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STJ - Informativo de Jurisprudência

Informativo n. 0501 Período: 1º a 10 de agosto de 2012. As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Primeira Seção SÚMULA n. 494. O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012. SÚMULA n. 495 A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012. SÚMULA n. 496 Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012. SÚMULA n. 497 Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012. SÚMULA n. 498 Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012. RECURSO REPETITIVO. RFFSA. PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, consolidou o entendimento de que o art. 5º da Lei n. 8.186/1991 assegura aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) até 31/10/1969 o direito à complementação da pensão, de acordo com as disposições do parágrafo único do art. 2º da supradita lei, o qual garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. Precedentes citados do STF: AI 855.174-PR, DJe 5/6/2012; AI 790.043-PR, DJe de 1º/6/2012; AI 780.010-PR, DJe 23/2/2012; AI 793.633-PR, DJe 13/2/2012; do STJ: AgRg no Ag 1.290.718-MG, DJe 9/6/2010; AgRg no REsp 1.200.422-MG, DJe 4/3/2011, e AgRg no REsp 1.026.407-CE, DJe 19/4/2011. REsp 1.211.676-RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8/8/2012. RECLAMAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. PULSOS EXCEDENTES.

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