NR-5 Cipa Printable

Page 1

NR-5 CIPA

PROXIMA BOOKS



Objetivo, organização e atribuições da CIPA

RA

Sumário 3

10

Acidente de Trabalho

Investigação e análise de acidentes e doenças de trabalho

12

Doença do Trabalho

13 14

Riscos Ocupacionais

15

Medidas Básicas de Prevenção

16

Insalubridade e Periculosidade

17

OS T

AIDS - Noções Básicas

NR 5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES Objetivo, organização e atribuições da CIPA

Objetivo

AM

5.1 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Constituição

5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. 5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos. 5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.

3


Organização 5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o

RA

dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. 5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. 5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.

OS T

5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.

5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.

5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.

5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.

AM

5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada.

5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.

5.14.2 O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo. 5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.

4


Atribuições 5.16 A CIPA terá por atribuição:

RA

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver; b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

OS T

e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas; f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;

h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores; i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

AM

j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho; l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados; m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores; n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas; o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT; p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

5


5. 17 Cabe ao empregador: proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.

RA

5.18 Cabe aos empregados: a) participar da eleição de seus representantes; b) colaborar com a gestão da CIPA; c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho; d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

OS T

5.19 Cabe ao Presidente da CIPA: a) convocar os membros para as reuniões da CIPA; b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão; c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA; d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria; e) delegar atribuições ao Vice-Presidente;

5.20 Cabe ao Vice-Presidente: a) executar atribuições que lhe forem delegadas; b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;

AM

5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições: a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos; b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados; c) delegar atribuições aos membros da CIPA; d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver; e) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento; f) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA; g) constituir a comissão eleitoral. 5. 22 O Secretário da CIPA terá por atribuição: a) acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes; b) preparar as correspondências; e c) outras que lhe forem conferidas.

6


Funcionamento 5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.

5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros. 5.26 As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA. 5.31.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.

OS T

5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:

CIPA

RA

5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.

a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência; b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;

c) houver solicitação expressa de uma das representações.

5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.

5.28.1 Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.

AM

5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.

5.29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários. 5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa. 5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião.

7

5.31.3 Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade.

5.31.3.1 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.

5.31.3.2 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.


Treinamento

5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse. 5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR. 5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, deter minará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.

OS T

a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;

CIPA

RA

5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.

b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;

c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa; d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção; e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;

AM

f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;

g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão. 5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa. 5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados. 5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.

8

Processo Eleitoral

5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. 5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.

5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral – CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral. 5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa. 5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições: a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;


c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante; d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição; e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;

g) voto secreto;

5.43 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados. 5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento. 5.45 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.

OS T

f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.

RA

b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;

h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral; i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;

Contratantes e Contratadas

j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.

5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considerase estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.

AM

5.41 Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, que ocorrerá no prazo máximo de dez dias. 5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA. 5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso. 5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.

5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral. 9

5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.

5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento. 5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais


trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.

RA

5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.

Acidente de Trabalho

OS T

Conforme artigo 19 do Decreto N 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário;

AM

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Equiparam-se também ao acidente do trabalho: I - O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho. b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho. c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

10


RA

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; e)Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. f) Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Acidente Sério e Incapacitante: Sério: É aquele que resulta em incapacidade permanente total ou parcial, incapacidade temporária total (incluindo a morte). Incapacitante: É aquele que resulta no impedimento temporário de exercer mais de uma das atividades de sua função (restrição de função). Acidente Relatável ou Leve: É aquele em que a lesão sofrida não impede que exerça todas as atividades de sua função.

Acidente de Trajeto: É o acidente de trabalho que ocorre no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para a residência, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado. Não importa quanto tempo leve, desde que o trajeto seja aquele indicado pelo funcionário quando de sua admissão.

AM

Classificação de acidentes Ÿ Incapacitante Ÿ Sério Ÿ Relatável Ÿ Trajeto Ÿ Incidente Ÿ Danos Materiais Ÿ Lar/Lazer

OS T

EMISSÃO DE CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.

Incidente ou Quase Acidente: É um evento que não gerou lesão, pode ser com danos materiais ou não. Deve ser considerado com muita importância pois, pode ser um indicador de possíveis acidentes. Doenças do Trabalho: são aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Doenças Profissionais: são aquelas produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

11


Origens ou causas de acidentes de trabalho

RA

Ato Inseguro: É o ato que, contrariando preceito ou segurança, pode causar ou favorecer a ocorrência de um acidente. Geralmente imprudênncia ou negligência provocada pela ação do trabalhador. Ex.: não utilizar os EPI's, trabalhar com pressa ou sem atenção, excesso de confiança, provocar os colegas, promover algazarra, operar equipamentos sem autorização executar manutenção com as Máquinas em operação, executar varias tarefas ao mesmo tempo, trabalhar embriagado, fumar em áreas não autorizadas, etc

Atos e condições inseguras

OS T

Condições inseguras: irregularidade no ambiente, maquinário ou ferramenta. Inclui tudo o que se refere ao meio, desde a atmosfera de trabalho até as instalações, equipamentos, substâncias utilizadas e métodos de trabalhos empregados. Ex.: iluminação deficiente, piso escorregadio, escadas sem corrimão, correias de maquinas e equipamentos sem proteção, ambiente desorganizado, maquinas defeituosas ou improprias, ausência ou obstrução de extintores de incêndio, armazenamento inadequado, gambiaras, falta de treinamento do pessoal, etc.

AM

O QUE FAZER PERANTE UM ACIDENTE DE TRABALHO? 1. Prestar primeiros socorros à vitima (em caso de acidente de menor gravidade); acionar o serviço de emergência em casos mais graves. 2. Se necessário, transportar a vítima para HOSPITAL mais próximo da empresa; 3. Preenchimento e envio de CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) ao INSS; 4. Acionar a CIPA para investigar e conduzir a REUNIÃO EXTRAORDINÀRIA.

Investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho A investigação de acidente de trabalho deve acontecer seguindo no mínimo os seguintes passos: • Descobrir o que aconteceu no momento do acidente; • Descobrir o que saiu errado; • Encontrar a causa do acidente; • Determinar os riscos existentes; • Evitar que aconteça novamente agindo preventivamente.

RELATÓRIO DE CAUSAS

1 – RELATO DO ACIDENTE 2 – CAUSAS LEVANTADAS DURANTE A INVESTIGAÇÃO 3 – CONCLUSÃO 4 – PARTICIPANTES DA INVESTIGAÇÃO

12


Entrevista com o acidentado Se possível, entrevistar o acidentado para saber como aconteceu o acidente ou incidente. Ÿ Saber a quantas horas estava trabalhando, se dormiu bem à noite, se esta bem alimentado, se havia algum problema no equipamento, etc. Ÿ Procurar um local calmo para realizar esta entrevista; ŸNão julgue a pessoa envolvida.

OS T

Inspeção in-loco Consiste em avaliar o local do acidente e as condições ambientais existentes. Ÿ Entrevistar testemunhas - quando houver e avaliar o processo produtivo. Ÿ Anotar todas as informações e se possível tirar fotos do local e do equipamento.

RA

Formação da Comissão de Investigação Em caso de acidentes deve ser formada uma comissão para investigação. Deve ser composta por membros da CIPA, chefe imediato do funcionário Acidentado, Gerente da Unidade e Eng. ou Téc. de Segurança quando houver. A comissão pode utilizar de algumas ferramentas para avaliar as causas do acidente: Ÿ Inspeção in-loco; Ÿ Entrevista com o acidentado; Ÿ Análise de Causa Raiz; Ÿ Diagrama de Causa e Efeito.

Análise de Causa Raiz É uma ferramenta utilizada para encontrar as causas de um acidente.Consiste em avaliar o fato ocorrido e questionar sempre “Por quê?" Exemplo: Quebrou a mão > Ficou presa nas correias > Máquina entrou em funcionamento > Não tinha cadeado de bloqueio > Alguém ligou acidentalmente > Não Existe Procedimento.

AM

Diagrama de Causa e Efeito É uma ferramenta utilizada para representar as possíveis causas e efeitos dos problemas. As categorias mais utilizadas são: Ÿ Mão de Obra. Ex.: Treinamento, jornada de trabalho em excesso. Ÿ Meio Ambiente . Ex.: Iluminação, temperatura; layout. Ÿ Materiais. Ex.: Qualidade, se é cortante, se é pesado, se é Inflamável. Ÿ Método. Ex.: Se é acelerado, se existe padrão, como é feito. Ÿ Máquinas. Ex.: Tornos, fornos, furadeiras. Ÿ Medidas. Ex.: Se houver ruído - valor em dB (decibéis), Iluminação em Lux; temperatura em Graus C°.

Doença do Trabalho

Doença Ocupacional é designação de varias doenças que causam alterações na saúde dos trabalhadores, provocadas por fatores relacionados com a Função Exercida e/ou o Ambiente de Trabalho. As mais comuns são doenças do sistema respiratório, da pele (ex: dermatite) e perda auditiva induzida por ruído (PAIRO) Via de regra as DOENÇAS DO TRABALHO são irreversíveis e detectadas a longo prazo, geralmente após o funcionário apresentar algum tipo de sintoma ou então na ocasião de algum Exame Médico de Rotina (ex: Exame Periódico Anual). Os cuidados para se evitar uma DOENÇA DO TRABALHO são essencialmente preventivos, pois a maioria das Doenças Ocupacionais é de difícil tratamento. Uma Doença Ocupacional normalmente é adquirida quando um trabalhador é exposto a AGENTES AGRESSIVOS (ex: ruído, poeiras, gases, vapores orgânicos, radiações, óleos e graxas, ácidos, etc.) sem uma proteção eficaz e compatível. As principais vias de absorção dos AGENTES NOCÍVOS são a pele e os pulmões. No Brasil, a Doença Ocupacional é equiparada ao Acidente de Trabalho, gerando os mesmos direitos e benefícios como tal, assim que for constatada a Empresa deverá providenciar a abertura da CAT. 13


Riscos Ocupacionais

RA

São os riscos inerentes à ocupação profissional exercida pelo colaborador, podendo gerar acidentes de trabalho e/ou doenças. Consideram-se riscos ambientais os agentes químicos, físicos, biológicos, ergonômicos e os riscos de acidentes de trabalho. Eles são capazes de causar danos à saúde e à integridade física do trabalhador em função de sua natureza, concentração, intensidade, suscetibilidade e tempo de exposição. Os riscos ambientais ou ocupacionais estão divididos em cinco grupos: Grupo 1 - Verde

Grupo 2 - Vermelho

Grupo 3 - Marrom

RISCOS FÍSICOS

RISCOS QUÍMICOS

RISCOS BIOLÓGICOS RISCOS ERGONÔMICOS RISCOS ACIDENTES

Ÿ ruídos Ÿ vibrações Ÿ radiações

Ÿ poeiras Ÿ fumos Ÿ névoas Ÿ neblinas Ÿ gases Ÿ vapores

Ÿ vírus Ÿ bactéria Ÿ protozoários Ÿ fungos Ÿ parasitas Ÿ bacilos

Grupo 5 - Azul

Ÿesforço físico intenso Ÿarranjo físico inadeŸexigência de postura quado inadequada (local de Ÿpiso escorregadio trabalho inadequado) Ÿmáquinas e equipaŸlevantamento e trans- mentos sem proteção porte manual de peso Ÿferramentas inadeŸpostura inadequada quadas ou defeituosas Ÿcontrole rígido de Ÿiluminação ruim Ÿeletricidade produtividade Ÿimposição de ritmos Ÿ probabilidade de

OS T

ionizantes Ÿ calor Ÿ frio Ÿ pressões

Grupo 4 - Amarelo

excessivos incêndio ou explosão Ÿtrabalho em turno e Ÿarmazenamento Ÿanimais peçonhentos noturno

LIMITE DE TOLERÂNCIA Diversos riscos fsicos e químicos possuem limites de tolerância definidos em Norma (Anexo da NR-15). Tais valores representações permitidas e que teoricamente não seriam nocivas ao trabalhador exposto a tais condições.

AM

MAPAS DE RISCO Mapa de risco é a representação gráfica (com círculos e cores) dos principais fatores presentes no ambiente de trabalho, capazes de causar acidentes ou doenças de trabalho. O mapa é um levantamento dos pontos de risco nos diferentes setores da empresa. Trata- se de identificar situações e locais potencialmente perigosos. A partir de uma planta baixa de cada seção são levantados todos os tipos de riscos existentes, classificando-os por grau de perigo: pequeno, médio e grande. Mapeamento de Risco

14


RA

RISCO ERGONÔMICO Esforço físico e postura inadequada • Revise a carga, evitando bordadas cortantes e outras características que possam machucá-lo. • Sempre que necessário, utilize luvas de proteção para evitar cortes ou escoriações nas mãos. • Aproxime- se da carga, agache-se dobrando os joelhos e mantenha a coluna sempre reta. • Quando a carga for muito grande e/ou pesada, utilize equipamento que auxiliem no seu transporte. • O levantamento de cargas de “difícil pegada” ou de maior peso, deve ser realizado sempre em equipe.

Medidas Básicas de Proteção

OS T

EPC – Equipamentos de Proteção Coletiva São adaptações/ benfeitorias feitas no ambiente de trabalho ou máquinas visando a proteção dos trabalhadores. Com efeito, os EPC's agem em regime permanente, independente da ação ou vontade do pessoal, sendo uma medida mais segura e confiável Via de regra podemos afirmar que as Proteções Coletivas resolvem o problema, agindo diretamente na fonte origem do mesmo. Exemplos de EPC's: ventilador, exaustores, guarda corpo, corrimão, extintores de incêndio, fita antiderrapante, sensores de presença, proteção em partes moveis, etc.

Exemplos de EPC: extintor, corrimão

AM

EPI – Equipamentos de Proteção Individual Tem por objetivo minimizar e/ou neutralizar por completo a ação nociva dos riscos existentes nos ambientes de trabalho. No entanto, destacamos que a eficácia dos EPI’s dependem diretamente de fatores pessoais tais como: Correta e constante utilização, substituição periódica dos mesmos etc. Ele serve para proteger a integridade física do trabalhador durante o exercício das atividades de risco. Antes de adquirir um EPI certifique-se que o mesmo foi registrado com um número de ''CA''(Certificado de Aprovação), atestando sua eficácia e devida adequação. OBRIGAÇÕES BÁSICAS DA EMPRESA QUANTO AOS EPI’s a. Fornecer o tipo de EPI adequado à atividade realizada; b. Treinar o trabalhador sobre o seu uso adequado; c. Tornar obrigatório e fiscalizar a sua utilização.

OBRIGAÇÕES BÁSICAS DO COLABORADOR QUANTO AOS EPI’s a. Utilizar os EPI's durante todo o expediente de trabalho; b. Responsabilizar-se pela guarda e conservação dos EPI's; c. comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne improprio para uso. Os Riscos Ocupacionais podem ser neutralizados mediante adequação de EPC's e EPI's após avaliação criteriosa conduzida por um Eng. de Segurança. Exemplos de EPI's ( Equipamentos de proteção Individual): capacete de segurança, botina com biqueira de aço, luvas de pvc, napas, luvas malha de aço, óculos, etc.

15

Exemplos de EPI: cinturão, capacete, luvas, etc NR-6 O Ministério do Trabalho recomenda o fornecimento do E.P.I em três situações: • Sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis; • Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; • Para atender situações de emergência em caso de risco grave e eminente.


Insalubridade e Periculosidade

OS T

RA

Insalubridade: atividade de risco potencial, podendo afetar a SAÚDE do trabalhador (exposição crônica a longo prazo). Quando as proteções existentes no ambiente (EPI + EPC) não são capazes de controlar os riscos temos a caracterização de uma atividade insalubre. A insalubridade é definida no laudo Técnico Ambiental elaborado por Eng. de Segurança habilitado. Subdivide-se em: • Grau Mínimo: adicional fixo equivalente a 10 % do Salário Mínimo • Grau Médio:adicional fixo equivalente a 20 % do Salário Mínimo • Grau Máximo:adicional fixo equivalente a 40 % do Salário Mínimo Lembrando que uma atividade só é considerada insalubre quando temos exposição habitual e permanente. Basicamente, para eliminar um agente insalubre a empresa deverá adotar medidas de Proteção Coletiva, conservando o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância permitidos pela legislação (NR-15 do Ministério do Trabalho). Segundo a atual legislação previdenciária, o segurado que exerce Atividade Insalubre tem direito a requerer Aposentadoria Especial (AE) junto ao INSS. Aposentadoria Especial é direto do trabalhador que exerce atividade profissional com exposição a riscos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes nocivos durante 15, 20 ou 25 anos. O trabalhador deverá comprovar o exercício da função através de registro em carteira de trabalho e Laudo Técnico expedido por Eng.º de Segurança contratada pela empresa. Periculosidade: risco de acidente imediato que pode comprometer a vida do trabalhador. Caracteriza-se apenas nas seguintes situações: EXPLOSIVOS - Ex. desmonte de rochas com dinamite em pedreiras; INFLAMÁVEIS - Ex. Posto de combustível e Refinarias ; ELETRICIDADE - Ex. geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. Quem estiver dentro da chamada “ÁREA DE RISCO” também recebe o Adicional. Ademais, por se tratar de risco de acidente, o tempo efetivo de exposição não é considerado. Neste caso o trabalhador será bonificado com adicional equivalente a 30% de seu “salario base” mensal, descontando os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios e/ou participação nos Lucros da Empresa.

AM

Auxílio Doença O auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprido o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. (Medida Provisória 664 de 30/12/14). O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente/limitado à média da somo dos 12 últimos salários de contribuição (Medida Provisória 654 de 30/12/2014). Auxílio Doença Acidentário O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Fator Acidentário de Prevenção – FAP O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de (0,50) a (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota. As alíquotas serão reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. 16


RA

ÍNDICE DE FREQÜÊNCIA: quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício acidentário com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida. ÍNDICE DE GRAVIDADE: somatória da duração do benefício incapacitante, tomada a expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária. ÍNDICE DE CUSTO: somatória do valor correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios multiplicado pela respectiva gravidade.

AIDS-Noções Básicas

OS T

NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento.A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico mediante a demonstração de inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, no prazo de quinze dias, através de provas da inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo. A documentação probatória poderá ser produzida no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado.

A sigla AIDS significa Síndrome da Imunodeficiência Adquirida. O vírus da AIDS é conhecido como HIV e encontra-se no sangue, no esperma, na secreção vaginal e no leite materno das pessoas infectadas. Após o contágio, em alguns casos a doença demora até 10 anos para se manifestar. O vírus HIV ataca os glóbulos brancos ( sistema imunológico), deixando a pessoa vulnerável á manifestação de doenças (ex; pneumonia) que podem complicar a saúde. PRINCIPAIS FORMAS DE CONTÁGIO • Transfusão de sangue; • Relações sexuais sem preservativo; • Compartilhamento de seringas ou cortantes com resíduos de sangue; • De mãe para filho durante o parto/ gestação ou amamentação.

AM

FORMAS BÁSICAS DE PREVENÇÃO • Utilização da preservativos nas relações sexuais. • Utilização de agulhas e seringas descartáveis nos procedimentos médicos. Instrumentos cortantes, que entram em contato com o sangue, devem ser esterilizados • Nas transfusões de sangue deve sempre haver um rigoroso controle para detectar a presença do HIV, para que este não passe de uma pessoa para outra. TRATAMENTO Infelizmente a Medicina ainda não encontrou uma cura para a AIDS. O que temos hoje é medicamentos que fazem o controle do vírus na pessoa infectada, melhorando a sua qualidade de vida e garantindo alguma sobrevida. O medicamento mais utilizado atualmente é o AZT, cuja principal função é impedir a reprodução do vírus ainda na sua fase inicial. Embora eficientes no controle do vírus, estes medicamentos provocam muitos efeitos colaterais, principalmente nos rins e no fígado do paciente.

17


Normas Regulamentadoras

RA

NR – 23 Proteção contra incêndios NR – 24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho NR – 25 Resíduos Industriais NR – 26 Sinalização de Segurança NR – 27 Revogada (Reg. Téc. Seg. Trabalho) NR – 28 Fiscalização e Penalidades NR – 29 Segurança e Saúde no Trabalho Portuário NR – 30 Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário NR – 31 Segurança na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura NR – 32 Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimento de Saúde NR – 33 Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados NR – 34 Condições e Meio Ambiente na Ind. da Construção e Reparação Naval NR – 35 Trabalho em Altura NR – 36 Segurança e Saúde no Trabalho em Empresa de Abate e Processamento de Carnes e Derivados NR-37 Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo

OS T

NR – 1 Disposições Gerais NR – 2 Inspeção Prévia NR – 3 Embargo ou Interdição NR – 4 SESMT NR – 5 CIPA NR – 6 Equipamentos de Proteção Individual – EPI's NR – 7 Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMCO NR – 8 Edificações NR – 9 Programa de Prevenções de Riscos Ambientais – PPRA NR – 10 Instalações e Serviços de Eletricidade NR – 11 Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais NR – 12 Maquinas e Equipamentos NR – 13 Caldeiras e Vasos de Pressão NR – 14 Fornos Industriais NR – 15 Atividade e Operações Insalubres NR – 16 Atividade e Operações Perigosas NR – 17 Ergonomia NR – 18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção NR – 19 Explosivos NR – 20 Líquidos e Combustíveis Inflamáveis NR – 21 Trabalhos a céu aberto NR – 22 Segurança e Saúde Ocup. na Mineração

Referências Bibliográficas

AM

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES Brasília, DF. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, atualizada pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL Brasília, DF. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, atualizada pela Portaria MTE n.º 1.892, de 09 de dezembro de 2013. BRASIL. Presidência da República, Casa Civil. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. ARAUJO, G. M. NORMAS REGULAMENTADORAS COMENTADAS Legislação de Segurança e Saúde no Trabalho. v1. 5ªed. Rio de Janeiro, 2005. BRASIL. Ministério da Saúde.Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, do HIV/Aids e das Hepatites Virais. Portal web: www.aids.gov.br, acesso em setembro de 2017. Pesquisa, diagramação e ilustrações: Proxima Books | www.proximabooks.com.br | proximabooks@gmail.com A reprodução não autorizada desta obra, incluindo desenhos e ilustrações contidas nesta publicação, constitui violação de direitos autorais. Copyright © Proxima Books 2021. Todos os direitos reservados.



PROXIMA BOOKS www.proximabooks.com.br

RMG © 2021. Direitos reservados.


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.