CURSO DE DIREITO PENAL APLICADO A SEGURANÇA MÓDULO I
Prof. Átila Marcondes Terra
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Apresentação do Curso Direito Penal Aplicado a Segurança Este Curso é destinado todos os profissionais da Área de Segurança e Gestão de Riscos que desejam aumentar seus conhecimentos sobre o Direito Penal de forma prática. Serão apresentados casos reais e não haverá discussões jurídicas.
Mostraremos o que profissional de Segurança deve fazer e também o que não deve fazer de modo que possa agir dentro da legislação em vigor.
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Objetivos do Curso - Permitir aos profissionais com cargos de Gestão e que possuem algum grupo ou equipe de trabalho de Segurança sob a sua responsabilidade orientar esses colaboradores de forma assertiva e dentro da legislação em vigor. -Apresentar os aspectos jurídicos mais importantes da legislação penal ligados a Segurança Privada. -Orientar o profissional de segurança a atuar de forma correta evitando excessos e condutas incompatíveis. -Mostrar o que deve e o que não deve ser feito para que a lei seja cumprida.
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Conteテコdo Programテ。tico
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Conteテコdo Programテ。tico
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Conceitos Importantes Direito Penal - É o conjunto da normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado. Código Penal - É a lei que define os crimes e as penas para os infratores. Legislação Penal Especial – Também define crimes e penas. Ex: Estatuto do desarmamento. Não há crime se não houver lei anterior que o defina
• Se não estiver escrito na Lei não é crime. • A ignorância da lei não exime a culpa.
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Dever do Estado O cidadão que pratica uma conduta descrita no CÓDIGO PENAL ou na lei penal especial, comete um crime devendo ser punido pelo ESTADO.
O Estado, como representante legal da sociedade, tem o direito e o dever de punir os infratores da Lei Penal
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Noções de Direito Penal I
O homem é um ser social e portanto não vive isolado. Numa sociedade há uma divisão de trabalho, cada pessoa executa um determinado serviço, como venda e compra, e todas essas relações precisam ser definidas e reguladas para que uma pessoa não atrapalhe a outra.
Não dá nem para imaginar se cada cidadão agisse de acordo com sua própria vontade, e se não existissem as leis, haveria uma confusão e a vida em sociedade seria impossível.
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Noções de Direito Penal II As leis são a regras que regulam a vida das pessoas na sociedade em que vivemos. Existem leis para todas as coisas: leis de trânsito, leis para comprar, leis para vender, leis trabalhistas, leis para casar, leis fiscais que regulam a cobrança de impostos, etc., ou seja, para tudo que fazemos existem regras definidas regulamentando o nosso procedimento. O CODIGO PENAL define o comportamento das pessoas, por exemplo, se uma pessoa agredir outra, a pessoa ofendida pode requerer seus DIREITOS perante o poder público. O cidadão que viola o direito de outra conforme descrito no CÓDIGO PENAL comete um CRIME, devendo ser punido pelo ESTADO
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Direito Penal I DIREITO PENAL - É um conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado. Estas normas protegem os valores mais preciosos e significativos da convivência social, os quais são, por exemplo, a vida, a saúde, a honra, a liberdade, a paz pública. Quando alguém deixa de cumprir a lei e pratica uma conduta descrita na lei penal, significa que cometeu um crime. Toda conduta criminosa assume um caráter público e por isto se diz que ofende a todos. Portanto compete ao Estado punir o criminoso.
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Direito Penal II
Só é considerado crime se o fato que julgamos delituoso estiver escrito na lei penal. Se não estiver escrito na lei penal, mesmo que seja uma conduta errada, não será considerado crime.
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Direito Penal III
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CURSO DE DIREITO PENAL APLICADO A SEGURANÇA MÓDULO II
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Tipos de Crimes I CRIME CULPOSO: quando a pessoa não quer o resultado mas comete o crime por descuido Ex: Vigilante que brinca com seu armamento e mata sem querer o companheiro. CRIME DOLOSO: quando a pessoa prática o crime com intenção. Ex: Bandido saí para roubar com a intenção de matar. CRIME TENTADO: quando a pessoa prática o crime mas não consegue o resultado por motivo contrário a sua vontade. Ex: Um bandido atira numa pessoa para matá-la porém a arma falha.
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Tipos de Crimes II CRIME CONSUMADO: quando a pessoa prática o crime e consegue o resultado previsto, Ex: Um bandido atira numa pessoa para matar e consegue o seu intento. CRIME IMPOSSÍVEL: quando a pessoa tem a intenção da praticar um crime, mas no momento da ação, o crime não se consuma devido a falha no meio utilizado ou por absoluta impropriedade do objetivo. Ex: Um ladrão entra no quarto para matar João que esta coberto com um lençol, defere-lhe uma facada, mas João já estava morto.
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Tipos de Crimes III
CRIME HEDIONDO: São aqueles definidos em lei, que formas de execução ou pela gravidade objetiva dos resultados acusam intensa repulsa, segundo a lei não farão jus aos benefícios de anistia, graça, indulto, fiança e a liberdade provisória, sendo a pena cumprida inicialmente em regime fechado.
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Tipos de Crimes IV São considerados Crimes Hediondos: 1. Homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio. 2. Homicídio qualificado (mesmo se cometido por um só agente). 3. Latrocínio 4. Extorsão qualificada pela morte. 5. Extorsão mediante sequestro. 6. Estupro.
Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo não comportam anistia, indulto, fiança ou liberdade provisória. Além disso a pena, nesses crimes, é cumprida inicialmente em regime fechado. Prof. Átila Marcondes Terra
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Definiテァテ」o de Dolo e Culpa
1. DOLO - Praticar o crime intencionalmente. - Vontade livre e consciente de cometer o delito. - O agente quer o resultado e assume o risco de produzi-lo. 2. CULPA Praticar o crime acidentalmente
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Negligência Negligência - falta de atenção do agente. Não fez o que devia fazer
Ex: Vigilante recebe a atribuição de Vigiar determinado posto de serviço e não cumpre as normas e o posto é assaltado Ex: O cidadão sabe que sua casa esta por desabar, mas não toma nenhuma providência para evitar acidente que provoque vítima, agiu com negligência. Prof. Átila Marcondes Terra
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Imprudência Imprudência - Infringir normas exigidas. Faz o que não deve fazer.
Ex: Vigilante que fica brincando com a sua arma e fere companheiro de trabalho. Ex: O cidadão sabe que não deve ultrapassar cruzamento com o semáforo fechado mas o faz em alta velocidade, atropelando um pedestre, comete crime culposo por imprudência. Prof. Átila Marcondes Terra
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Imperícia Imperícia - Praticar o crime por falta de conhecimento técnico-profissional.
Ex: Cidadão que não sabe dirigir veículo e provoca acidente. Agiu com Imperícia.
Ex: Pessoa que não sabe manejar uma arma executa disparo acidental e mata outra que estava próximo.
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Exclusão de ilicitude O código penal descreve as ações que são consideradas criminosas. Há situação em que a pessoa pode cometer uma ação delituosa, porém não será considerada crime devido as circunstâncias em que foi praticada, nestes casos chamamos de excludentes de ilicitude Art. 23 do Código Penal Brasileiro. Não haverá crime quando o agente praticar o fato:
1. Em Estado de Necessidade 2. No Estrito Cumprimento do Dever Legal . 3. No Exercício Regular de Direito
4. Em Legítima Defesa
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