REVISTA ENERGIA

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Opinião Por: Wagner Parronchi, colunista wagnerparronchi@hotmail.com

A nova lei do superendividamento Em tempos de crise causada pela pandemia, enfim uma legislação que

R

acolhe o consumidor superendividado ecentemente entrou em vigor a Lei nº 14.181/2021,

de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. A

a qual alterou o Código de Defesa do Consumidor e

lei traz uma série de deveres ao fornecedor de produtos e serviços,

o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do

inclusive o de avaliar as condições financeiras do consumidor para

crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção

aquisição de produtos ou serviços a crédito.

e o tratamento do superendividamento, tendo

A legislação cria um procedimento similar ao da “recuperação

acrescentado entre os princípios da Política Nacional

judicial de empresas”, entretanto, para pessoas físicas consumidoras,

das Relações de Consumo o fomento de ações direcionadas à

chamado “repactuação de dívidas”, realizando-se, por determinação

educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e

do juízo, uma audiência conciliatória, presidida por um juiz ou por

tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão

conciliador credenciado com a presença de todos os seus credores de

social do consumidor, dotando o Poder Público de mecanismos de

relações de consumo, na qual o consumidor apresentará proposta de

prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento,

plano de pagamento com prazo máximo de até cinco anos para pagar

e de proteção do consumidor pessoa natural, inclusive com a

a todos, preservando-se o mínimo existencial, podendo apresentar

instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos

garantias e modificar as formas de pagamento.

de superendividamento.

O credor que se ausentar injustificadamente dessa audiência

A referida lei incluiu como direito básico do consumidor a garantia

terá suspensa a exigibilidade do débito, bem como interrompidos

de práticas de crédito responsável, que passa a ser um dever do

os encargos da mora e estará sujeito compulsoriamente ao plano de

fornecedor de produtos e serviços, bem como à educação financeira

pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo

e prevenção, prevendo formas de tratamento das situações de

e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor

superendividamento, podendo, caso isso ocorra, revisar e repactuar

ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores

a dívida, entre outras medidas, tornando nulas e abusivas cláusulas

presentes à audiência conciliatória.

contratuais que condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso

Caso não se obtenha a conciliação em relação a quaisquer

aos órgãos do Poder Judiciário, bem como que estabeleçam prazos

credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por

de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou

superendividamento para revisão e integração dos contratos e

impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de

repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial

seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo

compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos

com os credores.

não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

Segundo a nova lei, entende-se por superendividamento a condição

A legislação contempla em momento oportuno e necessário, tendo

de manifesta impossibilidade de o consumidor, pessoa natural, de

em vista os efeitos da pandemia na economia brasileira como um todo,

boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e

procedimentos que já vinham sendo construídos pelos operadores

vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, sendo essas

do direito mediante a utilização de princípios constitucionais que

dívidas todas as que englobam quaisquer compromissos financeiros

integravam a lacuna na legislação, dando um fôlego ao consumidor

assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações

superendividado.

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