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O CORONAVÍRUS E A REALIDADE DA AREA CONDOMINIAL

O CORONAVÍRUS E A REALIDADE DE CONDOMÍNIOS, ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E ADMINISTRADORAS DE CONDOMÍNIOS.

CONDOMÍNIO ENQUANTO COMUNIDADE

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No primeiro trimestre deste ano, autoridades públicas médicas e sanitárias declararam à existência de transmissão comunitária do novo Coronavírus, o que ocorre quando não se consegue identificar a trajetória de infecção por determinado vírus.

O grupo de risco da Covid-19, como foi chamada a doença causada pelo novo Coronavírus, compreende: idosos, obesos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio.

Enquanto isso, condomínios e associações de moradores não podem deixar de serem vistos como pequenas comunidades, constituídos por moradia de indivíduos, famílias, unidades de investimentos e o exercício de atividades profissionais para manutenção diária, como: limpeza, segurança, coleta de lixo, controle de acesso de pessoas, dentre outros. Essa pequena comunidade faz uso de áreas comuns, decorrendo, pois, a necessidade de adoção de medidas de enfretamento e combate a este novo inimigo em comum. Por este motivo é de extrema importância o reconhecimento, por parte de cada pessoa envolvida, o quão imperativo se faz resguardar a segurança e a saúde de todos: moradores, condôminos, administradores, funcionários, prestadores de serviços e fornecedores. Ao observar o fluxo de pessoas, seja: moradores, familiares ou trabalhadores em geral, se percebe o quanto este fluxo é significativo, além de ser composto por cidadãos de todas as idades e nas mais variadas situações da vida, impreterivelmente incluindo pessoas que fazem parte do grupo de risco, portanto, a segurança e saúde de um implica na de todos.

MEDIDAS QUE PRECISAM SER ADOTADAS Por este motivo, algumas medidas que podem ser vistas como drásticas por alguns e há bem pouco tempo, até impensadas, precisam mesmo assim, precisam ser adotadas dentro dos condomínios.

ALGUMAS DESSAS MEDIDAS DEVEM SER: • Disponibilização de álcool em gel em todos os locais de entrada e saída de pessoas, como: portarias, hall, corredores, elevadores, etc. • Suspensão de eventos, festas e quaisquer atividades que envolvam o agrupamento de pessoas.

• Restrição da utilização das áreas de uso comum.

• Obrigação de comunicação de casos ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, nos termos da Lei Estadual n.º 23.643/2020.

ALTERAÇÃO NO FORMATO DAS ASSEMBLEIAS Embora recomenda-se a suspensão de assembleias presenciais, as deliberações deverão continuar, em especial, diante das circunstâncias excepcionais vividas hoje. Entretanto, é preciso evitar o agrupamento de pessoas, portanto, tais deliberações devem ser feitas por meio virtual. Existem muitas ferramentas que possibilitam o diálogo, a comunicação em tempo real e a tomada de decisões em ambiente totalmente virtual, o próprio Whastapp já oferece este recurso, além do Skype, Zoom e diversas outras. É importante que se tenha todos os cuidados necessários para não deixar ninguém de fora. Além disso, é imprescindível que o síndico tenha cautela na adoção de medidas restritivas e as faça preferencialmente por meio de

assembleia com a finalidade de evitar futuras contendas judiciais. É preciso sempre ter em mente a garantia dos direitos constitucionais! Por exemplo: o direito de ir e vir.

Condomínio e associações de moradores devem criar mecanismos de prevenção ao contágio do Covid-19, sem deixar de fora a razoabilidade e proporcionalidade das medidas adotadas.

O IDEAL É QUE SÍNDICOS E PRESIDENTES DE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES ESTEJAM ATENTOS AOS SEGUINTES PASSOS: • Convocação para diálogo e deliberação por meio virtual, convidando/convocando, via telefone/ whatsapp/mensagem de texto ou qualquer meio que evite o contato físico, todos os condôminos ou associados.

• Realização de reunião e assembleia virtual para aprovação das • Realização de reunião e assembleia virtual para orientar a todos os moradores e trabalhadores sobre os cuidados necessários à vida em comum diante do risco de contágio da Covid-19.

• Cautela na adoção de medidas restritivas, com a finalidade de evitar futuras contendas judiciais, tendo por base sempre os direitos e garantias constitucionais.

• Publicação de edital para convocação de reunião e assembleia virtual.

Oportuno esclarecer que, nos termos da Lei n.º 14.010/2020, a assembleia condominial e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial. Antes da realização da reunião ou assembleia, havendo qualquer dúvida por parte do síndico ou do presidente da associação de moradores, estes poderão entrar em contato com o setor jurídico do Secovi-Tap, através do e-mail jurídico@secovitap.com.br para esclarecer quaisquer necessidades que se fizerem necessárias, para solicitar modelo de edital de convocação ou de atas de assembleias.

MANDATOS PRORROGADOS A Lei n.º 14.010/2020 abordou ponto sensível dentro dos condomínios: a dificuldade da realização de assembleias para eleição de novos síndicos. Considerando a dificuldade vivenciada pelos condomínios, caso não seja viável a realização de assembleias virtuais, os mandatos vencidos a partir de 20 de março de 2020 foram legalmente prorrogados até 30 de outubro de 2020. I M PAC TO S SOBRE O RECEBIMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS Como se não bastasse, os efeitos causados pela presente pandemia não se restringem à saúde, de modo que são notórias as consequências na vida financeira de todos. Naturalmente, os condomínios e as associações certamente já estão sentindo esses efeitos sob o aspecto econômico, uma vez que provavelmente, uma par- c e l a significativa de condôminos não conseguirão honrar com a taxa mensal. Ainda assim, a taxa condominial é essencial para manuten - ção de todas as atividades básicas do condomínio, como por exemplo a folha de pagamento e as contas de energia e de água. Deste modo, em virtude do inequívoco caráter excepcional, caso o condomínio se encontre em difícil situação financeira para adimplemento das despesas ordinárias e essenciais, recomenda-se a utilização do fundo de reserva ou, até mesmo, a utilização de outros fundos por ventura existentes.

Inobstante a dificuldade que possa vivenciar o condomínio, a adoção de qualquer medida judicial deve ser momentaneamente repensada, devendo, antes de tudo, adotar o diálogo e entendimento entre todos. Contudo é necessário ter prudência durante tais negociações haja vista o caráter essencial da taxa de condomínio. O momento pede diálogo, compreensão, entendimento, comprometimento, razoabilidade e boa-fé por parte de todos.

QUESTÕES TRABALHISTAS Outra questão de suma importância que também faz parte da realidade dos condomínios envolve as questões trabalhistas. Condomínios não integram o rol de estabelecimentos comerciais, portanto, podem exigir o regular labor de seus funcionários. Todavia, devem ficar atentos e adotar as medidas de segurança impostas pelos decretos municipais, bem como pensar, sempre que possível, em alternativas para funcionários idosos com mais de 60 anos de idade. Conforme Medidas Provisórias nº 927 e 936 do Governo Federal, e ainda, Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho formulada entre o SECOVI e o SETH (sindicato dos trabalhadores), é possível aos empregadores:

• Antecipar as férias do funcionário, avisando-o com pelo menos 48 horas de antecedência, desde que formulado por acordo escrito, podendo realizar o pagamento do adicional de 1/3 até o dia 20 de dezembro de 2020;

• Realizar compensação de banco de horas dentro do período de até 18 (dezoito) meses, para os dias que o funcionário não puder ir trabalhar, podendo a compensação de tempo para recuperação do período interrompido ser feita mediante prorrogação futura da jornada em até duas horas, não podendo exceder dez horas diárias;

• Suspender o recolhimento do FGTS com vencimento nos meses de abril, maio e junho de 2020, para pagar em até 6 (seis) parcelas a partir de julho de 2020, devendo declarar tais informações até o dia 20 de junho de 2020;

• Suspender o contrato de trabalho dos funcionários, por até 60 (sessenta) dias, com suspensão do salário e encargos trabalhistas.

• Reduzir o salário e encargos tra

balhistas em 25%, 50% ou 70%, por até 90 dias, com redução proporcional da jornada de trabalho.

Sendo que para adoção das duas últimas medidas acima é necessário:

(I) Realizar acordo individual que deverá ser assinado por empregador e funcionário com tal previsão; (II) Comunicar ao Ministério da Economia dentro de 10 dias, o que poderá ser auxiliado pelo seu contador; (IV) Auxiliar o funcionário a fazer o requerimento do Benefício Emergencial previsto na MP nº 936, também com o auxílio do seu contador; (V) Continuar pagando ao funcionário, o auxílio alimentação, seguro de vida, plano de saúde e assistência médica e odontológica – Secovimed e qualquer outro benefício que tenha sido concedido ao mesmo;

Mesmo com a adoção de qualquer uma das medidas citadas aqui, os demais deveres e direitos trabalhistas permanecem inalterados. E se fazendo necessário o afastamento do funcionário através da utilização de qualquer uma dessas medidas, pode o condomínio optar por contratar mão de obra terceirizada por intermédio de empresa de trabalho temporário especializada para atender às tais necessidades transitórias. Sendo de interesse do síndico, o Secovi-Tap possui empresas associadas que oferecem este tipo de serviço.

Enfim, síndicos, presidentes de associações de moradores e administradoras de condomínio precisam estar constantemente atentos aos decretos municipais, estaduais e federais para se abastecer de informações e embasamento para toda tomada de decisão, sem esquecer que todas as medidas e restrições têm como objetivo preservar o bem maior que é a vida. «

Texto adaptado das Informações Básicas para o Enfrentamento e Prevenção Contra o COVID-19 para Condomínios, de Storti & Srour Sociedade de Advogados.

AUMENTO DO ÍNDICE DE SUICÍDIO EM TEMPOS DE PANDEMIA, UM OLHAR PARA A SAÚDE MENTAL

Este ano fomos pegos de surpresa com algo totalmente imprevisível, a pandemia da COVID-19. Desde então, tudo mudou. Tivemos que tomar medidas drásticas para que o vírus não circulasse e a principal medida foi nos isolarmos em nossas casas, sem convívio social.

Em um primeiro momento, acredito que todos pensaram que o isolamento social seria apenas por cerca de duas semanas ou no máximo um mês e tudo já voltaria ao normal. Contudo, estamos nessa situação no Brasil há quase cinco meses, sem previsão de voltar à normalidade, ou até, assumirmos definitivamente um nova forma de viver.

Pois bem, a rotina passou a ser acompanhar as notícias pela televisão e pela internet, em relação ao mundo, ao nosso país e à nossa cidade. O que vemos são matérias ligadas à expansão do vírus, números de contaminados, de mortes, pesquisas concentradas nos temas econômicos, sociais, antropológicos e no tratamento da doença em si. Mas curiosamente, dados dos “efeitos colaterais” dessa pandemia, quase não se veem. Quando se trata desses efeitos gerados, falamos principalmente do impacto na saúde mental, como transtornos de ansiedade, estresse, angústia, depressão e o alto índice de suicídio.

Segundo dados trazidos pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), os casos de suicídio e de tentativa de suicídio aumentaram com a pandemia de corona vírus no Brasil. Mesmo que já fosse esperado um crescimento deste índice, devido à incerteza trazida pela COVID-19 e à solidão ocasionada pelo isolamento social, tal situação é muito preocupante, pois ultrapassa a expectativa consideravelmente. doméstica, isolamento, solidão, luto, consumo de álcool e drogas, desemprego e problemas financeiros, incerteza sobre o futuro, questões referentes à divulgação midiática (pânico, FakeNews, notícias sensacionalistas) e estigma de pessoas e familiares que já foram contaminados. Nesse cenário, o que fazer para cuidar da nossa saúde mental, de forma preventiva? O primeiro passo é identificar como você se sente, quais sintomas tem sofrido com frequências nos últimos tempos, procurar ajuda, seja falando periodicamente com amigos e familiares via internet, acompanhar notícias dadas por fontes seguras, checar as mensagens que circulam pela internet, evitar válvulas de escape nocivas como drogas e excesso de bebida alcoólica e se já fizer uso de algum psicofármaco, não interromper o tratamento, sem orientação médica e se for o caso, buscar ajuda profissional. Caso ainda não saiba, tanto o Conselho de Psicologia quanto o de Medicina apoiam o acompanhamento do paciente de forma online. Mas se você não se adapta ao novo modelo de atendimento, muitas clínicas estão em funcionamento, tomando todos os cuidados necessários, em prol do atendimento dos pacientes em sofrimento.

A psicoterapia é um espaço de segurança e conforto, onde se constrói uma relação empática e de confiança com o profissional, que lhe permite expressar aquilo que sente e deseja, sem julgamentos, expressar suas angústias, dores e sofrimentos, redescobrir significados e sentidos para a sua vida e ser acolhido integralmente.

Como forma de chamar a atenção para o assunto, foi criada a campanha Setembro Amarelo, iniciada no ano de 2015, em comemoração ao Dia do Combate ao Suicídio, que já existe desde 2003. Neste ano esta campanha se faz ainda mais necessária, diante do cenário caótico trazido pela pandemia e de seus consequentes reflexos na saúde mental da população. No Brasil, o suicídio já é considerado um grande problema de saúde pública, estima-se que 32 pessoas cometam suicídio por dia em nosso país e no mundo é a terceira maior causa de morte.

Portanto, é importante se perceber e perceber quem está em sua volta, estar em alerta para sentimentos intensos como tristeza, raiva e sofrimento emocional, histórico de suicídio na família, violências, transtornos mentais e uso de álcool e drogas, apatia, desinteresse, desespero e desesperança em relação à vida, distanciamento e isolamento afetivo, falta de suporte e contato social e interesse em meios para efetivar o ato suicida e/ou aquisição de materiais que possam ser utilizados para tirar a própria vida.

Além do exposto acima, devemos nos atentar a pensamentos e atitudes que estão relacionados à exposição intencional, de forma consciente ou não, ao risco de contágio da COVID-19, levando em consideração o momento atual da crise pandêmica. Pode ser que a pessoa esteja desejando e/ou planejando intencionalmente se contaminar com a doença para que, assim, possa morrer. Atente-se para si e para quem está em sua volta.

ARIANA GONÇALVES PSICÓLOGA

Profissional integrante da equipe de psicologia do Secovimed.

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