AçãoLeidoFarolAbuv

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Av. Conde da Boa Vista, 121 - 10º Andar - Sala 1003 - Boa Vista Recife / PE. - Fone (81) 3223.1745 - ;Site:www.abuv.com.br; Emaill:abuv@abuv.com.br

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Privativa da Fazenda Estadual da Capital -PE.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DE USUARIOS DE VEÍCULOS - ABUV, entidade civil de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.337.183/0001-96 , estabelecida na Av. Conde da Boa Vista, nº 121,Sala 1003, Centro, Recife, PE; na proteção da comunidade usuária de veículos e devidamente representada, conforme seu estatuto e ata de eleição, em anexo, vem, respeitosamente através do seu representante legal, propor , nos termos da lei 7347 de 24 de julho de 1985, com base na Lei Federal 9503 de 1997 ART-281 INC-II PAR-ÚNICO e da Carta Magna, a competente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE - EM CARÁTER DE URGÊNCIA ,a ser processada pelo rito ordinário, em desfavor do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de Pernambuco, doravante denominado


DER-PE; com endereço na Avenida Cruz Cabugá, Santo Amaro,1033, Recife- PE; por sua vez representada judicialmente pela Procuradoria Geral do Estado, com sede na Rua do Sol, 143 - Santo Antônio, Recife - PE, 50010-470.

-PRELIMINARMENTE

I - DESONERAÇÃO DAS CUSTAS DA ENTIDADE AUTORA

A autora , através do seu procurador, vem, inicialmente, requerer a V. Exa; o benefício do Art. 18 da LACP, Lei 7347 de 24/07/85, o qual determina entre outras, a dispensa do adiantamento das custas processuais de entidades associativas: Art. 18 - Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

II- INTRODUÇÃO

a)A presente AÇÃO tem por objeto COMPELIR o DER-PE, a dispersar,ou seja, não cobrar as imposições de multas pecuniárias nem inclusão de pontuação nos prontuários dos supostos infratores á lei federal Lei 13.290/2016.


b)Diante da polêmica ocorrida com a obrigatoriedade do uso de farol baixo em rodovias federais e estaduais durante o dia, em 13/07/2016, o Departamento de Estradas de Rodagens (DER) (vide site)decidiu suspender a aplicação de novas multas para quem for flagrado sem utilizar o equipamento nas rodovias que cortam o Recife e a Região Metropolitana da capital. A decisão será pelos próximos 40 dias, quando ações educativas e vias adequadamente sinalizadas serão realizadas para alertar o condutor sobre os locais necessários o uso do farol baixo .No próprio site do DER/PE,justifica a medida,senão vejamos: “ Durante o período de quarenta dias adotará as seguintes providências: revisão e manutenção da sinalização de trânsito, reforçando as placas de identificação das rodovias sob sua circunscrição(grifei) e a fiscalização será exercida de forma educativa até o dia 23 de agosto de 2016 nas rodovias estaduais da RMR.” c)Mas o órgão executivo de trânsito/DER/PE; AFIRMA QUE As multas aplicadas até o dia 13/07/2016, no entanto, não serão suspensas e os motoristas devem pagá-las e incluída a anotação da pontuação correspondente nos cadastros DAE suas CNH´s . d)Destacar que apenas no primeiro dia de fiscalização, 79 (setenta nove)motoristas foram multados na PE-01, em Olinda/PE;, por não usarem o farol baixo, mesmo durante o dia.Ora ! Imagine em todo estado de Pernambuco ? Porque a ausência de sinalização aonde tipifica o tipo da via ocorre em vários municípios,principalmente na região metropolitana do grande Recife. Muitos supostos infratores informaram que tinham sido pegos de surpresa com a nova medida e outros confundiram o uso do farol baixo com a luz lateral, que também não é permitida. Em sendo assim, é intenção da Entidade Autora que V. Exa; acolha o pedido de proteção jurisdicional: determinando ao Diretor do DER-PE; que não mais se exijam pecúnias nem pontuações negativas nas CNH`S dos motoristas/proprietários de veículos relativas a lei 13290/2016,ou seja, o cancelamento de todas as infrações cometidas durante a vigência da referida lei, pois estão viciadas de ilegalidades, pois há ausência de


sinalização adequada para informação (OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER).

correta

dos

motoristas

II- DA LEGITIMIDADE ATIVA A Instituição Autora, neste Mister, atua no exercício que lhe confere o seu estatuto que prevê a proteção da comunidade proprietária/usuária de automotores,existe há 15(quinze) anos e tem dezenas de ações no Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco,inclusive com ações similares a presente e com o patente reconhecimento de sua legitimidade. Assim sendo, qualquer entidade associativa, in casu a (ABUV), é legítima para o fim de postular a tutela judicial protetora dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos proprietários de automotores. Nesse sentido, dispõe o Art. 05,da LACP e seguintes, In verbis:

Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:(grifos nossos) l - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil; II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio-ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO). § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.


I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Vale ainda ressaltar que a Carta Magna ampliou a tutela coletiva de interesses individuais, quando decorrentes de origens comum, evitando com isso o ajuizamento de milhares de ações proporcionando economia de tempo e dinheiro para as partes e para o Poder Judiciário. A classificação de um direito ou interesse como difuso, coletivo ou individual homogêneo está intimamente relacionada ao tipo de pretensão jurisdicional pleiteada, sendo possível, e mesmo comum encontrar, em uma mesma ação, pedidos relativos a mais de uma espécie de interesse.

Segundo Nelson Nery Júnior, “a pedra de toque do método classificatório é o tipo de tutela jurisdicional que se pretende quando se propõe a competente ação judicial. Da ocorrência de um mesmo fato, podem originarse pretensões difusas, coletivas e individuais”. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Forense Universitária 1992, p. 621).


A importância das ações coletivas deve ser aferida em face da ordem constitucional vigente que incrementou, de forma considerável, o arsenal de instrumentos jurídico-processuais aptos a propiciarem a tutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Evita-se, dessa forma, a pulverização de litígios similares e, ao mesmo tempo, assegura uma maior efetividade ao respeito dos direitos positivados na legislação pátria. Que "dada a impossibilidade de determinar ou individuar cada usuário de veículo que pagou ou paga ilegalmente valor relativo a cobrança de uma multa que deveria ser simplesmente arquivada e não efetivada pelo DER-PE “todas as pessoas determináveis ou não' a ela expostas." Assim, como o presente pedido visa a proteção e defesa de interesses de todos os usuários de veículos , que recebem a notificação de trânsito considerada inconsistente pela legislação especializada, sendo traduzida numa cobrança de multa ilegal. Assim, é inquestionável, portanto, a legitimidade ativa da entidade associativa para o aforamento do presente pedido, até porque se realiza a defesa coletiva dos interesses ou direitos difusos que estão expostos a uma cobrança ilegal realizada por uma entidade pública, que descumpre os preceitos da lei de trânsito. NCPC? III-DIREITOS Ofensa à Norma Fundamental da Legalidade. Tendo em vista que só a Lei pode compelir alguém a fazer ou deixar de fazer algo, pouco importa a vontade do agente, conforme o princípio da legalidade, uma vez que estamos sobre o império das normas, que é um dos pilares do Estado de Direito. In casu, a Lei 9503/97 ,cuja lei de trânsito, insere a Proteção do usuário de veículo para que entidade de trânsito se abstenha de qualquer penalidade, medida administrativa. E caso, tenha recebido a multa, devolva a pecúnia cobrada ilegalmente. OS PONTOS-CHAVE DA PRESENTE ILEGALIDADE


1)O que prevê o CTB,quanto a sinalização se for insuficiente,incorreta ou em sua falta,não pode haver nenhuma penalidade,assim: Capítulo VII - DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO . Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.(Grifei) § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

2)O próprio DER/PE;reconheceu a falta e precariedade na sinalização de trânsito nas vias de sua competência,isto é, em sua circunscrição para atender o determinado da lei 13260/2016. 3) Em virtude desse reconhecimento de sua má gestão de sinalização viária,deveria arquivar e não cobrar ás multas aplicadas em foco,pois se o Poder Público não coloca a sinalização de forma adequada, os motoristas também não devem pagar as multas ainda quem tenha desrespeitado alguma norma,pois a legislação vigente deve ser interpretada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4) A base legal para o DER/PE;arquivar as multas em foco com base legal do Art.90 do CTB,esse deságua no Art.281,parágrafo único,Inciso I do mesmo CÓDEX. Senão vejamos: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:(grifei) I - se considerado inconsistente ou irregular;


Desse modo, o envio da notificação ilegal equivale na equação jurídica a sua inconsistência ou irregularidade, pois no caso ou outro seu efeito é a invalidade da notificação por conseguinte invalida sua cobrança. A jurisprudência dos Tribunais reflete aplicação da norma, in verbis: O Apelação 0127723-39.2009.8.17.0001 Relator(a) Luiz Carlos Figueirêdo Órgão Julgador 3ª Câmara de Direito Público Data do Julgamento 01/06/2016 Data da Publicação/Fonte 13/06/2016 Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DO PARTICULAR EM DEMONSTRAR A ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Versa os autos acerca de anulação do ato administrativo nº B2207225723-8-1/272, com ressarcimento do valor da multa no valor de R$127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos) e pagamento de indenização por danos morais. Tal pedido se deve ao fato de que o autor ter sido multado por dobrar à esquerda na Rua Benfica, semáforo 257, sentido Cidade no dia 04/07/2008. Entretanto, segundo o autor, não existe nenhuma placa proibindo esse tipo de conduta. 2. Para demonstrar seu direito colaciona aos autos fotos do local do cometimento da infração às fls.07/09. 3. O autor recorreu administrativamente da multa aplicada, mas não obteve sucesso, sob o argumento de que os atos administrativos praticados pelos agentes públicos gozam de presunção de veracidade. Restou a ele socorrer-se ao Poder Judiciário. 4. Devidamente instruído o processo, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, "para anular o auto de infração nº B2207225723-8-1/272, em virtude da inexistência de infração cometida pelo autor, e, consequentemente, determinar que o município faça o ressarcimento do valor pago pela multa, com juros e correção monetária". Em face da sucumbência recíproca, os ônus serão suportados pelas partes de forma pro-rata. 5. Em sede de apelação, o município vem requerer a reforma da decisão, com base no


princípio da veracidade que norteia os atos administrativos e que o particular não se desincumbiu de demonstrar que naquela área era permitido dobrar à esquerda. Entretanto, compulsando os autos, verifico que a sentença não merece qualquer reparo. 6. É sabido que os atos emanados pela Administração Pública gozam da presunção de certeza e veracidade. Entretanto, esse admito de presunção admite prova em contrário, sendo, pois, uma presunção relativa. Esse ônus, de acordo com mansa e pacífica jurisprudência e doutrina, fica a cargo do particular, que não satisfeito, terá que provar que o ato emanado, estava equivocado. 7. No presente caso, pelas fotos acostadas às fls. 07/09, não se observa nenhuma placa que proíba dobrar à esquerda. Inclusive, na foto de fls. 09 é possível observar que os carros estacionados estão no mesmo sentido da via, como se a entrada, fosse, de fato, pelo giro à esquerda. 8. Creio que, com isso, o particular conseguiu demonstrar que a multa a ele imposta não tinha razão de ser, vez que não existia no local qualquer sinalização proibindo tal conduta. Quando se fala em legalidade para os particulares, a máxima do direito que impera é "O que não está proibido, está permitido". Já para a Administração Pública o que vale é o princípio da legalidade estrita, onde o agir só é permitido se e quando houver previsão legal. 9. Então mesma que o ato - multa de Trânsito - tivesse sido emanado por agente público competente, senão existia sinalização proibitiva, ela não podia ser aplicada, posto que não amparada em nenhum substrato legal, conforme se pode perceber pelas fotos que foram juntadas aos autos. 10. Apelação a que se nega provimento à unanimidade.

Destaque-se que nesse acórdão a falta de sinalização viária,bem como a falta de manutenção foi reconhecido pela Ré,porque é de público e notório esse fato,assim,não precisa prova em contrário

DAS OFENSAS CONSTITUCIONAIS O efeito prático da cobrança ilegal em tela, provoca várias mazelas aos donos de carros, posto que se expõem a vários vexames se pagam diminuem seu patrimônio, caso contrário, podem Ter seu bens apreendidos ou indisponibilizados. Afora, que podem ter seus direitos de dirigir suspensos em virtude, já que há incidência do artigo 218,II. Fato que caracteriza o comentário do Professor Frederico Marques: “O principio do devido processo legal entra agora no Direito Constitucional Positivo com um enunciado que vem da Carta Magna Inglesa: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (Art. 5.º LV), fecha-se a ciclo das garantias processuais. Garante-se o processo e quando se fala em processo, e não em simples procedimento, alude-se, sem dúvida, a formas instrumentais adequadas, a fim de que a prestação jurisdicional, “quando entregue pelo o Estado, dê a cada um o que é seu, segundo os imperativos da Ordem Jurídica. E isso envolve a garantia do contraditório, a plenitude do direito de defesa e a


isonomia processual e a bilateralidade dos atos procedimentos”, conforme autorizada lição de Frederico Marques. A NECESSIDADE URGENTE DA CONCESSÃO DA LIMINAR "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu." "Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o Juiz determinar as medidas necessárias..."São os textos do Código do Processo Civil. Impõe-se ainda, no caso sub examine, nos termos do artigo 12 da Lei n o 7.347, de 24 de julho de 1.985 - Lei da Ação Civil Pública, uma vez que estão perfeitamente caracterizados os seus pressupostos jurídicos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. O fumus boni juris traduz-se no direito do suposto infrator receber notificação válida somente dentro dos requisitos legais insculpida na Lei de Trânsito. Fora destas condições, configura o ilícito da administração pública. A pratica afronta as regras áureas que regem a ordem legal uma vez que mascara verdadeiro enriquecimento sem causa. Os direitos dos usuários de veículo estão sendo flagrantemente violados pela entidade pública, que devia dar o exemplo a seus administrados e não se aproveitar da sua boa fé. Além de sofrerem ameaça da privação de seus bens.

O periculum in mora está patenteado. Pois, há danos de toda ordem ao dono do carro e de incidência diária ao suposto infrator notificado, pois provoca uma redução injusta de seu patrimônio pelo pagamento indevido da multa, ou até seu bem móvel seja apreendido por falta de documento obrigatório ( CRVL ) cumulado em ambos casos até com a suspensão de direito a dirigir,porque com essa multa multa ilegal chegue aos vinte pontos em seu prontuário ,essa concessão do juízo é a única única forma de se prevenir, até o julgamento definitivo da lide, evitando que os os donos de carros na qualidade de supostos infratores


continuem pagando e sendo ameaçados no seu direito de dirigir pela ilicitude da Ré. Ainda por oportuno: TUTELA ANTECIPATÓRIA - DEFERIMENTO "INAUDITA ALTERA PARS" ADMISSIBILIDADE - MUNICÍPIO EXCEPCIONALIDADE. Justifica-se a concessão da tutela antecipatória sem audiência da parte contrária sempre que, a par da prova inequívoca e da alta plausibilidade jurídica do alegado na inicial, houver perigo de dano para o requerente caso a medida não seja deferida de imediato.

Entendimento contrário conduziria à própria inoperância do novel instituto processual, em cujo regramento legal encontram-se inseridas exigências específicas ao resguardo dos interesses em confronto, revestindo de extrema segurança as decisões desta natureza... (RTJ 132/571). Assim, Pede liminarmente: a) à obrigação de não fazer em toda circunscrição de fiscalização, consistente na desobrigatoriedade da entidade Ré de não remeter notificação viciosa, se já efetuadas se abstenha de cobrar e penalizar, se paga pelo suposto infrator, que entidade executiva de trânsito devolva o importe com juros e a devida correção monetária. , bem como ordenar ao Diretor Geral do DER-PE; que se abstenha as cobranças em pendentes ou em andamento pertinente a questão ora discutida, já que na verdade elas, contém a eiva da ilegalidade, enganosidade e abusividade. b) que a Ré retire do seu sistema de controle eletrônico, o suposto débito de multa de trânsito que apontam os proprietários de veículos inserido como devedores pela situação, aqui descrita. c) Determinar, também ,que a demandada informe quantas multas foram aplicadas até sua decisão de suspender , com os vícios legais ,aqui relatados .


DEFINITIVAMENTE Pede a procedência da Ação para: Adotar em definitivo o procedimento, cuja imposição foi objeto de pedido liminar; Publicar edital no órgão oficial, nos termos da LACP, sem prejuízo de ampla divulgação por jornais de grande circulação, bem como na própria sede, através de seus quadros de aviso, do órgão de trânsito ora Réu, a fim de que interessados possam intervir no processo como litisconsortes; Intimar o Órgão do Ministério Público Estadual de todos os atos processuais, na forma do que dispõe a LACP.Determinação de audiência,conforme nova lei processual. Pede, ainda, condenação sucumbencial e a fixação de multa diária, caso deixe o Réu de providenciar o cumprimento das decisões. Tudo de acordo com base no Art. 11 da LACP:

A CITAÇÃO do Réu na pessoa do seu procurador, no endereço apresentado linhas atrás para, querendo, contestar a presente Ação, no prazo legal, sob pena de revelia, devendo da carta citatória constar a advertência de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados, ensejando o julgamento antecipado da lide, como prescreve o Novo Código de Processo Civil.

Protesta e requer a entidade associativa, se julgado necessário, provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, especialmente pela juntada de documentos outros, perícias, ouvida de testemunhas, vídeotapes, fotografias, etc.;

Dá-se a causa o valor de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais).


(Entretanto em relação a esse valor , não há elementos acessíveis para sua fixação, mas pode o Juiz deixar fazê-la na sentença.(STJ-6ª Turma, Resp 134.801-RS,rel.Ministro Willam Paterson,j.1.7.97)

Termos Que, Pede Deferimento.

Wilson Feitosa da Silva OAB/PE 14519

Luigi Antonio Queiroz Lucas OAB/PE 41300

Documentos acostados:

1.Estatuto 2. Ata de fundação e eleição. 3. Procuração do Presidente 4.Lei 13260/2016 5.decisão da Ré de suspender a aplicação de multa 6.Publicação na mídia.


Quarta-feira, 13 Julho 2016 02:00

O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O inciso I do art. 40 e a alínea b do inciso I do art.250 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte redação:Ver tópico “Art. 40. ................................................................. I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; ...........................................................................” (NR) “Art. 250. ............................................................... I - .......................................................................... ..................................................................................... b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; ...........................................................................” (NR) Art. 2º (VETADO). Ver tópico (1 documento) Brasília, 23 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República. MICHEL TEMER


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Argumentos de Defesa Os Princípios da Sinalização de Trânsito

A sinalização viária, ou sinalização de trânsito, é uma das ferramentas mais importantes quando se fala em condições de trânsito seguro. Talvez ficando atrás apenas da imprudência dos condutores, as condições adversas de via, dentre as quais a falta, insuficiência ou erro na sinalização, é bastante notável e preocupante, oferecendo situações de risco aos condutores, pedestres e ciclistas. Preocupa, pois não é apenas a falta dela que pode ser o estopim para ocorrências de trânsito (ou como costumeiramente chamamos ?acidentes de trânsito?), mas também os equívocos que os órgãos com circunscrição sobre a via cometem, sobretudo os subordinados aos Municípios. A sinalização, seja ela do tipo que for, deve obedecer a oito princípios básicos, que são indispensáveis para que a sinalização torne-se efetiva e cumpra seu real papel, definido pela Resolução nº 236/07 (que institui o Manual de Sinalização Horizontal):


A sinalização horizontal tem a finalidade de fornecer informações que permitam aos usuários das vias adotarem comportamentos adequados, de modo a aumentar a segurança e fluidez do trânsito, ordenar o fluxo de tráfego, canalizar e orientar os usuários da via. O primeiro princípio é o da legalidade. Assim como toda norma administrativa, a sinalização precisa estar normatizada, regulamentada, com base no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) e legislação complementar, como a citada Resolução. Trocando em miúdos: só é válida a sinalização regulamentada, por isso que ninguém pode criar uma sinalização (a não ser em caráter experimental e com ciência do DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito) e esta ser válida. É preciso que a sinalização seja suficiente (2º princípio), ou seja, esteja compatível com a necessidade e demanda. Pouco adianta encher a via de sinalização, sem tomar cuidado com critérios. Falando em critérios, o 3º princípio versa sobre a padronização. Ora, imagine se cada ente da Federação desenvolvesse a sua sinalização, o caos que seria. Assim, deve a sinalização seguir o padrão legalmente estabelecido. Aliado a isso, a uniformidade (4º princípio) reza sobre a igualdade de critérios do uso da sinalização. Um exemplo: não se pode colocar, virado para o mesmo fluxo da via, num mesmo cruzamento, placas que dão comandos distintos, como, por exemplo, ?Parada Obrigatória? e ?Dê a Preferência?. A clareza, um dos mais importantes princípios (5º), exige que a mensagem que a sinalização quer transmitir seja de fácil compreensão, além de ser precisa e confiável, ter credibilidade (6º princípio). Isto é muito importante: quando um órgão comete erros grosseiros, como o citado no parágrafo anterior, fica difícil dar credibilidade para suas demais ações, sendo visível o amadorismo da entidade. Mas de nada adianta uma sinalização adequada se ela não estiver visível e legível (7º princípio), ou seja, precisa-se que a mesma seja vista a uma distância necessária, para que dê tempo de ser percebida, interpretada pelo condutor e desencadeie a ação esperada. Pouco ajuda uma placa coberta por galhos de árvore ou vegetação. Ela


só vale se for visível/legível.

Por fim, a manutenção e conservação (8º princípio) versa sobre a permanente limpeza e conservação da sinalização que, ao ficar exposta 24 horas por dia, fica sujeita as intempéries do clima, poluição, vandalismo, etc. Tais são os princípios que a administração pública deve observar. Mas, mais do que esperarmos isso, é direito que exijamos que estes princípios sejam respeitados.


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