ACORDO? MAS QUAL?

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Acordo ortográfico? Mas qual deles? Ou você ainda julga que existe apenas um acordo? João Roque Dias, CT

Mas, afinal, existe mais do que um Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990)? Sim, existe! A versão publicada em Portugal é diferente da publicada no Brasil. Confrontadas as versões do Acordo Ortográfico de 1990 (AO) publicadas nos jornais oficiais de Portugal (Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 de 4 de Junho, in D.R. n.º 193 de 23 de Agosto de 1991) e do Brasil (Decreto N.º 6.583, de 29 de Setembro de 2008, in Diário Oficial da União, N.º 189, 30 de Setembro de 2008), verifica-se que: 1 – O AO foi assinado em «(...) sete exemplares, todos igualmente idênticos», conforme consta do respectivo art.º 4.º. Acreditemos que sim... 2 – A ortografia utilizada em cada uma das versões é diferente da outra: em Portugal foi utilizada, naturalmente, a ortografia vigente em 1991 e no Brasil foi utilizada a ortografia brasileira aí vigente à mesma data. Este é um ponto pacífico: há mais de 100 anos que a ortografia brasileira é diferente da portuguesa e demais países de língua oficial portuguesa! 3 – Na versão publicada no Brasil em 2008, o ponto 8.º da Nota Explicativa é intitulado «Estrutura e ortografia do novo texto», contém apenas 2 parágrafos e não faz nenhuma referência a ortografia.

Acordo Ortográfico, art.º 8.º da Nota Explicativa, conforme publicado no Brasil (Decreto N.º 6.583, de 29 de Setembro de 2008, in Diário Oficial da União, Ano CXLV N.º 189, 30 de Setembro de 2008)

4 – A versão do AO publicada em Portugal parece ter duas versões: a da Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 de 23 de Agosto de 1991 (ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91 de 23 de Agosto), em que o ponto 8.º da Nota Explicativa é intitulado «Estrutura do novo texto» contém apenas 2 parágrafos e também não faz nenhuma referência a ortografia. Relativamente à versão brasileira, existem diferenças (?) no título do ponto referido e na ortografia do documento. Cabe perguntar, como pôde o Brasil publicar (em 2008) o AO com o título de um parágrafo diferente do texto na versão original assinada em 1991 e com a sua própria ortografia, se o AO foi assinado em «(...) sete exemplares, todos igualmente idênticos»?


Acordo Ortográfico, art.º 8.º da Nota Explicativa, conforme publicado em Portugal (Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 de 23 de Agosto de 1991 conforme publicado no D.R. n.º 193, de 23 de Agosto de 1991.

5 – Existe, ainda, uma outra (terceira) versão do AO, imposta pela Rectificação n.º 19/91 da Assembleia da República (AR), em que, a par de diversas correcções da numeração e referências remissivas no texto publicado, os parlamentares portugueses se permitem alterar unilateralmente o texto do acordo/tratado internacional nestes termos:

Modificações ao texto original do Acordo Ortográfico introduzidas pela Rectificação n.º 19/91 da Assembleia da República.

"(...) onde se lê «Estrutura do novo texto» deve ler-se «Estrutura e ortografia do novo texto», e no texto do mesmo ponto 8 falta um terceiro parágrafo, com a seguinte redacção: Por último, dado que melhor se pode compreender e aprender um extenso Acordo como o presente através de um texto integral na nova ortografia, optou-se por que o texto do próprio Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990) desde já a utilizasse". Estranhe-se, desde logo, o modo ardiloso como os parlamentares portugueses se permitiram utilizar o texto de um anexo ao tratado do AO (a Nota Explicativa não é senão um anexo técnico ao acordo ortográfico objecto do tratado) para lhe modificar a redacção original e decretar o uso da «nova ortografia» no texto oficial publicado em Portugal (eufemisticamente, para se poder «compreender e aprender um extenso Acordo...»). E, não sendo jurista, sempre pergunto se faz sentido (ou pode) um diploma legal ser publicado em alguma «nova ortografia» definida por esse mesmo diploma, mesmo sem estar cumprida uma das imposições nele estipulada, i.e., a publicação do vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, sem a qual o AO não pode ser considerado em vigor, e até o tratado estar ratificado? Ou a publicação oficial de um diploma serve também como amostra, ferramenta de aprendizagem ou banco de ensaio da doutrina publicada?


Esta alteração do texto do AO por parte da Assembleia da República é também uma clara violação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (D.R. n.º 181 de 7 de Agosto de 2003) que estipula, sem margem para dúvidas, no art. 10.º «O texto de um tratado é considerado como autêntico e DEFINITIVO: (...) b) (...), pela assinatura, assinatura ad referendum ou rubrica, pelos representantes desses Estados, do texto do tratado ou da acta final de uma conferência em que o texto seja consignado». «Deve ler-se» um título diferente? «Falta um terceiro parágrafo»? Estranhas afirmações estas, já que no texto do tratado publicado no Brasil não falta terceiro parágrafo nenhum! Deve ainda perguntar-se como pode Portugal ter a certeza de ter sido o texto publicado no Brasil «na nova ortografia»? 6 – Mas as trapalhadas jurídicas com o AO não se ficam por aqui: por exemplo, a Resolução da Assembleia da República 35/2008 de 16 de Maio de 2008 (in D.R. n.º 145 de 29 de Julho) no art.º 1.º declara que «...cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo». Afinal, que “versão autenticada” é esta? A versão em língua portuguesa publicada originalmente em 1991 (D.R. n.º 193, de 23 de Agosto de 1991) não era autenticada? Porquê? Ou será a versão modificada pela Rectificação n.º 19/91 da Assembleia da República, que introduziu no AO alterações ao tratado assinado com o Brasil? 7 – Ora, se AO foi assinado em «(...) sete exemplares, todos igualmente idênticos», conforme consta do respectivo art.º 4.º, como podem surgir versões diferentes nas publicações oficiais, pelo menos em Portugal e no Brasil? E podem existir duas aplicações do mesmo tratado? Depois da confrontação documental das peças legislativas publicadas em Portugal e no Brasil, vejamos agora o que diz o Portal da Língua Portuguesa (separador “Critérios de aplicação do AO / Vocabulário Ortográfico do Português), relativamente à aplicação do AO em Portugal: «São registadas, sempre que atestadas num instrumento de aplicação do AO, todas as variantes ortográficas ou outras, nomeadamente as que restringem, como previsto pelo Plano de Ação [sic] de Brasília para a Promoção, a Difusão e a Projeção [sic] da Língua Portuguesa, o âmbito geográfico das variantes em casos de facultatividade. A fonte tomada como referência para o português do Brasil foi o Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras. Nos casos em que uma forma do português europeu implica, pela regular aplicação as regras, a existência de uma variante correspondente noutra variedade que não se encontra registada nos instrumentos de aplicação do AO, a forma dessa variante foi assumida a partir de casos semelhantes ou por generalização. Procedeu-se, muito ocasionalmente, à homogeneização destas formas, sempre que um caso particular constituía exceção [sic] ao observado nas formas do mesmo paradigma atestadas num dado instrumento. O VOP apenas determina a forma correta [sic] de escrever as palavras em Portugal. Para consulta da forma correta [sic] noutras variedades, deve ser sempre consultado o instrumento de regulação ortográfica que desempenhe função semelhante em cada país. Não foram alvo de tratamento sistemático as formas divergentes que não resultam da facultatividade permitida pelas normas do AO (e.g. húmido, forma usada em Portugal, e úmido, forma usada no Brasil); nestes casos, é sempre atestada a forma correspondente ao português europeu, podendo ser registadas as formas correspondentes noutras variedades.» Perceberam? Ou os que defendem o AO90 julgam que havia só um? O Plano de Ação [sic] de Brasília para a Promoção, a Difusão e a Projeção [sic] da Língua Portuguesa contém no seu ponto III – 5.º a seguinte afirmação extraordinária: «Nos pontos em que o Acordo admite grafias facultativas, é recomendável que a opção por uma delas,


a ser feita pelos órgãos nacionais competentes, siga a tradição ortográfica vigente em cada Estado Membro, a qual deve ser reconhecida e considerada válida em todos os contextos de utilização da língua, em particular nos sistemas educativos.» Ou seja, das facultatividades IRRESTRITAS definidas num tratado internacional, os governantes, passaram – tentando emendar a mão da enormidade que aí ficou expressa – para a sua “regulação”, através da efectiva e ilegal alteração do disposto num tratado com um simples "Plano de Ação" [sic]... Por outras palavras, cada país pode fazer o que quiser, segundo a tradição da sua escrita, desde que, claro, sejam eliminadas as incómodas consoantes mudas portuguesas: «Se não o fizéssemos, como é que íamos unificar a ortografia? Exigíamos aos brasileiros que reintroduzissem as consoantes mudas?» disse o acordista-mor Malaca Casteleiro. Sobre o que diz o Portal da Língua Portuguesa e o Vocabulário Ortográfico do Português (declarado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011 como a fonte oficial da “nova” ortografia) aqui ficam alguns comentários: 1. «âmbito geográfico das variantes em casos de facultatividade» Como é que um Plano de Ação [sic] se pode sobrepor a um Tratado internacional? É que AO90 nada refere sobre "âmbito geográfico" das ortografias e um Plano de Ação [sic] não pode ser utilizado para restringir, alterar, modificar, mitigar, ampliar seja o que for num tratado internacional. Um Plano de Ação [sic] também não pode ser utilizado para "explicitar", "clarificar” ou até “regular” um tratado internacional. E, muito menos pode ser utilizado para sanar as “incongruências”, “falhas”, “lapsos” e “lacunas” apontadas ao texto do acordo por Malaca Casteleiro, um dos seus autores... 2. «Procedeu-se, muito ocasionalmente, à homogeneização destas formas» Ou seja, foram adoptadas, ILEGALMENTE, formas ortográficas diferentes das definidas no AO90. E onde está a lista exaustiva das alterações (agora chamadas "homogeneizações")? São estas alterações iguais às que foram adoptadas no VOLP (brasileiro)? Ou são diferentes? Ou umas são iguais e outras são diferentes? “Muito ocasionalmente”? Que enormidade é esta? Pode o ILTEC impor internamente alterações a um tratado internacional? 3. «(e.g. húmido, forma usada em Portugal, e úmido, forma usada no Brasil...» Uma pura INVENÇÃO dos autores do Portal da Língua Portuguesa, já que o AO90 não refere nem "húmido", nem "úmido". Numa acção de formação sobre o AO90, o “formador” ensina até os formandos que se deve escrever “úmido”, sem apresentar qualquer razão para o facto. Malaca diz que não é assim e que o “h” inicial deve ser mantido! No Brasil, a professora D. Sabrina Vilarinho, “graduada” em Letras, tem uma opinião diferente: «Bom, de acordo com o acordo ortográfico não se sabe que o “h” desapareceu assim sem deixar vestígios. Em Portugal, a palavra “húmido” recebia o “h” que, neste caso, foi suprimido. Mas, até então, é o único caso constatado, o qual não afeta diretamente a língua escrita no Brasil.» “Suprimido em Portugal”, porquê? Apenas para ficar igual ao modo de escrever brasileiro (úmido)? E em que se baseia a graduada para dar esta resposta relativamente à ortografia de "húmido" em Portugal? Onde pode a graduada ter constatado tal caso? Está no AO? Conhece a graduada algum vocabulário ortográfico comum? Não diz Vilarinho que «de acordo com o acordo ortográfico não se sabe que o “h” desapareceu...?» O AO, na Base II diz que «Por força da etimologia: haver, hélice, hera, hoje, hora, homem, humor.» Porque não "húmido", também por força da etimologia? Se a graduada aceita "hélice" por força da etimologia, porque não aceita "húmido" pela mesma força? A origem etimológica não é "humidus" do latim? E a de "hélice" não é "helix", também do latim? O que temos nós a ver com a queda do "h" do "úmido" brasileiro? Entretanto, o VOLP (apenas brasileiro, porque, segundo a afirmação mentirosa e descarada de Evanildo Bechara − defensor-mor do AO pela parte brasileira e autor do VOLP: «em nenhum momento o Acordo fala em vocabulário comum») foi publicado com uma Nota explicativa e um Encarte de Correções e Aditamentos à 5ª [sic] Edição com


diversas divergências e interpretações particulares e unilaterais, sendo numerosas as inclusões, exclusões, restabelecimentos e limitações ao estipulado pelas Bases do AO. Também num texto de Cláudia Pinto publicado no blogue da Priberam em 2009, podemos ler o seguinte: «À partida, a instanciação dos princípios acima não deixa antever o impacto das opções tomadas pela ABL, que só começa a desenhar-se quando são apresentadas as principais medidas tomadas pela comissão (p. LII). Mas só após exaustiva e fastidiosa consulta do VOLP (cuja versão electrónica on-line ainda não se encontra disponível) é que se percebe que a alínea c) acima transcrita pretende justificar interpretações que vão além do que diz o texto legal do AO e que a alínea d) é muitas vezes descurada pelas opções tomadas, comprometendo-se assim a esperada unificação ortográfica». Cláudia Pinto pergunta ainda: «Será que a Academia das Ciências de Lisboa, cujo vocabulário é esperado até ao final deste ano [2009], vai interpretar o AO da mesma maneira?» Como, por arranjos políticos, o vocabulário oficial adoptado em Portugal – pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011 – não veio a ser elaborado pela Academia das Ciências de Lisboa, mas por uma obscura instituição privada (ILTEC), a pergunta de Cláudia Pinto aplica-se inteiramente ao ILTEC. A resposta nunca veio... Vejam-se então algumas das modificações ao AO90 registadas no VOLP brasileiro: 1) RESTABELECER o acento gráfico nos paroxítonos com os ditongos éi e ói quando incluídos na regra geral dos terminados em -r:Méier, destróier, blêizer. – RESTABELECER? PORQUÊ? 2) RESTABELECER o acento circunflexo nos paroxítonos com o encontro ôo quando incluídos na regra geral dos terminados em -n: herôon. – RESTABELECER? PORQUÊ? 3) INCLUIR na regra geral de acentuação os paroxítonos terminados em -om: iândom, rádom (variante de rádon). – INCLUIR? PORQUÊ? 4) INCLUIR o emprego do acento gráfico na sequência uide hiato, quando a vogal tônica for i, como na 1ª pessoa do singular do pretérito do indicativo: arguí. – INCLUIR? PORQUÊ? 5) LIMITAR AS EXCEÇÕES de emprego do hífen às palavras explicitamente relacionadas no Acordo, admitindo apenas as formas derivadas e aquelas consagradas pela tradição ortográfica dos vocabulários oficiais, como passatempo, varapau. – LIMITAR? PORQUÊ? 6) INCLUIR no caso 1º da Base XV o emprego do hífen nos compostos formados com elementos repetidos, com ou sem alternância vocálica ou consonântica de formas onomatopeicas, por serem de natureza nominal, sem elemento de ligação, por constituírem unidade sintagmática e semântica e por manterem acento próprio: blá-bláblá, reco-reco , trouxe-mouxe. – INCLUIR? PORQUÊ? 7) INCLUIR no caso 3º da Base XV, relativo às denominações botânicas e zoológicas, as formas designativas de espécies de plantas, flores, frutos, raízes e sementes, conforme prática da tradição ortográfica. – INCLUIR? PORQUÊ? 8) EXCLUIR do emprego do hífen as formas homógrafas de denominações botânicas e zoológicas que têm significações diferentes àquelas: “bico de papagaio”, “nariz adunco”, “saliência óssea”. – EXCLUIR? PORQUÊ?


9) EXCLUIR o prefixo co- do caso1º, a), da Base XVI, por merecer do Acordo exceção especial na Obs. da letra b) da mesma Base XVI e por também poder ser incluído no caso 2º, letra b), da Base II (coabitar, coabilidade etc.). Assim, por coerência, co-herdeiro passará a coerdeiro. – EXCLUIR? PORQUÊ? “POR COERÊNCIA”? QUE BASE DO AO É ESTA? UMA INVENÇÃO BRASILEIRA PARA O ALTERAR UNILATERALMENTE? 10) INCLUIR, POR COERÊNCIA e em atenção à tradição ortográfica, os prefixos re-, pree pro-à excepcionalidade do prefixo co-, referida na Obs. da letra b) do caso 1º da Base XVI: reaver, reeleição, preencher, proótico. – INCLUIR? PORQUÊ? UMA INVENÇÃO BRASILEIRA PARA ALTERAR UNILATERALMENTE O AO? 11) REGISTRAR A DUPLICIDADE DE FORMAS quando não houver perda de fonema vocálico do 1º elemento e o elemento seguinte começar por h-, exceto os casos já consagrados, com eliminação desta letra: bi-hebdomadário e biebdomadário, carbohidrato e carboidrato, mas só cloridrato. – REGISTAR A DUPLICIDADE DE FORMAS? PORQUÊ? UMA INVENÇÃO BRASILEIRA PARA ALTERAR UNILATERALMENTE O AO? 12) INCLUIR entre as locuções, portanto não hifenadas, as unidades fraseológicas constitutivas de lexias nominalizadas do tipo de deus nos acuda, salve-se quem puder, faz de conta etc. – INCLUIR? PORQUÊ? UMA INVENÇÃO BRASILEIRA PARA ALTERAR UNILATERALMENTE O AO? 13) EXCLUIR o emprego do hífen nas expressões latinas quando não aportuguesadas: ab ovo, ad immortalitatem, carpe diem, in octavo, mas in-oitavo. – EXCLUIR? PORQUÊ? QUE BASE DO AO É ESTA? UMA INVENÇÃO BRASILEIRA PARA O ALTERAR UNILATERALMENTE? 14) EXCLUIR o emprego do hífen com o prefixo an- quando o 2º elemento começar por h-, letra que cai, à semelhança do que preceitua o texto do Acordo para os prefixos des- e in-: anistórico, anepático. Na forma a-, usa-se o hífen e não se elimina o h- : a-histórico. – EXCLUIR? PORQUÊ? QUE BASE DO AO É ESTA? UMA INVENÇÃO BRASILEIRA PARA O ALTERAR UNILATERALMENTE? 15) EXCLUIR o emprego do hífen nos casos em que as palavras não e quase funcionam como prefixos: não agressão, não fumante, quase delito, quase irmão. – EXCLUIR? PORQUÊ? QUE BASE DO AO É ESTA? UMA INVENÇÃO BRASILEIRA PARA O ALTERAR UNILATERALMENTE? Perante esta extraordinária lista de violações ao estipulado no AO (através da publicação de um VOLP unilateral e nacional) e à ordem jurídica brasileira (o VOLP introduz alterações à ortografia definida no AO), como pode o estado brasileiro obrigar os seus cidadãos a escrever "linguiça" em vez de "lingüiça" ou "assembleia" em vez de "assembléia", se não se obriga a si mesmo a cumprir o que acordou internacionalmente e o que decretou internamente? E como pode o governo brasileiro, através dos seus governantes, pugnar pela aplicação de um acordo internacional pelos signatários estrangeiros, se esse mesmo acordo foi violado internamente de maneira tão grosseira? E assobiar para o lado, como nada disto se passasse? E como pode Portugal fazer a mesma coisa. E assobiar para o lado, como nada disto se passasse, antes impondo – e a mata-cavalos – aos portugueses a aplicação de um acordo eivado de erros e ilegais alterações unilaterais? “Unificação ortográfica” clama o governo português. Mas como, se o acordo, ele mesmo, e as modificações a ele introduzidas, não passam de agentes de uma verdadeira desunificação?


CONCLUSÃO Para além das estuporadas facultatividades ortográficas e duplas grafias criadas pelo AO90, as práticas oficiais que o pretendem instituir criaram ainda mais diferenças – desde logo ilegais – por via da “adopção” de desvios à ortografia definida por um tratado internacional nos vocabulários ortográficos considerados oficiais, estes mesmos já diferentes à partida naquilo em que poderiam e deveriam ser iguais. Ora, mais uma vez, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados é muito clara sobre a imutabilidade do texto dos tratados (cf. art. 10.º, Autenticação do texto): «O texto de um tratado é considerado como autêntico e DEFINITIVO: (...) b) (...), pela assinatura, assinatura ad referendum ou rubrica, pelos representantes desses Estados, do texto do tratado ou da acta final de uma conferência em que o texto seja consignado». Existe alguma alteração ao estipulado no AO, nos termos definidos pela Convenção de Viena acima referida? Não! Note-se que o Brasil apenas ratificou a Convenção em 25 de Setembro de 2009. Será por esta razão que o Brasil se sente à vontade para modificar unilateralmente o AO? E que desculpa apresenta Portugal (que ratificou a CVDT em 2004) para fazer o mesmo? Afinal, quantos acordos ortográficos existem? E quantas são as aplicações “oficiais” da «nova ortografia», para além dos numerosos e frequentes erros da sua aplicação em Portugal a nível da administração central e autárquica, das universidades, dos órgãos de comunicação social e das mais variadas entidades privadas? Que acordo ortográfico pretende o Governo instituir em Portugal?

Lisboa, 14 de Fevereiro de 2012

Publicado na Biblioteca do Desacordo Ortográfico a 14 de Fevereiro de 2012 Subscreva a Iniciativa Legislativa de Cidadãos contra o Acordo Ortográfico


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