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Síndrome do olho seco

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Melasma

Melasma

INFORME VETERINÁRIO

Ter uma animal de estimação é assumir um compromisso permanente com o bem estar, a alegria e o conforto desse bichinho. Quando falamos dos nossos adorados cães, precisamos ficar sempre atentos a todos os aspectos que envolvem a saúde dos animais, inclusive ao cuidado frequente com os olhos dos nossos melhores amigos.

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Assim como acontece com os seres humanos e com outros mamíferos, os cachorros também possuem uma estrutura ocular sensível e estão suscetíveis ao desenvolvimento de doenças e problemas oftalmológicos. Uma condição bastante frequente é o chamado olho seco, também conhecido como ceratoconjuntivite seca.

Informações importante sobre a síndrome do olho seco

A síndrome do olho seco é caracterizada pela produção deficitária de filme lacrimal, ou seja, o cãozinho deixa de produzir a quantidade necessária de lágrimas para a lubrificação dos olhos, causando um ressecamento crônico e um processo inflamatório da córnea e da conjuntiva. A doença é considerada grave e pode comprometer severamente a visão do animal.

É importante dizer que a lágrima tem uma função protetora para os olhos e, por isso, ela é essencial. Quando o bichinho apresenta alguma alteração na forma como o filme lacrimal é produzido, ele pode desenvolver infecções que afetam o tecido ocular e que, quando não tratadas, podem levar a perda de visão.

Ela costuma resultar da destruição imunomediada das glândulas lacrimais, quando o próprio corpo começa a reagir contra células que produzem a lágrima para destruí-las.

A lagrima é formada por 3 componentes diferentes: um aquoso, um mucoso e um gorduroso. A parte que contém agua é a maior e responsável pela lubrificação. Quando a parte aquoso diminuiu, sobre muco e gordura, o

DRA. CAMILLA COSMOSKI

CRMV/PR 10.010 - Medica Veterinária

CURRÍCULO

• Especialista em Oftalmologia e Microcirurgia Ocular

42 99131-4659 Rua Goiás, 92 - Órfãs, Ponta Grossa - PR que começa a ocasionar os problemas da doença. O olho seco em animais pode ocorrer em decorrência da idade. Porem, pode ser iniciado por uma lesão ocular em qualquer faixa etária. Além disso, existem outras causas conhecidas como: genética, cirúrgicas, falta de vitamina A, doenças degenerativas e autoimunes, atrofia senil e doenças sistêmicas.

A ceratoconjuntivite seca pode ser detectada por conta de sinais clínicos como olho vermelho, secreção

ocular, coceira, córnea pigmentada com manchas escuras, incômodo e

sensibilidade. o tratamento da doença dos olhos secos pode ser realizado com medicamentos que restabeleçam a umidade dos olhos, controle o ressecamento assim como o controle de processos inflamatórios e infecciosos.

Sempre é importante procurar um especialista aos primeiros sintomas que o animalzinho apresente.

Diagnóstico correto, tratamento adequado, resultados com excelência!

Possuiu dúvidas sobre o assunto, nos procure: (42) 99131-4659

INFORME JURÍDICO

Judicialização da saúde suplementar

Reajuste por faixa etária em planos de saúde coletivos Tema 1.016 do STJ

O aumento de quase 130% (cento e trinta por cento) das demandas judiciais envolvendo Planos de Saúde, especificamente planos privados, fez com que, mais uma vez, uma questão de grande relevância envolvendo a saúde suplementar compusesse a pauta de julgamento do Superior Tribunal de Justiça.

Desta vez o alvo de julgamento foi a possibilidade de reajuste dos Planos de Saúde coletivos em razão da alteração da faixa etária dos seus beneficiários, especialmente no que tange aos beneficiários que contenham mais de 59 (cinquenta e nove) anos de idade.

Recentemente foi proferida a decisão em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ou seja aquele que deve ser seguido pelos magistrados, na qual foi reconhecida a aplicabilidade do reajuste por faixa etária em Planos de Saúde coletivos, estendendo-se a aplicação do Tema 952 do STJ.

Basicamente foram duas as teses firmadas para julgamento, quais sejam: a. Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; b. A melhor interpretação do enunciado normativo do artigo 3º, inciso II, da Resolução 63/2003 da Agência Nacional de Saúde (ANS), é aquela que observa o sentido matemático da expressão “variação acumulada”, referente ao aumento real do preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para a sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

O Tema 952 que também dispõe sobre a possibilidade de reajuste das mensalidades dos Planos de Saúde por faixa etária aos planos individual e familiar, agora teve sua aplicabilidade estendida, também, aos planos coletivos, que são a maioria atualmente.

É importante frisar que esse entendimento já vinha sendo aplicado no STJ, por analogia, aos Planos de Saúde coletivos. Uma das justificativas para a sua aplicação é a de que os gastos com tratamentos médico-hospitalares de pessoas com mais de 59 anos de idade geralmente são mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.

Mas o que isto muda na prática?

Para o STJ, uma vez que há a possibilidade de transferir os cuidados com a saúde das pessoas ao setor privado, é necessária e imprescindível a imposição de regras de controle e atuação, visando, especialmente, a proteção dos usuários destes Planos de Saúde.

Sendo assim, o Tema 1.016 visa, principalmente, coibir os abusos e cobranças excessivas por parte dos Planos de Saúde em face dos seus beneficiários.

O que se visa coibir neste interim é a prática de mercado conhecida internacionalmente como “cream skimming”, que, em síntese, significa que o potencial de desnatar os segurados é maior, quanto menos homogêneo são os grupos de risco. Ou seja, visa-se evitar a seleção de riscos, para que não haja a simples e injustificada exclusão dos usuários maiores de 59 anos de idade.

Portanto, na prática, apesar de ser possível a aplicação de reajuste no valor do Plano de Saúde a partir do critério de faixa etária, foram criados parâmetros para a limitação desse reajuste, a fim de se coibir abusos e cobranças excessivas por parte dos Planos de Saúde.

Assim, como condição para que haja o reajuste por faixa etária, alguns requisitos devem ser preenchidos:

a. O reajuste deve estar expresso e previamente previsto no contrato a ser celebrado com os beneficiários/usuários; b. O Plano de Saúde deve respeitar os parâmetros estabelecidos pelos órgãos regulatórios, como, por exemplo, da Agência Nacional de Saúde – ANS; c. Não podem ser aplicados reajustes que fujam à base atuarial estabelecida.

Portanto, apesar da alteração não ser exclusivamente positiva, a fixação de limitação serve para prevenir que não haja abusividade na cobrança das mensalidades a serem pagas pelos usuários do Plano de Saúde.

EMANUELLI THAIS PINKOSKI

OAB/PR 74958

• Graduada em direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG). • Especialista em Direito Processual Civil pela UEPG. • Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela UEPG. • Especializanda em Direito Digital pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI). • Integrante do Núcleo do Jovem Empresário da Associação Comercial – ACIPG JOVEM Ponta Grossa-PR.

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