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Opinião Miguel Pinto Monteiro

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Miguel Pinto Monteiro Licenciado em Organização e Gestão de Empresas no ISCTE

Tributação automóvel Começamos a nossa abordagem fiscal, dedicando o olhar sobre a tributação dos veículos automóvel. Antes de mergulharmos no tema, convém (para efeitos de cultural geral), conhecermos a definição de Impostos. Imposto é:“prestação patrimonial, definitiva, unilateral, estabelecida pela lei, a favor de entidades que exerçam funções públicas, para satisfação de fins públicos, que não constitui sanção de um ato público, nem depende de qualquer vínculo anterior” (Carlos & Abreu... Teoria Geral dos Impostos). Como consta da definição, esta prestação universal é definida por lei. Decorre do acima mencionado, não poder existir tributação não vertida na lei; ou seja, para haver lugar a pagamento do imposto, essa tributação tem de constar dos códigos tributários. Tudo o que não consta na lei fiscal, não pode estar sujeito a imposto, sendo denominado “nada fiscal”. Convém, igualmente, entender a distinção entre Impostos Diretos e Impostos Indiretos. Genericamente, consideramos impostos diretos, os impostos incidentes sobre o património e, consideramos impostos indiretos, os impostos sobre a utilização de bens patrimoniais ou sobre o consumo. Dito de outro modo, os impostos diretos tributam o “Ter”, enquanto os indiretos tributam um “Fazer”. Para descodificarmos esta intrincada matéria vamos esclarecer dando alguns exemplos: .o IRS (Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Singulares), o IRC (Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas) e o ISV (Imposto Sobre Veículos) são Impostos diretos, por incidir sobre o património (Ter). .os IEC’s (Impostos Especiais sobre Consumo, como o caso do imposto sobre o tabaco e sobre as bebidas alcoólicas.), bem como o IVA (Imposto sobre Valor Acrescentado), dado incidirem sobre o consumo ou, dado tributarem um “Fazer” são classificados como impostos indiretos. Para compreendermos melhor a matéria tributária, falta-nos somente abordar as funções dos impostos. Os impostos, constituindo a principal fonte de receita do Estado, abrangem várias funções: função económica (estimulando algumas atividades em detrimentos de outras), função redistributiva e função social (protegendo certos segmentos populacionais). Um dos casos mais comuns, da função social dos impostos é “proteger” e “beneficiar” os cidadãos com Diversidade Funcional. A legislação tributária prevê benefícios e isenções fiscais. A isenção fiscal constituí um parêntesis na liquidação do imposto. O Estado, isenta as pessoas com deficiência (denominação da lei para as pessoas com Diversidade Funcional) da obrigatoriedade do pagamento de certos impostos, como é o caso dos imposto sobre veículos e o IUC (Imposto Único Circulação).

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Como usufruir dos Benefícios Fiscais?

Para sermos considerados como “pessoas com deficiência” precisamos de um Atestado Multiusos. O atestado é passado pela delegada de saúde pública, sendo concedido a pessoas com mais de 60% de incapacidade. O Multiusos é o passaporte de acesso aos benefícios fiscais, bem como a outros direitos. Para beneficiarmos da isenção do Imposto sobre Veículos (valor limite de isenção: 7.800€), a delegada de saúde deverá fazer constar no Multiusos a Lei 22-A/2007. O pedido de isenção do ISV e do IVA deverá ser submetido na Direção Geral de Alfandegas (entidade definida na Lei 22-A/2007 como o organismo administrativo competente sobre os impostos dos veículos). A isenção, cessa de produzir efeito, caso ocorra a venda do veículo e, na data de venda, não tenham decorrido cinco anos da data da compra. Caso o período dos cinco anos não tenha decorrido, a pessoa com deficiência terá de efetuar o pagamento do imposto.

Com o Multiusos, podemos solicitar na Direção Geral dos Impostos a isenção do IUC. O pedido é feito, mediante a apresentação do Multiusos, havendo lugar a cada ano fiscal ao novo pedido de isenção. Concluídos estes passos, mais focados na parte dos impostos, vamos terminar abordando as “adaptações” aos veículos, consideradas produtos de apoio.

Como aceder aos Produtos de Apoio?

Consideramos produtos de apoio os equipamentos e adaptações ou os produtos facilitadores da vida das pessoas com deficiência ou diversidade funcional. Como estamos a olhar o caso concreto dos automóveis, consideram-se produtos de apoio, nomeadamente: rampas de acesso ao veículo, adaptações das mudanças, ou adaptações de bancos. O primeiro passo é marcarmos uma consulta médica. Deveremos solicitar ao médico os produtos de apoio, tendo o cuidado de especificarmos todos os detalhes do produto de apoio a constar na prescrição médica. A seguir, vamos solicitar três orçamentos para cada adaptação. A Lei determina a submissão dos orçamentos junto das entidades financiadoras (Instituto da Segurança Social ou Santa Casa de Misericórdia de Lisboa, no distrito de Lisboa). Concluídas as adaptações, efetuadas de acordo com o plano de adaptação, solicitaremos junto do IMTT (Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres), a inscrição no Livrete do veículo as adaptações acima mencionadas. Deverá ser preenchido o modelo 9 do IMTT. O modelo encontra-se na página online do Instituto (página labiríntica), clicando no ícone formulários. Dentro dos formulários, clicamos no ícone “condutores e veículos” e, voltamos a clicar no ícone “veículos” e finalmente no ícone “Certificado de matrícula” onde encontraremos o Modelo 9 (Pretensão Relativa a Veículos). No modelo 9 deverão constar as adaptações feitas ao veículo.

Quem pode conduzir o veículo?

Temos duas situações: •O condutor é a pessoa com diversidade funcional. O veículo somente poderá ser conduzido por parte do titular do registo automóvel. O condutor terá de ter um grau de incapacidade superior a 60% e não superior a 80%. •O condutor não é a pessoa com diversidade funcional. Como a pessoa com diversidade funcional não pode conduzir poderá indicar no máximo três pessoas (ascendente, descendente e uma terceira pessoa) para poderem conduzir o seu automóvel. O nome das três pessoas terá de constar no Livrete. Somente as pessoas indicadas poderão conduzir o veículo. A condição indispensável é o condutor ter uma incapacidade superior a 80%. A Lei 22-A/2007 prevê igualmente no artigo 57º, a condução por parte das pessoas indicadas sem a presença do proprietário dentro do automóvel, num raio de 60 quilómetros de distância para a morada do proprietário, (devendo o pedido ser submetido junto da Direção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo).

Como solicitar o cartão de estacionamento?

Com o Certificado Multiusos, poderemos solicitar o cartão de estacionamento. O cartão, deverá ser colocado no vidro dianteiro da viatura, podendo a pessoa com diversidade funcional, estacionar nos lugares reservados na via pública ou noutros espaços comerciais. O pedido de emissão do cartão, deverá ser efetuado junto do IMTT.

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