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Conselho de Jurisdição Nacional da JSD

constituir uma mesa por ausência dos seus membros, como era o caso, poderão ser indicados militantes por forma a compor uma mesa ad hoc. Todavia, o número 2 do supramencionado artigo deixa claro que os militantes convocados a compor a mesa ad hoc não poderão ser candidatos ao a to eleitoral. No caso sub judice, a companheira Constança Lopes participou na dupla qualidade de cabeça de lista e simultaneamente membro da mesa ad hoc, o que consubstancia uma incompatibilidade, nos termos do artigo 88.º, número 13 dos Estatutos Nacionais da JSD, do artigo 13.º, número 1, e do artigo 7.º, número 8, do Regulamento Eleitoral da JSD, e fere o ato eleitoral de nulidade;”

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Competência.

Relativamente às questões colocadas , tem competência, segundo a alínea a) do art. 45.º dos Estatutos, o Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) para apreciar a legalidade de atuação dos órgãos da JSD, podendo, oficiosamente ou mediante impugnação, anular qualquer ato contrário à Lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos.

Decisão.

Relativamente ao supra exposto, temos a dizer o seguinte: 1.º

A ata eleitoral referente à eleição dos delegados residenciais ao VI Congresso Distrital de Lisboa da JSD, de 25 de fevereiro de 2023, da JSD de Azambuja, foi entregue atempadamente. 2.º

Nos termos da mesma, a Mesa da Assembleia Eleitoral terá sido constituída da seguinte forma:

• Presidente da Mesa: Beatriz Moreira;

• Membros da Mesa: Constança Lopes; 3.º

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