PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.
TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1o A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: * CF arts. 18, 60, § 4o, I, II.
I – a soberania; II – a cidadania * Lei no 9.265/96 estabelece gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania. * Lei no 10.835/04 institui a renda básica da cidadania.
III – a dignidade da pessoa humana; * CF, art. 5o, III..
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; * CF, art.6 a 11 e 170
V – o pluralismo político. * CF, art. 17 * Lei no 9.096/95 – Lei orgânica dos Partidos políticos
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. * CF arts. 14; 60, § 4o, II; 61, § 2o.
Art. 2o São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. * CF art. 60,§ 4o, III.
Arts. 3o e 4o
FLAVIA BAHIA MARTINS
Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; * EC 31/2000, EC 67/10, LC no 111/01 – Fundo de combate e erradicação da pobreza.
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. * CF art. 5o, XLII. * Leis no 7.716/89; 8.081/90/ 9.459/97 – Crimes resultantes de preconceito de raça ou cor. * Decreto no 4886/03 – Política Nacional de Promoção da Igualdade racial * Decreto no 6.872/09 – Plano Nacional de promoção da iguadade racial e institui o Comitê de articulação e monitoramento * Lei no 12.288/10 – Estatuto da Igualdade racial * Convenção Interamericana para eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência Decreto no 3.956/01 * Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher Decreto no 4.377/02 * Lei no 11.340/06, art. 8o, III – Violência doméstica contra a mulher * Decreto no 7.388/10 Conselho Nacional de Combate à discriminação
Art. 4o A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I – independência nacional; II – prevalência dos direitos humanos; III – autodeterminação dos povos; IV – não-intervenção; V – igualdade entre os Estados; VI – defesa da paz; VII – solução pacífica dos conflitos; VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; * CF art. 5o, XLII, XLIII.
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X – concessão de asilo político. * Decreto no 55.929/65 – promulgou a Convenção sobre Asilo Territorial. * Lei no 9.474/97 – Estatuto dos Refugiados
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. * Decreto no 350/91 – promulgou o Tratado de Assunção, que estabeleceu o Mercado Comum entre Brasil, Paraguai, Argentina e Uruguai – Mercosul. * Decreto no 922/93 – Protocolode Brasília para solução de controvérsias do Mercosul * Decreto no 4.982/04 – Procolo de Olivos para solução de controvérsias no Mercosul * Decreto no 1.901/96 – Protocolo de Ouro Preto sobre a estrutura institucional do Mercosul
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 5o
TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I Dos direitos e deveres individuais e coletivos Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: * CF,art. 60, § 4, IV e arts. 5o, § 1oe 2o, 14, caput. * CPP art. 397. * Lei no 5.709/71 – Aquisição de imóvel rural por estrangeiro. * Lei no 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro e sua regulamentação no Decreto no 86.815/80.
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; * CF arts. 143, § 2o; 226, § 5o. * Lei no 10.714/2003 – Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher. * CLT, art. 372.
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; * Súmulas 636 e 686, STF.
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; * Lei no 4.898/65 – Abuso de Autoridade. * Lei no 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente – ECA. * Lei no 8.072/90 – Crimes hediondos. * Lei no 9.455/97 – Crimes de tortura. * Decreto no 40/91 – Ratifica convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes * CP, art. 149. * Súmula Vinculante 11, STF.
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; * CF art. 220,§ 1o. * STF, ADPF no 130/09
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; * CF art. 220, § 1o * Lei no 8.159/91 (Polítca nacional de arquivos públicos e privados) * Súmulas 37, 227 e 403, STJ * STF, ADPF no 130/09
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; * CP, art. 208 * Lei no 4.898/65, art. 3o, d e e (Abuso de autoridade) * Lei no 7.210/84, art. 24 (Lei de Execução Penal)
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Art. 5o
FLAVIA BAHIA MARTINS
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; * Leis no 6.923/81; 7.672/88 – Assistência religiosa nas Forças Armadas; * Lei no 9.982/2000 – Prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares. * Lei no 7.210/84, art. 24 (Lei de Execução Penal)
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; * CF arts. 15, IV; 143, § 1o e 2o; * Lei no 8.239/91 – Prestação de serviço alternativo ao Serviço Militar. * Decreto-Lei no 1.001/69 (Código de Processo Penal Militar)
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; * CF, Art. 220, § 2o * Lei no 8.313/91, art. 39 (Institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC) * Lei no 9.609/98 – Lei de proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no País. * Lei no 9.610/98 – Direito Autoral.
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; * CF art. 37, § 3o, II. * Lei no 8.159/91, arts. 4o, 6o e 23, § 1o (Política Nacional de arquivos públicos e privados). * LC 105/2001 – Sigilo das operações das instituições financeiras. * STF, Súmula 714. * STJ, Sùmulas 227, 403.
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; * CP art. 150. * CPP, art. 301
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; * CF art. 136, § 1o, 1, “b” e “c”; 139, III. * CP, art. 151 e 152. * Lei no 4.117/62, arts. 55,56 e 57 (Código Brasileiro de Telecomunicações). * Lei no 4.898/65, art.3o, c (Abuso de autoridade). * Lei no 6.538/78 – Serviços Postais. * LC 75/93, art. 6o, XVIII, a (Estatuto do Ministério Público da União). * Lei no 8.906/94, art. 7o, II(Estatuto de advocacia e da OAB). * Lei no 9.296/96 – Escuta Telefônica.
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Art. 5o
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; * CF art. 170 e 220, § 1o.
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; * CF art. 220, § 1o. * CP, art. 154. * Lei no 8.394/91 (Preservação, organização e proteção dos acervos documentais privados dos Presidentes da República) * LC 75/93, art. 8o, § 2o (Estatuto do Ministério Público da União)
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; * CF, art. 109, X, e 139 * Lei no 4.898/65, art. 3o, a (Abuso de autoridade) * Lei no 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro. * Lei no 7.685/88, art. 2o, III (Registro provisório para o estrangeiro em situação legal no território nacional) * Decreto 96.998/88, art. 2o, III (Registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional) * Lei no 9.076/95 – Altera dispositivos do Estatuto do Estrangeiro.
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; * CF, art. 136, § 1o, I, a e 139, IV.
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; * CF art. 8o, 17, § 4o e 37, VI. * CP, art. 199. * Lei no 4.898/65, art. 3o, f (Abuso de autoridade) * Lei no 8.112/90, art. 117, VII (Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas)
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; * CF, arts. 8o, I e art. 37, VI. * Lei no 5.764/71 – Regime Jurídico das Sociedades Cooperativas.
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; * Lei no 8.078/90, art. 4o, II, a e 5o, V (Código de Defesa do Consumidor) * Lei no 8.112/90, art. 117, VII (Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas)
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; * Lei no 7.347/85, art. 5o (Disciplina a Ação Civil Pública). * STF, Súmula 629
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