Plural&Singular | 25.ª edição da revista digital dedicada à temática da deficiência e inclusão

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OPINIÃO

Miguel Pinto Monteiro Licenciado em Organização e Gestão de Empresas no ISCTE

Tributação automóvel Começamos a nossa abordagem fiscal, dedicando o olhar sobre a tributação dos veículos automóvel. Antes de mergulharmos no tema, convém (para efeitos de cultural geral), conhecermos a definição de Impostos. Imposto é:“prestação patrimonial, definitiva, unilateral, estabelecida pela lei, a favor de entidades que exerçam funções públicas, para satisfação de fins públicos, que não constitui sanção de um ato público, nem depende de qualquer vínculo anterior” (Carlos & Abreu... Teoria Geral dos Impostos). Como consta da definição, esta prestação universal é definida por lei. Decorre do acima mencionado, não poder existir tributação não vertida na lei; ou seja, para haver lugar a pagamento do imposto, essa tributação tem de constar dos códigos tributários. Tudo o que não consta na lei fiscal, não pode estar sujeito a imposto, sendo denominado “nada fiscal”. Convém, igualmente, entender a distinção entre Impostos Diretos e Impostos Indiretos. Genericamente, consideramos impostos diretos, os impostos incidentes sobre o património e, consideramos impostos indiretos, os impostos sobre a utilização de bens patrimoniais ou sobre o consumo. Dito de outro modo, os impostos diretos tributam o “Ter”, enquanto os indiretos tributam um “Fazer”. Para descodificarmos esta intrincada matéria vamos esclarecer dando alguns exemplos: .o IRS (Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Singulares), o IRC (Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas) e o ISV (Imposto Sobre Veículos) são Impostos diretos, por incidir sobre o património (Ter). .os IEC’s (Impostos Especiais sobre Consumo, como o caso do imposto sobre o tabaco e sobre as bebidas alcoólicas.), bem como o IVA (Imposto sobre Valor Acrescentado), dado incidirem sobre o consumo ou, dado tributarem um “Fazer” são classificados como impostos indiretos.

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Para compreendermos melhor a matéria tributária, falta-nos somente abordar as funções dos impostos. Os impostos, constituindo a principal fonte de receita do Estado, abrangem várias funções: função económica (estimulando algumas atividades em detrimentos de outras), função redistributiva e função social (protegendo certos segmentos populacionais). Um dos casos mais comuns, da função social dos impostos é “proteger” e “beneficiar” os cidadãos com Diversidade Funcional. A legislação tributária prevê benefícios e isenções fiscais. A isenção fiscal constituí um parêntesis na liquidação do imposto. O Estado, isenta as pessoas com deficiência (denominação da lei para as pessoas com Diversidade Funcional) da obrigatoriedade do pagamento de certos impostos, como é o caso dos imposto sobre veículos e o IUC (Imposto Único Circulação).

Como usufruir dos Benefícios Fiscais?

Para sermos considerados como “pessoas com deficiência” precisamos de um Atestado Multiusos. O atestado é passado pela delegada de saúde pública, sendo concedido a pessoas com mais de 60% de incapacidade. O Multiusos é o passaporte de acesso aos benefícios fiscais, bem como a outros direitos. Para beneficiarmos da isenção do Imposto sobre Veículos (valor limite de isenção: 7.800€), a delegada de saúde deverá fazer constar no Multiusos a Lei 22-A/2007. O pedido de isenção do ISV e do IVA deverá ser submetido na Direção Geral de Alfandegas (entidade definida na Lei 22-A/2007 como o organismo administrativo competente sobre os impostos dos veículos). A isenção, cessa de produzir efeito, caso ocorra a venda do veículo e, na data de venda, não tenham decorrido cinco anos da data da compra. Caso o período dos cinco anos não tenha decorrido, a pessoa com deficiência terá de efetuar o pagamento do imposto.


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