Historico defesa consumidor

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HISTÓRIA DA DEFESA DO CONSUMIDOR APRESENTAÇÃO E EDIÇÃO PROF. DR. ROBERTO VIEIRA


TEMPOS DE SUMÉRIOS E SEMITAS Um dos impérios mais antigos que se tem notícia é o da Babilônia. Situado na região da Mesopotâmia, atual Iraque, foi durante o reinado do imperador sumério Hamurábi, por volta do século XVIII a. C., conhecido como o sexto rei da Suméria, que ele edificou o Códico de Hamurábi, o primeiro a ser descoberto de forma mais completa. Também foi ele quem uniu os povos semitas e sumérios, fundando o império babilônico. Esse código trata de assuntos do dia-a-dia e alcança matérias de ordem civil, penal e administrativo. Por ex.: o direito da mulher de escolher outro marido caso o seu fosse feito prisioneiro de guerra e ficasse sem ter como prover a casa; ou a obrigação do homem de prover o sustento dos filhos mesmo que se separe de sua mulher.


Pontos principais do código de Hamurábi: • Não cumprimento de contrato. • lei de talião (olho por olho, dente por dente); • falso testemunho; • roubo e receptação; • estupro; • família; • escravos; • ajuda de fugitivos.


PRINCÍPIO DE TALIÃO Esse código está talhado em um monumento monolítico em rocha de diorito, onde se dispõem 46 colunas de escrita cuneiforme acádica, com 282 leis em 3600 linhas. A clásula 13 foi excluída por superstições da época. A peça tem 2,25 m de altura, com 1,50m de circunferência na parte superior e 1,90m na base.

PARA LIMITAR AS PENAS, O CÓDIGO ADOTOU O PRINCÍPIO DE TALIÃO, OU SEJA, PENA PROPORCIONAL À OFENSA COMETIDA. E SENDO ASSIM, "OLHO POR OLHO, DENTE POR DENTE".

Art. 25 § 227 - "Se um construtor edificou uma casa para um Awilum, mas não reforçou seu trabalho, e a casa que construiu caiu e causou a morte do dono da casa, esse construtor será morto".


Outros códigos foram esculpidos por diversos povos - como o Torah pelos judeus que remonta aos tempos de Noé; o de Ur Nammu, do rei de Ur também sumeriano e que remonta a 2050 a. C.; o código de Eshnunna, cerca de 1900 a. C. e serviu de base para o código de Hamurábi; e muitos outros que foram sendo incorporados pelas culturas antigas conforme foram tendo acesso aos códigos antecessores. Código de Hamurábi Pena de morte para roubo de templo ou propriedade estatal, ou por aceitação de bens roubados. (Seção 6) Morte por ajudar um escravo a fugir ou abrigar um escravo foragido. (Seção 15, 16) Se uma casa mal-construída causa a morte de um filho do dono da casa, então o filho do construtor será condenado à morte (Seção 230) Mero exílio por incesto: "Se um senhor (homem de certa importância) teve relações com sua filha, ele deverá abandonar a cidade." (Seção 154) Distinção de classes em julgamento: Severas penas para pessoas que prejudicam outras de classe superior. Penas médias por prejuízo a membros de classe inferior. (Seção 196–;205)

Torah Roubo punido por compensação à vítima. (Ex. 22:1-9) "Você não é obrigado a devolver um escravo ao seu dono se ele foge do dono dele para você." (Deut. 23:15) "Pais não devem ser condenados à morte por conta dos filhos, e os filhos não devem ser condenados à morte por conta dos pais." (Deut. 24:16) Extirpação por incesto. (Lev. 18:6, 29) Não farás acepção da pessoa pobre, nem honrarás o poderoso. (Lev. 19:15)


CÓDIGOS MODE RNOS Após o desfecho da II Guerra Mundial, e com a expansão da sociedade afluente, a partir da década de 1960, as potências centrais passaram a reconhecer a vulnaberabilidade do consumidor e sua importância nas relações de mercado. Nos Estados Unidos, o então presidente John F. Kennedy enviou uma mensagem ao Congresso Nacional, em 15 março de 1962, solicitando o reconhecimento do caráter universal da proteção dos direitos dos consumidores, da mesma forma como o direito à segurança, à informação, à liberdade de escolha etc.

Por esse motivo, no dia 15 de março é comemorado o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor.


Lei Delegada n.o 4/62 Primeira lei a focar na proteção dos consumidores brasileiros.

No Brasil, ao contrário, o processo inflacionário e as seguidas crises econômicas e sociais, desencadearam fortes mobilizações sociais na década de 1970, gerando os primeiros órgãos de defesa do consumidor: em 1976 foram criados a Associação de Proteção ao Consumidor de Porto Alegre (APC), a Associação de Defesa e Orientação do Consumidor de Curitiba (ADOC) e o Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor (atual Fundação Procon São Paulo). Com o engajamento de vários setores da sociedade, por meio do Decreto nº 91.469, de 24 de julho de 1985, foi criado o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, do qual fizeram parte associações de consumidores, Procons Estaduais, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Confederação da Indústria, Comércio e Agricultura, o Conselho de Auto-Regulamentação Publicitária, o Ministério Público e representações do Ministério da Justiça, Ministério da Agricultura, Ministério da Saúde, Ministério da Indústria e do Comércio e Ministério da Fazenda, com o escopo de assessorar o Presidente da República na elaboração de políticas de defesa do consumidor.


CONSTITUINTE-88 O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor veio a ter importante atuação na elaboração de propostas na Assembléia Constituinte de 1988 e, principalmente, por ter difundido a importância da defesa do consumidor no Brasil, possibilitando a criação de uma Política Nacional de Defesa do Consumidor. Com a promulgação da Costituição Federal de 1988, confirmou-se a proteção do consumidor como direito fundamental e princípio de ordem econômica [art. 5.o, XXXII e art. 170, V], cabendo ao Estado a promoção da defesa do consumidor, na forma da lei. Que veio a ocorrer em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei nº 8.078/90, a criação do Código de Defesa do Consumidor, que assegura o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e estabelece a boa-fé como princípio basilar das relações de consumo.


CONSTITUINTE-88 O Código estabelece princípios básicos como a proteção da vida e da saúde e da segurança, a educação para o consumo, o direito à informação clara, precisa e adequada, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva por meio do equilíbrio das relações de consumo. A Lei nº 8.078/90 também estabeleceu que a proteção e defesa do consumidor no Brasil seriam exercidas por meio do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), que congrega os órgãos federais, estaduais e municipais, além das entidades civis de defesa do consumidor. Em 28 de maio de 2012, por meio do Decreto nº 7.738, foi criada a Secretaria Nacional do Consumidor, à qual cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.078/90 tais como formular, promover, supervisionar e coordenar a Política Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor.


CONSTITUINTE-88 O Direito do Consumidor, portanto, é o ramo do direito que lida com as relações jurídicas entre fornecedores de bens e serviços e seus consumidores. Tem por objetivo assegurar que os consumidores obtenham acesso a informações quanto a origem e qualidade dos produtos e serviços; assegurar proteção contra fraudes no mercado de consumo; garantir transparência a segurança para os usuários dos bens e serviços e harmonizar as relações consumo por meio da intervenção jurisdicional. O direito do consumidor também assegura que o consumidor possa recorrer ao judiciário para a prevenção e reparação de danos patrimoniais decorrentes na falha no fornecimento de bens e prestação de serviços para o consumidor final.


LEI 8.078/90 - CDC São direitos básicos do consumidor estabelecidos pelo artigo 6º da lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. 1. a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; 2. a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; 3. a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 4. a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; 5. a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; 6. a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 7. o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; 8. a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 9. (Vetado); 10. a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.


GARANTIA, VÍCIOS E FATOS DOS PRODUTOS E SERVIÇOS O consumidor é protegido contra vícios e fatos de consumo (arts. 12, 14, 18 e 20), ou seja, contra produtos e ou serviços que, ou não funcionam como deveriam, ou provocam dano ao consumidor ou a outrem quando de sua utilização. A reclamação do consumidor pode se basear na garantia legal concedida explicitamente pela lei - noventa dias. Essa garantia existe independente da garantia dada pelo fabricante. Assim, se o fabricante dá garantia de nove meses, devemos acrescentar mais noventa dias.

PARA EXERCER O DIREITO DE RECLAMAR POR VÍCIOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS O CONSUMIDOR DEVERÁ FAZÊ-LO: 1. EM ATÉ TRINTA DIAS PARA BENS NÃO DURÁVEIS. 2. EM ATÉ NOVENTA DIAS PARA BENS DURÁVEIS.


DEFESA DO CONSUMIDOR

A defesa do consumidor é a atividade de proteção do consumidor por meio de divulgação de informação sobre a qualidade dos bens e serviços e através do exercício de pressão sobre as entidades públicas com o objetivo de defender os direitos dos consumidores. A defesa do consumidor não se baseia apenas na punição dos que praticam ilícitos e violam os direitos do consumidor, como também na conscientização dos consumidores de seus direitos e deveres e conscientizar os fabricantes, fornecedores e prestadores de serviços sobre suas obrigações demonstrando que agindo corretamente eles respeitam o consumidor e ampliam seu mercado de consumo contribuindo para o desenvolvimento do país. Os princípios que regem a defesa do consumidor norteiam-se pela boa-fé do adquirente e do comerciante, uma vez que a publicidade pode estabelecer os liames de seu exercício. Caso a publicidade seja enganosa o consumidor tem direito à justa reparação, da mesma forma que terá direito à venda conforme o anunciado. A respeito do tema publicidade enganosa, esta se trata de assunto de interesse público, pertencendo ao ramo dos direitos difusos de caráter meta-individual.


A PUBLICIDADE NO CDC E NA VIDA DOS CONSUMIDORES Primeiro é preciso definir o que é publicidade e propaganda, para depois interpretar os artigos do CDC que tratam dessas ferramentas mercadológicas. Talden Farias, em artigo na Web, esclarece "Os termos publicidade e propaganda, embora tenham significados diferentes, têm sido utilizados indistintamente pelos cidadãos e pela mídia de uma maneira geral, o que gera confusão inclusive entre os operadores do Direito. Mesmo entre os especialistas em Direito do Consumidor não existe um consenso sobre a delimitação exata de cada um dos conceitos em questão.


PUBLICIDADE OU PROPAGANDA? Ele define publicidade citando Vidal Nunes Júnior, "publicidade é o ato comercial de índole coletiva, patrocinado por ente público ou privado, com ou sem personalidade, no âmago de uma atividade econômica, com a finalidade de promover, direta ou indiretamente, o consumo de produtos e serviços”. Para esse autor são quatro os aspectos fundamentais da publicidade: o material, o subjetivo, o conteudístico e o finalístico. Aspecto material por se tratar de acontecimento da comunicação social, embora nem toda comunicação social integre o conceito de publicidade. Aspecto subjetivo por ser bancada por instituições públicas ou privadas, personalizadas ou não. Aspecto conteudístico por possuir uma vinculação econômica. E aspecto finalístico por ter como objeto direta ou indiretamente a promoção da venda de produtos e serviços por meio de uma divulgação efetiva.


OBJETO DA PUBLICIDADE Segundo Talden Farias, "As relações de consumo pressupõem a venda de um produto ou a prestação de um serviço entre um fornecedor e um consumidor. De uma maneira direta ou indireta a publicidade sempre diz respeito à venda do produto ou a prestação do serviço. Na publicidade direta ou promocional é anunciado através dos meios de comunicação o preço ou o modo de pagamento de um produto ou serviço, ao passo que na publicidade indireta ou institucional se veicularia somente o nome da empresa, o que não deixaria de promover os produtos ou serviços negociados pela empresa."


OBJETO DA PUBLICIDADE Seguindo Talden Farias, "Com relação à definição de produtos e serviços, o §1º e 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor trazem a conceituação legal ao estabelecer que “Produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial" e que “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancárias, financeiras, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".


Consumidor e Fornecedor na Publicidade O fornecedor pode ser compreendido como o fabricante, o produtor, o importador, o comerciante e o prestador de serviço, ao passo que consumidor é simplesmente aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Contudo, um outro conceito de consumidor é colocado pelo Código de Defesa do Consumidor: o consumidor por equiparação. Parte-se da idéia de que todos os indivíduos sujeitos às práticas comerciais, independentemente de serem determináveis ou não, têm de ser considerados consumidores para efeito da aplicação da lei consumerista[3]. É claro que o objetivo dessa conceituação é assegurar uma maior efetividade aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, a partir do instante em que garante instrumentos legais inclusive para aquelas pessoas que não pagaram por um produto ou serviço. A proteção ao consumidor por equiparação está prevista nos arts. 2 (§ 1º), 17 e 29.


CONCEITO DE PROPAGANDA Talden Farias define propaganda citando Vidal Nunes Júnior, "propaganda é toda forma de comunicação, voltada ao público determinado ou indeterminado, que, empreendida por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, tenha por finalidade a propagação de idéias relacionadas à filosofia, à política, à economia, à ciência, à religião, à arte ou à sociedade”. Farias conclui, "a propaganda teria como objetivo a difusão de uma idéia ou de uma ideologia. Um exemplo disso é a veiculação de campanhas conscientizadoras por parte do Estado, da Igreja Católica ou de alguma associação beneficente, com a finalidade de educar a sociedade em relação a questões ambientais, de trânsito ou de saúde pública."


DIFERENÇA ENTRE PUBLICIDADE E PROPAGANDA Farias continua, "Para Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin o objetivo de lucro, de vantagem econômica, parece ser o âmago da distinção entre a publicidade a e propaganda: a primeira tem a intenção de gerar lucro e o segundo em regra exclui o benefício econômico. Enquanto a publicidade tem a finalidade de divulgar comercialmente um produto ou um serviço, a propaganda visa a um objetivo ideológico, religioso, filosófico, político, econômico ou social. "De acordo com Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin o Código de Defesa do Consumidor trata apenas da publicidade, não se preocupando com a propaganda. Tal fato serve como prova de que sempre que um anúncio de televisão, rádio ou jornal se referir a um produto ou a um serviço, ainda que de maneira indireta, o que está em questão é a publicidade. Logo, pode a publicidade vincular o fornecedor junto ao consumidor para o cumprimento de uma determinada obrigação, o que não é possível com a propaganda.


Conclusão

Assim, aprendemos com Talden Farias que, "Publicidade e propaganda são institutos distintos que têm como única semelhança o fato de se utilizarem de meios de divulgação em massa, como televisão, rádio, jornais, revistas e portais de internet. Enquanto a propaganda teria como objetivo a difusão de uma idéia ou de uma ideologia a publicidade faz a divulgação comercial direta ou indireta de produtos ou serviços.

"Conclui-se que ao Direito do Consumidor interessa apenas a publicidade, por conta do potencial vinculativo envolvendo preço, forma de pagamento e outras vantagens de produtos ou serviços. Tanto é que o Código de Defesa do Consumidor não faz referência à propaganda, mas tão somente à publicidade."


Conceitos básicos do CDC: publicidade enganosa e abusiva Segundo a Fundação PROCON de São Paulo, "Estamos acostumados a ver e ouvir, nos meios de comunicação, diversas ofertas, promoções e maravilhas prometidas pelas empresas em suas publicidades. Não falta gente feliz e satisfeita com tudo o que é prometido pelo produto (ou serviço). Mas, será que no mundo real também é assim? Quais são as regras do Código de Defesa do Consumidor CDC sobre o tema quando as promessas não são cumpridas? Segundo o CDC quando a publicidade apresentar um produto ou serviço é preciso que as informações estejam corretas, claras, precisas e em língua portuguesa. Alguns outros dados também devem ser apresentados, como: as características, preço e eventuais riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. O Código ainda determina que toda publicidade deve ser imediatamente identificada como tal pelo consumidor. Além de proibir toda publicidade enganosa ou abusiva. Publicidade enganosa é aquela inteira ou parcialmente falsa. Capaz de induzir o consumidor em erro. Também a que, por omissão, deixar de informar algum dado essencial do produto ou serviço. Já a publicidade abusiva é a discriminatória, que estimule a violência, explore o medo ou a superstição. Ela não deve desrespeitar valores ambientais ou fazer com que o consumidor se comporte de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança. Ainda de acordo com o CDC, a publicidade não deve se aproveitar da deficiência de julgamento e inexperiência da criança.


O que diz a Lei O artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor determina que: “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”. De acordo com o artigo 37, é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva: "§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço."


Direito Básico A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva também é um dos direitos básicos previstos no artigo 6º do CDC:

Artigo 6º: "São direitos básicos do consumidor:

IV: "a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços".


CONSUMIDOR EQUIPARADO O art. 17 do CDC determina que se equiparam a consumidor o terceiro em uma relação de consumo, isto é, “todas as vítimas do evento danoso” ocorrido no mercado de consumo, ou seja, todos aqueles que não participaram da relação de consumo, não adquiriram qualquer produto ou contrataram serviços, mas sofreram alguma espécie de lesão e merecem a proteção do Código de Defesa do Consumidor como se consumidores fossem, invocando a proteção dos arts. 12 e 14 do mesmo dispositivo legal. Exemplos: 1) Fulano adquire um celular e dá de presente a seu filho, Fulano Jr. Acontece que ao ligar o aparelho, este não funciona. (Fulano Jr. É o "terceiro prejudicado".) 2) Beltrano passando na rua e um ônibus de turismo desgovernado capota e o atinge, fazendo com que Beltrano tivesse várias escoriações, etc. (Havia uma relação de consumo entre os passageiros do ônibus e a empresa, já Beltrano, é o terceiro que sofreu a lesão.)


A Publicidade na Constituição Federal Brasileira Título I – Dos Princípios Fundamentais Artigo 5o. IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Capítulo V V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ART. 220 A 224) Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. § 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. · Lei nº 9294, de 15.7.1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.


Bibliografia MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. A Defesa do Consumidor no Brasil. Coletado em <http://www.justica.gov.br/seus-direitos/consumidor/a-defesa-do-consumidor-no-brasil> em 06/04/2017. VIEIRA, Fernando Borges. Direito do Consumidor. Coletado em <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI163956,21048O+Direito+do+Consumidor+no+Brasil+e+sua+breve+historia> em 06/04/2017. WIKIPEDIA. Direito do Consumidor. Coletado em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_do_consumidor> em 06/04/2017. WIKIPEDIA. Código de Hamurábi. Coletado em <https://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%B3digo_de_Hamurabi > em 10/04/2017. FARIAS, Talden Queiroz. Publicidade e propaganda no Código de Defesa do Consumidor. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 28, abr 2006. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1082 >. Acesso em ago 2017. SILVEIRA, Marco. Consumidor Equiparado. Coletado em <https://marcosilveira.jusbrasil.com.br/artigos/261404654/art-17-do-cdc-consumidor-por-equiparacao-ouconsumidor-equiparado> . Acesso em julho 2017. PROCON-SP. Conceitos básicos do CDC: publicidade enganosa e abusiva. Coletado em <https://educaproconsp.blogspot.com.br/2014/07/conceitos-basicos-do-cdc-publicidade.html>. Acesso em julho de 2017.


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