Enviado por correio electrónico para gabinetedareitoria@uma.pt a 3 de Junho de 2012
Exmo. Senhor Prof. Doutor José Manuel Nunes Castanheira da Costa Magnífico Reitor da Universidade da Madeira Publica a Universidade da Madeira no seu sítio de Internet o programa da “Prova de Português/Língua 2012 (Maiores de 23 anos)”. Fonte: http://maioresde23.uma.pt/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=78& Itemid=54&lang=pt Na descrição da Prova, é afirmado que “A avaliação compreende uma prova escrita, com a duração de 120 minutos, utilizando a nova ortografia da língua portuguesa.” Ora, a estipulação de tal condição/exigência é ilegal, porquanto o artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 145, de 29 de Julho de 2008, pp. 4802-4803, prevê um prazo de seis anos para a transição definitiva para a nova ortografia. Este período, iniciado a 13 de Maio de 2009 (data do depósito junto da República Portuguesa do instrumento de ratificação do Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (AO90) por parte de Portugal) terminará (pelo menos) em 2015. Durante tal período, “[...] a ortografia constante de novos actos, normas, orientações, documentos ou de bens referidos no número anterior ou que venham a ser objecto de revisão, reedição, reimpressão ou de qualquer outra forma de modificação, independentemente do seu suporte, deve conformar-se às disposições do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa”. Deveria ainda a Universidade da Madeira questionar a legalidade da data apontada como a de entrada em vigor do AO90, já que o depósito da ratificação do Acordo do 2.º Protocolo Modificativo ocorreu apenas a 13 de Maio de 2009, ou seja, 9 meses e 14 dias após a publicação do decreto de ratificação pelo Presidente da República. E, questionar o facto ainda mais estranho de o Governo disso só ter informado os cidadãos a 17 de Setembro de 2010 (isto é, 1 ano, 4 meses e 4 dias depois), data da publicação do aviso n.º 255/2010 do Ministério dos Negócios Estrangeiros no Diário da República. Tenha-se em conta que a Constituição estipula como obrigatória a publicação de tais avisos (art.º 119.º, 1. b)), sob pena de “ineficácia jurídica” (art.º 119.º, 2.) Nestes termos, não deve a Universidade da Madeira extravasar as regras emitidas pelo MEC, segundo as quais, só a partir do ano lectivo 2013-2014, passará a ser aceite exclusivamente a nova grafia, para os exames do 6º ano. Relativamente aos exames dos 9.º, 11.º e 12.º anos, e nas provas de aferição do 4º, as regras ortográficas do AO90 deverão ser consideradas válidas exclusivamente apenas em 2014-2015.