Código Penal DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
Parte Geral
Título I – Da Aplicação da Lei Penal
Anterioridade da lei Art. 1 Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. o
(Redação dada pela Lei no 7.209, de 11/7/1984.)
Introdução O princípio da legalidade veio insculpido no inciso XXXIX do art. 5o da Constituição Federal, que diz: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal –, redação que pouco difere daquela contida no art. 1o do Código Penal. É o princípio da legalidade, sem dúvida alguma, um dos mais importantes do Direito Penal. Conforme se extrai do art. 1o do Código Penal, bem como do inciso XXXIX do art. 5o da Constituição Federal, não se fala na existência de crime se não houver uma lei definindo-o como tal. A lei é a única fonte do Direito Penal quando se quer proibir ou impor condutas sob a ameaça de sanção. Tudo o que não for expressamente proibido é lícito em Direito Penal. Por essa razão,
von Liszt diz que o “Código Penal é a Carta Magna do delinquente”.1
Origem Alguns autores atribuem a origem desse princípio à Magna Carta Inglesa, de 1215, editada ao tempo do Rei João Sem Terra, cujo art. 39 vinha assim redigido: Art. 39. Nenhum homem livre será detido, nem preso, nem despojado de sua propriedade, de suas liberdades ou livres usos, nem posto fora da lei, nem exilado, nem perturbado de maneira alguma; e não poderemos, nem faremos pôr a mão sobre ele, a não ser em virtude de um juízo legal de seus pares e segundo as leis do País. No entanto, foi com a Revolução Francesa que o princípio atingiu os moldes exigidos pelo Direito Penal, conforme se pode verificar pela redação dos arts. 7o, 8o e 9o2 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, o que levou Eduardo García de Enterría a afirmar que “o princípio da legalidade dos delitos e das penas, intuído pela ilustração e concretado no
Dissertando sobre a expressão cunhada por von Liszt, ou seja, de que o Código Penal era a “Magna Carta do delinquente”, Claus Roxin aduz que “isso significa o seguinte: que assim como em seu momento a Magna Charta Libertatum britânica (1215) protegia o indivíduo das intromissões arbitrárias do poder estatal, o Código Penal põe a coberto o cidadão (tanto o honrado quanto o desonrado) de todo o castigo por uma conduta que não tenha sido claramente declarada punível antes do fato” (Derecho penal – Parte general, t. 1, p. 138). 2 Art. 7o Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência. Art. 8o A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada. Art. 9o Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei. 1
1