Manual NR-20 Inflamáveis e Combustíveis :Printable

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nr-20 inflamáveis e combustíveis

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Sumário 20.1 Introdução

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20.2 Abrangência

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20.3 Definições

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20.4 Classificação das Instalações

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20.5 Projeto da Instalação

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20.6 Prontuário da Instalação

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20.7 Análise de Riscos

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20.8 Segurança na Construção e Montagem

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20.9 Segurança Operacional

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20.10 Manutenção e Inspeção das Instalações

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20.11 Inspeção em Segurança e Saúde no Ambiente de Trabalho

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20.12 Capacitação dos Trabalhadores

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20.13 Controle de Fontes de Ignição

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20.14 Prevenção e Controle de Vazamentos, Derramamentos, Incêndios, Explosões e Emissões fugitivas

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20.15 Plano de Resposta a Emergências da Instalação

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20.16 Comunicação de Ocorrências

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20.17 Contratante e Contratadas

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ANEXO II - Critérios para Capacitação dos Trabalhadores e Conteúdo Programático

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ANEXO II - Exceções à aplicação do item 20.4 (Classificação das Instalações)

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ANEXO III - Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios

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ANEXO IV - Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos

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Riscos, Medidas gerais de segurança, Proteção contra incêndio com inflamáveis Primeiros Socorros

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Glossário

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NR-20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis

21.1 Introdução

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20.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. 20.1.2 Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas.

20.2 Abrangência 220.2.1 Esta NR se aplica às atividades de:

a) extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação;

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b) extração, produção, armazenamento, transferência e manuseio de líquidos combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação. 20.2.2 Esta NR não se aplica:

a) às plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho, conforme definido na Norma Regulamentadora 37; e b) às edificações residenciais unifamiliares.

20.3 Definições

220.3.1 Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor ≤ 60ºC (sessenta graus Celsius). 20.3.1.1 Líquidos que possuem ponto de fulgor superior a 60ºC (sessenta graus Celsius), quando armazenados e transferidos aquecidos a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de fulgor, se equiparam aos líquidos inflamáveis.

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20.3.2 Gases inflamáveis: gases que inflamam com o ar a 20ºC (vinte graus Celsius) e a uma pressão padrão de 101,3 kPa (cento e um vírgula três quilopascal). 20.3.3 Líquidos combustíveis: são líquidos com ponto de fulgor > 60ºC (sessenta graus Celsius) e ≤ 93ºC (noventa e três graus Celsius).

20.4 Classificação das Instalações 20.4.1 Para efeito desta NR, as instalações são divididas em classes, conforme Tabela 1. 20.4.1.1 Para critérios de classificação, o tipo de atividade enunciada possui prioridade sobre a capacidade de armazenamento. 20.4.1.1.1 O tipo de atividade enunciada não possui prioridade sobre a capacidade de armazenamento quando esta for superior a 250.000 m3 (duzentos e cinquenta mil metros cúbicos) de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis e/ou 3.000 (três mil) toneladas de gases inflamáveis.

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Classe II

Classe III

a) Quanto à atividade: a.1 - postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis. a.2 - atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA limitada a 18,0 kgf/cm2. b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória: b.1 - gases inflamáveis: acima de 2 ton até 60 ton; b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 10 m³ até 5.000 m³.

a) Quanto à atividade: a.1 - engarrafadoras de gases inflamáveis; a.2 - atividades de transporte dutoviário de gases e líquidos inflamáveis e/ou combustíveis. a.3 - atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA acima de 18,0 kgf/cm². b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória: b.1 - gases inflamáveis: acima de 60 ton até 600 ton; b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 5.000 m³ até 50.000 m³. .

a) Quanto à atividade: a.1 - refinarias; a.2 - unidades de processamento de gás natural; a.3 - instalações petroquímicas; a.4 - usinas de fabricação de etanol. b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória: b.1 - gases inflamáveis: acima de 600 ton; b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 50.000 m³.

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RA

Classe I

Tabela 1.

20.4.1.2 Quando a capacidade de armazenamento da instalação se enquadrar em duas classes distintas, por armazenar líquidos inflamáveis e/ou combustíveis e gases inflamáveis, deve-se utilizar a classe de maior gradação.

a) descrição das instalações e seus respectivos processos através do manual de operações;

b) planta geral de locação das instalações; c) características e informações de segurança, saúde e meio ambiente relativas aos inflamáveis e líquidos combustíveis, constantes nas fichas com dados de segurança de produtos químicos, de matérias primas, materiais de consumo e produtos acabados;

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20.4.2 O Anexo II contém as exceções à aplicação da Tabela I - Classificação das Instalações.

20.5 Projeto da Instalação

d) especificação técnica dos equipamentos, máquinas e acessórios críticos em termos de segurança e saúde no trabalho estabelecidos conforme projeto;

20.5.1 As instalações para extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem ser projetadas considerando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente que impactem sobre a integridade física dos trabalhadores previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, convenções e acordos coletivos, bem como nas demais regulamentações pertinentes em vigor.

e) plantas, desenhos e especificações técnicas dos sistemas de segurança da instalação; f) identificação das áreas classificadas da instalação, para efeito de especificação dos equipamentos e instalações elétricas. 20.5.2.1 No projeto, devem ser observadas as distâncias de segurança entre instalações, edificações, tanques, máquinas, equipamentos, áreas de movimentação e fluxo, vias de circulação interna, bem como dos limites da propriedade em

20.5.2 No projeto das instalações classes I, II e III devem constar, no mínimo, e em língua portuguesa: 5


relação a áreas circunvizinhas e vias públicas, estabelecidas em normas técnicas nacionais.

Especificações do projeto e normas

20.5.2.2 O projeto deve incluir o estabelecimento de mecanismos de controle para interromper e/ou reduzir uma possível cadeia de eventos decorrentes de vazamentos, incêndios ou explosões.

20.5.4 Modificações ou ampliações das instalações passíveis de afetar a segurança e a integridade física dos trabalhadores devem ser precedidas de projeto que contemple estudo de análise de riscos.

Identificação e sinalização de equipamentos e instalações

20.6.3 O Prontuário da Instalação deve estar disponível às autoridades competentes, bem como para consulta aos trabalhadores e seus representantes.

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20.5.5 O projeto deve ser elaborado por profissional habilitado.

RA

20.5.3 Os projetos das instalações existentes devem ser atualizados com a utilização de metodologias de análise de riscos para a identificação da necessidade de adoção de medidas de proteção complementares.

Documentação das inspeções e testes de instalações e equipamentos

20.5.6 No processo de transferência, enchimento de recipientes ou de tanques, devem ser definidas em projeto as medidas preventivas para: a) eliminar ou minimizar a emissão de vapores e gases inflamáveis;

20.6.3.1 As análises de riscos devem estar disponíveis para consulta aos trabalhadores e seus representantes, exceto nos aspectos ou partes que envolvam informações comerciais confidenciais.

b) controlar a geração, acúmulo e descarga de eletricidade estática.

20.7 Análise de Riscos

20.7.1 Nas instalações classes I, II e III, o empregador deve elaborar e documentar as análises de riscos das operações que envolvam processo ou processamento nas atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e de líquidos combustíveis.

20.6 Prontuário da Instalação

20.6.1 O Prontuário da instalação deve ser organizado, mantido e atualizado pelo empregador e constituído pela seguinte documentação:

AM

a) Projeto da Instalação;

20.7.2 As análises de riscos da instalação devem ser estruturadas com base em metodologias apropriadas, escolhidas em função dos propósitos da análise, das características e complexidade da instalação.

b) Plano de Inspeção e Manutenção;

c) Análise de Riscos previstas no item 20.7.1; d) Plano de prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões e identificação das fontes de emissões fugitivas;

20.7.2.1 As análises de riscos das instalações classe II e III devem ser coordenadas por profissional habilitado, com proficiência no assunto.

e) Plano de Resposta a Emergências.

20.7.2.2 As análises de riscos devem ser elaboradas por equipe multidisciplinar, com conhecimento na aplicação das metodologias, dos riscos e da instalação, com participação de, no mínimo, um trabalhador com experiência na instalação, ou em parte desta, que é objeto da análise.

20.6.2 Os Prontuários das instalações classe I, II e III devem conter um índice. 220.6.2.1 Os documentos do Prontuário das instalações classes I, II ou III podem estar separados, desde que seja mencionado no índice a localização destes na empresa e o respectivo responsável, podendo ser mantidos em sistemas informatizados. 6


20.8 Segurança na Construção e Montagem

Análise de Riscos devem ser elaboradas por equipe multidisciplinar, com no mínimo um trabalhador com experiência na instalação/ parte objeto da análise

20.8.2 As inspeções e os testes realizados na fase de construção e montagem e no comissionamento devem ser documentados de acordo com o previsto nas Normas Regulamentadoras, nas normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, e nos manuais de fabricação dos equipamentos e máquinas. 20.8.3 Os equipamentos e as instalações devem ser identificados e sinalizados, de acordo com o previsto pelas Normas Regulamentadoras e normas técnicas nacionais.

OS T

20.7.3 Nas instalações classe I, deve ser elaborada Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR).

RA

220.8.1 A construção e montagem das instalações para extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem observar as especificações previstas no projeto, bem como nas Normas Regulamentadoras e nas normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais.

20.7.4 Nas instalações classes II e III, devem ser utilizadas metodologias de análise definidas pelo profissional habilitado, devendo a escolha levar em consideração os riscos, as características e complexidade da instalação.

20.9 Segurança Operacional

20.9.1 O empregador deve elaborar, documentar, implementar, divulgar e manter atualizados procedimentos operacionais que contemplem aspectos de segurança e saúde no trabalho, em conformidade com as especificações do projeto das instalações classes I, II e III e com as recomendações das análises de riscos.

20.7.4.1 O profissional habilitado deve fundamentar tecnicamente e registrar na própria análise a escolha da metodologia utilizada. 20.7.5 As análises de riscos devem ser revisadas: a) no prazo recomendado pela própria análise;

20.9.1.1 Nas instalações industriais classes II e III, com unidades de processo, os procedimentos referidos no item 20.9.1 devem possuir instruções claras para o desenvolvimento de atividades em cada uma das seguintes fases:

b) caso ocorram modificações significativas no processo ou processamento;

AM

c) por solicitação do SESMT ou da CIPA;

d) por recomendação decorrente da análise de acidentes ou incidentes relacionados ao processo ou processamento;

a) pré-operação; b) operação normal;

e) quando o histórico de acidentes e incidentes assim o exigir.

c) operação temporária; d) operação em emergência;

20.7.6 O empregador deve implementar as recomendações resultantes das análises de riscos, com definição de prazos e de responsáveis pela execução.

e) parada normal; f) parada de emergência; g) operação pós-emergência.

20.7.6.1 A não implementação das recomendações nos prazos definidos deve ser justificada e documentada.

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b) procedimentos de inspeção e manutenção; c) cronograma anual; d) identificação dos responsáveis; e) identificação dos equipamentos críticos para a segurança;

20.9.2 Os procedimentos operacionais referidos no item 20.9.1 devem ser revisados e/ou atualizados, no máximo trienalmente para instalações classes I e II e quinquenalmente para instalações classe III ou em uma das seguintes situações: a) recomendações decorrentes do sistema de gestão de mudanças;

20.10.3 Os planos devem ser periodicamente revisados e atualizados, considerando o previsto nas Normas Regulamentadoras, nas normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, nos manuais de inspeção, bem como nos manuais fornecidos pelos fabricantes.

20.10.4 A fixação da periodicidade das inspeções e das intervenções de manutenção deve considerar: a) o previsto nas Normas Regulamentadoras e normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais;

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b) recomendações decorrentes das análises de riscos;

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f) sistemas e equipamentos de proteção coletiva e individual.

c) modificações ou ampliações da instalação;

d) recomendações decorrentes das análises de acidentes e/ou incidentes nos trabalhos relacionados com inflamáveis e líquidos combustíveis;

b) as recomendações do fabricante, em especial dos itens críticos à segurança e saúde do trabalhador;

c) as recomendações dos relatórios de inspeções de segurança e de análise de acidentes e incidentes do trabalho, elaborados pela CIPA ou SESMT;

e) solicitações da CIPA ou SESMT.

20.9.3 Na operação com inflamáveis e líquidos combustíveis, em instalações de processo contínuo de produção e de Classe III, o empregador deve dimensionar o efetivo de trabalhadores suficiente para a realização das tarefas operacionais com segurança.

d) as recomendações decorrentes das análises de riscos; e) a existência de condições ambientais agressivas.

20.10.5 As atividades de inspeção e manutenção devem ser realizadas por trabalhadores capacitados e com apropriada supervisão.

20.9.3.1 Os critérios e parâmetros definidos pelo empregador para o dimensionamento do efetivo de trabalhadores devem estar documentados.

AM

20.10.6 As recomendações decorrentes das inspeções e manutenções devem ser registradas e implementadas, com a determinação de prazos e de responsáveis pela execução.

20.10 Manutenção e Inspeção das Instalações

20.10.6.1 A não implementação da recomendação no prazo definido deve ser justificada e documentada.

20.10.1 As instalações classes I, II e III para extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem possuir plano de inspeção e manutenção devidamente documentado, em formulário próprio ou sistema informatizado.

20.10.7 Deve ser elaborada permissão de trabalho para atividades não rotineiras de intervenção na instalação, baseada em análise de risco, nos trabalhos: a) que possam gerar chamas, calor, centelhas ou ainda que envolvam o seu uso;

20.10.2 O plano de inspeção e manutenção deve abranger, no mínimo:

b) em espaços confinados, conforme Norma Regulamentadora n.º 33;

a) tipos de intervenção; 8


20.11.3.1 A não implementação da recomendação no prazo definido deve ser justificada e documentada.

Medidas de segurança: bloqueio e etiquetagem

RA

20.11.4 Os relatórios de inspeção devem ficar disponíveis às autoridades competentes e aos trabalhadores.

20.12 Capacitação dos trabalhadores

c) envolvendo isolamento de equipamentos e bloqueio/etiquetagem; d) em locais elevados com risco de queda; e) com equipamentos elétricos, conforme Norma Regulamentadora n.º 10; f) cujas boas práticas de segurança e saúde recomendem.

20.12.2 O tipo de capacitação exigida está condicionada à atividade desempenhada pelo trabalhador, à classe da instalação e ao fato do trabalhador adentrar ou não na área e manter ou não contato direto com o processo ou processamento. Estes critérios encontram-se resumidos na Tabela 1 do Anexo I.

OS T

20.10.7.1 As atividades rotineiras de inspeção e manutenção devem ser precedidas de instrução de trabalho.

20.12.1 Toda capacitação prevista nesta NR deve ser realizada a cargo e custo do empregador e durante o expediente normal da empresa.

20.12.3 Conforme os critérios estabelecidos no item anterior e resumidos na Tabela 1 do Anexo I, são os seguintes os tipos de capacitação:

20.10.8 O planejamento e a execução de paradas para manutenção de uma instalação devem incorporar os aspectos relativos à segurança e saúde no trabalho.

a) Curso de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis;

20.10.9 O plano de inspeção e manutenção deve contemplar as tubulações de água utilizadas para combate a incêndio.

b) Curso Básico;

20.10.10 Nas operações de soldagem e corte a quente com utilização de gases inflamáveis, as mangueiras devem possuir mecanismo contra o retrocesso das chamas na saída do cilindro e chegada do maçarico.

d) Curso Avançado I;

c) Curso Intermediário;

e) Curso Avançado II;

f) Curso Específico.

AM

20.12.3.1 Os cursos previstos nas alíneas "b", "c", "d" e "e" possuem um conteúdo programático prático, que deve contemplar conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança contra incêndio com inflamáveis existentes na instalação.

20.11 Inspeção em Segurança e Saúde no Ambiente de Trabalho

20.12.4 Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e não adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem receber informações sobre os perigos, riscos e sobre procedimentos para situações de emergências.

20.11.1 As instalações classes I, II e III para extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem ser periodicamente inspecionadas com enfoque na segurança e saúde no ambiente de trabalho. 20.11.2 Deve ser elaborado um cronograma de inspeções em segurança e saúde no ambiente de trabalho, de acordo com os riscos das atividades e operações desenvolvidas.

20.12.5 O Curso de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis deve ser realizado pelos trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis, mas não mantêm contato direto com o processo ou processamento.

20.11.3 As inspeções devem ser documentadas e as respectivas recomendações implementadas, com estabelecimento de prazos e de responsáveis pela sua execução. 9


20.12.11 Os cursos de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico e Intermediário, devem ter um responsável por sua organização técnica, devendo ser um dos instrutores.

Certificado - nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local, nome do(s) instrutor(es), nome e assinatura do responsável técnico

20.12.6 Os trabalhadores que realizaram o curso Básico, caso venham a necessitar do curso Intermediário, devem fazer complementação com carga horária de 8 horas, nos conteúdos estabelecidos pelos itens 6, 7 e 8 do curso Intermediário, incluindo a parte prática.

20.12.13 Para os cursos de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico, Intermediário, Avançados I e II e Específico, a emissão do certificado se dará para os trabalhadores que, após avaliação, tenham obtido aproveitamento satisfatório.

20.12.14 Os participantes da capacitação devem receber material didático, que pode ser em meio impresso, eletrônico ou similar. 20.12.15 O empregador deve estabelecer e manter sistema de identificação que permita conhecer a capacitação de cada trabalhador.

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20.12.7 Os trabalhadores que realizaram o curso Intermediário, caso venham a necessitar do curso Avançado I, devem fazer complementação com carga horária de 8 horas, nos conteúdos estabelecidos pelos itens 9 e 10 do curso Avançado I, incluindo a parte prática.

RA

20.12.12 Os cursos Avançados I e II e Específico devem ter um profissional habilitado como responsável técnico.

20.13 Controle de fontes de ignição

20.13.1 Todas as instalações elétricas e equipamentos elétricos fixos, móveis e portáteis, equipamentos de comunicação, ferramentas e similares utilizados em áreas classificadas, assim como os equipamentos de controle de descargas atmosféricas, devem estar em conformidade com a Norma Regulamentadora n.º 10.

20.12.8 Os trabalhadores que realizaram o curso Avançado I, caso venham a necessitar do curso Avançado II, devem fazer complementação com carga horária de 8 horas, no item 11 e 12 do curso Avançado II, incluindo a parte prática.

20.12.9 O trabalhador deve participar de curso de Atualização, cujo conteúdo será estabelecido pelo empregador e com a periodicidade estabelecida na Tabela 2 do Anexo I.

20.13.2 O empregador deve implementar medidas específicas para controle da geração, acúmulo e descarga de eletricidade estática em áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis, em conformidade com normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, normas internacionais.

AM

20.12.9.1 Deve ser realizado curso de Atualização nas seguintes situações: a) onde o histórico de acidentes e/ou incidentes assim o exigir;

20.13.3 Os trabalhos envolvendo o uso de equipamentos que possam gerar chamas, calor ou centelhas, nas áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis, devem ser precedidos de permissão de trabalho.

b) em até 30 (trinta) dias, quando ocorrer modificação significativa; c) em até 45 (quarenta e cinco) dias, quando ocorrerem ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras de 2º (segundo) ou 3º (terceiro) grau, que implicaram em necessidade de internação hospitalar;

20.13.4 O empregador deve sinalizar a proibição do uso de fontes de ignição nas áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis. 20.13.5 Os veículos que circulem nas áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis devem possuir características apropriadas ao local e ser mantidos em bom estado de conservação.

d) em até 90 (noventa) dias, quando ocorrer morte de trabalhador. 20.12.10 Os instrutores da capacitação dos cursos de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico, Intermediário, Avançados I e II e Específico, devem ter proficiência no assunto. 10


Resposta a Emergências da Instalação podem ser constituídos em um mesmo documento.

20.14 Prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios, explosões e emissões fugitivas

20.14.2 O plano deve ser revisado: a) por recomendações das inspeções de segurança e/ou da análise de riscos, ouvida a CIPA; b) quando ocorrerem modificações significativas nas instalações;

a) referência técnico-normativa utilizada;

b) nome e função do(s) responsável(eis) técnico(s) pela elaboração e revisão do plano; c) estabelecimento dos possíveis cenários de emergências, com base nas análises de riscos; d) procedimentos de resposta à emergência para cada cenário contemplado;

e) cronograma, metodologia e registros de realização de exercícios simulados.

OS T

c) quando da ocorrência de vazamentos, derramamentos, incêndios e/ou explosões.

RA

20.14.1 O empregador deve elaborar plano que contemple a prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões e, nos locais sujeitos à atividade de trabalhadores, a identificação e controle das fontes de emissões fugitivas.

20.15.2 O plano de resposta a emergências das instalações classe I, II e III deve ser elaborado de acordo com normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas inter nacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes e considerando as características e a complexidade da instalação, contendo, no mínimo:

20.14.3 Os sistemas de prevenção e controle devem ser adequados aos perigos/riscos dos inflamáveis e líquidos combustíveis.

20.15.3 Nos casos em que os resultados das análises de riscos indiquem a possibilidade de ocorrência de um acidente cujas consequências ultrapassem os limites da instalação, o empregador deve incorporar no plano de emergência ações que visem à proteção da comunidade circunvizinha, estabelecendo mecanismos de comunicação e alerta, de isolamento da área atingida e de acionamento das autoridades públicas.

20.14.4 Os tanques que armazenam líquidos inflamáveis e combustíveis devem possuir sistemas de contenção de vazamentos ou derramamentos, dimensionados e construídos de acordo com as normas técnicas nacionais.

20.14.4.1 No caso de bacias de contenção, é vedado o armazenamento de materiais, recipientes e similares em seu interior, exceto nas atividades de manutenção e inspeção.

AM

20.14.5 Para as instalações que dispõem de esferas de armazenamento de gases inflamáveis, o plano deve prever testes de funcionamento dos dispositivos e sistemas de segurança envolvidos direta e indiretamente com o armazenamento dos gases.

20.15 Plano de Resposta a Emergências da Instalação 20.15.1 O empregador deve elaborar e implementar plano de resposta a emergências que contemple ações específicas a serem adotadas na ocorrência de vazamentos ou derramamentos de inflamáveis e líquidos combustíveis, incêndios ou explosões.

Participação do trabalhador nas equipes de resposta a emergências é voluntária, salvo nos casos em que a natureza da função assim o determine.

20.15.1.1 O Plano de Prevenção e Controle de Vazamentos, Derramamentos, Incêndios, Explosões e Emissões Fugitivas e o Plano de 11


20.16.1.1 A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter:

20.15.4 O plano de resposta a emergências deve ser avaliado após a realização de exercícios simulados e/ou na ocorrência de situações reais, com o objetivo de testar a sua eficácia, detectar possíveis falhas e proceder aos ajustes necessários.

20.15.5.1 Os trabalhadores na empresa devem estar envolvidos nos exercícios simulados, que devem retratar, o mais fielmente possível, a rotina de trabalho.

c) nome e função da vítima;

d) procedimentos de investigação adotados;

e) consequências; e

f) medidas emergenciais adotadas.

20.16.1.2 A comunicação pode ser feita por ofício ou meio eletrônico ao sindicato da categoria profissional predominante no estabelecimento e ao setor de segurança e saúde do trabalho da unidade descentralizada do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.

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20.15.5.2 O empregador deve estabelecer critérios para avaliação dos resultados dos exercícios simulados.

b) descrição da ocorrência, incluindo informações sobre os inflamáveis, líquidos combustíveis e outros produtos envolvidos;

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20.15.5 Os exercícios simulados devem ser realizados durante o horário de trabalho, com periodicidade, no mínimo, anual, podendo ser reduzida em função das falhas detectadas ou se assim recomendar a análise de riscos.

a) nome da empresa, endereço, local, data e hora da ocorrência;

20.15.5.2.1 Os resultados obtidos no simulado de emergência devem ser divulgados aos trabalhadores abrangidos no cenário da emergência.

20.16.2 O empregador deve elaborar relatório de investigação e análise da ocorrência descrita no item 20.16.1, contendo as causas básicas e medidas preventivas adotadas, e mantê-lo no local de trabalho a disposição da autoridade competente, dos trabalhadores e seus representantes.

20.15.6 Os integrantes da equipe de resposta a emergências devem ser submetidos a exames médicos específicos para a função que irão desempenhar, conforme estabelece a Norma Regulamentadora n.º 7, incluindo os fatores de riscos psicossociais, com a emissão do respectivo atestado de saúde ocupacional.

20.17 Contratante e Contratadas

20.17.1 A contratante e as contratadas são responsáveis pelo cumprimento desta Norma Regulamentadora.

20.15.7 A participação do trabalhador nas equipes de resposta a emergências é voluntária, salvo nos casos em que a natureza da função assim o determine.

20.17.2 Das responsabilidades da Contratante.

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20.17.2.1 Os requisitos de segurança e saúde no trabalho adotados para os empregados das contratadas devem ser, no mínimo, equivalentes aos aplicados para os empregados da contratante.

20.16 Comunicação de Ocorrências 20.16.1 O empregador deve comunicar à unidade descentralizada do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e ao sindicato da categoria profissional predominante no estabelecimento a ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo inflamáveis e líquidos combustíveis que tenha como consequência qualquer das possibilidades a seguir:

20.17.2.2 A empresa contratante, visando atender ao previsto nesta NR, deve verificar e avaliar o desempenho em segurança e saúde no trabalho nos serviços contratados. 20.17.2.3 Cabe à contratante informar às contratadas e a seus empregados os riscos existentes no ambiente de trabalho e as respectivas medidas de segurança e de resposta a emergências a serem adotadas.

a) morte de trabalhador(es);

b) ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras de 2º ou 3º grau, que implicaram em necessidade de internação hospitalar;

20.17.3 Da Responsabilidade das Contratadas. 20.17.3.1 A empresa contratada deve cumprir os requisitos de segurança e saúde no trabalho especificados pela contratante, por esta e pelas

c) acionamento do plano de resposta a emergências que tenha requerido medidas de intervenção e controle de grande magnitude. 12


demais Normas Regulamentadoras. 20.17.3.2 A empresa contratada deve assegurar a participação dos seus empregados nas capacitações em segurança e saúde no trabalho promovidas pela contratante, assim como deve providenciar outras capacitações específicas que se façam necessárias.

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ANEXO I da NR-20 Critérios para Capacitação dos Trabalhadores e Conteúdo Programático

b) Curso Básico I) Conteúdo programático teórico: 1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e riscos; 2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis; 3. Fontes de ignição e seu controle; 4. Proteção contra incêndio com inflamáveis; 5. Procedimentos básicos em situações de emergência com inflamáveis; II) Conteúdo programático prático: 1. Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança contra incêndio com inflamáveis.

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Conteúdo programático a) Curso de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis Carga horária: 3 horas 1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e riscos; 2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis; 3. Fontes de ignição e seu controle; 4. Procedimentos básicos em situações de emergência com inflamáveis.

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e) Curso Avançado II I) Conteúdo programático teórico: 1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e riscos; 2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis; 3. Fontes de ignição e seu controle; 4. Proteção contra incêndio com inflamáveis; 5. Procedimentos em situações de emergência com inflamáveis; 6. Estudo da Norma Regulamentadora n.º 20; 7. Metodologias de Análise de Riscos: conceitos e exercícios práticos; 8. Permissão para Trabalho com Inflamáveis; 9. Acidentes com inflamáveis: análise de causas e medidas preventivas; 10. Planejamento de Resposta a emergências com Inflamáveis; 11. Noções básicas de segurança de processo da instalação; 12. Noções básicas de gestão de mudanças. II) Conteúdo programático prático: 1. Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança contra incêndio com inflamáveis. f) Curso Específico I) Conteúdo programático teórico: 1. Estudo da Norma Regulamentadora n.º 20; 2. Metodologias de Análise de Riscos: conceitos e exercícios práticos; 3. Permissão para Trabalho com Inflamáveis; 4. Acidentes com inflamáveis: análise de causas e medidas preventivas; 5. Planejamento de Resposta a emergências com Inflamáveis.

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c) Curso Intermediário I) Conteúdo programático teórico: 1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e riscos; 2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis; 3. Fontes de ignição e seu controle; 4. Proteção contra incêndio com inflamáveis; 5. Procedimentos em situações de emergência com inflamáveis; 6. Estudo da Norma Regulamentadora n.º 20; 7. Análise Preliminar de Perigos/Riscos: conceitos e exercícios práticos; 8. Permissão para Trabalho com Inflamáveis. II) Conteúdo programático prático: 1. Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança contra incêndio com inflamáveis.

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d) Curso Avançado I I) Conteúdo programático teórico: 1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e riscos; 2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis; 3. Fontes de ignição e seu controle; 4. Proteção contra incêndio com inflamáveis; 5. Procedimentos em situações de emergência com inflamáveis; 6. Estudo da Norma Regulamentadora n.º 20; 7. Metodologias de Análise de Riscos: conceitos e exercícios práticos; 8. Permissão para Trabalho com Inflamáveis; 9. Acidentes com inflamáveis: análise de causas e medidas preventivas; 10. Planejamento de Resposta a emergências com Inflamáveis; II) Conteúdo programático prático: 1. Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança contra incêndio com inflamáveis.

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ANEXO II da NR-20 Instalações que constituem exceções à aplicação do item 20.4 (Classificação das Instalações)

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manter o PGR: (Todo o item alterado pela Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022) a) o inventário e características dos inflamáveis e/ou líquidos combustíveis; b) os perigos específicos relativos aos locais e atividades com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis; c) os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis; d) as medidas para atuação em situação de emergência. 2.1 O empregador deve treinar trabalhadores da instalação que estejam diretamente envolvidos com inflamáveis, no curso Básico, na proporção definida na Tabela 3. 3. Aplica-se o disposto nos itens 2 e 2.1 deste Anexo para a instalação de armazenamento de recipientes de até 20 (vinte) litros, fechados ou lacrados de fabricação, contendo líquidos inflamáveis e/ou combustíveis até o limite máximo de 10.000 m³ (dez mil metros cúbicos) e de gases inflamáveis até o limite máximo de 1.200 (mil e duzentas) toneladas, desde que a instalação de armazenamento esteja separada por parede da instalação onde ocorre a fabricação, envase e embalagem do produto a ser armazenado. 3.1 A instalação de armazenamento de recipientes com volume total superior aos limites mencionados no item 3 deve elaborar análise de riscos, conforme disposto nos itens 20.7.2, 20.7.2.1, 20.7.2.2, 20.7.4, 20.7.4.1, 20.7.5, 20.7.6 e 20.7.6.1, e plano de resposta a emergências, conforme itens 20.15.1, 20.15.2, 20.15.4, 20.15.5, 20.15.5.1, 20.15.5.2, 20.15.5.2.1, 20.15.6 e 20.15.7.

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1. As instalações que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento, manipulação e transporte com gases inflamáveis acima de 1 (uma) tonelada até 2 (duas) toneladas e de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis acima de 1 m³ (um metro cúbico) até 10 m³ (dez metros cúbicos) devem anexar ao seu PGR os seguintes registros atualizados ou mantidos em documento apartado, quando a organização for dispensada de manter o PGR: a) o inventário e características dos inflamáveis e/ou líquidos combustíveis; b) os perigos específicos relativos aos locais e atividades com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis; c) os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis; d) as medidas para atuação em situação de emergência. 1.1 O empregador deve treinar, no mínimo, três trabalhadores da instalação que estejam diretamente envolvidos com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis, no curso básico previsto no Anexo I. 2. As instalações varejistas e atacadistas que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento e transporte de recipientes de até 20 (vinte) litros, fechados ou lacrados de fabricação, contendo líquidos inflamáveis e/ou combustíveis até o limite máximo de 5.000 m³ (cinco mil metros cúbicos) e de gases inflamáveis até o limite máximo de 600 (seiscentas) toneladas, devem anexar ao seu PGR os seguintes registros atualizados ou mantidos em documento apartado, quando a organização for dispensada de

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ANEXO III da NR-20 TANQUE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS

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i) os tanques devem ser protegidos contra danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; j) deve ser avaliada a necessidade de proteção contra vibração e danos físicos no sistema de interligação entre o tanque e o gerador; k) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; e l) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão. 2.1.1 A alínea d do item 2.1 deste anexo não se aplica a tanques acoplados à estrutura do gerador. 2.2 O responsável pela segurança do edifício deve designar responsável técnico pela instalação, operação, inspeção e manutenção, bem como pela supervisão dos procedimentos de segurança no processo de abastecimento do tanque. 2.3 Os trabalhadores envolvidos nas atividades de operação, inspeção, manutenção e abastecimento do tanque devem ser capacitados com curso Intermediário, conforme Anexo I. 3. Aplica-se para tanques enterrados o disposto no item 2.1, caput, alíneas ‘b’, ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘i’, ‘j’, ‘k’ e ‘l’, item 2.2 e 2.3, bem como o previsto nas normas técnicas nacionais e, na sua ausência ou omissão, nas normas técnicas internacionais. 4. A aplicação do conteúdo do Anexo III contempla apenas edifícios, não se aplicando a instalações cujos conceitos estão definidos no Glossário desta Norma. 4.1 Não se aplicam os itens 1 a 3 deste anexo aos tanques aéreos de superfície localizados no interior de instalações industriais, desde que não configurem a situação definida pelo item 2 deste anexo.

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1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos; c) os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo corta-fogo; d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros; e) possuir aprovação pela autoridade competente; f) os tanques devem ser metálicos; g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio;

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ANEXO IV da NR-20 Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos

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3. Responsabilidades 3.1 Cabe à organização: a) só permitir a contratação de serviços de outras empresas desde que faça constar no contrato a obrigatoriedade do cumprimento das medidas de SST previstas neste anexo; b) interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente para a sua segurança ou saúde; c) fornecer às empresas contratadas, além do disposto no subitem 1.5.8 da Norma Regulamentadora n° 01 (NR01), as informações sobre os riscos potenciais e às medidas preventivas de exposição ao benzeno, na área da instalação em que desenvolvem suas atividades; d) informar os trabalhadores, além do disposto no subitem 1.4.1 da NR-01, sobre os riscos potenciais de exposição ao benzeno que possam afetar sua segurança e saúde, bem como as medidas preventivas necessárias; e) manter as Fichas com Dados de Segurança de Produto Químico dos combustíveis à disposição dos trabalhadores, em local de fácil acesso para consulta; e f) dar conhecimento sobre os procedimentos operacionais aos trabalhadores com o objetivo de informar sobre os riscos da exposição ao benzeno e as medidas de prevenção necessárias. 3.2 Cabe aos trabalhadores: a) zelar pela sua segurança e saúde ou de terceiros que possam ser afetados pela exposição ao benzeno; b) comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico as situações que considerem representar risco grave e iminente para sua segurança e saúde ou para a de terceiros; e c) não utilizar flanela, estopa e tecidos similares para a contenção de respingos e extravasamentos, conforme previsto no subitem 9.6 deste anexo. 3.3 São direitos dos trabalhadores, além do previsto no item 1.4.4 da NR-01, serem informados sobre os riscos potenciais de exposição ao benzeno que possam afetar sua segurança e saúde, bem como as medidas preventivas necessárias. 4. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA (redação vigente até 19 de março de 2023) 4. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 - redação que entra em vigor no dia 20 de março de 2023)

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SUMÁRIO 1. Objetivo 2. Campo de Aplicação 3. Responsabilidades 4. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA (redação vigente até 19 de março de 2023) 4. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 - redação que entra em vigor no dia 20 de março de 2023) 5. Treinamento e Capacitação dos Trabalhadores 6. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO 7. Avaliação Ambiental 8. Procedimentos Operacionais 9. Atividades Operacionais 10. Ambientes de Trabalho Anexos 11. Vestimenta de trabalho 12. Equipamentos de Proteção Individual - EPI 13. Sinalização referente ao Benzeno 14. Medidas de Controle Coletivo de Exposição durante o abastecimento

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1. Objetivo 1.1 Este anexo estabelece os requisitos de segurança e saúde no trabalho para as atividades com exposição ocupacional ao benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos - PRC contendo essa substância. 1.1.1 Estes requisitos devem complementar as exigências e orientações já previstas na legislação de Segurança e Saúde no Trabalho - SST em vigor no Brasil. 2. Campo de Aplicação 2.1 As disposições estabelecidas neste Anexo aplicamse às atividades com exposição ocupacional ao benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos - PRC. 2.1.1 Para fins deste anexo, consideram-se Postos de Serviço Revendedores de Combustíveis Automotivos contendo benzeno o estabelecimento localizado em terra firme que revende, a varejo, combustíveis automotivos e abastece tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou em embalagens certificadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.

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n) manutenção operacional de bombas; o) manutenção e reforma do sistema de abastecimento subterrâneo de combustível (SASC); e p) outras operações e atividades passíveis de exposição ao benzeno. 5.2 O treinamento periódico deve ser realizado a cada 2 (dois) anos com conteúdo e carga horária previstos no item 5.1 e subitens. 6. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO 6.1 Os trabalhadores que exerçam suas atividades com risco de exposição ocupacional ao benzeno devem realizar, com frequência mínima semestral, hemograma completo com contagem de plaquetas e reticulócitos, independentemente de outros exames previstos no PCMSO. 6.1.1 Os casos de dispensa de aplicação dos exames previstos no subitem 6.1 devem ser justificados tecnicamente no PCMSO dos PRC. 6.2 Os resultados dos hemogramas devem ser organizados sob a forma de séries históricas, de fácil compreensão, com vistas a facilitar a detecção precoce de alterações hematológicas. 6.3 As séries históricas dos hemogramas devem ficar em poder do Médico Responsável pelo PCMSO. 6.4 Ao término de seus serviços, o Médico Responsável pelo PCMSO deve repassar as séries históricas para o médico que o sucederá na função. 6.5 Os resultados dos hemogramas semestrais e a série histórica atualizada devem ser entregues aos trabalhadores, mediante recibo, em no máximo 30 (trinta) dias após a emissão dos resultados. 6.6 Ao final do contrato de trabalho, a série histórica dos hemogramas deve ser entregue ao trabalhador. 6.7 Aplicam-se aos trabalhadores dos PRC as disposições da Portaria de Consolidação nº 5, Anexos LXVIII, LXIX, LXX e LXXI, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, e suas eventuais atualizações, especialmente, no que tange aos critérios de interpretação da série histórica dos hemogramas. 7. Programa de Gerenciamento de Riscos 7.1 Para os PRCs, o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais previsto no subitem 1.5.4 da NR-01 deve considerar todas as atividades, setores, áreas, operações, procedimentos e equipamentos onde possa haver exposição dos trabalhadores a combustíveis líquidos contendo benzeno, seja pela via respiratória, seja pela via cutânea, incluindo as atividades relacionadas no subitem 5.1.1.1 deste anexo, no que couber. 7.1.1 As informações levantadas durante a identificação

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4.1 O conteúdo do treinamento previsto na NR-05 dado aos membros da CIPA ou nomeado nos PRC que operem com combustíveis líquidos contendo benzeno deve enfatizar informações sobre os riscos da exposição ocupacional a essa substância, assim como as medidas preventivas, observando o conteúdo do subitem 5.1.1 deste anexo. 5. Treinamento e capacitação dos Trabalhadores 5.1 Os trabalhadores que irão exercer atividades com risco de exposição ocupacional ao benzeno devem receber treinamento inicial com carga horária mínima de 4 (quatro) horas. 5.1.1 O conteúdo do treinamento deve contemplar os seguintes temas: a) riscos de exposição ao benzeno e vias de absorção; b) conceitos básicos sobre monitoramento ambiental, biológico e de saúde; c) sinais e sintomas de intoxicação ocupacional por benzeno; d) medidas de prevenção; e) procedimentos de emergência; f) caracterização básica das instalações, atividades de risco e pontos de possíveis emissões de benzeno; e g) dispositivos legais sobre o benzeno. 5.1.1.1 O treinamento deve enfatizar a identificação das situações de risco de exposição ao benzeno e as medidas de prevenção nas atividades de maior risco abaixo elencadas: a) conferência do produto no caminhão-tanque no ato do descarregamento; b) coleta de amostras no caminhão-tanque com amostrador específico; c) medição volumétrica de tanque subterrâneo com régua; d) estacionamento do caminhão, aterramento e conexão via mangotes aos tanques subterrâneos; e) descarregamento de combustíveis para os tanques subterrâneos; f) desconexão dos mangotes e retirada do conteúdo residual; g) abastecimento de combustível para veículos; h) abastecimento de combustíveis em recipientes certificados; i) análises físico-químicas para o controle de qualidade dos produtos comercializados; j) limpeza de válvulas, bombas e seus compartimentos de contenção de vazamentos; k) esgotamento e limpeza de caixas separadoras; l) limpeza de caixas de passagem e canaletas; m) aferição de bombas de abastecimento;

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f) remediações de solo. 8.3 Os procedimentos citados nos subitens 8.1 e 8.2 devem estar disponíveis à inspeção do trabalho e para consulta dos trabalhadores. 8.4 Os conteúdos dos procedimentos citados nos subitens 8.1 e 8.2 podem ser incluídos no documento sobre os procedimentos operacionais exigidos pela NR20. 9. Atividades Operacionais 9.1 Os PRC que entraram em operação a partir de 22 de março de 2017 devem possuir sistema eletrônico de medição de estoque. 9.2 Os PRC em operação e que já possuem tanques de armazenamento com viabilidade técnica para instalação de sistemas de medição eletrônica devem instalar o sistema eletrônico de medição de estoque. 9.2.1 Os tanques de armazenamento com viabilidade técnica para a instalação de sistemas de medição eletrônica são aqueles que possuem boca de visita, câmara de contenção de monitoramento eletrônico e que possuem linhas de conexão já instaladas, de modo a não ter que realizar obras de infraestrutura. 9.2.1.1 O sensor de monitoramento eletrônico de estoque deve ser instalado apenas em tanques subterrâneos que atendam a exigência do subitem 9.2.1 e que possuam paredes duplas, interstício, tubo de monitoramento e caixa de passagem para monitoramento de interstício. 9.2.1.2 Os PRC que necessitam de obras de infraestrutura para instalação de sistemas de medição eletrônica deverão promover a instalação destes equipamentos, quando da renovação de sua licença ambiental. 9.2.1.3 A substituição dos tanques subterrâneos deverá ser precedida de licença ou autorização ambiental e realizada por profissional da engenharia e empresa devidamente acreditada pelo INMETRO. 9.2.1.4 O prazo de validade dos tanques será aquele fixado pelo órgão ambiental competente, devendo ser respeitada a sua vida útil. 9.3 A medição de tanques com régua é admitida nas seguintes situações: a) para aferição do sistema eletrônico; b) em situações em que a medição eletrônica não puder ser realizada por pane temporária do sistema; c) para a verificação da necessidade de drenagem dos tanques; e d) para fins de testes de estanqueidade. 9.3.1 Nas situações em que a medição de tanques tiver que ser realizada com o uso de régua, é obrigatória a utilização dos EPI referidos no item 12 deste anexo. 9.4 Todas as bombas de abastecimento de combustíveis

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de perigos, prevista no subitem 1.5.4.1, da NR-01, devem incluir os procedimentos de operação normal, os de manutenção e os de situações de emergência. 8. Procedimentos Operacionais 8.1 Os PRC devem possuir procedimentos operacionais, com o objetivo de informar sobre os riscos da exposição ao benzeno e as medidas de prevenção necessárias, para as atividades que se seguem: a) abastecimento de veículos com combustíveis líquidos contendo benzeno; b) limpeza e manutenção operacional de: I) reservatório de contenção para tanques (sump de tanque); II) reservatório de contenção para bombas (sump de bombas); III) canaletas de drenagem; IV) tanques e tubulações; V) caixa separadora de água-óleo (SAO); VI) caixas de passagem para sistemas eletroeletrônicos; VIII) aferição de bombas. c) de emergência em casos de extravasamento de combustíveis líquidos contendo benzeno, atingindo pisos, vestimentas dos trabalhadores e o corpo dos trabalhadores, especialmente os olhos; d) medição de tanques com régua e aferição de bombas de combustível líquido contendo benzeno; e) recebimento de combustíveis líquidos contendo benzeno, contemplando: I) identificação e qualificação do profissional responsável pela operação; II) isolamento da área e aterramento; III) cuidados durante a abertura do tanque; IV) equipamentos de proteção coletiva e individual; V) coleta, análise e armazenamento de amostras; VI) descarregamento. f) manuseio, acondicionamento e descarte de líquidos e resíduos sólidos contaminados com derivados de petróleo contendo benzeno. 8.2 Os PRC devem exigir das empresas contratadas para prestação de serviços de manutenção técnica a apresentação dos procedimentos operacionais, que informem os riscos da exposição ao benzeno e as medidas de prevenção necessárias, para as atividades que se seguem: a) troca de tanques e linhas; b) manutenção preventiva e corretiva de equipamentos; c) sistema de captação e recuperação de vapores; d) teste de estanqueidade; e) investigação para análise de risco de contaminação de solo; e

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local ventilado e afastado das outras áreas de trabalho, do local de tomada de refeições e de vestiários. 9.9.1 As análises em ambientes fechados devem ser realizadas sob sistema de exaustão localizada ou em capela com exaustão. 10. Ambientes de Trabalho Anexos 10.1 Os PRC devem dispor de área exclusiva para armazenamento de amostras coletadas de combustíveis líquidos contendo benzeno, dotada de ventilação e temperatura adequadas e afastada de outras áreas de trabalho, dos locais de tomada de refeições e de vestiários. 10.2 Os PRC devem adotar medidas para garantir a qualidade do ar em seus ambientes internos anexos às áreas de abastecimentos, de descarregamento e de respiros de tanques de combustíveis líquidos contendo benzeno, como escritórios, lojas de conveniência e outros. 10.2.1 Os sistemas de climatização que captam ar do ambiente externo ou outro de igual eficiência devem ser instalados de forma a evitar a contaminação dos ambientes internos por vapores de combustíveis líquidos contendo benzeno provenientes daquelas áreas. 11. Vestimenta de trabalho 11.1 Aos trabalhadores de PRC com atividades que impliquem em exposição ocupacional ao benzeno, serão fornecidos, gratuitamente, pelo empregador, vestimenta e calçados de trabalho adequados aos riscos. 11.2 A higienização das vestimentas de trabalho será feita pelo empregador com frequência mínima semanal. 11.3 O empregador deverá manter à disposição, nos PRC, um conjunto extra de vestimenta de trabalho, para pelo menos 1/3 (um terço) do efetivo dos trabalhadores em atividade expostos a combustíveis líquidos contendo benzeno, a ser disponibilizado em situações nas quais seu uniforme venha a ser contaminado por tais produtos. 12. Equipamentos de Proteção Individual - EPI 12.1 Aplicam-se aos PRC as disposições da Instrução Normativa SSST/MTb n° 1, de 11 de abril de 1994, e adicionalmente o que se segue. 12.1.1 Os trabalhadores que realizem, direta ou indiretamente, as atividades críticas listadas no subitem 5.1.1.1, exceto as alíneas "d", "g" e "h", e, inclusive, no caso de atividade de descarga selada, prevista na alínea "e", devem utilizar equipamento de proteção respiratória de face inteira, com filtro para vapores orgânicos, assim como equipamentos de proteção para a pele. 12.1.1.1 Quando o sistema de exaustão previsto no subitem 9.9.1 estiver sob manutenção, deve ser utilizado o equipamento de proteção respiratória de forma provisória, atendendo à especificação do subitem 12.1.1.

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líquidos contendo benzeno devem estar equipadas com bicos automáticos. 9.5 Ficam vedadas nos PRC as seguintes atividades envolvendo combustíveis líquidos contendo benzeno: a) transferência de combustível líquido contendo benzeno de veículo a veículo automotor ou de quaisquer recipientes para veículo automotor com uso de mangueira por sucção oral; b) transferência de combustível líquido contendo benzeno entre tanques de armazenamento por qualquer meio, salvo em situações de emergência após a adoção das medidas de prevenção necessárias e com equipamentos intrinsecamente seguros e apropriados para áreas classificadas; c) armazenamento de amostras coletadas de combustíveis líquidos contendo benzeno em áreas ou recintos fechados onde haja a presença regular de trabalhadores em quaisquer atividades; d) enchimento de tanques veiculares após o desarme do sistema automático, referido no subitem 9.4, exceto quando ocorrer o desligamento precoce do bico, em função de características do tanque do veículo; e) comercialização de combustíveis líquidos contendo benzeno em recipientes que não sejam certificados para o seu armazenamento; f) qualquer tipo de acesso pessoal ao interior de tanques do caminhão ou de tubulações por onde tenham circulado combustíveis líquidos contendo benzeno; e g) abastecimento com a utilização de bicos que não disponham de sistema de desarme automático. 9.6 Para a contenção de respingos e extravasamentos de combustíveis líquidos contendo benzeno durante o abastecimento e outras atividades com essa possibilidade, só podem ser utilizados dispositivos que tenham sido projetados para esta finalidade. 9.7 Cabe ao empregador proibir a utilização de flanela, estopa e tecidos similares para a contenção de respingos e extravasamentos nas atividades referidas no subitem 9.6. 9.8 Para a limpeza de superfícies contaminadas com combustíveis líquidos contendo benzeno, será admitido apenas o uso de tolhas de papel absorvente, desde que o trabalhador esteja utilizando luvas impermeáveis apropriadas. 9.8.1 O material referido no subitem 9.8 só pode ser utilizado uma única vez, devendo, a seguir, ser acondicionado para posterior descarte em recipiente apropriado para esta finalidade, que deve estar disponível próximo à área de operação. 9.9 As análises físico-químicas de combustíveis líquidos contendo benzeno devem ser realizadas em

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com os dizeres: "A GASOLINA CONTÉM BENZENO, SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. RISCO À SAÚDE." 14. Medidas de Controle Coletivo de Exposição durante o abastecimento 14.1 Os PRC devem instalar sistema de recuperação de vapores. 14.2 Para fins do presente anexo, considera-se como sistema de recuperação de vapores um sistema de captação de vapores, instalado nos bicos de abastecimento das bombas de combustíveis líquidos contendo benzeno, que direcione esses vapores para o tanque de combustível do próprio PRC ou para um equipamento de tratamento de vapores. 14.3 Os PRC novos, aprovados e construídos após 22 de setembro de 2019, devem ter instalado o sistema previsto no subitem 14.1. 14.3.1 Considera-se como data de aprovação a data de emissão do Alvará de Construção do PRC ou documento equivalente.

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12.1.1.2 O empregador pode optar por outro equipamento de proteção respiratória, mais apropriado às características do processo de trabalho do PRC do que aquele sugerido no subitem 12.1.1, desde que a mudança represente uma proteção maior para o trabalhador. 12.1.1.3 A substituição periódica dos filtros das máscaras é obrigatória e deve obedecer às orientações do fabricante e do Programa de Proteção Respiratória PPR. 12.2 Os trabalhadores que realizem a atividade de abastecimento de veículos, citada nas alíneas "g" e "h" do subitem 5.1.1.1, em função das características inerentes à própria atividade, estão dispensados do uso de equipamento de proteção respiratória. 13. Sinalização referente ao Benzeno 13.1 Os PRC devem manter sinalização, em local visível, na altura das bombas de abastecimento de combustíveis líquidos contendo benzeno, indicando os riscos dessa substância, nas dimensões de 20 x 14 cm

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Riscos, Medidas gerais de segurança, Primeiros Socorros e Proteção contra incêndio com inflamáveis Riscos

Como prevenir

Queimaduras pelo contato do produto com a pele e os olhos

Contaminação por Ingestão de líquidos combustíveis

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Intoxicação ou asfixia por gases e vapores

80% dos acidentes ocorrem por atos inseguros ou comportamentos inadequados cometidos pelas pessoas.

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Nas áreas de envase, refino e postos de serviço o risco de acidentes é bem elevado, caso as regras de segurança não sejam rigorosamente atendidas. Por isso, devemos conhecer os riscos e as regras para preveni-los.

Incêndio e explosão

Treinamento O treinamento é fundamental para a prevenção, pois capacita o trabalhador a dominar procedimentos de segurança e suas aplicações. A NR-20 possui vários níveis de capacitação que vão do básito ao específico, variando conforme a função do trabalhador.

Equipamento de Proteção Individual (EPI)

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EPI é todo material de uso individual, com o objetivo de proteger a integridade física do trabalhador. No Brasil, todo o EPI deve possuir CA (Certificado de Aprovação). Dentre os principais EPIs para trabalho com inflamáveis e combustíveis, podemos elencar:

Roupa de proteção química com uso de equipamento de respiração autônomo.

Ÿ Botas e calçados de segurança Ÿ Luvas de borracha Ÿ Óculos Ÿ Aventais impermeáveis ŸProtetores auriculares ou abafadores de ruído Ÿ Máscaras respiratórias com fator de proteção

compatível com a substãncia manuseada. 22


Medidas de segurança

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ŸRespeitar as sinalizações ŸProibir fontes de ignição em áreas de risco ŸSinalizar áreas de acesso restrito ŸUtilizar o EPI ŸConhecer as fichas dos produtos ŸConhecer o plano de emergência

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Conceitos ATMOSFERA EXPLOSIVA Termo utilizado para definir uma área onde haja risco de explosão. Definição: Mistura com ar, sob condições atmosféricas, de substâncias inflamáveis na forma de gás, vapor, poeira, fibras, ou combustíveis suspensos os quais, após ignição, permitem autossustentação da propagação.

AM

ÁREA CLASSIFICADA É aquela onde foram avaliados os níveis de risco, e delimitada como local com probabilidade da existência ou com possibilidade de formação de misturas explosivas pela presença de gases, vapores, poeiras ou fibras combustíveis misturadas com o ar.

CONCEITO DE ZONA DE RISCO Áreas com possibilidades ou presença de Gases e Vapores Infamáveis são classificadas como Zona 0, Zona 1 e Zona 2. Zona 0: Local onde uma atmosfera explosiva na forma de gás, vapor ou névoa está presente, frequentemente, continuamente, ou por longos períodos. Zona 1: Local onde uma atmosfera explosiva na forma de gás, vapor ou névoa poderá ocorrer, ocasionalmente em operação normal. Zona 2: Local onde é improvável de ocorrer (em condições normais) uma atmosfera explosiva na forma de gás, vapor ou névoa, e se ocorrer será por um curto período de tempo.

Áreas com possibilidades ou presença de Poeiras Combustíveis são classificadas como Zona 20, Zona 21 e Zona 22. Zona 20: Local onde uma atmosfera explosiva na forma de poeira combustível em nuvem no ar está presente frequentemente, continuamente, ou por longos períodos. Zona 21: Local onde uma atmosfera explosiva na forma de poeira combustível em nuvem no ar poderá ocorrer, ocasionalmente em operação normal. Zona 22: Local onde é improvável de ocorrer (em condições normais) uma atmosfera explosiva na forma de poeira combustível em nuvem no ar, e se ocorrer será por um curto período de tempo. 23


PONTO DE FULGOR é a temperatura mínima na qual o combustível desprende vapores que se inflamam em contato com uma chama, porém sem continuidade.

RA

Pontos de temperatura

PONTO DE COMBUSTÃO é a temperatura mínima na qual o combustível desprende vapores que se inflamam em contato com uma chama, mantendo-se a combustão.

PONTO DE IGNIÇÃO é a temperatura mínima para o combustível inflamar-se sem chama direta, bastando o calor e a presença de oxigênio.

OS T

Combustão: reação química de oxidação, exotérmica, favorecida por uma energia de iniciação, quando os componentes, combustível e oxidante (geralmente o oxigênio do ar) se encontram em concentrações apropriadas. Faixa de explosividade ou inflamabilidade: concentração do gás ou vapor inflamável, em mistura com o ar, situada entre o Limite Inferior de Explosividade (LIE) e o Limite Superior de Explosividade (LSE).

L.I.E.

Ar em excesso

Propagação de chama: é a difusão por todo o volume da Mistura pobre mistura vapor-ar, a partir de uma fonte de ignição única. Uma mistura de vapor-ar, que esteja abaixo do limite inferior de explosividade, pode inflamar-se no ponto de ignição, sem Pouco gás propagar-se.

AM

Ritmo de difusão: este indica a tendência de um gás ou vapor, se dispersar ou se misturar com outro gás ou vapor. Este ritmo depende da densidade do vapor ou gás, com relação à do ar que tem um valor de 1. O fato de um vapor ou gás ser mais leve ou mais pesado que o ar irá decisivamente determinar o projeto do sistema de ventilação. Se o vapor ou gás é mais pesado que o ar, o conduto de aspiração deverá estar situado ligeiramente acima do nível do piso. Inversamente, se o vapor ou gás é mais leve que o ar, o conduto de aspiração deverá estar localizado imediatamente abaixo do teto ou forro.

Pressão de vapor: a pressão a uma temperatura na qual um líquido que ocupa, parcialmente, um recipiente fechado tem interrompida a passagem de suas moléculas para a fase de vapor. É a pressão que o vapor exerce sobre seu líquido, de modo a não haver mais evaporação. Insuficiência de oxigênio: indica uma atmosfera que tem uma porcentagem de oxigênio inferior ao normal. O ar atmosférico contém aproximadamente 21% de oxigênio ao nível do mar. 24

L.S.E.

Faixa explosiva AR

Ar em escassez

Mistura rica

GÁS Inflama-se perante fonte de ignição

Muito gás

Limite de Explosividade: uma mistura de vapor-ar, na faixa de menos de 1% de vapor de gasolina é demasiadamente pobre, não produzindo, portanto, a propagação de chama em contato com uma fonte de ignição. Da mesma maneira, se houver algo mais de 8% de vapor de gasolina, a mistura será demasiadamente rica. Outros gases, tais como: o hidrogênio, o acetileno e o etileno, tem uma faixa de inflamabilidade muito mais ampla.

Oxigênio Concentrações x Efeitos 23 % - Risco de Explosão 21 % - Normal 19,5 % - Limite de segurança 16 % - Fadiga 12 % - Respiração acelerada 6 % - Morte em poucos minutos


OS T

RA

Quando a concentração de oxigênio é de aproximadamente 16%, muitos Proteção Respiratória indivíduos sentem náuseas, zumbidos nos ouvidos e uma aceleração dos batimentos cardíacos. Antes de permitir a entrada de um trabalhador em um Máscara tanque, ou a outro espaço confinado, além das provas para se estabelecer a filtrante presença de substâncias tóxicas, deverá ser determinado o conteúdo de oxigênio nessa atmosfera, trabalho este que deverá ser executado por técnicos especialmente treinados para isso. Ninguém deverá estar em um tanque ou em outro recinto fechado, sem equipamento de respiração autônomo, se as medições tenham demonstrado que há menos de 16% de oxigênio. Máscara Os equipamentos de proteção respiratória aprovados, do tipo autônomo autônoma (SCBA) com ar comprimido, têm demonstrado se aceitáveis para atmosferas onde haja insuficiência de oxigênio. São especialmente úteis para serem usados em lugares onde é difícil estender uma mangueira de ar. Os produtos líquidos e fluidos e que contém líquidos inflamáveis, tais como as pinturas, ceras para pisos, soluções diversas, secantes, vernizes e outros, devem ser considerados como líquidos inflamáveis e classificados de acordo com o ponto de fulgor da mistura. As precauções vinculadas com o manejo e uso, diferem de acordo com o ponto de fulgor, volatilidade e a quantidade de líquido inflamável que existe na mistura.Os líquidos inflamáveis se vaporizam e formam misturas inflamáveis quando estão em recipientes abertos, quando ocorre um derramamento ou quando são aquecidos. A magnitude do risco é determinada principalmente pelo ponto de fulgor do líquido, a concentração dos vapores no ar atmosférico (levando aqui em consideração a mistura vaporar que poderá apresentar concentrações ideais para inflamar), e a possibilidade de uma fonte de ignição ou temperatura suficiente para que a mistura inflame. No manejo e uso de líquidos inflamáveis deve-se evitar a exposição ao ar livre de grandes superfícies de líquidos. Não são os líquidos por si mesmos que queimam ou explodem, mas sim a mistura de vapor e ar que se forma na evaporação. Devido a isso, tem fundamental importância o armazenamento e manuseio de líquidos inflamáveis de baixos pontos de fulgor em recipientes fechados, evitando-se assim que tais líquidos se exponham ao ar. Outro aspecto de grande importância é certificar-se que todos os recipientes estão corretamente rotulados. Efeitos tóxicos - Os líquidos inflamáveis e seus vapores, podem criar riscos à saúde, tanto por contato como por inalação dos vapores tóxicos. Muitos vapores tóxicos produzem irritações devido à ação solvente sobre a oleosidade natural da pele e dos tecidos. Alguns vapores inflamáveis são mais pesados que o ar e se dirigem para os fossos, aberturas de tanques, lugares fechados e pisos rebaixados, contaminando o ar local e criando uma atmosfera tóxica e explosiva.

AM

Medidas gerais de segurança

Prevenção de misturas perigosas - Sempre que possível, deverá ser evitada qualquer mistura acidental de líquidos inflamáveis. As válvulas de controle dos equipamentos que contém líquidos inflamáveis devem ser identificadas mediante cores, etiquetas ou ambas as coisas. Os recipientes deverão ser identificados claramente com o nome do produto e com um código de cores adequado, de acordo com as normas vigentes. Proibição do ato de fumar - Não deverá ser permitido que se fume, nem tampouco se portar fósforos, ou outros dispositivos que produzam fogo ou chispas, próximo ou em edifícios onde estejam armazenados líquidos inflamáveis. Eletricidade estática - A eletricidade estática se gera por contato e separação de materiais diferentes.Um lugar muito perigoso para que haja centelhas produzidas pela eletricidade estática é onde há vapores inflamáveis em misturas com o ar. Para se evitar uma descarga de eletricidade estática através de centelhas durante as operações com líquidos inflamáveis, dever-se-á instalar um cabo condutor de ligação entre o recipiente de armazenamento e aquele que se está enchendo, a menos 25

Sinalização e restrição das áreas classificadas


OS T

RA

que haja, de alguma outra forma, uma continuidade metálica entre os recipientes. Para maior segurança, aconselha-se instalar um cabo de ligação, ou que um dos recipientes esteja aterrado. Os sistemas de ligação e conexão à terra deverão ser controlados regularmente para que se tenha certeza de que estão em perfeito estado e que estão cumprindo efetivamente o seu papel. Equipamentos elétricos - A eletricidade é uma fonte de ignição em lugares onde existem vapores inflamáveis, seja por não se ter instalado os equipamentos elétricos adequados para essa atmosfera, ou por que estes não passam pelas manutenções devidas. Ferramentas anti-faiscantes - Os riscos da ignição de vapores ou gases inflamáveis, devido a faíscas, devem ser reconhecidos. As ferramentas forradas com couro, plásticos e as de madeira, estão isentas do risco de faíscas por fricção, ainda que exista a possibilidade de nelas haver incrustação de partículas. Transporte - Os caminhões que são utilizados para transportar líquidos inflamáveis deverão ser construídos e operados de acordo com as normas nacionais vigentes. Descarga: antes de retirar a tampa da cúpula ou efetuar as conexões para a descarga, ou carga, o veículo deverá estar devidamente freado, o motor deverá ser desligado, as luzes deverão ser apagadas, os cabos para igualar os potenciais do tanque do caminhão e do tanque de armazenagem deverão ser colocados, e por fim, dever-se-á fazer o aterramento.

Uso de equipamentos com a marcação "Ex"

Indicador de gases para monitoramento atmosférico

Transporte terrestre de produtos perigosos É considerado produto perigoso todo aquele que representa risco à saúde das pessoas, ao meio ambiente ou à segurança pública, seja ele encontrado na natureza ou produzido por qualquer processo. Expedições contendo produtos perigosos devem atender a todas as prescrições contidas na regulamentação referentes à adequação, marcação e rotulagem de embalagens, sinalização das unidades de transporte, documentação, entre outros.

Classe de Risco e número ONU Os produtos perigosos são alocados às Classes de Risco apresentadas na Tabela abaixo, para fins de transporte. Também, são apresentados os respectivos Rótulos de Risco. 2 - Gases

AM

1 - Explosivo

(laranja)

(vermelho)

Sinalização das Unidades de Transporte A sinalização das unidades de transporte é feita, basicamente, por meio da utilização de rótulos de risco e painéis de segurança. Rótulos de Risco - Afixados na unidade de transporte para indicar o risco apresentado pelo produto perigoso transportado. Painéis de Segurança - Afixados na unidade de transpor te para indicar o número de risco e o número ONU do produto perigoso transportado.

(verde)

(branco)

3 - Líquidos Inflamáveis

(vermelho)

Pictograma indicativo de risco

Número de risco Número ONU

33 1206

LÍQUIDO INFLAMÁVEL

3

PAINEL DE SEGURANÇA

26

RÓTULO DE RISCO

Número da Classe de risco


Inflamabilidade Riscos à Saúde

Também conhecido como Diagrama de Hommel, esta simbologia classifica o risco de cada produto em níveis. É baseado na National Fire Protection Association (NFPA). O Diamante de Hommel é facilmente reconhecido, indicando assim o nível de risco de cada produto em específico, sendo eles de variáveis níveis e substâncias. No diagrama, 4 cores diferentes são utilizadas como parâmetro para avaliar o potencial de risco das substâncias perigosas encontradas em elementos e produtos químicos.

Inflamabilidade

Riscos à Saúde

Ponto de Fulgor: 4 − Abaixo de 23°C 3 − Abaixo de 38°C 2 − Abaixo de 93°C 1 − Acima de 93°C 0 − Não queima

Reatividade

Riscos Específicos

Riscos Específicos

OXY − Oxidante ACID − Ácido 3 ALK − Álcali (Base) COR − Corrosivo W − Não misture com água − Radioativo

OS T

Metodologias de Análises de Risco Constitui-se em um conjunto de métodos e técnicas que, aplicados a operações que envolvam processo ou processamento, identificam os cenários hipotéticos de ocorrências indesejadas (acidentes), as possibilidades de danos, efeitos e consequências. Análise Preliminar de Risco - APR Características principais: Ÿ Determinação ampla dos riscos e dos efeitos Ÿ Permite uma avaliação a nível de projeto Ÿ Permite revisões de processos em andamento Ÿ Matriz de freqüência e gravidade e correlação verbal

4 − Letal Ponto de Fulgor: 3 − Muito perigoso 2 − Perigoso 1 − Risco leve 0 − Material normal

RA

Diamante de Hommel (NFPA)

Reatividade 4 − Pode explodir 3 − Pode explodir com choque ou calor 2 − Reage violentamente 1 − Instável se aquecido 0 − Estável

Exemplo de APR

Proteção contra incêndio com inflamáveis

stív el

ure

mb u

mb nte

AM

Co

Para que o fogo ocorra são necessários três elementos: calor, combustível e comburente. Eles devem estar em concentrações ideais para manter a reação em cadeia. Combustível: material consumido pelo fogo. Comburente (oxigênio): elemento que combina com combustível para que o fogo ocorra. Calor: energia necessária para iniciar o fogo.

Co

Triângulo do Fogo

Calor

O calor pode ser transmitido de três formas: condução, irradiação e convecção.

Condução

Irradiação 27

Convecção


Métodos de extinção do fogo

Classes de incêndio Classe A

B

Quebra da reação Realizada com o auxílio de um agente químico capaz de reagir em nível molecular, quebrando a reação em cadeia do fogo.

É o incêndio que ocorre em materiais sólidos ou fibrosos comuns que, ao se queimarem, deixam resíduos. Esses materiais queimam tanto em superfície, quanto em profundidade. Exemplo: madeira, papel, tecido, espuma etc.

OS T

A

Retirada do combustível Simples remoção de material combustível, quase sempre da parte que não está queimando ainda.

RA

Abafamento Consiste em diminuir ou impedir o contato do comburente (oxigênio) com o material combustível.

Resfriamento Remoção do calor da reação, sendo a forma mais comum através da absorção do calor pela água.

Classe B

É o incêndio que ocorre em materiais líquidos inflamáveis. Esses materiais queimam somente em sua superfície e não deixam resíduos. Exemplos:

Classe C

C D

Classe D

É o fogo que ocorre em metais pirofóricos, também chamado de ligas metálicas. Exemplos: magnésio, potássio, alumínio em pó, zinco, antimônio, etc.

AM

Agentes extintores

É o incêndio que ocorre em equipamentos elétricos energizados (equipamentos que se encontram conectados à corrente elétrica). Exemplos: máquinas e motores em geral, painéis elétricos etc.

São substâncias que empregadas contra o fogo, atuarão cancelando a ação de um dos elementos do tetraedro do fogo. Trataremos apenas dos agentes extintores mais comuns, que são utilizados em aparelhos extintores. Água

É agente extintor mais abundante na natureza. Age principalmente por resfriamento, devido a sua propriedade de absorver grande quantidade de calor. Atua também por abafamento (dependendo da forma como é utilizada, podendo ser aplicada em diversos tipos de jato, como: neblinado, neblina e compacto). Em razão da existência de sais minerais em sua composição química, a água conduz eletricidade e seu usuário, em presença de materiais energizados, pode sofrer choque elétrico. Quando a água é utilizada no combate ao fogo em líquidos inflamáveis, há o risco de ocorrer transbordamento do líquido que está queimando, aumentando, assim, a área do incêndio. Gás Carbônico

Também conhecido como dióxido de carbono ou CO2, é um gás mais denso (mais pesado) que o ar, sem cor, sem cheiro. É um agente extintor limpo, não condutor de eletricidade, não tóxico, mas asfixiante. Age principalmente por abafamento, tendo secundariamente ação de resfriamento. Por não deixar resíduos, nem ser corrosivo, é um agente extintor apropriado para combater incêndios em equipamentos elétricos e eletrônicos sensíveis.

28


Pó Químico Seco Os Pós Químicos Secos são substâncias constituídas de bicarbonato de sódio, bicarbonato de potássio ou cloreto de potássio, que, pulverizadas, formam uma nuvem de pó sobre o fogo, extinguindo-o por quebra da reação em cadeia e por abafamento. Espuma

RA

A espuma pode ser química ou mecânica conforme o seu processo de formação. A espuma química resulta da reação entre as soluções aquosas de sulfato de alumínio e bicarbonato de sódio, e a mecânica é produzida pelo batimento da água, LGE (líquido gerador de espuma) e ar. Mais leve que todos os líquidos inflamáveis, é utilizada para extinguir incêndios por abafamento e, por conter água, possui uma ação secundária de resfriamento.

Sistemas de proteção contra incêndio e pânico

Os sistemas de proteção contra incêndio e pânico são dispositivos instalados e/ou construídos em uma edificação para evitar o surgimento do fogo descontrolado ou pelo menos retardar a sua propagação, como também facilitar a evacuação de pessoas destas edificações em caso de algum sinistro. Exemplos: Sistema de proteção por extintores, Sistema hidráulico preventivo (SHP), Saídas de emergência, Iluminação de emergência, Sistema de detecção e alarme, etc.

Extintores

A

Água Indicado: classe A Não utilizar em B e

OS T

Extintores são recipientes que contêm em seu interior agente extintor para o combate imediato e rápido a PRINCÍPIOS DE INCÊNDIO, isto é, incêndio em sua FASE INICIAL. Classificam-se conforme a classe de incêndio a que se destinam.

BC

BC

ABC

AB

Gás Carbônico (CO2) Indicado: classes B e C Não indicado p/ A

Pó Químico Seco (PQS) Indicado: classes B e C

Pó ABC Indicado: classes A, BeC

Espuma Mecânica Indicado: classes A e B Não utilizar em C.

Sistema hidráulico preventivo

AM

Sistema composto de dispositivos hidráulicos que possibilitam a captação de água da Reserva Técnica de Incêndio - RTI, para o emprego no combate a incêndio. Hidrantes São dispositivos existentes em redes hidráulicas que possibilitam a captação de água para emprego nos serviços de bombeiros, principalmente no combate a incêndio. Combate de incêndio com água em líquidos inflamáveis Deve haver muito cuidado neste tipo de combate, pois vários problemas podem surgir, como o transbordamento do produto em chamas, ou ainda, um fenômeno conhecido por BOIL OVER. O BOIL OVER, ocorre quando se joga água em líquidos cuja densidade seja menor que a da água, com isto a água depositada no fundo quando submetida a alta temperatura, tende a vaporizar tendo um aumento de 1700 vezes seu volume. O vapor de água tende a agir como um êmbolo de uma seringa, empurrando o combustível quente para cima, espalhando-o e arremessando-o a grandes distâncias. 29

Combustível quente arremessado

Fogo

Combustível líquido Água

onda de calor

Pressão do vapor d'água Água vaporizada


Sistema de combate a incêndio com espuma

OS T

RA

Consiste na utilização de espuma de alta expansão, que produz o abafamento do combustível, impedindo a oxigenação e provocando o resfriamento. A espuma é lançada no interior do reservatório onde se encontra o líquido inflamável, por canhões ou mangueiras com esguichos, sobre o tanque onde estiver ocorrendo o incêndio e sobre os tanques vizinhos para protegê-los. São utilizados em instalações onde são armazenadas grandes massas de líquidos inflamáveis, como: gasolina, acetona, álcool, solventes e outros, quer em tanques externos, Filme aquoso ou quer em depósitos em interiores. O sistema obedece ao disposto na membrana polimérica Oxigênio Norma 11-A da NFPA e NBR 12.615 e consiste em um reservatório de pressão que armazena um extrato biodegradável de base protéica formador de espuma. A água do reservatório de acumulação, pela ação de uma bomba, arrasta o produto, que, emulsionado com a água, vai por Cobertura de espuma uma tubulação até o tanque que se pretende proteger. Pode-se usar um filtro para a água antes da mistura com o extrato, para evitar a entrada de Combustível quaisquer impurezas. A mistura do extrato com a água efetua-se graças a um componente da Exemplo de aplicação da espuma instalação, denominado proporcionador, o qual dosa automaticamente, o extrato, de modo a manter a relação água-extrato constante, embora a descarga e a pressão variem. A dosagem mais comum é a de 3% a 5% de extrato. Ao atingir o tanque ou outro local de lançamento, a mistura água-extrato passa por um dispositivo formador ou gerador de espuma, o qual nada mais é que um ejetor de água-extrato, isto é, um bocal convergente que permite a incidência do líquido (água-extrato) num tubo Venturi (bocal convergente-divergente), arrastando-o, ao mesmo tempo, pelo efeito conhecido do ejetor.

Abandono de área

Observe se a edificação possui todos os recursos destinados a prevenção e combate a incêndio e pânico, de acordo com a legislação vigente. A seguir, veremos uma série de orientações que, se seguidas, darão condições aos ocupantes da edificação para que possam sair em segurança.

AM

• Tenha um plano de abandono da edificação; • Acione o alarme e chame o Corpo de Bombeiros; • Pratique a fuga da edificação, pelo menos a cada seis meses; • Procure conhecer a localização da escada de emergência, dos extintores e do SHP; • Tenha cautela ao colocar trancas nas portas e janelas, pois pode prejudicar crianças e os idosos; • Estabeleça um ponto de reunião, para saber se todos conseguiram deixar a edificação; • Caminhe rapidamente e não corra, evitando o pânico; • Ao encontrar uma porta, toque a mesma com o dorso da mão, estando quente, não abra; • Não use o elevador, e sim as escadas de emergência; • Se estiver em um local enfumaçado, procure respirar o mais próximo do solo, colocando um pano úmido nas narinas e na boca; • Se estiver preso em uma sala enfumaçada, procure abrir a janela, para que afumaça possa sair na parte de cima e você possa respirar na parte de baixo; • Não tente passar por um local com fogo, procure uma alternativa segura de saída; • Caso encontre situação de pânico em alguma via de fuga, tenha calma e tente acalmar outros; • Não pule da edificação, tenha calma, o socorro pode chegar em minutos; e • Conseguindo sair da edificação, procure um local seguro e não tente adentrar novamente. 30

Conheça as rotas de fuga.

Evite inalar fumaça. Permaneça abaixado.

Corpo de Bombeiros Acione

193


Primeiros Socorros

RA

Primeiros Socorros são as primeiras providências tomadas no local do acidente. É o atendimento inicial e temporário, até a chegada de um socorro profissional. Geralmente presta-se atendimento no próprio local. As providências a serem tomadas inicialmente são: Ÿ Uma rápida avaliação da cena e vítima; Ÿ Aliviar as condições que ameacem a vida ou que possam agravar o quadro da vítima, com a utilização de técnicas simples; Ÿ Acionar corretamente um serviço de emergência local.

Primeiros Socorros - Abordagem XABCDE: X - Exsanguination

C - Circulation

Crise convulsiva

OS T

!

A - Airway

D - Desability

B - Breathing

E - Expose and Examine

AM

A convulsão é uma desordem cerebral. Durante a crise, não coloque a mão nem qualquer objeto na Atendimento: boca do indivíduo. Não tente puxar a sua língua. Não tente Ÿ Mantenha-se calmo; acordá-lo, nem force-o a se levantar. Não lhe dê de beber. Ÿ Proteja a cabeça da vítima; Ÿ Retire objetos próximos; Ÿ Lateralize a cabeça; Ÿ Permaneça ao lado da vítima até que ela retorne a consciência; Ÿ Colocar a vítima em posição de repouso.

Desmaio

Perda de consciência de curta duração que não necessita de manobras específicas de recuperação. É uma diminuição da atividade cerebral. Atendimento: Ÿ Manter a vítima deitada – elevar as pernas; Ÿ Remoção para local arejado; Ÿ Liberar vestimentas apertadas; Ÿ Não oferecer nada para comer nem beber; Ÿ Informar a central médica e aguardar instruções. 31


Queimaduras

Classificação Quanto à profundidade

RA

Lesão do tecido de revestimento do corpo, causada por agentes térmicos, químicos, radioativos ou elétricos, podendo destruir total ou parcialmente a pele e seus anexos, até atingir camadas mais profundas. Cuidados: Ÿ Hidrate a região com água em abundância; Ÿ Cubra a região com tecido limpo e solto; Ÿ NÃO passe pó de café, creme dental ou óleo; Ÿ NÃO aperte ou perfure as bolhas.

1º grau

2º grau

3º grau

Queimaduras Químicas

OS T

Vítima em chamas Ÿ Inicialmente elimine o agente causador da lesão (se for fogo na roupa, use a técnica do PARE, DEITE e ROLE, ou utilize uma manta - em direção aos pés para extinguir o fogo por abafamento); Ÿ Avalie a vítima e mantenha a via aérea permeável, observando a frequência, a qualidade da respiração e o nível de consciência (especial atenção para via aérea em queimaduras de face); Ÿ Retirar partes de roupas não queimadas; e as queimadas aderidas ao local, recortar em volta (apenas as partes soltas).

Queimaduras nos olhos Ÿ Lavar o olho com água em abundância ou, se possível, com soro fisiológico por no mínimo 15 minutos; Ÿ Cubra a região com curativo estéril úmido, umedeça o curativo a cada 5 minutos.

Ÿ Limpe e remova substâncias químicas da

pele do paciente e das roupas antes de lavar o local; Ÿ Lave o local queimado com soro ou água limpa corrente por, no mínimo, 15 minutos, sem pressão ou fricção; Ÿ Se álcali seco não lavar, retirar manualmente (ex.: soda cáustica); Ÿ Cubra com curativo estéril a área de lesão.

Choque elétrico Ÿ Corte ou desligue a fonte de energia, mas não toque na vítima; Ÿ Afaste a pessoa da fonte elétrica que estava provocando o choque, usando materiais não condutores e secos como a madeira, o plástico, panos grossos ou borracha; Ÿ Chame uma ambulância.

Ingestão de substância tóxica

AM

Ao confirmar que houve ingestão de substância tóxica ou venenosa, verificar imediatamente os sinais vitais e assegurar de que a vítima respira. Atendimento: Ÿ Dar prioridade à parada cárdio-respiratória. Faça respiração boca-a-boca utilizando máscara ou outro sistema de respiração adequado que evite o contato direto. Ÿ Identificar o agente, através de frascos próximos do acidentado, para informar o médico ou procurar ver nos rótulos ou bulas se existe alguma indicação de antídotos. Ÿ Observar atentamente o acidentado, pois os efeitos podem não ser imediatos. Ÿ Procurar transportar o acidentado imediatamente a um pronto socorro, para diminuir a possibilidade de absorção do veneno pelo organismo, mantendo-a aquecida.

NÃO PROVOCAR VÔMITO em vítimas inconscientes e nem de envenenamento por substâncias corrosivas (ácidos), amônia, soda cáustica, alvejantes, desodorantes e derivados do petróleo.

Sangramentos

Fraturas

Ruptura de vasos sanguíneos devido a um trauma. Ordem de procedimentos: Elevação 1. Pressão direta 2. Elevação da área 3. Pressão digital 4. Aplicação de gelo Pressão direta 5. Torniquete (último recurso)

Fratura é a perda da continuidade óssea. Cuidados: Ÿ Restringir o movimento; Ÿ Fratura fechada: imobilizar com tala; Ÿ Fratura exposta: cobrir o ferimento com pano limpo; estancar o sangramento. Ÿ Encaminhar para o serviço especializado.

Pressão digital

32


GLOSSÁRIO venha a apresentar vazamentos nas condições normais de manuseio, armazenamento ou transporte, assim como sob condições decorrentes de variações de temperatura, umidade ou pressão ou sob os efeitos de choques e vibrações.

Armazenamento - retenção de uma quantidade de inflamáveis (líquidos e/ou gases) e líquidos combustíveis em uma instalação fixa, em depósitos, reser vatórios de super fície, elevados ou subterrâneos. Retenção de uma quantidade de inflamáveis, envasados ou embalados, em depósitos ou armazéns.

Fluxograma de processo - É um documento contendo, em representação gráfica, o balanço de material e de energia dos fluxos de matérias-primas, produtos, subprodutos e rejeitos de um determinado processo de produção.

Articulação entre análise de risco e PPRA coerência, compatibilidade, harmonização no reconhecimento e consideração dos riscos comuns aos dois documentos.

Instalação - Unidade de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis (líquidos e gases) e líquidos combustíveis, em caráter permanente ou transitório, incluindo todos os equipamentos, máquinas, estr uturas, tubulações, tanques, edificações, depósitos, terminais e outros necessários para o seu funcionamento.

Lacrado - Produto que possui selo e/ou lacre de garantia de qualidade e/ou de inviolabilidade.

OS T

Comissionamento - conjunto de técnicas e procedimentos de engenharia aplicados de forma integrada à instalação ou parte dela, visando torná-la operacional de acordo com os requisitos especificados em projeto.

RA

Áreas Classificadas - área na qual uma atmosfera explosiva está presente ou na qual é provável sua ocorrência a ponto de exigir precauções especiais para construção, instalação e utilização de equipamentos elétricos.

Manipulação - Ato ou efeito de manipular. Preparação ou operação manual com inflamáveis, com finalidade de misturar ou fracionar os produtos. Considera-se que há manipulação quando ocorre o contato direto do produto com o ambiente.

Coordenação - ação de assumir responsabilidade técnica.

Distância de segurança - Distância mínima livre, medida no plano horizontal para que, em caso de acidentes (incêndios, explosões), os danos sejam minimizados.

Manuseio - Atividade de movimentação de inflamáveis contidos em recipientes, tanques portáteis, tambores, bombonas, vasilhames, caixas, latas, frascos e similares. Ato de manusear o produto envasado, embalado ou lacrado.

Edificações residenciais unifamiliares - Edificações destinadas exclusivamente ao uso residencial, constituídas de uma única unidade residencial.

Meio identificador - Sistema de identificação definido pela empresa como, por exemplo, crachá, botton, adesivo no crachá ou no capacete, na vestimenta de trabalho ou similares.

Edifício - construção com pavimentos, cuja finalidade é abrigar atividades humanas, classificada pelo tipo de utilização em comercial, de serviços, cultural, etc.

Emissões fugitivas - Liberações de gás ou vapor inflamável que ocorrem de maneira contínua ou intermitente durante as operações normais dos equipamentos. Incluem liberações em selos ou gaxetas de bombas, engaxetamento de válvulas, vedações de flanges, selos de compressores, drenos de processos.

AM

Metodologias de análises de risco - Constitui-se em um conjunto de métodos e técnicas que, aplicados a operações que envolvam processo ou processamento, identificam os cenários hipotéticos de ocorrências indesejadas (acidentes), as possibilidades de danos, efeitos e consequências. Exemplos de algumas metodologias: a) Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR); b) ″What-if (E SE)″; c) Análise de Riscos e Operabilidade (HAZOP); d) Análise de Modos e Efeitos de Falhas (FMEA/FMECA); e) Análise por Árvore de Falhas (AAF); f) Análise por Árvore de Eventos (AAE); g) Análise Quantitativa de Riscos (AQR).

Envasado - líquido ou gás inflamável acondicionado em recipiente, podendo ser ou não lacrado. Exercícios simulados - Exercícios práticos de simulação mais realista possível de um cenário de acidente, durante o qual é testada a eficiência do plano de respostas a emergências, com foco nos procedimentos, na capacitação da equipe, na funcionalidade das instalações e dos equipamentos, dentre outros aspectos.

Modificações ou ampliações das instalações Qualquer alteração de instalação industrial que: I - altere a tecnologia de processo ou processamento empregada; II - altere as condições de segurança da instalação industrial; III - adapte fisicamente instalações e/ou equipamentos de plantas industriais

Fechado - Produto fechado no processo de envasamento, de maneira estanque, para que não 33


Prontuário da Instalação - Sistema organizado de forma a conter uma memória dinâmica das informações técnicas pertinentes às instalações, geradas desde a fase de projeto, operação, inspeção e manutenção, que registra, em meio físico ou eletrônico, todo o histórico da instalação ou contém indicações suficientes para a obtenção deste histórico.

existentes provenientes de outros segmentos produtivos; IV- aumente a capacidade de processamento de quaisquer insumos; V - aumente a capacidade de armazenamento de insumos ou de produtos; VI - altere o perfil de produção ou a qualidade final dos produtos.

Posto de serviço - Instalação onde se exerce a atividade de fornecimento varejista de inflamáveis (líquidos e gases) e líquidos combustíveis.

Riscos psicossociais - Influência na saúde mental dos trabalhadores, provocada pelas tensões da vida diária, pressão do trabalho e outros fatores adversos.

Separada por parede - Instalação de armazenamento localizada na instalação de fabricação, mas separada desta por parede de alvenaria. Instalação de armazenamento localizada em outra instalação e/ou edificação.

Sistema de Gestão de Mudanças - Processo contínuo e sistemático que assegura que as mudanças permanentes ou temporárias sejam avaliadas e gerenciadas de forma que os riscos advindos destas alterações permaneçam em níveis aceitáveis e controlados.

OS T

Procedimentos operacionais - Conjunto de instr uções claras e suficientes para o desenvolvimento das atividades operacionais de uma instalação, considerando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente que impactem sobre a integridade física dos trabalhadores.

Recipiente - Receptáculo projetado e construído para armazenar produtos inflamáveis (líquidos e gases) e líquidos combustíveis conforme normas técnicas.

RA

Planta geral de locação - planta que apresenta a localização da instalação no interior do terreno, indicando as distâncias entre os limites do terreno e um ponto inicial da instalação.

Processo contínuo de produção - Sistema de produção que opera ininterruptamente durante as 24 horas do dia, por meio do trabalho em turnos de revezamento. Processo ou processamento - Sequência integrada de operações. A sequência pode ser inclusive de operações físicas e/ou químicas. A sequência pode envolver, mas não se limita à preparação, separação, purificação ou mudança de estado, conteúdo de energia ou composição.

Trabalhadores capacitados - Trabalhadores que possuam qualificação e treinamento necessários à realização das atividades previstas nos procedimentos operacionais.

Transferência - Atividade de movimentação de inflamáveis entre recipientes, tais como tanques, vasos, tambores, bombonas e similares, por meio de tubulações.

Proficiência - Competência, aptidão, capacitação e habilidade aliadas à experiência.

Profissional habilitado - Profissional com atribuições legais para a atividade a ser desempenhada e que assume a responsabilidade técnica, tendo registro no conselho profissional de classe.

AM

Unidade de processo - Organização produtora que alcança o objetivo para o qual se destina através do processamento e/ou transformação de materiais/ substância.

Referências Bibliográficas BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR-20: Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis. Brasília, DF. Portaria MTP n.º 4.219, de 20 de dezembro de 2022. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA-BA. Legislação Comentada: NR-20. Salvador-BA, 2008. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR-10: Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade. Brasília, DF. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR-16: Atividades e Operações Perigosas. Brasília, DF. ABNT NBR IEC 60079-0:2013 – Parte 0: Equipamentos — Requisitos gerais. ABIQUIM. Manual para Atendimento a Emergências com produtos perigosos – Guia para as primeiras ações em acidentes. São Paulo, SP. 2011 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR-ES. CURSO DE FORMAÇÃO DE BRIGADA DE INCÊNDIO. Vitória, ES, 2014. FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ. Manual de Primeiros Socorros. Rio de Janeiro, RJ, 2003. Pesquisa e criação: Proxima Books - www.proximabooks.com.br proximabooks@gmail.com A reprodução não autorizada desta obra, incluindo desenhos e ilustrações contidas nesta publicação, constitui violação de direitos autorais. Copyright © 2023. Todos os direitos reservados.

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