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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco 3ª VARA Decisão Processo 0802090-39.2016.4.05.8300T O Departamento Estadual de Trânsito no Estado de Pernambuco ajuizou a presente ação ordinária em desfavor da União alegando em síntese que a lei 13103/2015 alterou o Código de Trânsito Brasileiro e a Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo novas regras sobre a condução de veículos de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, bem como garantindo novos direitos trabalhistas à categoria dos motoristas profissionais de ônibus e caminhões, foram instituídas inovações na seara trabalhista, também foi instituído uma espécie de exame como requisito para obtenção da primeira habilitação ou para a renovação da habilitação nas carteiras com categorias C, D e E ( habilitação profissionais de veículos de transporte de passageiros e de cargas), nesse caso os candidatos devem se submeter não apenas aos testes normais mas também a um exame toxicológico de larga janela de detecção salienta que o Denatran não habilitou laboratórios em Pernambuco, somente nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, que um exame desse porte custa em média R$ 370,00 e não existem dados indicativos de que a medida ira realmente reduzir o número de acidentes, narra seu pretenso direito e pede em sede de antecipação de tutela que seja tornado sem efeito o disposto no artigo 4º da deliberação Contran 145, de 30 de dezembro de 2015, suspendendo-se, em relação ao Detran/PE a partir de 02 de março de 2016, a obrigação de condicionar a concessão ou renovação das habilitações nas categorias C, D e E ao exame toxicológico de larga janela de detecção, previsto nos artigos 29 e seguintes da resolução Contran 425/2012. A Associação Brasileira de Provedores de Serviços Toxicológicos de Larga Janela de Detecção ABRATOX requereu sua entrada no feito como assistente litisconsorcial e traz em sua petição fatos e direito para pedir a denegação da antecipação de tutela. Determinei a intimação da União para falar em 72 horas. Informações juntadas aos autos. É o relatório. Decido. Acato o pedido da Associação Brasileira de Provedores de Serviços Toxicológicos de Larga Janela de Detecção ABRATOX como assistente litisconsorcial da parte ré, nos termos do artigo 54 do CPC.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco 3ª VARA O instituto da antecipação de tutela tem como principal objetivo assegurar a efetividade da jurisdição naquela mesma demanda onde está formulado ou é possível formular o pedido de antecipação. Note-se que para que se cogite do instituto em questão, é imprescindível que o objeto do pedido, ou coincida exatamente, ou se ache contido no objeto próprio da mesma ação em que é formulado o pedido de antecipação de tutela. Não havendo tal coincidência, deve-se fazer menção ao pedido através de medida cautelar, com a competente ação cautelar, mas não pedido de antecipação de tutela. Na verdade, só é possível antecipar aquela mesma prestação jurisdicional (ou parte dela que se pretende obter em definitivo. Devo ressaltar que a concessão da antecipação de tutela exige a presença de determinados pressupostos perfeitamente discriminados no Código de Processo Civil. Assim devem estar presentes a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e além de outros pressupostos dispostos na legislação. A prova inequívoca há que ser considerada como o elemento aplicador do Direito suficientemente forte para gerar a verossimilhança, para que reste sem dúvida a probabilidade de o bem a ser antecipado ser o mesmo do final da demanda. Em verdade, a prova apresentada deverá ser suficiente para que o Juiz, dentro da cognição sumária, se convença ou não da verossimilhança da situação em questão. Na antecipação de tutela faz-se presente uma cognição menos aprofundada, não conferindo um grau de certeza suficiente à emissão de um juízo definitivo, havendo a necessidade de o Juiz procurar um equilíbrio entre os interesses dos litigantes. No caso dos autos algumas considerações devem ser feitas. No passado este país, por razões várias, e talvez de modo equivocado, optou pela consolidação de uma estrutura rodoviária para o transporte de cargas dentro de um território imenso, quando poderia ter dado continuidade à expansão da malha ferroviária, que seria mais econômica e que faria com que as cargas escoassem com maior rapidez.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco 3ª VARA Em decorrência deste fato houve um incremento no transporte rodoviário e um aumento sensível nos acidentes com vítimas fatais envolvendo veículos pesados de carga e passageiros. Sabe-se que para o cumprimento dos prazos e comissões de ordem financeira, muitos motoristas utilizam-se de drogas estimulantes. Pergunta-se então a modificação trazida pela lei 13103/2015, cuja aplicação já foi prorrogada mais de uma vez por resoluções do Contran, mudaria esse contexto? Certamente que não já que muitos motoristas somente realizarão os testes sem a utilização das citadas drogas, mas já sinaliza um avanço que pode ser acentuado com um aumento substancial de campanhas educacionais e de fiscalização intensa nas rodovias federais e estaduais do país. Observo das informações trazidas aos autos que existem 178 pontos de coleta no Estado de Pernambuco situados em 53 municípios espalhados pelo nosso território. Sendo certo que as coletas efetivadas serão enviadas para os laboratórios credenciados localizados nos estados do Rio de Janeiro de São Paulo. Ressalto que o artigo 13, incisos I a IV da lei 13013/2015 estabeleceu prazos para a exigência do citado exame, e nem todos os condutores estarão enquadrados de imediato, com as exigências sendo cumpridas de modo gradativo, dentro do caso concreto. Destaco que não há impedimento legal na produção de contraprova, por falta de resolução do Contran neste momento, lembrando que a ampla defesa e o contraditório são princípios constitucionais e também devem ser utilizados na órbita administrativa, lembrando que existência de lei que rege o processo administrativo na órbita federal com textos similares nos Estados Membros da Federação. Posto isso, pela ausência dos devidos pressupostos, nego o pedido de antecipação de tutela. Intimações. Recife, em 01 de abril de 2016

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco 3ª VARA Frederico José Pinto de Azevedo Juiz Federal da 3ª Vara/PE

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