AÇÃO POPULAR CONTRA A ABL

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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA.

ERNANI PIMENTEL, brasileiro, casado, empresário, RG nº 1 266 016, expedida em 20.04.1997, pela SSP‐DF, residente e domiciliado no Condomínio Mirante das Paineiras, conjunto 3, casa 8, Jardim Botânico, DF, em pleno gozo de seus direitos políticos, por seu advogado infra‐assinado, conforme procuração anexa(Anexo I) , este com escritório à SMLN Tr. 05 Ch. 214‐A, Lago Norte, Brasília‐DF, CEP 71.540‐055, em que recebe correspondência processual, com supedâneo no art. 5º, LXXIII, CF, combinado com o Artigo 1º da Lei 4.717/65, vem propor

AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR

em face de: UNIÃO FEDERAL, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com centro administrativo localizado na Praça dos Três Poderes, Palácio do Planalto, Brasília/DF, CEP 70150‐900; ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS, doravante tratada pela sua sigla – ABL – entidade civil de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 40.262.404.0001‐78, com endereço à Av. Presidente Wilson, 203, Castelo, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20030‐021;

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SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES NETO, brasileiro, diplomata, atualmente ocupando o posto de Alto Representante‐Geral do Mercosul, com endereço profissional no Ministério das Relações Exteriores, Esplanada dos Ministérios, Brasília, DF; FERNANDO HADDAD, brasileiro, solteiro, atualmente exercendo o cargo de Ministro da Educação, com endereço profissional no Ministério da Educação, Esplanada dos Ministérios, Brasília, DF; JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA, brasileiro, casado, RG n° 742.276, SSP/BA, ex‐titular do cargo de Ministro de Estado da Cultura, então com endereço profissional no Ministério da Cultura, Esplanada dos Ministérios, Brasília, DF; e MARCOS VINICIOS RODRIGUES VILAÇA, brasileiro, advogado, atual Presidente da Academia Brasileira de Letras, esta com endereço na Av. Presidente Wilson, 203, Castelo, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20030‐021; o que faz em razão de dano expressivo ao patrimônio cultural brasileiro por via de ilegalidades na execução do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, na medida em que impuseram alterações ortográficas unilateralmente concebidas pela Academia Brasileira de Letras, ora extrapolando ora contrariando pontos acordados com os demais países signatários do Acordo de 1990, e sem que tais alterações tenham sido submetidas à aprovação do Congresso Nacional, contrariando assim o artigo 2º do DECRETO Nº 6.584, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008, verbis: Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

As autoridades individualmente acima indicadas são aquelas que, em razão dos cargos que ocupavam, encontravam‐se à frente dos órgãos incumbidos pelo Presidente da República para a implementação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa por meio do DECRETO Nº 6.586, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008, verbis. Art. 1º Nos termos do artigo 2º do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, os Ministérios da Educação, da Cultura e das Relações Exteriores, com a solicitação de colaboração da Academia Brasileira de Letras e de entidades afins nacionais e dos Países signatários do Acordo, adotarão as providências necessárias para elaboração de vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa.

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I. DA LEGITIMAÇÃO DAS PARTES E DAS RAZÕES QUE LEVARAM O AUTOR A COMPREENDER COMO NECESSÁRIA A SUBMISSÃO DA CAUSA AO PODER JUDICIÁRIO. O Autor é cidadão brasileiro em pleno exercício de sua capacidade política, conforme comprovam os documentos que atestam o seu cumprimento das obrigações eleitorais (Anexo I), portanto encontra‐se apto para o ajuizamento de AÇÃO POPULAR, aqui manejada como indispensável e adequado instrumento de contribuição democrática para preservação e aperfeiçoamento do maior patrimônio cultural brasileiro, a Língua em que se expressa o peculiar modo de existir de toda esta Nação. Embora a plena capacidade política seja o que basta para a legitimação da presente propositura, importa consignar que o Autor é professor, estudioso e conhecido autor de livros didáticos na disciplina Língua Portuguesa (em suas visões descritiva e normativa) por mais de 45 anos. Situação pessoal em que, consciente da importância da causa, somente decidiu pugnar pelo interesse coletivo de ver respeitado o espírito do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 após ver ignorado pelos Poderes Públicos e pela Academia Brasileira de Letras todo o conjunto probatório e argumentativo que produziu de modo a demonstrar as graves impropriedades técnicas que, em lugar de cumprir o propósito para o qual foram mentadas, comprometem o próprio Acordo. Algumas dessas impropriedades beiram verdadeiras agressões filológicas que não lograram aceitação em nenhum dos demais países signatários, rejeição que também se atribui ao processo antidemocrático por meio do qual foi elaborado o referido Acordo. A atual Reforma Ortográfica de 1990 é fruto do voluntarismo político de governantes naquela época ainda marcados pelos pensamentos políticos totalitários da história recente de seus países, tanto assim que não foram chamados a contribuir os segmentos sociais qualificados, interessados e legitimados, necessários e aptos para tão rica quanto complexa missão de interesse coletivo supranacional. Antes, pequenos grupos enclausurados das aristocráticas academias de letras de Brasil e Portugal tomaram a si a tarefa, todos esquecidos e indiferentes à contribuição cidadã daqueles que tinham, repita‐se, qualificação, aptidão e interesse para fazê‐lo. Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


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E que não se tente apequenar o discurso democrático sob o argumento de que a minuciosa tarefa jamais poderia ser feita por todos os interessados, ou seja, diretamente por toda a população. Evidente que as sociedades organizadas contemporâneas têm meios corporificados de expressão para uma democracia representativa, para além da simples representação parlamentar. Assim, como ignorar que a Associação Brasileira de Imprensa, a Ordem dos Advogados do Brasil, as entidades representativas da Magistratura e de membros do Ministério Público, dentre outras, têm legítimos direito e interesse na construção gráfica do meio de expressão em que vivem os seus representados? Pois foi o que fizeram: ignoraram. E, com perdão da dura palavra, debaixo da mais completa desfaçatez, na medida em que claramente descumpriram a letra do próprio Acordo, conforme se lê nos excertos abaixo negritados: ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA Considerando que o projeto de texto de ortografia unificada de língua portuguesa aprovado em Lisboa, em 12 de outubro de 1990, pela Academia das Ciências de Lisboa, Academia Brasileira de Letras e delegações de Angola, Cabo Verde, Guiné‐Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe, com a adesão da delegação de observadores da Galiza, constitui um passo importante para a defesa da unidade essencial da língua portuguesa e para o seu prestígio internacional, Considerando que o texto do acordo que ora se aprova resulta de um aprofundado debate nos Países signatários, a República Popular de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné‐Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, acordam no seguinte: Artigo 1o É aprovado o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, que consta como anexo I ao presente instrumento de aprovação, sob a designação de Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990) e vai acompanhado da respectiva nota explicativa, que consta como anexo II ao mesmo instrumento de aprovação, sob a designação de Nota Explicativa do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990). Artigo 2o Os Estados signatários tomarão, através das instituições e órgãos competentes, as providências necessárias com vista à elaboração, até 1 de janeiro de 1993, de um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, tão completo quanto desejável e tão normalizador quanto possível, no que se refere às terminologias científicas e técnicas. Artigo 3o Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


5 O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa entrará em vigor em 1º de janeiro de 1994, após depositados os instrumentos de ratificação de todos os Estados junto do Governo da República Portuguesa. Artigo 4o Os Estados signatários adotarão as medidas que entenderem adequadas ao efetivo respeito da data da entrada em vigor estabelecida no artigo 3o. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente credenciados para o efeito, aprovam o presente acordo, redigido em língua portuguesa, em sete exemplares, todos igualmente autênticos. Assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990. PELA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA JOSÉ MATEUS DE ADELINO PEIXOTO Secretário de Estado da Cultura PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CARLOS ALBERTO GOMES CHIARELI Ministro da Educação PELA REPÚBLICA DE CABO VERDE DAVID HOPFFER ALMADA Ministro da Informação, Cultura e Desportos PELA REPÚBLICA DA GUINÉ‐BISSAU ALEXANDRE BRITO RIBEIRO FURTADO Secretário de Estado da Cultura PELA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE LUIS BERNARDO HONWANA Ministro da Cultura PELA REPÚBLICA PORTUGUESA PEDRO MIGUEL DE SANTANA LOPES Secretário de Estado da Cultura PELA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE LÍGIA SILVA GRAÇA DO ESPÍRITO SANTO COSTA Ministra da Educação e Cultura

Aliás, antes que se registre o descumprimento ao que se ali aprovava em 1900, vê‐se que o Acordo, desde a sua origem, parte de um “considerando” que não se cumpriu. Consabido que não houve nenhum aprofundado debate nos Países signatários. Embora iluminados pelo espírito de aperfeiçoamento e reforço da expressão da comunidade dos países de língua portuguesa, que em nenhum momento pode ser renunciado como aspiração, aqueles então governantes dos países signatários, empolgados com o sonho comum, esqueceram‐se de que a forma consubstanciaria o ato, e o ato o produto. Sim, porque a tradição jurídica de Brasil e Portugal, ao menos destes, jamais permitiria esquecer que o cometimento, dentro do âmbito de cada Estado, “através das instituições e órgãos competentes” para adoção das “providências necessárias com vista à elaboração, até 1 de janeiro de 1993, de um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa”, deveria traduzir‐se em um monumental ATO JURÍDICO‐ADMINISTRATIVO, complexo e, no plano internacional, multilateral, a ser observado em seus peculiares requisitos constitucionais, na conformidade da ordenação interna de um por um dos países signatários. Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


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Desta forma, embora meritória a expectativa de celeridade na construção de uma velha aspiração comum nunca antes realizada na extensão pretendida, o que se viu foi um completo atropelamento dos mais sagrados princípios constitucionais da Ordem Democrática e do Direito Administrativo a esta conformada. Pois, nem houve “aprofundado debate nos Países signatários”, nem foi elaborado “o vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa”, embora já bastante superado o prazo estabelecido, “até 1º de janeiro de 1993”. E não há como negar a corresponsabilidade da UNIÂO FEDERAL, que por seus Ministérios da Educação, da Cultura e das Relações Exteriores, deixou de exercer o indelegável múnus público de zelar pela elaboração precisa e pelo fiel cumprimento do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, ônus do qual não se desincumbiu pela simples atribuição de responsabilidade técnica para a Academia Brasileira de Letras, até porque tal cometimento não poderia se dar de modo exclusivo para aquela entidade privada, como se fez ignorando o chamamento à colaboração de entidades afins nacionais e dos Países signatários do Acordo, descumprindo o artigo 1º do Decreto nº 6.586 de 2008, verbis:

Art. 1o Nos termos do artigo 2o do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, os Ministérios da Educação, da Cultura e das Relações Exteriores, com a solicitação de colaboração da Academia Brasileira de Letras e de entidades afins nacionais e dos Países signatários do Acordo, adotarão as providências necessárias para elaboração de vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa.

É bem verdade que o comportamento da UNIÃO, deixando ao alvedrio da ABL a condução do processo de reforma ortográfica, embora inaceitável em face do novel regime democrático brasileiro inaugurado em 1988, tem antecedentes históricos. A Academia Brasileira de Letras, fundada no final do século XIX sob a inspiração e à semelhança da Academia Francesa, é respeitável instituição nacional de natureza privada a quem o Governo Federal, desde o Governo Provisório de Getúlio Vargas, em 1931 1 , de modo mais ou

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Idealizada no período de transição do Império para a República, a Academia Brasileira de Letras realizou a sua sessão inaugural em 20 de julho de 1897, numa sala do Pedagogium, na Rua do Passeio, Rio de Janeiro, “ na qual estiveram presentes dezesseis acadêmicos. Fez uma alocução preliminar o presidente Machado de Assis. Rodrigo Otávio, 1º secretário, leu a memória histórica dos atos preparatórios, e o secretário‐geral, Joaquim Nabuco, pronunciou o discurso inaugural.” Fonte: portal da ABL na internet. Já em 1915, contudo, a Academia Brasileira de Letras decidiu harmonizar a sua ortografia com a portuguesa, em seguida à reforma ortográfica realizada em Portugal no ano de 1911,

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menos expresso em Decretos vinha atribuindo a missão pública de dispor sobre a ortografia. Desse modo, antes da publicação do DECRETO Nº 6.586, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008, a ABL via‐se como única responsável pelo estabelecimento da ortografia oficial, o que se dava de modo excludente de todos os segmentos sociais igualmente legitimados e qualificados para tão relevante missão. Fato que nunca chegou a ser juridicamente contestado, inobstante a violação ao Princípio Democrático que consubstancia o Estado Brasileiro. Afinal, não há como negar inaceitável autoritarismo e usurpação de direitos no já citado alijamento da contribuição de associações de filólogos, de pedagogos, de professores de Língua Portuguesa, de magistrados, de membros do Ministério Público, de advogados e da própria Imprensa, dentre outras instituições que somente na palavra escrita, ou de modo primordial por este meio, ontologicamente, existem. Com a Carta magna de 1988, todavia, não se pode tolerar que do povo seja retirado o poder de interferir no processo de formação da sua própria ortografia, afinal “A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil” (art.13 da CF), patrimônio cultural de máxima magnitude dentre os bens protegidos pela norma insculpida no artigo 216 da Carta Magna, forma de expressão por via da qual “são fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais” (art. 210 da CF), motivos pelos quais determinou o constituinte que “o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa”, o que se estende aos demais níveis de ensino. Assim, a respeitável Academia Brasileira de Letras, ABL, sem prejuízo de sua venerável e histórica notoriedade, aqui aparece como legitimada passivamente para uma Ação Popular por desconsiderar que a grandiosidade da reforma ortográfica da língua portuguesa tem natureza de ato administrativo público e, como tal, não poderia ser levado a efeito sem o estrito respeito ao feixe normativo que informa seu peculiar processo.

E a desobediência ao feixe normativo, como se verá, culminou com a criação de unilaterais alterações ortográficas procedidas fora do texto do Acordo. O que seria suficiente para acolhimento desta

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Ação Popular, que pretende, ao fim, prorrogar a data final de implementação do Acordo, até aqui prevista para dezembro de 2012, a tempo de permitir que seja reconduzida aos trilhos da legalidade a reforma ortográfica que não reproduz a motivação, a finalidade nem corresponde ao espírito com que foi concebido o Acordo de 1990, destinado a ser fundamento de uma Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Esta Ação vem proposta como desdobramento necessário do movimento “Acordar Melhor”, que, contando com o apoio de mais de

dezoito mil assinaturas, não desconhece a oportunidade e conveniência de que se faça a necessária reforma ortográfica, a qual não corresponde, todavia, a que se está a impor. A sua propositura, por outro lado, não significa solução de continuidade, antes, evitará que os prejuízos já causados consolidem‐se em lesividade definitiva, porquanto, se não se impuser um freio de legalidade ao que está sendo implementado, o Acordo resultará em definitivo desacordo entre os povos envolvidos, que longe estão de demonstrar aceitação ao que foi feito à revelia dos seus interessados. Reações essas que se entendem como naturais consequências da mais grave de todas as violações ao Acordo de 1990, o desrespeito ao comando normativo abaixo negritado: Artigo 2o Os Estados signatários tomarão, através das instituições e órgãos competentes, as providências necessárias com vista à elaboração, até 1 de janeiro de 1993, de um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, tão completo quanto desejável e tão normalizador quanto possível, no que se refere às terminologias científicas e técnicas. Do que se registra o absurdo: o VOCLP, vocabulário

ortográfico comum da língua portuguesa nunca foi elaborado, inobstante afirmação em sentido contrário por parte da Academia Brasileira de Letras, segundo interpretação meramente literal que fez em relação ao artigo imediatamente acima reproduzido, que ao final demonstrar‐se‐á inconsistente. E esta é uma das razões pela qual o Acordo não foi implementado em nenhum outro país, excetuado o Brasil, onde se tem um VOLP ‐ Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (sem o “c” de comum, Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


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atributo ínsito ao conceito de Comunidade de Língua Portuguesa), chancelado como se fora a legítima tradução interna do Acordo de 1990, porém de adoção cogente tão logo expire o prazo de vacatio que vai até dezembro do próximo ano, 2012, corporificado pela própria ABL na publicação da 5ª edição, vendida a um preço unitário em torno de R$120,00 (cento e vinte reais). Este VOLP colima o descompasso entre a aspiração por um vocabulário comum a todos os países signatários e o pífio resultado unilateral de uma reforma mais‐que‐imperfeita, em que não faltam até improvisações desautorizadas pelo próprio Acordo que sequer foram submetidas ao Congresso nacional, em ofensa direta ao supracitado artigo 2º do Decreto nº 6.584, de 29 de setembro. Tudo por obra da ensimesmada equipe técnica a serviço da Academia Brasileira de Letras. Considerações essas que não desmerecem todo o esforço empregado, exigível para a produção de tão rica obra, inventário maior da lexicografia portuguesa no Brasil, cuidadosamente finalizado em seu projeto gráfico, cuja capa adiante se reproduz:

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Em face do que até aqui se apresentou, em breve introdução, verificando um estado de letargia dos Poderes Públicos nesse cenário, o AUTOR passou a trabalhar em favor do aperfeiçoamento do processo de reforma ortográfica através da mais legítima forma de contribuição democrática: a exortação ao debate público, em cujo sentido criou um movimento popular a que deu o nome de “ACORDAR MELHOR”, voltado para a concretização do verdadeiro espírito do Acordo Ortográfico de 1990, no que concerne à sua intenção de simplificar a ortografia e de construir um verdadeiro vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, o que só será possível com a efetiva participação das sociedades envolvidas por via de “aprofundados debates”, como literalmente expressa o Acordo. Com tal propósito, por via do rádio, da televisão e da imprensa escrita, conforme comprovado no anexo III aqui colacionado, participando de palestras em universidades, faculdades, colégios, órgãos públicos e privados, o Autor tem buscado, de modo árduo e ininterrupto, desde o ano de 2009, criar um espaço público para um verdadeiro debate sobre essa Reforma Ortográfica de magna relevância para o aperfeiçoamento do patrimônio maior da cultura viva de todo o povo brasileiro. Para concentrar o recebimento das contribuições e críticas que vem obtendo como respostas, fez publicar o site www.acordarmelhor.com.br, onde se encontram o manifesto “Acordar melhor enquanto há tempo” e “Nova Ortografia e Escravidão (continuação do manifesto)” (Anexo III). Deste esforço, inobstante ausente apoio oficial de qualquer órgão público, resultou um crescente movimento de incentivo que já conta com mais de 18 mil assinaturas em favor do aprofundamento do debate para melhor reformar a ortografia de uso comum. Diferentemente do modus operandi da ABL, como se vê, o Autor não tem laborado sobre o tema de modo isolado, nem com pequeno número de especialistas sob sua direção ou condicionamento. Até chegou a provocar o Congresso Nacional para que realizasse Audiência Pública da qual participou em 04/11/2009, onde apresentou o “Convite à Reflexão e à Solução” (Anexo III), devendo registrar‐se que a essa mesma audiência deixaram de comparecer, apesar de convidados, o Ministério da Educação e a Academia Brasileira de Letras. Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


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Em lugar de apresentar respostas diretas aos questionamentos, todavia, a ABL através do seu líder para o assunto, o Eminente Professor Bechara, apresenta evasivas, argumentos fundados na sua pretensa exclusiva autoridade, tentativas de desqualificação do Autor, chegando a desrespeitar até a liberdade de imprensa, como o fez em carta de admoestação à Revista do Congresso nacional, censurando‐a por ter publicado entrevista com o Autor desta Ação (Anexo III). Em resposta, o Diretor de Redação da Revista do Congresso Nacional escreveu: “Pelo respeito a merecer qualquer publicação apartidária e independente, a Revista CONGRESSO NACIONAL não admite a crítica de “desserviço aos leitores e um atropelo desavisado à implantação do Acordo tão necessário”, como o ilustre Sr. Evanildo Bechara conclui a sua correspondência, justamente por entender ser de boa valia ao nosso qualificado público leitor a divulgação de tudo o relacionado ao importante Acordo Ortográfico. Por outro lado – agora, trata‐se de nossa posição editorial – ao nos recriminar pela boa acolhida ao reconhecido estudioso e pesquisador da língua portuguesa, o também ilustre professor e escritor Ernani Pimentel, o ilustre senhor representante da ABL demonstra clara e publicamente aversão ao debate, por sinal, também se confirmando as críticas ao reprovável quedismo da entidade guardiã da nossa língua, língua essa falada pelo povo, qualquer seja sua origem e/ou qualificação social, portanto, de interesse nacional. Por isso mesmo, a Revista CONGRESSO NACIONAL estranha essa espécie de censura, quando, isso sim, deveria estar sendo incentivada a promover o diálogo, tão importante ao aprimoramento lingüístico no Brasil e junto aos sete outro países subscritores do tão esperado Acordo Ortográfico. Finalmente, ilustre senhor doutor Evanildo Bechara, se tal propósito o incomoda, antecipadamente lhe comunicamos, seguiremos, exatamente, o nosso projeto editorial, ou seja, no propósito de continuarmos auscultando a tudo e a todos, direta e indiretamente, exatamente em favor da nossa querida Língua Portuguesa. Silvio Leite Campos – Diretor de Redação.’

Assim coerente com a resposta acima oferecida à indelicada carta, o Redator, como bom profissional, não perdeu a oportunidade de provocar a ABL para enfrentar a questão em audiências públicas a serem realizadas nas duas casas do Congresso Nacional. Do que resultou a matéria trazida no exemplar da Revista CongressoNacional, de junho de 2011 (ver Anexo III). . Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


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Importa consignar que o Autor, à frente do movimento por ele criado – o ACORDAR MELHOR – não se posiciona contrário à necessidade nem ao espírito do Acordo, segundo as suas próprias palavras: “Cabe esclarecer que o www.acordarmelhor.com.br não se propõe destruidor ou demolidor do Acordo, pois defende a importância histórica do primeiro documento normativo da grafia de língua portuguesa assinado por oito países, contudo sente-se na obrigação de mostrar que os modelos de trajes, de equipamentos e pensamentos de 1975, época em que nasceram as ideias desse Acordo, não são mais usados hoje. A sociedade evolui e a ortografia também.... Esse Acordo é de um tempo em que as pessoas não possuíam nem utilizavam computadores em seu dia a dia. É fruto da máquina de escrever, da eletricidade, da tecnologia mecânica, do ensino decorado... precisa ser adaptado à era da eletrônica e da mecatrônica, da tecnologia digital, da internet, da pedagogia consciente e racional adequada à instantânea ubiquidade das comunicações transcontinentais. Questões menores à parte, precisamos construir uma ortografia adequada ao século XXI, que seja mais fácil de ensinar e aprender, que barateie o ensino – hoje se gastam, no fundamental e médio, 400 horas/aula de ortografia, para o aluno passar o resto da vida, como nós, consultando na hora de escrever um agá, um gê, um jota, um hífen... Com regras coerentes, concatenadas, lógicas, sem exceções e sem duplas grafias, em menos da metade desse tempo se aprenderá a escrever com muito mais eficiência e independência dos dicionários. A educação barateia, os impressos escritos barateiam. Ganham tempo, qualidade de vida e segurança gráfica todos os cidadãos além de... inclusão social. E isso vale para todos os países signatários.’

Embora ao longo desta peça jurídica sejam expendidos substanciosos argumentos e trazidos suficientes elementos probatórios que evidenciam diversas violações a textos legais em meio ao processo de Reforma Ortográfica em curso, é de se considerar que o poder da Academia Brasileira de Letras não é pequeno, e bem se pode percebê‐lo quando se sabe que dentre os Imortalizados Acadêmicos conta‐se com a presença de influentíssimas autoridades, como é o caso do atual Presidente do Senado,

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José Sarney, bem assim de ilustres formadores da opinião pública, como é o caso do Jornalista Merval Pereira, da Rede Globo de Televisão. Aliás, as relações políticas nunca foram esquecidas pela Academia Brasileira de Letras para a escolha dos seus ilustres membros. Basta lembrar que elegeu para integrar o quadro das maiores expressões literárias brasileiras, em pleno regime militar, o General Aurélio de Lyra Tavares, Ministro do Exército que chegou a governar o Brasil através de uma Junta Militar. A presente Ação Popular é uma manifestação de fé na independência do Judiciário Brasileiro. Este que se reafirma a cada intimorata decisão da Justiça Federal, a quem se roga a devida prestação jurisdicional, sem a qual se tende à perpetuação do que já não se comporta sob um Estado Democrático de Direitos Fundamentais: a tanto ilegal quanto ilegítima imposição da grafia da Língua Portuguesa, gestada em um processo sem a participação do seu destinatário, o próprio Povo Brasileiro, segundo um feitio elitista e autoritário, para cujas erronias e impropriedades os seus autores, em lugar de apresentarem respostas técnico‐científicas, manifestam‐se por injunções lastreadas em argumento da própria autoridade em que se sentem investidos.

II. RESUMO HISTÓRICO DAS REFORMAS ORTOGRÁFICAS NO PERÍODO REPUBLICANO, do processo para a implementação do Acordo de 1990 e a reação social dentro dos países signatários. À época da Proclamação da República a obra mestra em uso chamava‐se Bases da Ortografia Portuguesa, de Gonçalves Viana. Com a “fundação da Academia Brasileira de Letras, a instituição atribuiu‐se como tarefa essencial o cultivo da língua e da literatura nacional. Nesse sentido, a Casa de Machado de Assis tem publicado a sua Revista, obras de Acadêmicos, e se empenha em preparar o dicionário da língua, depois de se ter ocupado da organização do Vocabulário ortográfico da língua portuguesa” (excerto do portal da ABL, na internet). Nascida em um contexto histórico em que era possível a clara identificação dos melhores expoentes da elite cultural brasileira, da qual veio a formar seu quadro, a Academia Brasileira de Letras decidiu harmonizar a Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


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sua ortografia com a portuguesa, já em 1915, sensível à primeira reforma ortográfica realizada em Portugal no ano de 1911, Mas, foi em 1924, segundo registro do Portal da Língua Portuguesa, que a Academia de Ciências de Lisboa e a Academia Brasileira de Letras deram início a um trabalho de busca de uma grafia comum. Após alterações unilaterais produzidas no Brasil, em 1931 é aprovado o primeiro Acordo Ortográfico entre o Brasil e Portugal, visando à supressão de diferenças, unificação e simplificação da língua escrita. Naquele mesmo ano, publica‐se o Decreto Federal nº 20.108, que dispunha sobre o uso da ortografia simplificada do idioma nacional nas repartições públicas e nos estabelecimentos de ensino, segundo o texto que se segue: Decreto Federal do Brasil nº 20.108, de 15 de junho de 1931 Dispõe sobre o uso da ortografia simplificada do idioma nacional nas repartições públicas e nos estabelecimentos de ensino. O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, Considerando a vantagem de dar uniformidade à escrita do idioma nacional, o que somente poderá ser alcançado por um sistema de simplificação ortográfica que respeite a história, a etimologia e as tendências da língua: Resolve: Art. 1º Fica admitida nas repartições públicas e nos estabelecimentos de ensino a ortografia aprovada pela Academia Brasileira do Letras e pela Academia de Ciências de Lisboa. Art. 2º No Diário Oficial e nas demais publicações oficiais será adotada a referida ortografia. Art. 3º Revogam‐se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 15 de junho de 1931; 110º da Independência e 43º da República. GETÚLIO VARGAS

Seguiu‐se o Decreto Federal 23.028 de 1933 que tornava “obrigatório o uso da ortografia resultante do acordo entre a Academia Brasileira de Letras e a Academia das Ciencias de Lisbôa”, nos seguintes termos: O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, Considerando que o acôrdo ortográfico celebrado entre a Academia Brasileira de Letras e a Academia das Ciências de Lisbôa, foi aprovado pelo Decreto nº 20108, de 15 de junho de 1931; Considerando que já está publicado o vocabulário oficial da Academia Brasileira de Letras, organizado segundo o sistema ortográfico decorrente Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


15 do acôrdo, e que, portanto, fácil se torna a prática de um sistema gráfico que uniformize definitivamente a escrita do idioma nacional; Usando das atribuições contidas no art. 1º, § único, do Decreto nº 19398, de 11 de novembro de 1930; Decreta: Art. 1º Fica obrigatório o uso da ortografía resultante do acôrdo entre a Academia Brasileira de Letras e a Academia das Ciências de Lisbôa, a que se refere o decreto n. 20.108, de 15 de junho de 1931. no expediente e publicações dos orgãos do Pôder Público, nas Universidades, nos colégios ou ginásios, nas escolas primárias e demais estabelecimentos de ensino, públicos ou fiscalizados. Art. 2º Será tambem exigido o uso dessa ortografia em todos os requerimentos e documentos submetidos á administração pública e no expediente e publicações de emprêsas, companhias ou sociedades que gozem de favor oficial. Art. 3º A partir do dia 1 de janeiro de 1935 não serão admitidos nos estabelecimentos de ensino, os livros didáticos escritos em divergência com o sistema a que se refere o presente decreto. Art. 4º As dúvidas e as lacunas verificadas no formulário ortográfico, aceito pelas duas Academias signatárias do acôrdo, serão fixadas por portaria do Ministério da Educação e Saúde Pública, mediante proposta da Academia Brasileira de Letras, em conformidade com a Academia das Ciencias de Lisbôa. Art. 5º Revogam‐se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1933, 112º da Independência e 45º da República. GETÚLIO VARGAS

Em 1938, pela terceira vez na era Vargas sobreveio novo diploma normativo sobre ortografia nacional: Decreto‐lei Federal do Brasil nº 292, de 23 de fevereiro de 1938 Regula o uso da ortografia nacional. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art. 180 da Constituição, Decreta: Art. 1º É obrigatório o uso da ortografia resultante do acordo, a que se refere o decreto nº 20.108, de 15 de junho de 1931, entre a Academia Brasileira de Letras e a Academia das Ciências de Lisboa, no expediente das repartições públicas e nas publicações oficiais de todo o país, bem como em todos os estabelecimentos de ensino, mantidos pelos poderes públicos ou por eles fiscalizados. Parágrafo único. A acentuação gráfica, nos termos das bases do acordo de que trata este artigo, fica fixada nas regras, que acompanham este decreto‐ lei. Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


16 Art. 2º Será publicado pelo Ministério da Educação e Saúde, e terá uso obrigatório, nos termos do Art. 1º deste decreto‐lei, um vocabulário ortográfico da língua nacional, no qual serão resolvidos os casos especiais de grafia não constantes do acordo entre a Academia Brasileira de Letras e a Academia das Ciências de Lisboa. Art. 3º A partir de 1 de junho de 1939, não serão admitidos, nos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos oficialmente, livros didáticos escritos em ortografia diferente da referida no artigo 1º deste decreto‐lei. Art. 4º Revogam‐se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 23 de fevereiro de 1938, 117º da Independência 50º da República. GETÚLIO VARGAS.

Este Decreto‐lei viria a ser revogado pelo Decreto‐lei Federal do Brasil 5186 de 1943: DECRETO‐LEI Nº 5.186, DE 13 DE JANEIRO DE 1943. Regula o uso de ortografia em todo o país. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta: Art. 1º Até que seja adotado em definitivo o vocabulário oficial, em, elaboração, que consubstancie, de modo seguro, o acordo celebrado em 1931, entre a Academia Brasileira de Letras e a Academia das Ciências de Lisboa, vigorará, em todo o pais, como formulário ortográfico, o do "Vocabulário Ortográfico e Ortoépico da Língua Portuguesa organizado pela Academia Brasileira de Letras de acordo com a Academia das Ciências de Lisboa", publicado em 1932. Art. 2º O Ministro da Educação e Saude fixará os prazos de obrigatoriedade relativa à ortografia dos livros didáticos e, bem assim, resolverá; por instruções, toda a matéria atinente, à ortografia. Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do decreto‐lei 292, de 23 de fevereiro de 1938, e outras disposições que contrariem o presente decreto‐lei. Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República. GETÚLIO VARGAS

E após o Formulário Ortográfico de 1943, fruto da Convenção Ortográfica Brasil‐Portugal, veio o Decreto‐lei 8.286 de 5 de dezembro de 1945 trazendo um dispositivo diferenciado quanto a oficial atribuição, com força de obrigatoriedade de uso e “independentemente de nova aprovação do Governo, os Vocabulários organizados pela Academia Brasileira de Letras”, conforme disposto no Art. 4º, abaixo destacado : Decreto‐Lei nº 8.286, de 5 de Dezembro de 1945 Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


17 Aprova o Acôrdo Ortográfico para a unidade da Língua Portuguesa. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Acôrdo para a unidade ortográfica da língua portuguesa, resultante dos trabalhos da Conferência Interacadêmica de Lisboa, e publicado em anexo ao presente Decreto‐lei. Art. 2º Em cumprimento das condições do Acôrdo Ortográfico, incumbir‐ se‐á a Academia Brasileira de Letras de adaptar às normas nêle fixadas as instruções para a publicação do Vocabulário da Língua, Portuguêsa. Art. 3º A Academia Brasileira de Letras encarregar‐se‐á, igualmente, da elaboração de um Vocabulário Ortográfico Resumido, exemplificativo das normas estabelecidas no Acôrdo, e de nova edição, consequentemente refundida, de seu Pequeno Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguêsa. Art. 4º Terão caráter oficial, servindo de padrão à escrita vernácula, assim para o ensino no pais, como para as repartições públicas, e independentemente de nova aprovação do Governo, os Vocabulários organizados pela Academia Brasileira de Letras, nos têrmos das instruções a que se refere o art. 2º. Art. 5º O Ministério da Educação e Saúde baixará oportunamente portaria em que consigne a obrigatoriedade, nas escolas, da ortografia regulada pelo Acôrdo interacadêmico, tendo em vista as conveniências de ensino, a suficiente difusão dos Vocabulários acadêmicos e os prazos que forem razoáveis para a adaptação dos livros didáticos, sem prejuízo de autores e editôres. Art. 6º O presente Decreto‐lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 7º Revogam‐se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República. JOSÉ LINHARES

Este Decreto‐Lei viria a ser revogado pela Lei Nº 2.623, DE 21 DE OUTUBRO DE 1955, embora mantida a atribuição da Academia Brasileira de Letras para o estabelecimento do sistema ortográfico por via do seu "Pequeno Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa": LEI Nº 2.623, DE 21 DE OUTUBRO DE 1955 Restabelece o sistema ortográfico do "Pequeno Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa" e revoga o Decreto‐lei nº 8.286, de 5 de Dezembro de 1945. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º ‐ É restabelecido o sistema ortográfico do "Pequeno Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa", organizado em 1943 pela Academia Brasileira de Letras. Art. 2º ‐ O sistema referido no artigo anterior, vigorará até que seja dado cumprimento no Artigo II da Convenção Ortográfica, assinada em Lisboa, pelo Brasil e Portugal em 29 de dezembro de 1943. Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


18 Art. 3º ‐ É revogado o Decreto‐lei nº 8.286, de 5 de dezembro de 1945. Art. 4º ‐ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República. João Café Filho

A reforma de 1971, igualmente, veio por meio de Lei que repetiu a atribuição de elaboração do vocabulário oficial para a Academia Brasileira de Letras: LEI Nº 5.765 ‐ DE 18 DE DEZEMBRO DE 1971 Aprova alterações na ortografia da língua portuguêsa e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º De conformidade com o parecer conjunto da Academia Brasileira de Letras e da Academia das Ciências de Lisboa, exarado a 22 de abril de 1971 segundo o disposto no artigo III da Convenção Ortográfica celebrada em 29 de dezembro de 1943 entre o Brasil e Portugal, fica abolido o trema nos hiatos átonos; o acento circunflexo diferencial na letra e e na letra o, a sílaba tônica das palavras homógrafas de outras em que são abertas a letra e e a letra o, exceção feita da forma pôde, que se acentuará por oposição a pode; o acento circunflexo e o grave com que se assinala a sílaba subtônica dos vocábulos derivados em que figura o sufixo mente ou iniciados por z. Art. 2º A Academia Brasileira de Letras promoverá, dentro do prazo de 2 (dois) anos, a atualização do Vocabulário Comum a organização do Vocabulário Onomástico e a republicação do Pequeno Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguêsa nos têrmos da presente Lei. Art. 3º Conceder‐se‐á às emprêsas editoras de livros e publicações o prazo de 4 (quatro) anos para o cumprimento do que dispõe esta Lei. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 18 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI

Tem‐se que em 1975 a Academia das Ciências de Lisboa e a Academia Brasileira de Letras teriam elaborado novo projeto de acordo ortográfico, todavia aquele não fora oficialmente aprovado. Em 1986, José Sarney, então presidente do Brasil, promoveu um encontro dos sete países de língua oficial portuguesa ‐ Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné‐Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe ‐, no Rio de Janeiro. Ali foi apresentado o Memorando Sobre o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa. Resultaria deste encontro o Acordo Ortográfico de 1986, que viria a ser amplamente discutido e contestado pela comunidade linguística, nunca chegando a ser aprovado. Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


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Já em 1990, a Academia das Ciências de Lisboa veio a convocar novo encontro. Assim, com a participação da Academia Brasileira de Letras surgiu a base do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, documento que entraria em vigor, de acordo com o seu artigo 3º, no dia "1 de Janeiro de 1994, após depositados os instrumentos de ratificação de todos os Estados junto do Governo da República Portuguesa”: ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA Considerando que o projeto de texto de ortografia unificada de língua portuguesa aprovado em Lisboa, em 12 de outubro de 1990, pela Academia das Ciências de Lisboa, Academia Brasileira de Letras e delegações de Angola, Cabo Verde, Guiné‐Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe, com a adesão da delegação de observadores da Galiza, constitui um passo importante para a defesa da unidade essencial da língua portuguesa e para o seu prestígio internacional, Considerando que o texto do acordo que ora se aprova resulta de um aprofundado debate nos Países signatários, a República Popular de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné‐Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, acordam no seguinte: Artigo 1º É aprovado o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, que consta como anexo I ao presente instrumento de aprovação, sob a designação de Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990) e vai acompanhado da respectiva nota explicativa, que consta como anexo II ao mesmo instrumento de aprovação, sob a designação de Nota Explicativa do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990). Artigo 2º Os Estados signatários tomarão, através das instituições e órgãos competentes, as providências necessárias com vista à elaboração, até 1 de janeiro de 1993, de um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, tão completo quanto desejável e tão normalizador quanto possível, no que se refere às terminologias científicas e técnicas. Artigo 3º O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa entrará em vigor em 1º de janeiro de 1994, após depositados os instrumentos de ratificação de todos os Estados junto do Governo da República Portuguesa. Artigo 4º Os Estados signatários adotarão as medidas que entenderem adequadas ao efetivo respeito da data da entrada em vigor estabelecida no artigo 3o. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente credenciados para o efeito, aprovam o presente acordo, redigido em língua portuguesa, em sete exemplares, todos igualmente autênticos. Assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990. PELA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


20 JOSÉ MATEUS DE ADELINO PEIXOTO Secretário de Estado da Cultura PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CARLOS ALBERTO GOMES CHIARELL Ministro da Educação PELA REPÚBLICA DE CABO VERDE DAVID HOPFFER ALMADA Ministro da Informação, Cultura e Desportos PELA REPÚBLICA DA GUINÉ‐BISSAU ALEXANDRE BRITO RIBEIRO FURTADO Secretário de Estado da Cultura PELA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE LUIS BERNARDO HONWANA Ministro da Cultura PELA REPÚBLICA PORTUGUESA PEDRO MIGUEL DE SANTANA LOPES Secretário de Estado da Cultura PELA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE LÍGIA SILVA GRAÇA DO ESPÍRITO SANTO COSTA Ministra da Educação e Cultura

O texto do Acordo encontra‐se reproduzido no Anexo II. A partir de então começa a saga da implementação de uma reforma ortográfica que nunca chegou a ser alvo de um “aprofundado debate” em qualquer dos Países signatários, ao contrário do que se afirmara no “considerando” preambular do acordo, mais acima negritado. Frustrando‐se a data prevista para entrada em vigor, 1º de janeiro de 1994, o Acordo Ortográfico de 1990 foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 54, de 1995, conforme o texto assim publicado: DECRETO LEGISLATIVO Nº 54, DE 1995 Aprova o texto do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º É aprovado o texto do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990. Parágrafo único. São sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão do referido acordo, bem como quaisquer atos que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, 18 de abril de 1995. SENADOR JOSÉ SARNEY Presidente

Contudo, como ato de Estado, apenas Portugal, Brasil e Cabo Verde haviam ratificado o Acordo até 1996, inobstante as críticas e resistências que se fizeram expressar, especialmente em Portugal. Em 1998, na cidade da Praia, veio a ser assinado o Protocolo Modificativo do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


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oportunidade em que, reconhecendo‐se “Que o vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa deverá ainda ser concluído”, conforme abaixo destacado em negrito, foi retirada do texto a data da implementação, mantendo‐se a condição de que todos os membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) deveriam ratificar as normas propostas no Acordo Ortográfico de 1990. Eis o texto do Protocolo: PROTOCOLO MODIFICATIVO AO ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA Considerando que até à presente data o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em dezembro de 1990, ainda não foi ratificado por todas as partes contratantes; Que o referido texto original do Acordo estabelecia, em seu artigo 3, que o referido Acordo entraria em vigor no dia 1 de janeiro de 1994, após o depósito dos instrumentos de ratificação de todos os Estados junto ao Governo da República Portuguesa; Que o artigo 2 do Acordo, por sua vez, previa a elaboração, até 1 de janeiro de 1993, de um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, referente às terminologias científicas e técnicas; Que o vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa deverá ainda ser concluído; Decidem as partes dar a seguinte nova redação aos dois citados artigos: “Art. 2 – Os Estados signatários tomarão, através das instituições e órgãos competentes, as providências necessárias com vista à elaboração de um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, tão completo quanto desejável e tão normalizador quanto possível, no que se refere às terminologias científicas e técnicas. Art.3 – O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa entrará em vigor após depositados os instrumentos de ratificação de todos os Estados junto do Governo da República Portuguesa”. Feito na Praia, em 17 de julho de 1998.

Tal Protocolo foi objeto do Decreto Legislativo

nº120/2002: DECRETO LEGISLATIVO Nº 120, DE 2002 Aprova o texto do Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, feito em Praia, em 17 de julho de 1998. O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, feito em Praia, em 17 de julho de 1998. Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 12 de junho de 2002 SENADOR RAMEZ TEBET Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


22 Presidente do Senado Federal

Mais de dez anos após a data em que deveria ter sido implementado o acordo, em 2004 os Ministros da Educação dos vários países da CPLP reuniram‐se em Fortaleza, no Brasil, para a aprovação do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa. Ali, “reiteraram ser o Acordo Ortográfico um dos fundamentos da Comunidade”. Assim, entenderam buscar simplificação para o processo de superação de diferenças nacionais em torno do Acordo reduzindo a três países o quórum necessário de ratificações para que o Acordo Ortográfico pudesse entrar em vigor. O Timor‐ Leste, tornado independente em 2002, passou a integrar a comunidade. Eis o texto do Segundo Protocolo:

Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné‐Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor‐ Leste: Considerando que, até à presente data, o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, a 16 de Dezembro de 1990, ainda não pôde entrar em vigor por não ter sido ratificado por todas as partes contratantes; Tendo em conta que, desde a IV Conferência de Chefes de Estado e de Governo da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), ocorrida em Brasília a 31 de Julho e 1 de Agosto de 2002, se adoptou a prática, nos Acordos da CPLP, de estipular a entrada em vigor com o depósito do terceiro instrumento de ratificação; Recordando que, em 2002, por ocasião da IV Conferência de Chefes de Estado e de Governo, a República Democrática de Timor‐Leste aderiu à CPLP, tornando‐se o oitavo membro da Comunidade; Evocando a recomendação dos Ministros da Educação da CPLP que, reunidos, em Fortaleza, a 26 de Maio de 2004, na V Reunião de Ministros da Educação, reiteraram ser o Acordo Ortográfico um dos fundamentos da Comunidade e decidiram elevar, à consideração da V Conferência de Chefes de Estado e de Governo da CPLP, a proposta de se aprovar o Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa que, além de permitir a adesão de Timor‐Leste, define a entrada em vigor do Acordo com o depósito dos instrumentos de ratificação por três países signatários; DECIDEM as partes: 1. Dar a seguinte nova redacção ao Artigo 3 do Acordo Ortográfico: Artigo 3º Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


23 "O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa entrará em vigor com o terceiro depósito de instrumento de ratificação junto da República Portuguesa". 2. Acrescentar o seguinte artigo ao Acordo Ortográfico: Artigo 5º "O presente Acordo estará aberto à adesão da República Democrática de Timor‐Leste". 3. Estabelecer que o presente Protocolo Modificativo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estados membros da CPLP tenham depositado, junto da República Portuguesa, os respectivos instrumentos de ratificação ou documentos equivalentes que os vinculem ao Protocolo. Feito e assinado em São Tomé, a 25 de Julho de 2004. Pelo Governo da República de Angola Pelo Governo da República Federativa do Brasil Pelo Governo da República de Cabo Verde Pelo Governo da República da Guiné‐Bissau Pelo Governo da República de Moçambique Pelo Governo da República Portuguesa Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe Pelo Governo da República Democrática de Timor‐ Leste

Já sob a nova regra, em 2006, Brasil, Cabo Verde e São Tomé e Príncipe ratificaram o documento, como também o fez Portugal em 2008, ficando este país de implementar a reforma em 2010. Observa‐se que, pela nova regra, já em 2006, ainda que sem Portugal, o Acordo poderia ser implementado!

E aí, em 2008, antes que qualquer outro país signatário assim o procedesse, o Brasil fez promulgar o Acordo, tornando‐o obrigatório, ainda que não estivesse elaborado o pressuposto para o mesmo: o vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa. Sem embargo da ausência desse requisito fundamental, quatro Decretos foram assinados no mesmo dia, 29 de setembro de 2008, todos conducentes a fazer com que o Acordo Ortográfico de 1990 viesse a produzir efeitos já em 1º de janeiro de 2009, dezenove anos após a sua elaboração, ou seja, em pouco mais de três meses após a publicação do novo feixe normativo. São eles: DECRETO Nº 6.583, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008. Promulga o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


24 Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 54, de 18 de abril de 1995, o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990; Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Acordo junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, na qualidade de depositário do ato, em 24 de junho de 1996; Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 1º de janeiro de 2007, inclusive para o Brasil, no plano jurídico externo; DECRETA: Art. 1º O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, entre os Governos da República de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República de Guiné‐Bissau, da República de Moçambique, da República Portuguesa e da República Democrática de São Tomé e Príncipe, de 16 de dezembro de 1990, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º O referido Acordo produzirá efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2009. Parágrafo único. A implementação do Acordo obedecerá ao período de transição de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, durante o qual coexistirão a norma ortográfica atualmente em vigor e a nova norma estabelecida. Art. 3º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim DECRETO Nº 6.584, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008. Promulga o Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Praia, em 17 de julho de 1998. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 120, de 12 de junho de 2002, o Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Praia, em 17 de julho de 1998; Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Acordo junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, na qualidade de depositário do ato, em 3 de setembro de 2004; Considerando que o Protocolo Modificativo entrou em vigor internacional em 1º de janeiro de 2007, inclusive para o Brasil, no plano jurídico externo; DECRETA: Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


25 Art. 1º O Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, entre os Governos da República de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República de Guiné‐ Bissau, da República de Moçambique, da República Portuguesa e da República Democrática de São Tomé e Príncipe, de 17 de julho de 1998, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim DECRETO Nº 6.585, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008. Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em São Tomé, em 25 de julho de 2004. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que foram cumpridos os requisitos para a entrada em vigor do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa; Considerando que o Governo brasileiro notificou o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, na qualidade de depositário do ato, em 20 de outubro de 2004; Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 1º de janeiro de 2007, inclusive para o Brasil, no plano jurídico externo; DECRETA: Art. 1º O Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, entre os Governos da República de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República de Guiné‐ Bissau, da República de Moçambique, da República Portuguesa, da República Democrática de São Tomé e Príncipe e da República Democrática de Timor‐Leste, de 25 de julho de 2004, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Samuel Pinheiro Guimarães Neto Fernando Haddad João Luiz Silva Ferreira DECRETO Nº 6.586, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008.

Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


26 Dispõe sobre a implementação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e em observância ao disposto no Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990, aprovado pelo Decreto Legislativo no 54, de 18 de abril de 1995, e promulgado pelo Decreto no 6.583, de 29 de setembro de 2008, no Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Praia, em 17 de julho de 1998, aprovado pelo Decreto Legislativo no 120, de 12 de junho de 2002, e promulgado pelo Decreto no 6.584, de 29 de setembro de 2008, e no Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em São Tomé, em 25 de julho de 2004, e internalizado pelo Decreto no 6.585, de 29 de setembro de 2008, DECRETA: Art. 1º Nos termos do artigo 2º do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, os Ministérios da Educação, da Cultura e das Relações Exteriores, com a solicitação de colaboração da Academia Brasileira de Letras e de entidades afins nacionais e dos Países signatários do Acordo, adotarão as providências necessárias para elaboração de vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa. Art. 2º Os livros escolares distribuídos pelo Ministério da Educação à rede pública de ensino de todo o País serão autorizados a circular, em 2009, tanto na atual quanto na nova ortografia, e deverão ser editados, a partir de 2010, somente na nova ortografia, excetuadas a circulação das reposições e complementações de programas em curso, conforme especificação definida e disciplinada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ‐ FNDE. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Samuel Pinheiro Guimarães Neto Fernando Haddad João Luiz Silva Ferreira

Conforme mais acima destacado, promulgou‐se o Acordo e decretou‐se a sua implementação sem que o vocabulário comum da língua portuguesa estivesse pronto. Tanto assim que neste Decreto nº 6.586 vê‐se a determinação aos Ministérios da Educação, da Cultura e das Relações Exteriores para que adotassem “as providências necessárias para elaboração de vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa”. (destacado em negrito) De tal modo legislado, o Acordo Ortográfico de 1990 encaminha‐se para a obrigatoriedade de sua observância, no Brasil, em 31 de dezembro de 2012, data em que se pretende findar a dupla ortografia vigente no período de transição. Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


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Quadro absolutamente diverso do que se dá no âmbito dos integrantes do que se convencionou chamar Comunidade de Países de Língua Portuguesa. Angola e Moçambique ainda não ratificaram o Acordo e algumas de suas autoridades educacionais alegam o que todos os países sabem ser verdadeiro: “os professores não aprendem tais regras” 2 . Os demais ainda não o implementaram. Em Portugal as reações adversas são intensas e reiteradas o suficiente para que se ponha em dúvida a efetiva possibilidade de que venha a sê‐lo. São fortes os indícios de que venha a sofrer prorrogação de 2015 para 2018. E por justas razões, destacando‐se como principal a ausência de participação democrática de setores legitimados pelo interesse e pela qualificação para participar do processo de uma reforma ortográfica na língua pátria. Veja‐se, a título de exemplo, a forte reação de importante intelectual português, o deputado e filólogo Vasco Moura 3 , que pela adequação de suas oportunas críticas merece a reprodução de seus textos, que se segue: PARTES DE ÁFRICA Vasco Graça Moura Diziam os docentes do Departamento de Linguística da Faculdade de Letras de Lisboa na posição que tomaram em 1986 e que já citei aqui por mais de uma vez: "Estranha‐se que, sendo este um acordo de unificação ortográfica entre países da África, da América e da Europa que usam o português, não tenham sido previstas regras de adaptação para a ortografia de palavras provenientes de línguas africanas que já se tenham integrado ou venham a integrar‐se no português." Comentário insistentemente ouvido nos corredores da Conferência Internacional sobre o Futuro da

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Língua Portuguesa no Sistema Mundial, promovida pelo Ministério das Relações Exteriores e Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ‐ CPLP, Palácio do Itamarati, Brasília – DF, em março de 2010.

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Vasco Graça Moura é um escritor, ensaísta e político português. Nasceu no Porto, em 1942, e formou‐ se em Direito. Em 1999, foi eleito deputado ao Parlamento Europeu, vivendo, desde então, entre Lisboa e Bruxelas. É colaborador de jornais, revistas e de canais de televisão. Tem muitas das suas obras traduzidas para italiano, francês, alemão, sueco e espanhol. Para lá da poesia e da prosa, é autor de numerosos ensaios, alguns deles premiados, e de excelentes traduções literárias. Recebeu diversos prémios nacionais e internacionais.

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28 Isto, que se aplicava ao Acordo Ortográfico de 1986, aplica‐se inteiramente ao actual... Quer‐se uma demonstração deveras picante? Pois o Novo Dicionário Universal da Língua Portuguesa (Texto Editores), o tal que se proclama "conforme o Acordo Ortográfico", regista nada menos de três grafias, três, para a unidade monetária de Angola: "cuanza", "kuanza" e "kwanza"... O Acordo só cura de arrumar a questão entre Portugal e o Brasil. ... Não se preocupa minimamente com o facto de as pronúncias africanas não estarem bem estudadas. Nem com regras para a grafia de palavras provenientes das línguas africanas (ou do concanim, ou do chinês, ou do tétum), como acima se diz. Nessa perspectiva, não enuncia nenhuma orientação para as distinções gráficas a que se refere a Base III: entre ch e x, entre g e j, entre s, ss, c, ç, e x, entre x e z... ... São questões de ordem linguística a que os defensores do Acordo continuam a não se dignar dar resposta no mesmo plano, tal como não a dão quanto às objecções de idêntica índole que têm sido levantadas no tocante às variedades lusitana e brasileira do português. É a tal ausência de debate científico que Albertino Bragança, representante de S. Tomé e Príncipe, há uma semana, referia na Assembleia da República. Será isto contribuir para a "unidade" da língua? Alguém se admira ainda por a Guiné‐Bissau, Angola e Moçambique não terem ratificado o Acordo nem os Protocolos Modificativos? http://www.filologia.org.br/ visualizado em 25/03/2011

E a mesma alienação de diversos setores interessados no Brasil foi levada a efeito, sorrateiramente, pelo Governo de Portugal, segundo Vasco Graça Moura, que chegou a conclamar a população à reação, dizendo : "é um acto cívico batermo‐nos contra o Acordo Ortográfico", que qualificou de inconstitucional. Eis o texto publicado em LUSA ‐ Agência de Notícias de Portugal, S.A. 03 abril de 2008 4 : O escritor e eurodeputado, que falava na Livraria Byblos em Lisboa a convite da Associação Portuguesa de Editores (APEL) e Livreiros e da União de Editores Portugueses (UEP), disse que "o acordo não leva a unidade nenhuma" e antes de qualquer ratificação havia que chegar a um vocabulário técnico‐científico comum. Graça Moura disse que ratificar este Acordo era inconstitucional pois "não se pode aplicar na ordem interna um instrumento que não está aceite internacionalmente" e nem assegura "a defesa da língua como património, como prevê a Constituição nos artigos 9º e 68º".

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29 Vasco Graça Moura considerou o Governo "irresponsável", acusando‐ o de agir apressadamente" e de ter mentido ao afirmar que consultou a Associação Portuguesa de Escritores e Livreiros (que não existe), e mesmo querendo referir‐se á APEL ‐ disse ‐ não o fez. "O Governo não consultou nem a APEL nem a UEP, por isso está a mentir", acrescentou. ... Segundo enfatizou, no caso do Acordo há duas Academias, a brasileira e a portuguesa, a dialogar entre si, enquanto do lado africano são representantes dos respectivos Governos, "para não falar do simbolismo de Goa e Macau". ... Por outro lado, acrescentou, o Governo nem consultou pareceres anteriores, nomeadamente os das direcções dos ensinos básico e secundário que em 1986 "manifestaram‐se contra o Acordo". O escritor lembrou ainda que nessa altura "houve uma forte contestação de toda a sociedade ao Acordo que é o mesmo que agora querem ratificar". Graça Moura criticou ainda "o silêncio, em matéria tão crucial como esta, a que se remeteu a actual ministra da Educação", Maria de Lurdes Rodrigues. ... A ex‐ministra (da Cultura, Isabel Pires de Lima), reputada especialista na obra literária de Eça de Queiroz, disse que não tem "nem muito nem pouco entusiasmo pelo Acordo", mas também não participa "nas cruzadas pró ou contra". ... Zita Seabra, deputada do PSD e editora, falou da sua experiência, nomeadamente a compra em conjunto por editores portugueses e brasileiros dos direitos de obra. "Combinámos que nós fazíamos a tradução e eles a revisão e numa outra obra trocávamos, mas tivemos de desistir pois ficava mais caro e era mais complicado rever a partir da tradução do que directamente da língua original", disse a responsável pela Alêtheia. Os editores que intervieram no debate foram todos contra a ratificação do Acordo. visualizado em //ww1.rtp.pt/noticias/?article=165192&visual=3&layout=10

Dois destaques acima foram feitos para que não se perca de perspectiva o fato que aqui se denuncia: o Acordo evolui em um diálogo exclusivo entre as Academias de Letras de Portugal e do Brasil, e os resultados são levados à consagração em encontros nos quais se reúnem os representantes dos demais governos dos países signatários, os africanos aos quais se somou o asiático Timor‐Leste, cujos dirigentes revelam‐se solenemente indiferentes ao que de tudo isso pensam os seus respectivos concidadãos.

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Não se sabe o que é pior: se a contundência das expressões de Vasco Moura, em Portugal, ou se a absoluta indiferença da intelectualidade dos países africanos, nos quais, simplesmente, ignora‐se o Acordo ou não se problematiza o que se sabe que não será implementado. Importa consignar, contudo, que no plano interno brasileiro considera‐se “que o Acordo entrou em vigor internacional em 1º de janeiro de 2007, inclusive para o Brasil, no plano jurídico externo”, na conformidade do que expressamente se encontra disposto no DECRETO Nº 6.583, de 29 de setembro de 2008. Se, em princípio, não haveria reparos a fazer quanto à diligência governamental de fazer cumprir o que Estado acordara, o mesmo não se pode dizer, entretanto, quanto ao modo e conteúdo da imposição que se faz no Brasil, como resultado anômalo do Acordo: a adoção de um Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa gravemente maculado por inadequação temporal, ao qual foram acrescidas algumas impropriedades técnicas em um processo eivado de ilegalidades, conforme se demonstrará no corpo desta Ação. Ao final, restará clara a necessidade de prorrogação do prazo definido para o fim da dupla ortografia hoje consentida e efetiva implantação do referido Acordo Ortográfico, elemento temporal de importância fundamental para o reajustamento deste, em forma e substância, à sua finalidade legal.

III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A PRESENTE AÇÃO POPULAR EM FACE DO CONTEXTO FÁTICO. A constituição federal de 1988 ampliou a abrangência da Lei 4717/65, que disciplina a Ação Popular, ao dispor que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má‐fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” (art. 5º, LXXIII). Desse modo, passou‐se a incluir no âmbito protetivo da Lei, para além dos interesses pecuniários, o patrimônio histórico e cultural, o Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


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que faz desse diploma o instrumento necessário e adequado à defesa do interesse coletivo que constitui o objeto da presente Ação. Quer seja entendida a AÇÃO POPULAR como instrumento de interesses coletivos (Hely Lopes Meireles), quer se reconheça nesta a natureza jurídica de instrumento do Cidadão para postular direito próprio de participação na vida política do Estado Democrático de Direito (José Afonso da Silva), os requisitos jurídicos para a sua propositura aqui se encontram presentes: condição de cidadão brasileiro do Autor (provado por título de eleitor em pleno gozo dos seus direitos cívicos e políticos) e ilegalidade de atos concretamente lesivos ao patrimônio cultural brasileiro (STJ: “Para ensejar a propositura de ação popular, não basta ser o ato ilegal, deve ser ele lesivo ao patrimônio público”. Resp n.º 111.527‐DF, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 20/04/98, p. 23). O primeiro requisito, “A condição de cidadão brasileiro do Autor”, já se comprovou como preenchido. Por sua vez, o requisito da Ilegalidade há de reconhecer como presente, em número e formas diversas ao longo do processo de implementação em curso. Algumas até em claras violações constitucionais, aqui evidenciadas. Sem embargo de tais ocorrências, até por impossibilidade jurídica do pedido em face das limitações do instrumento “Ação Popular”, não constitui objeto desta o reconhecimento de inconstitucionalidade, em abstrato, das normas de regência, conquanto existam razões suficientes para clamar por uma Ação pertinente, desde que algum legitimado para tanto assim o queira. Antes mesmo que sejam apontados os atos ilegais praticados pela Autoridades aqui apontadas e pela ABL, pessoas incumbidas da execução do Acordo, veja‐se a temeridade com que foi legislado o DECRETO Nº 6.586, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008, observando‐se os destaques negritados e sublinhados dos seus artigos abaixo transcritos: DECRETA: Art. 1º Nos termos do artigo 2º do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, os Ministérios da Educação, da Cultura e das Relações Exteriores, com a solicitação de colaboração da Academia Brasileira de Letras e de entidades afins nacionais e dos Países signatários do Acordo, adotarão as providências necessárias para elaboração de vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa. Art. 2º Os livros escolares distribuídos pelo Ministério da Educação à rede pública de ensino de todo o País serão autorizados a circular, em 2009, tanto na atual quanto na nova ortografia, e deverão ser editados, a partir Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


32 de 2010, somente na nova ortografia, excetuadas a circulação das reposições e complementações de programas em curso, conforme especificação definida e disciplinada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ‐ FNDE. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

Usando uma expressão bem lusitana, é brutal a temeridade do que acima se legislou: esquecendo‐se de que desde 1990 as academias brasileira e portuguesa de letras não cumpriram a missão recebida de elaborar o vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, estabeleceu‐se, em setembro de 2008, um prazo inexequível para que a monumental tarefa ficasse pronta a tempo de permitir que os livros escolares fossem escritos, produzidos e distribuídos com a nova ortografia já em 2009. E, desta feita, os Ministérios envolvidos receberam a determinação de adotar: “as providências necessárias para elaboração de vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa”, com a solicitação de colaboração da Academia Brasileira de Letras e de entidades afins nacionais e dos Países signatários do Acordo. O grande mérito deste preciso dispositivo consiste no respeito ao Princípio Democrático, segundo o qual um acordo ortográfico da língua portuguesa não poderia continuar a ser conduzido em ambiente a portas fechadas, como aqueles em que se reuniam as duas academias, de Brasil e Portugal, sem a participação dos interessados, legitimados e qualificados para tanto. Mas, resta difícil entender, ainda que com o mais benevolente dos raciocínios, como seria possível identificar e convidar as “entidades afins”, congregá‐las, estabelecer método para o trabalho coletivo, debater as colaborações finalmente produzidas, ajustar a consistência do trabalho final, levá‐lo à aprovação para, só então, a partir daí, publicar o produto, reproduzi‐lo e divulgá‐lo, tudo isso a partir de 28 de setembro de 2008 a tempo de promover a adoção da nova ortografia no Brasil já em 2009 e 2010? E não se diga que o texto se refere à aceitação da dupla ortografia ao longo de 2009, o que levaria a entender que não precisaria se ter Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


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tudo pronto em pouco mais de três meses. Pois bem: ainda que se considerasse todo o ano de 2009 como prazo para tal elaboração, este elástico entendimento não afastaria a realidade de que, além de todas as demoradas providências apontadas no parágrafo anterior ainda faltariam aquelas próprias do seguinte (inevitável) processo: (1) trabalho dos autores de livros didáticos para a adaptação dos livros, segundo a exclusiva adoção da nova ortografia para 2010; (2) projeto gráfico de cada livro; (3) produção gráfica industrial; (3) encaminhamento para a central do FNDE; (4) distribuição às unidades de ensino. Supondo‐se que estas últimas providências ocupassem, ao menos, todo o segundo semestre de 2009, restaria exigível que, antecedendo‐ as, em apenas pouco mais de nove meses (de 29 de setembro de 2008 a 30 de junho de 2009) se desse a “elaboração de vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa“, com a “colaboração da Academia Brasileira de Letras e de entidades afins nacionais e dos Países signatários do Acordo”. Um parto mais que prematuro, impossível. Claro, olhando para trás, sabe‐se que desta fase de que trata o parágrafo anterior nunca se cuidou. A ABL, depois que o Autor passou a publicar a crítica acima exposta, passou a defender‐se sob o argumento de que o Vocabulário Ortográfico Comum da Língua Portuguesa foi pensado tão somente para inventariar os termos técnicos e científicos, para uso comum, nunca tendo sido pressuposto para um Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa, o VOLP, que assim poderia ser elaborado independentemente do vocabulário COMUM. Como assim o fez. Ainda que o sucesso da presente demanda não dependa do acolhimento deste ponto que a ABL busca controverter (vez que sobejam outras ilegalidades sobre as quais se fundam a presente Ação) é de se examinar a pertinência lógica de tal tese. Reveja‐se o que diz o Acordo assinado em 1990, em seu artigo 2º: Os Estados signatários tomarão, através das instituições e órgãos competentes, as providências necessárias com vista à elaboração, até 1 de janeiro de 1993, de um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, tão completo quanto desejável e tão normalizador quanto possível, no que se refere às terminologias científicas e técnicas.

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À primeira vista, esquecendo‐se das interpretações sistemática e teleológica, assim reduzindo‐se à literal interpretação do que se encontra entre vírgulas ‐ “..., tão completo quanto desejável e tão normalizador quanto possível,” – como predicativos a intervalar a expressão “elaboração, até 1 de janeiro de 1993, de um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa... ...no que se refere às terminologias científicas e técnicas”, até parece lógico. Do que resultaria, entretanto,

um vocabulário comum reduzido a mero repositório dos vocábulos técnicos e científicos. Mas, é de se perguntar: qual o sentido de uma assim instituída Comunidade de Países de Língua Portuguesa vir a lançar‐se em um grandioso e demorado esforço de elaboração de uma reforma ortográfica, capaz de unificar a língua escrita dos povos envolvidos, todavia reduzindo‐a a um vocabulário comum de termos técnicos e científicos? Neste papel melhor ficaria a ABNT‐ a Associação Brasileira de Normas Técnicas e suas congêneres dos países signatários. É preciso um enorme esforço de boa vontade, para não dizer leniência, para entender que não se busca um dicionário comum que reúna o vocabulário comum da língua portuguesa, tão completo quanto possível. No que concerne aos termos técnicos e científicos, tão normalizador quanto possível. Ou seja, o texto, necessariamente interpretado de modo teleológico, segundo o propósito original do Acordo Ortográfico da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, só pode conduzir à compreensão de que os predicativos, situados entre vírgulas, estão associados cada a um a um específico substantivo. Veja‐se: 1) ...”um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, tão completo quanto desejável”; 2) ...“e tão normalizador quanto possível, no que se refere às terminologias científicas e técnicas. Discrepa do espírito original do Acordo, tido como fundamento da CPLP, que o Vocabulário Comum da Língua Portuguesa venha a ser reduzido a termos técnicos e científicos. Beira a má‐fé a argumentação que se conduz neste sentido, que só serve como tentativa de justificação do que se precipitou. Considerando a finalidade do Acordo, portanto, só se pode aceitar a interpretação que conduz ao entendimento de que quando se fala em “tão completo quanto possível” está a se falar de um acervo ortográfico Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


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comum; e quando se fala em “tão normalizador quanto possível” a referência desloca‐se para termos técnicos e científicos. Normas, normalizar e até normatizar, são expressões correlacionadas a normas técnicas. Aliás, contradizendo‐se, neste aspecto, veja‐se o segundo parágrafo da nota editorial da 5ª edição do VOLP, em que a comissão de lexicografia da ABL diz: “Neste sentido, a 5ª edição do VOLP pretende fazer um registro o mais completo possível não só dos vocábulos de uso comum como também da terminologia científica e técnica.” (grifo nosso) Ou seja, a própria ABL, reconhecendo a distinção entre “vocábulos de uso comum” e a “terminologia científica e técnica”, na 5ª edição do seu VOLP apresenta‐se com a pretensão de ter realizado “um registro o mais completo possível não só dos vocábulos de uso comum como também da terminologia científica e técnica”. Mas, de tal pretensão pode‐se entrever aí incluso o “vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa” ou de entender a sua prescindibilidade para a implementação do Acordo no Brasil? Evidentemente que não. Em primeiro lugar, não se pode desprezar ou confundir as duas acepções para a palavra “COMUM” que exigem distinção: enquanto vocábulo de uso “comum” refere‐se à diferenciação relativa do que não é vocábulo próprio da “terminologia científica e técnica”, a expressão “vocabulário comum”, no presente contexto, remete ao conceito de COMUNIDADE de Países de Língua Portuguesa. Ora, ora, ora! Em segundo lugar, com que raios de interesses haveria de se buscar um Acordo Ortográfico para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa senão para tratar da ortografia da língua COMUM, conforme a segunda acepção? Dizer que o AOLP não pretendia um vocabulário ortográfico comum a todos os países signatários que reunisse, do modo mais completo possível, os vocábulos de uso comum e os de uso próprio da terminologia científica e técnica (segundo expressão da própria ABL) é um grosseiro sofisma a buscar verossimilhança em uma interpretação literal de excerto de texto legal de modo absolutamente dissociado da finalidade original do próprio Acordo Ortográfico de 1990. E não é difícil imaginar, diga‐se, com esforço mínimo de imaginação, o rico inventário que resultaria de um vocabulário comum da língua Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


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portuguesa, com todos os particulares significados de cada vocábulo que se usa adotar em cada país signatário do Acordo. O que não seria nenhuma novidade, senão quanto à riqueza do acervo, vez que Caldas Aulete e Houaiss, dentre muitos outros notáveis, já exibiam, entre parênteses, a origem de cada particular acepção. O que não prejudicaria que em cada país fossem organizados dicionários diferenciados pela exibição primeira da acepção local mais comum para cada vocábulo, sem perda da riqueza do registro do que se diz por via desse ou daquele vocábulo em Angola, São Tomé e Timor, por exemplo. Inegável resta, contudo, que o que se pretende implementar no Brasil desvia‐se fortemente desse objetivo maior, que seria reforçar a base ortográfica dos países da comunidade de língua portuguesa, o que só será possível quando se retomar o caminho de construção do vocabulário ortográfico comum. Um desvio de finalidade que tem um claro objetivo: justificar a publicação do Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa editado pela Academia Brasileira de Letras, como se a simples reedição do clássico “Pequeno Dicionário” com a adoção das regras ortográficas acordadas em 1990 fora suficiente (o que mais adiante se demonstra que também não se fez de modo fiel ao que se acordara). Mas não é. Não é suficiente a simples adaptação dos vocábulos de uso comum de um país isolado, porquanto isso não traduziria o que renitentemente os textos de acordo, protocolo e decretos exigem: um “vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa”. E o reconhecimento de que o vocabulário “comum” ainda não houvera sido concluído veio reiterando‐ se em todos os textos, até o Decreto n º 6586 de 28 de setembro de 2008, aquele que ordenara a implementação do Acordo. Fato é que, apesar da pretensão, o VOLP em sua 5ª edição – impresso e publicado em 19 de março de 2009, ou seja, menos de seis meses depois do Decreto acima citado ‐ não logrou realizar “registro o mais completo possível não só dos vocábulos de uso comum como também da terminologia científica e técnica.” Por uma simples razão: não se inventariou as diversas acepções para um mesmo vocábulo que se dá nos diversos países signatários, e Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


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sem o quê não há que se falar em vocabulário “comum”. Não é sem razão que as vozes d’África registram a remanescência do colonialismo português e a exsurgência de um imperialismo brasileiro sobre o Acordo Ortográfico de 1990. As duas academias de letras desses dois países conduziram e conduzem o feito a ser imposto aos africanos e timorenses. Como também, a nós outros. Considerando a interpretação teleológica acima procedida, resta compreender qual era a perspectiva de quem assinava o Decreto em setembro de 2008, o Excelentíssimo Presidente da República. Será que o Presidente foi convencido de que era possível implementar o Acordo Ortográfico sem que estivesse pronto aquilo que acima se demonstrou como o seu pressuposto, o Vocabulário Ortográfico Comum da Língua Portuguesa? Ou será que foi convencido de que o VOCLP já estava pronto, ainda que reduzido a simples inventário de expressões técnicas e cinetíficas? Ou ainda, convenceram‐no de que seria possível em prazo tão curto proceder ao cumprimento de todas as etapas mais acima esboçadas, do que resultara um decreto assinado de modo temerário, enganando‐se todos quanto à complexidade da tarefa? Assumida a hipótese em que se pressupõe pronto o VOCLP, pergunta‐se: onde ele está? Como nunca foi exibido. O que até aqui se imprimiu e se fez circular foi o VOLP da ABL, nunca o VOCLP. Mas esta hipótese não pode ser aceita, porque implicaria o paradoxo do dispositivo que manda solicitar apoio de todas aquelas entidades afins para elaborar o que já estaria pronto. Ora, um decreto não pode mandar fazer o que já foi feito. Se mandou fazer é porque reconhecia que não o fora, restando admitir a temeridade com que se legislou o dispositivo mandamental da missão temporalmente impossível. Fala‐se em temeridade para salvaguardar o princípio da boa‐fé. Afinal, também os de boa‐fé se enganam. Boa‐fé, todavia, difícil de ser explicada para todos os pais e mães que, convencidos e obrigados intimados a aceitar “o fato” de que o VOLP correspondia à consolidação do Acordo de 1990 em terras brasileiras, tiveram que comprar novas gramáticas e ainda comprar os demais livros renovados Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


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segundo a “nova ortografia oficial”, com o que tiveram de jogar fora todos aqueles volumes que serviriam para os irmãos menores. 5 Para estes, tudo havia de ser comprado sob a nova ortografia, exclusiva e obrigatória, a partir de 2010. Sem falar no dispêndio público de R$ 690.000.000,00 (seiscentos e noventa milhões de reais) apregoado como gasto pelo governo na distribuição dos livros didáticos de 2010, conforme notícia divulgada pelo próprio Governo Federal:

Investimento em livros para rede pública de ensino será de R$ 690 milhões Escrito por Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República Seg, 08 de Fevereiro de 2010 11:26

Os investimentos do governo federal para abastecer as escolas públicas brasileiras com obras didáticas de qualidade somam R$ 690 milhões em 2010. Somente para os livros a serem usados por alunos do 1º ao 5º ano (português, matemática, entre outros) serão R$ 427,6 milhões de investimento em aquisição e R$ 85,8 milhões em distribuição. Além disso, livros de reposição serão comprados e distribuídos para estudantes do 6º ao 9º ano do ensino fundamental (R$ 80 milhões) e das três séries do ensino médio (R$ 97 milhões). No ensino fundamental, os alunos do 1º e 2º ano recebem livros de alfabetização matemática e alfabetização linguística. Há ainda a distribuição de obras reutilizáveis de ciências, história, geografia, matemática e língua portuguesa. ...Já para o ensino médio, a distribuição envolve livros de língua portuguesa, matemática, história, geografia, biologia, química e física.Em 2009, o governo federal investiu R$ 577,6 milhões na compra de livros didáticos para a educação básica e R$ 112,8 milhões na distribuição dessas obras para todo o País. A ação é resultado dos três programas do Ministério da Educação (MEC) relacionados à questão do livro didático - o Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), o Programa Nacional do Livro Didático para o Ensino Médio (PNLEM) e o Programa Nacional do Livro Didático para a Alfabetização de Jovens e Adultos (PNLA) – executados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que distribui os livros. Bibliotecas nas escolas O Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE) foi criado em 1997 para facilitar o acesso à cultura e à informação, além de incentivo ao hábito da leitura em alunos, professores e comunidade. É por meio da distribuição de acervos de obras de literatura, de pesquisa e de referência que o MEC apoia o cidadão no exercício da reflexão, da criatividade e da crítica. Para 2010, os acervos serão compostos por títulos de poemas, contos, crônicas, teatro, textos de tradição popular, romances, memórias, biografias, ensaios, histórias em quadrinhos e obras clássicas. São cerca de 10,7 milhões de livros, que serão distribuídos a todas as escolas públicas da educação infantil -- 31.526 escolas para crianças até 3 anos e 81.607 para alunos de 4 e 5 anos; 122.742 escolas do ensino fundamental (anos iniciais); e 39.696 escolas da

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Uma família que contava com dois adolescentes em anos sucessivos do ensino médio amargou um prejuízo de mais de seiscentos reais na compra de novo material didático que veio a substituir aquele que poderia ter sido reutilizado.

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39 educação de jovens e adultos. PNBE Professor 2010 Em 2010, os professores da rede pública terão livros específicos para orientá-los como ensinar em cada disciplina da educação básica. Além do cunho metodológico, as obras focarão a prática com o aluno durante as aulas e serão divididas em cinco segmentos: anos iniciais do ensino fundamental; anos finais do ensino fundamental; ensino médio; ensino fundamental da educação de jovens e adultos; e ensino médio da educação de jovens e adultos. Outra iniciativa para 2010 será a distribuição de periódicos às bibliotecas das escolas públicas. As revistas servirão como complemento à formação e atualização dos docentes e demais profissionais da educação. Para serem adquiridas pelo FNDE, as publicações precisam comprovar no mínimo um ano de circulação e apresentar periodicidade de quatro a 12 edições anuais.

Além desses adicionam‐se as perdas significativas dos estudantes particulares e demais consumidores de livros didáticos, gramáticas, dicionários etc. Como bem se vê, não se pode dizer que não houve consequência material expressiva do que se legislou, em face dos gastos públicos e particulares assim comprometidos. Aos quais se acrescentam inúmeras outras consequências dispendiosas, como formulários das repartições, placas de sinalização, manuais técnicos etc. Do que deriva comprometido o princípio da eficiência, requisito constitucional (artigo 37 da CF) ausente naquele Decreto de implementação do Acordo. Agora, examine‐se o pressuposto objetivo daquele Decreto, o motivo, sob a inteira lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: “Motivo é o pressuposto do fato que autoriza ou exige a prática do ato. É, pois, a situação do mundo empírico que deve ser tomada em conta para a prática do ato. Logo, é externo ao ato. Inclusive o antecede. Por isso não pode ser considerado como parte, como elemento do ato. O motivo pode ser previsto em lei ou não. Quando previsto em lei, o agente só pode praticar o ato se houver ocorrido a situação prevista.” 6

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BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio in Curso de Direito Administrativo, 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, pg.354.

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Ora a situação prevista, como antecedente lógico para a produção e distribuição da gigantesca massa de livros didáticos, era a elaboração do VOCLP, que, repita‐se: não chegou a existir. Prossegue o Professor Celso Antônio: “Quando não há previsão legal, o agente tem liberdade de escolha da situação (motivo) em vista da qual editará o ato. É que, mesmo se a lei não alude expressamente aos motivos propiciatórios ou exigentes de um ato, nem por isso haverá liberdade para expedi‐lo sem motivo ou perante um motivo qualquer. Só serão de aceitar os que possam ser havidos como implicitamente admitidos pela lei à vista daquele caso concreto, por corresponderem a supostos fáticos idôneos para demandar ou comportar a prática daquele específico ato, espelhando, dessarte, sintonia com a finalidade legal, Vale dizer: prestantes serão os motivos que revelem pertinência lógica, adequação racional ao conteúdo do ato, ao lume do interesse prestigiado na lei aplicada. (destaques) 7

Considerando que a finalidade legal do Decreto, como todos sabem, é a concretização do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa segundo o compromisso assumido pelo Brasil perante os demais signatários, o que não se obteria ausente o pressuposto fático do VOCLP, segue‐se a conclusão da doutrina aqui acolhida: “Além disto, em todo e qualquer caso, se o agente se embasar na ocorrência de um dado motivo, a validade do ato dependerá da existência do motivo que houver sido enunciado, isto é, se o motivo que invocou for inexistente, o ato será inválido.”

Do que decorre a lógica conclusão: inexistente o VOCLP, pressuposto fático do Decreto, e não havendo a menor adequação racional ao conteúdo do ato (quem apontaria racionalidade, adequação dos meios ao fim pretendido no demandar a portentosa tarefa no indigitado tempo inexequível?) é de se ter como inválido o Decreto, por meio do qual foi encomendada a grandiosa tarefa, desconsiderando‐se que desde 1990 são fixados e descumpridos todos os prazos razoáveis fixados para tal fim. Escrevendo sobre Ação Popular, em obra atualizada por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, registra o saudoso Hely Lopes Meireles que esta “tem fins preventivos e repressivos da atividade administrativa ilegal e 7

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lesiva ao patrimônio público”, e, fazendo referência aos atos lesivos ao patrimônio público, conforme o texto constitucional relativo à matéria (art. 5º, LXXIII), lembra que na “ampla acepção administrativa, ato é a lei, o decreto, a resolução, a portaria, o contrato e demais manifestações gerais ou especiais de efeitos concretos, do Poder Público e dos entes com funções públicas delegadas ou equiparadas”. 8 Conjugando as lições dos doutos Celso Antônio e Hely Lopes ressalta cristalina a invalidade do ato consubstanciado no decreto de implementação do Acordo Ortográfico de 1990, já pelo que acima se aduziu. Observa‐se que em uma mesma data, com propósitos concatenados, foram publicados quatro decretos: 1. DECRETO Nº 6.583, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008: “Promulga o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990”. 2. DECRETO Nº 6.584, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008: “Promulga o Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Praia, em 17 de julho de 1998”. 3. DECRETO Nº 6.585, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008: “Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em São Tomé, em 25 de julho de 2004”. 4. DECRETO Nº 6.586, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008: “Dispõe sobre a implementação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa”. O que logo acima se lê é o resultado do mais puro voluntarismo político, pouco responsável, com que este assunto foi conduzido. E, na linguagem própria dos Administrativistas, pergunta‐se: ajusta‐se o ato ao fim colimado? Pode‐se apoiar algo assim, impensado, em discursos conservadores de oportunidade e conveniência? 8

MEIRELES, Hely et alii, “Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, São Paulo: Malheiros, Pg. 177.

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Evidente que não. Se o Presidente da República e três Ministros de seu Governo foram induzidos em erro por aqueles que teriam dado a entender como pronto o Vocabulário Comum que nunca veio a ser elaborado, não se sabe. Configurando‐se tal hipótese é de vir a ser examinada pelo Ministério Público Federal, em face de possível infração penal. De toda sorte, do quadro exposto desdobram‐se as seguintes ilegalidades: 1. O descumprimento por parte dos Ministérios da Educação, da Cultura e das Relações Exteriores, primeiros incumbidos de adotar as providências para a elaboração do Vocabulário Comum, quando efetivamente não adotaram, bem assim a inobservância do dever de solicitar a colaboração “de entidades afins nacionais”, prosseguindo no antidemocrático cometimento de exclusiva atribuição da tarefa para a ABL; 2. A distribuição dos livros escolares à rede pública com base no Vocabulário Ortográfico Comum da Língua Portuguesa que nunca chegou a ser concluído, segundo a atuação executiva do Ministério da Educação, Órgão do Governo que se incumbiu dessa atividade. 9 E ainda que mal se entenda que o VOCLP não seria requisito para o VOLP, este, em sua 5ª edição não poderia ser tido como produto oficial do Acordo Ortográfico, e assim imposto à produção e distribuição, nem servir de base para a alteração de todos os livros escolares, porquanto introduz alterações unilaterais com violações às regras do próprio Acordo a que deveria se submeter, como pretenso veículo de sua implementação. Das inovações unilaterais que representam violações ao acordado e que nunca foram submetidas ao Congresso Nacional, mais adiante se tratará. Todo aquele esforço governamental, com forte e crescente inversão de dinheiro público (os impressionantes R$ 690 milhões, somente em 2.010) foi realizado no ano de 2010 como decorrência das novas bases ortográficas estabelecidas em desconformidade com a Lei. 3. Da parte da Academia Brasileira de Letras registra‐se como primeira ilegalidade a atuação contrária ao interesse manifesto do 9

De se lembrar, em todo esse processo, a importância do FNDE, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, autarquia federal criada pela Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, vinculada ao Ministério da Educação, órgão de execução das políticas públicas de investimento em livros para distribuição gratuita para rede pública de ensino.

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Acordo de 1990 desde o nascedouro, quando participante e representante do Brasil na construção daquele movimento levou a impressão de que o texto que ali surgia era fruto de um debate aprofundado no País. Tanto assim que o Acordo foi publicado expressando a seguinte consideração: Considerando que o texto do acordo que ora se aprova resulta de um aprofundado debate nos Países signatários,... Artigo 1o É aprovado o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, que consta como anexo I ao presente instrumento de aprovação, sob a designação de Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990) e vai acompanhado da respectiva nota explicativa, que consta como anexo II ao mesmo instrumento de aprovação, sob a designação de Nota Explicativa do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990).

Pois bem, ali surgia o Acordo com todas as suas regras, fruto de produção exclusiva da Academia Brasileira de Letras, no que concerne à participação brasileira, o que fez em face da omissão dos Ministérios da Educação, da Cultura e das Relações Exteriores, mantendo a atitude de quem tem atribuição exclusiva para adotar as providências ali apontadas como “necessárias para elaboração de vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa”. Eis a razão pela qual a ABL recusou a representar‐se na audiência pública no Congresso Nacional, comportamento evasivo igualmente adotado pelo Ministério da Educação. As “entidades afins nacionais” jamais foram solicitadas ou admitidas ao círculo restrito da tarefa técnica que, até por isso, não chegou a ser cumprida: a “elaboração de vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa”. Se as “entidades afins” nacionais não foram solicitadas a contribuir, pior se deu com relação às possíveis entidades contribuintes dos países signatários do Acordo. No plano interno basta que se indague aos dirigentes da Associação Brasileira de Imprensa, da Ordem dos Advogados do Brasil, das associações de Magistrados e de Membros do Ministério Público, se efetivamente foram convidados a participar da reforma ortográfica? Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


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E se estas não forem consideradas “entidades afins”, quais seriam? Quem dera fossem chamados, por suas entidades, poetas, compositores, dramaturgos, filólogos, professores de português. Não! Não se tem notícia de qualquer convocação neste sentido. Pelo contrário, didaticamente, comportando‐se como dona do idioma, a ABL mantém em seu endereço eletrônico um acesso para esclarecimento de dúvidas a respeito da nova ortografia, atitude de quem dispõe desse patrimônio comum, desconhecendo qualquer autoridade que não seja ela mesma para o assunto. E como entidade que atuava sob delegação estatal, consciente das normas de Regência, é de ser responsabilizada a ABL pelo comportamento exclusivista no tratamento da matéria, indiferente às normas estabelecidas. 4. Como segunda ilegalidade a ser imputada à ABL sobreleva em importância o não cumprimento do dever de registro o mais completo possível não só dos vocábulos de uso comum como também da terminologia científica e técnica. Cometida a tal tarefa desde 1990, a ABL não só não o fez, como, muito provavelmente iludiu as autoridades que nela confiaram dando a impressão de que já existia tal produto ou de que este não era pressuposto para a implementação do Acordo. 5. E como terceira ilegalidade a ser imputada à ABL, assim surgiu o VOLP, sem a expressão “comum”, Vocabulário Ortográfico da Língua portuguesa, que ganhou a chancela de obra oficial, cujo conteúdo tornou‐se referencial cogente por tudo que vier a ser produzido na linguagem escrita do Brasil. Ainda que se admita que as autoridades não chegaram a ser iludidas pela ABL, contudo, nada justifica o descumprimento ao mais claro objetivo do Acordo, qual seja, a não elaboração do Vocabulário Ortográfico Comum da Língua Portuguesa. Registre‐se, retomando a análise sobre o tema acima realizada, que para o Eminente Acadêmico Professor Evanildo Bechara o VOLP não desrespeita o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, AOLP, na medida em que a determinação de elaboração de um vocabulário ortográfico comum estaria restrita às terminologias científicas e técnicas. Por este raciocínio, a ABL estaria livre para fazer o seu VOLP independente do vocabulário comum. O que, aduzindo por acréscimo ao que já foi dito, seria verdade se fossem observados, ao menos, três pressupostos: a de que tal repertório técnico‐científico efetivamente fosse elaborado; que o VOLP incluísse Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


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tal repertório em seu acervo; e que não se falasse em regras ortográficas comuns e cogentes para todos os que escrevem em língua portuguesa, como se tais regras fossem decorrentes do Acordo, aquele que foi assinado sob a pretensão de expressar o resultado de aprofundados debates nos países signatários. Nenhum dos pressupostos, todavia, foi observado. Não se fez o tal Vocabulário Comum das Expressões Técnicas e Científicas, que, inexistente, por óbvio não veio a estar incluído no VOLP e não se teve o pudor de esclarecer que o VOLP jamais poderia ser considerado expressão de um vocabulário ortográfico comum da língua escrita na comunidade dos países de língua portuguesa. Pelo contrário, a boa‐fé da cidadania brasileira vem sofrendo a adoção de regras imprecisas do VOLP acreditando que está a pagar o preço pela comunhão da Língua Comum, segundo o sonho de valorização do patrimônio que conforma essa particular comunidade Internacional formada por Portugal e suas ex‐colônias. E para arrematar a cabal demonstração de ilegalidade, no que concerne a este ponto, veja‐se o absurdo dos absurdos: ainda que se admita como verdade que toda a imensa publicidade que se fez em torno da importância do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, o Acordo, em verdade, não passava de um mero registro de expressões técnico‐científicas, como explicar, que ainda assim a ABL conseguiu descumprir o Acordo? Ora pois, pois! Assim foi. A ABL desrespeitou o Acordo

grafando expressões científicas contrárias as regras trazidas em seu texto. E, somente para registrar o que se inicia pela letra “A”, veja‐se: o VOLP prescreve as grafias anidro, anidrido ou anídrido, da química; anidrita, da mineralogia; anidrose, da medicina e botânica; anidrobiose, da biologia; anepático, anepatia, da medicina... todas em desobediência ao Acordo, que

orienta para essas palavras o uso do hífen em an‐hidro, an‐hidrido, an‐ hidrose etc. Ou seja, se os Estados signatários, em desrespeito ao artigo 2º, não elaboraram o VOCLP, condição básica para a implantação do Acordo, quem teria dado autorização para alterar terminologias científicas e técnicas e assim incluí‐las no VOLP? Ninguém. Mas, como visto acima, a equipe liderada pelo Professor Bechara assim o fez. Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


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5. Aí já se adentra no campo da quarta ilegalidade a ser imputada à ABL: o desrespeito às regras do próprio ortográfico que se sentia incumbida de impor ao Brasil. Assim, descumprindo o Acordo, a ABL legislou de modo unilateral, grafando palavras desviando‐se das regras preestabelecidas sem a ninguém consultar e sem, ao fim, levar as suas alterações à discussão e aprovação do Congresso Nacional, destarte descumprindo o texto diversas vezes repetido nos decretos que trataram da matéria, dentre os quais se inclui o vigente Decreto 6.584 de 2008, verbis: Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

E para que não se busque justificar tais alterações unilaterais, ilegais, como sendo criação brasileira para melhorar alguns problemas técnicos do acordo, impõe‐se considerar, ainda que com algum prejuízo para a continuidade do texto que aqui se desenvolve, o exame da lesividade ao patrimônio cultural linguístico brasileiro que resulta do Acordo Ortográfico de 1990. Aqui a “lesividade”, requisito tido como indispensável à Ação Popular, verifica‐se em face de bem não material, ainda que dela possa resultar prejuízo desta natureza, consoante entendimento de Hely Lopes Meirelles: “Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade.”...”Na verdade, tanto é lesiva ao patrimônio público a alienação de um imóvel por preço vil, realizada por favoritismo, quanto a destruição de um recanto ou de objetos sem valor econômico, mas de alto valor histórico, cultural, ecológico ou artístico para a coletividade local.”...“Desse entender não dissente Bielsa, ao sustentar, em substancioso estudo, que a Ação Popular

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protege interesses não só de ordem patrimonial como, também, de ordem moral e cívica”. 10 Sem dúvida, o conceito jurídico de lesividade há que ser considerado em face da relevância da Causa aqui trazida a Juízo, que não é de pequena dimensão. Da importância de uma reforma ortográfica e o subsequente estabelecimento de um dicionário ortográfico da língua portuguesa o que diriam Rui Barbosa e Machado de Assis, este que foi o primeiro presidente Academia? Sem a língua escrita o que destas personalidades, cultoras do idioma, restaria? Basta lembrar a severidade do ataque do Acadêmico Rui contra o texto do Código Civil de Bevilácqua de 1916, acerba crítica fundada de modo primordial nas falhas no manejo da língua escrita, para que se tenha ideia do rigorismo com que o grande intelectual baiano, o Águia de Haia, trataria a inadequação da Reforma de 1990 ao fim colimado. Com certeza não escaparia da arguta percepção de Rui que o principal documento que formaliza a existência do Acordo Ortográfico exibe um manifesto descuidado com regras gramaticais consolidadas, como é o (des)caso do tratamento dado aos numerais, com prejuízo ao que se ensina em todas as escolas brasileiras quanto ao registro das datas. Veja‐se, abaixo destacado, que no artigo 2º se lê “1 de janeiro” e no 3º, “1º de janeiro”. Artigo 2º Os Estados signatários tomarão, através das instituições e órgãos competentes, as providências necessárias com vista à elaboração, até 1 de janeiro de 1993, de um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, tão completo quanto desejável e tão normalizador quanto possível, no que se refere às terminologias científicas e técnicas.

Artigo 3º O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa entrará em vigor em 1º de janeiro de 1994, após depositados os instrumentos de ratificação de todos os Estados junto do Governo da República Portuguesa.

Este é apenas um dos muitos descuidos gramaticais do referido Acordo, sintomático de tantos outros em outras áreas, como a jurídica 10

MEIRELES, Hely et alii, “Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, São Paulo: Malheiros, Pg. 173. Apud Rafael Bielsa, “A ação popular e o poder discricionário da Administração”, RDA 38/40.

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e a pedagógica. A título de exemplo e de descontração leia‐se, no Anexo III, texto da lavra de Everardo Leitão, em que o respeitado Professor das disciplinas Redação e Análise de Texto, destaca: 1. Desprezando o significado da expressão latina abreviada et cetere, etc, que significa “e as demais coisas”, razão pela qual não pode ser antecedida por vírgula, o Acordo grafa uma vírgula precedente. De modo que em lugar de “banana, laranja, maçã etc.” agora escreve‐se “banana, laranja, maçã, etc.”, ou seja um subentendido conectivo “e” depois de uma vírgula, contrariando a lógica gramatical. 2. O que usar em uma enumeração depois de dois pontos? No texto do acordo fez‐se uma miscelânea, no mínimo desorientadora. Veja‐se: EXEMPLO 1

Anexo I, Base XVIII, 2º: a) Por uma só forma vocabular, se constituem, de modo fixo, uniões perfeitas: i. do, da, dos, das; (…); ii. no, na, nos, nas; (…).

EXEMPLO 2 Anexo I, Base XIX: 1º) A letra minúscula inicial é usada: a) Ordinariamente, em todos os vocábulos da língua nos usos correntes. b) Nos nomes dos dias, meses, estações do ano: segunda-feira; outubro; primavera. EXEMPLO 3 Anexo I, Base II: 2º) O h inicial suprime-se: a) Quando, apesar da etimologia, a sua supressão (…); b) Quando, por via de composição, passa a interior (…).

Comenta o Professor Everardo: No exemplo 1, inicial minúscula depois dos dois-pontos que antecedem a enumeração (do, no) e ponto e vírgula para separar os itens. No exemplo 2, inicial maiúscula (Ordinariamente, Nos) e ponto para separar os itens. No exemplo 3, inicial maiúscula (Quando, Quando) e ponto e vírgula para separar os itens. Em outras palavras, uma salada. Não é que exista aí um padrão que possamos adotar como regra. Antes fosse. O que existe aí é uma confusão imperdoável, que desorienta o usuário. Assim é que a resposta para a pergunta sobre qual o padrão para uso de letra inicial e pontuação depois dos dois-pontos nas enumerações só pode ser uma: tanto faz. Tanto faz? É. Afinal, o

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acordo – aprovado por todos os países lusófonos e documento emitido justamente para tratar de assuntos da língua portuguesa – tem autoridade mais que suficiente para ditar regra naquilo que orienta explicitamente e naquilo que orienta implicitamente pelo uso. Portanto, quem quiser obedecer ao ditame inequívoco da autoridade só tem uma saída: fazer o que lhe der na telha.

Anomia como expressão de liberdade? Seria superestimar o que aí se vê. Atecnia, ou simplesmente desleixo? Mas, desleixo em uma regulação dessa magnitude! Como desconsiderar que sob a forma da expressão escrita de hoje reescreve‐se o passado, registra‐se o presente e condiciona‐se o escrever do futuro imediato? Considerando a curva exponencial de criação de novos conhecimentos, acelerada em íngreme aclive a partir do início do século XX, época em que surgiam o rádio, o telefone, os automóveis, prenunciando‐se a televisão e o que demais se seguiria em vertiginosa velocidade, em especial a computação e a internet, fica evidenciada a necessidade de formação de novos vocábulos para expressar as novas realidades, muitas sequer imaginadas em menos de um século passado. Por óbvio, os novos vocábulos obedecem a leis de formação que lhes são precedentes. Leis que trazem em si, como atributo necessário, uma lógica normativa própria da cultura que pretende regular. A lógica da construção de padrões ortográficos, como se pode antecipar pelo raciocínio, serve de elemento de coesão da unidade linguística, valor cada vez mais necessário em face da pletora de invasões de neologismos de todos os campos do conhecimento, em sua maioria alienígena. Razão pela qual hão de se desdobrar, os pesquisadores linguísticos, os filólogos, professores, estudiosos e todos os produtores culturais na reconstrução cotidiana da linguagem dentro de critérios assimiláveis, porque lógicos. O que significa dizer que, nessa novíssima ambiência da pós‐ modernidade, decorar exceções sem sentido lógico é velho absurdo, cada vez mais inaceitável. Mas, veja‐se o que tais considerações têm a ver com a reforma Ortográfica de 1990, aqui contestada: 1.

Anacronismo. Não se podem, em pleno século XXI, admitir regras que não se coadunam com o raciocínio e a compreensão. Esse

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Acordo foi pensado em 1975, quando a computação não era disseminada de forma pessoal e quase ninguém sabia o que era e muito menos o que viria a ser a internet. Eram tempos de mimeógrafo, maquinas de escrever e papéis carbono, que exigiam delicado cuidado no apagar e retificar qualquer palavra datilografada errada. De tal tempo vem a concepção do Acordo que veio a ser assinado em 1990, de modo que se pode entender até então compatível com a velha prática educacional do ensino por via da memorização. A Pedagogia moderna, que se firmou a partir das últimas décadas do último milênio, tem por preceito o entendimento e o uso da lógica e da racionalidade. O Acordo, por ser de outra época, apresenta regras que se contradizem, que se baseiam em pressupostos antagônicos, com várias listas de exceções, intermináveis, pois seguidas de reticências. Aos jovens do século XXI não faz sentido perder tempo. Ou o que se lhes ensina é lógico, prático, ou não lhes desperta interesse. Essa já é uma grande conquista atribuída à pedagogia atual. Não se quer saber de decorar. Quer‐se entender. É necessário simplificar e trazer essas regras ao espírito do nosso tempo, até para baratear a Educação e torná‐la mais eficiente, beneficiando todos os países envolvidos. 2. Fuga do objetivo: Como o próprio nome diz, o Acordo é ortográfico e não ortofônico, ou seja, deve‐se ater à grafia, à maneira de se escrever, sem que se afete a pronúncia... como anteriormente mudara‐se ley para lei, fallar para falar, pharmacia para farmácia. Mas, esse Acordo estranhamente eliminou o trema, que, em sua essência, é um marcador de pronúncia. Será que os responsáveis por esse Acordo não sabiam disso? Não importa a resposta, o trema é indiscutivelmente ortofônico e só deveria ser extinto se tivesse sido criado um outro mecanismo identificador da pronúncia... Em estilingue, equidistante e trilíngue, o gue tem realizações fônicas que o leitor, com o trema, sabia distinguir e, sem ele, terá de perder tempo no dicionário. Quem estiver a acompanhar uma criança (ou qualquer pessoa) em processo de alfabetização verá a dificuldade da distinção com a supressão do trema em face da palavra “equino”. Sem o trema, que tão adequadamente diferenciava, ficará a dúvida se o som será ekino ou ekuíno; portanto inútil, indevida e prejudicial alteração ortofônica sem autorização legal. 3. Contradição de Princípios: Nas palavras compostas em que o segundo elemento começa com h, qual o princípio? Manter‐se o h, ou eliminá‐lo? Uma regra lógica só se fixa com princípios definidos, coerentes e não contraditórios. Quando o Acordo diz que se deve usar hífen antes de h Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


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(extra‐humano), está dizendo que o h é importante e deve ser mantido. Quando diz que em des+humano se deve grafar desumano, está pregando contraditoriamente a desimportância e eliminação da referida letra. Para permanência do h, deveria escrever‐se extra‐humano, des‐ humano (opção coerente); para sua eliminação, escrever‐se‐ia desumano, extraumano (opção também coerente). Seria também coerente e até mais prático eliminar‐se definitivamente o uso do hífen, como se fez na língua alemã. Mas, o Acordo que tinha a sua razão de existir na simplificação da ortografia, manteve regras que mal se mantêm como tais, diante de tantas exceções sem sentido lógico. 4. Imprecisão de conceitos: O Acordo chama de aglutinadas as palavras “girassol, madressilva, mandachuva, pontapé, paraquedas, paraquedista, etc.”, mostrando desconhecer que “glut” significa comer, engolir... e, por isso, aglutinação pressupõe algum som engolido ou alterado (filho de algo = fidalgo; perna alta = pernalta; alto sonante = altissonante...). A sequência dos exemplos dados no texto do Acordo mostra compostos em que se unem palavras sem que haja alteração ou perda de qualquer fonema (girassol... pontapé... paraquedas...) e que, por isso, não são aglutinadas, mas justapostas, segundo todos os nossos gramáticos. Tal imprecisão trouxe a muitos professores a ideia de que foram alterados os conceitos de justaposição e aglutinação, o que foge absolutamente ao escopo do Acordo. A pergunta é como pode a redação de um Acordo de natureza linguística apresentar conceitos equivocados? 5. Ilogicidade e excepcionalidade inúteis: a) Todos, absolutamente todos os topônimos compostos não iniciados por grão e grã, por verbo e que não contenham artigo grafam‐se sem hífen (Mato Grosso, São Paulo, Espírito Santo, Rio Grande, Cabo Verde, Castelo Branco), porém Guiné‐Bissau e Timor‐Leste fogem à regra. Por quê? Não seria mais fácil e econômico seguirem a regra, para ninguém precisar decorar exceções? b) Todas, simplesmente todas as locuções perderam o hífen, com exceção de água‐ de‐colônia, arco‐da‐velha, cor‐de‐rosa, mais‐que‐perfeito, pé‐de‐meia, ao deus‐dará, à queima‐roupa... (note‐se que a relação termina em reticências). Por quê? Não seria mais fácil e econômico seguirem a regra, para ninguém precisar decorar exceções? E, veja‐se, as reticências parecem sugerir que há alguma lógica de formação subentendida. Só que esta lógica não existe, pelo contrário: por que água‐de‐colônia tem hífen e água de cheiro, não? Por que pé‐de‐meia é hifenado e pé de chinelo, não? Porque cor‐de‐rosa usa hífen, mas cor de jasmim, não? Por que Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


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futuro do presente e futuro do pretérito, nomes de tempos verbais são escritos sem hífen se mais‐que‐perfeito, também nome de tempo verbal, é hifenado? Como justificar que guarda‐chuva tem hífen e mandachuva não, se ambos são compostos de verbo+substantivo e a extinção do hífen sequer alteraria a pronúncia, fazendo‐o desnecessário? Giravolta não tem hífen, mas gira‐mundo tem. E no que concerne à relação entre primitivos e derivados: por que há duas grafias corretas para pré‐embrião e preembrião e somente uma para o derivado pré‐embrionário? Os derivados deveriam seguir a lógica do primitivo. Mas, se algum estudioso quiser descobrir aí alguma regra, logo verá um exemplo inverso, em que do primitivo pré‐esclerose resultam possíveis duas grafias para seu derivado que se pode escrever como preesclerótico e pré‐esclerótico. Não há qualquer lógica, só decorando. Qual a razão para tais absurdos? Obrigar todos à aquisição do novo dicionário que veicula o Vocabulário Ortográfico, “fruto” do Acordo de 1990? Exemplos outros de ilogicidade, muitos e sem pretensão de exaurir a imensa lista, estão descritos no folheto anexado à presente Ação sob o título “Convite à Reflexão” (ver Anexo III). 6. Improvisação: A ortografia da Língua Portuguesa sempre foi tratada de maneira superficial e cada proposta de alteração (foram nove só no século passado – 1911, 1931, 1943, 1945, 1971, 1973, 1975, 1986, 1990) não passou de um exercício tímido de atualização. Nunca se fez, e já é tempo e necessário que se faça um verdadeiro inventário dos radicais da língua portuguesa, um trabalho profundo e tão exauriente quanto possível da base etimológica da língua. Para quem opuser a reconhecida dificuldade de assim se proceder, convém lembrar a extrema minudência com que os modernos cientistas inventariam cadeias genéticas de elevada complexidade, para cujo mister contam com aparatos adequados da ciência da computação. Por que não se fazer tal esforço com vistas à estruturação racional da ortografia? Pessoas e recursos não faltarão. As Faculdades de Letras, e são muitas em todo o país, sem dúvida teriam com que colaborar. Enquanto algo sério não se produzir, a cada Acordo verificar‐se‐á um infindável cerzir ou remendar puídos de um tecido frágil. Remenda‐se aqui, rompe‐se acolá; cerze‐se acolá, desfia ali; costura‐se ali, esgarça noutro lugar. Em tempos passados, calava‐se ante tais superficialidades. Hoje, com o compartilhamento do saber, proporcionado pela rede mundial, não é mais possível usurpar o tempo do cidadão com improvisações. Há de se ter coragem de tecer, substituir Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


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o pano. A Língua é viva, forte, viçosa, bela, no entanto envolta em trapos de múmia. O problema não está na Língua, está na ortografia, que precisa ser reestruturada, reconstruída com a visão deste século, para os parâmetros atuais, mais racionais, claros, objetivos e práticos. 7. Onerosidade: É caríssimo o ensino de ortografia em Português. Do Fundamental ao final do Nível Médio, segundo pesquisa com professores da rede pública do Distrito Federal, o aluno terá assistido a 400 horas‐ aula para aprender efetivamente quase nada e passará pela universidade, e abraçará uma profissão e, durante toda a vida, mesmo que viva mais de um século, continuará inseguro, a recorrer ao dicionário para saber como se escreve esta ou aquela palavra. Quantos milhares de horas um cidadão que viva 80 anos despende em consultas ortográficas? Multiplique‐se esse total por duzentos e cinquenta milhões de cidadãos... Um desperdício desmesurado de tempo e dinheiro para o Brasil e para os demais países signatários do Acordo. Que tempo desmesurado se perde nas redações e revisões da indústria editorial e gráfica! São razões que levam a concluir que lançar uma Reforma Ortográfica já na segunda década deste terceiro milênio, reproduzindo velhas regras ilógicas com inumeráveis exceções, é algo que há de receber reprovação por absoluto desprezo ao Princípio da Eficiência, que não se pode desconsiderar em razão das repercussões econômicas adversas que de tal quadro advêm, mormente quando se considera o tempo desnecessário de aprendizagem decorada. Mas, não bastassem os prejuízos provindos de uma Reforma em que voluntarismo político e oportunismo sobrepõem‐se ao bem público que deveria se alcançar, a ABL ainda ousou mais. Ousou alterar, sponte sua, diversas outras regras do próprio Acordo sem consulta aos demais países signatários e sem submeter ao Congresso Nacional as suas criações. Simplesmente inovou e fez assim publicar em seu dicionário, o VOLP, 5ª edição. O quadro exibido a seguir, em duas colunas, traz o suficiente para comprovar o desrespeito ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, AOLP. Desrespeitos do VOLP (5ª edição) ao AOLP (17.7.2011) Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


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AOLP – Acordo Ortográfico da L.P Assunto: Uso do hífen. Bases XV e XVI Base XV – 1º - Obs.: “Certos compostos, em relação aos quais se perdeu, em certa medida, a noção de composição, grafam-se aglutinadamente: girassol, madressilva, mandachuva, pontapé, paraquedas, paraquedista, etc.” Base XV – 4º - Obs.: “Em muitos compostos, o advérbio bem aparece aglutinado com o segundo elemento, quer este tenha ou não vida à parte:

benfazejo, benfeito, benfeitor, benquerença, etc.

- Essa “Obs.” mostra exceções ao uso do hífen estipulado no parágrafo anterior. A expressão “etc.”, ao fim da lista, aponta para a existência de outras excepcionalidades não ali relacionadas. Base XV – 6º:” Nas locuções de qualquer tipo, sejam elas substantivas, adjetivas, pronominais, adverbiais, prepositivas ou conjuncionais, não se emprega em geral o hífen, salvo algumas exceções já consagradas pelo uso (como é o caso de água-de-

colônial, arco-da-velha, cor-de-rosa, mais-que-perfeito, pé-de-meia, ao deus-dará, à queima-roupa).”

VOLP – Vocabulário Ortográfico da L.P. (pág. LI, LII e LIII) Nota Explicativa da Comissão de Lexicologia e Lexicografia da ABL.

VOLP, 5ª edição, pág. LII: no item 5, orienta a “Limitar as exceções de emprego de hífen às palavras explicitamente relacionadas no Acordo, admitindo apenas as formas derivadas e aquelas consagradas pela tradição ortográfica dos vocabulários oficiais, como passatempo, varapau.” 1- Esse texto altera as várias passagens do Acordo, citadas ao lado. 2- Provoca ambiguidade, porque “formas derivadas” pode referir-se a qualquer outra palavra derivada, mesmo não relacionada nas listas de exceções, ou pode restringir-se apenas às derivadas das relacionadas nessas listas”. 3- Desconsidera o fato de os vocabulários oficiais estarem sempre atrasados em relação às novas palavras que se criam diuturnamente na língua, e de o Acordo dever oferecer parâmetros para a população escrever esses neologismos, antes mesmo de registrados nos vocabulários.

- A expressão “como é o caso de” indica que a lista admite outras palavras não mencionadas ali. Base XVI – 1º - Obs:” Não se usa, no entanto, o hífen em formações que contêm em geral os prefixos des- e ine nas quais o segundo elemento perdeu o h inicial: desumano, desumidificar, inábil, inumano, etc. - Essa “Obs.” mostra exceções ao estipulado no parágrafo anterior. A expressão “etc.”, ao fim da lista, aponta para a existência de outras excepcionalidades não aí relacionadas. - Este item 5, da página LII do VOLP altera vários pontos do Acordo original. Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


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- A própria redação é um exemplo lastimável de ineficiência, por imprecisão. Base XV – 2º - Obs.: Os outros topônimos compostos escrevem-se com os elementos separados, sem VOLP, 5ª edição, pág. XLIX: no Art. 1º, hífen: América do Sul, Belo Horizonte, aparece “República Democrática de Cabo Verde, Castelo Branco, Freixo de Timor-Leste...” (com hífen). Espada à Cinta, etc. O topônimo VOLP, 5ª edição, pág. L: no 1º e no 5º Guiné-Bissau é, contudo uma exceção parágrafo do preâmbulo e no Art. 5º, consagrada pelo uso. (aparece três vezes Timor-Leste (com - Na parte por nós sublinhada, hífen). constata-se, na lista de exceções, apenas um topônimo. Como se vê, o Acordo admite apenas uma exceção com hífen (Guiné-Bissau), mas o VOLP apresenta duas (Guiné-Bissau e Timor-Leste). A quem o Ministério da Educação e o cidadão devem seguir, a lei (Decreto Presidencial 6.583, de 29 de setembro de 2008) que promulga o Acordo, ou o VOLP? VOLP, 5ª edição, pág. LII: no item 9, determina “Excluir o prefixo co do caso 1º, letra a, da Base XVI ... Assim, por coerência, co-herdeiro passará a coerdeiro”. VOLP, 5ª edição, pág. LII: no item 14, /anti-higiênico, circum-hospitalar, comanda “Excluir o emprego do hífen com o prefixo an-, quando o segundo herdeiro...” elemento começar por h-, letra que cai à semelhança do que preceitua o texto do Acordo para os prefixos des- e in-: anistórico, anepático.” - Por melhor que a alguns possa parecer a justificativa, o Acordo prescreve uso do hífen em co-herdeiro, an-histórico e an-hepático, no que é desrespeitado pelo VOLP, que orienta a eliminação do hífen (coerdeiro, anistórico, anepático). O Acordo tem uma Lei que o promulga, tem, portanto, força de Lei, o que o VOLP não tem. A quem o MEC e o cidadão devem seguir: o VOLP ou a Lei? Base XVI – 1º. “Nas formações com prefixos (como, por exemplo: ante-, anti-, circum-, co-, contra-...)”, só se emprega o hífen nos seguintes casos: a) Nas formações em que o segundo elemento começa por h: anti-higiénico

Base XVI – 1º. “Nas formações com prefixos (como, por exemplo: ante-, anti-, circum-, co-, contra-...)”, só se emprega o hífen nos seguintes casos: a) Nas formações em que o segundo elemento começa por h: anti-higiénico

/anti-higiênico, circum-hospitalar, coherdeiro...”

VOLP, 5ª edição, pág. LII: no item 11, dispõe que se deve “Registrar a duplicidade de formas quando não houver perda de fonema vocálico do primeiro elemento e o elemento seguinte começar por h-, exceto nos casos já consagrados, com eliminação desta letra: bi-hebdomadário e

biebdomadário, carbo-hidrato e carboidrato, mas só cloridrato.” - Consoante o Acordo, já está claro que existe uma só grafia para bi-hebdomadário e carbo-hidrato, pois seguem anti-higiénico /anti-higênico (a diferença da Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


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acentuação se deve à diferença de pronúncia entre Portugal e Brasil), circumhospitalar, co-herdeiro. - Porém, aparece o VOLP e complica. Primeiro, porque traz ao texto um assunto mal resolvido, o de palavras ora iniciadas com h, ora sem h. Segundo, porque oficializa uma péssima solução para o ensino: a dupla grafia. Terceiro, porque faz referência a uma lista em aberto: “os casos já consagrados”. Deve cada cidadão, a partir de agora, para conhecer “os casos já consagrados”, adquirir todos os dicionários dos oito países signatários, porque não há um dicionário ortográfico comum a todos? Onde ficou o espírito de união do Acordo? Base XV – 3º. “Emprega-se o hífen nas palavras compostas que designam espécies botânicas e zoológicas, estejam ou não ligadas por preposição ou qualquer outro elemento: abóboramenina, couve-flor... bem-te-vi (nome de um pássaro).” - O Acordo fala apenas em espécies botânicas ou zoológicas

VOLP, 5ª edição, pág. LII: no item 7, determina “Incluir no caso 3º da Base XV, relativo às denominações botânicas e zoológicas, as formas designativas de espécies de plantas, flores, frutos, raízes e sementes, conforme prática da tradição ortográfica: azeite-de dendê, bálsamodo-canadá, água-de-coco”. - O VOLP acrescenta “espécies de plantas, flores, frutos, raízes e sementes” e apresenta como exemplos “azeite-de-dendê, bálsamo-do-canadá, água-de-coco”, que sequer constituem flores, frutos raízes ou sementes.

Há outro texto do Volp sem os exemplos “azeite-de-dendê, bálsamo-do-canadá, água-de-coco”. Há ainda outro texto do VOLP em que aparecem os exemplos “azeite-de-dendê, bálsamo-do-canadá, água-de-coco” antecedidos da expressão “produtos afins”. O Acordo, a lei, diz, o VOLP desdiz. O MEC e o cidadão devem seguir o VOLP ou a Lei? Base XVI – 1º. b) – Obs.:”Nas VOLP, 5ª edição, pág. LII: no item 10, formações com o prefixo co-, este impõe “Incluir, por coerência e em aglutina-se em geral com o segundo atenção à tradição ortográfica, os elemento mesmo quando iniciado por o: prefixos re-, pre- e pro- à coobrigação, coocupante, coordenar, excepcionalidade do prefixo co-, cooperação, cooperar, etc. referida na letra b do caso 1 da Base XVI: reaver, reeleição, preencher, proótico.” - O Acordo, que é a lei, manda escrever re-haver, re-eleição, pre-encher, pro-ótico (Base XVI, caso 1, letra b). Já o VOLP define como corretas as grafias reaver, reeleição, preencher, proótico. O VOLP não respeita a lei e desrespeita o Acordo.

Contemplando o irrefutável quadro de desvios acima apresentado, pode‐se até pretender justificar as mudanças com base na grafia costumeira, ou em alguma pontual justificativa técnica. Mas, resta indiscutível que se está alterando o acordado e, neste passo, onde ficará a pretendida Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


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unidade ortográfica? O Acordo é internacional. O compromisso firmado pelo Estado Brasileiro é de unidade ortográfica. Proceder às alterações sem submetê‐las ao Congresso Nacional e aos parceiros é prática que se traduz em claro desvio de poder, por parte dos que ficaram responsáveis pelo encargo. E desvio de finalidade, quanto à substância do Acordo. Vislumbram‐se, adicionalmente, violações concernentes ao campo do Direito Internacional Público, especialmente no que concerne a um Acordo que se diz comum a todos os países lusófonos, embora possa dar‐se como firmado bastando três assinaturas. Tal enfrentamento, bem assim quanto aos elementos visíveis de violações constitucionais, aqui não vem a ser encetado. Sem prejuízo das respectivas identificações, são matérias que melhor conviriam em uma Ação Civil Pública ou em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. Assim ponderando, aqui se deixa de atacar o Acordo Ortográfico de 1990, em si, considerando tratar‐se de importante iniciativa, carecedora de todo o cuidado e de denodado esforço de aperfeiçoamento até que culmine por merecer implementação por todos os Países Signatários. Fosse o Acordo cumprido conforme assinado em 1990, na data prevista de 1993, todo o processo histórico que daí decorreria tornaria possível a criação de mecanismos de aperfeiçoamento do próprio Acordo. Mas, o fruto passou do tempo. Agora, duas décadas depois, vê‐se com nitidez o conjunto de inadequações decorrentes do descompasso histórico com que Decreto 6586/2008, em um arroubo de voluntarismo, buscou elaborar em apenas três meses o Vocabulário Comum antes não realizado, sobrevindo a estapafúrdia imposição do Acordo tal qual concebido no passado já distante da década de setenta, tendo como pressuposto o que não se conseguiria fazer entre setembro de 2008 e janeiro de 2009. E, neste ponto, não há justificativa ou evasiva que disfarce a realidade: ou se tentou implementar o Acordo de 1990, como um fruto mais do que passado pelo tempo, desprezando o descumprimento da obrigação pressuposta, a construção do até hoje inexistente vocabulário comum, ou se imaginou que seria possível plantar e colher algo assim em cerca de três meses, sega temerária que se percebe claramente imatura. Melhorar o Acordo, levar à consecução do bem público almejado, contribuir para a simplificação e unificação possível da escrita da Língua Comum de mais de duzentos e cinquenta milhões de seres, eis o espírito Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


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do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, para o qual não se há de admitir desvio de rumo. Neste sentido, prestar contribuição, no limite das possibilidades de uma Ação Popular que trata de um tema de elevada magnitude, como esta, configura um verdadeiro problema. Daí a responsabilidade do que se vai pedir, certo de que se o que se espera é uma sentença razoável o pedido há de ser razoável. Como generalidade, os pedidos, com os quais se delimita a porção desta lide trazida em juízo, hão de voltar‐se, de imediato, para a cessação de um estado de progressiva lesividade e, em segundo momento, conduzir a possíveis reparações do dano já causado à ortografia da Língua Portuguesa. Aqui ressalta o caráter predominantemente desconstitutivo da decisão que se pretende obter, com vistas a minorar a disseminação do fruto mal amadurecido do Acordo Ortográfico de 1990, que se projeta contaminando até as sementes do que virá. No mais, desde logo se renuncia à expectativa de um impossível retorno ao status quo ante, por submissão à lógica do que já se tem como realidade irreversível: a lesividade irreparável de uma gigantesca distribuição de dicionários e livros didáticos nos quais são empregados vocábulos escritos em contrariedade às regras do Acordo. A perda será mesmo dos cofres públicos, do tesouro nacional, vez que nisto se traduz a condenação da União Federal. Mas a lesividade não se limita aos seiscentos e noventa milhões gastos com a distribuição de livros didáticos em 2010, nem com uma derivada proporcional deste cálculo para 2011. Um número incalculável de horas‐aula está sendo ministrada, dia após dia, para a imposição de regras ortográficas ilegais, como são todas aquelas acima apontadas para as quais não houve pronunciamento do Congresso Nacional. Cessar esta lesividade cotidiana é preciso. Modular os efeitos de uma decisão anulatória do Decreto, igualmente, mostra‐se imprescindível. Assim, salvo melhor Juízo, impende requerer ao Excelentíssimo Juiz Federal da presente causa a declaração de nulidade do artigo segundo do DECRETO Nº 6.586, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008, que “Dispõe sobre a implementação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa”, verbis: Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


59 Art. 2º Os livros escolares distribuídos pelo Ministério da Educação à rede pública de ensino de todo o País serão autorizados a circular, em 2009, tanto na atual quanto na nova ortografia, e deverão ser editados, a partir de 2010, somente na nova ortografia, excetuadas a circulação das reposições e complementações de programas em curso, conforme especificação definida e disciplinada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ‐ FNDE.

Consabida a consagração da técnica de modulação de efeitos decisórios pelo Supremo Tribunal Federal 11 , aqui se vislumbra a possibilidade de emprego de tal recurso para assegurar minimização de efetivo prejuízo social ante um processo que há de ser remendado sem solução de continuidade, assim como um avião se repara em pleno voo.

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A segurança jurídica tem sido o valor invocado pelo STF para assegurar medidas de preservação, ou de minimização de prejuízo, para aquelas situações jurídicas constituídas e consolidadas em tempos anteriores à declaração de inconstitucionalidade da norma de regência que as possibilitaram. Este modelo de dotação de efeitos modulados, por alguns chamado de ‘consequencialismo’, coerente com a prudente valoração de bens constitucionais sujeitos à ponderação quando faceados em confronto, vê-se hoje estendido ao Controle Difuso de Inconstitucionalidade, segundo o que se colhe do julgamento dos RREE 556664, 559882, 559943 e 560626, nos quais a Corte decidiu pela inconstitucionalidade da lei ordinária que fixou prazos de decadência e prescrição em matéria tributária, vindo, em um seguir a restringir os efeitos da decisão, modulando-os. Do “blog” http://supremoemdebate.blogspot.com/2008/06/conseqencialismo‐e‐modulao‐de‐

efeitos.html, retira‐se o seguinte excerto do voto do Min. Gilmar Mendes: “É verdade que, tendo em vista a autonomia dos processos de controle incidental ou concreto e de controle abstrato, entre nós, mostra-se possível um distanciamento temporal entre as decisões proferidas nos dois sistemas (decisões anteriores, no sistema incidental, com eficácia ex tunc e decisão posterior, no sistema abstrato, com eficácia ex nunc). Esse fato poderá ensejar uma grande insegurança jurídica. Daí parecer razoável que o próprio STF declare, nesses casos, a inconstitucionalidade com eficácia ex nunc na ação direta, ressalvando, porém, os casos concretos já julgados ou, em determinadas situações, até mesmo os casos sub judice, até a data de ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade. Essa ressalva assenta-se em razões de índole constitucional, especialmente no princípio da segurança jurídica. Ressalte-se que, além da ponderação central entre o princípio da nulidade e outro princípio constitucional, com a finalidade de definir a dimensão básica da limitação, deverá a Corte fazer outras ponderações, tendo em vista a repercussão da decisão tomada no recurso extraordinário sobre as decisões de outros órgãos judiciais nos diversos processos de controle concreto. Dessa forma, tem-se, a nosso ver, adequada solução para o difícil problema da convivência entre os dois modelos de controle de constitucionalidade existentes no direito brasileiro, também no que diz respeito à técnica de decisão”.

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No curso desta pretensão, a dilação do prazo previsto no parágrafo único do artigo segundo do Decreto Nº 6.583, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008, por conseguinte, apresenta‐se como medida adequada e proporcional, necessária ao primeiro propósito, o da cessação da progressiva lesividade: Art. 2º O referido Acordo produzirá efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2009. Parágrafo único. A implementação do Acordo obedecerá ao período de transição de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, durante o qual coexistirão a norma ortográfica atualmente em vigor e a nova norma estabelecida.

Ou seja, o Pedido consiste em prorrogar o período de transição até que sejam restabelecidos os pressupostos legais para a implementação do referido Acordo. Pedido que, uma vez atendido, além de mostrar‐se coerente com a causa de pedir imediata – consistente no propósito de restabelecer a Ordem Violada – cria as condições de possibilidade de melhorar o Acordo, superar as suas deficiências com a participação de todos os interessados, até aqui ilegalmente alijados do processo. Também em benefício da implementação legal do próprio Acordo volta‐se o pedido de condenação da União, este consistente no pagamento de valor equivalente ao gasto de um único ano na distribuição gratuita de material didático, tendo‐se por referência o valor declarado no ano de 2010 – R$ 690 milhões ‐ quantia a ser depositada em conta específica do FNDE, com vista a assegurar a mesma distribuição gratuita do futuro material conformado ao Acordo Legal. Por outro lado, o pedido de condenação da Academia Brasileira de Letras, restringir‐se‐á nos valores brutos auferidos com a comercialização da 5ª edição do seu VOLP – Vocabulário Ortográfico da Língua portuguesa, valor a ser objeto de específica liquidação para compor um fundo específico destinado a devolução aos adquirentes da referida obra composta em desacordo com o Acordo Ortográfico de 1990. Fundamentam o pedido de condenação as seguintes violações legais: 1. descumprimento do Acordo consistente em omitir‐se na elaboração do Vocabulário Comum; 2. pela violação unilateral das regras estabelecidas no próprio Acordo que ajudou a formatar;

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3. pela não submissão de tais alterações ao Congresso Nacional; 4. pela violação ao dever de lealdade para com as Autoridades signatárias dos decretos 6583, 6584, 6585 e 6586 de 2008, quando (presume‐se) deixou de esclarecer que nunca se chegara a um Vocabulário Comum, pressuposto para que tais decretos impusessem a implementação do Acordo, ou quando, em conduta alternativa, mostrou‐se conivente com a temeridade do que ali se decretava – a ordem de elaboração de um Vocabulário Comum a ponto de ser concluído, impresso e distribuído em pouco mais de três meses – conivência agravada por ter a ABL atuado como mente e braço técnico brasileiro do referido Acordo. Com relação às responsabilidades do Presidente da República, dos Ministros da Educação, da Cultura e das Relações Exteriores, bem assim daquele que atuou em nome da Academia Brasileira de Letras, é de se registrar que não há indícios de improbidade ou de aproveitamento de caráter pessoal em qualquer dos atos aqui impugnados. Contudo, não há escolha a ser feita por parte do Autor da presente demanda senão atuar conforme o entendimento de que na Ação Popular a “legitimação passiva será sempre múltipla. Vale dizer: formar‐se‐á litisconsórcio necessário no pólo passivo da relação processual”, conforme assinala José dos Santos Carvalho Filho, destacando: “De acordo com a lei reguladora, “a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, retificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo”. (art. 6º de Lai 4.717/65)”. “É fácil notar que o legislador pretendeu introduzir no pólo passivo do processo todos aqueles que, de alguma forma, tenham interesse no desfecho da causa e na apuração da lesão aos bens Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


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tutelados, Poderíamos, por questão de método, agrupá‐las em três categorias: 1) a pessoa jurídica de onde promanou o ato; 2) os servidores, de qualquer nível, que de algum modo tenham contribuído para a lesão; e 3) os terceiros beneficiários diretos do ato lesivo.” Registra Luís Roberto Barroso que na ação popular preponderam os caracteres declaratório ou constitutivo negativo, vindo a ser acessório o pedido condenatório das pessoas responsáveis pelo dano. Ainda que assim se compreenda, sobrevêm os pedidos condenatórios, mesmo que com caráter simbólico em relação às pessoas legitimadas passivamente por suas qualificações como Autoridade. Diferenciando‐se, todavia, daqueles que se faz em face da União Federal e da Academia Brasileira de Letras, vez que o litisconsórcio que se forma, neste passo, é necessário, mas não é unitário. IV. DA SUSPENSÃO LIMINAR DO ATO LESIVO IMPUGNADO. A Lei 4.717/65, norma de regência da Ação Popular, contempla a possibilidade de medida urgente apta a facear o periculum in mora da prestação jurisdicional. Para este fim prevê no § 4º do seu art. 5º que “na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”. Tal perigo evidencia‐se diante do curso do prazo para implementação do Acordo Ortográfico de 1990, com termo final estabelecido para 31 de dezembro de 2012, data em que cessa o emprego da dupla ortografia, tornando‐se obrigatória e exclusiva a ortografia que aqui se demonstrou desenvolvida em descumprimento ao feixe normativo a que estava obrigada. Contudo, sem embargo da clara presença do fumus boni juris ‐ pelo que deu a conhecer o Autor, através de documentos idôneos e da clara exposição de frontal violação aos textos legais aqui reproduzidos ‐ a complexidade da causa e a sua magnitude desaconselham que tal medida seja solicitada sob a cláusula inaudita altera pars. A própria sociedade a quem serve esta Causa não pode ser abalada por qualquer decisão que prescinda de uma razoável, para não dizer sólida, cognição dos fatos e da conjuntura em que se desenvolvem.

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Também o respeito que aqui se manifesta pela independência e máximo senso de responsabilidade pública da Justiça Federal, valores reconhecidos e mais que respeitados por todos os seus Julgadores, conforme se extrai da exemplificação cotidiana do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tudo aconselha que sejam ouvidos os argumentos suficientes de quem quiser se opor ao que aqui se pede, sem que se deixe de considerar, entretanto, a necessidade de tempestiva decisão e prorrogar o termo final para implementação do Acordo até que sejam observados os ditames legais até aqui desobedecidos. Pode‐se deduzir que o grau de lesividade ao patrimônio público resultante dos atos aqui repulsados mantém‐se em relação de proporcionalidade ao tempo em que estes vierem a ser impugnados. Quanto mais tardio vier o reconhecimento de tais ilegalidades e suas consequentes declarações de nulidade, maior será o prejuízo, sempre progressivo. A prudência com que se pede a liminar, portanto, não a desmerece como necessária, antes quer situar tal pedido em um patamar intermediário entre um simples pedido de urgente preferência na prestação jurisdicional e uma concessão de liminar inaudita altera pars. Em nome da razoabilidade, atento aos fins colimados, o que pretende o Autor é que não se perca a prestação do Juízo. Não se pede qualquer condenação prematura, nem mesmo a desconstituição imediata do que se fez ao arrepio da Lei. Pede‐se, tão somente, em prudente liminar, que seja prorrogado o período da dupla grafia até que seja estabelecida sob critérios legais aquela que já deveria estar sendo implementada, considerando o que lá em 1990 havia sido decidido e encomendado.

V. DOS PEDIDOS. Ademais, expostos os fatos e os fundamentos jurídicos que consubstanciam a presente Ação Popular, tendo sempre como presente e determinante o interesse público perseguido, pede o Autor: 1) Que seja julgada procedente a Ação e seja declarada a nulidade do artigo segundo do Decreto nº 6.586, de 29 de setembro de 2008, que “Dispõe sobre a implementação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa”, no que concerne a obrigatoriedade exclusiva da nova grafia que já se demonstrou produzida em desrespeito ao conjunto normativo as que devia obedecer; Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


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2) que seja prorrogado o período de vigência da dupla ortografia ‐ estabelecido no § único do artigo 2º do mesmo Decreto, verbis: “ A implementação do Acordo obedecerá ao período de transição de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, durante o qual coexistirão a norma ortográfica atualmente em vigor e a nova norma estabelecida” , passando o termo final a ficar

condicionado ao cumprimento das normas de regência sobre a matéria, a saber: a. Sujeição à aprovação do Congresso Nacional daqueles “atos que impliquem revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”, disposição literalmente ordenada através dos Decreto Legislativo Nº 54, DE 1995, Decreto legislativo Nº 120, DE 2002, artigo 3º do Decreto

6.583 de 29 de setembro de 2008 e artigo 2º do Decreto 6.584, de 29 de setembro de 2008. b. A sujeição da Reforma Ortográfica em curso no Brasil às determinações legais no sentido de que “ O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, entre os Governos da República de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República de Guiné‐Bissau, da República de Moçambique, da República Portuguesa e da República Democrática de São Tomé e Príncipe, de 16 de dezembro de 1990, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente

como

nele

se

contém.”,

mandamento reproduzido nos artigos primeiro dos Decreto nº 6.583, 6.584 e 6.585,todos de 29 de setembro de 2008; c.

O cumprimento à clara determinação trazida no artigo primeiro do Decreto nº 6.586 de 2008, no sentido de que “Nos termos do artigo 2º do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, os Ministérios da

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65 Educação, da Cultura e das Relações Exteriores, com a solicitação de colaboração da Academia Brasileira de Letras e de entidades afins nacionais e dos Países signatários do Acordo, adotarão as providências necessárias para elaboração de vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa. (Sublinhadas pelo Autor as partes reiteradamente desobedecidas);

3) que a UNIÃO FEDERAL seja condenada ao pagamento equivalente a maior quantia dentre aquelas que foram dispendidas nos anos de 2010 e de 2011 na produção e distribuição gratuita de livros didáticos para todo o país, quantia esta a ser depositada em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, cujo valor relativo a 2010 estima‐se em R$ 690.000.000,00 (Seiscentos e noventa milhões de reais), valor a ser depositado em conta específica do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, vinculada ao fim de assegurar a distribuição gratuita do material didático a ser produzido de modo fiel ao Acordo Ortográfico, este implementado segundo as devidas disposições legais. 4) que a Academia Brasileira de Letras seja condenada a publicar e disponibilizar, em volume equivalente ao que fez publicar a 5ª edição do seu Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa, especial edição com a dupla grafia, seja como anexo ou como completa reedição, e ainda compelida ao ressarcimento dos valores eventualmente reclamados para devolução dos exemplares que sejam objeto de tal solicitação. 5) que, em face da exigência normativa para responsabilização das autoridades comissivas ou omissivas das ilegalidades apontadas, sejam condenados os Excelentíssimos Samuel Pinheiro Guimarães Neto, Fernando Haddad e João Luiz Silva Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


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Ferreira, que á época da assinatura do Decreto aqui impugnado ocupavam os cargos de Ministros de Estado das Relações Exteriores, da Educação e da Cultura, respectivamente, cada um no pagamento da quantia de R$ 1000,00 (hum mil reais), valor a ser recolhido em favor do FNDE, Fundo nacional de Desenvolvimento da Educação; 6) que, a igual modo, seja condenado o presidente da Academia brasileira de Letras, o Acadêmico Marcos Vinicios Vilaça, no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor a ser recolhido em favor do FNDE, Fundo nacional de Desenvolvimento da Educação; 7) que durante o período em que estiver prorrogada a dupla ortografia, esta assim seja admitida em todos os processos/procedimentos oficiais, em especial no que concerne aos exames seletivos para preenchimento de cargos públicos e vagas nos vestibulares; 8) que sejam citados os demandados para que possam vir contestar, assim querendo, assistidos, quando pertinente, pela Advocacia Geral da União; 9) que seja deferida a produção de provas documentais, testemunhais e periciais, se necessário, em especial o que se possa produzir a partir do depoimento das partes; 10) o parecer do Ministério Público Federal. Dá‐se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 690.000.000,00 (seiscentos e noventa milhões de reais). Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


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Manifestando o sincero interesse de, por meio desta Ação Popular, servir a tão relevante causa democrática, o Autor pede Deferimento. Brasília, 29 de agosto de 2011. Roberto Catarino da Silva Sobral OAB Nº 13.839/DF

Roberto Sobral robertosobral@uol.com.br


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