Contplan News #4

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Ano 1 Nº 4 Janeiro | Fevereiro | Março/2016

LOGÍSTICA EMPRESARIAL Controle eficiente reduz gastos

ICMS Imposto tem novas alíquotas no RS

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ECONOMIA Planejamento tributário é fundamental

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EDITORIAL

CONQUISTAS

Novo ano, novos desafios Empreendedores visualizam oportunidades em qualquer cenário e constroem o momento adequado para crescer. Certamente, 2016, assim como o ano que passou, exigirá ainda mais talento dos aguerridos empresários brasileiros. Para que um projeto alcance o sucesso, é preciso empreendedorismo, entusiasmo e a assessoria de bons profissionais. A equipe da Contplan está preparada para assessorar seus clientes nas diversas áreas que envolvem a administração de um negócio. Conte conosco!

A Contplan Contabilidade e Consultoria tem muito orgulho de seus clientes e faz questão de apresentá-los. Conheça os mais novos integrantes de nossa carteira.

Paulo Sallin Diretor

João Barbieri Diretor

EXPEDIENTE

Acesse a carteira completa de clientes: www.contplan.com.br/clientes

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Redação e edição Betina Barreras (MTb/RS 12.668) Samara Kalil (DRT/RS 13.948)

Rua Miguel Tostes, 752 Porto Alegre/RS Fone: (51) 3333.3978 www.contplan.com.br

Projeto gráfico e diagramação Carla Cadó Vielmo Dietrich

Diretoria João Barbieri Paulo Sallin Controladoria Lucas Barbieri Marcelo Tomczak Coordenação da publicação Lucas Barbieri

Revisão Carla Araujo Foto de capa Shutterstock/Peshkova O Contplan News é uma publicação da empresa Contplan Contabilidade e Consultoria. Os artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores. É proibida a reprodução total ou parcial de conteúdos sem prévia autorização.

Projeto e execução Poá Comunicação www.poacomunicacao.com.br poacomunicacao@poacomunicacao.com.br

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ENTREVISTA Fundador do Supermercado Gecepel, Jacy Pfitscher

Supermercado Gecepel, empreendedorismo no DNA O Supermercado Gecepel comemorou, em novembro último, seus 50 anos de vida. O pequeno atacado, criado por Jacy Pfitscher, em 1965, é hoje, na verdade, uma rede com quatro lojas e 290 funcionários. A administração conta com o reforço da segunda geração, Karin, Paulo e Ana comandam os negócios da família junto com o pai. Juntos, adaptaram a empresa às mudanças do mercado no último meio século e seguem crescendo, hoje no varejo. Contplan News – Como surgiu o Gecepel? Jacy Pfitscher – Em 4 de novembro de 1965, aluguei nossa primeira loja, na Protásio Alves, e criei a Gêneros e Cereais Petrópolis Limitada. Comecei um pequeno atacado com apenas cinco produtos: alfafa, feijão, cebola, milho e batata. Aumentava a renda, ainda, costurando, num pequeno banco de madeira, os sacos de juta comprados dos carroceiros e dos clientes do atacado, que depois eu revendia para os fornecedores de cereais. Com o meu trabalho, sem nunca pegar dinheiro com banco, comprei nossa primeira loja (e todas as outras). CN – Por que a mudança do atacado para o varejo? Pfitscher – Ao longo da nossa história tivemos que nos adaptar para sobreviver. A primeira mudança foi na década de 80, com a chegada do Macro Atacado. Para competir, fomos a primeira empresa gaúcha de atacado com um autosserviço. Em 1999, quando os supermercados estenderam os dias e os horários de atendimento, mais uma vez, tivemos de repensar o negócio.

Foto: Daniel Martins

Já que os pequenos comerciantes, nossos principais clientes, começaram a falir, migramos para o varejo. CN – Qual o seu conselho para quem quer empreender hoje no varejo? Pfitscher – Muito trabalho! Procurar ocupar os espaços. Ainda há espaço para quem faz um trabalho bem-feito, sério, com bom atendimento. O maior valor de um negócio é o cliente. Quando ele entra na porta para comprar, deve ser recebido com um tapete vermelho. Sem ele, o negócio não é nada. Não adianta ter uma loja bonita, mas que ninguém entra para comprar o que precisa. É fundamental ser extremamente honesto com o cliente e com o fornecedor.

Aprendemos fazendo, arriscando, persistindo sempre.

CN - Como se deu a parceria com a Contplan? Pfitscher – Foi muito bom ter conhecido a Contplan. Foi uma coisa fantástica. Prestam um bom serviço para a nossa empresa, muito sério. Nunca tivemos nenhum problema na área da contabilidade ou com a fiscalização, o que para nós é fundamental!

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EM FOCO | PESSOAL

Desoneração da Folha de Pagamento ANDRÉ BARBIERI GERENTE DO DEPTO. PESSOAL

pessoal@contplan.com.br

Desde 1º de dezembro de 2015, passaram a ter caráter opcional as alterações das alíquotas referentes ao faturamento de Novembro/2015. A Lei nº 13.043/2014 (conversão da Medida Provisória 651/2014) torna as regras da desoneração definitivas para empresas alcançadas pela medida. Entretanto, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 13.161/2015, que altera a política de desoneração da folha de pagamento, majorando as alíquotas incidentes sobre a receita bruta das empresas e estabelecendo o poder de opção por parte dos empregadores que estiverem enquadrados nas disposições dos artigos 7° ao 9° da Lei nº 12.546/2011. A desoneração prevê a substituição da contribuição das empresas para a Previdência de 20% sobre a folha por alíquotas incidentes sobre o faturamento. A lei sancionada aumenta as alíquotas de 1 para 2,5%, principalmente, nos setores da indústria e do varejo; de 2 para 4,5% para os setores de serviços; de 1 para 1,5% para os setores de transporte de cargas e 2 para 3% para serviços de call centers, transporte rodoviário coletivo de passageiros, ferroviário e metroferroviário. A opção pela tributação substitutiva prevista

nos artigos 7° e 8° da Lei nº 12.546/2011 será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa ao mês de janeiro de cada ano ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, além disso, será irretratável para todo o ano calendário. Para o ano de 2015, excepcionalmente, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a dezembro/2015 ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, sendo irretratável para o restante do ano. Para as empresas da construção civil, a opção dar-se-á por obra e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e também será irretratável até o seu encerramento. Para fins de informação no SEFIP, as empresas que exercem as atividades desoneradas, conforme suas respectivas vigências, deverão prestar as informações dos valores desonerados no campo de compensação. A nova legislação da desoneração na maioria dos casos passa a trazer prejuízo para as empresas e, por isso, é preciso fazer um estudo minucioso para poder optar pela forma mais vantajosa. A Contplan disponibilizou em seu portal um estudo do ano de 2015 e aponta a melhor opção. Para o ano de 2016, as empresas devem estimar tanto o seu faturamento quanto a sua folha de pagamento para poder fazer a melhor opção. Caso a estimativa seja semelhante ao estudo de 2015 deve, então, seguir a opção demonstrada pelo estudo.

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ALTERAÇÕES DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.161/2015 A) ALÍQUOTA DE 2 PARA 4,5% PARA OS SETORES DE:

B ) ALÍQUOTA DE 2 PARA 3% PARA OS SETORES DE:

C ) ALÍQUOTA DE 1 PARA 2,5% PARA OS SETORES DE:

D) ALÍQUOTA DE 1 PARA 1,5% PARA OS SETORES DE:

n tecnologia

da informação (TI) e tecnologia da comunicação (TIC); n concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados; n setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01); n construção civil (CNAE 412,432, 433 e 439); n construção de obras de infraestrutura (412, 432, 433 e 439). n call

centers; rodoviário coletivo de passageiros, enquadrados nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0; n transporte ferroviário de passageiros, enquadrados nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; n metroferroviário de passageiros, enquadrados na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0. n transporte

n fabricantes

de produtos elencados no anexo I da Lei nº

12.546/2011; n de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; n de navegação de apoios marítimo e de portuário; n de manutenção e reparação de embarcações; n de varejo, listadas no anexo II da Lei nº 12.546/2011. n transporte

aéreo de carga e de passageiros regular; transporte marítimo de carga e de passagiros na navegação de cabotagem; n transporte marítimo de carga e de passageiros na navegação de longo curso; n transporte por navegação interior de carga e de passageiros em linhas regulares; n que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5112-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; n transporte rodoviário e ferroviário de cargas, enquadrados nas classes 4930-2 e 4911-6 da CNAE 2.0; n jornalísticos e de radiofusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610 /2002, enquadrados nas classes 1811-3, 58115, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0; n que fabricam os produtos de artefatos têxteis, calçados e automóveis para transporte coletivo, classificados na TIPI nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02 (exceto 8702.90.10). n

E ) ALÍQUOTA DE 1% para as empresas que fabricam produtos a base de carnes, peixes e pães, classificados na TIPI nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00,03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02.

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EM FOCO | SOCIETÁRIO

Intensificação de Cobranças pela Receita Federal MICHELLE NUNES ANALISTA

societario1@contplan.com.br A Portaria RFB nº 1265, de 3 de setembro de 2015, estabeleceu prioridade de cobrança aos devedores cujo somatório seja igual ou maior do que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), na condição exigível, ou seja, débitos não parcelados. Além disso, poderá incluir em cobrança especial administrativa os demais devedores. Essa cobrança será feita pelo prazo de 6 (seis) meses e passado o prazo os débitos serão encaminhadas para inscrição em dívida ativa da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) e seguirá para demais cobranças, sendo que valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), transcorridos 90 (noventa) dias da cobrança na fase de dívida ativa serão encaminhados ao Judiciário para cobrança em esfera judicial. A Portaria estabelece também a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), que é um banco de dados onde se encontram registrados os devedores de tributos federais. Essa inscrição ocorrerá no prazo de 75 (setenta e cinco) dias após a existência do débito, quando não houver a comunicação. No caso de comunicação por via postal ou telegráfica, será contado 75 (setenta e cinco) dias a partir do recebimento do aviso. A inscrição nesse cadastro deixará a empresa com restrição cadastral, impossibilitando as seguintes operações:

I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; II - concessão de incentivos fiscais e financeiros; III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos. Em consequência da inadimplência de Parcelamento Especial ou Excepcional (PAES/PAEX), serão anulados os acordos, retornando para a cobrança. Além disso, qualquer outro benefício ou incentivo fiscal concedido será cancelado. Com essas medidas, a Receita Federal visa a coibir a inadimplência, obrigando as empresas a regularizarem seus débitos, que na grande maioria dos casos se dá através de parcelamentos, prática essa reiterada pelas grandes empresas, que, além de serem afetadas pela crise e pela alta tributação, ainda têm de acrescentar essa parcela ao seu orçamento, o que inviabiliza muitas vezes o pagamento dos impostos em dia. De acordo com levantamento da própria Receita Federal, o valor referente ao número de contribuintes que aderiram a mais de três parcelamentos soma cerca de R$ 148 bilhões, sendo 86% destes referentes a 2 mil empresas classificadas como contribuintes com acompanhamento diferenciado. Os setores mais afetados são de fumo (cigarro), bebidas e de combustíveis.

Foto: Divulgação

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EM FOCO | CONTÁBIL

Planejamento Tributário: Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real LUCIANO RIBEIRO SUPERVISOR DO DEPTO DE CONTABILIDADE

contabilidade4@contplan.com.br A redução de custos é uma necessidade de todas as empresas, sejam de pequeno, médio ou grande porte, pois o objetivo de manter os gastos equilibrados, a alta competitividade e um bom índice de rentabilidade é de todos. Sendo assim, o planejamento tributário se torna essencial e é uma ótima ferramenta para tal propósito. Este é um dos fatores que exigem um controle maior sobre os tributos que incidem sobre a atividade da empresa. Pois esta é uma das mais importantes funções da contabilidade, e a Contplan está muito atenta no assunto. Tendo em vista o atual momento da economia, é de vital importância a realização de um planejamento tributário, que consiste em um conjunto de medidas contínuas que visam a economia de tributos, de forma legal e levando em conta o dinamismo da legislação tributária. Para a realização de um bom planejamento é imprescindível que sejam considerados todos os tributos incidentes nas operações: INSS, PIS, COFINS, CSLL, IRPJ, IPI,

ICMS, ISS, entre outros. A necessidade de as empresas efetuarem seus planejamentos, observando a legislação vigente, para encontrar mecanismos que lhe permitam reduzir o desembolso financeiro com pagamento de tributos, é cada vez mais subentendida pelo empresário. Isso se deve não só a maior importância dada ao assunto mas também em virtude da melhor visão administrativa do empresário brasileiro. Em tempos de economia globalizada e extremamente competitiva, os altos custos tributários do país, se não estiverem bem-equacionados, poderão provocar a extinção de muitas empresas despreparadas para os novos desafios. A contabilidade, como ciência, tem por uma de suas finalidades, por meio de seus registros administrativos, elaborar aos seus clientes e parceiros um planejamento tributário eficaz, enquadrando adequadamente cada um em sua melhor forma de tributação, para reduzir os impactos danosos destes dias difíceis.

Foto: Divulgação

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ARTIGO | TRIBUTOS

Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS MARCELO CARLOS ZAMPIERI ADVOGADO. PROFESSOR DE DIREITO TRIBUTÁRIO DA UFSM E DA FACULDADE DE DIREITO DE SANTA MARIA

EDUARDO CORDEIRO BOLZAN ADVOGADO. PROFESSOR DE DIREITO TRIBUTÁRIO DA FACULDADE DE DIREITO DE SANTA MARIA

Entre tantas discussões na área tributária nos últimos anos, nenhuma desperta tanto a atenção de advogados, contadores, consultores e, principalmente, empresários, do que a formação da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). A longa data, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia reconhecido a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da referida contribuição ao concluir que sua incidência restringe-se ao faturamento da empresa (RE 357.950-RS). Em função disso, outras receitas auferidas pela pessoa jurídica, não integrantes do seu objeto social (aluguéis, descontos, abatimentos), foram excluídas da base de cálculo, frustrando a intenção da União, que defendia sua incidência sobre a receita bruta. No entanto, as discussões sobre a formação da base de cálculo da COFINS não pararam por aí. Uma nova questão está sendo enfrentada pelo STF, qual seja, a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Telecomunicações (ICMS) da base de cálculo da COFINS. O ICMS integra a base de cálculo da COFINS e do PIS em virtude da sua sistemática de cálculo (“por dentro”). Em um julgamento de pouco mais de uma hora, quase sem público e com dois ministros ausentes, o Supremo Tribunal Federal praticamente

definiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do Programa de Integração Social (PIS). Com efeito, o STF, em 08/10/2014, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785, no qual se discutia a matéria em epígrafe. Os ministros, por maioria, julgaram inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, garantindo a redução do valor cobrado a título de referidas contribuições. É importante referir que o julgamento do Supremo envolve questão relacionada à extensão da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS na vigência da Lei nº 9.718/98. No entanto, a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo encontra guarida mesmo com a Emenda Constitucional 20/98, a qual inclui a receita como base de cálculo em referidas contribuições. Aliás, outra não poderia ser a conclusão porquanto o valor do ICMS – assim como outros impostos indiretos como é o caso do ISS – não constituem receita da pessoa jurídica. De fato, em relação ao período posterior a EC 20/98, com a entrada em vigor da legislação superveniente - nº 10.637/02 e nº 10.833/03, embora tenham estas alterado a base de cálculo das exações em exame, deixando de ser o faturamento e passando a ser o total das receitas da empresa, tem-se que as razões acima expostas valem também para essa nova base de cálculo. É que, do mesmo modo que o ICMS não pode ser tido como elemento do faturamento das empresas, também não se trata, sob a ótica em questão, de receita dos contribuintes. Tem-se aí valores destinados a serem repassados aos estados-membros, sujeito ativo do ICMS e, pois, valores que não podem ser qualificados como receitas próprias das empresas. De fato, em recente decisão proferida pela 13ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, Processo nº 504394433.2015.4.04.7100, o Exmo. Juiz Federal Ricardo Nüske, acolheu pedido do contribuinte, no sentido de que os valores referentes ao ICMS não devem compor a base de cálculo da COFINS e, tampouco, de tributos outros que incidam sobre aquelas grandezas, tal como ocorre no caso da contribuição ao PIS (Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º), acompanhando os precisos termos da decisão plenária do colendo Supremo Tribunal Federal. Salienta-se que sua determinação estende-se mesmo para o período posterior à alteração do conceito de receita bruta para fins de incidência do PIS e da

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Foto: Divulgação

COFINS, promovida pela Lei nº 12.973/14, a qual em sua concepção, não tem o condão de afastar a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesta senda, o pedido do contribuinte foi julgado procedente, no sentido de que não seja exigida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo declarado o direito da empresa de compensar os valores recolhidos indevidamente em razão da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. A decisão segue uma orientação da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que decidiu, por unanimidade nesta semana, arguir a inconstitucionalidade de uma expressão contida no art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/98, no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.637/02 e no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.833/03, alteradas pela Lei nº 12.973, de 13-052014 (conversão da Medida Provisória nº 627, de 1111-2013). No julgamento do Recurso, o Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona destaca que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitu-

cionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS porque esta violaria o art. 195, inc. I, alínea ‘b’, da Constituição Federal. Na linha de entendimento trazida pelo desembargador no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) número 240.785, o ministro Marco Aurélio, relator do caso, afirmou que o faturamento decorre do negócio jurídico, significando o ganho daquele que vendeu um produto ou um serviço, não podendo a base de cálculo da COFINS extravasar o valor do negócio. Para o STF, a ideia de que os contribuintes da COFINS faturam o ICMS é errada. “O valor do ICMS revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo”. Em última análise, inobstante a ampliação Emenda Constitucional 20/98, não se mostra juridicamente possível admitir a manutenção do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, mesmo no sistema da não cumulatividade previsto nas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, porquanto, o valor relativo ao ICMS não constitui valor a integrar a receita do contribuinte, mas sim recurso destinado aos cofres do Estado competente.

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OPINIÃO

Logística Empresarial PAULO SALLIN CONTADOR E CONSULTOR EMPRESARIAL

sallin@contplan.com.br Controle sua operação de forma eficiente e conseguirá identificar custos desnecessários

LOGÍSTICA é um processo de troca de informações que movimenta materiais e recursos de

determinados locais para outros, quando e onde estes são necessários, no sentido de atender as necessidades dos clientes.

OBJETIVA ADICIONAR VALOR ao processo, atendendo aos clientes de acordo com os níveis de serviços requeridos.

IDENTIFIQUE EM SUA EMPRESA n Quais

LOGÍSTICA - a engenharia do valor Analisar contexto logístico

segmentos de mercados serão atendidos?

Identificar o cliente

n Quais

produtos são necessários e qual a demanda? n Como,

quando e onde vender?

n Quais

as necessidades dos clientes?

Entender a necessidade Estabelecer nível de serviço Balancear o processo Entregar valor

n Onde

e quando manter e como movimentar os níveis de estoque? n Quais

Definir indicadores de satisfação

Migração do valor Análise das mudanças

os custos de servir o mercado escolhido?

Localizando os custos logísticos Estoques n

Retorno financeiro

(recursos e instalações, sobreativos)

Operacional

Recursos Humanos

Distribuição Física

n

Erros no atendimento

n

Salários e encargos

n

Adm. de filiais

n

Visitas sem vendas

n

Benefícios

n

Transportes

n

Obsolescência

n

Entrega de emergência

n

Contratação

n

Cobrança

n

Seguros

n

Conferência de entrega

n

Treinamentos

n

Comissões de vendas

n

Avarias

n

Controle de qualidade

n

Segurança - EPI

n

Comissões de terceiros

n

Retrabalhos

n

Movimentação interna

n

Recursos operacionais

n

n

Pessoal e recursos

n

Armazenagem

n

Sistemas

n

Transportes

n

Equipamentos

n

Embalagens especiais

(computador, telefone, móveis)

Vendedores

(carro, combustível, computador, telefone, móveis)

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GERENCIE DE FORMA EFICIENTE OS ESTOQUES DE SUA EMPRESA A eficiência no gerenciamento dos estoques possibilitará: n reduzir a quantidade estocada e o custo anual de manutenção do inventário; n possibilitar n máxima

níveis de serviço elevados;

disponibilidade nos pontos de venda;

n alto índice de atendimentos conforme os requisitos; n minimizar os custos operacionais de separação de pedidos e transporte.

IDENTIFIQUE AS RAZÕES PARA NÃO MANTER ESTOQUES n reduzir

o valor do capital imobilizado;

n reduzir a necessidade de ativos – prédios, equipamentos etc. n reduzir custo de: obsolescência, armazenagem e movimentação, gestão, avarias e perdas, seguro dos produtos; n forçar a eficácia na determinação da demanda.

IDENTIFIQUE AS RAZÕES PARA MANTER ESTOQUES n melhorar o nível de serviços – disponibilidades; n minimizar custos de vendas perdidas – perda de lucro; n eliminar custos por atraso – transporte / processamento; n economia de escala – menor custo de compras; n proteção contra: aumento de preço – flutuações de mercado, incertezas da demanda, atrasos no ressuprimento, baixo nível de serviço dos fornecedores, contingências – greves, enchentes. Foto: Divulgação

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OPINIÃO TODO ERRO GERENCIAL ACABA EM ESTOQUE! DISTRIBUIÇÃO TÍPICA DOS ITENS NO ESTOQUE:

CUSTOS DE MANTER ESTOQUES Diretamente proporcional ao volume: n capital investido em estoques;

ITENS

VALOR ANUAL GERÊNCIA

obsolescência, furtos e deterioração;

20%

80%

focada

30%

15%

controle

n custo

50%

5%

estoque de segurança

n avarias,

de armazenagem – seguros, sistemas de manutenção. Inversamente proporcional ao volume: n custos de compra / obtenção;

GERENCIE A NECESSIDADE DE ESTOQUES PELA DEMANDA

n transporte.

Independentes do volume estocado: n custo aluguel; n depreciação do armazém ou depósito – fixo e mensal.

DEMANDA É A PROCURA OU BUSCA POR UM PRODUTO NO MERCADO. A importância de conhecer ou prever as necessidades do mercado é o método mais eficaz para a redução dos níveis de estoque.

CONTROLE SEU ESTOQUE DE FORMA EFICIENTE POR MEIO DA CLASSIFICAÇÃO ABC n 20% da linha de produtos é responsável por 80% das vendas realizadas (em valor); n objetivo da classificação é poder definir níveis de serviço diferenciados para cada uma das classes.

Foto: Divulgação

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ESTOQUE DE SEGURANÇA Serve para contornar as incertezas do processo de suprimento. Falhas gerenciais pressionam o crescimento dos estoques de segurança e dos custos envolvidos.

IDENTIFIQUE OS TIPOS DE DEMANDA PERMANENTE com ciclos de vida longo;

n produtos n baixa

ocorrência de picos ou vales no consumo;

n Ressuprimento

contínuo e periódico.

OS NÍVEIS DO ESTOQUE DE SEGURANÇA DEPENDEM

n Exemplos:

n confiabilidade

SAZONAL n ciclo anual, produtos da moda, ciclo de vida curto;

n lead

dos fornecedores;

time de entrega;

n custo

n ocorrência

da venda perdida;

n nível

de serviço esperado pelo mercado; n nível

da segurança pretendida.

n previsão n erros

açúcar, creme dental.

de picos;

da quantidade e época;

intrínsecos.

n Exemplos:

ovos de páscoa, artigos de Natal, moda.

AVALIE COM EXATIDÃO O PONTO DE REPOSIÇÃO É a quantidade em estoque que indica o momento correto de se disparar um processo de ressuprimento de forma a evitar faltas de produto.

PRAZO DE REPOSIÇÃO = DEMANDA X PRAZO DE RESSUPRIMENTO PR = 100 X 2 = 200 UNID OBS: Sempre que o estoque chegar em 200 unidades deve-se fazer novo pedido.

Considere a demanda = 100 unid / semana Prazo de ressuprimento = 2 semanas

NOVIDADE

É cada vez mais fácil ser cliente Foto: arquivo

Os clientes da Contplan já contam com uma área exclusiva no site. Com a tecnologia do sistema “Iclient”, é possível controlar pela web o andamento dos serviços prestados pela consultoria. Para otimizar ainda mais a relação com o seu público, a Contplan disponibiliza agora a cobrança. Para acessar, entre no site (www.contplan.com.br) e clique na aba Iclient, que está localizada na parte superior, à direita. Na tela de login, insira e-mail e senha que deverá ser alterada neste primeiro acesso. Após a alteração da senha, efetue o login com a nova senha. Na tela inicial há uma coluna na esquerda. Na seção “Consultas”, o detalhamento da cobrança ficará disponível na opção “consulta cobrança”. Selecione o vencimento e clique em “Preview”. Em caso de dúvida, contate a Contplan.

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EM FOCO | FISCAL

Aumento do ICMS no RS PAULO LAUERMANN SUPERVISOR DO DEPTO FISCAL

fiscal2@contplan.com.br Por diferença de um voto, os deputados do Rio Grande do Sul aprovaram, no dia 23 de setembro de 2015, o aumento das alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Com isso, os preços de produtos e serviços vão subir no Estado a partir de 2016, quando a medida entrará em vigor. Conforme a Lei nº 14.742, aplica-se, até 31 de dezembro de 2025, adicional de 2 (dois) pontos percentuais às alíquotas internas nas seguintes operações com mercadorias ou prestações de serviço relacionadas:

bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool; cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo; n perfumaria e cosméticos; n prestação de serviço de televisão por assinatura. Outra lei que impacta no aumento do ICMS é a Lei nº 14.743 que diz: nos exercícios de 2016 a 2018 prevalecerão as alíquotas de ICMS conforme relação abaixo: I - cerveja, hipótese que será de 27% (vinte e sete por cento); II - energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial, gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis, serviços de comunicação, 30% (trinta por cento); III – refrigerante, hipótese de 20% (vinte por cento) IV – 18% (dezoito por cento) nas demais operações e prestações de serviços. n n

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O aumento da carga tributária é uma das principais medidas do governo de José Ivo Sartori (PMDB) para tentar amenizar a crise financeira do Estado. Segundo a projeção de economistas, mesmo os itens que não tiveram as alíquotas alteradas (como exemplo, os produtos da cesta básica) terão aumento de preço no próximo ano, no chamado efeito “cascata”. Em síntese, podemos dizer que o impacto sobre a sociedade será generalizado. No dia a dia, esse aumento de ICMS trará alguns desconfortos em certas situações, pois incidirá na redução do consumo de alguns produtos que fazem parte do nosso cotidiano. No entanto, há visões contrárias a do nosso governo que dizem que esse aumento apenas diminuirá o consumo e não terá incidência na arrecadação, pois a população deixará de consumir na quantidade habitual.

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NOTÍCIAS CONTPLAN

Fotos: Luciano Espindola | Os Paparazzos Fotografia

Contplan comemora final de 2015

Faça uma criança feliz

Divulgação Contplan

Promovida pela Contplan para arrecadar brinquedos e cestas básicas, a 1ª Campanha de Natal - Faça uma criança feliz foi um sucesso. E, em clima natalino, no dia 22/12/2015, 158 crianças da Aldeia Infantil SOS Porto Alegre foram beneficiadas com a ação.

Divulgação Contplan

Depois de um ano de muito trabalho, a equipe da Contplan se reuniu para celebrar o final de 2015. O cenário escolhido para a confraternização foi o Vila Ventura Ecoresort. O espaço, localizado em Viamão, tem área de 105 mil metros quadrados, incluindo uma reserva ambiental. Perfeito para a programação animada, que incluiu atividades ao ar livre, sorteio de brindes e show noturno com a Banda Rumbá. Foram 16 horas de interação que estreitaram ainda mais as relações de afinidade e amizade que marcam o dia a dia da empresa.

Time afinado Registro da última edição do Curso de Novos, encontro organizado trimestralmente pela Contplan para contextualizar os novos colaboradores sobre os processos internos, a cultura organizacional, as formas de gestão e as políticas de recursos humanos da empresa.

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