O Papel dos Tribunais de Contas na fiscalização dos RPPS

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O PAPEL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS NA FISCALIZAÇÃO DOS RPPS


I - Composição e Competência dos Tribunais de Contas II - Julgamento das Prestações de Contas Anuais III - Análise da Legalidade dos Atos de Pessoal IV - Lei de Acesso às Informações


– Composição • Conselheiros, Auditores Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público de Contas

– Competência • Órgão de Controle Externo – Parecer prévio; Julgamento/aplicação de sanções; Analise da legalidade para registro; Inspeções e auditorias; Orientações/consultas; Prevenção de dano

• Reprodução obrigatória do modelo previsto na Constituição para o TCU


II – Julgamento das Prestações de Contas Anuais • Dever de prestar contas anuais, sob pena de instauração de tomada de contas • Análise: contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial • Irregularidades mais Frequentes: – Deficiência do Cálculo Atuarial e da Cobrança da Contribuição Previdenciária – Utilização de recursos vinculados e da taxa de administração – Ausência de Controle Interno


• Aplicação de recursos em instituições financeiras privadas: – art. 164, §3º, da Constituição Federal: - instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. – Art. 43 §1º da LRF: “condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira”. – Resolução CMN nº 3.922/2010 – Processo de Consulta nº 627525/10: a aplicação da Lei de Licitações e o sistema de credenciamento • Ausência de critério objetivo de julgamento


• Sanções da Lei Orgânica do TCE-PR – Multas – Ressarcimento de Dano – Vedação à Certidão Liberatória – Inclusão do nome do Gestor na Lista de Administradores com contas julgadas Irregulares – encaminhamento à Justiça Eleitoral

• Atuação paralela ao MPS, Ministério Público, TCU, INSS e outros órgãos fiscalizadores


III – Análise da Legalidade dos Atos de Pessoal • Definição dos Sujeitos do Processo e a Interpretação da Súmula Vinculante nº3 do STF - Acórdão 1813/10: – Acompanhamento pelo processo digital (inclusão na autuação, desde o início do processo) – Intimação dos beneficiários pelos atos após decisão desfavorável, para interposição de recurso


Emenda Constitucional nº 70/2012: • Extensão da regra do art. 6º da EC nº 41/05 (redação da EC nº 20/98) – Possibilidade de cálculo pela última remuneração (não altera proporcionalidade) • Pode haver redução, com vantagem pessoal

– Paridade

• Revisão das Aposentadorias e Pensões: – Prazo de 180 dias da publicação (30.03.2012) – Efeitos financeiros da promulgação (29.03.12)

• Nota Técnica nº 2, de 07.05.2012, do MPS


• Nomeação de Curador em Aposentadorias por Invalidez decorrente de Doença Mental – Ministério Público e a observância do art. 56, § 3°, da Orientação Normativa MPS/SPS n° 02/09 – Invalidez por doença mental difere da incapacidade civil: depende da conclusão do laudo – Obrigatória a realização de exames periódicos (art. 64 da Lei nº 13.398/98) – Possibilidade de remessa ao MPE - Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça - visitas de natureza psicossocial


Controle Interno • Exigência de manifestação na IN nº 46/2010 • Acórdão nº 233/11, da 2ª Câmara – Direito subjetivo do interessado – Inconsistência que não dá ensejo a pagamento irregular – Atuação da assessoria jurídica

• Despacho nº 1999/11, Gabinete da Presidência (autos nº 710309/10) – Suspensão da exigência em aposentadorias, pensões e suas revisões, para todos os jurisdicionados, até que seja aprovada nova proposta de Instrução Normativa – Permanece em admissões e contratações


Cálculo de Proventos em Aposentadorias Especiais • Prejulgado nº 124914/10 e Acórdão nº 1345/11: – Princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade e segurança jurídica – Cálculo de proventos com base na última remuneração – Paridade – Mandados de Injunção em Aposentadorias Especiais por Periculosidade


Incorporação de Verbas e Gratificações Transitórias:  Direito adquirido à incorporação quando satisfeitos os requisitos da lei incorporadora até a Emenda Constitucional nº 20/98  O sistemas do art. 40, §3º, pela Emenda Constitucional nº 41/03 (média das contribuições) e a regra de transição do art. 6º (remuneração do servidor no cargo efetivo)  Exigência de lei prevendo a incorporação e da contribuição durante todo o período  Pode haver incorporação integral do valor?


 A questão do último contra-cheque e o §2º do art. 40  Natureza da verba ou gratificação  Se a incorporação da média da gratificação resultar num valor de proventos superior à remuneração, deve ser limitada?

 Devolução de contribuições descontadas, quando incorporação não é possível  Prazo prescricional e a expectativa de incorporação


 Professores: gratificação de aulas extraordinárias  Prejulgado nº 45357/08 – Acórdão nº 1638/08 - Art. 22, §§ 1º e 3º, da LC nº 103/2004 :  §1º - Integram o vencimento o adicional por tempo de serviço e os valores percebidos pelo Professor em decorrência de aulas ou serviços extraordinários, conforme estabelecido nesta Lei.  § 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, no que se refere às gratificações, aulas e serviços extraordinários, será considerada a média das contribuições.


• Uniformização de Jurisprudência 500117/06, Acórdão nº 3338/10 – Lei municipal nº 10817/2003 (artigo 3º), alterada em parte pela Lei municipal nº 12207/2007 (artigo 2º), que autorizam incorporação da verba transitória RIT proporcionalmente ao tempo de contribuição – Harmonia com princípio contributivo

– Decisões judiciais contrárias (Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná)


IV - Lei de Acesso às Informações: • Lei 12.527, de 18.11.2011, com vigência a partir de 16.05.2012 • Diretrizes: – – – –

Publicidade como preceito geral e sigilo como exceção Transparência Ativa (art. 8º) Utilização de meios de comunicação de TI Fomento à cultura de transparência

• Destinatários: – Inclui RPPS


• Iniciativa: • Qualquer cidadão, por qualquer meio legítimo pode solicitar informação específica, sem precisar motivar o pedido – fornecimento imediato ou prazo de 20 + 10 dias

• Negativa de acesso: • Classificação da Informação Sigilosa – Ultrassecreta, secreta e reservada – Identificação da autoridade que faz a classificação

• Proteção à informação pessoal • Cabimento de Recurso

• Punições aos agentes públicos: • Advertência, multa, demissão, ato de improbidade


Possibilidade de revisão das decisões do TC pelo Poder Judiciário: – Atos de Pessoal • o TC apenas analisa a legalidade dos atos para fins de registro, sem emitir julgamento

– Devido processo legal, em todas as hipóteses • Ex. citações, intimações, publicidade dos atos

– Aplicação das sanções • Previsão legal OBS: Não há possibilidade de revisão judicial quanto ao mérito do julgamento de prestações e tomadas de contas


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