Regimento Interno 2011

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ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARK BURITI Art. 1º - Reger-se-á o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARK BURITI, para todos os efeitos, pelos artigos 1.331 a 1.358 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro) e demais legislação aplicável, pela Convenção do Condomínio e pelo presente Regimento Interno, a cujo estrito cumprimento estão obrigados todos os proprietários, promitentes compradores, cessionários de direitos, locatários e moradores. Art. 2º - O Condomínio destina-se exclusivamente a fins residenciais, sendo expressamente proibido usá-los para fins de qualquer outra natureza. Art. 3º - Das 22:00 às 07:00 horas da manhã, cumpre aos moradores guardar silêncio, evitando a produção de ruídos, sons ou odor que possam perturbar o sossego e o bem estar dos demais moradores. Art. 4º - O uso de rádios, aparelhos de som ou qualquer instrumento de música, deverá ser feito de modo a não perturbar os vizinhos, observadas as posturas municipais sobre o assunto. Art. 5º - É expressamente proibido: a) fracionar a respectiva unidade autônoma para fins de alienação ou locação; b) guardar ou depositar substâncias inflamáveis ou explosivas em qualquer dependência do Edifício; c) colocar anúncios, placas, avisos ou letreiros na parte externa ou interna do Edifício, exceto placa de aluguel ou venda; d) estender, bater ou secar tapetes roupas, lençóis, tênis, sapatos, etc, nas janelas ou em quaisquer outros lugares visíveis do exterior, assim como executar serviços domésticos fora dos apartamentos; e) colocar antenas ou quaisquer outros objetos nas janelas, onde estejam expostos ao risco de caírem. f) lançar quaisquer objetos, como papéis, cinzas, pontas de cigarros, líquidos ou quaisquer outros detritos pela janela, seja na via pública, corredores, áreas comuns ou em qualquer outro local do Edifício; g) manter, nos apartamentos ou nas áreas comuns, animais de qualquer espécie, quando estes possam comprometer a saúde, o sossego, e/ou a segurança dos demais condôminos e moradores; h) manter, nas unidades autônomas e partes comuns do Edifício, comércio,


representação comercial, facção, ou qualquer outro tipo de procedimento mercantil. Art. 6º - Os serviços de limpeza das unidades autônomas e de seus móveis não poderão atingir ou prejudicar as partes comuns e as unidades autônomas dos demais condôminos. Art. 7º - O lixo e outras varreduras deverão ser acondicionados em sacos plásticos resistentes e colocados no local recomendado pelo Síndico, para posterior coleta. Os vidros e garrafas (materiais recicláveis) devem ser acondicionados em separado. A remoção de pó de tapetes, cortinas e similares, deve ser realizada com aspiradores dotados de dispositivos que impeçam a sua dispersão. Art. 8º - Só será permitido o uso de fogões a gás ligados na central de gás, sendo expressamente proibido manter botijões de gás nas unidades autônomas; Art. 9º - Obras de reforma ou modificação interna nos apartamentos não poderão prejudicar a estrutura do prédio, e deverão ser realizadas de Segunda a Sexta-feira nos horários das 8h às 18h e aos Sábados das 8h às 12 h, salvo as de natureza emergencial e imprescindível. Parágrafo único. Qualquer obra a ser realizada na unidade, deverá ser autorizada pelo Síndico, mediante a apresentação do projeto, do nome do Engenheiro ou Arquiteto responsável e demais documentos exigidos pela legislação municipal. Art. 10 - É expressamente proibida a prática de qualquer ato que possa prejudicar a boa ordem e a reputação do Edifício. Art. 11 - É expressamente vedado transitar pelos elevadores e áreas comuns em trajes inadequados que possam configurar atentado ao pudor. Também é vedado o transporte de móveis ou materiais de construção pelos elevadores que, pelo seu peso ou dimensões, possam danificar o equipamento. Art. 12 – As entradas do prédio, halls, passagens, escadas, áreas do pilotis e outras dependências comuns deverão permanecer livres de quaisquer objetos e veículos. Os objetos que forem encontrados nestes locais serão removidos e restituídos ao seu legítimo proprietário. Art. 13 - É proibido o trânsito de bicicletas, uso de patins, skates, bolas e similares no hall de entrada do prédio, garagens ou em qualquer outra área do Condomínio que não se destine à prática destes esportes. Art. 14 - Os moradores deverão manter devidamente fechadas as portas de acesso a seus apartamentos. Art. 15 - O conserto ou substituição de qualquer peça ou aparelho de uso comum danificado, correrá por conta do causador do dano.


Art. 16 - O morador ou seu preposto que causar danos ou prejuízos materiais a outros moradores, ou a terceiros, responderá civilmente pela ação ou omissão havida, cabendolhe indenizar os danos, quando verificada a sua responsabilidade. Art. 17 - As mudanças deverão ser realizadas de Segunda a Sexta-feira no horário das 8h às 18h. A realização no horário diferente do aqui previsto deverá ter anuência do Síndico (a). Parágrafo único – Será cobrada uma taxa, no ato da mudança, entrada e saída, equivalente a 70% (setenta por cento) da taxa de condomínio do mês anterior. Toda e qualquer mudança deverá ser previamente agendada com o síndico, devendo ser paga antecipadamente via boleto bancário. Art. 18 - Para que possa ser observado o rigoroso cumprimento deste Regimento e da Convenção, ou quando as circunstâncias o exigirem, os moradores facilitarão o acesso do Síndico ou de seu preposto aos respectivos apartamentos quando houver motivo justificado. Art. 19 – Todos os contratos de locação deverão ser obrigatoriamente acompanhados de exemplares deste Regimento, ao qual deverá rigorosamente obedecer o(s) locatário(s). Parágrafo único – Quaisquer despesas que não forem pagas pelo locatário, serão de inteira responsabilidade do proprietário/locador da respectiva unidade autônoma. Art. 20 - Em caso de moléstia infectocontagiosa, os moradores do Edifício ficam obrigados a notificar imediatamente o Síndico. Art. 21 – O acesso de pessoas às dependências do condomínio e aos apartamentos somente poderá ser permitido mediante identificação aos porteiros. § 1º - No caso de acesso de pessoas aos apartamentos deverá ser obtida a aquiescência do morador, através de interfones, ou mediante autorização verbal. § 2º - O porteiro do turno manterá um registro do movimento diário no livro de protocolo, de entrada e saída, correspondência, chaves e etc.; Art. 22 - Uso das Garagens: Os moradores do Edifício devem observar as seguintes condições para uso das garagens: a) utilizar no estacionamento somente os boxes das respectivas unidades autônomas, tendo como limite a faixa demarcada no piso; b) manter os veículos trancados e com os vidros levantados; c) não lavar veículos ou outros aparelhos e/ou equipamentos nas garagens e outras áreas comuns, nem fazer limpeza na parte interior do veiculo, jogando detritos no


chão; d) é permitida a locação de garagens entre os moradores do condomínio, sendo expressamente vedada à locação a terceiro; e) o uso de áreas de propriedade comum, na garagem, terá o mesmo tratamento previsto na Convenção para as área da espécie; f) não buzinar ao entrar ou sair da garagem. A abertura do portão da garagem deverá ser acionada com o controle remoto, cabe ao porteiro abrir o portão somente mediante autorização do sindico, por motivo justificável; g) manter o volume dos rádios dos veículos a nível que não perturbe o sossego dos demais condôminos; h) certifique-se da não entrada de estranhos pelo portão da garagem, quando acioná-lo Comunicar o porteiro qualquer irregularidade notada; i) fechar o portão após passar, entre as 22:00 horas e as 07:00 horas. § 1º - O veiculo estacionado em local impróprio, como a área de circulação, deverá ser removido de imediato. Caso o Condomínio tenha que fazer tal remoção, será cobrado do responsável a despesa efetuada com tal medida através do documento de cobrança da taxa de condomínio. § 2º - O Condomínio não será responsável por qualquer tipo de acidentes, colisão ou outro evento ocorrido nos veículos estacionados na garagem ou corredor de acesso à mesma, cabendo ao seu proprietário, única e exclusivamente, arcar com reparos deles advindos. § 3º É proibida a locação da área destinada à garagem, bem como a cessão, mesmo gratuita, para pessoas que não sejam moradores do condomínio, não incluído os períodos de curta permanência ou estadias de eventuais hóspedes. § 4º É proibido colocar motos entre os carros nas garagens, existe um local apropriado para as motos. Art. 23 - As taxas do condomínio ou rateios deverão ser pagos nos prazos constantes nos documentos de cobrança. Art. 24 - As reclamações deverão ser dirigidas por escrito ao Síndico (a), ou ao Conselho Fiscal, se aquele se omitir. Art. 25 - É vedado aos moradores utilizarem-se dos empregados do Edifício para serviços particulares, durante o respectivo horário de trabalho.


Art. 26 - Os empregados do Edifício são subordinados diretamente e exclusivamente ao Síndico (a). Art. 27 - Incumbe ao Síndico, administrador, porteiros ou auxiliar de serviços gerais, na qualidade de preposto do Síndico, fiscalizar o fiel cumprimento deste Regimento. Art. 28 – As luzes serão reduzidas às 22:00h, pelo porteiro de plantão neste horário, de acordo com orientação do Síndico (a). Art. 29 - Os funcionários de Edifício deverão estar uniformizados e com boa aparência. Art. 30 - É facultado a utilização, por parte dos moradores do prédio, do salão de festas, para promoção de reuniões e comemorações particulares, desde que obedecidas às seguintes normas: a) o interessado deverá solicitar, por escrito, reserva do salão de festas ao Síndico (a), com antecedência mínima de 7 (sete) dias. Havendo coincidência de datas, terá preferência aquele que houver se manifestado primeiro; b) a reserva devera ser documentada, ficando o morador com a 1° (primeira) via do documento; c) em todas as festas o sistema de som devera ser desligado às 22h, o nível dos ruídos não poderá em qualquer momento, incomodar os moradores dos apartamentos, caberá aos responsável pela festa ou reunião cuidar para que não haja gritaria, aparelhos de som com volume alto ou qualquer perturbação da ordem e do sossego de Edifício; d) o trânsito de mesas e cadeiras não pode ser realizado pela portaria social do prédio, sendo vedada a transferência de mesas, cadeiras, freezers e demais objetos entre os salões de festas; e) o condômino responsável deverá firmar um termo de compromisso, se responsabilizando por quaisquer danos causados ao prédio e a seus equipamentos, inclusive aqueles causados pelos seus convidados, por ocasião do evento; f)

pagamento de uma taxa equivalente a 70% (setenta por cento) da taxa de condomínio, a ser recolhida juntamente com o primeiro rateio das despesas do condomínio que ocorrer após o evento.

Art. 31 - É facultado a utilização, por parte dos moradores do prédio, das piscinas, desde que obedecidas às seguintes normas: a) O uso das piscinas é privativo dos proprietários e inquilinos, podendo, entretanto, através de solicitação prévia por escrito ao Síndico ser permitido seu uso por hóspedes, desde que os mesmos sejam seus descendentes ou irmãos,restrito a crianças de até 10 (dez) anos. O condômino é responsável pelas atitudes de seus convidados.


b) É vedado o uso da piscina a funcionários ou a qualquer outra pessoa diferente do acima enunciado. c) É proibido nas áreas das piscinas a colocação e utilização de qualquer equipamento tais como: churrasqueiras, mesas, aparelhos de som, ressalvadas apenas: cadeiras, esteiras, guarda-sol e ainda aqueles existentes na área de propriedade do Condomínio. d) É proibido na área das piscinas, uso de patinetes, bicicletas, skates e afins, sendo permitido apenas o uso da bola. e) Para uso da piscina, o Síndico poderá exigir atestado médico de sanidade física, renovável semestralmente. f) Fica terminantemente proibido banhar-se fazendo uso de óleo para bronzear, descolorantes, ou de qualquer outro produto que possa sujar a água da piscina ou prejudicar o funcionamento das bombas e filtros das mesmas. g) É proibido na área das piscinas, o trânsito ou permanência de menores de 12 (doze) anos, quando desacompanhados de seus pais ou responsáveis, exceto quando tiverem autorização prévia por escrito dos mesmos. h) É proibido cenas amorosas ou similares, nas partes em comum da piscina. i) É proibido na área das piscinas, almoçar, jantar ou fazer lanches. É também proibido o uso de garrafas, copos e objetos de vidro. j) As piscinas funcionarão durante toda semana, exceto nos dias destinados à limpeza, podendo ser utilizada das 08:00 às 20:00h. k) O Condomínio não é responsável pelas consequências oriundas do uso indevido das piscinas. l) O Síndico e seus prepostos tem poderes para tomarem medidas apropriadas a fim de manter a boa conduta e ordem na área das piscinas. m) É proibido o uso de roupas não adequadas para banhos tais como jeans, calças, camisetas, etc. o) É proibido o trânsito ou a permanência de animais nas áreas das piscinas designados pela Administração. Art. 32 - É facultado a utilização, por parte dos moradores do prédio da sauna, desde que obedecidas às seguintes normas:


a) O uso da sauna é privativo apenas aos condôminos. b) É vedado o uso da sauna a funcionários, tanto do Condomínio como das unidades. c) O Síndico poderá exigir apresentação de atestado médico de sanidade física dos frequentadores d) Para o uso da sauna, o responsável pela unidade deverá comunicar a Administração com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, para a mesma ser preparada e ligada. e) A sauna somente poderá ser ligada/desligada por funcionários do Condomínio, designados pelo Síndico.

f) O uso da sauna somente é permitido quando solicitado pelo responsável de uma unidade, que se responsabilizará pelos eventuais danos ocorridos na mesma. g) É proibido o uso da sauna por menores de 18 (dezoito) anos, quando desacompanhados de seus pais ou responsáveis. h) É proibido comer, fumar, barbear, depilar, esfoliar, ler ou fazer ginástica no interior da sauna . i) O uso da sauna só será permitido em trajes de banho. j) O horário de funcionamento da sauna é : Dia da Semana Sexta - Feira

Horários 18:00 às 20:00 20:00às 22:00 10:00 às 12:00

18:00 às 20:00

Feminino Masculino Masculino

08:00 às 10:00 10:00 às 12:00

16: 00às 18:00 18:00 às 20:00

Feminino Masculino

08:00 às 10:00

16: 00às 18:00

Feminino

Sábado

Domingo

Art. 33 - É facultado a utilização, por parte dos moradores do prédio, o uso das churrasqueiras, desde que obedecidas às seguintes normas: a) Os procedimentos de reserva e utilização das churrasqueiras serão os mesmos dos salões de festas, não havendo troca de utilização. A taxa de utilização é de 70% (setenta por cento) do valor atual da taxa de condomínio. b) A utilização das churrasqueiras não compreende a área da piscina por parte dos usuários daquela.


c) em todas as festas o sistema de som devera ser desligado às 22h, o nível dos ruídos não poderá em qualquer momento, incomodar os moradores dos apartamentos, caberá aos responsável pela festa ou reunião cuidar para que não haja gritaria, aparelhos de som com volume alto ou qualquer perturbação da ordem e do sossego de Edifício; Art. 34 – É facultado a utilização, por parte dos moradores do prédio, da quadra de esportes, desde que obedecidas às seguintes normas: a) A quadra poliesportiva é de uso exclusivo dos moradores, não sendo permitida a frequência de visitantes. b) A quadra tem por finalidade a prática dos esportes específicos à mesma, ou seja, tênis, vôlei, basquete, futebol de salão e handebol. c) Fica estabelecido o horário das 8h às 21h para a sua utilização; d) Havendo interessados em jogar outra modalidade, diferente da que estiver sendo jogada, os que estiverem na quadra jogarão durante uma hora, devendo os interessados em outro esporte, comunicar ao funcionário encarregado da área de lazer a intenção de praticar outro jogo, com a finalidade de estabelecer a precedência para o revezamento. e) Não será permitido levar à quadra frascos, copos, garrafas, gêneros alimentícios, etc., em vidro, porcelana, metal ou qualquer material possa atentar contra a segurança dos frequentadores Quando a quadra estiver molhada, podendo ocasionar acidentes, a mesma será fechada. Art. 35 – É facultado a utilização, por parte dos moradores do prédio, do playground, desde que obedecidas às seguintes normas: a) O playground funcionará durante toda semana, exceto nos dias destinados à limpeza, podendo ser utilizado das 08:00 às 22:00 h. b) O Condomínio não é responsável pelas consequências oriundas do uso do playground. c) Será permitida a utilização até a idade máxima de 07 (sete) anos. a) O Síndico e seus prepostos têm poderes para tomarem medidas apropriadas a fim de manter a boa conduta e ordem na área do playground. b) É proibido jogarem bola no playground . Art. 36 – Os proprietários de animais deverão transportá-los pelo elevador de serviço ou escadas, conduzidos nos braços de seu responsável quando transitarem pelas áreas comuns e não poderão ser deixados desacompanhados, respondendo o seu proprietário pelos danos e transtornos causados pelo animal. § 1º

- Não será permitida a permanência de animais de grande ou médio porte no


condomínio; sendo permitido apenas animais de pequeno porte, salvo se este vir a ser ofensivo aos demais condôminos. § 2º - Não será permitida a exposição de animais nas janelas. § 3º - Todos os proprietários de animais deverão apresentar atestado de vacinação do mesmo, semestralmente. Art. 37 - Para que ninguém venha alegar desconhecimento das normas estabelecidas no presente REGIMENTO INTERNO, deverão ser reproduzidas cópias do mesmo, que serão entregues a cada um dos moradores, mediante recibo. Art. 38 - Os casos não previstos neste regimento serão resolvidos pela Assembleia Geral. Art. 39 – Fica estipulada a multa por infração ao presente Regimento Interno em até 100% (cem por cento) da taxa de condomínio do mês anterior, devendo o (a) Síndico (a) aplicar a sanção, segundo a porcentagem retro e ponderada à gravidade da infração. § 1° - Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro. As multas ora mencionadas poderão ser incluídas no documento de cobrança da Taxa de Condomínio. § 2° – Antes de decidir pela aplicação da multa por infração ao presente Regimento Interno, o Condomínio deverá encaminhar uma notificação ao condômino, dando-lhe o prazo de 03 (três) dias para se defender através de documento escrito. Art. 40 – A alteração do presente Regimento Interno depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos presentes na Assembleia Geral especialmente convocada. Art. 41 - Todo litígio ou controvérsia originário ou decorrente deste instrumento será definitivamente decidido por arbitragem. A arbitragem será administrada pela SEGUNDA CORTE DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DE GOIÂNIA-GO. (2ª CCAGO), situada na Avenida D nº 354, Setor Oeste, CEP. 74.140-160, Goiânia-GO, eleita pelas partes e indicada nesta cláusula, cujo Estatuto e Regimento Interno, registrado no Cartório de Títulos e Documentos, as partes adotam e declaram conhecer, concordar e integrar este instrumento. Qualquer das partes que desejar instaurar o procedimento arbitral, manifestará sua intenção a 2ª CCA-GO , indicando a matéria que será objeto da arbitragem, o seu valor, o nome e qualificação completa da parte contrária, anexando cópia do contrato/convenção. A controvérsia será dirimida por árbitro preferencialmente único, indicado dentre a lista dos nomeados pela 2ª CCA-GO. A arbitragem processar-se-á na sede da 2a CCA-GO e o árbitro decidirá com base nas regras de direito e nos moldes preconizados na Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996. O idioma oficial da arbitragem será o português. Goiânia, ____ de ___________ de _________.


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