CONCURSO PÚBLICO – OFICIAL PM DIREITO ADMINISTRATIVO – PROFESSOR: RICARDO FATRIN
Noções de Direito Administrativo. CONCEITO Pelo Critério da Administração Pública, o mais aceito atualmente. A Administração Pública pratica atividade política e também de execução da atividade pública. A Administração Pública, em sentido estrito, é aquela que administra e executa as políticas públicas do Estado. "Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar, concreta, direta e imediatamente, os fins desejados pelo Estado―. (Hely Lopes Meirelles) • A natureza de direito público - A natureza de direito público é a prerrogativa do Estado em relação ao particular. A relação do Estado é vertical, como tutor do interesse de todos, e nesse sentido deve agir com supremacia em relação aos particulares. A relação no direito privado é uma relação horizontal. FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO Fonte é o local de onde nasce algo. No Direito, as fontes são os fatos jurídicos de onde as normas emanam. As fontes jurídicas podem ser de dois tipos: a) primárias, imediatas, maiores ou diretas : são o nascedouro principal e imediato das normas; e b) secundárias, mediatas, menores ou indiretas : constituem instrumentos acessórios para originar normas, derivados de fontes primárias. No Direito Administrativo, somente a lei constitui fonte primária na medida em que as demais fontes (secundárias) estão a ela subordinadas. Doutrina, jurisprudência e costumes são fontes secundárias. A lei, em sentido amplo, é a fonte primária do Direito Administrativo, abrangendo esta expressão desde a Constituição até os regulamentos executivos. E compreende- se que assim seja, porque tais atos, impondo o seu poder normativo aos indivíduos e ao próprio Estado, estabelecem relações de administração de interesse direto e imediato do Direito Administrativo. A doutrina, formando o sistema teórico de princípios aplicáveis ao Direito Positivo, é elemento construtivo da Ciência Jurídica à qual pertence a disciplina em causa. A doutrina é que distingue as regras que convêm ao Direito Público e ao Direito Privado, e mais particularmente a cada um dos sub-ramos do saber jurídico. Ela influi não só na elaboração da lei, como nas decisões contenciosas e não contenciosas, ordenando, assim, o próprio Direito Administrativo. A jurisprudência, traduzindo a reiteração dos julgamentos num mesmo sentido, influencia poderosamente a construção do Direito, e especialmente a do Direito Administrativo, que se ressente de sistematização doutrinária e de codificação legal. A jurisprudência tem um
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caráter mais prático, mais objetivo que a doutrina e a lei, mas nem por isso se aparta de princípios teóricos que, por sua persistência nos julgados, acabam por penetrar e integrar a própria Ciência Jurídica. Outra característica da jurisprudência é o seu nacionalismo. Enquanto a doutrina tende a universalizar-se, a jurisprudência tende a nacionalizar-se, pela contínua adaptação da lei e dos princípios teóricos ao caso concreto. Sendo o Direito Administrativo menos geral que os demais ramos jurídicos, preocupa-se diretamente com a Administração de cada Estado, e por isso mesmo encontra, muitas vezes, mais afinidade com a jurisprudência pátria que com a doutrina estrangeira. A jurisprudência, entretanto, não obriga quer a Administração, quer o Judiciário, porque não vigora entre nós o princípio norte-americano do stare decises, segundo o qual a decisão judicial superior vincula as instâncias inferiores para os casos idênticos. O costume, em razão da deficiência da legislação, na prática administrativa vem suprindo o texto escrito, e sedimentada na consciência dos administradores e administrados, a praxe burocrática passa a suprir a lei, ou atua como elemento reformativo da doutrina. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...‖ Os princípios expressos estão determinados no art. 37 da CF, enquanto os denominados não expressos se encontram em outras leis – por exemplo, na Lei n. 9.784/1999, que é a Lei do Processo Administrativo na esfera federal e traz onze princípios de maneira expressa. A Lei n. 8.666/1993 também traz vários princípios que devem ser observados dentro do processo licitatório. A Administração Pública tutela o interesse público, o interesse da sociedade. O Direito Administrativo tem como base o REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO e como objetivo estabelecer prerrogativas e limitações para a Administração Pública. Traz no seu bojo, dentro do princípio da supremacia do interesse público ao do particular, algumas prerrogativas de obrigações e, no âmbito do princípio da indisponibilidade do interesse público as limitações ou sujeições. Tais princípios são considerados, por alguns autores, como SUPRAPRINCÍPIOS, pois deles decorrem todos os demais princípios que norteiam ou afirmam o direito administrativo. A Administração Pública direta é formada por União; Estados; Distrito Federal; Municípios. A Administração Pública indireta é formada por • Autarquia; • Fundação pública; • Empresa pública;
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D.ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO • Sociedade de economia mista.
• Pertinência entre o critério de discriminação e a atividade do cargo.
OBS: Não existe hierarquia entre os princípios explícitos e implícitos no âmbito administrativo Princípio da legalidade - Toda ação do administrador público deve ser pautada na lei. Atenção! A principal diferença entre a legalidade administrativa e a aplicada ao particular é que o administrador público só pode fazer o que a lei ordena, enquanto o particular pode fazer tudo o que lei não proíbe. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, art. 5º, II). Na Administração Pública, a legalidade caracteriza-se pela restrição da vontade: a Administração Pública faz o que a lei manda (atuação vinculada) ou o que a lei autoriza (atuação discricionária). Consequentemente, a legalidade provoca a subordinação da função administrativa à função legislativa. A lei, no caso do princípio da legalidade, tem sentido amplo de qualquer norma jurídica: lei constitucional, lei complementar, lei ordinária, decretos, resoluções, regulamentos, portarias, instruções, princípios de direito etc. Princípio da impessoalidade a) A ação do administrador deve atender ao interesse público; b) Veda que o agente público valha-se da atividade desenvolvida pela Administração para obter promoção pessoal. Art. 37, § 1º, CF: ―A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos‖.
a) Concurso público e licitação;
O objetivo do princípio da impessoalidade no ordenamento jurídico é buscar e trazer para toda a sociedade a plena segurança jurídica em relação à administração pública, procurando sempre colocar em primeiro lugar o interesse público da população, tendo diversas garantias de igualdade e deixando impedido qualquer tipo de imparcialidade. O princípio da impessoalidade busca, portanto, coibir qualquer tipo de atuação arbitrária do administrador, assim como o dos seus agentes, deixando sempre em primeiro lugar o atendimento ao interesse público.
Princípio da moralidade O princípio da moralidade remete à ética, probidade administrativa, honestidade, boa-fé, justiça e equidade. Esse princípio não afeta apenas o administrador público, mas também um particular que tiver estrita relação com o Estado. A Lei do processo administrativo federal, n. 9.784/1999 trata a moralidade em seu art. 2º, IV, descrevendo que o administrador tem de ter uma ―atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé‖. Lembre-se que a moralidade administrativa é a reunião de boa-fé, não corrupção e ética, a soma desses termos carrega-nos até o termo moderno e tão comentado no país chamado PROBIDADE. A Constituição Federal de 1988 em seu art. 37§4º traz consigo sanções previstas contra os atos que afrontam a moralidade administrativa, chamados de atos de improbidade. visam
combater
a
imoralidade
a) A ação popular: Art. 5º, LXXIII, CF – ―qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência‖.
b) Teoria do órgão; c) Responsabilidade objetiva do Estado; d) Impedimento e suspeição. O princípio da impessoalidade comporta três aspectos:
b) Lei n. 8.429/1992 - A Lei n. 8.429/1992 é a Lei da Improbidade Administrativa, que visa combater o enriquecimento ilícito e atos que atentem contra os princípios da administração.
• Dever de isonomia; • Dever de conformidade aos interesses públicos; • Vedação à promoção pessoal dos agentes públicos. Dever de isonomia os
Para o Supremo Tribunal Federal, entretanto, a confluência de três elementos justifica o tratamento discriminatório em editais de concurso público:
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• Previsão do critério em lei e não apenas no edital.
Instrumentos que administrativa
Aplicação do princípio da impessoalidade:
A Administração Pública deve tratar igualmente administrados que se encontrem na mesma situação.
• Fixação do critério de discriminação em parâmetros razoáveis.
c) Súmula Vinculante n. 13: ―A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal‖.
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D.ADMINISTRATIVO A Súmula Vinculante n. 13 trata da prática de nepotismo, que fere os princípios da moralidade e da impessoalidade. OBS: É importante o lembrete de que a mesma súmula que veda o parentesco na nomeação para cargos administrativos não proíbe a nomeação para cargos políticos. OBS2: Haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa sempre que o comportamento da administração, embora em consonância com a lei, ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e a ideia comum de honestidade. Nem tudo o que é legal é moral. Princípio da publicidade Esse princípio informa que a atividade da Administração deve ser transparente. É o dever atribuído à Administração de dar total transparência a todos os atos que praticar, além de fornecer todas as informações solicitadas pelos particulares, sejam públicas, de interesse pessoal ou mesmo personalíssimas, que constem de bancos de dados públicos, pois, como regra, nenhum ato administrativo pode ser sigiloso. O aludido princípio comporta algumas exceções, como os atos e as atividades relacionados com a segurança da sociedade ou do Estado, ou quando o conteúdo da informação for resguardado pelo direito à intimidade (artigo 37, § 3º, inciso II, da Constituição Federal de 1988). No tocante à publicidade dos atos, programas e obras concluídas pela Administração Pública, cumpre salientar que esta só será admitida se tiver objetivo educativo, informativo ou de orientação social, proibindo-se a promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos por meio de divulgação de nomes, símbolos e imagens, sob pena de violação do princípio em estudo, punível na esfera cível como ato de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992), sem prejuízo da sanção penal cabível. Art. 5º, inciso XXXIII, Constituição Federal (CF) – Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Art. 5º, inciso LX, CF – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Vários sites divulgam a relação nominal dos servidores públicos, seus cargos e as suas respectivas remunerações. Sindicatos e entidades de classe se manifestaram contrários a isso, alegando que afronta o direito à intimidade do servidor. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a remuneração mensal do servidor público pode e deve ser divulgada em sites de transparência ou do próprio órgão. Princípio da eficiência O princípio da eficiência foi inserido formalmente na Constituição Federal de 1988 como princípio da Administração Pública, através da Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998. ―O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público‖ (Di Pietro, 2005:84).
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Hely Lopes Meirelles (2003:102) fala na eficiência como um dos deveres da Administração Pública, definindo-o como ―o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Celso Antônio Bandeira de Melo, assevera que o princípio da eficiência é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme a liturgia do artigo 41 da CF/88. Exige resultados positivos para o serviço publico e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros‖. Art. 41, CF § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. De imediato, associamos a eficiência à produtividade e à economia, tendo como características principais a rapidez, a qualidade e a presteza. Princípios Implícitos SUPRAPRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO Supraprincípios ou superprincípios? Os princípios centrais, dos quais derivam todos os de mais princípios e normas do Direito Administrativo, conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello,são dois OS SUPRAPRINCÍPIOS: a)supremacia do interesse público sobre o privado; e b) indisponibilidade do interesse público. A existência desses dois SUPRAPRINCÍPIOS é reflexo de uma dualidade permanente no exercício da função administrativa: a oposição entre os poderes da Administração Pública (supremacia do interesse público) e os direitos dos administrados (indisponibilidade do interesse público). IMPORTANTE: Os dois supraprincípios, são princípios relativos, e não absolutos. A supremacia do interesse público sobre o privado, é chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares. A outorga dos citados poderes projeta a Administração Pública a uma posição de superioridade diante do particular cria uma desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados. São exemplos de prerrogativas especiais conferidas à Administração Pública e seus agentes decorrentes da supremacia do interesse público: 1) possibilidade de transformar compulsoriamente propriedade privada em pública (desapropriação); 2) autorização para usar propriedade privada em situações de iminente perigo público (requisição de bens). Exemplo:
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D.ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO requisição de veículo particular, pela polícia, para perseguir criminoso; 3) poder de convocar particulares para a execução compulsória de atividades públicas (requisição de serviço). Exemplo: convocação de mesários para eleição; 4) prazos processuais em dobro para recorrer e para contestar; ( art. 183 NCPC) CUIDADO com a pegadinha: A Fazenda Pública tem prazo em dobro para recorrer para contestar, mas o prazo para responder aos recursos é simples. ATENÇÃO: No âmbito dos juizados especiais federais, não se aplicam os prazos processuais diferenciados em favor da Fazenda Pública, nem existe reexame necessário (arts. 9o e 13 da Lei n. 11.259/2001). 5) possibilidade de rescindir unilateralmente contratos administrativos; 6) dever de o particular dar passagem no trânsito para viaturas sinalizando situação de emergência;
subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas por lei, logo, os órgãos e agentes de nível hierárquico superior tem a faculdade de dar ordens, rever, delegar ou avocar atos e atribuições dos órgãos e agentes de nível inferior. 5) PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – Conforme disposto no art 37, XI E XX, na CF, este princípio aplica-se mais às autarquias, embora incida também sobre as demais pessoas jurídicas criadas por lei, por isso as pessoas jurídicas não podem ter funções diversas daquelas para as quais foram especialmente criadas. Quando a administração pública descentraliza a prestação de um serviço público para uma autarquia, a lei que a cria estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal forma que a atuação de seus administrados não pode se afastar desses limites legais Ex. O IBAMA é autarquia especial criada por lei para o desempenho específico de finalidade inerentes a PNMA. 6) PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE OU DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – Presumem-se verdadeiros os atos praticados pela administração pública, nos limites da lei, até que se prove o contrário.
7) presunção de legitimidade dos atos administrativos; 8) impenhorabilidade dos bens públicos; 9) impossibilidade de perda de bens por usucapião (imprescritibilidade dos bens públicos); 10) presença de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos; 11) possibilidade do exercício, pelo Estado, do poder de polícia sobre particulares; 12) poder para criar unilateralmente obrigações aos particulares (imperatividade). Em relação ao Princípio da indisponibilidade do interesse público O supraprincípio enuncia que os agentes públicos não são donos do interesse por eles defendido Por fim, cabe reforçar uma informação ensejadora de incontáveis questões de concurso público: todos os princípios do Direito Administrativo são desdobramentos da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1) SUPREMACIA SOBRE O PRIVADO
DO
2) PRINCÍPIO DA INTERESSE PÚBLICO
IMPLÍCITOS
INTERESSE
DO
3) PRINCIÍPIO DA AUTOTUTELA OU SINDICABILIDADE - através deste principio e conferido à administração pública a faculdade de rever seus próprios atos, podendo revogar, convalidar ou anular seus próprios atos. 4) PRINCÍPIO DA HIERARQUIA – Reza que os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e
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a) art. 93, X, da Constituição Federal: ―as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros‖; b) art. 50 da Lei n. 9.784/99: ―Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos (...)‖.Entretanto, a Constituição de 1988 só prevê expressamente o dever de motivação para atos administrativos dos Tribunais e do Ministério Público. É importante salientar que o ato administrativo sem motivação é nulo pelo fato de sua presença ser essencial para o controle interno e externo.
DA
PÚBLICO
INDISPONIBILIDADE
7) PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO - O princípio da obrigatória motivação impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato (art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei n. 9.784/99). Assim, a validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada. Trata -se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública. O dever de motivar os atos administrativos encontra fundamento em diversos dispositivos normativos, merecendo destaque:
OBS; O motivo do ato não se confunde com a motivação da autoridade administrativa, pois a motivação diz respeito às formalidades do ato 8)Princípio da finalidade - O princípio da finalidade está definido no art. 2º, parágrafo único, II, da Lei n. 9.784/99, como o dever de ―atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei‖. Seu conteúdo obriga a Administração Pública a sempre agir, visando a defesa do interesse público primário. Em outras palavras, o princípio da finalidade proíbe o manejo das prerrogativas da função administrativa para alcançar objetivo diferente daquele definido na legislação. Desvio de finalidade, desvio de poder ou tredestinação é defeito que torna nulo o ato administrativo quando praticado, tendo em vista fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de
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D.ADMINISTRATIVO competência . Não se deve confundir desvio de poder com excesso de poder. Segundo Hely Lopes Meirelles, ―o excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Excede, portanto, sua competência legal e, com isso, invalida o ato‖.28 No excesso de poder ocorre sempre exagero e desproporcionalidade entre a situação de fato e a conduta praticada pelo agente, o que não ocorre no desvio de poder. A prática de abuso de poder é crime nas hipóteses tipificadas na Lei n. 4.898/65. Assim, constata -se que o gênero ―abuso de poder‖ comporta duas espécies: desvio de poder e excesso de poder. No desvio de poder (ou de finalidade), o agente competente atua visando interesse alheio ao interesse público; no excesso de poder, o agente competente exorbita no uso de suas atribuições indo além de sua competência.
população promovendo quaisquer tipo de interrupção imotivada.
9)PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - Ser razoável é uma exigência inerente ao exercício de qualquer função pública. Sob a vigência do Estado de Direito não se pode admitir a utilização de prerrogativas públicas sem moderação e racionalidade. A própria noção de competência implica a existência de limites e restrições sobre o modo como as tarefas públicas devem ser desempenhadas. No Direito Administrativo, o princípio da razoabilidade impõe a obrigação de os agentes públicos realizarem suas funções com equilíbrio, coerência e bom senso. Não basta atender à finalidade pública predefinida pela lei, importa também saber como o fim público deve ser atendido. Trata -se de exigência implícita na legalidade. Comportamentos imoderados, abusivos, irracionais, desequilibrados, inadequados, desmedidos, incoerentes ou desarrazoados não são compatíveis com o interesse público, pois geram a possibilidade de invalidação judicial ou administrativa do ato deles resultante. Especialmente nos domínios da discricionariedade, dos atos sancionatórios e do exercício do poder de polícia, o controle sobre a razoabilidade das condutas administrativas merece diferenciada atenção. A possibilidade de revisão judicial de atos discricionários ilegítimos por descumprimento da razoabilidade é admitida por Celso Antônio Bandeira de Mello nos seguintes termos: ―O fato de não se poder saber qual seria a decisão ideal, cuja apreciação compete à esfera administrativa, não significa, entretanto, que não se possa reconhecer quando uma dada providência, seguramente, sobre não ser a melhor, não é sequer comportada na lei em face de uma dada hipótese‖. proporcionalidade é um aspecto da razoabilidade voltado à aferição da justa medida da reação administrativa diante da situação concreta. Em outras palavras, constitui proibição de exageros no exercício da função administrativa. Consoante excelente definição prevista no art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei n. 9.784/99, a razoabilidade consiste no dever de ―adequação entre meios e fins, vedada a imp osição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público‖. A simples leitura do dispositivo permite identificar a especial preocupação do legislador em coibir excessos no campo do Direito Administrativo sancionador, seara onde mais comumente são identificadas punições exageradas e desproporcionais.
II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; d) Fundações públicas. (Incluído pela Lei n. 7.596, de 1987)
10)PRINCÍPIO CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS – Os serviços essenciais prestados a coletividade não podem ser interrompidos, salvo para melhorias na prestação e com aviso prévio, pois, visa não prejudicar o atendimento à
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A organização administrativa se processa por • Centralização; • Descentralização; • Concentração; • Desconcentração. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, como entidades jurídicas, têm várias competências que podem ser desconcentradas com a criação de vários órgãos que não possuem personalidade jurídica própria. A descentralização cria entidades que passam a integrar a Administração indireta do Estado e possuem personalidade jurídica própria. Não existe hierarquia entre a Administração Pública direta e a Administração Pública indireta; existe apenas a chamada vinculação administrativa, DENOMINADO CONTROLE FINALÍSTICO. Teoria do órgão ou teoria da imputação VOLITIVA (Otto Gierke) Segundo a teoria do órgão, as pessoas jurídicas expressam suas vontades por meio de seus órgãos e, por sua vez, são titularizadas pelos agentes públicos. Essa teoria explica a relação entre o agente público e o órgão ao qual ele pertence. O agente público responde pelos atos perante o órgão, que responsabiliza a pessoa jurídica. SIMPLIFICANDO... ORGANIZAÇÃO DA ADMIN. PÚBLICA A Administração. atua por meio de órgãos, agentes e pessoas jurídicas. Para desenvolver sua atividade administrativa, a administração pode atuar de três for s. São elas: CENTRALIZAÇAO é a situação em que o Estado executa suas tarefas diretamente. Nesse caso, considera-se Estado as pessoas políticas que compõem nosso sistema federativo, quais sejam: a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. Portanto, quando o Estado executa tarefas através de seus órgãos internos, estamos diante da adrninistraçâo direta estatal no desempenho de atividade centralizada.
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D.ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO Composição: no âmbito federal é composta pelo Presidente da República e os Ministérios. Na esfera estadual: Governador e Secretarias estaduais com os vários órgãos que a compõem. Na esfera municipal é composta da Prefeitura, de eventuais órgãos de assessoria ao Prefeito e de secretarias Municipais, com seus respectivos órgãos internos. DESCONCENTRACÃO: é a situação em que há uma distribuição interna de competências, ou seja, a entidade pública distribui serviço entre seus próprios departamentos ou órgãos subalternos. A desconcentração liga-se à hierarquia, isto é ,de coordenação e subordinação entre uns e outros.
DESCENTRALIZACÃO: é a situação em que o Estado executa suas tarefas indiretamente, isto é, delega ou outorga a atividade a outras entidades dotadas de personalidade jurídica próprias . Composição: compreende a Administração Indireta (as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as sociedades de economia mista e as' empresas públicas) bem como os concessionários, permissionários e autorizatários pelo Poder Público.. ADMINISTRAÇÃO DIRETA: No âmbito federal: é o conjunto de órgãos integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. No âmbito estadual: é o conjunto de órgãos integrados na estrutura administrativa do Governo do Estado e das Secretarias Estaduais. No âmbito municipal: é o conjunto de órgãos integrados na estrutura administrativa do Governo Municipal e das Secretarias Municipais. E todos têm poderes políticos, administrativos e financeiros.
O único controle que há entre a Administração direta e indireta denomina-se controle finalístico, previsto no Decreto-Lei n. 200/1967, ou supervisão ministerial, previsto na doutrina. As entidades da Administração indireta trabalham sempre com atividades específicas, como saúde, educação, meio ambiente, trânsito etc. Em razão do princípio da especialização, as entidades não podem praticar atividades distintas àquelas estabelecidas em lei. O controle finalístico tem por objetivo fiscalizar se a entidade está praticando atividade definida em lei. Se a entidade realizar atividades distintas, o Ministério supervisor realizará o controle finalístico. AUTARQUIA Pessoa jurídica de direito público. É criada por Lei – a pessoa jurídica surge da própria Lei, sem necessidade de registro. Não pode ser criada por decreto – ato administrativo, mas apenas por lei no sentido formal e material – lei do Poder Legislativo. As autarquias são criadas para desempenharem atividades típicas da administração pública e não atividades econômicas. O nosso direito positivo limitou o seu desempenho desde o Decreto-Lei 200. As autarquias gozam das prerrogativas da Fazenda Pública: a)podem constituir seus próprios títulos executivos. Através de processo administrativo, garantindo o direito de defesa, inscrevem os créditos na Dívida Ativa. O título executivo é constituído unilateralmente. b) Gozam da prerrogativa da impenhorabilidade de seus bens. O processo de execução contra a autarquia é o mesmo previsto contra a Fazenda Pública – não se faz citação para pagar, faz-se para Embargos. O pagamento é realizado através de precatório. c) Imprescritibilidade – impossibilidade de aquisição dos bens por usucapião.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Do ponto de vista da CF/88, abrange: Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas, somente estas ! Todas as entidades da administração indireta estão sujeitas: 1) à necessidade da lei; para a sua criação. 2) aos princípios da administração pública; 3) à exigência de concurso público para admissão do seu pessoal; 4) à licitação para suas contratações; È de extrema utilidade lembrar que as entidades da administração indireta são criadas a partir de um órgão da administração indireta, oque não faz com que tenham subordinação alguma mas jamais podem desprezar o vínculo. CONTROLE ADMINISTRATIVO As entidades da Administração indireta não são subordinadas aos órgãos da Administração direta. No entanto, há vinculação administrativa entre tais órgãos, já que toda entidade fica vinculada a um órgão da Administração. Exemplo: a Anvisa é vinculada ao Ministério da Saúde.
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d) Privilégios Processuais da Fazenda Pública: Prazo duplo para recursos e contestação, conforme recente alteração no código de processo civil, em seu artigo 183, além do duplo grau de jurisdição obrigatório.
CRIAÇÃO Segundo a Constituição Federal: Art. 37. (...) XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) A partir de sua publicação em lei, a autarquia adquire personalidade própria. É comum lei que verse sobre temas diversos, porém, para criar autarquia, deve haver lei específica, lei ordinária, que trate de matéria única, abordando todas as características da autarquia, como sede, atribuições, recursos públicos etc. UMA OBS\ERVAÇÃO IMPORTANTE!!! Atenção!
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D.ADMINISTRATIVO Em prova, se o item afirmar que ―todos os bens públicos são inalienáveis‖, ele estará incorreto. Essa regra não é absoluta. Nesse sentido, o Código Civil dispõe que: Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Os bens públicos dominicais são aqueles que não estão sendo utilizados pela Administração Pública, por isso podem ser alienáveis. Além disso, a Lei n. 8.666/1990 autoriza a venda de bens inservíveis para a Administração. Exemplo: vender frota de veículos que será trocada.
As Agências Executivas também são autarquias que vão desempenhar atividades de execução na administração pública, desfrutando de autonomia decorrente de contrato de execução. É necessário um decreto do Presidente da República, reconhecendo a autarquia como Agência Executiva. Ex.: INMETRO. EMPRESAS PÚBLICAS: Características: - Têm personalidade jurídica de direito privado; - Formadas com capital exclusivamente público; - Possibilidade de penhora dos bens; - Inexistência das prerrogativas da Fazenda Pública. As empresas públicas têm criação autorizada por lei.
JUÍZO COMPETENTE Ações comuns envolvendo autarquias federais são de competência da Justiça Federal. Em caso de ações envolvendo autarquias estaduais ou municipais, a competência é da Justiça Estadual. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Outra questão bastante importante cobrada pela organizadora é acerca da imunidade tributária e a autarquia possui imunidade tributária se o bem estiver vinculado a sua atividade-fim. Em caso de atividade diversa de sua atividade-fim, não há imunidade tributária.
A Responsabilidade civil é objetiva. A autarquia responde diretamente por seus atos, mas o poder que a Criou poderá responder subsidiariamente, no caso de falta de recursos da autarquia ou no caso de sua extinção.
A autarquia adquire a personalidade jurídica diretamente da lei que a criou, inexistindo necessidade de registro. As empresas públicas necessitam, para adquirir a personalidade jurídica, na forma do direito privado, de registro dos seus atos constitutivos perante o órgão competente. Outra diferença das empresas públicas em relação às autarquias é que estas têm personalidade jurídica de direito público, enquanto aquelas são pessoas jurídicas de direito privado. Os contratos que celebram as empresas públicas podem ser de direito administrativo, se forem prestadoras de serviços públicos, no entanto, se explorarem atividades econômicas, os contratos que celebrarem estarão regidos pelo direito privado e , nesse caso, elas não poderão gozar de nenhum privilégio(próprio dos contatos de direito público), devendo concorrer em igualdade de condições. Em qualquer caso, mesmo as que prestam serviços públicos, terão em seus quadros servidores regidos pela CLT, submetidos ao regime trabalhista
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado pres¬tadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o respon¬sável nos casos de dolo ou culpa.
Pode, a empresa pública, revestir-se de qualquer das formas societárias admitidas em direito: S/A, Sociedade Por Cotas, Forma Societária Específica.
A Extinção da Autarquia depende de lei, da mesma forma que a sua criação. Exemplos de autarquias: INSS, DNER, IBAMA.
Forma Societária Específica : criada exclusivamente para ela, como acontece com as empresas públicas federais, uma vez que compete à União legislar em matéria comercial, podendo, portanto, criar uma empresa pública com uma peculiar forma societária. Ex.: CEF.
Os Conselhos profissionais eram considerados autarquias. Atualmente, são pessoas jurídicas de direito privado, embora esteja sendo questionada no STF a norma legal que assim determinou. (Lei nº 9.649/98 – art. 58)
O capital da empresa pública é exclusivamente público, não há participação de particulares na formação do capital. Será o capital integralmente subscrito por entidades ligadas à administração pública.
Agências Reguladoras e Executivas: A Reforma Administrativa ora sendo implantada previu a criação de autarquias especiais que vão exercer o papel de poder concedente relativamente aos serviços públicos transferidos para particulares através do contrato de concessão de serviços públicos. São as Agências Reguladoras que vão receber maior autonomia administrativa , orçamentária e financeira mediante contratos de gestão firmados pelos seus administradores com o poder público. Como exemplo de Agências Reguladoras, cita-se a ANATEL e a ANEEL.
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Em consequência da personalidade jurídica de direito privado, não gozam das prerrogativas da Administração Pública. Os seus bens podem ser penhorados para a satisfação das suas dívidas. Enquanto as pessoas jurídicas de direito público submetem-se a um procedimento específico (art. 730, do CPC), a pessoa jurídica de direito privado – Empresas Públicas – respondem como qualquer devedor particular, ao processo de execução comum. É possível também adquirir-se, por usucapião, os bens da empresa pública.
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D.ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO Em relação à penhora dos bens, vale ressaltar que existe um Decreto-Lei que estabelece a impenhorabilidade dos bens dos Correios, que é uma empresa pública. Esse privilégio é combatido, mas se explica por se tratar de uma empresa exclusivamente de prestação de serviços públicos, diferente daquelas que têm como finalidade a exploração de atividades econômicas. Existem decisões do STF, no sentido da incompatibilidade do referido DecretoLei com a Constituição de 1988.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: Características: • • • • • •
Necessidade de lei autorizando sua criação; Conjugação de capitais públicos e privados; Forma societária: sempre Sociedade Anônima; Personalidade jurídica de direito privado; Ausência das prerrogativas do poder público; Possibilidade de penhora dos bens.
Aspectos comuns às Sociedades de Economia Mista e às Empresas Públicas: • • • •
A necessidade de lei autorizando a sua criação; Personalidade jurídica de direito privado; Ausência das prerrogativas do Poder Público; Possibilidade de penhora dos bens.
A principal diferença entre sociedades de economia mista e as empresas públicas está na formação do capital social que, no caso das sociedades de economia mista, é subscrito por entidades vinculadas à administração pública e por particulares, devendo, no entanto, haver o controle acionário pela entidade vinculada à administração pública. Uma outra distinção básica é a forma societária que, no caso da sociedade de economia mista, só pode ser a sociedade anônima.
O posicionamento das Fundações Públicas sempre foi variado. Hoje, com o advento da CF/88, foi encerrada essa dubiedade de posicionamento quando determina que a Fundação Pública é submetida ao regime da administração indireta. As Fundações Públicas foram equiparadas às Autarquias. Possuem personalidade jurídica de direito público. Hoje, não mais existe justificativa para se manter a diferença entre as Fundações e as Autarquias. APOSTILAS PARA CONCURSOS MUNICIPAIS , ESTADUAIS E FEDERAIS, CARREICA CIVIL OU MILITAR. www.fatrinconcursos.com.br VERSÃO DIGITAL QUE VOCÊ PODE LER NO CELULAR, TABLET OU COMPUTADOR E AINDA A VERSÃO IMPRESSA QUE ENTREGAMOS ONDE VOCÊ ESTIVER! EM QUALQUER LUGAR DO BRASIL. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Os poderes administrativos são inerentes à Administração Pública para que esta possa proteger o interesse público. Encerram prerrogativas de autoridade, as quais, por isso mesmo, só podem ser exercidas nos limites da lei. São os poderes normativo (ou regulamentar), disciplinar, hierárquico e poder de polícia. Poderes discricionário e vinculado não existem como poderes autônomos. Discricionariedade e vinculação são, no máximo, atributos de outros poderes ou competências da Administração. Segundo Hely Lopes Meirelles, "poder vinculado ou regrado é aquele que o Direito Positivo - a lei - confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização." O agente está totalmente preso ao previsto na lei. "Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo expiícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo." (Direito Administrativo Brasileiro, p. 102/103)
As sociedades de economia mista não estão sujeitas à falência. A Lei das S/A, n° 6404/76 exclui expressamente a possibilidade da falência das sociedades de economia mista, pelo pressuposto de existir uma responsabilidade subsidiária da entidade controladora. Esse é um aspecto que tem sido questionado, principalmente para aquelas sociedades de economia mista que exploram atividade econômica, por representar um privilégio.
PODER REGULAMENTAR OU NORMATIVO – É o poder conferido aos chefes do poder executivo para edição de atos normativos visando o fiel cumprimento da lei.
A execução segue o mesmo procedimento usado para as pessoas de direito privados. São exemplos de sociedades de economia mista: Banco do Brasil, P PETROBRAS, TELEBRAS. Porém, as sociedades de economia mista estão sujeitas à Justiça Estadual, enquanto que as empresas públicas federais litigam na Justiça Federal.
O Decreto é o ato que é de faculdade dos chefes de executivo e apresentam-se de duas formas , o Decreto Regulamentar e o Decreto Autônomo. . O DECRETO REGULAMENTAR – 1) Não renova a ordem jurídica , e 2) Seu limitie de atuação é a própria lei.
A Emenda Constitucional n° 19 previu a edição de Lei, estabelecendo o regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas e prestadoras de serviços públicos.
OBS IPC.: O decreto regulamentar não pode ser atacado por ADI, pois ele sofre controle de legalidade, nos termos do Art. 49, V, CF, o congresso nacional tem a competência para sustar os atos normativos da Presidência que exorbitem o poder regulamentar.
O Art. 84, VI, CF, fala da competência da presidência da República, porém, pelo princípio da simetria, pode-se aplicar aos demais entes federativos, ESTADOS, Municípios e Distrito Federal.
FUNDAÇÕES PÚBLICAS: Características: • • •
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Equiparam-se às autarquias; Têm personalidade jurídica de direito público; Base patrimonial.
O DECRETO AUTÔNOMO – Conforme Art., 84, VI, da CF/88, é conferida a Presidência da República o direito de editá-lo com o poder de organizar, criar , extinguir ou modificar a ordem jurídica. Seu limite é a CF. Nesse caso ele pode , quando inconstitucional ser atacado por Ação direta de Inconstitucionalidade.
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D.ADMINISTRATIVO Poder Vinculado: dá ideia de restrição, pois quando se diz que determinada atribuição da Administração é vinculada, diz-se que está sujeita à lei em todos os aspectos. O legislador, nessa hipótese 'não tece considerações de oportunidade e conveniência quanto à sua prática e nem escolher seu conteúdo. O ato que deixar de atender a qualquer dado expresso da lei será nulo e caberá à Administração ou ao Poder Judiciário declarar sua nulidade. Ex.: O ato de aposentar um servidor está inteiramente disciplinado em lei. Atos nulos não geram direitos !!! Anulação – Eivado de vícios Revogação – Inconvenientes ou inoportunos Poder Discricionário: é o conferido à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência ou oportunidade, desde que, no seu entendimento, seja preservado o melhor interesse público. Ex:Autorização para porte de arma; Exoneração de um ocupante de cargo em comissão. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES Discricionariedade ≠ discricionariedade - liberdade para conforme a lei
Arbitrariedade: atuar, para agir
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Razão: é o interesse social, o bem-estar da coletividade Objeto: é o bem, direito ou atividade individual que afeta a coletividade ou põe em risco a segurança nacional, exigindo regulamentação, controle, contenção do Poder Público, que vai resultar em restrição ao uso do bem, condição para o exercício do direito e limite à execução de atividade. Finalidade: assegurar o exercício dos direitos individuais, condicionando-o ao bem-estar social. ―Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...‖ (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)‖ Desvio de poder: o exercício desse poder perderá sua justificativa quando utilizado para beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas; a autoridade que se afastar da finalidade pública incidirá em desvio de poder e acarretará a nulidade do ato. Limites do poder de polícia: a necessidade do ato para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público; a proporcionalidade, ou seja, relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado (proporcionalidade dos meios aos fins); e eficácia, isto é, a medida deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público.
Arbitrariedade é a atuação fora dos limites da lei. Ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido !!! Poder hierárquico: É o que se compõe de graus ou escalões na esfera interna da Administração, numa relação de coordenação e subordinação entre órgãos ou agentes, com o fim de distribuir funções, fiscalizar, rever e corrigir atos. Nos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo não existe hierarquia no sentido de coordenação e subordinação, no que diz respeito às funções institucionais. Poder disciplinar: É o poder-dever conferido à Administração Pública p/ apurar infrações funcionais e aplicar penalidades aos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa; é o caso das que com ela contratam. É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente. A apuração regular de falta disciplinar é imprescindível para que torne-se legal ou legítima a punição que deve ser motivada e justificada. O poder disciplinar nada tem a ver com o poder punitivo do Estado. Ex : Aplicação de pena de suspensão ao servidor público. Poder de polícia: Considera-se poder de polícia o que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público referente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
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CARACTERÍSTICAS DO PODER DE POLÍCIA Discricionariedade, traduz-se na livre escolha pela Administração da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como aplicar as sanções e empregar os meios adequados a atingir o fim, que é a proteção do interesse comum; a discricionariedade do poder de polícia reside na liberdade legal da valoração das atividades policiadas e na graduação das sanções aplicáveis aos infratores; Auto-executoriedade, é a faculdade da Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário; a Administração impõe diretamente as medidas ou sanções de polícla necessárias à contenção das atividades antisociais que ela visa obstar; Coercibilidade, Impõe coativamente as medidas adotadas pela Administração. É imperativo, admitindo o emprego da força pública para seu cumprimento, qdo resistido pelo administrado. E essa coerção independe de autorização judicial, é a própria Administração que determina e faz executar as medidas de força que se tomarem necessárias para a execução do ato ou aplicação da penalidade administrativa. ATOS ADMINISTRATIVOS: A legislação brasileira não conceitua ato administrativo. Por isso, os doutrinadores apresentam diferentes definições, mister se faz a percepção de que nem todo ato praticado pela administração pública deve ser considerado como ATO ADMINISTRATIVO, mas somente, aqueles que importaremse em consequências jurídicas futuras e os que não gerarem consequências jurídicas devem ser reconhecidos como ATOS DA ADMINISTRAÇÃO.
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D.ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO São exemplos de atos administrativos: Extinguir um vínculo: das seguintes formas. EXONERAÇÃO (efetivo ou comissionado), DEMISSÃO (efetivo) e DESTITUIÇÃO (comissionado) Desapropriar um bem privado (por exemplo uma residência) em razão da necessidade de se levar o desenvolvimento à determinada região, logicamente enseja uma demolição, logo essa desapropriação (demolição) é um ato administrativo, porém a forma como esta será feita é apenas um fato da administração pois indifere a forma pela qual será concretizado tal objetivo. ATOS ADMINISTRATIVOS: O conceito mais utilizado é o de Hely Lopes Meirelles, que define o ato administrativo da seguinte forma: ―toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria‖ É importante observarmos a necessidade de um determinado grau de percepção a partir de um conceito, que existe com um propósito de definir, delimitar , mostrar elementos e objetivos para um determinada ciência ou parte dela. A falta de uniformidade de um conceito do direito administrativo dá-se pela quantidade de elementos que determinado doutrinador apropria-se para a criação de seu conceito e a partir dessa ideia tratamos de elaborar nosso próprio conceito no intuito de facilitar a didática e fixar a partir de cada um dos elementos utilizados a abrangência, classificação, bem como os objetivos do direito administrativo. Para nós, Direito Administrativo é ramo do direito público regido harmonicamente por leis e princípios que regem o Estado, seus Órgãos e Entidades, bem como seus agentes e suas relações entre si ou com terceiros objetivando ininterruptamente o melhor resultado à sociedade. A partir deste conceito podemos conceituar então o Ato Administrativo como: ―toda manifestação de vontade unilateral da administração pública capaz de produzir efeitos ou consequências jurídicas.‖ Interessante percebermos que no ato administrativo existe apenas a manifestação da Administração, não havendo necessidade de um concurso de vontades, ou seja, o administração pública ou quem agindo nessa condição tem o poder dever de agir em nome do Estado, da vontade coletiva, da necessidade coletiva, utilizando-se da prerrogativa da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. VALE OBSERVAR ALGUNS ATOS QUE SÃO bilaterais praticados pela Administração, abrangem duas espécies: 1. 2.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; CONVÊNIOS E CONSÓRCIOS.
Nem todo ato praticado pela administração é um ato administrativo. Praticando um ato de direito privado, a Administração encontra-se em igualdade de condições com o particular. Sempre que age sem utilizar suas prerrogativas de Poder Público, a Administração está praticando um ato de direito privado. Os atos administrativos destinam-se a produzir os efeitos de: adquirir, constituir, conservar, declarar e extinguir direitos.
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Parte da doutrina limita o conceito de ato administrativo às declarações de vontade da Administração que incidem sobre situações concretas. Ficam excluídos os atos normativos. ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Também chamados de características dos atos administrativos, os atributos permitem distinguir o ato administrativo do ato de direito privado, pois correspondem a verdadeiras prerrogativas do poder público. São eles: Presunção de legitimidade: presume-se que os atos administrativos são emitidos com observância da lei, porém, trata-se de presunção relativa, pois admite-se prova em contrário. Imperatividade: é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, devem ser observados pelos particulares, independentemente da concordância destes. Auto-executoriedade: é o atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração, sem necessidade de intervenção do Poder judiciário. Só é possível: quando expressamente prevista em lei, quando se tratar de medida urgente que, caso não adotada, possa ocasionar prejuízo maior ao interesse público. Tipicidade: atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados, sendo corolário, portanto, do princípio da legalidade. A sua função é impossibilitar que a Administração venha a praticar de atos inominados, representando, pois, uma garantia ao administrado, já que impede que a Administração pratique um ato unilateral e coercitivo sem a prévia previsão legal. Representa, também, a segurança de que o ato administrativo não pode ser totalmente discricionário, pois a lei define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida. ELEMENTOS OU ADMINISTRATIVO
REQUISITOS
DO
ATO
COMPETÊNCIA Entende-se por competência administrativa o poder atribuído por lei e por ela delimitada, ao agente da administração para o desempenho específico de suas funções. A competência administrativa decorre sempre de lei, é inderrogável E INSTRANSFERÍVEL, e pode ser objeto de delegação ou avocação, significa que pode ser extendida, salvo quando conferida em caráter de exclusividade. Quando a competência é exercida além dos limites estabelecidos em lei, surge uma das modalidades de abuso de poder denominada excesso de poder. OBS: ATOS QUE NÃO PODEM SER DELEGADOS - Edição de atos de caráter normativo. - Decisão de recursos administrativos. - Matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade FINALIDADE - alcançar com a prática do ato. O fim de todo ato administrativo válido é o interesse público. A finalidade do ato administrativo é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente, não cabendo ao administrador escolher outra ou substituir a indicada na norma administrativa. A alteração da finalidade expressa na norma legal ou implícita no ordenamento da administração caracteriza o desvio de poder que macula o ato administrativo do vício da ilegalidade.
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D.ADMINISTRATIVO FORMA - Forma é como o ato se exterioriza. Em princípio, os atos administrativos obedecem a forma escrita, embora existam atos realizados em ordens verbais e até mesmo em sinais convencionais, como ocorre com a sinalização de trânsito. Porém, só se admite atos administrativos não estritos em casos de urgência, de transitoriedade da manifestação da vontade administrativa ou de irrelevância do assunto para a Administração. Nas demais hipóteses, deve-se observar o ato escrito em forma legal (decreto, portaria, oficio, ete.) para que tenha validade. A revogação ou a modificação do ato administrativo deve obedecer a mesma forma do ato originário. OBS: A forma do ato administrativo é requisito sempre definido em lei. MOTIVO - E a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. A situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato. Por exemplo: no ato administrativo que ordena a demolição de um prédio,o motivo pode ser o perigo que ele representa. A situação de direito é aquela, descrita na lei, que serve de base para a prática do ato. Por exemplo: o ato de concede a licença paternidade, o motivo é o nascimento do filho. O motivo pode vir expresso na lei ou a própria lei pode deixar ao administradora avaliação quanto à existência e a valoração quanto à oportunidade e conveniência da prática do ato. OBJETO - Identifica-se esse elemento verificando o que o ato enuncia, prescreve ou dispõe, pois o objeto é próprio conteúdo do ato administrativo. ATOS ADMINISTRATIVOS:CLASSIFICAÇÃO Quanto aos destinatários Atos Gerais: são aqueles que se dirigem a uma coletividade, com destinatários indeterminados.Ex.: Ordens de serviço, circulares normativas, Decretos regulamentares, etc. Atos Individuais: são aqueles que possuem Destinatários determinados ou determináveis. Ex.: um decreto de desapropriação, uma nomeação, ete. QUANTO AO ALCANCE Atos Internos: são os que produzem efeitos apenas no âmbito interno da Administração, sendo dirigidos aos órgãos e aqentes públicos. Ex.: portaria de criação de grupos de trabalho; portaria de remoção de um servidor. Atos Externos: alcançam os administrados de um modo geral e que produzem efeitos fora da repartição que os produziu. Ex.: nomeação de candidatos aprovados em concurso público; decreto regulamentar. QUANTO AO OBJETO Atos de Império: são aqueles que a administração pratica usando da sua supremacia sobre o administrado, impondo obrigações de forma unilateral e coercitiva ao particular independentemente de autorização judlclal Ex.: apreensão de mercadoria; interdição de um estabelecimento ou atividade; desapropriação. Atos de Gestão: são aqueles praticados pela administração em situação de igualdade com os particulares, afastando-se de suas prerrogativas e regidos pelo direito comum. Ex.: alienação ou aquisição de um bem; aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia. Atos de Expediente: são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis quetramitam pelas
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repartições públicas Ex.: protocolo; o encaminhamento de documentos à autoridade que possua atribuição de decidir. QUANTO AO GRAU DE LIBERDADE Atos Vinculados: é aquele em que a lei estabelece todos os requisitos para a sua realização, de forma que o administrador não tem qualquer grau de liberdade para praticá-Io. Ex.: concessão de aposentadoria; Concessão de licença à gestante. Atos discricionários: é aquele que a Administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e nos limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativa. Ex.: licença para capacitação; concessão de licença para tratar de interesses particulares; autorização colocação mesas e cadeiras em vias públicas. QUANTO À FORMAÇÃO DO ATO Ato Simples: é o resultante da vontade de um só órgão, seja ele unipessoal ou colegiado. Assim, tanto é ato simples a decisão de um diretor como o é a decisão de um órgão colegiado. É uma única manifestação de vontade. Ex.: um despacho; o ato de exoneração de um servidor ocupante de cargo em comissão; a nomeação de um Ministro pelo Presidente da República. Ato Composto: é o resultante da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. São compostos, em regra, todos os atos que dependem de autorização, aprovação, homologação, visto, etc. Ex.: a dispensa de licitação, em determinadas hipóteses, depende '" de homologação pela autoridade ""superior para produzir efeitos; a " homologação é ato acessório, complementar do principal. Ato Complexo: é o resultante da manifestação de dois ou mais órgãos, cuja vontade se funde para formar um ato único. Ex.: o decreto que ré assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado QUANTO À EXEQUIBILIDADE DO ATO Ato Perfeito: é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação. Ex.: nomeação de um candidato aprovado em concurso público. Ato Imperfeito: é aquele não completou seu ciclo de formação, por isso não está pronto para produzir seus efeitos. Ex.: a falta da assinatura pela autoridade ,competente do decreto de nomeação. Ato Consumado: é o ato que exauriu todos os seus efeitos. Ex.: o ato concessivo de uma aposentadoria.
FORMAS DE EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO A primeira das formas extintivas é a EXTINÇÃO NATURAL, que nada mais é do que o desfazimento do ato pelo mero cumprimento de seu efeito e esta pode ser: Subjetiva - desaparecimento do sujeito detentor do beneficio do ato. Objetiva - desaparecimento do objeto do ato praticado REVOGAÇÃO - Revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente (MARCELO & VICENTE, 2012, p.499). A revogação é um ato discricionário e tem como critério a conveniência e oportunidade; aqui se tem o controle de
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D.ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO mérito, incidindo sobre os
atos válidos. Produz efeitos prospectivos, para frente (ex nunc), e respeita os direitos adquiridos. Cabe esclarecer que o ato revogado compete privativamente da administração, podendo outros Poderes (Legislativo e Judiciário) também efetuar, desde que, sejam atos editados por eles mesmos, no exercício de funções administrativas atípicas ou acessórias. Existem situações que pelos efeitos produzidos ou pela própria natureza do ato administrativo são insuscetíveis de modificação. São os chamados atos irrevogáveis, decorrente das limitações ao poder de revogar: a) Atos consumados, que já produzirão seus efeitos; b) Atos vinculados; c) Atos que já geraram direitos adquiridos, encontrada na CF (art. 5, XXXVI); d) Atos que integram um procedimento administrativo porque, esse procedimento se constitui uma sucessão ordenada de atos, e cada pratica do ato, passa-se a uma nova etapa, ocorrendo assim à preclusão em relação à etapa anterior; e)Maria Sylvia Di Pietro aponta ainda os ―meros atos administrativos‖. Ex.: certidões, atestados, votos e os pareceres. ANULAÇÃO - A administração deve anular os seus atos que contenham vícios insanáveis. É oportuno mencionar que a Lei 9.784/1999, art. 53 ―a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade‖; pela redação mencionada transmite a idéia de que anulação seria obrigatória, mesmo diante de qualquer vício. A anulação retira do mundo jurídico atos com defeitos, retroagindo seus efeitos ao momento da pratica ato, desse modo, os efeitos produzidos serão desconstituídos. CASSAÇÃO - É a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, ´euma espécie de extinção punitiva, por descumprimento superveniente dos requisitos do ato, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos. RENUNCIA - É a única forma extintiva que parte da vontade do beneficiário. CONTRAPOSIÇÃO ou derrubada: um ato fundado em uma determinada consequência extingue outro ato anterior, com fundamento diverso. Tendo assim a extinção de um ato por oposição a nova. CADUCIDADE - surgimento de uma nova norma jurídica DIFERENTE da antiga. OBS IPC CONVALIDAÇÃO – Pode a administração convalidar os atos com vícios sanáveis que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiro RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Conforme dispõe a CF, art.37, §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, daí a nomenclatura responsabilidade civil extracontratual do Estado, porém cabe a observação, de que, se houver relação contratual com o Estado, a responsabilidade civil do Estado será aferida pela lei 8.666/93. Faz-se necessário o entendimento imediato que o agente público deve agir nessa condição e o dano deve existir para que o Estado possa ser acionado nos casos de responsabilidade, ou seja, para fins de esclarecimento e entendimento se um policial convocado para fazer a
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segurança de um evento esportivo, se envolve em briga com um torcedor, o Estado poderá ser acionado em juízo por ele, ao contrário, se foi assistir ao evento esportivo na qualidade de torcedor e se envolveu em briga com outro, neste caso o Estado não poderá ser acionado em juízo. EVOLUÇÃO HISTÓRICA 1ª Fase - Irresponsabilidade A primeira fase de evolução do instituto foi denominada fase da ―irresponsabilidade do Estado‖, em que o Poder Público não respondia por qualquer tipo de prejuízos causados a terceiros. Essa fase, que experimentou seu auge na época do Absolutismo no continente europeu, está bem representada pela seguinte frase, acolhida por nossa melhor doutrina: ―The King can do no wrong‖ (O Rei não pode errar jamais). 2ª Fase – Responsabilidade com previsão legal O primeiro caso em que o Estado foi responsabilizado, ficou conhecido como o caso ―Blanco‖, onde uma pequena garota francesa foi atropelada por um vagão ferroviário causando comoção nacional e embasando então a responsabilidade civil do Estado. (leading case). O Estado passa então, em casos pontuais, somente quando a lei previa, a ser responsabilizado, no Brasil, em 1873, surge o Tribunal de Conflitos e então passamos a evoluir a então chamada responsabilidade subjetiva. 3ª Fase – Teorias Civilistas TEORIA SUBJETIVA (APLICADA APENAS A CONDUTAS ILÍCITAS) – A Responsabilidade do estado evoluiu, com a desnecessidade da expressa dicção legal, o fundamento passa a ser a intenção do agente público, a incidência era admitida se restassem comprovados os requisitos seguintes: 1-a conduta do Estado 2- o dano 3- o nexo de causalidade 4- o elemento subjetivo TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO ( FAUL DU SERVICE) Para a maior proteção à vítima, chegou-se a responsabilidade subjetiva na culpa do serviço (mal prestado, ineficiente ou com atraso), sem a necessidade de apontar o agente causador, não se baseia na culpa do agente, mas no serviço, como um todo, portanto a nomenclatura CULPA ANONIMA. A prestação de serviços por parte da Administração Pública aumenta, bem como a dificuldade de dos administrados receberem uma proteção adequada, e partir de então surge em nosso ordenamento jurídico a Responsabilidade Objetiva. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Presente de forma expressa desde a Constituição Federal de 1946, traduz-se na obrigação do Estado reparar dano causado a outrem, independente se, de forma lícita ou ilícita o agente público , agindo nessa condição, de causa a lesão, tais prejuízos podem ser advindos de ação ou omissão, comportamentos materiais ou jurídicos. A CF/1946, em seu art. 194, trazia a seguinte redação: ―Art. 194. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.
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D.ADMINISTRATIVO Parágrafo único. Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes
1PESSOAS JUR. DE DTO. PÚBLICO – (UE-M-DF) – ADMINISTRAÇÃO DIRETA + AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
Os elementos que caracterizam essa teoria são : 1-a conduta do Estado (lícita ou ilícita) – praticada por um agente público atuando nessa qualidade 2- o dano – causado a um bem protegido pelo ordenamento jurídico, ainda que exclusivamente moral 3- o nexo de causalidade – ou a demonstração e que a conduta do agente foi preponderantemente determinante para a ocorrência do evento danoso ensejador da responsabilidade.
2- PESSOAS JUR. DE DTO PRIVADO – ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DE DTO PRIVADO + PARTICULARES ( DETENTORES DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO ) QUE RECEBEM DELEGAÇÃO DO ESTADO
OBS: Se a conduta do Estado for lícita o Estado responde pela mácula sobre o princípio da Isonomia, porém se for ilícita o Estado responde no princípio da Legalidade.
NEXO DE CAUSALIDADE OBS: SEM A COMPROVAÇÃO DO DANO , RESTA CONFIGURADA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Atualmente a responsabilidade civil extracontratual do Estado está capitulada no art 37§6º., no Brasil, adota-se a Teoria do Risco administrativo, porém há determinação para a aplicação da Teoria do Risco Integral. art. 37, § 6.º, da CF, cuja redação a seguir se reproduz: ―Art. 37. […] […] § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa‖. OBS IPC: Para excluir a responsabilidade objetiva do Estado, basta que se exclua um dos elementos !
OBJETIVA RISCO ADMINISTRATIVO
IMPRESCRITÍVEL 37§5º CF (AÇÃO DE REGRESSO)SUBJETIVA
Da mesma forma, poderíamos concluir que nem todas as pessoas que integram a estrutura da Administração Pública responderão na forma prevista no dispositivo constitucional ora analisado. É o que se verifica, destarte, com as empresas públicas e as sociedades de economia mista criadas para a exploração de atividades econômicas, excluídas que foram do comando constitucional, essas pessoas, quando exploradoras de atividade econômica, respondem pelas obrigações civis contraídas com terceiros basicamente pelo mesmo regime previsto para a iniciativa privada, vale dizer, com fulcro nos conceitos de culpa ou dolo, na forma prevista pelo art. 173, § 1.º, II, da CF. ―Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1.º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: […] II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários‖. ATENÇÃO: OS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DE DIREITO PRIVADO PODEM SER CRIADAS PARA: 1 – PRESTAÇÃO DE SERV. PÚBLICO – A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA ( EMPRESA PÚB + SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA + CONCESSIONÁRIOS + PERMISSIONÁRIOS QUE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS ) 2 – EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONOMICA – A RESPONSABILIDADE É PRIVADA ( EX. ESTATAIS COMO A PETROBRÁS) OBS IPC - O STF, decidiu que o Banco do Brasil, quando contrata com particulares, está exercendo uma relação de consumo, ou seja, sua responsabilidade será regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. CASOS: 1 - ÔNIBUS DE EMPRESA PARTICULAR, QUE PRESTA SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO, ATROPELA E MATA PARTICULAR – A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE ÔNIBUS É OBJETIVA PRIMÁRIA E A DO ESTADO É OBJETIVA SUBSIDIÁRIA
O Esquema acima revela quem é o Estado para fins de responsabilidade civil:
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2- ÔNIBUS DE EMPRESA PARTICULAR, QUE PRESTA SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO, APÓS FREADA BRUSCA, LANÇA UMA PASSAGEIRA QUE SEGUIA VIAGEM SEM O CINTO DE SEGURANÇA CONTRA O PÁRA-BRISA E ESTA VEM A FALECER - A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE ÔNIBUS É
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D.ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO OBJETIVA PRIMÁRIA E A
DO ESTADO É OBJETIVA
SUBSIDIÁRIA Vale observar que nos dois casos, o Estado só pode ser demandado, caso a concessionária não puder arcar com o prejuízo promovido pelo dano, independentemente do terceiro prejudicado ser usuário ou não do transporte público.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL- O Estado por ser o garantidor universal, ou seja bastando existir a conduta e o nexo causal com o dano, não será possível excludentes de responsabilidade serem invocadas., essa teoria é utilizada de forma excepcional e a priori, no Brasil é majoritária, sendo utilizada em três casos: 1 – Dano nuclear ( art 21, XXIII, d) ―Art. 21. Compete à União: […] XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: […] d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa‖.
aquela decorrente da má prestação do serviço, chamada de culpa anônima ou culpa do serviço. Ex.:Se você foi roubado na via pública, a responsabilidade é do Estado? RESP.: Não há como responsabilizar o Estado, pois, a SEGURANÇA PÚBLICA é prestada na medida do possível. EXCLUDENTES DE RESP. CIVIL DO ESTADO Considera-se excludente de responsabilidade: qualquer situação que exclua algum dos três elementos (Conduta, dano, nexo causal). 1-Caso fortuito, 2 - força maior 3 - culpa exclusiva da vítima TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO- Enfim, podemos analisar a teoria adotada no Brasil, a do risco administrativo, ou do risco produzido pela administração pública, cabe dizer, sem embargo, que toda vez que o Estado, produz um risco e deste decorre um dano, ainda que sua atuação não tenha causado totalmente o dano, a responsabilidade do Estado será objetiva, com base no risco criado. Ex: Um preso mata outro na prisão. Preso foge e rouba a casa ao lado do presídio ( observe que a construção do presídio é o risco, não importando se a casa da vítima foi construída antes ou depois do presídio) PRAZO PRESCRICIONAL
2 – Dano ambiental ( art 225, §2º, CF) ―Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações‖ 3 – Crimes ocorridos a bordo de aeronaves em sobrevoo sobre o espaço aéreo brasileiro que sofra danos decorrentes de ataques terroristas A matéria está disciplinada na Lei 10.744/2003 que dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo. A questão do risco integral é explicitada nos termos do art. 1.º, a seguir reproduzido: ―Art. 1.º Fica a União autorizada, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas,atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo‖. RESPONS. POR OMISSÃO DO ESTADO Toda vez que um agente público não atua quando deveria atuar e tal omissão der causa a um dano a terceiro, a Responsabilidade do Estado é subjetiva, pois a missão não está abarcada no art 37§6º, ressalte-se que essa responsabilidade subjetiva, não refere-se aquela que traz a necessidade de aferição de culpa ou dolo do agente, mas
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O Prazo prescricional para as ações contra o Estado: 05 anos para propor a Ação de Reparação Civil. (Decreto 20910, Lei 9494). O CC, art.206 – Ações de Reparação Civil contra o particular prescrevem em 03 anos. OBS IPC: Há uma divergência na doutrina quanto ao prazo prescricional das ações contra o Estado, pois o decreto fala que é de 05 anos ―salvo lei mais benéfica‖, porém o Código Civil, apesar de ser mais benéfica, é uma lei geral e não pode revogar uma lei especial. Tem-se aceito nas provas que é de 05 anos o prazo, pois o CC não revogou o decreto. ALGUMAS RESSALVAS IMPORTANTES Responsabilidade decorrente de obra pública: 1) Decorrente da má execução da obra → varia de acordo com o executor da obra: a) executada diretamente pelo Estado: responsabilidade objetiva do Estado. b) particular contratado: pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica (e não prestador de serviço publico), por isso a responsabilidade é subjetiva. O Estado só responde se ficar comprovado que este foi omisso no dever de fiscalizar o contrato. 2) Decorrente da obra em si; pelo simples fato da obra: Não interessa saber quem está executando a obra, a responsabilidade civil é sempre do Estado e sempre objetiva. (ex: construir um viaduto sobre uma casa). 3)Responsabilidade por atos jurisdicionais; decorrentes de decisões judiciais: Em regra, O Estado não responde por atos jurisdicionais, a decisão judicial é recorrível, mas não indenizável. OBS IPC:: CF, art.5º, LXXV: o Estado indenizará aquele que ficar preso por erro judiciário, responsabilidade objetiva.
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D.ADMINISTRATIVO 4) Responsabilidade por atos legislativos: Ato geral e abstrato que inova no ordenamento jurídico (sentido material), feito pelo legislativo, com sanção do executivo (sentido formal). A regra é a irresponsabilidade do Estado por atos legislativos. A doutrina admite a responsabilidade do Estado se a lei for declarada inconstitucional e cause um dano específico a alguém (requisitos cumulativos). 5) Responsabilidade do agente: A vítima cobra do Estado (independente de dolo ou culpa), o Estado cobra do agente (dependendo do dolo ou culpa). A vítima não pode cobrar diretamente do agente, pois o STF construiu a ―doutrina da dupla garantia‖, com base no ―princípio da impessoalidade‖ do agente: É garantia da vítima cobrar do Estado e é garantia do agente só ser cobrado pelo Estado em ação de regresso. OBS ICP: CPC, art.70 - Denunciação à lide, Não é possível, tampouco obrigatório. Pois quando a vítima cobra do Estado não se discute dolo/culpa, e se o Estado chamasse o agente ia ter que discutir dolo/culpa. E é garantia da vítima somente analisar os elementos objetivos, não ampliando subjetivamente o mérito
improbidade administrativa Improbidade Administrativa. 1. Introdução: A Constituição Federal ordena os princípios básicos da Administração (artigo 37) e expressamente determina a imposição de sanções para os atos de improbidade administrativa (§ 4º). Da violação do princípio da moralidade administrativa decorre a prática de ato de improbidade administrativa e pode também decorrer a responsabilização administrativa (funcional, disciplinar) e penal. A Lei 8.429/1992, erroneamente conhecida por ―Lei do Colarinho Branco‖ ou ―Lei do Enriquecimento Ilícito‖, substituiu os diplomas legais vigentes até então (Leis 3.164/1957 e 3.502/1958, respectivamente Lei PitomboGodói Ilha e Lei Bilac Pinto (ver artigo 25). Por improbidade administrativa entende-se o ato que afronta os princípios norteadores da atuação administrativa; é designativo da chamada corrupção administrativa ou, tecnicamente, fato jurídico decorrente de conduta humana, positiva ou negativa, de efeitos jurídicos involuntários. É ilícito político-administrativo, que induz à aplicação de sanções de natureza extrapenal em processo judicial. As normas revogadas pela Lei 8.429/1992, de aplicação quase desconhecida no País, aplicavam-se tão somente às hipóteses de improbidade decorrente de enriquecimento ilícito do agente, permitindo-se, porém, que o controle fosse estabelecido pelo Judiciário. A Lei Pitombo-Godói Ilha e a Lei Bilac Pinto conferiram legitimidade ativa para o Ministério Público, para a pessoa jurídica lesada (Fazenda Pública) e, também, para qualquer cidadão. A lei atual representa, pois, grande avanço, na esteira do estabelecido pela Constituição, já que busca estabelecer reprimenda a outras modalidades de improbidade administrativa. 2. Sujeitos da Improbidade Administrativa: A partir da alteração imposta pela lei 12.846/13
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É sujeito passivo da improbidade a pessoa física ou jurídica lesada pelo ato (Lei 8.429/1992, artigo 1º): a) União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Autarquias — pessoas jurídicas de direito público; b) empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas incorporadas ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o Erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual; c) entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgãos ou empresas públicas. É sujeito ativo da improbidade o agente público autor do ato e/ou o particular beneficiado pelo ato. A lei oferta conceito amplo de agente público (artigo 2º) e admite a prática do ato de improbidade por aquele que não seja agente público (particular ou terceiro beneficiado pelo ato). Daí por que sustentamos a existência de: — atos de improbidade administrativa próprios; — atos de improbidade administrativa por equiparação ou impróprios. O ato de improbidade próprio é cometido por agente público: a) qualquer pessoa capaz; b) com vínculo permanente ou temporário; c) a título remunerado ou não; d) nomeada, designada, comissionada, eleita ou contratada; e) ou por qualquer forma investida ou vinculada; f) em exercício nas pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado mencionadas anteriormente. O por equiparação ou impróprio é cometido por aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Para a punição do particular exige-se: a) a indução do agente público à sua prática; ou b) o concurso para a sua ocorrência; ou c) o desfrute dele, ainda que por forma indireta. A imposição das sanções, porém, não depende da decisão do Tribunal de Contas — se favorável ou desfavorável — ou da efetiva lesão ao Erário. A Constituição Federal e a Lei 8.429/1992 não excluem qualquer agente público da sujeição ativa. Há, no entanto, entendimento em sentido oposto, excluindo os chamados agentes políticos. Há posicionamento que restringe a aplicação da lei apenas aos agentes administrativos, entendendo que determinados agentes políticos apenas respondem por crimes de responsabilidade, ainda que tenham praticado atos de improbidade administrativa. O entendimento ignora que a regra constitucional não exclui nenhum agente público, está inserida em capítulo que orienta o exercício de qualquer função pública e que o cometimento de atos de improbidade não elimina a possibilidade do concurso com crimes de responsabilidade. Se prevalecer o entendimento restritivo, os agentes políticos terão em seu benefício autêntico espaço de irresponsabilidade política. A doutrina majoritariamente defende posicionamento contrário, que não exclui os agentes políticos das sanções da Lei 8.429/1992. Admitimos, como exposto adiante (item 5), exceções à aplicação das sanções para determinados agentes, o que não significa a impossibilidade de imposição de outras sanções a todos os agentes, inclusive os agentes políticos.
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D.ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO 3. Modalidades: Três são as modalidades de atos previstos pela Lei 8.429/1992: a) atos que importam enriquecimento ilícito (artigo 9º); b) atos que importam dano ao Erário (artigo 10); c) atos que importam violação de princípios (artigo 11). A lei não apresenta rol taxativo de condutas que importam o cometimento de atos de improbidade, fazendo-o exemplificativamente. Vale lembrar que as hipóteses previstas no artigo 11 (atos que decorrem da violação de princípios) acompanham qualquer outro ato de improbidade. Assim, se determinado agente enriquece ilicitamente, porque se utiliza, por exemplo, de máquinas e equipamentos em proveito próprio — artigo 9º, IV —, terá, incidentalmente, violado o princípio da moralidade e perpetrado também a improbidade prevista no artigo 11 da mesma lei. Objetivamente, pune a norma legal qualquer ação ou omissão que permitir ao agente público o enriquecimento ilícito em razão do exercício da função pública. Por enriquecimento ilícito, pode-se compreender o aferimento de vantagem patrimonial indevida, ou seja, a obtenção vedada de vantagem com importância material. A vantagem há de repercutir positivamente no patrimônio do agente, representando um acréscimo. Eis a regra legal: Lei 8.429/1992, artigo 9º: ―Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, e notadamente: ...‖. Como dito, o rol é meramente exemplificativo e as hipóteses sempre sugerem a presença de dolo no ânimo do agente (seria mesmo impensável o enriquecimento culposo). Outra modalidade é a que pune a causação de dano ou lesão ao Erário e que pode ser decorrente de conduta dolosa ou culposa. Admite-se a punição por culpa do agente (como conceder benefícios ou vantagens indevidas a terceiros, agir negligentemente na arrecadação de tributos etc.). Eis a regra do artigo 10 da Lei 8.429/1992: ―Artigo 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente: ...‖. Por fim, admite-se a punição por violação de princípios e deveres, exigindo-se, evidentemente, que o antecedente necessário seja a violação do dever de probidade (não se trata de controle de legalidade, mas de controle de moralidade). A lei não pune a prática de ato meramente ilegal, mas da atuação desonesta e que representa violação de princípios e deveres. Eis o disposto no artigo 11 da mesma Lei: ―Artigo 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:...‖. 4. Sanções: A prática de atos de improbidade administrativa sujeita o agente a sanções de natureza extrapenal, civil ou político-administrativa. O juiz deve aplicar as sanções previstas no artigo 37, § 4º, da CF e no artigo 12 da Lei 8.429/1992, levando em conta a gravidade do fato. As sanções tanto podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Na dosimetria, o juiz deve considerar
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também a extensão do dano e o proveito patrimonial do agente, quando existentes. Sanções previstas na CF/88 (artigo 37, § 4º): a) suspensão dos direitos políticos; b) perda da função pública; c) indisponibilidade dos bens; d) ressarcimento ao erário. O legislador ordinário ampliou o rol, e a gravidade indica a sanção a ser aplicada, estabelecendo a Lei 8.429/1992, em seu artigo 12, a graduação das penas, conforme o ato perpetrado: Ato que importa enriquecimento ilícito — sanções e dosimetria: a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; b) ressarcimento integral do dano, quando houver; c) perda da função pública; d) suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos; e) multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial; f) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Ato que importa dano ao Erário — sanções: a) ressarcimento integral do dano; b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; d) multa civil de até duas vezes o valor do dano; e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; f) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer essa circunstância. Ato que importa violação dos princípios — sanções: a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; c) multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; e) ressarcimento integral do dano, se houver. Duas observações são significativas: a) o ressarcimento ao patrimônio público é imprescritível (CF, artigo 37, § 5º); b) as sanções da perda de função pública e a suspensão dos direitos políticos somente se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória (Lei 8.429/1992, artigo 20). A LC 64/1990, que rege as situações de inelegibilidade, passou a considerar inelegíveis aqueles que tenham sido condenados por ato doloso de improbidade administrativa (LC 135/2010). A chamada ―Lei Ficha Limpa‖, de iniciativa popular, intentou introduzir importante mecanismo de eficácia para a defesa da probidade, ampliando o rol de inelegibilidades e, dentre elas, as resultantes de condenações por improbidade administrativa. 5. Exceções: Alguns agentes políticos não estão sujeitos a todas as sanções previstas na Lei 8.429/1992:
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D.ADMINISTRATIVO O Presidente da República não se sujeita às penas de ―perda da função‖ e ―suspensão dos direitos políticos‖ (CF, artigos 85 e 86), sujeitando-se, porém, às demais sanções. Os senadores e deputados federais e estaduais não estão sujeitos à pena de ―perda da função pública‖, mas se sujeitam a todas as demais (inclusive a suspensão dos direitos políticos). A perda da função pública de parlamentares é consequência natural da suspensão de seus direitos políticos. Assim, estabelece a Constituição Federal ser vedada a cassação dos direitos políticos, cuja perda ou suspensão dar-se-á, dentre outros, nos casos de improbidade administrativa (artigo 15, V). Os demais agentes políticos (vice-presidente, governador e vice, prefeito e vice) estão sujeitos a todas as sanções. A posição que sugerimos, no entanto, não é pacífica, e há doutrinadores que defendem a aplicação de todas as sanções mesmo para os agentes que gozam de sistema próprio para a decretação da perda do cargo (ver, a propósito, Wallace Paiva Martins Júnior, Probidade administrativa), assim como os que querem evitar a aplicação da lei de improbidade (como visto antes). Em síntese, tem-se: a) aplicação restrita de algumas sanções aos agentes políticos; b) aplicação de todas as sanções, independentemente do vínculo funcional; c) não aplicação da Lei de Improbidade aos agentes políticos. Sobre a incidência da Lei 8.429/1992 para os chamados agentes políticos, sendo já conhecida posição favorável à tese que, injustificadamente, exculpa detentores de mandato eleito e seus auxiliares diretos (como os Ministros de Estado) da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa. A tese, em breves linhas, é a de que alguns detêm modo próprio de responsabilização, ainda que autores de atos de improbidade (por exemplo, crime de responsabilidade), e, por isso, não estariam sujeitos às sanções aplicáveis na ação de improbidade. Como sugerimos a adoção de critérios diferenciados para a aplicação das sanções (levando em conta a natureza do vínculo) e porque a CF não excepciona os que estão sujeitos à regra do artigo 37, § 4º, sustentamos posição divergente e que mantém a possibilidade de responsabilização dos agentes políticos também em sede de ação civil por improbidade administrativa. No entanto, da boa doutrina de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade administrativa) extrai-se conclusão diversa. Para os autores, os ―crimes de responsabilidade não podem ser confundidos com os atos de improbidade disciplinados pela Lei 8.429/1992. Ainda que idêntico seja o fato, distintas serão as consequências que dele advirão, o que é próprio do sistema da independência entre as instâncias adotado no direito positivo pátrio. Em razão disso, torna-se possível que o Presidente da República seja responsabilizado pela prática do crime de responsabilidade (para alguns, crime comum, para outros, infração política ou políticoadministrativa) e, simultaneamente, pelo ato de improbidade tipificado e sancionado pela Lei 8.429/1992‖. Conquanto seja essa a conclusão, como pensamos, melhor se compatibiliza a responsabilização com a exclusão, na ação de improbidade, das sanções de perda da função (equivalente à cassação do mandato) e da suspensão dos direitos políticos, mas desde que o sistema constitucional estabeleça forma própria de aplicação daquelas medidas (como ocorre em relação ao Presidente da República, aos Senadores e Deputados).
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6. Foro Competente — Regras Processuais: A aplicação das sanções, como dito anteriormente, independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal de Contas (artigo 21, II, da Lei 8.429/1992). As ações de improbidade devem ser processadas no local do dano (sede da pessoa jurídica lesada). Não devem incidir regras especiais de definição do foro competente para processar a ação e aplicar as sanções cabíveis. A Lei 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que alterou o artigo 84 do Código de Processo Penal, acrescentando-lhe dois parágrafos, impondo o foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade, foi declarada inconstitucional pelo STF (ADIn 2.797). A norma legal violou, em especial, os artigos 102, I, 105, I, 108, I, 125, § 1º, e 37, § 4º, da Constituição Federal, como também a independência e a harmonia dos poderes do Estado (CF, artigo 2º). O Ministério Público pode instaurar inquérito civil preparatório da ação civil pública ou da medida cautelar. Não sendo o autor da ação, nela intervirá obrigatoriamente, sob pena de nulidade (artigo 17, § 4º, da Lei 8.429/1992). A condenação é revertida para o patrimônio da pessoa jurídica lesada (artigo 18 da Lei 8.429/1992). É vedada qualquer forma de transação, acordo ou conciliação nas ações (artigo 17, § 1º, da Lei 8.429/1992) e mesmo no curso dos procedimentos investigatórios. A Lei 8.429/1992 possibilita, ainda, o ajuizamento de ação cautelar de sequestro (artigo 16) e a indisponibilidade dos bens (artigo 7º da Lei 8.429/1992). Há, ainda, a possibilidade de ―sequestro‖ instrumental, o que enseja a quebra do sigilo de que se revestem as informações bancárias, bem como a imposição do bloqueio das movimentações bancárias e financeiras, no Brasil e no exterior. A lei utiliza o ―sequestro‖ inadequadamente, quando parece se referir também ao ―arresto‖. O sequestro pressupõe o litígio sobre bem determinado; o arresto pode incidir sobre a totalidade do patrimônio. Assim, apenas para a hipótese de enriquecimento ilícito e perda de bens em favor da entidade lesada poder-se-ia cogitar do sequestro, reservando-se para as demais hipóteses o arresto. Não há prejuízo algum com a impropriedade técnica porque, como já se disse, a lei possibilita também a ―indisponibilidade‖ de bens, como sanção genérica aplicável a qualquer modalidade de ato de improbidade (artigo 7º e parágrafo único da Lei 8.429/1992). Veja-se, ainda, ser da tradição legislativa a utilização equivocada de um instituto por outro. Em sendo promovida a ação pelo Ministério Público, a pessoa jurídica lesada deverá ser citada nos moldes previstos na Lei 4.717/1965 (Ação Popular). Admite-se o afastamento cautelar do agente público, seja no curso do processo administrativo investigatório, seja no curso da ação judicial, desde que: a) não haja prejuízo da remuneração; e b) seja indispensável à instrução. As sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos somente são executáveis após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 7. Prescrição: O dano ao Erário é imprescritível, mas o ato de improbidade está sujeito a prescrição, que opera em: a) até cinco anos após o término do mandato, cargo em comissão ou função de confiança; b) dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego (artigo 23 da Lei 8.429/1992).
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D.ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO 8. Declaração de Bens: A posse e o exercício de agente público estão sempre condicionados à apresentação de declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado (artigo 13 da Lei 8.429/1992). A declaração deve incluir todos os bens, móveis e imóveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, localizados no País ou no exterior, e, quando for o caso, abranger os bens e valores de outras pessoas (cônjuge, companheiro, filhos etc.). A atualização da declaração é obrigatória e anual, podendo ser suprida pela declaração apresentada à Receita Federal, desde que atualizada. Ao agente faltoso, que não apresentou a declaração ou que prestá-la sem conteúdo verdadeiro, é aplicável a pena de demissão ―a bem do serviço público‖ (artigo 13, § 3º, da Lei 8.429/1992). 9. Improbidade e Ação Civil Pública — Normas Gerais: A Lei 7.347/1985, que trata da ação civil pública em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, é aplicável nas ações por improbidade administrativa. Há, porém, a impossibilidade de aplicação de todas as suas normas. Essa lei tem natureza predominantemente processual (somente duas normas de direito material: a que estabelece o tipo penal previsto no artigo 10 e a reversão ao Fundo de reparação — artigo 12), o que pode sugerir sua inteira aplicação. Mas, apesar de se completarem, alguns dispositivos são díspares e inaplicáveis, prevalecendo as normas processuais da Lei 8.429/1992. Assim: a) o rol de legitimados do artigo 5º da Lei 7.347/1985 é inaplicável; achando-se legitimados para a ação apenas o Ministério Público e a pessoa jurídica lesada; b) a condenação não se reverte para o Fundo de que trata a Lei 7.347/1985, mas para o patrimônio da pessoa jurídica lesada; c) a Lei 7.347/1985 contempla a possibilidade de transação ou de ser tomado o compromisso de ajustamento de conduta pelos ―órgãos públicos‖ (leiam-se pessoas jurídicas de direito público e órgãos públicos, além do Ministério Público), estando qualquer tipo de acordo vedado pela Lei 8.429/1992; d) a Lei 8.429/1992 estabelece um rito próprio para a ação de improbidade administrativa: o juiz, antes de receber a inicial, deverá ordenar a notificação do réu, para o oferecimento de manifestação, no prazo de quinze dias (a resposta escrita pode ser instruída com documentos); depois de decorrido o prazo, com ou sem a resposta, o juiz terá o prazo de trinta dias para decidir se recebe ou não a petição inicial (da decisão caberá agravo de instrumento); recebida a inicial, o réu será citado para apresentar contestação; em qualquer fase, ―reconhecida a inadequação da ação‖, o juiz poderá extinguir o processo sem julgamento do mérito (artigo 17, §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11). PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784/99 Introdução: A exteriorização da vontade da Administração Pública decorre da edição dos atos administrativos. Eles quase sempre dependem de uma série de atos intermediários, depois de seguido um rito, um procedimento, estabelecido pela lei, ou pela própria Administração, por atos normativos. Daí a necessidade de ser conhecido o processo administrativo e o procedimento administrativo. O procedimento e o processo administrativos não se confundem. O primeiro corresponde
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ao rito e é realizado no interior do processo, para viabilizálo. O segundo, processo administrativo, ―implica, além do vínculo entre atos, vínculos jurídicos entre os sujeitos, englobando direitos, deveres, poderes, faculdades, na relação processual‖ (Odete Medauar, Direito administrativo moderno). Sempre se discutiu acerca da existência de processo administrativo, preferindo muitos a opção por ―procedimento administrativo‖, reservando o primeiro apenas para a atuação jurisdicional. Não é técnica essa opção: há processo judicial, processo administrativo e processo legislativo. Tanto assim que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LV, refere-se aos ―litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral‖ para assegurar-lhes o contraditório e ampla defesa, assim como a ―processo de licitação‖ (artigo 37, XXI) e a ―processo administrativo‖ (artigo 41, § 1º). O processo administrativo, no que toca ao seu aspecto formal ou estrutural, não difere do processo judicial, estando imune à não observância de princípios que lhe são comuns. 2. O Princípio do ―Due Process of Law‖ e o Processo Administrativo: O princípio constitucional do ―devido processo legal‖ (due process of law) é aplicável ao processo administrativo. Expressamente a Constituição determina a aplicação das garantias expostas nos incisos LIV e LV do artigo 5º: ―ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal‖ e ―aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes‖. Inteligente interpretação do princípio é ofertada em lúcido estudo de Nelson Nery Junior (Princípios do processo civil na Constituição Federal), e, com apoio nessa abalizada doutrina, temos: a) o devido processo legal em sentido genérico, que informa o direito material e tange ao trinômio ―vida-liberdade-propriedade‖, funcionando como condicionante do trabalho legislativo, posto não ser possível a negativa de direito associado àquelas balizas; o devido processo legal processual ou instrumental, que tange ao processo propriamente dito (substantive due process). No campo do direito administrativo já ―se identificou a garantia dos cidadãos contra os abusos do poder governamental, notadamente pelo exercício do poder de polícia, como sendo manifestação do devido processo legal‖ (Nelson Nery Junior, Princípios do processo civil na Constituição Federal), decorrendo o princípio de outro postulado também expresso na Carta Constitucional: o princípio da legalidade, e que somente autoriza a atuação administrativa conforme a lei. O devido processo legal é o primeiro e o principal princípio, sendo dele decorrentes outros expressos e implícitos no texto constitucional: ampla defesa, contraditório, juiz natural, isonomia etc. Cabe apenas fixar que o princípio não é de aplicação restrita ao processo judicial e, menos, ao processo penal tão somente, conquanto seja mais visível naquela tipologia de ação. Simplificando O descrito acima... Direito Administrativo II – Lei 9784/99 Lei do Processo Administrativo Federal Mister se faz, apesar da nomenclatura, o entendimento à distinção entre o processo e o procedimento, pois existiram anteriores questões onde a busca era a simples assertiva de identificação entre uma ou outra possibilidade, o procedimento é uma sequencia ordenada de atos dentro do processo, logo a lei 9784/99 dispões sobre o PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL, O QUE não é óbice à aplicabilidade nas esferas estadual ou municipal no caso de silêncio ou inexistência de legislação específica. Deve-se ainda observar que pode ser instaurado o processo administrativo mesmo havendo pendencia ou
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D.ADMINISTRATIVO ainda que haja inexistência de processo judicial, bem como a existência pendencia de processo administrativo não excluem a apreciação da matéria pelo poder judiciário (art 5º. XXXV , CF/88) Conceitua-se então o processo administrativo como o procedimento formal adotado com o fim de se obter uma decisão da administração pública. A lei 9784/99 é uma norma subsidiária em relação às leis específicas, ou seja, onde houver confronto entre esta e uma específica como por exemplo a lei 8112/90, prevalecerá a específica, conforme disposto no art. 69 desta lei. A lei destaca em seu art. 2º o dever de observância da administração pública aos princípios gerais da administração pública explícitos ainda no caput do art. 37 de nossa Constituição Federal (LIMPE – LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIENCIA), além de outros implícitos e ainda incisos que trazem em seu bojo princípios específicos como a motivação, a indeclinabilidade, a gratuidade, o impulso oficial e outros que trataremos um a um , a seguir: PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL O Princípio do Juiz Natural: Assim como o princípio do devido processo legal, também a garantia expressa no inciso LIII do artigo 5º é aplicável ao processo administrativo: ―ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente‖. Dizer que nenhum administrado ou agente público possa ser processado senão pela autoridade competente significa defender a possibilidade de aplicação daquela garantia constitucional. A norma contempla o princípio do juiz natural, do julgador legalmente investido no poder de julgar e objetivamente eleito para o conhecimento da causa. A norma proíbe, para qualquer processo ou instância, os ―tribunais de exceção‖, o julgador ―de encomenda‖, e no direito administrativo sugere a possibilidade de julgamento apenas pela autoridade que detenha competência para tanto (o poder disciplinar, por exemplo). Assim, não se apresenta compatível com o sistema constitucional qualquer ato administrativo de efeitos meramente internos que, para processar e julgar determinado fato de interesse da Administração, subverta o processo legal e defira a competência julgadora a quem legitimamente não a possua. O juiz natural do processo administrativo disciplinar, diga-se, nem sempre é o detentor do ―poder hierárquico‖, mas sempre será aquele para quem tenha sido deferido o ―poder disciplinar‖. Assim, se o agente público acha-se afastado de seu cargo de origem, exercendo funções em outro órgão público, na ocorrência de ilícito funcional, ao órgão de origem competirá o julga mento do processo administrativo disciplinar. Tome-se, como exemplo, o caso do servidor vinculado a determinado órgão do Executivo e que venha a ser comissionado em funções ligadas ao Legislativo. Com a prática de ilícito funcional, competirá ao órgão de sua lotação inicial (Executivo) a imposição de eventual sanção correspondente ao ilícito perpetrado. Diz-se, por isso, que a vinculação hierárquica acompanha o servidor onde quer que esteja; a disciplinar, porém, sempre estará vinculada à sua origem. Posto isto, vamos aos específicos: MOTIVAÇÃO – Todos os atos do procedimento devem ser motivados, a motivação está presente nos arts. 2º e 50, da lei 9784/99. INDECLINABILIDADE – è a vedação à renúncia de competências e atribuições, salvo autorização legal para delegação e avocação.São indelegáveis atos normativos, a decisão sobre recursos administrativos e atos de atribuição exclusiva ou específica.( art. 13)
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IMPULSO OFICIAL OU OFICIALIDADE – Diferente do processo judicial o processo administrativo, a sucessão dos atos independe da provocação dos CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESAPrevisão constitucional no art. 5º, LV, no processo administrativo a defesa pode ser feita pelo próprio servidor que figura no polo passivo do processo, pois a defesa técnica é facultada, a súmula 5 do STF ainda assegura que não há nulidade promovida pela ausência do advogado. A Constituição Federal assegura aos ―litigantes em processo judicial ou administrativo‖ a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que se completam. A Lei 9.784/1999 arrola ambos como informadores da Administração Pública, significando a necessidade de cientificação de todos os atos do processo, o conhecimento de tudo quanto dele constar, a possibilidade de apresentação de defesa escrita, de contrariar a prova produzida e interferir no julgamento, a assistência por advogado, a interposição de recursos, ―nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio‖. A inobservância dos prazos processuais pode ensejar a nulidade do processo, salvo se espontaneamente comparecer o interessado, suprindo a falta ou irregularidade, ou se evidenciada a ausência de prejuízo para a defesa. GRATUIDADE – Não é admitida a cobrança de despesas processuais não previstas em lei , a própria súmula 21 do STF prescreve que o acesso ao recurso no processo administrativo não está vinculado a qualquer depósito de valores. OBS: Das Provas no Processo Administrativo O processo administrativo é informado pelo princípio do formalismo moderado, mas é certo que ele também se orienta pela garantia descrita no inciso LVI do artigo 5º da Constituição: ―são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos‖. Construiu-se a partir do comando constitucional a doutrinária classificação das provas ilegais, que constituem o gênero e delas são espécies as ilícitas, obtidas a partir da violação do direito material, e as ilegítimas, produzidas de forma contrária à lei processual. A ilicitude da prova pode, assim, ser formal (quando se refira à violação do direito processual) ou material (quando se refira à violação do direito material). A primeira — formal — é evidenciada com a apresentação da prova; a segunda — material — diz respeito ao momento de obtenção ou de feitura da prova. A prova obtida por meio ilícito (escuta telefônica, interceptação de correspondência epistolar, telegráfica) jamais poderá ser admitida na seara administrativa, sendo inaplicável a Lei 9.296/1996 (interceptações telefônicas) no processo administrativo, ante a limitação imposta pelo inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal. A interceptação somente é admitida se ordenada por autoridade judicial, para a apuração de ilícito penal — para fins de investigação ou instrução processual penal. Assim, a autoridade administrativa ou mesmo o juiz no processo civil jamais poderão ordenar a produção de prova dessa natureza. 3. Princípios: Ao processo administrativo aplicam-se, como visto, os princípios comuns à teoria geral dos processos (publicidade, ampla defesa, contraditório, impulso oficial, obediência à forma etc.). Há, porém, princípios próprios do processo administrativo: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (Lei 9.784/1999, aplicável à Administração Federal; Lei 10.177/1998, aplicável ao Estado de São Paulo), além de outros implícitos: gratuidade; participação popular; pluralidade de instâncias etc.
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D.ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO Princípio da Pluralidade de
Instâncias: A Lei 9.784/1999 (repita-se: aplicável à Administração Federal) limita em três as instâncias administrativas. Diferentemente do que ocorre no processo judicial, a interposição de recurso administrativo devolve ao julgador a possibilidade de examinar matéria já decidida e sobre a qual não se discute, porque o interesse público reside na manutenção da legalidade administrativa e porque é sempre possível a aplicação do princípio da autotutela. 3.3. Princípio da Gratuidade: A gratuidade é princípio aplicável a todo processo administrativo, e a Lei 9.784/1999, no seu artigo 2º, parágrafo único, estabelece a proibição da ―cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei‖. 3.4. Princípio da Oficialidade: Diferentemente do que ocorre nos processos judiciais e legislativos, o processo administrativo pode ser iniciado ex officio — por iniciativa da Administração Pública, sem que para tanto concorra qualquer provocação. Tanto assim que a ―impulsão oficial‖ está assegurada na Lei 9.784/1999, seja para a instauração, seja para o andamento do processo administrativo. De modo concorrente, novamente o princípio do controle ou da autotutela (já estudados) contribuem para a possibilidade de, independentemente de provocação, a Administração Pública proceder à revisão de seus próprios atos. Não se concebe, porém, o impulso nos demais processos (legislativos e judiciais), reservandose sempre a quem detenha legítimo interesse a invocação do direito de ação. interessados. FORMALISMO NECESSÁRIO – Vale ressaltar que o formalismo necessário obriga a formalidade para o servidor e permite a informalidade ao interessado. O processo administrativo difere do judicial no seu aparente ―informalismo‖, do qual decorre certa discricionariedade para aquele que o preside. A informalidade, porém, não coincide com a arbitrariedade, e o devido processo deve ser, antes, assegurado em lei. Daí batizar-se o princípio de ―formalismo moderado‖, permissor de ritos menos severos que os previstos para o processo judicial. O que não se admite, contudo, é que da informalidade decorra a não observância dos princípios processuais do contraditório, ampla defesa, juiz natural etc. 4. Tipologia do Processo Administrativo: A doutrina consagra a seguinte tipologia do processo administrativo (Hely Lopes Meirelles, Sérgio de Andréa Ferreira, Ana Lúcia B. Fontes e Odete Medauar): a) processos administrativos de gestão: licitações; concursos de ingresso ao serviço público; concurso de movimentação nas carreiras — promoção e remoção; b) processos administrativos de outorga: licenciamento ambiental; licenciamento de atividades e exercício de direitos; registro de marcas e de patentes; c) processos administrativos de controle: prestação de contas, lançamento tributário, consulta fiscal; d) processos administrativos punitivos internos ou externos: imposição de sanções disciplinares (internos) ou apuração de infrações (externos). DIREITOS DOS ADMINISTRADOS O art. 3º define os direitos dos administrados e como regra geral, sem o prejuízo de outros que lhes sejam assegurados, os usuários tem os seguintes direitos: a)tratamento respeitoso pelas autoridades e servidores, que tem o dever de facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações. b)ter ciência da tramitação de processos que figurem como interessados, ter vista dos autos, ter acesso a cópia de documentos neles contidos e conhecer as decisões nele proferidas.
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c)formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente. d)fazer-se assistir por advogado, salvo quando houver obrigatoriedade de representação prevista em lei. OBS: O NÃO COMPARECIMENTO DO INTERESSADO NÃO SUSPENDE O PROCESSO, PORÉM NÃO EXISTE EM SÉDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO , A PRESUNÇÃO FICTA, OU SEJA AQUELE QUE ALEGA E NÃO COMPARECE NÃO É CONSIDERADO CULPADO. DEVERES DOS ADMINISTRADOS Conforme disposto no artigo 4º do mesmo diploma, os deveres do administrado fundam-se acerca da exposição da verdade dos fatos, pois a partir da boa-fé QU EBUSCASE A MELHOR DECISÃO. São deveres dos administrados, sem o prejuízo de outros previstos em atos normativos: a)expor os fatos conforme a verdade b)proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé c)não agir de modo temerário d)prestar informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Fases do Processo Administrativo: As fases do processo administrativo são: instauração, instrução, defesa, (relatório )e julgamento. A instauração pode decorrer de portaria, auto de infração, representação de pessoa interessada ou despacho da autoridade competente. A portaria deverá conter, sempre que possível, a precisa indicação do fato que constitui objeto do processo administrativo e não pode conter lacuna capaz de inviabilizar o exercício das garantias do contraditório e ampla defesa. A instrução é marcada pela produção de provas, com a participação do interessado. Em se tratando de processo administrativo de outorga será também a fase de eventual complementação da documentação necessária ao julgamento do processo. O relatório é elaborado pelo presidente do processo, que tanto poderá ser um único agente ou uma comissão processante, quando assim a lei exigir. Trata-se de mera peça opinativa, que não vincula a autoridade competente para julgar. Por fim, o julgamento corresponde à decisão proferida pela autoridade ou órgão competente, devendo sempre ser motivada e fundamentada. A decisão que não contém motivação ou se apresentar teratológica é passível de invalidação pelo Judiciário. Não se trata, pois, de ato discricionário, mas vinculado. Pode ocorrer de a lei não indicar a medida ou sanção aplicável à hipótese, reservando a escolha ao prudente arbítrio do administrador; nessa hipótese, a despeito da discricionariedade, exige-se a motivação e a fundamentação. AS FASES DO PROCESSO Os processo administrativos compreendem três fases, a instauração , a instrução e a decisão, observe nessa última fase que não há produção de sentença, mas de decisão. 1)A instauração pode ser feita por requerimento do interessado ou ofício público, conforme o art.5º, por escrito, o requerimento deve conter: 1-órgão ou autoridade administrativa a que se dirige 2-identificação do interessado ou de quem o represente 3-domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações (p/ comparecimento do participante , com, no mínimo três dias úteis de antecedência) 4-formulação do pedido com exposição dos fatos e fundamentos 5-data e assinatura do requerente ou do representante OBS: O art.6º veda que a administração pública recuse-se ao recebimento de qualquer documentos de forma imotivada.
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D.ADMINISTRATIVO OS LEGITIMADOS PARA O PROCESSO Tutelados pelo art. 9º, consideram-se legitimados para o manejo do processo administrativo os seguintes sujeitos: a)titulares dos direitos e interesses (PF ou PJ) b)terceiros interessados que possam ter direitos afetados c)Organizações e associações representativas (coletivos) d)pessoas ou associações – legalmente constituídas (difusos) 2)A instrução – na qual são vedadas as provas ilícitas, permite-se a adoção, de ofício, das medidas acautelatórias, aplica-se o ônus da prova e determina-se o prazo para a elaboração de pareceres por quinze dias que em regra não são vinculantes. OBS: O processo só é interrompido para aguardar o parecer se ele for obrigatório e vinculante. OBS2: O prazo de 15 dias pode ser estendido se houver comprovada necessidade ou se prazo diferente for definido por norma especial....... 3) A Decisão – deve ser prolatada em até trinta dias, salvo se houver motivação para prorrogação por igual período. A decisão comporta recursos sucessivos na esfera administrativa, no âmbito federal, respeitando o limite de três instancias administrativas, conforme o art. 57. Salvo se houver disposição especial. DA DESISTENCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO O interessado pode manifestar-se em favor da desistência desde que seja por escrito, de forma total ou parcial acerca do pedido formulado, ou ainda renunciar a direitos disponíveis. ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO RECURSO E REVISÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL Dois institutos com fundamentos diferentes para a aplicação no processo administrativo federal e que merecem atenção especial para que não ocorra nenhuma hipótese de erro em questões que envolvam o tema. O RECURSO deve obedecer o prazo de 10 dias a partir da publicação do ato ou ciência do interessado acerca da decisão. DOS PRAZOS Conforme os artigos 66 e 67 da referida lei, os prazos podem ser contados em dias contínuos ou se fixados em meses, contabilizados data a data, salvo se no mês do vencimento não houver a data correspondente da inicial, pois nesse caso a data do termo será no último dia do mês. A contagem inicia-se sempre a partir da certificação oficial desprezando-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. A regra é de não haver suspensão do prazo processual , salvo por motivo de força maior devidamente comprovado Pode ocorrer prorrogação do prazo até o primeiro dia útil após o vencimento se: 1) não houver expediente no dia do vencimento ou 2)se o expediente encerrar antes do horário normal. PAD Processo Administrativo Disciplinar: O processo administrativo disciplinar é o meio hábil à apuração de faltas disciplinares, violação de deveres funcionais e imposição de sanções a servidores públicos. A obrigatoriedade do processo administrativo disciplinar é estabelecida no regime jurídico a que estiver sujeito o agente público, sendo-o usualmente para a apuração das infrações mais graves e que estão sujeitas à imposição de demissão; perda do cargo; suspensão por mais de trinta dias; cassação de aposentadoria; disponibilidade; destituição de cargo em comissão. A instauração do processo administrativo disciplinar é ordenada pela autoridade competente para a aplicação da sanção, sendo ele presidido por comissão
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processante vinculada ao órgão ou entidade. A comissão elaborará, como visto, o relatório opinativo. Pode esta ser especial (constituída para o processo) ou permanente (para todos os processos) e composta por agentes efetivos de cargo idêntico ou mais elevado do que o do servidor acusado. A lei deve estabelecer a forma de investidura por designação de servidores na comissão. O controle da legalidade do processo administrativo pode ser realizado de forma interna e externa. Internamente, pelo recurso administrativo e com a possibilidade de revisão a qualquer tempo. Externamente, pelo Judiciário, que poderá impor-lhe a anulação. O Judiciário não examina a conveniência ou oportunidade da sanção imposta, substituindo uma por outra, por exemplo. Poderá, se caso, examinando e conhecendo eventual ilegalidade, anular o processo administrativo, mas jamais substituir a autoridade competente para julgar e aplicar a sanção disciplinar. Meios Sumários: Sindicância: A sindicância constitui meio sumário de investigação, destinando-se à apuração preliminar de fatos e ensejando, quando o caso, a instauração do processo administrativo disciplinar. É realizada sem os formalismos do processo, mas nela também deverão ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alguns estatutos admitem a sindicância como meio hábil à aplicação de sanções menos severas: multa, repreensão e suspensão. Normalmente, porém, ela tem a natureza de processo preparatório do processo administrativo propriamente dito. Sendo preparatória do processo disciplinar, a sindicância poderá ser inquisitiva ou não observar o contraditório e a ampla defesa (está destinada à produção de prova de interesse da Administração), mas, se detiver caráter punitivo, deverá observar os princípios e regras decorrentes do devido processo legal. Como visto precedentemente, no sistema da Lei 8.112/1990 admite-se a sindicância de caráter punitivo e reservada para a aplicação das sanções de advertência ou de suspensão por até trinta dias. A sindicância, no âmbito da Administração Federal, tem prazo de duração de trinta dias (com uma prorrogação possível), podendo ensejar a aplicação daquelas sanções ou ser convertida em processo administrativo disciplinar (para outras sanções). Verdade Sabida: Sempre que a falta disciplinar for cometida pelo servidor e dela testemunhar o superior hierárquico, ou tomar conhecimento inequívoco, e desde que não venha a ensejar sanção mais grave, admitem alguns estatutos (como o de São Paulo, por exemplo) a imposição da sanção pela ―verdade sabida‖, conquanto se exige a concomitância da ampla defesa e do contraditório. A aplicação de sanção por esse meio deve ser evitada, porque incompatível com o modelo imposto pela Constituição. Assim, e por força da disposição constitucional, não há possibilidade de imposição de sanção pelo simples conhecimento da infração ou por mera verdade sabida. Não nos parece possível conciliar o devido processo administrativo nos moldes exigidos na Constituição, com a aplicação de sanção disciplinar pela ―verdade sabida‖. Os regimes estatutários que acolhem esse tipo de processo não foram recepcionados pela Carta Constitucional. Termo de Declarações: Aponta Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro) também o termo de declarações como meio sumário de imposição de sanção. O servidor, confessando a falta, aceita a sanção aplicável, desde que esta não exija o processo administrativo disciplinar. Tal como ocorre com a verdade sabida (defendida pelo autor), ponderamos pela impossibilidade legal de se aceitar como válida a sanção imposta pela confissão espontânea do servidor. Exige a Constituição Federal, como já se disse, o processo legal, respeitada a
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D.ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO ampla defesa e o contraditório. As confissões espontâneas, conquanto possíveis, quase sempre sugerem a inexistência de defesa ou de produção de prova, e podem ensejar a anulação pelo Judiciário. Com isso, a despeito de anotada pela doutrina, a aplicação de sanções a partir do mero ―termo de declarações‖ já não se compatibiliza com o sistema constitucional. Sanções Disciplinares: A falta disciplinar ou a violação de deveres funcionais pode ensejar a aplicação de sanções que são determinadas segundo a sua gravidade. A escolha da sanção funcional deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, incidindo alguma discricionariedade para o agente competente para a decisão administrativa. O estatuto a que estiver vinculado o servidor regulará a imposição das sanções, sendo usuais as seguintes: a) demissão; b) demissão a bem do serviço público; c) suspensão; d) advertência; e) multa. Como visto, será sempre de competência de cada pessoa política o estabelecimento do regime jurídico aplicável aos seus servidores e, por isso, à lei local caberá a definição das sanções capazes de aplicação em razão da prática do ilícito ou falta funcional. Vejamos, sumariamente, as regras dispostas na Lei 8.112/1990, aplicável no âmbito da Administração Pública Federal. Servidores Públicos Civis da União: A Lei 8.112, de 1990, estabelece dois instrumentos de apuração das faltas funcionais: a) sindicância, cabível para a apuração de falta funcional capaz de permitir a aplicação das sanções de advertência e suspensão por até trinta dias; b) processo administrativo disciplinar, cabível para a falta funcional que pode importar na aplicação das sanções de suspensão por período superior a trinta dias (no máximo, noventa dias); demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada. A sindicância pode dar ensejo à instauração do PAD, sempre que apurada a prática de infração mais grave e inviável a aplicação daquelas sanções que lhe são próprias. O prazo para a conclusão da sindicância é de trinta dias, admitindo-se uma única prorrogação. O processo administrativo disciplinar é realizado em três fases distintas: a) instauração (por portaria da autoridade competente e que designa a Comissão Processante); instrução (coleta das provas, inquirição de testemunhas, requisição de documentos, citação e defesa escrita do servidor, relatório da Comissão Processante); julgamento (pela autoridade competente e determinada segundo a natureza da infração e da sanção aplicável). O afastamento cautelar e temporário, que se realize sem prejuízo da remuneração, poderá ser determinado pelo prazo de até sessenta dias, admitindo-se uma única prorrogação. Cabe à autoridade administrativa determinar o afastamento sempre que puder ocorrer interferências indesejadas na apuração dos fatos. A fase de instrução é chamada de ―inquérito administrativo‖ e contempla a instrução, a defesa e o relatório final. Na instrução será o servidor citado para a apresentação de defesa escrita. Havendo apenas um indiciado, o prazo será de dez dias, havendo outros, o prazo passará a ser de vinte dias. Os prazos podem ser dilatados quando indispensável a realização de diligências (a prorrogação pode ser pelo dobro do prazo previsto). Será de trinta dias, havendo apenas um indiciado, ou sessenta dias, havendo mais de um. O prazo, como visto, é de dez ou vinte dias, mas a prorrogação será pelo dobro do prazo inicialmente estabelecido (dez dias acrescido do dobro: trinta dias). Em não ocorrendo a citação pessoal, mas ficta
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(edital), o prazo será de quinze dias, contados da última publicação do edital. O relatório a ser apresentado pela comissão processante deve ser conclusivo (relatório, descrição da falta, provas amealhadas, versões apresentadas e opinião quanto a procedência ou improcedência). Ainda sob a regência da Lei 8.112/1990, alterada pela Lei 9.527/1997, admite-se o rito sumário para a apuração de faltas decorrentes de acumulação ilegal de cargos públicos, abandono de cargo ou inassiduidade habitual. O rito sumário prevê apenas a instauração, instrução e julgamento. A conclusão deve ocorrer em trinta dias, admitindo-se a prorrogação por outros quinze dias. A revisão da decisão que impôs a sanção disciplinar poderá ser requerida pelo servidor quando presentes fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a sua inocência, ou, ainda, a inadequação da sanção aplicada (artigo 147). A revisão pode decorrer de requerimento do interessado ou de pessoa da família (servidor já falecido ou ausente), como pode ocorrer por decisão da própria Administração (de ofício). Por óbvio, da revisão não pode decorrer o agravamento da sanção aplicada ou a reformatio in pejus e menos ainda livra o servidor interessado de produzir prova necessária à comprovação da tese que defende. 8. Demissão de Vitalícios: Os agentes públicos investidos em caráter definitivo e perpétuo em cargos públicos (juízes, promotores, conselheiros dos tribunais de contas, diplomatas, ministros dos tribunais superiores etc.) somente perdem o cargo ou se sujeitam à demissão por imposição de sentença judicial. Os vitalícios não são exoneráveis a qualquer tempo, perdendo o cargo por pedido ou, como dito, por sentença judicial. Na hipótese de extinção do cargo, permanecerão em disponibilidade. Podem, ainda, ser mantidos em disponibilidade, conforme dispuser a lei de vigência para a carreira que integra o agente. No Ministério Público do Estado de São Paulo, a disponibilidade pode ter nítido caráter punitivo disciplinar, quando aplicada para o promotor ou procurador por motivo de interesse público, apurável pela ―escassa ou insuficiente capacidade de trabalho; conduta incompatível com o cargo, consistente em abusos, erros ou omissões que comprometam o exercício da função, ou carretem prejuízo à dignidade e prestígio da Instituição‖ (LCE 734/1993, artigos 162 e 163). Ao agente público vitalício pode ser imposta a sanção de perda do cargo em razão da prática do ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992, artigo 12), mas esta dependerá de ação própria. A Constituição Federal, com a chamada Reforma do Judiciário e do Ministério Público, passou a admitir a aplicação da remoção, disponibilidade e aposentadoria ao magistrado e ao membro do Ministério Público, por decisão de maioria absoluta do respectivo Conselho Nacional de Justiça (CF, artigo 103-B, § 4º, III, c/c o artigo 93, VIII) e do Ministério Público (CF, artigo 130-A, § 2º, III, c/c o artigo 129, § 4º), sem prejuízo da competência do próprio Tribunal ou do órgão colegiado do Ministério Público. O desligamento definitivo (perda do cargo), no entanto, não pode decorrer de decisão administrativa dos Conselhos de controle, dependendo de sentença judicial transitada em julgado. 9. Demissão de Estáveis: Para a imposição da sanção de demissão ao servidor estável (que cumpriu o estágio probatório de três anos ou de dois anos, como estudado anteriormente), bastará o processo administrativo disciplinar, sem a necessidade de processo judicial, observando-se a lei de regência (de competência local e que disciplina o regime jurídico). O desligamento é aplicável, ainda, para o servidor que, empossado, não entra em exercício no prazo legal, ou para o servidor em estágio e que não o satisfaz na forma exigida em lei. Por fim, é aplicável em razão de avaliação periódica de desempenho (CF, artigo 41, § 1º). Calha relembrar que aos empregados de sociedades de economia mista e de empresas públicas,
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D.ADMINISTRATIVO sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, conquanto equiparados a servidores públicos para fins criminais e de improbidade, aplicando-lhes normas proibitivas de acumulação remunerada de cargos e funções, teto, salários e outros, não se lhes concede a estabilidade a que fazem jus os servidores administrativos que cumprem o estágio probatório. A demissão dos empregados de empresas estatais, porém, não pode ser desmotivada, carecendo da realização de processo administrativo que aponte a justificativa e a convergência do interesse público. Exigese concurso para a admissão e motivação para a rescisão contratual. A despeito disso, há os que sustentam a desnecessidade do processo administrativo, podendo a entidade empresarial livremente dispensar o seu empregado celetista. A Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional 19/1998, prevê também o desligamento do estável para atendimento do limite de despesas com pessoal ativo e inativo (artigo 169, § 4º). Nessa hipótese, exige-se ato motivado e a exoneração não pressupõe o cometimento de falta funcional. Ao agente autor de ato de improbidade, como visto, pode ser aplicada a sanção de perda da função pública, em razão da procedência da ação civil movida para tal fim (CF, artigo 37, § 4º, e Lei 8.429/1992, artigo 12). No regime da Lei 8.112/1990 (aplicável aos servidores da Administração Federal), as infrações administrativas que admitem a aplicação da demissão são, dentre outras: a) prática de crime contra a Administração Pública; b) abandono do cargo de forma intencional por mais de trinta dias; c) faltas injustificáveis por sessenta dias, ainda que interpoladamente e no período de doze meses; d) prática de atos de improbidade administrativa e) ofensa física, em serviço, a servidor ou particular; f) acumulação ilegal de cargos etc. (Lei 8.112/1990, artigo 132). O meio adequado para a aplicação dessas sanções será o processo administrativo disciplinar, de rito ordinário ou de rito sumário, como visto precedentemente. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO Duas regras processuais que não podem ser confundidas pois são alvos fáceis de bancas organizadoras de importantes certames, visto que são regras processuais gerais que podem promover um prejuízo pela inobservância e para que não haja erros por parte do nosso aluno, faremos um comparativo que orientará o aprendizado de forma didática e simplificada. Ambas situações devem ser alegadas ( declaradas) pela própria autoridade, caso não ocorra a declaração é imputada falta grave a autoridade. É considerado impedido quem: a)participou de qualquer etapa do processo como parte, perito ou testemunha ( para o STF não pode participar nem aquele que participou de atos investigatórios) b)autor que tiver interesse direto ou indireto na matéria ( por exemplo, autor que tenha processo com assunto similar) c)aquele que esteja litigando com o interessado quer seja na esfera administrativa ou judicial É suspeito quem for considerado amigo íntimo ou inimigo notório daquele que figura como sujeito do processo, observe que é o conceito é complicado e indeterminado, depende da discricionariedade da autoridade para tal definição. Órgãos, Cargos e Funções Públicas. Para melhor entendimento, faz-se necessário um breve comentário acerca da descentralização administrativa, que surge no Estado, para o atingimento de maior eficiência na prestação de seus serviços aos destinatários.
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Descentralização é a forma da repartição interna da competência atribuída à entidade estatal e dela decorre a criação de órgãos públicos. ÓRGÃOS PÚBLICOS são centros de competência ou unidades de atuação pertencentes a uma entidade estatal, dotados de atribuições próprias mas sem personalidade jurídica, conforme ART 1º §2º da Lei 9784/99. Obs. Órgão público - NAO TEM personalidade jurídica. (não é titular de direitos e obrigações, não tem patrimônio próprio, não é responsável, etc.) É parte integrante de uma pessoa jurídica. TEORIA DO ÓRGÃO – O órgão é inseparável do Estado, é uma unidade deste por agregar as funções e os agentes, nasce no momento de constituição da pessoa jurídica. OBS IPC - Nenhum órgão possui personalidade jurídica, mas há órgãos que possuem capacidade processual ativa (poder de figurar no pólo ativo de uma ação judicial), por exemplo o Ministério Público, são esses os chamados órgãos independentes e autônomos. CARGO PÚBLICO é a unidade de atribuições e finalidades conferidas a um agente público, conforme art 3º Lei 8112/90. É criado por lei ou por resolução, com denominação própria, é inconfundível com outro para ser titularizado por um único agente. ATENÇÃO! – A exceção dá-se nos cargos vitalícios que são instituídos pela Constituição Federal de 1988, tais cargos são: Juiz, Promotor de Justiça e Conselheiro do Tribunal de Contas. OBS: Os Conselheiro do Tribunal de Contas são vitalícios, porém não são considerados agentes políticos. __________________________________________ SERVIDORES PÚBLICOS (Lei 8.112/90) UTILIZAREMOS PARA ALGUNS CONCEITOS AFIM DE FAMILIRIZAR O CANDIDATO AOS TERMOS LEGAIS DO RJU, A LEI FEDERAL 8112/90, PORÉM PAR O CONCURSO PM-PA, O REGRAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO É PAUTADO NOS DITAMES DA LEI 5810/94 QUE ABAIXO ESTÁ DISPOSTO NA ÍNTEGRA APÓS OS COMENTÁRIOS CONCEITUAIS ACERCA DAS TERMINOLOGIAS REFERENTES AO SERVIDOR PÚBLICO. No sentido de facilitar o entendimento e a resolução de provas de concursos públicos ou outros exames dentro da academia, de forma clara faremos a partir desse momento comentários sucintos acerca da Lei 8.112/90, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, ou simplesmente, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais. É importante observar que a nomenclatura Funcionário Público existe apenas na tipificação inserida no código penal brasileiro, atualmente a nomenclatura ampla usual no Direito administrativo é Agente Público. Agente público é uma expressão mais ampla, e abarca toda e qualquer pessoa que atua em nome do Estado. As espécies de agentes públicos para maior parte da doutrina são três: 1) Agentes políticos: São os que exercem função política do Estado: os detentores de mandato eletivo, os secretários e ministros de Estado, além dos membros da magistratura e os membros do Ministério Público. 2) Particulares em colaboração com o Estado: Sem perder a qualidade de particular (sem criar um vínculo
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D.ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO específico com o Estado), ele atua em nome do Estado em uma situação específica: a) designados: jurados, mesários; b) voluntários: programas de voluntariados, o Estado abre vagas para a prestação voluntária de serviços públicos; c) delegados: agentes das concessionárias e permissionárias de serviço público; d) credenciados: atuam por ato administrativo de autorização; credenciamento, ex: médicos particulares quando tem convênio com o SUS, agentes cartorários e etc. 3) Servidores estatais: Também conhecidos como agentes administrativos, atuam no exercício da função administrativa. Dividem-se em três: a) Temporários: (CF, art.37, IX) É possível a contratação de servidores temporários desde que haja na prestação de um serviço temporário de excepcional interesse público (requisitos: serviço temporário, interesse público, caráter excepcional). Não precisa de concurso. Não é celetista, embora celebre contrato não tem qualidade de empregado, portanto não é competência da Justiça do Trabalho julgar, e sim da Justiça Comum. Possuem um regime especial de Direito Administrativo. Segundo o STF cada ente deve ter sua lei específica definindo e regulamentando o trabalho temporário. b)Celetistas e c) Estatutários: Vínculo permanente com a Administração, atuam no exercício de uma atividade permanente (prazo indeterminado). Tem que ser aprovados mediante concurso (CF, art.37, II). O concurso tem prazo de até 02 anos prorrogável uma vez por igual período, quem define o prazo é o edital. Enquanto os estatutários são nomeados para exercer um cargo (não existe contrato para os estatutários, todos os direitos e obrigações dos estatutários estão na lei), os celetistas são contratados (os direitos e obrigações estão no contrato, a CLT estabelece apenas direitos mínimos). Os celetistas são detentores de empregos públicos e os estatutários são detentores de cargos públicos, o art.41 da CF estabelece que só os detentores de cargos públicos gozam de estabilidade. Porém nem todo servidor estatutário é estável ou pode adquirir estabilidade, pois os detentores de cargos públicos podem ser detentores de cargos efetivos ou detentores de cargos em comissão, e os cargos de comissão possuem livre nomeação e livre exoneração, assim sendo, a estabilidade só pode ser adquirida pelos detentores de cargos efetivos. A estabilidade é uma garantia onde o servidor só pode perder o cargo nas hipóteses que a lei estabelece. Para adquirir estabilidade exigem-se dois requisitos básicos (tempo e eficiência): 03 anos de efetivo exercício, sendo o servidor aprovado por uma avaliação especial de desempenho (o STF vem entendendo que se passados os 03 anos e a Administração não fizer a avaliação, o servidor adquire estabilidade). Para que o servidor público estável venha a perder o cargo, deve-se observar o previsto em três hipóteses constitucionais, contidas no Art. 41 §1º: 1) Avaliação periódica de desempenho; onde o servidor continua sendo avaliado após adquirir a estabilidade. 2) Processo administrativo em que se assegure a ampla defesa; 3) Sentença judicial transitada em julgado. OBS IPC: Além desses, o art.169 da CF, prevê a perda do cargo do servidor estável por motivo de corte de gastos , devendo observar a seguinte regra de perda do cargo: 1º- Elimina-se 20% dos cargos em comissão; 2º - Exoneração dos não estáveis, 3º- Exoneração dos estáveis.
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O art. 169 da CF/88 em seus parágrafos 4º e 5º estabelecem algumas garantias ao estável que perdeu o cargo por corte de gastos com pessoal como extinção de cargo e indenização. ATENÇÃO !!! EXONERAÇÃO É DIFERENTE DE DEMISSÃO! GARANTIAS AO SERVIDOR ESTÁVEL QUE PERDE O CARGO (ART 169 E §§ DA CF/88)- O servidor estável que for exonerado por corte de gastos tem direito de receber uma indenização que corresponde a uma remuneração para cada ano de serviço prestado, além disso ele tem direito que o cargo dele seja extinto por pelo menos 04 anos. A POLÊMICA DA DISCUSSÃO ACERCA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE. Pode-se afirmar sem sombra de dúvidas que o Estágio Probatório (art.20 da lei 8112/90) é equivalente ao período necessário para a aquisição da Estabilidade. Pois apesar do descrito no artigo, nossos tribunais superiores, em especial o Supremo Tribunal de Justiça, concluiu que o caputa do art. 41 da CF/88 que marca o prazo de três anos é o dispositivo válido no Brasil. Cabe necessária atenção aos requisitos da eficiência estabelecidas no art. 41 da CF/88, em outras palavras, o Estágio Probatório não está ligado apenas ao simples lapso temporal de três anos. A capacidade de desempenho e a aptidão durante esse período serão avaliados de forma criteriosa sobre os seguintes itens: Responsabilidade Assiduidade Produtividade Iniciativa Disciplina
OBS: O STF vem entendendo que a avaliação do Estágio Probatório pode ser expressa ou tácita, caso até o último dia de Estágio a avaliação não tenha sido executada, o servidor considera-se aprovado tacitamente. Mister se faz o apontamento de que nem todos os servidores estatutários gozarão a garantia constitucional da estabilidade, somente aqueles que são detentores de cargos de provimento efetivo, aprovados mediante concursos público estão aptos à aquisição de estabilidade. REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO PÚBLICO O Art. 5º, da referida lei, contempla a edição de requisitos básicos para a investidura em cargos públicos, frise-se que o termo ―básicos‖ possibilita à administração pública a criação de outras restrições desde que seja justificada na necessidade ou exigência para o desempenho da função a ser exercida, conforme súmula 683 do STF. Expressos em lei e na CF temos os seguintes requisitos: a) Aprovação mediante concurso público b) Nacionalidade Brasileira c) Gozo dos direitos políticos d) Quitação das obrigações militares e eleitorais e) Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo f) Idade mínima de 18 anos g) Aptidão física e mental para o exercício das funções do cargo. Pontos importantes abarcados na discussão sobre requisitos de investidura são os seguintes: altura mínima
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D.ADMINISTRATIVO para ingresso em carreiras militares e ainda da reserva de vagas para portadores de deficiência. A lei determina a reserva de até 20% do total de vagas enquanto o STJ estabeleceu que o mínimo a ser reservado deve ser de 5% do total das vagas, desde que a deficiência não seja incompatível com o desempenho da função. CONCURSO PÚBLICO ( art 37. II , CF/88) É a forma de ingresso no serviço público para cargos públicos de provimento efetivo no Brasil, para que o servidor seja investido no cargo público, previamente deve ser aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação ou exoneração. Respeita-se com a feitura do concurso público o princípio da eficiência, bem como o da impessoalidade, evitando favoritismos ou perseguições alheias ao interesse público que promovam o afastamento da supremacia do interesse público. Conforme o art. 37, III da CF/88, a validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável uma única vez por igual período. Cabe observar a lei 8112/90 em seu art. 12. que com rigor veda a realização de novo certame enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com o prazo de validade não expirado . ________________________________________ PROVIMENTO Prover um cargo público nada mais é do que ocupá-lo de forma legal, as formas de provimento são contempladas pela lei em duas espécies, a fo provimento originário e a do provimento derivado. A)A única forma de provimento originário é a NOMEAÇÃO (ART. 9º), o primeiro provimento na carreira, ressalte-se que o candidato nomeado ainda não é servidor , pois ainda não foi investido no cargo, investidutra essa que dá-se a partir da posse. (ART. 9º) O prazo para que um servidor seja investido no cargo, é de no máximo 30 dias a contar da publicação do ato do provimento, a posse pode ocorrer por meio de procuração específica, ver art. 13 e §§, não tomando posse o ato de nomeação tornar-se-á sem efeito, ou seja o cargo ficará novamente vago. Após a posse o prazo é de 15 dias para a entrada em exercício, onde inicia-se a contagem do estágio probatório, o início da relação jurídica entre o servidor e a administração pública, o servidor que não entrar em exercício será exonerado, conforme art 15 e §§. B)O provimento derivado é aquele decorrente do provimento originário. A lei prevê seis formas de provimento derivado. Vale a observação importante de que não existe provimento derivado de um cargo para outro de carreira diferente, pois é obrigatória a realização de concurso público para prover novo cargo, compondo novo provimento originário. Às espécies de provimento originário estabeleceremos palavras-chave para facilitar o entendimento e assimilação, as espécies enumeradas pela lei são as seguintes: PROMOÇÃO – DESENVOLVIMENTO A promoção é uma forma de provimento vertical, que não contempla artigo específico na Lei 8112/90, mas apenas o § único do art. 10º, onde o servidor público ocupa cargos mais altos da carreira de ingresso, alternando antiguidade e merecimento. READAPTAÇÃO – LIMITAÇÃO Conforme designa o art. 24 da lei 8112/90, o servidor será readaptado em outro cargo onde as funções sejam mais
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compatíveis com suas atuais possibilidades laborais, fato este provocado por limitação física ou mental. Não há modificação de vencimentos e independe de cargo vago na carreira, pois mesmo que não haja vaga na mesma carreira o servidor exercerá suas funções como excedente, não existindo cargo na carreira, com funções compatíveis, o servidor será aposentado por invalidez. Os exames médicos devem ser feitos por junta médica oficial. REVERSÃO – APOSENTADO Prevista no art. 25 da lei 8112/90, significa o retorno do servidor aposentado à atividade e pode ocorrer nos seguintes casos de invalidez (quando declarados insubsistentes os meios que geraram a aposentadoria) ou aposentadoria à pedido (o servidor deve ter solicitado o desligamento, ser estável durante a atividade, existir cargo vago, a aposentadoria não pode ter ocorrido em período superior a 5 anos e depende do interesse da administração), não cabendo na aposentadoria compulsória. A reversão será feita no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação. Ao retornar a atividade os proventos serão automaticamente substituídos pela remuneração do cargo exercido inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente a aposentadoria. Ressalte-se que a doutrina discorda dessa modalidade de reversão pelo fato do desligamento ter sido feito pelo servidor e que tal ato demonstra um desinteresse em permanecer vinculado à administração. REINTEGRAÇÃO – REINGRESSO DO INJUSTIÇADO Conforme o art. 28 do RJU da União, é o reingresso, do servidor demitido por ato administrativo definitivo ou sentença judicial transitada em julgado. ESSE MATERIAL SERÁ CONCLUÍDO AO LONGO DO CURSO COM SEUS DEVIDOS TRAÇOS DIDÁTICOS PARA SUA MELHOR COMPREENSÃO, A IDÉIA É QUE VOCÊ CONSIGA DIALOGAR COM O MATERIAL COMO SE ESTIVESSE EM UMA SALA DE AULA COM UM EXCELENTE PROFESSOR, BONS ESTUDOS! O SERVIDOR PÚBLICO CIVIL NO ESTADO DO PARÁ TEM SEUS DIREITOS, DEVERES, GARANTIAS E VANTAGENS PREVISTOS NA LEI 5810/94 QUE ESTÁ DESCRITA ABAIXO PARA SUA CONSULTA. DIÁRIO OFICIAL Nº. 31660 de 06/05/2010 GABINETE DA GOVERNADOR LEI E DECRETOS Nú mero de Publicação: 100257 LEI N° 5.810, DE 24 DE JANEIRO DE 1994* Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará. A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Esta lei institui o Regime Jurídico Único e define os direitos, deveres, garantias e vantagens dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas. Parágrafo único. As suas disposições aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas. Art. 2° Para os fins desta lei: I - servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público; II - cargo público é o criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimento certos, com o conjunto de
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D.ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor; III - categoria funcional é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho; IV - grupo ocupacional é o conjunto de categorias funcionais da mesma natureza, escalonadas segundo a escolaridade, o nível de complexidade e o grau de responsabilidade; Parágrafo único. Os cargos públicos serão acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos do art. 17, desta lei. Art. 3° É vedado cometer ao servidor atribuições e responsabilidades diversas das inerentes ao seu cargo, exceto participação assentida em órgão colegiado e em comissões legais. Art. 4° Os cargos referentes a profissões regulamentadas serão providos unicamente por quem satisfizer os requisitos legais respectivos. TÍTULO II DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO, DA CARREIRA E DA VACÂNCIA Capítulo I - Do Provimento Art. 5° Os cargos públicos serão providos por: I - nomeação; II - promoção; III - reintegração; IV - transferência; V - reversão; VI - aproveitamento; VII - readaptação; VIII - recondução. Capítulo II - Da Nomeação Seção I - Das Formas de Nomeação Art. 6° A nomeação será feita: I - em caráter efetivo, quando exigida a prévia habilitação em concurso público, para essa forma de provimento; II - em comissão, para cargo de livre nomeação e exoneração, declarado em lei. Parágrafo único. A designação para o exercício de função gratificada recairá, exclusivamente, em servidor efetivo. Art. 7° Compete aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas na área de sua competência, prover, por ato singular, os cargos públicos. Art. 8° O ato de provimento conterá, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade e responsabilidade de quem der a posse: I - modalidade de provimento e nome completo do interessado; II - denominação de cargo e forma de nomeação; III - fundamento legal. Seção II - Do Concurso Art. 9° A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observado o disposto no art. 4°. desta lei. Art. 10. A aprovação em concurso público gera o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação dos candidatos habilitados. § 1° Terá preferência para a ordem de classificação o candidato já pertencente ao serviço público estadual e, persistindo a igualdade, aquele que contar com maior tempo de serviço público ao Estado § 2° Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público do Estado, decidir-se-á em favor do mais idoso. Art. 11. A instrumentação e execução dos concursos serão centralizadas na Secretaria de Estado de Administração, no âmbito do Poder Executivo, e nos órgãos competentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, e dos Tribunais de Contas.
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§ 1° O conteúdo programático, para preenchimento de cargo técnico de nível superior poderá ser elaborado pelo órgão solicitante do concurso. § 2° O concurso público será realizado, preferencialmente, na sede do Município, ou na região onde o cargo será provido. § 3° Fica assegurada a fiscalização do concurso público, em todas as suas fases, pelas entidades sindicais representativas de servidores públicos. Art. 12. As provas serão avaliadas na escala de zero a dez pontos, e aos títulos, quando afins, serão atribuídos, no máximo, cinco pontos. Parágrafo único. As provas de título, quando constantes do Edital, terão caráter meramente classificatório. Art. 13. O Edital do concurso disciplinará os requisitos para a inscrição, o processo de realização, os critérios de classificação, o número de vagas, os recursos e a homologação. Art. 14. Na realização dos concursos, serão adotadas as seguintes normas gerais: I - não se publicará Edital, na vigência do prazo de validade de concurso anterior, para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e não convocado para a investidura, ou enquanto houver servidor de igual categoria em disponibilidade; II - poderão inscrever-se candidatos até 69 anos de idade; III - Os concursos terão a validade de até dois anos, a contar da publicação da homologação do resultado, no Diário Oficial, prorrogável expressamente uma única vez por igual período. (NR) IV - Comprovação, no ato da posse, dos requisitos previstos no edital. (NR) V - participação de um representante do Sindicato dos Trabalhadores ou de Conselho Regional de Classe das categorias afins na comissão organizadora do concurso público ou processo seletivo. (NR) § 1º Será publicada lista geral de classificação contendo todos os candidatos aprovados e, paralela e concomitantemente, lista própria para os candidatos que concorreram às vagas reservadas aos deficientes. (NR) § 2º Os candidatos com deficiência aprovados e incluídos na lista reservada aos deficientes serão chamados e convocados alternadamente a cada convocação de um dos candidatos chamados da lista geral até preenchimento do percentual reservado às pessoas com deficiência no edital do concurso. (NR) § 3º Equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.(NR) Art. 15. A administração proporcionará aos portadores de deficiência, condições para a participação em concurso de provas ou de provas e títulos. Parágrafo único. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrever-se em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, às quais serão reservadas até 20% (vinte por cento), das vagas oferecidas no concurso. Seção III - Da Posse Art. 16. Posse é o ato de investidura em cargo público ou função gratificada. Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração. Art. 17. São requisitos cumulativos para a posse em cargo público: I - ser brasileiro, nos termos da Constituição; II - ter completado 18 (dezoito) anos; III - estar em pleno exercício dos direitos políticos; IV - ser julgado apto em inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial do Estado do Pará;
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D.ADMINISTRATIVO V - possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo; VI - declarar expressamente o exercício ou não de cargo, emprego ou função pública nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, para fins de verificação do acúmulo de cargos. (NR) VII - a quitação com as obrigações eleitorais e militares; VIII - não haver sofrido sanção impeditiva do exercício de cargo público. Art. 18. A compatibilidade das pessoas portadoras de deficiência, de que trata o art. 15, parágrafo único, será declarada por junta especial, constituída por médicos especializados na área da deficiência diagnosticada. Parágrafo único. Caso o candidato seja considerado inapto para o exercício do cargo, perde o direito à nomeação. (NR) Art. 19. São competentes para dar posse: I - No Poder Executivo: a) o Governador, aos nomeados para cargos de Direção ou Assessoramento que lhe sejam diretamente subordinados; b) os Secretários de Estado e dirigentes de Autarquias e Fundações, ou a quem seja delegada competência, aos nomeados para os respectivos órgãos, inclusive, colegiados; II - No Poder Legislativo, no Poder Judiciário, no Ministério Público e nos Tribunais de Contas, conforme dispuser a legislação específica de cada Poder ou órgão. Art. 20. O ato de posse será transcrito em livro especial, assinado pela autoridade competente e pelo servidor empossado. Parágrafo único. Em casos especiais, a critério da autoridade competente, a posse poderá ser tomada por procuração específica. Art. 21. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram observados os requisitos legais para a investidura no cargo ou função. Art. 22. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento no Diário Oficial do Estado. § 1º O prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais quinze dias, em existindo necessidade comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da Administração. (NR) § 2° O prazo do servidor em férias, licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, será contado do término do impedimento. § 3° Se a posse não se concretizar dentro do prazo, o ato de provimento será tornado sem efeito. § 4° No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio, e declaração quanto ao exercício, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública. Art. 22-A. Ao interessado é permitida a renúncia da posse, no prazo legal, sendo-lhe garantida a última colocação dentre os classificados no correspondente concurso público. (NR) Seção IV - Do Exercício Art. 23. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e responsabilidade do cargo. Art. 24. Compete ao titular do órgão para onde for nomeado o servidor, dar-lhe o exercício. Art. 25. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de quinze dias, contados: (NR) I - da data da posse, no caso de nomeação; II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos. § 1º Os prazos poderão ser prorrogados por mais quinze dias, em existindo necessidade comprovada para o preenchimento dos requisitos para posse, conforme juízo da Administração. (NR) § 2° Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
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Art. 26. O servidor poderá ausentar-se do Estado, para estudo, ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, mediante prévia autorização ou designação do titular do órgão em que servir. Art. 27. O servidor autorizado a afastar-se para estudo em área do interesse do serviço público, fora do Estado do Pará, com ônus para os cofres do Estado, deverá, seqüentemente, prestar serviço, por igual período, ao Estado. Art. 28. O afastamento do servidor para participação em congressos e outros eventos culturais, esportivos, técnicos e científicos será estabelecido em regulamento. Art. 29. O servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime administrativo, ou condenado por crime inafiançável, será afastado do exercício do cargo, até sentença final transitada em julgado. § 1º Durante o afastamento, o servidor perceberá dois terços da remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo, tendo direito à diferença, se absolvido. (NR) § 2º Em caso de condenação criminal, transitada em julgado, não determinante da demissão, continuará o servidor afastado até o cumprimento total da pena, com direito a um terço do vencimento ou remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo. (NR) Art. 30. Ao servidor da administração direta, das Autarquias e das Fundações Públicas ou dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, diplomado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, aplica-se o disposto no Título III, Capítulo V, Seção VII, desta lei. Art. 31. O servidor no exercício de cargo de provimento efetivo, mediante a sua concordância poderá ser colocado à disposição de qualquer órgão da administração direta ou indireta, da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, com ou sem ônus para o Estado do Pará, desde que observada a reciprocidade. Seção V - Do Estágio Probatório Art. 32. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante os quais a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: (NR) I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade; § 1° Quatro meses antes do findo período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. § 2° O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, observado o devido processo legal. § 3º O disposto no ―caput‖ deste artigo não se aplica aos servidores que já tenham entrado em exercício na data de publicação desta Lei, que se sujeitam ao regime anterior.(NR) Art. 33. O término do estágio probatório importa no reconhecimento da estabilidade de ofício. Art. 34. O servidor estável aprovado em outro concurso público fica sujeito a estágio probatório no novo cargo. Parágrafo único. Ficará dispensado do estágio probatório o servidor que tiver exercido o mesmo cargo público em que já tenha sido avaliado. (NR) Capítulo III - Da Promoção
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D.ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO Art. 35. A promoção é a progressão funcional do servidor estável a uma posição que lhe assegure maior vencimento base, dentro da mesma categoria funcional, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente. Art. 36. A promoção por antigüidade dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, observado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício. Art. 37. A promoção por merecimento dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, mediante a avaliação do desempenho a cada interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício. Parágrafo único. No critério de merecimento será obedecido o que dispuser a lei do sistema de carreira, considerando-se, em especial, na avaliação do desempenho, os cursos de capacitação profissional realizados, e assegurada, no processo, a plena participação das entidades de classe dos servidores. Art. 38. O servidor que não estiver no exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como de efetivo exercício, não concorrerá à promoção. § 1° Não poderá ser promovido o servidor que se encontre cumprindo o estágio probatório. § 2° O servidor, em exercício de mandato eletivo, somente terá direito à promoção por antigüidade na forma da Constituição, obedecidas as exigências legais e regulamentares. Art. 39. No âmbito de cada Poder ou órgão, o setor competente de pessoal processará as promoções que serão efetivadas por atos específicos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de abertura da vaga. Parágrafo único. O critério adotado para promoção deverá constar obrigatoriamente do ato que a determinar. Capítulo IV - Da Reintegração Art. 40. Reintegração é o reingresso do servidor na administração pública, em decorrência de decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento. § 1° A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante. § 2° Encontrando-se regularmente provido o cargo, o seu ocupante será deslocado para cargo equivalente, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito à indenização. § 3° Se o cargo houver sido extinto, a reintegração dar-seá em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia. Art. 41. O ato de reintegração será expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias do pedido, reportando-se sempre à decisão administrativa definitiva ou à sentença judicial, transitada em julgado. Art. 42. O servidor reintegrado será submetido à inspeção de saúde na instituição pública competente e aposentado, quando incapaz. Capítulo V Da Transferência, da Remoção e da Redistribuição (NR) Art. 43. Transferência é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e provimento, de outro órgão, mas no mesmo Poder. Art. 44. Caberá a transferência: I - a pedido do servidor; II - por permuta, a requerimento de ambos os servidores interessados. Art. 45. A transferência será processada atendendo a conveniência do servidor desde que no órgão pretendido exista cargo vago, de igual denominação.
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Art. 46. O servidor transferido somente poderá renovar o pedido, após decorridos 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo. Art. 47. Não será concedida a transferência: I - para cargos que tenham candidatos aprovados em concurso, com prazo de validade não esgotado; II - para órgãos da administração indireta ou fundacional cujo regime jurídico não seja o estatutário; III - do servidor em estágio probatório. Art. 48. A transferência dos membros da Magistratura, Ministério Público, Magistério e da Polícia Civil, será definida no âmbito de cada Poder, por regime próprio. Art. 49. A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado. Parágrafo único. A remoção, a pedido ou ex-officio, do servidor estável, poderá ser feita: (NR) I - de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, Autarquia, Fundação ou órgão análogo dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas. II - de um para outro setor, na mesma unidade administrativa. Art. 50. A redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo ou função, para o quadro de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, sempre no interesse da Administração. (NR) § 1° A redistribuição será sempre ex-officio, ouvidos os respectivos órgãos ou entidades interessados na movimentação. (NR) § 2° A redistribuição dar-se-á exclusivamente para o ajustamento do quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (NR) § 3° Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento.(NR) Capítulo VI - Da Reversão Art. 51. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. § 1° A reversão, ex-officio ou a pedido, dar-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. § 2° A reversão, a pedido, dependerá da existência de cargo vago. § 3° Não poderá reverter o aposentado que já tiver alcançado o limite da idade para aposentadoria compulsória. Art. 52. Será tornada sem efeito a reversão ex-officio, e cassada a aposentadoria do servidor que não tomar posse e entrar no exercício do cargo. Capítulo VII - Do Aproveitamento Art. 53. O aproveitamento é o reingresso, no serviço público, do servidor em disponibilidade, em cargo de natureza e padrão de vencimento correspondente ao que ocupava. Art. 54. O aproveitamento será obrigatório quando: I - restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade; II - deva ser provido cargo anteriormente declarado desnecessário. Art. 55. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade de servidor que, aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal. Capítulo VIII Da Readaptação
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D.ADMINISTRATIVO Art. 56. Readaptação é a forma de provimento, em cargo mais compatível, pelo servidor que tenha sofrido limitação, em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial. § 1° A readaptação ex-officio ou a pedido, será efetivada em cargo vago, de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. § 2° A readaptação não acarretará diminuição ou aumento da remuneração. § 3° Ressalvada a incapacidade definitiva para o serviço público, quando será aposentado, é direito do servidor renovar pedido de readaptação. Capítulo IX - Da Recondução Art. 57. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o que dispõe a presente lei nos casos de disponibilidade e aproveitamento. Capítulo X - Da Vacância Art. 58. A vacância do cargo decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - aposentadoria; V - readaptação; VI - falecimento; VII - transferência; VIII - destituição. Parágrafo único. A vaga ocorrerá na data: I - do falecimento; II - da publicação do decreto que exonerar, demitir, promover, aposentar, readaptar, transferir, destituir e da posse em outro cargo inacumulável. Art. 59. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo legal. Art. 60. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. Art. 61. A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição. Art. 62. Na vacância do cargo de titular de Autarquia ou Fundação Pública, poderá o mesmo ser provido com a nomeação temporária, ressalvado no ato de provimento o disposto no art. 92, XX da Constituição do Estado. TÍTULO III - DOS DIREITOS E VANTAGENS Capítulo I - Da Duração do Trabalho Art. 63. A duração da jornada diária de trabalho será de 6 (seis) horas ininterruptas, salvo as jornadas especiais estabelecidas em lei. § 1° Nas atividades de atendimento público que exijam jornada superior, serão adotados turnos de revezamento. § 2° A duração normal da jornada, em caso de comprovada necessidade, poderá ser antecipada ou prorrogada pela administração. Art. 64. A freqüência será apurada diariamente: I - pelo ponto de entrada e saída; II - pela forma determinada quanto aos servidores cujas atividades sejam permanentemente exercidas externamente, ou que, por sua natureza, não possam ser mensuradas por unidade de tempo. Art. 65. Na antecipação ou prorrogação da duração da jornada de trabalho, será também remunerado o trabalho suplementar, na forma prevista neste Estatuto. Art. 66. O servidor ocupante de cargo comissionado, independentemente de jornada de trabalho, atenderá às
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convocações decorrentes da necessidade do serviço de interesse da Administração. Capítulo II - Da Estabilidade Art. 67. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. Art. 68. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Art. 69. É vedada a exoneração, a suspensão ou a demissão de servidor sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, devidamente apurada em processo administrativo. Capítulo III - Do Tempo de Serviço Art. 70. Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. § 1° Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. § 2° Para efeito de aposentadoria e disponibilidade é assegurada, ainda, a contagem do tempo de contribuição financeira dos sistemas previdenciários, segundo os critérios estabelecidos em lei. Art. 71. A apuração do tempo de serviço será feita em dias. § 1° O número de dias será convertido em anos, considerados sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § 2° Para efeito de aposentadoria, feita a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem a esse número. Art. 72. Considera-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de: I - férias; II - casamento, até 8 (oito) dias; III - falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, pai, mãe, filhos e irmãos, até 8 (oito) dias; (NR) IV - serviços obrigatórios por lei; V - desempenho de cargo ou emprego em órgão da administração direta ou indireta de Municípios, Estados, Distrito Federal e União, quando colocado regularmente à disposição; VI - missão oficial de qualquer natureza, ainda que sem vencimento, durante o tempo da autorização ou designação; VII - estudo, em área do interesse do serviço público, durante o período da autorização; VIII - processo administrativo, se declarado inocente; IX - desempenho de mandato eletivo, exceto para promoção por merecimento; X - participação em congressos ou outros eventos culturais, esportivos, técnicos, científicos ou sindicais, durante o período autorizado. XI - licença-prêmio; XII - licença maternidade com a duração de cento e oitenta dias; (NR) XIII - licença-paternidade; XIV - licença para tratamento de saúde; XV - licença por motivo de doença em pessoa da família; XVI - faltas abonadas, no máximo de 3 (três) ao mês; XVII - doação de sangue, 1 (um) dia; XVIII - desempenho de mandato classista. § 1° Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
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D.ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO § 2° As férias e a licença-prêmio serão contadas em dobro para efeito de aposentadoria a partir da expressa renúncia do servidor. Art. 73. É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultaneamente prestado em mais de um cargo, emprego ou função. Parágrafo único. Em regime de acumulação legal, o Estado não contará o tempo de serviço do outro cargo ou emprego, para o reconhecimento de vantagem pecuniária. Capítulo IV - Das Férias Art. 74. O servidor, após cada 12 (doze) meses de exercício adquire direito a férias anuais, de 30 (trinta) dias consecutivos. § 1° É vedado levar, à conta das férias, qualquer falta ao serviço. § 2° As férias somente são interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público; podendo ser acumuladas, pelo prazo máximo de dois anos consecutivos. § 3° O disposto neste artigo se estende aos Secretários de Estado. (NR) Art. 75. As férias serão de: I - 30 (trinta) dias consecutivos, anualmente; II - 20 (vinte) dias consecutivos, semestralmente, para os servidores que operem, direta e permanentemente, com Raios X ou substâncias radioativas. Art. 76. Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens do exercício do cargo. § 1° As férias serão remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, pagas antecipadamente, independente de solicitação. § 2° (VETADO) § 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.(NR) § 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração. (NR) Capítulo V - Das Licenças Seção I - Das Disposições Gerais Art. 77. O servidor terá direito à licença: I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; III - maternidade; IV - paternidade; V - para o serviço militar e outras obrigações previstas em lei; VI - para tratar de interesse particular; VII - para atividade política ou classista, na forma da lei; VIII - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; IX - a título de prêmio por assiduidade. § 1° As licenças previstas nos incisos I e II dependerão de inspeção médica, realizada pelo órgão competente. § 2° Ao servidor ocupante de cargo em comissão não serão concedidas as licenças previstas nos incisos VI, VII e VIII.
§ 3° A licença - da mesma espécie - concedida dentro 60 (sessenta) dias, do término da anterior, será considerada como prorrogação. § 4° Expirada a licença, o servidor assumirá o cargo no primeiro dia útil subseqüente. § 5° O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo os casos previstos nos incisos V, VII e VIII.
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Art. 78. A licença poderá ser prorrogada de ofício ou mediante solicitação. § 1° O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 8 (oito) dias antes de findo o prazo. § 2° O disposto neste artigo não se aplica às licenças previstas no art. 77, incisos III, IV, VI e IX. Art. 79. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I e II do art. 77. Art. 80.O servidor notificado que se recusar a submeter-se à inspeção médica, quando julgada necessária, terá sua licença cancelada automaticamente. Seção II - Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 81. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica, realizada pelo órgão competente, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. Art. 82. A licença superior a 60 (sessenta) dias só poderá ser concedida mediante inspeção realizada por junta médica oficial. § 1° Em casos excepcionais, a prova da doença poderá ser feita por atestado médico particular se, a juízo da administração, for inconveniente ou impossível a ida da junta médica à localidade de residência do servidor. § 2° Nos casos referidos no § anterior, o atestado só produzirá efeito depois de homologado pelo serviço médico oficial do Estado. § 3° Verificando-se, a qualquer tempo, ter ocorrido má-fé na expedição do atestado ou do laudo, a administração promoverá a punição dos responsáveis. Art. 83. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 84. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço e doença profissional. Seção III - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 85. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge, companheiro ou companheira, padrasto ou madrasta; ascendente, descendente, enteado, menor sob guarda, tutela ou adoção, e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica. Parágrafo único. Nas hipóteses de tutela, guarda e adoção, deverá o servidor instruir o pedido com documento legal comprobatório de tal condição. Art. 86. A licença para tratamento de saúde em pessoa da família será concedida: I - com remuneração integral, no primeiro mês; II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder de 1 (um) até 6 (seis) meses; III - com 1/3 (um terço) da remuneração quando exceder a 6 (seis) meses até 12 (doze) meses; IV - sem remuneração, a partir do 12°. (décimo segundo) e até o 24°. (vigésimo quarto) mês. Parágrafo único. O órgão oficial poderá opinar pela concessão da licença pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, renováveis por períodos iguais e sucessivos, até o limite de 2 (dois) anos. Art. 87. Nos mesmos parâmetros do artigo anterior será concedida licença para o pai, a mãe, ou responsável legal de excepcional em tratamento. Seção IV Das Licenças Maternidade e Paternidade
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D.ADMINISTRATIVO Art. 88. Será concedida licença à servidora gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração.(NR) § 1° A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2° No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3° No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. § 4º O benefício previsto no caput deste artigo alcançará a servidora que já se encontre no gozo da referida licença. (NR) Art. 89. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora. Art. 90. À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. Art. 91. Ao servidor será concedida licença-paternidade de 10 (dez) dias consecutivos, mediante a apresentação do registro civil, retroagindo esta à data do nascimento. Seção V - Da Licença para o Serviço Militar e outras obrigatórias por lei Art. 92. O servidor será licenciado, quando: a) convocado para o serviço militar na forma e condições estabelecidas em lei; b) requisitado pela Justiça Eleitoral; c) sorteado para o trabalho do Júri; d) em outras hipóteses previstas em legislação federal específica; Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo. Seção VI - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 93. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. § 1° A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 2° Não se concederá nova licença antes de decorrido 2 (dois) anos do término da anterior. Seção VII - Da Licença para Atividade Política ou Classista Art. 94. O servidor terá direito à licença para atividade política, obedecido o disposto na legislação federal específica. Parágrafo único. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal ou estadual ficará afastado do cargo ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Art. 95. É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, sindicato representativo da categoria, associação de classe de âmbito local e/ou nacional, sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo. (NR)
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§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de quatro por entidade constituída em conformidade com o art. 5º, inciso LXX, alínea ―b‖, da Constituição Federal. (NR) § 2º A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez. (NR) § 3º O período de licença de que trata este artigo será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento. (NR) Seção VIII - Da Licença para Acompanhar Cônjuge Art. 96. Ao servidor estável, será concedida licença sem remuneração, quando o cônjuge ou companheiro, servidor civil ou militar: I - assumir mandato conquistado em eleição majoritária ou proporcional para exercício de cargo em local diverso do da lotação do acompanhante; II - for designado para servir fora do Estado ou no exterior. Art. 97. A licença será concedida pelo prazo da duração do mandato, ou nos demais casos por prazo indeterminado. § 1° A licença será instruída com a prova da eleição, posse ou designação. § 2° Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da Administração Estadual direta, autárquica ou fundacional,desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. Seção IX - Da Licença-Prêmio Art. 98. Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens. Art. 99. A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; c) (VETADO) II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio. Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias do pedido de licença, não havendo manifestação expressa do Poder Público, é permitido ao servidor iniciar o gozo de sua licença. Art. 100. Para os efeitos da assiduidade, não se consideram interrupção do exercício os afastamentos enumerados no art. 72. Capítulo VI - Do Direito de Petição Art. 101. É assegurado ao servidor: I - o direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; II - a obtenção de certidões em defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Art. 102. O direito de peticionar abrange o requerimento, a reconsideração e o recurso. Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, o prazo para decidir será de 30 (trinta) dias; não havendo a autoridade competente, prolatado a decisão, considerar-se-á como indeferida a petição. Art. 103. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir sobre ele e encaminhá-lo à que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 104. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Art. 105. Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
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D.ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO II - das decisões sobre
os recursos sucessivamente interpostos. § 1° O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2° O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade à que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 106. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 107. O recurso quando tempestivo terá efeito suspensivo e interrompe a prescrição. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 108. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações funcionais; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo por fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 109. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Parágrafo único. Os prazos contam-se continuamente a partir da publicação ou ciência do ato, excluído o dia do começo e incluindo o do vencimento. Capítulo VII - Da Aposentadoria Art. 110. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave ou incurável especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1° No caso do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, o disposto no inciso III, a e c obedecerá ao que dispuser lei complementar federal. § 2° A aposentadoria em cargos ou empregos temporários observará o disposto na lei federal. Art. 111. A aposentadoria compulsória será automática e o servidor afastar-se-á do serviço ativo no dia imediato àquele em que atingir a idade-limite, e o ato que a declarar terá vigência a partir da data em que o servidor tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Art. 112. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1° A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
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§ 2° Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. § 3° O lapso de tempo compreendido entre o término da licença para tratamento de saúde e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. § 4° Nos casos de aposentadoria voluntária ao servidor que a requerer, fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do 91°. (nonagésimo primeiro) dia subseqüente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não seja antes cientificado do indeferimento. Art. 113. (VETADO) Art. 114. Será aposentado, com os proventos correspondentes à remuneração do cargo em comissão ou da função gratificada, o servidor que o tenha exercido por 5 (cinco) anos consecutivos. § 1° As vantagens definidas neste artigo são extensivas ao servidor que, à época da aposentadoria, contar ou perfizer 10 (dez) anos consecutivos ou não, em cargos de comissão ou função gratificada, mesmo que, ao aposentar-se, se ache fora do exercício do cargo ou da função gratificada. § 2° Quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídos os proventos de maior padrão desde que lhe corresponda o exercício mínimo de 2 (dois) anos consecutivos; ou padrão imediatamente inferior, se menor o lapso de tempo desses exercícios § 3° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no artigo anterior, bem como os adicionais pelo exercício de cargo de direção ou assessoramento, ressalvado o direito de opção. Art. 115. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo, também, estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, independente de requerimento. Capítulo VIII - Dos Direitos e Vantagens Financeiras Seção I - Do Vencimento e da Remuneração Art. 116. O vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor, correspondente ao padrão fixado em lei. Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. Art. 117. A revisão geral dos vencimentos dos servidores civis será feita, pelo menos, nos meses de abril e outubro, com vigência a partir desses meses. Parágrafo único. Abonos e antecipação, à conta da revisão, ficam condicionados ao limite de despesas, definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 118. Remuneração é o vencimento acrescido das demais vantagens de caráter permanente, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público. Parágrafo único. As indenizações, auxílios e demais vantagens, ou gratificações de caráter eventual não integram a remuneração. Art. 119. Proventos são rendimentos atribuídos ao servidor em razão da aposentadoria ou disponibilidade. Art. 120. O vencimento, a remuneração e os proventos não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Art. 121. A remuneração do servidor não excederá, no âmbito do respectivo Poder, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos
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D.ADMINISTRATIVO Deputados Estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores. § 1° Entre o maior e o menor vencimento, a relação de valores será de um para vinte. § 2° No Ministério Público, o limite máximo é o valor percebido como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Procuradores de Justiça. § 3° Os acréscimos pecuniários, percebidos pelo servidor público, não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 122. R E V O G A D O Art. 123. O 13° (décimo terceiro) salário será pago com base na remuneração ou proventos integrais do mês de dezembro. § 1° O 13° (décimo terceiro) salário corresponderá a um doze avos por mês de serviço, e a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. § 2° Na exoneração e na demissão, o 13° (décimo terceiro) salário será pago no mês dessas ocorrências. Art. 124. O servidor perderá: I - no caso de ausência e impontualidade: a) o vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço; b) (VETADO) II - metade da remuneração na hipótese de suspensão disciplinar convertida em multa; III - o vencimento, a remuneração, ou parte deles, nos demais casos previstos nesta lei. Parágrafo único. As faltas ao serviço, em razão de causa relevante, poderão ser abonadas pelo titular do órgão, quando requerido abono no dia útil subseqüente, obedecido o disposto no art. 72, inciso XVI. Art. 125. As reposições devidas e as indenizações por prejuízos que o servidor causar,poderão ser descontadas em parcelas mensais monetariamente corrigidas, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento. Parágrafo único. A faculdade de reposição ou indenização parceladas não se estende ao servidor exonerado, demitido ou licenciado sem vencimento. Art. 126. As consignações em folha de pagamento, para efeito de desconto, não poderão, as facultativas, exceder a 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração. (NR) Parágrafo único. A consignação em folha, servirá, unicamente, como garantia de: I - débito à Fazenda Pública; II - contribuições para as associações ou sindicatos representantes das categorias de servidores públicos estaduais; III - dívidas para cônjuge, ascendente ou descendente, em cumprimento de decisão judicial; IV - contribuições para aquisição de casa própria, negociada através de órgão oficial; V - empréstimos contraídos junto ao órgão previdenciário do Estado do Pará; VI - autorização do servidor a favor de terceiros, a critério da administração, com a reposição de custos definida em regulamento. Seção II - Das Vantagens Art. 127. Além do vencimento, o servidor poderá perceber as seguintes vantagens: I - adicionais; II - gratificações; III - diárias; IV - ajuda de custo; V - salário-família; VI - indenizações; VII - outras vantagens e concessões previstas em lei. Parágrafo único. Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo, o servidor não poderá perceber, a qualquer título ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem financeira. Seção III - Dos Adicionais
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Art. 128. Ao servidor serão concedidos adicionais: I - pelo exercício do trabalho em condições penosas, insalubres ou perigosas; II - pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada; III - por tempo de serviço. Art. 129. O adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas será devido na forma prevista em lei federal. Parágrafo único. Os adicionais de insalubridade, periculosidade, ou pelo exercício em condições penosas são inacumuláveis e o seu pagamento cessará com a eliminação das causas geradoras, não se incorporando ao vencimento, sob nenhum fundamento. Art. 130. (REVOGADO) § 1° (REVOGADO) § 2° (REVOGADO) § 3° (REVOGADO) § 4° (REVOGADO) Art. 131. O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). § 1° Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I - aos três anos, 5%; II - aos seis anos, 5% - 10%; III - aos nove anos, 5% - 15%; IV - aos doze anos, 5% - 20%; V - aos quinze anos, 5% - 25%; VI - aos dezoito anos, 5% - 30%; VII - aos vinte e um anos, 5% - 35%; VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X - aos trinta anos, 5% - 50%; XI - aos trinta e três anos, 5% - 55%; XII - após trinta e quatro anos, 5% - 60%. § 2° O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação. Seção IV - Das Gratificações Art. 132. Ao servidor serão concedidas gratificações: I - pela prestação de serviço extraordinário; II - a título de representação; III - pela participação em órgão colegiado; IV - pela elaboração de trabalho técnico, científico ou de utilidade para o serviço público; V - pelo regime especial de trabalho; VI - pela participação em comissão, ou grupo especial de trabalho; VII - pela escolaridade; VIII - pela docência, em atividade de treinamento; IX - pela produtividade; X - pela interiorização; XI - pelo exercício de atividade na área de educação especial; XII - Pelo exercício da função. Parágrafo único. Os casos considerados como de efetivo exercício pelo art. 72, excetuados os incisos V, IX e XVI não implicam a perda das gratificações previstas neste artigo, salvo a do inciso I. Art. 133. O serviço extraordinário será pago com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. § 1° Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada § 2° Será considerado serviço extraordinário aquele que exceder, por antecipação ou prorrogação, à jornada normal diária de trabalho. § 3° A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder ao limite de 60 (sessenta) horas mensais, salvo para os servidores integrantes de categorias funcionais com horário diferenciados em legislação própria.
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D.ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO Art. 134. O serviço noturno,
prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos). Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a gratificação prevista no artigo anterior. Art. 135. A gratificação de representação será atribuída aos servidores ocupantes de cargos comissionados de Direção e Assessoramento Superior. Parágrafo único. A gratificação de representação incidirá sobre o padrão do cargo, nos seguintes percentuais: a) GEP-DAS.6 - 100% (cem por cento); b) GEP-DAS.5 - 95% (noventa e cinco por cento); c) GEP-DAS.4 - 90% (noventa por cento); d) GEP-DAS.3 - 85% (oitenta e cinco por cento); e) GEP-DAS.2 - 80% (oitenta por cento); f) GEP-DAS.1 - 80% (oitenta por cento). Art. 136. A gratificação pela participação em órgão colegiado será fixada através de regulamento. Art. 137. A gratificação por regime especial de trabalho é a retribuição pecuniária mensal destinada aos ocupantes dos cargos que, por sua natureza, exijam a prestação do serviço em tempo integral ou de dedicação exclusiva. § 1° As gratificações devidas aos funcionários convocados para prestarem serviço em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva obedecerão escala variável, fixada em regulamento, respeitados os seguintes limites percentuais: a) pelo tempo integral, a gratificação variará entre 20% (vinte por cento) e 70% (setenta por cento) do vencimento atribuído ao cargo; b) pela dedicação exclusiva, a gratificação variará entre 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento) do vencimento atribuído ao cargo. § 2° A concessão da gratificação por regime especial de trabalho, de que trata este artigo, dependerá, em cada caso, de ato expresso das autoridades referidas no art. 19 da presente lei. Art. 138. As gratificações por prestação de serviço extraordinário e por regime especial de trabalho excluem-se mutuamente. § 1° Ao servidor sujeito ao regime de dedicação exclusiva é vedado o exercício de outro cargo ou emprego § 2° A gratificação, em regime de tempo integral, não se coaduna com a mesma vantagem percebida em outro cargo, de qualquer esfera administrativa, exercido cumulativamente no serviço público. Art. 139. A gratificação pela participação em comissão ou grupo especial de trabalho e pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, em decorrência de formal designação ou autorização, será arbitrada previamente, não podendo exceder ao vencimento ou remuneração do servidor. § 1° O percentual da gratificação será fixado, considerando-se a duração da atividade e o vencimento ou remuneração do servidor, sendo idêntico para todos os membros quando se tratar de comissão ou grupo de trabalho. § 2° O pagamento da gratificação cessará na data da conclusão do trabalho, e esta não será incorporada à remuneração, sob nenhuma hipótese. § 3° Não havendo concluído o trabalho no prazo fixado ou prorrogado, o servidor fica obrigado a ressarcir mensalmente, no mesmo percentual recebido, o valor da gratificação de que trata este artigo. § 4° Esta gratificação não substitui nem impede o reconhecimento do direito autoral, quando a atribuição não for inerente ao cargo.
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Art. 140. A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: I - (VETADO) II - (VETADO) III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário. Art. 141. A gratificação pela docência, em atividade de treinamento, será atribuída ao servidor, no regime horaaula, desde que esta atividade não seja inerente ao exercício do cargo e seja desempenhada fora da jornada normal de trabalho. Art. 142. A gratificação de produtividade destina-se a estimular as atividades dos servidores ocupantes de cargos nas áreas de tributação, arrecadação e fiscalização fazendária, extensiva aos servidores de apoio técnico operacional e administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os critérios, prazos e percentuais previstos em regulamento. Art. 143. A gratificação de interiorização é devida aos servidores que, tendo domicílio na região metropolitana de Belém, sejam lotados, transferidos, ou removidos para outros Municípios, enquanto perdurar essa lotação ou movimentação. Parágrafo único. A gratificação de interiorização será calculada sobre o valor do vencimento, não podendo exceder-lhe e será proporcional ao grau de dificuldade de acesso ao Município, observados os percentuais fixados em regulamento. Art. 144. A gratificação de função será devida por encargo de chefia e outros que a lei determinar. Seção V - Das Diárias Art. 145. Ao servidor que, em missão oficial ou de estudos, afastar-se temporariamente da sede em que seja lotado, serão concedidas, além do transporte, diárias a título de indenização das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana. § 1° A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. § 2° As diárias serão pagas antecipadamente e isentam o servidor da posterior prestação de contas. Art. 146. No arbitramento das diárias será considerado o local para o qual foi deslocado o funcionário. Art. 147. Não caberá a concessão de diárias, quando o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo. Art. 148. O servidor que não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir integralmente o valor das diárias e custos de transporte recebidos, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede, no prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo. Art. 149. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio de locomoção, conforme se dispuser em regulamento. Seção VI Das Ajudas de Custo Art. 150. A ajuda de custo será concedida ao servidor que, no interesse do serviço público, passar a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio. § 1° A ajuda de custo destina-se a compensar o servidor pelas despesas realizadas com seu transporte e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. § 2° Não será concedida ajuda de custo ao servidor que: a) afastar-se do cargo ou reassumi-lo em virtude do exercício ou término de mandato eletivo; b) for colocado à disposição de outro Poder, ou esfera de Governo;
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D.ADMINISTRATIVO c) for removido ou transferido, a pedido. § 3° À família do servidor que falecer na nova sede, serão assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito. Art. 151. Caberá, também, ajuda de custo ao servidor designado para serviço ou estudo no exterior, a qual será arbitrada pela autoridade que efetuar a designação. Art. 152. A ajuda de custo será calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder à importância correspondente a 3 (três) meses. Art. 153. As ajudas de custo serão restituídas, quando: I - o servidor não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias; II - o servidor solicitar exoneração; III - a designação for tornada sem efeito. Seção VII - Do Salário-Família Art. 154. (REVOGADO) § 1° (REVOGADO) § 2° (REVOGADO) § 3° (REVOGADO) Art. 155. (REVOGADO) § 1°(REVOGADO) § 2° (REVOGADO) Art. 156. O salário-família é devido, a partir do início do exercício do cargo e comprovação da dependência. Art. 157. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família. Art. 158. Será suspenso definitivamente o pagamento do salário-família quando: I - cessada a dependência; II - verificada a inexatidão dos documentos apresentados; III - um dos cônjuges já perceba esse direito. Art. 159. (REVOGADO) § 1° (REVOGADO) § 2° (REVOGADO) § 3° (REVOGADO) Capítulo IX - Outras Vantagens e Concessões Art. 160. Além das demais vantagens previstas nesta lei, será concedido: I - Ao servidor: a) participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público; b) vale-transporte, nos termos da Legislação Federal; c) auxílio-natalidade, correspondente a um salário mínimo, após a apresentação da certidão de nascimento para a inscrição do dependente; d) auxílio-doença, correspondente a um mês de remuneração, após cada período consecutivo de 6 (seis) meses de licença para tratamento de saúde; e) custeio do tratamento de saúde, quando laudo de junta médica oficial atestar tratar-se de lesão produzida por acidente em serviço ou doença profissional; f) quando estudante, e mediante comprovação, regime de compensação para realização de provas e abono de faltas para exame vestibular; g) transporte ou indenização correspondente, quando licenciado para tratamento de saúde, estando impossibilitado de locomover-se, na forma do regulamento; h) seguro contra acidente de trabalho, para os que exerçam atividades com risco de vida. II - Ao cônjuge, companheiro ou dependentes: a) custeio das despesas de translado do corpo, quando o servidor, no desempenho de suas atribuições, falecer fora da sede do exercício; b) auxílio-funeral, correspondente a 2 (dois) meses de remuneração ou provento, aos dependentes ou, na ausência destes, a quem realizar as despesas do sepultamento;
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c) pensão especial, no valor integral do vencimento ou remuneração, quando o servidor falecer em decorrência de acidente em serviço ou moléstia profissional; d) vantagens pecuniárias que o servidor deixou de perceber em decorrência de seu falecimento. Art. 161. Garantido o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de duas ou mais pensões, ressalvadas a diretriz constitucional da acumulação remunerada de cargos públicos. Capítulo X - Das Acumulações Remuneradas Art. 162. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, nos seguintes casos: a) a de 2 (dois) cargos de professor; b) a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico, de nível médio ou superior; c) a de 2 (dois) cargos privativos de médico. Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, da União, Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, não se aplicando, porém, ao aposentado, quando investido em cargo comissionado. Art. 163. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Parágrafo único. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão. Art. 164. A acumulação será havida de boa-fé, até final conclusão de processo administrativo. Art. 165. (VETADO) TÍTULO IV - DA SEGURIDADE SOCIAL Capítulo I - Das Disposições Gerais Art. 166. A seguridade social compreende um conjunto de ações do Estado destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social do servidor e de seus dependentes. Parágrafo único. Na seguridade social prevalecem os seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura do atendimento; II - uniformidade dos benefícios; III - irredutibilidade do valor dos benefícios; IV - caráter democrático da gestão administrativa, com participação paritária do servidor estável e do aposentado eleitos para o colegiado do órgão previdenciário do Estado do Pará. Art. 167. O Município que não dispuser de sistema previdenciário próprio poderá aderir, mediante convênio, ao órgão de seguridade do Estado do Pará para garantir aos seus servidores a seguridade, na forma da lei. Art. 168. A seguridade social será financiada através das seguintes contribuições: I - contribuição incidente sobre a folha de vencimento e remunerações; II - dos servidores de qualquer quadro funcional; III - de outras fontes estabelecidas em lei destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social. Parágrafo único. As receitas destinadas à seguridade social constarão do orçamento do Estado do Pará. Art. 169. As metas e prioridades caracterizadoras dos programas, projetos e atividades estabelecidas no orçamento, manterão absoluta fidelidade à finalidade e ao objetivo do órgão de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará. Capítulo II - Da Saúde Art. 170. A assistência à saúde será prestada pelo órgão estadual competente e, de forma complementar, por instituições públicas e privadas.
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D.ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO Art. 171. Nas situações de urgência e emergência o setor de Recursos Humanos comunicará formalmente ao órgão de seguridade social, no primeiro dia útil seguinte, o atendimento médico do servidor ou de seus dependentes. § 1° A assistência à saúde fora do domicílio do servidor depende da manifestação favorável do órgão de seguridade social do Estado do Pará. § 2° O atendimento de urgência e emergência fora do domicílio do servidor obedecerá ao que dispuser o regulamento. Capítulo III - Da Previdência Social Art. 172. Os planos de Previdência Social atenderão, nos termos da legislação pertinente: I - à cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluindo os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e reclusão; II - à pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge e dependente. § 1° A contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração total do servidor, exceto salário-família, com a conseqüente repercussão em benefícios. § 2° É assegurado o reajustamento de benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da época da concessão. § 3° O 13° (décimo terceiro) salário dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. Capítulo IV - Da Assistência Social Art. 173. A assistência social será prestada ao servidor e dependentes. Art. 174. A assistência social tem por objetivo: I - proteção ao servidor, sobretudo nos trabalhos penosos, insalubres e perigosos; II - proteção à família, à maternidade e à infância; III - amparo às crianças, em creche; IV - a cultura, o esporte, a recreação e o lazer. TÍTULO V - DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL Art. 175. É garantido ao servidor público civil do Estado do Pará o direito à livre associação, como também, entre outros, os seguintes direitos, dela decorrentes: a) de ser representado pelos sindicatos, na forma da legislação processual civil; b) de inamovibilidade dos dirigentes dos sindicatos até 1 (um) ano após o final do mandato; c) de descontar em folha, mediante autorização do servidor, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em Assembléia Geral da categoria. Art. 176. É assegurada a participação permanente do servidor nos colegiados dos órgãos do Estado do Pará em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. TÍTULO VI - DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES Capítulo I - Dos Deveres Art. 177. São deveres do servidor: I - assiduidade e pontualidade; II - urbanidade; III - discrição; IV - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - exercício pessoal das atribuições; VI - observância aos princípios éticos, morais, às leis e regulamentos; VII - atualização de seus dados pessoais e de seus dependentes; VIII - representação contra as ordens manifestamente ilegais e contra irregularidades; IX - atender com presteza: a) às requisições para a defesa do Estado;
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b) às informações, documentos e providências solicitadas por autoridades judiciárias ou administrativas; c) à expedição de certidões para a defesa de direitos, para a argüição de ilegalidade ou abuso de autoridade. Capítulo II - Das Proibições Art. 178. É vedado ao servidor: I - acumular inconstitucionalmente cargos ou empregos na administração pública; II - revelar fato de que tem ciência em razão do cargo, e que deve permanecer em sigilo, ou facilitar sua revelação; III - pleitear como intermediário ou procurador junto ao serviço público, exceto quando se tratar de interesse do cônjuge ou dependente; IV - deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias consecutivos; V - valer-se do exercício do cargo para auferir proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função; VI - cometer encargo legítimo de servidor público à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei; VII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; VIII - aceitar contratos com a Administração Estadual, quando vedado em lei ou regulamento; IX - participar da gerência ou administração de associação ou sociedade subvencionada pelo Estado, exceto entidades comunitárias e associação profissional ou sindicato; X - tratar de interesses particulares ou desempenhar atividade estranha ao cargo, no recinto da repartição; XI - referir-se, de modo ofensivo, a servidor público e a ato da Administração; XII - utilizar-se do anonimato, ou de provas obtidas ilicitamente; XIII - permutar ou abandonar serviço essencial, sem expressa autorização; XIV - omitir-se no zelo e conservação dos bens e documentos públicos; XV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão judicial; XVI - deixar, sem justa causa, de observar prazos legais administrativos ou judiciais; XVII - praticar ato lesivo ao patrimônio Estadual; XVIII - solicitar, aceitar ou exigir vantagem indevida pela abstenção ou prática regular de ato de ofício; XIX - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização legal; XX - exercer atribuições sob as ordens imediatas de parentes até o segundo grau, salvo em cargo comissionado; XXI - praticar atos, tipificados em lei como crime, contra a administração pública; XXII - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais, se ocupante do cargo incompatível; XXIII - retardar, injustificadamente, a nomeação de classificado em concurso público. Parágrafo único. Não se compreende na proibição do inciso VIII o exercício de cargo ou função na Administração Indireta, quando regularmente colocado à disposição. Capítulo III - Das Responsabilidades Art. 179. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 180. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1° A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 125, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
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D.ADMINISTRATIVO § 2° Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3° A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 181. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 182. A absolvição judicial somente repercute na esfera administrativa, se negar a existência do fato ou afastar do servidor a autoria. Capítulo IV - Das Penalidades e sua Aplicação Art. 183. São penas disciplinares: I - repreensão; II - suspensão; III - demissão: IV - destituição de cargo em comissão ou de função gratificada; V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Art. 184. Na aplicação das penalidades serão considerados cumulativamente: I - os danos decorrentes do fato para o serviço público; II - a natureza e a gravidade da infração e as circunstâncias em que foi praticada; III - a repercussão do fato; IV - os antecedentes funcionais. Art. 185. As penas disciplinares serão aplicadas através de: I - portaria, no caso de repreensão e suspensão; II - decreto, no caso de demissão, destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Parágrafo único. A portaria ou o decreto indicará a penalidade e o fundamento legal, com a devida inscrição nos assentamentos do servidor. Art. 186. Na aplicação de penalidade, serão inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos. Art. 187. Aos acusados e litigantes, em processo administrativo, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Parágrafo único. Ao servidor punido com pena disciplinar é assegurado o direito de pedir reconsideração e recorrer da decisão. Art. 188. A pena de repreensão será aplicada nas infrações de natureza leve, em caso de falta de cumprimento dos deveres ou das proibições, na forma que dispuser o regulamento. Art. 189. A pena de suspensão, que não exceder a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave, reincidência, ou infração ao disposto no art. 178, VII, XI, XII, XIV e XVII. § 1° O servidor, enquanto suspenso, perderá os direitos e vantagens de natureza pecuniária, exceto o salário-família. § 2° Quando licenciado, a penalidade será aplicada após o retorno do servidor ao exercício. § 3° Quando houver conveniência para o serviço, a autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, permanecendo o servidor em exercício. Art. 190. A pena de demissão será aplicada nos casos de: I - crime contra a Administração Pública, nos termos da lei penal; II - abandono de cargo; III - faltas ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço;
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VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - lograr proveito pessoal ou de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública; XIV - participação em gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XV - atuação, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais a parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XVI - recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XVII - aceitação de comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro; XVIII - prática de usura sob qualquer de suas formas; XIX - procedimento desidioso; XX - utilização de pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares. § 1° O servidor indiciado em processo administrativo não poderá ser exonerado, salvo se comprovada a sua inocência ao final do processo. § 2° O abandono de cargo só se configura pela ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e injustificados. Art. 191. Verificada, em processo disciplinar, a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos. § 1° Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. § 2° Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, função ou emprego exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada. Art. 192. A destituição de cargo em comissão ou de função gratificada será aplicada nos casos de infração, sujeita à penalidade de demissão. Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada, nos termos do artigo 60, será convertida em destituição de cargo em comissão ou de função gratificada. Art. 193. A demissão ou destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 190, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 194. A pena de demissão será aplicada com a nota "a bem do serviço público", sempre que o ato fundamentar-se no art. 190, incisos I, IV, VII, X e XI. Parágrafo único. O servidor demitido ou destituído do cargo em comissão ou da função gratificada, na hipótese prevista neste artigo, não poderá retornar ao serviço estadual. Art. 195. A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, nas hipóteses do art. 190, incisos XIII e XV, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art. 196. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
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D.ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO § 1° A cassação da aposentadoria
ou da disponibilidade será precedida do competente processo administrativo. § 2° Aplica-se, ainda, a pena de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade se ficar provado que o inativo: I - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; II - aceitou ilegalmente representação, comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro; III - praticou a usura em qualquer de suas formas; IV - não assumiu no prazo legal o exercício do cargo em que foi aproveitado. Art. 197. As penalidades disciplinares serão aplicadas, observada a vinculação do servidor ao respectivo Poder, órgão ou entidade: I - pela autoridade competente para nomear em qualquer caso, e privativamente, nos casos de demissão, destituição e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II - pelos Secretários de Estado e dirigentes de órgão a estes equiparados, nos casos de suspensão superiores a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de repreensão ou de suspensão até 30 (trinta) dias. Art. 198. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à repreensão. § 1° O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3° A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. Capítulo V - Do Processo Administrativo Disciplinar Art. 199. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 200. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 201. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 202. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor, ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Capítulo VI - Do Afastamento Preventivo Art. 203. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
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Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Capítulo VII - Do Processo Disciplinar Art. 204. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 205. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente. § 1° A Comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. § 2° Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 206. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 207. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento. Art. 208. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1° Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2° As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Capítulo VIII - Do Inquérito Art. 209. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 210. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 211. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 212. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1° O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2° Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
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D.ADMINISTRATIVO Art. 213. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição. Art. 214. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1° As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2° Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 215. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 213 e 214. § 1° No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2° O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 216. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido, a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 217. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1° O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. § 2° Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3° O prazo de defesa poderá ser prorrogado em dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4° No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. Art. 218. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o local onde poderá ser encontrado. Art. 219. Achando-se o indiciado em local incerto e não sabido, será citado por Edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do Edital. Art. 220. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1° A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2° Para defender o indiciado revel, a autoridades instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Art. 221. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, em que resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas nas quais se baseou para formar a sua convicção.
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§ 1° O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2° Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 222. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. Capítulo IX - Do Julgamento Art. 223. A autoridade julgadora proferirá a sua decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo. § 1° Se a penalidade a ser aplicada exceder à alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2° Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3° Se a penalidade prevista for a demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 197. Art. 224. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 225. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. § 1° O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2° A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 198, § 2°, será responsabilizada na forma da presente lei. Art. 226. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 227. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Art. 228. Serão assegurados transporte e diárias: I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. Capítulo X - Da Revisão do Processo Art. 229. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1° Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2° No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 230. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 231. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer
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D.ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO elementos novos ainda não
apreciados no processo originário. Art. 232. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário de Estado ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 205. Art. 233. A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 234. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 235. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 236. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 197. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 237. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição, que será convertida em exoneração. Parágrafo único. Da revisão não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 238. O dia 28 de outubro é consagrado ao servidor público estadual. Art. 239. O tempo de serviço gratuito será contado para todos os fins, quando prestado à autarquia profissional, ou aos que tenham exercido gratuitamente mandato de Vereador, sendo vedada a contagem quando for simultâneo com o exercício de cargo, emprego ou função pública. Art. 240. É assegurado o direito de greve, na forma de lei específica.(NR) Art. 241. O servidor de nível superior ou equiparado ao mesmo, sujeito à fiscalização da autarquia profissional, ou entidade análoga, suspenso do exercício profissional não poderá desempenhar atividade que envolva responsabilidade técnico-profissional, enquanto perdurar a medida disciplinar. Art. 242. Fica assegurada a participação de 1 (um) representante dos sindicatos de servidores públicos no Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, na forma do regulamento. TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 243. (VETADO) Art. 244. Aos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, contratados por prazo indeterminado, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou como serviços prestados é assegurado até que seja promovido concurso público para fins de provimento dos cargos por eles ocupados, ou que venham a ser criados, as mesmas obrigações e vantagens atribuídas aos demais servidores considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Art. 245. (VETADO) Parágrafo único. (VETADO) Art. 246. Aos servidores em atividade na área de educação especial fica atribuída a gratificação de cinqüenta por cento (50%) do vencimento.
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Art. 247. É assegurada ao servidor a contagem da soma do tempo de serviço prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, desde que ininterrupta e sucessivamente, para efeito de aferição da estabilidade nas condições previstas no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Art. 248. (VETADO) Art. 249. Esta lei entra em vigor na data da sua promulgação. Art. 250. (VETADO) Palácio do Governo do Estado do Pará, em 24 de janeiro de 1994. JADER FONTENELLE BARBALHO Governador do Estado GILENO MÜLLER CHAVES Secretário de Estado de Administração WILSON MODESTO FIGUEIREDO Secretário de Estado de Justiça ROBERTO DA COSTA FERREIRA Secretário de Estado da Fazenda PAULO SÉRGIO FONTES DO NASCIMENTO Secretário de Estado de Viação e Obras Públicas ERNANI GUILHERME FERNANDES DA MOTTA Secretário de Estado de Saúde Pública ROMERO XIMENES PONTE Secretário de Estado de Educação PAULO MAYO KOURY DE FIGUEIREDO Secretário de Estado da Agricultura ALCIDES DA SILVA ALCÂNTARA Secretário de Estado de Segurança Pública MARIA EUGÊNIA MARCOS RIO Secretária de Estado de Planejamento e Coordenação Geral GUILHERME MAURÍCIO MARCOS DE LA PENHA Secretário de Estado de Cultura LUIZ PANIAGO DE SOUZA Secretário de Estado de Indústria Comércio e Mineração ROBERTO RIBEIRO CORRÊA Secretário de Estado de Trabalho e Promoção Social ANTÔNIO CÉSAR PINHO BRASIL Secretário de Estado de Transportes NELSON DE FIGUEIREDO RIBEIRO Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente * Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 4/11/97, com as alterações introduzidas pelas Leis nº s 5.942, de 15/1/96, 5.995, de 2/9/96, 6.161, de 25/11/98, pelas Leis Complementares nº s 044, de 23/1/2003, e 051, de 25/1/2006, e pelas Leis nº s 6.891, de 13/7/2006, 7.071, de 24-12-2007, e 7.084, de 14-1-2008, 7.267, de 5-6-09 e 7.391, de 7-4-10.
Prof. Ricardo Fatrin