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Por: Wagner Parronchi, colunista wagnerparronchi@hotmail.com

A nova lei do superendividamento

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Em tempos de crise causada pela pandemia, enfi m uma legislação que acolhe o consumidor superendividado

Recentemente entrou em vigor a Lei nº 14.181/2021, a qual alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, tendo acrescentado entre os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo o fomento de ações direcionadas à educação fi nanceira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, dotando o Poder Público de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento, e de proteção do consumidor pessoa natural, inclusive com a instituição de núcleos de conciliação e mediação de confl itos oriundos de superendividamento.

A referida lei incluiu como direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, que passa a ser um dever do fornecedor de produtos e serviços, bem como à educação fi nanceira e prevenção, prevendo formas de tratamento das situações de superendividamento, podendo, caso isso ocorra, revisar e repactuar a dívida, entre outras medidas, tornando nulas e abusivas cláusulas contratuais que condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário, bem como que estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores.

Segundo a nova lei, entende-se por superendividamento a condição de manifesta impossibilidade de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, sendo essas dívidas todas as que englobam quaisquer compromissos fi nanceiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. A lei traz uma série de deveres ao fornecedor de produtos e serviços, inclusive o de avaliar as condições fi nanceiras do consumidor para aquisição de produtos ou serviços a crédito.

A legislação cria um procedimento similar ao da “recuperação judicial de empresas”, entretanto, para pessoas físicas consumidoras, chamado “repactuação de dívidas”, realizando-se, por determinação do juízo, uma audiência conciliatória, presidida por um juiz ou por conciliador credenciado com a presença de todos os seus credores de relações de consumo, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de até cinco anos para pagar a todos, preservando-se o mínimo existencial, podendo apresentar garantias e modifi car as formas de pagamento. O credor que se ausentar injustifi cadamente dessa audiência terá suspensa a exigibilidade do débito, bem como interrompidos os encargos da mora e estará sujeito compulsoriamente ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

Caso não se obtenha a conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

A legislação contempla em momento oportuno e necessário, tendo em vista os efeitos da pandemia na economia brasileira como um todo, procedimentos que já vinham sendo construídos pelos operadores do direito mediante a utilização de princípios constitucionais que integravam a lacuna na legislação, dando um fôlego ao consumidor superendividado.

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