no âmbito da Procuradoria-Geral da União e submeter ao Advogado-Geral da União a decisão sobre a conveniência e a forma de sua publicação ou divulgação; XXV - criar grupos especiais para a análise de temas estratégicos; XXVI - atuar, por designação do Advogado-Geral da União, mediante sustentação oral, em processos do Supremo Tribunal Federal em que a

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Procuradoria-Geral ou qualquer de suas procuradorias tenham atuado em instâncias inferiores e em outros casos; XXVII - desempenhar outras atividades por determinação do AdvogadoGeral da União. Parágrafo único. O Procurador-Geral da União pode atuar perante quaisquer juízos de segunda e primeira instâncias. Art. 4º Ao Procurador-Geral da União é facultado requisitar aos órgãos e entidades da Administração Federal quaisquer subsídios que se façam necessários à sua atuação, aplicando-se à hipótese o art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA

Art. 5º Integram a Procuradoria-Geral da União: I - as Procuradorias Regionais da União; II - as Procuradorias da União nos Estados e no Distrito Federal; III - as Procuradorias Seccionais da União; e IV - as seguintes unidades administrativas: a) Gabinete do Procurador-Geral da União; b) Departamento de Assuntos Militares e de Pessoal Estatutário;

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c) Departamento Trabalhista; d) Departamento de Patrimônio Público e Probidade Administrativa; e) Departamento Internacional; f) Departamento de Estudos Jurídicos e Contencioso Eleitoral; g) Departamento de Cálculos e Perícias.; h) Departamento de Serviço Público.” (NR) Art. 6º Compete ao Gabinete do Procurador-Geral da União: I - prestar apoio direto ao Procurador-Geral da União, no desempenho de suas atribuições; II - coordenar e acompanhar estudos especiais desenvolvidos no âmbito da Procuradoria-Geral da União e de seus Órgãos subordinados; III - cuidar da correspondência do Procurador-Geral, sua representação e relações públicas; IV - organizar a agenda, a pauta de audiências e as viagens do ProcuradorGeral; V - cuidar da correspondência do Procurador-Geral, e manter atualizado o seu arquivo pessoal;

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VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social, bem como a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Procuradoria-Geral da União; VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à atuação da Procuradoria-Geral, e encarregar-se do cerimonial; e VIII - desenvolver outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador-Geral da União. Parágrafo único. Integram o Gabinete do Procurador-Geral da União: I - A Assessoria de Informações Estratégicas, à qual incumbe: a) prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral da União na coleta de dados e tratamento de informações, sugerindo estratégias e oferecendo subsídios para a tomada de decisões; b) implementar o estabelecimento de indicadores de desempenho, fazer o seu monitoramento, elaborar os relatórios de resultados e fornecer subsídios ao Procurador-Geral da União, para a tomada de decisões gerenciais; c) manter estreita articulação com as demais unidades estratégicas da Advocacia-Geral da União, objetivando harmonização no trato das informações; d) desenvolver outras atividades julgadas estratégicas e correlacionadas à otimização dos objetivos institucionais;

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II - a Coordenação-Geral da Secretaria judiciárias, à qual incumbe: a) a planejar, supervisionar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de recebimento, análise, triagem e encaminhamento de mandados de intimações ao Procurador-Geral da União, a distribuição destas e dos processos administrativos aos advogados dos Departamentos competentes, promovendo o pertinente cadastramento e a atualização da base de dados dos sistemas de controle de ações, de modo a permitir o efetivo acompanhamento de prazos processuais e a tramitação interna de autos judiciais e dos processos administrativos; b) zelar pela fidedignidade e qualidade das informações registradas e estabelecer procedimentos no uso do Sistema Integrado de Controle de Ações da União, bem como nas atividades relacionadas à emissão de relatórios gerenciais para o acompanhamento, avaliação e planejamento estratégico da atuação da Procuradoria-Geral da União; c) garantir a celeridade necessária na execução das diligências junto aos Tribunais Superiores, bem como recepcionar, atualizar e arquivar os dossiês auxiliares com as peças produzidas pelos advogados, os processos administrativos e as notas internas, tramitando-os aos advogados sempre que solicitado. III - a Coordenação-Geral de Planejamento e Administração, incumbida de planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades de apoio técnico-administrativo direto à atividade finalística da Procuradoria-Geral da União. IV - a Coordenação-Geral de Gabinete, incumbida de coordenar, supervisionar e orientar as atividades de cadastramentos, recebimento, encaminhamento, triagem e distribuição dos processos administrativos

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às unidades competentes, controlar os prazos e o arquivo de pendências, bem como prestar auxílio direto, no que for pertinente, ao ProcuradorGeral da União, ao seu substituto e à chefia de gabinete, especialmente no preparo e na padronização dos expedientes a serem encaminhados.” (NR) “Art. 7º São competências comuns aos Departamentos, em sua área de atuação: I - definir estratégia e elaborar tese de defesa da União, com vistas ao alcance dos objetivos propostos; II - oferecer subsídios aos órgãos da Procuradoria-Geral da União em assuntos de sua competência, buscando manter a compatibilidade das teses na defesa dos interesses da União; III - acompanhar a jurisprudência dos tribunais em sua área de atuação; IV - responder pela análise de procedimentos disciplinares relacionados a perdas de prazo ou condução técnica, nos processos sob sua supervisão. V - assistir ao Procurador-Geral da União nas ações, recursos e quaisquer processos em que lhes caiba atuar perante os Tribunais Superiores; (NR) VI - acompanhar os processos e coordenar a elaboração das peças que se fizerem necessárias às manifestações do Procurador-Geral da União nos processos de competência dos Tribunais Superiores; (NR) VII - assistir ao Procurador-Geral da União no exame de questões específicas relativas a processos de sua competência; (NR)

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VIII - elaborar estudos e teses jurídicas, em parceria com os demais órgãos e unidades da Procuradoria-Geral da União, bem como analisar e sugerir a edição de atos normativos tendentes ao aperfeiçoamento da atuação da PGU e suas unidades; (NR) IX - assistir ao Procurador-Geral da União na supervisão, coordenação e orientação da atuação das Procuradorias Regionais, Estaduais e Seccionais da União; (NR) X - promover o acompanhamento específico no tocante às ações judiciais relevantes; (NR) XI - requisitar informações junto aos órgãos e entidades da Administração Pública, para subsidiar a atuação do respectivo Departamento da Procuradoria-Geral da União; e (NR) XII - atuar na análise de propostas de acordos judiciais e extrajudiciais.”(NR) Art. 8º Compete especialmente: I - Ao Departamento de Assuntos Militares e de Pessoal Estatutário: a) atuar perante os Tribunais Superiores nas demandas pertinentes a assuntos militares; b) atuar perante os Tribunais Superiores nas matérias relativas ao direito de pessoal estatutário; II - ao Departamento Trabalhista:

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a) atuar nas demandas em tramitação junto ao Tribunal Superior do Trabalho; b) atuar perante o Tribunal Superior do Trabalho na análise de precatórios e requisições de pequeno valor, principalmente nos aspectos jurídicos; III - Ao Departamento de Patrimônio Público e Probidade Administrativa: a) atuar perante os Tribunais Superiores nas demandas que tenham por objeto questão afeta à probidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio imobiliário, mobiliário, histórico e paisagístico da União ou a ser incorporado: b) atuar perante os Tribunais Superiores nas ações desapropriatórias, demolitórias, possessórias, reivindicatórias, de demarcação de terras indígenas, de remanescentes de quilombos, de cobrança de créditos, inclusive os apurados pelo Tribunal de Contas da União; c) atuar perante os Tribunais Superiores na análise de créditos e nas propostas de parcelamento, incluindo a execução de créditos do Tribunal de Contas da União, no âmbito da justiça comum; d) atuar na análise de precatórios e requisições de pequeno valor, principalmente nos aspectos jurídicos, no âmbito da Justiça comum; IV - Ao Departamento Internacional: auxiliar o Procurador-Geral no assessoramento ao Advogado-Geral da União nas questões de Direito Internacional, inclusive no processo de celebração de tratados, acordos, e ajustes internacionais, bem assim na representação judicial e extrajudicial da União nas causas ou controvérsias em foro estrangeiro e em processos

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judiciais perante os órgãos judiciários brasileiros, decorrentes de tratados, acordos ou ajustes internacionais ou em execução dos pedidos de cooperação judiciária internacional; V - ao Departamento de Estudos Jurídicos e Contencioso Eleitoral: a) assessorar ao Procurador-Geral da União nos assuntos jurídicos e institucionais por ele designados; b) atuar perante o Tribunal Superior Eleitoral em matéria eleitoral; c) promover a consolidação de dados gerenciais fornecidos pelos demais Departamentos referentes à atuação da Procuradoria-Geral da União, no tocante às ações relevantes; d) promover a uniformização da atuação das unidades da ProcuradoriaGeral da União nas questões processuais, inclusive relativas aos juizados especiais federais; VI - ao Departamento de Cálculos e Perícias: realizar, rever e acompanhar os trabalhos técnicos, de cálculos e perícias, inclusive de precatórios, e supervisionar e coordenar os trabalhos de cálculos e perícias das unidades descentralizadas; VII - Ao Departamento de Serviço Público: a) atuar na defesa da União perante os Tribunais Superiores nas matérias de direitos sociais, de direito econômico e infra-estrutura; b) atuar na defesa da União perante os Tribunais Superiores nas matérias não arroladas dentre as competências dos demais Departamentos.

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§ 1º Integram o Departamento de Assuntos Militares e Pessoal Estatutário, a Coordenação-Geral de Assuntos Militares e a Coordenação-Geral de Servidores Estatutários. § 2º Integram o Departamento Trabalhista, a Coordenação-Geral de ações relativas a Empregados de Entidades Extintas e a Coordenação-Geral de ações relativas a outras controvérsias decorrentes de relação de trabalho e de aplicação de penalidades administrativas. § 3º Integram o Departamento de Patrimônio Público e Probidade Administrativa, a Coordenação-Geral de Defesa do Patrimônio Público e Meio Ambiente, a Coordenação-Geral de Defesa da Probidade Administrativa e a Coordenação-Geral de Créditos e Precatórios. § 4º Integram o Departamento Internacional: a Coordenação-Geral de Direito Internacional e a Coordenação-Geral de Ações e Controvérsias em Foro Estrangeiro; § 5º Integram o Departamento de Estudos Jurídicos e Contencioso Eleitoral, a Coordenação-Geral de Estudos Jurídicos e a CoordenaçãoGeral de Assuntos Institucionais e Direito Eleitoral. § 6º Integram o Departamento de Cálculos e Perícias, a CoordenaçãoGeral de Cálculos e a Coordenação-Geral de Perícias. § 7º Integram o Departamento de Serviço Público, a Coordenação-Geral de Direito Econômico e Infra-estrutura, a Coordenação-Geral de Direitos Sociais e a Coordenação-Geral de Direito Administrativo.” (NR)

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CAPÍTULO III DAS PROCURADORIAS REGIONAIS DA UNIÃO Art. 9º As Procuradorias Regionais da União, órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, integrantes da estrutura da ProcuradoriaGeral da União, subordinam-se diretamente ao Procurador-Geral da União. Parágrafo único. As Procuradorias Regionais da União são dirigidas por Procuradores Regionais nomeados em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Advogado-Geral da União dentre integrantes da carreira de Advogado da União de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade, após consulta do Procurador-Geral da União a ser realizada nos temos de sua regulamentação.” (NR) Art. 10. Compete às Procuradorias Regionais da União: I - exercer a representação judicial da União perante os Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunal Regional Eleitoral e Tribunais de Justiça, ou em qualquer outro juízo de grau inferior, na forma da lei; II - supervisionar, orientar e acompanhar a atuação processual nas Procuradorias da União sob a sua coordenação; III - assistir o Procurador-Geral da União nas causas de interesse da União, fornecendo-lhe subsídios necessários à sua intervenção em feitos; IV - oferecer ao Procurador-Geral da União subsídios para a formulação de políticas e diretrizes da Instituição;

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V - quando for o caso, acompanhar e opinar sobre a atuação contenciosa dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas; VI - promover o acompanhamento especial de processos considerados relevantes para a União, desenvolvendo estudos para definição de estratégias e ações a serem implementadas. Parágrafo único. Integram as Procuradorias Regionais da União, o Gabinete do procurador Regional da União, a Assessoria de Informações Estratégicas, o Núcleo de Cálculos e Perícias, a Coordenação-Geral Operacional à Área Jurídica, a Coordenação Administrativa, a Coordenação-Geral Jurídica, a Coordenação de Defesa do Patrimônio e da Probidade Administrativa, dentre outras que sejam instituídas pelo Procurador-Geral da União.” (NR) Art. 11. Incumbe aos Procuradores Regionais da União: I - dirigir a respectiva Procuradoria Regional; II - representar judicialmente a União perante os Tribunais Regionais da Justiça Federal, comum, especializada e Tribunais de Justiça Estadual; III - desenvolver, implementar e acompanhar as políticas e estratégias específicas da Procuradoria Regional da União, consoante as diretrizes aprovadas para a Advocacia-Geral da União; IV - assegurar o alcance de objetivos e metas da Procuradoria, zelando pela qualidade dos serviços desenvolvidos no âmbito institucional; V - decidir, no âmbito de sua competência, sobre proposta de ajuizamento de ações civis públicas e ações de improbidade, bem como a intervenção

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da União nessas ações e nas populares, nos termos da regulamentação do Procurador-Geral da União; VI - assistir o Procurador-Geral da União nas causas de interesse da União, fornecendo-lhe subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais; VII - determinar o desenvolvimento de estudos técnicos, aprovar notas técnicas e expedir orientações técnico-jurídicas no âmbito da Procuradoria; VIII - dirigir, controlar e coordenar as unidades subordinadas, bem como gerir os recursos humanos, materiais e tecnológicos da Procuradoria; IX - submeter ao Procurador-Geral da União proposta de alteração da estrutura organizacional da Procuradoria, bem como avaliar proposta de alteração da estrutura dos órgãos jurídicos sob sua coordenação; X - orientar tecnicamente e promover solução de eventuais divergências e controvérsias entre órgãos jurídicos sob sua coordenação; XI - examinar as solicitações de representação de agentes políticos e servidores públicos, em juízo, na forma da legislação específica, submetendo-as ao Procurador-Geral da União, quando necessário; XII - examinar, aprovar e determinar a elaboração de pedidos de suspensão de execução de provimento liminar ou de medidas de eficácia judicial equivalente; XIII - elaborar relatórios de resultados, considerados os indicadores de desempenho estabelecidos, e submeter ao Procurador-Geral;

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XIV - manter estreita articulação com as unidades estratégicas da Advocacia-Geral da União, objetivando sincronia na atuação jurídica. XV - firmar, de acordo com a regulamentação do Procurador-Geral da União, termos de ajustamento de conduta nas lides que envolvam interesse público da União.” (NR) § 1º Os Procuradores Regionais da União podem atuar perante os juízos de primeira instância no âmbito das Procuradorias sob sua coordenação. § 2º Aos Procuradores Regionais da União é facultado requisitar aos órgãos e entidades da Administração Federal quaisquer subsídios que se façam necessários à sua atuação, aplicando-se à hipótese o art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.

CAPÍTULO IV DAS PROCURADORIAS DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL

Art. 12. As Procuradorias da União nos Estados e no Distrito Federal, órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, integrantes da estrutura da Procuradoria-Geral da União, subordinam-se diretamente ao Procurador-Geral da União e são coordenadas pelas respectivas Procuradorias Regionais. Parágrafo único. As Procuradorias da União são dirigidas por ProcuradoresChefes nomeados em comissão pelo Advogado-Geral da União por delegação do Presidente da República, dentre integrantes da carreira de Advogado da União de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade,

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após consulta do Procurador-Geral da União a ser realizada nos termos de sua regulamentação.” (NR) Art. 13. Compete às Procuradorias da União: I - promover a representação judicial da União perante a primeira instância da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Estadual, bem como perante os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais do Trabalho, sediados em sua área de atuação; II - supervisionar, orientar e acompanhar a atuação processual de suas Procuradorias Seccionais; III - assistir o Procurador-Geral da União nas causas de interesse da União, fornecendo-lhe subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais; IV - oferecer ao Procurador-Geral da União da União subsídios para a formulação de políticas e diretrizes da Instituição; V - quando for o caso, acompanhar e opinar sobre a atuação contenciosa dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas; VI - promover o acompanhamento especial de processos considerados relevantes para a União, desenvolvendo estudos para definição de estratégias e ações a serem implementadas. § 1º As Procuradorias da União classificam-se, segundo o volume de trabalho, a conveniência e necessidade dos serviços, nos Padrões “A”, “B” e “C” .

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§ 2º A classificação das Procuradorias da União, de competência do Procurador-Geral da União, será revista a cada dois anos, com base em levantamentos realizados pela Procuradoria-Geral. § 3º Integram as Procuradorias da União: I - do Padrão “A”: Gabinete, Assessoria de Informações Estratégicas, Coordenação, Divisões e Serviços e Núcleo; II - do Padrão “B”: Gabinete, Assessoria de Informações Estratégicas, Divisão, Serviços, Setores e Núcleo; e III - do Padrão “C”: Gabinete, Assessoria de Informações Estratégicas, Serviço, Setores e Núcleos. Art. 14. Incumbe aos Procuradores-Chefes da União: I - dirigir a respectiva Procuradoria da União; II - representar judicialmente a União perante a primeira instância Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Estadual, bem como perante os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais do Trabalho, sediados em sua área de atuação; III - coordenar e supervisionar a atuação judicial da União no âmbito da Procuradoria da União; IV - desenvolver, implantar e acompanhar as políticas e estratégias específicas da Procuradoria da União;

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V - assegurar o alcance de objetivos e metas do órgão, zelando pela qualidade dos serviços desenvolvidos no âmbito institucional; VI - decidir sobre proposta de ajuizamento de ações civis públicas e ações de improbidade, bem como a intervenção da União nessas ações e nas populares, nos termos da regulamentação do Procurador-Geral da União; VII - determinar o desenvolvimento de estudos técnicos, aprovar notas técnicas e expedir orientações técnico-jurídicas no âmbito da Procuradoria; VIII - dirigir, controlar e coordenar as unidades da Procuradoria, bem como gerir os recursos humanos, materiais e tecnológicos; IX - submeter ao Procurador-Geral da União eventual proposta de alteração na estrutura organizacional da Procuradoria, bem como avaliar proposta de alteração da estrutura de suas respectivas Procuradorias Seccionais; X - promover solução de divergências entre órgãos jurídicos da Procuradoria da União; XI - examinar as solicitações de representação de agentes políticos em juízo, submetendo-as ao Procurador-Geral da União, quando necessário; XII - elaborar relatórios de resultados, considerados os indicadores de desempenho estabelecidos, e submeter ao Procurador-Geral; XIII - manter estreita articulação com as unidades estratégicas da Advocacia-Geral da União, objetivando sincronia na atuação jurídica.

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XIV - firmar, de acordo com a regulamentação do Procurador-Geral da União, termos de ajustamento de conduta nas lides que envolvam interesse público da União.” (NR) § 1º Os Procuradores-Chefes podem atuar perante os juízos de primeira instância situados nas áreas de competência das respectivas Procuradorias Seccionais. § 2º Aos Procuradores-Chefes é facultado requisitar aos órgãos e entidades da Administração Federal quaisquer subsídios que se façam necessários à sua atuação, aplicando-se à hipótese o art. 4da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995. SEÇÃO ÚNICA DAS PROCURADORIAS SECCIONAIS DA UNIÃO Art. 15. As Procuradorias Seccionais da União, órgãos da execução da Advocacia-Geral da União, integrantes das Procuradorias da União, subordinam-se diretamente a estas. Parágrafo único. As Procuradorias-Seccionais da União são dirigidas por Procuradores-Seccionais, nomeados em comissão pelo Advogado-Geral da União por delegação do Presidente da República, dentre integrantes da carreira de Advogado da União de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade, após consulta do Procurador-Geral da União a ser realizada nos termos de sua regulamentação.- (NR) Art. 16. Compete às Procuradorias Seccionais da União na sua área de atuação: I - promover a representação judicial da União perante a primeira instância da Justiça Federal, comum, especializada e Justiça Estadual, e, quando for o caso, no Tribunal Regional do Trabalho, nos termos da lei;

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II - supervisionar, orientar e acompanhar a atuação processual na Procuradoria; III - assistir o Procurador-Chefe da União nas causas de interesse da União, fornecendo-lhe subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais; IV - oferecer ao Procurador-Chefe da União subsídios para a formulação de políticas e diretrizes da Instituição; V - quando for o caso, acompanhar e opinar sobre a atuação contenciosa dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas; VI - promover o acompanhamento especial de processos considerados relevantes para a União, desenvolvendo estudos para definição de estratégias e ações a serem implementadas; VII - elaborar relatórios de resultados, considerados os indicadores de desempenho estabelecidos, e submeter ao Procurador-Chefe. § 1º As Procuradorias Seccionais da União classificam-se, segundo o volume de trabalho, a conveniência e necessidade dos serviços, nos Padrões “A”, “B” e “C”. § 2º A classificação das Procuradorias Seccionais da União, de competência do Procurador-Geral da União, será revista a cada cinco anos, com base em levantamentos realizados pela Procuradoria-Geral. § 3º Integram as Procuradorias Seccionais da União Serviços, Setores e Núcleos.

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Art. 17. Incumbe aos Procuradores Seccionais da União, na sua área de atuação: I - dirigir a respectiva Procuradoria Seccional; II - representar judicialmente a União perante a primeira instância da Justiça Federal, comum, especializada, Justiça Estadual, e quando for o caso, no Tribunal Regional do Trabalho, nos termos da lei; III - coordenar e supervisionar a atuação judicial da União no âmbito da Procuradoria Seccional; IV - desenvolver, implantar e acompanhar as políticas e estratégias específicas da Procuradoria Seccional; V - assegurar o alcance de objetivos e metas do órgão, zelando pela qualidade dos serviços desenvolvidos no âmbito institucional; VI - submeter ao Procurador-Geral, Regional ou ao Procurador-Chefe da União que possuir a atribuição para decidir, nos termos da regulamentação do Procurador-Geral da União, as propostas de: a) ajuizamento de ações civis públicas e de improbidade; b) intervenção da União nas ações civis públicas, de improbidade e nas populares; c) termos de ajustamento de conduta nas lides que envolvam interesse público da União; ...”(NR)

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VII - determinar o desenvolvimento de estudos técnicos, aprovar notas técnicas e expedir orientações técnico-jurídicas no âmbito da Procuradoria; VIII - dirigir, controlar e coordenar as unidades jurídicas da Procuradoria, bem como gerir os recursos humanos, materiais e tecnológicos; IX - submeter ao Procurador-Chefe da União eventual proposta de alteração na estrutura organizacional da Procuradoria; X - promover solução de divergências entre as unidades da Procuradoria; XI - examinar as solicitações de representação de agentes políticos em juízo, submetendo-as ao Procurador-Chefe da União, quando necessário; XII - responder pela elaboração de estudos, análises, diagnósticos jurídicos, acompanhando a jurisprudência e sugerindo estratégias de defesa judicial da União, responsabilizando-se pela organização, manutenção e divulgação do banco de petições da Procuradoria; XIII - elaborar relatórios de resultados, considerados os indicadores de desempenho estabelecidos, e submeter ao Procurador-Chefe; XIV - manter estreita articulação com as unidades estratégicas da Advocacia-Geral da União, objetivando sincronia na atuação jurídica. Parágrafo único. Aos Procuradores Seccionais é facultado requisitar aos órgãos e entidades da Administração Federal quaisquer subsídios que se façam necessários à sua atuação, aplicando-se à hipótese o art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.

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CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 18. As competências atribuídas às Procuradorias da União que tenham sido absorvidas por Procuradorias Regionais da União passam às respectivas Procuradorias Regionais e as atribuições dos ProcuradoresChefes das Procuradorias absorvidas serão exercidas pelos respectivos Procuradores Regionais. Parágrafo único. As Procuradorias Seccionais de Procuradoria da União que tenha sido absorvida por Procuradoria Regional passam a integrar a respectiva Procuradoria Regional. Art. 19. Enquanto perdurar o prazo prorrogado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, poderão ser nomeados para os cargos em comissão de Procurador Regional e de Procurador-Chefe da União (arts. 13, parágrafo único, e 16, parágrafo único, deste Ato Regimental) Bacharéis em Direito de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade não integrantes das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União. Art. 20. O Regimento Interno da Procuradoria-Geral da União, aprovado pelo Advogado-Geral da União, será expedido dentro de noventa dias. Art. 21. Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação. GILMAR FERREIRA MENDES

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Portaria nº 408, de 23 de Março de 2009 Disciplina os procedimentos relativos à representação judicial dos agentes públicos de que trata o art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, pela Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral Federal. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve: Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos relativos à representação judicial dos agentes públicos de que trata o art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, pela Advocacia-Geral da União - AGU e Procuradoria-Geral Federal - PGF. Art. 2º A representação de agentes públicos somente ocorrerá por solicitação do interessado e desde que o ato pelo qual esteja sendo demandado em juízo tenha sido praticado no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, na defesa do interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas no art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995. Parágrafo único. O pedido de representação judicial pode ser formulado antes ou durante o transcurso do inquérito ou do processo judicial. Art. 3º A AGU e a PGF poderão representar em juízo, observadas suas competências e o disposto no art. 4º, os agentes públicos a seguir relacionados: I - o Presidente da República;

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II - o Vice-Presidente da República; III - os Membros dos Poderes Judiciário e Legislativo da União; IV - os Ministros de Estado; V - os Membros do Ministério Público da União; VI - os Membros da Advocacia-Geral da União; VII - os Membros da Procuradoria-Geral Federal; VIII - os Membros da Defensoria Pública da União; IX - os titulares dos Órgãos da Presidência da República; X - os titulares de autarquias e fundações federais; XI - os titulares de cargos de natureza especial da Administração Federal; XII - os titulares de cargos em comissão de direção e assessoramento superiores da Administração Federal; XIII - os titulares de cargos efetivos da Administração Federal; XIV - os designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Lei nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987;

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XV - os militares das Forças Armadas e os integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial; XVI - os policiais militares mobilizados para operações da Força Nacional de Segurança; e XVII - os ex-titulares dos cargos e funções referidos nos incisos anteriores. Art. 4º Os pedidos de representação serão dirigidos: I - quando se tratar de agentes da Administração Federal direta: a) ao Secretário-Geral do Contencioso, quando a demanda seja ou deva ser processada originariamente perante o Supremo Tribunal Federal; b) ao Procurador-Geral da União, quando a demanda seja ou deva ser processada originariamente perante os Tribunais Superiores ou nas hipóteses que envolver as autoridades previstas no § 1º deste artigo, respeitados, neste último caso, o disposto na alínea “a” deste inciso; c) ao Procurador Regional da União, quando a demanda seja ou deva ser processada por Tribunal Regional da respectiva Região ou no Juízo de primeira instância de sua localidade; d) ao Procurador-Chefe da União ou ao Procurador Seccional da União, quando a demanda seja ou deva ser processada no Juízo de primeira instância de sua área de atuação;

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II - quando se tratar de agentes de autarquias e fundações federais, exceto o Banco Central do Brasil: a) ao Procurador-Geral Federal, quando a demanda seja ou deva ser processada perante o Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior; b) ao Procurador Regional Federal, quando a demanda seja ou deva ser processada por Tribunal Regional da respectiva Região ou no Juízo de primeira instância de sua localidade; c) ao Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado ou ao Procurador Seccional Federal, quando a demanda seja ou deva ser processada no Juízo de primeira instância de sua área de atuação; d) ao Chefe de Procuradoria Federal, especializada ou não, junto a autarquia ou fundação que, excepcionalmente, ainda detenha representação judicial no Tribunal ou Juízo em que a demanda seja ou deva ser processada. § 1º As solicitações do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores da União, dos membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, do Procurador-Geral da República, do Procurador-Geral do Trabalho, do Procurador-Geral da Justiça Militar, do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dos membros do Congresso Nacional, dos Ministros de Estado, dos Ministros do Tribunal de Contas da União e dos Comandantes das Forças Armadas, bem como dos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 5, 6 e de Natureza Especial - NES da Administração Federal direta, ou equivalentes, para representá-los em qualquer juízo ou tribunal devem

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ser dirigidas ao Secretário-Geral do Contencioso ou ao Procurador-Geral da União, observado o disposto no inciso I, alíneas “a” e “b”, deste artigo. § 2º Caso não seja acolhido pedido de representação judicial do Presidente da República , do Vice-Presidente da República, dos Senadores e Deputados Federais, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, do ProcuradorGeral da República, dos Ministros de Estado e do Defensor-Geral da União, os autos do processo administrativo devem ser remetidos para o Gabinete do Advogado-Geral da União para conhecimento. § 3º A decisão sobre a assunção da representação judicial de que trata esta Portaria compete às autoridades indicadas no caput, observado o disposto no § 1º . § 4º A decisão quanto à representação judicial do agente público deve conter, no mínimo, o exame expresso dos seguintes pontos: I - enquadramento funcional do agente público nas situações previstas no art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995; II - natureza estritamente funcional do ato impugnado; III - existência de interesse público na defesa da legitimidade do ato impugnado; IV - existência ou não de prévia manifestação de órgão da AGU ou da PGF responsável pela consultoria e assessoramento da autarquia ou fundação pública federal sobre o ato impugnado;

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V - consonância ou não do ato impugnado com a orientação jurídica definida pelo Advogado-Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal ou pelo órgão de execução da AGU ou da PGF; e VI - narrativa sobre o mérito e pronunciamento sobre o atendimento aos princípios que norteiam a Administração Pública. § 5º Quando houver sindicância ou processo administrativo disciplinar acerca do mesmo fato, a manifestação a que se refere o § 3º deste artigo conterá descrição a respeito do seu objeto, andamento e eventuais conclusões. § 6º O requerimento de representação deverá ser encaminhado à AGU ou PGF no prazo máximo de três dias a contar do recebimento do mandado, intimação ou notificação, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente justificado. § 7º No caso de haver a necessidade de prática de ato judicial em prazo menor ou igual ao previsto no § 6º, o requerimento de representação deverá ser feito em até vinte e quatro horas do recebimento do mandado, intimação ou notificação. Art. 5º O agente que solicitar a representação de que trata esta Portaria deverá fornecer ao órgão jurídico competente todos os documentos e informações necessários à defesa, bem como a indicação de testemunhas, quando necessário, tais como: I - nome completo e qualificação do requerente, indicando, sobretudo, o cargo ou função ocupada; II - descrição pormenorizada dos fatos;

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III - citação da legislação constitucional e infraconstitucional, inclusive atos regulamentares e administrativos, explicitando as atribuições de sua função e o interesse público envolvido; IV - justificativa do ato ou fato relevante à defesa do interesse público; V - indicação de outros processos, judiciais ou administrativos, ou inquéritos que mantenham relação com a questão debatida; VI - cópias reprográficas de todos os documentos que fundamentam ou provam as alegações; VII - cópias reprográficas integrais do processo ou do inquérito correspondente; VIII - indicação de eventuais testemunhas, com respectivas residências; e IX - indicação de meio eletrônico, endereço e telefone para contato. § 1º Para fins de ajuizamento de ação penal privada, o requerimento deve contemplar expressa autorização, inclusive com a menção do fato criminoso e a indicação de seu autor. § 2º Os documentos em poder da Administração Pública Federal que não forem franqueados ao requerente, comprovada a recusa administrativa, e reputados imprescindíveis à causa, podem ser requisitados pelo órgão competente da AGU ou da PGF, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.028, de 1995, ou do art. 37, § 3º, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

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§ 3º A AGU e a PGF manifestar-se-ão sobre a aceitação de pedido de representação judicial no prazo de três dias úteis, salvo em caso urgente de que possa resultar lesão grave e irreparável ao requerente, no qual o prazo será de vinte e quatro horas. § 4º Na tramitação do requerimento de representação judicial, os servidores e todos quantos tiverem acesso a ele devem guardar sigilo sobre a sua existência e conteúdo. Art. 6º Não cabe a representação judicial do agente público quando se observar: I - não terem sido os atos praticados no estrito exercício das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares; II - não ter havido a prévia análise do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente, nas hipóteses em que a legislação assim o exige; III - ter sido o ato impugnado praticado em dissonância com a orientação, se existente, do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente, que tenha apontado expressamente a inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato, salvo se possuir outro fundamento jurídico razoável e legítimo; IV - incompatibilidade com o interesse público no caso concreto; V - conduta com abuso ou desvio de poder, ilegalidade, improbidade ou imoralidade administrativa, especialmente se comprovados e reconhecidos administrativamente por órgão de auditoria ou correição;

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VI - que a autoria, materialidade ou responsabilidade do requerente tenha feito coisa julgada na esfera cível ou penal; VII - ter sido levado a juízo por requerimento da União, autarquia ou fundação pública federal, inclusive por força de intervenção de terceiros ou litisconsórcio necessário; VIII - que se trata de pedido de representação, como parte autora, em ações de indenizações por danos materiais ou morais, em proveito próprio do requerente; IX - não ter o requerimento atendido os requisitos mínimos exigidos pelo art. 4º; ou X - o patrocínio concomitante por advogado privado. Art. 7º Da decisão sobre o pedido de representação judicial, será dada ciência imediata ao requerente. § 1º Acolhido o pedido de representação judicial, cabe ao chefe da respectiva unidade designar um advogado ou procurador para representar judicialmente o requerente. § 2º Do indeferimento do pedido de representação judicial cabe recurso à autoridade imediatamente superior. § 3º O recurso será dirigido à autoridade que indeferiu o pedido, a qual, se não a reconsiderar em vinte e quatro horas, o encaminhará à autoridade superior.

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Art. 8º Verificadas, no transcurso do processo ou inquérito, quaisquer das hipóteses previstas no art. 6o, o advogado ou o procurador responsável suscitará incidente de impugnação sobre a legitimidade da representação judicial à autoridade competente, sem prejuízo do patrocínio até a decisão administrativa final. § 1º Aplica-se ao incidente de que trata o caput, o disposto no art. 7º, caput e § 2º. § 2º Acolhido o incidente de impugnação, a notificação do requerente equivale à cientificação de renúncia do mandato, bem como ordem para constituir outro patrono para a causa, mantida a representação pelo prazo que a lei processual fixar, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Art. 9º Caso a ação judicial seja proposta apenas em face do requerente e o pedido de sua representação judicial seja acolhido, o órgão competente da AGU ou da PGF requererá o ingresso da União ou da autarquia ou fundação pública federal, conforme o caso, na qualidade de assistente simples, salvo vedação legal ou avaliação técnica sobre a inconveniência da referida intervenção. Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI * Este texto não substitui a publicação oficial.

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Endereço: Setor de Indústrias Gráficas - SIG, Quadra 6, Lote 800 Palácio Alberto de Brito Pereira Brasília/DF - CEP: 70610-460 Contatos: Telefone: (61) 3105-8633/8637 - Fax: (61) 3105-8144 Email: pgu.gab@agu.gov.br Sítio: www.agu.gov.br/pgu


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