C O N TR ATO D E PRES TAÇ ÃO DE S E R V I Ç O S PA R A A U D I T O R I A & FISCALIZAÇÃO MA-1409/03PA PARECER SOBRE O PAGAMENTO DA FACTURA Nº 004/14PSG, RELATIVA À 3ª PARCELA DO CONTRATO DO PSGSS
LUANDA, 9 DE SETEMBRO 2014
AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL – INSS Rua Cirilo da Conceição e Silva, 42, 1º andar, em Luanda – Angola Att. Exmº Sr. Sebastião Mixinge – Director Geral do INSS Luanda, 09 de Setembro de 2014
Referência: MA-1409/03PA: Parecer sobre o pagamento da Factura Nº 004/14PSG, relativa à 3ª parcela do Contrato do PSGSS. Prezado Senhor, Servimo-nos do presente, para lhe endereçar o nosso parecer sobre o pagamento da Factura Nº 004/14PSG, relativa à 3ª parcela do Contrato do Plano de Sustentabilidade e Gestão da Segurança Social – PSGSS. Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com os nossos melhores cumprimentos.
E N G ° M E R VA L J U R E M A , P H . D . Telemóvel: (923) 408-798 merval@macroaudit.co.ao
Rua Albano Machado, n° 56, Maculusso Município da Ingombota / Luanda, República de Angola Telefones: +244 222 333238 / 222 339313 - Fax: +244 222 335090
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INTRODUÇÃO
O
presente Parecer destina-se a avaliar a conformidade do pagamento da 3ª parcela do Contrato-Programa de Prestação de Serviços e Fornecimentos para o Apoio e Assistência na implementação do Programa de Qualidade e Sustentabilidade da Segurança Social, consubstanciado no Plano de Sustentabilidade e Gestão da Segurança Social – PSGSS. O Contrato subjacente ao Plano de Sustentabilidade e Gestão da Segurança Social (doravante designado apenas por “PSGSS”), foi celebrado em 1 de Abril de 2014 e homologado pelo Ministro de Tutela em 8 de Abril de 2014. Contudo, e nos termos previstos pela legislação em vigor, o Contrato só pôde produzir efeitos e ser executado após ter sido visado pelo Tribunal de Contas, do que resulta que a sua vigência se iniciou em 28 de Abril de 2014, data da aposição do referido visto. Apesar da existência de um cronograma de pagamentos pré-fixado na Proposta Financeira do PSGSS com correspondência directa a cada um dos bimestres de 2014, essa execução financeira não está a ser cumprida pelo facto de a vigência do Contrato se ter iniciado apenas em 28 de Abril de 2014. Nesta medida, a presente factura representa a segunda parcela após a Mobilização Inicial e corresponde à execução prevista para o PSGSS na Proposta Financeira para o 4º bimestre do corrente ano. Pelos mesmos motivos, a Angola Prev Lda. (doravante designada apenas por “Consultora”) viu-se obrigada a efectuar a revisão dos Planos de Projecto do PSGSS, de modo a considerar o início dos trabalhos em Maio e não já em Janeiro de 2014, data de início prevista pelo Cronograma de Actividades indicativo constante da Proposta Técnica. O replaneamento das actividades, já aprovado pela Comissão Executiva, originou por sua vez um desfasamento entre a nova execução física do Plano e a exe-
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MACROAUDIT
cução financeira prevista para o ano de 2014 que constava da Proposta Financeira. Com vista a ajustar o fluxo financeiro de 2014 ao replaneamento das actividades efectuado, a Consultora propôs ao INSS a celebração de um Acordo de Entendimento Complementar ao Contrato do PSGSS. Esta proposta, que inclui um novo plano de pagamentos até final do ano preservando o valor anualizado do Contrato para 2014, já foi submetida à apreciação da MacroAudit, tendo sido objecto do nosso parecer favorável veiculado no trabalho com a referência MA-1409/02PA, datado de 08/09/2014. Independentemente do facto de esta proposta ainda não ter sido formalmente aceite pelo INSS, a Consultora apresenta a presente factura nos termos e condições que constam do referido Acordo de Entendimento, nomeadamente quanto ao valor, data de liquidação e conjunto de entregáveis que devem estar reunidos para que a mesma seja quitada. Recordamos que a avaliação da oportunidade e da legitimidade de quitação das facturas respeitantes ao Contrato do PSGSS apresentadas a pagamento pela Consultora, passa necessariamente pela análise dos entregáveis a serem produzidos em determinados períodos, com vista a confirmar a sua completude e qualidade. Tendo isto em consideração, chamamos a atenção de que o nosso parecer poderá estar condicionado, relativamente a alguns aspectos, à decisão do INSS de aprovação dos termos e condições da proposta da Consultora.
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Para a elaboração do presente parecer, a MacroAudit procedeu à análise dos seguintes documentos: a) Contrato-Programa de Prestação de Serviços e Fornecimentos para o Apoio e Assistência na implementação do Programa de Qualidade e Sustentabilidade da Segurança Social, consubstanciado no Plano de Sustentabilidade e Gestão da Segurança Social - PSGSS; b) Proposta Técnica do PSGSS; c) Proposta Financeira do PSGSS; d) Charters de Iniciação e Planos de Projectos; e) Relação de entregáveis previstos para o Bimestre 2; f) Termos de Aprovação e Aceitação Final de Entregáveis; g) Ofício com a referência 014/MAPTSS/PSGSS/ INSS/14, datado de 03/09/2014, emanado pelo Secretário Executivo da Comissão Executiva do PSGSS, encaminhando a Factura Nº 004/14PSG, no qual o Director Geral do INSS solicita a emissão de parecer à MacroAudit; e, h) Factura Nº 002/14PSG, datada de 01/07/2014 e emitida pela Angola Prev Lda.
A análise e a avaliação a que procedemos no presente parecer foram desenvolvidas em estrita obediência aos Princípios e às técnicas de auditoria internacionalmente aceites e consideradas relevantes para esse efeito. Por outro lado, as conclusões a que a MacroAudit chegou foram devidamente fundamentadas pelos seus auditores e revistas e confirmadas no âmbito da sua Comissão de Auditoria. FISCALIZAÇÃO DO PLANO DE SUSTENTABILIDADE E GESTÃO DA SEGURANÇA SOCIAL | 7
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o presente capítulo procedemos à análise de todos os aspectos formais e materiais da factura apresentada a pagamento, respectivamente:
a) Os aspectos formais da factura, nomeadamente o cumprimento dos requisitos e da fiscalidade previstos pela legislação em vigor; b) A oportunidade e a legitimidade do pagamento; e, c) O valor da factura. Os resultados da análise a cada um destes aspectos serão considerados para efeitos do parecer final ao pagamento da factura, que poderá ser emitido de forma integral ou com reservas, em função da avaliação efectuada no âmbito do presente capítulo.
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2.1. DA FACTURA A legislação em vigor determina, no Decreto Presidencial nº 149/13 de 1 de Outubro, quais os pressupostos e requisitos que uma factura deve possuir, e a relevância fiscal da mesma no artigo 17º do Decreto nº 41/99 de 15 de Dezembro (Regulamento do Imposto de Consumo), actualizado pelo Decreto Legislativo Presidencial 7/11 de 30 de Dezembro. Nos termos desses diplomas, e de uma forma genérica, as facturas emitidas em solo angolano deverão conter obrigatoriamente os seguintes elementos: a) O nome, firma ou denominação social, a sede ou domicilio do fornecedor ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os seus números de identificação fiscal; b) Numeração sequencial por anos económicos; c) Discriminação dos bens ou serviços e quantidades; d) Preço final em moeda nacional; e) Taxas de imposto aplicável e montante; f) A data em que os bens foram colocados à disposição e/ou os serviços realizados; e, g) Deve estar redigida em língua Portuguesa. Tendo em consideração o objecto da factura sob análise, esta encontra-se discriminada em duas áreas de facturação ou rubricas, respectivamente: a) Referente ao fornecimento de softwares, equipamentos de informática e telecomunicação; e, b) Referente aos serviços a serem prestados, no âmbito do Contrato supra mencionado. Cada uma destas rubricas, e ao nível de efeitos fiscais para o INSS enquanto adquirente dos bens e serviços, deve apresentar um enquadramento específico. No que diz respeito “fornecimento de softwares, equipamentos de informática e telecomunicação”, este serviço não possui relevância fiscal, pelo que não se lhe aplicam quaisquer efeitos tributários, seja para a Consultora como também para o próprio INSS. Contudo, chamamos a atenção de que, face à legislação actualmente em vigor, esta rubrica obriga à discriminação dos bens e equipamentos conforme referido anteriormente. Já no tocante à restante rubrica da factura, a obrigatoriedade existe pelo facto de dizer respeito a serviços e a factura cumpre todos os requisitos relativamente à sua fiscalidade, a saber: a) Lei 7/97 de 10 de Outubro – Os serviços prestados reúnem os requisitos quer de incidência subjectiva quer de incidência objectiva para efeitos deste diplo-
ma legal, a configurar-se como facto gerador para a caracterização da incidência tributária. Embora este seja um imposto devido pelo prestador do serviço, a obrigatoriedade de retenção, liquidação e quitação do imposto é do adquirente dos serviços, ou seja, o INSS; b) Decreto Legislativo Presidencial 7/11 30 de Dezembro – Este decreto alterou recentemente o regime do Imposto de Consumo, tendo ampliado e discriminado a sua incidência, pelo que as duas rubricas acima citadas, reúnem os seus requisitos de incidência objectiva. Este é, de facto, um imposto de consumo, logo o devedor do imposto é o consumidor. Contudo, o sujeito passivo, ou seja, quem tem a obrigação da liquidação e pagamento do imposto, é o prestador de serviços. De acordo com o nº 2 do artigo 12º deste diploma, o valor do imposto deve ser adicionado à factura para efeitos da sua exigência ao adquirente do serviço, neste caso o INSS. Em conformidade, com o Anexo III do Decreto Legislativo Presidencial 7/11 30 de Dezembro, a taxa a aplicar é de 5% sobre o valor dos serviços, os quais encontram enquadramento na alínea j) do artigo 1º.
Atendendo ao exposto, e exceptuando a lacuna da discriminação dos bens e equipamentos de informática e telecomunicações, a factura apresentada cumpre os requisitos legais de natureza material e formal actualmente exigíveis.
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MACROAUDIT
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Contrato do PSGSS faz depender o pagamento das suas parcelas ao cumprimento de determinados requisitos por parte da Consultora, conforme dispõe a alínea b) do número 14.1. da Cláusula 14ª. Estes requisitos são fundamentalmente consubstanciados na entrega de produtos especificados na Proposta Financeira e no número 8.1. da Cláusula 8ª do Contrato, os denominados entregáveis. Como já tivemos oportunidade de referir anteriormente, a relação de entregáveis a produzir no âmbito da execução do Plano, foi modificada em consequência da revisão efectuada aos Planos de Projectos. Nos termos dessa revisão, os entregáveis previstos para o período a que diz respeito a factura apresentada a pagamento e que constam do quadro abaixo, foram integralmente produzidos e entregues.
2.2. DO PAGAMENTO O Contrato do PSGSS faz depender o pagamento das suas parcelas ao cumprimento de determinados requisitos por parte da Consultora, conforme dispõe a alínea b) do número 14.1. da Cláusula 14ª. Estes requisitos são fundamentalmente consubstanciados na entrega de produtos especificados na Proposta Financeira e no número 8.1. da Cláusula 8ª do Contrato, os denominados entregáveis. Como já tivemos oportunidade de referir anteriormente, a relação de entregáveis a produzir no âmbito da execução do Plano, foi modificada em consequência da revisão efectuada aos Planos de Projectos. Nos termos dessa revisão, os entregáveis previstos para o período a que diz respeito a factura apresentada a pagamento e que constam do quadro abaixo, foram integralmente produzidos e entregues. Todos os entregáveis anteriormente relacionados constam dos Termos de Aprovação e Aceitação Final de Entregáveis, documentos que evidenciam a sua aprovação pela Direcção do PSGSS e formalizam a aceitação final pela Comissão Executiva. Esta aceitação final dos produtos do Plano por parte da Comissão Executiva, é suficiente para considera-los efectivamente entregues pela Consultora. Assim sendo, e tendo sido confirmada pela MacroAudit a completude dos entregáveis prevista para o período e a referida aprovação final por parte da Comissão Executiva, podemos afirmar que a Consultora cumpriu os requisitos constantes do Contrato para apresentar a pagamento a factura nos termos previstos pelo Contrato do PSGSS.
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A Angola Prev Lda. procedeu à entrega de todos os produtos e serviços previstos pelos Planos de Projectos aprovados pela Comissão Executiva, e que resultam da execução física do PSGSS correspondente ao 2º bimestre de execução do Plano, tendo portanto sido reunidas as condições de pagamento previstas na alínea b) do número 14.1. da Cláusula 14ª do Contrato. Consequentemente, o pagamento da factura é legítimo e oportuno.
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DOMÍNIO
Política e Sustentabilidade PSO
PROJECTO
2.2
ENTREGÁVEL
Propostas para o Aumento e Adequabilidade das Distintas Modalidades da Segurança Social
• Relatório de Propostas de Novas Medidas Legislativas para Aprovação; • Plano Anual - 1.
Revisão e Consolidação da Legislação da PSO
• Relatório do Plano de Legislação Vigente; • Plano Anual - 1.
Gestão Integrada das Estruturas de Atendimento
• Relatório de Diagnóstico das Necessidades de Formação; • Relatório Mensal de Manutenção Operacional das Estruturas de Atendimento (3 e 4).
Actualização do Call Center do INSS
• Novo Modelo de Funcionamento do Contact Center do INSS.
Suporte e Optimização dos Serviços da SS
Gestão do Centro de Operações
• Relatório Mensal de Manutenção Operacional do Centro de Operações (1, 2 e 3); • Relatório de Diagnóstico das Necessidades de Formação.
Aperfeiçoamento das TIT
Gestão de Sistemas Informáticos
• Relatório de Manutenção de Sistemas (02 e 03; • Evidência de Teste 02; • Evidência de Versão 02.
Gestão da Mudança da Implementação do Sistema de Segurança Social
• Relatório de Identificação de Necessidades; • Plano de Comunicação; • Plano de Formação; • Relatórios de Acompanhamento da Implementação dos Planos 01.
Atendimento e Satisfação ao Cidadão
Gestão Centro de Serviços
Aperfeiçoamento das TIT (Cont.)
Valorização do Capital Humano e da Gestão de Apoio à SS.
• Relatório Mensal de Acompanhamento de Desempenho do Centro de Serviços (1 e 2);
Gestão da InfraEstrutura de Tecnologias da Informação
• Relatório Mensal de Manutenção da Infra-Estrutura de Tecnologias da Informação (2 e 3); • Manutenção de licença de software antivírus (Ano 1); • Manutenção de licença de software Qualitor (Ano 1); • Manutenção de licença de software Attendance (Ano 1).
Gestão das Telecomunicações
• Relatório da Manutenção da Infra-Estrutura de Telecomunicações – 1; • Relatório Mensal de Acompanhamento dos Links (2 e 3).
N/A
N/A
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2.3
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2.3. DO VALOR De acordo com o regime previsto no Contrato do PSGSS, o valor das parcelas de pagamento bimestrais pode ser deduzido ou acrescido na mesma proporção do diferencial existente entre a Execução Esperada e a Execução Realizada do PSGSS. Ou seja, a avaliação do SPI (Schedule Performance Index) é fundamental para aferir se existirá alguma variação, negativa ou positiva, no valor dos pagamentos a efectuar à Consultora. No caso concreto da factura sob análise, e como decorreu da análise a que procedemos no capítulo anterior, pudemos confirmar que a execução física correspondente ao bimestre a que se refere foi integralmente cumprida. O que significa dizer que, tendo sido o SPI relativo a esse período de 100%, deve a factura ser quitada na sua totalidade. O valor da factura apresentada a pagamento pela Consultora, já reflecte o ajuste financeiro proposto pela Consultora evidenciado no quadro reproduzido abaixo.
PERÍODO
Pelo facto de o INSS ainda não ter formalizado a sua aprovação à proposta da Angola Prev Lda. no sentido de proceder ao ajuste do fluxo financeiro do Contrato do PSGSS para 2014, o parecer ao valor da presente factura fica necessariamente condicionado a essa decisão. Contudo, caso o INSS dê o seu acordo aos termos e condições da referida proposta, somos de parecer favorável à quitação do valor reclamado pela Angola Prev Lda., uma vez que o SPI previsto para o período em questão foi integralmente cumprido.
PROPOSTA FINANCEIRA
PROPOSTA DO MEMORANDO
xxxxxxxxxxxxx* 1º bimestre
N/A xxxxxxxxxxxxx*
2º bimestre
xxxxxxxxxxxxx*
3º bimestre
xxxxxxxxxxxxx*
N/A xxxxxxxxxxxxx* Bimestre 1 xxxxxxxxxxxxx*
4º bimestre
xxxxxxxxxxxxx*
Bimestre 2
xxxxxxxxxxxxx*
5º bimestre
xxxxxxxxxxxxx*
Bimestre 3
xxxxxxxxxxxxx*
6º bimestre
xxxxxxxxxxxxx*
Bimestre 4
xxxxxxxxxxxxx*
Total 2014
xxxxxxxxxxxxx*
xxxxxxxxxxxxx*
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3 A
CONCLUSÃO
análise a que procedemos da factura apresentada pela Consultora, correspondente à 3ª parcela do Contrato do PSGSS, levou-nos a concluir num primeiro momento, pela sua adequação à legislação em vigor relativa aos requisitos de natureza material e formal actualmente exigíveis. Exceptua-se, nesta matéria, a ausência de discriminação dos bens e equipamentos mencionados na sua primeira rubrica, relativamente à qual se recomenda a sua inclusão em facturas emitidas futuramente que contenham rubricas ou zonas de facturação semelhantes. No que diz respeito à legitimidade e oportunidade do pagamento, pudemos confirmar através da análise aos Termos de Aprovação e Aceitação de Entregáveis, a completude de todos os entregáveis previstos para o período de facturação em questão nos Planos de Projecto revistos e aprovados pela Comissão Executiva. Finalmente, colocamos uma reserva no parecer ao valor da factura, pelo facto de o mesmo já reflectir o ajuste no fluxo financeiro de 2014 proposto pela Angola Prev Lda. que ainda não mereceu a aprovação formal do INSS. Recordamos que este ajuste é necessário para fazer com que a execução física do PSGSS, consubstanciada nos Planos de Projecto revistos pela Consultora e aprovados pela Comissão Executiva, voltem a ter correspondência com a sua execução financeira. No entanto, uma vez o INSS aceite e aprove o novo plano de pagamentos para 2014 nos termos e condições propostos pela Consultora, o valor da presente factura será confirmado e a reserva do nosso parecer deixará de ter fundamento.
Pelo exposto, somos de parecer favorável ao pagamento da Factura Nº 004/14PSG, correspondente à 3ª parcela do Contrato do PSGSS, nos termos do ponto 13.1. da Cláusula 13ª e da Cláusula 14ª do Contrato de Prestação de Serviços e Fornecimentos para o Plano de Sustentabilidade e Gestão da Segurança Social. Este parecer é, no entanto e no que diz respeito ao valor da factura, condicionado à aceitação e aprovação da proposta da Angola Prev Lda. para proceder ao ajuste do fluxo financeiro do Contrato para 2014.
Na expectativa de termos sido suficientemente esclarecedores relativamente ao objecto do presente parecer, aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos melhores cumprimentos.
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