Opinião Por: Wagner Parronchi, colunista wagnerparronchi@hotmail.com
A nova lei do superendividamento Em tempos de crise causada pela pandemia, enfim uma legislação que
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acolhe o consumidor superendividado ecentemente entrou em vigor a Lei nº 14.181/2021,
de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. A
a qual alterou o Código de Defesa do Consumidor e
lei traz uma série de deveres ao fornecedor de produtos e serviços,
o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do
inclusive o de avaliar as condições financeiras do consumidor para
crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção
aquisição de produtos ou serviços a crédito.
e o tratamento do superendividamento, tendo
A legislação cria um procedimento similar ao da “recuperação
acrescentado entre os princípios da Política Nacional
judicial de empresas”, entretanto, para pessoas físicas consumidoras,
das Relações de Consumo o fomento de ações direcionadas à
chamado “repactuação de dívidas”, realizando-se, por determinação
educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e
do juízo, uma audiência conciliatória, presidida por um juiz ou por
tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão
conciliador credenciado com a presença de todos os seus credores de
social do consumidor, dotando o Poder Público de mecanismos de
relações de consumo, na qual o consumidor apresentará proposta de
prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento,
plano de pagamento com prazo máximo de até cinco anos para pagar
e de proteção do consumidor pessoa natural, inclusive com a
a todos, preservando-se o mínimo existencial, podendo apresentar
instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos
garantias e modificar as formas de pagamento.
de superendividamento.
O credor que se ausentar injustificadamente dessa audiência
A referida lei incluiu como direito básico do consumidor a garantia
terá suspensa a exigibilidade do débito, bem como interrompidos
de práticas de crédito responsável, que passa a ser um dever do
os encargos da mora e estará sujeito compulsoriamente ao plano de
fornecedor de produtos e serviços, bem como à educação financeira
pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo
e prevenção, prevendo formas de tratamento das situações de
e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor
superendividamento, podendo, caso isso ocorra, revisar e repactuar
ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores
a dívida, entre outras medidas, tornando nulas e abusivas cláusulas
presentes à audiência conciliatória.
contratuais que condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso
Caso não se obtenha a conciliação em relação a quaisquer
aos órgãos do Poder Judiciário, bem como que estabeleçam prazos
credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por
de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou
superendividamento para revisão e integração dos contratos e
impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de
repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial
seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo
compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos
com os credores.
não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Segundo a nova lei, entende-se por superendividamento a condição
A legislação contempla em momento oportuno e necessário, tendo
de manifesta impossibilidade de o consumidor, pessoa natural, de
em vista os efeitos da pandemia na economia brasileira como um todo,
boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e
procedimentos que já vinham sendo construídos pelos operadores
vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, sendo essas
do direito mediante a utilização de princípios constitucionais que
dívidas todas as que englobam quaisquer compromissos financeiros
integravam a lacuna na legislação, dando um fôlego ao consumidor
assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações
superendividado.
Revista Energia 19