Revista Secovi Uberlândia | 38ª 2022

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REVISTA

EDIÇÃO ESPECIAL

Pergunta

UBERLÂNDIA

ORGULHO
DE SER DAQUI!
Dica de Saúde Varíola do Macaco SecoviMed
A
opinião de quem usa.
Síndico
Edição Especial

Presidente: Ronaldo Arantes de Mendonça

Vice-Pres. do Mercado Imob. e Incorporadoras: Fernando Santos Silveira

Vice- Pres. Administrativo e Financeiro Alessandro Henrique Nascimento

Vice-Pres. de Cond., Shopping Centers e Adm. de Cond. Keila Aparecida da Silva

Vice-Pres. de Relações Institucionais Cremilda Pereira de Lima

Vice-Pres. de Locação Alex Feliciano Amaral Alves

Vice-Pres. de Marketing Comunicação e Eventos Tereza Maria Siqueira Guimarães Netto

Vice-Pres. de Sust. e Meio Ambiente Gabriel de Souza Silva

Vice-Pres. de Neg. Imobiliárias e Ética Ivan Graciano da Costa Filho

Vice-Pres. de Desenvolvimento Urbano Kleber Pires Fernandes

Vice-Pres.de Economia e Estatística Rogério Gosuen

Vice-Pres. de Shop. e Galerias Comer. Henrique Calixto da Silva

Vice-Pres. de Assoc. e Loteam. Fechados Arcédio Mendonça Filho

Vice-Pres. de Incorporações Imob. Bruno Alves Borges de Sousa

Vice-Pres. de Lançamentos Imobiliários Donizete Tavares dos Reis Vice-Pres. de Redes Imobiliárias Ricardo Alves Ferreira

Conselho Consultivo e Fiscal Vinícius de Oliveira Costa Ovidio Carlos Spini Arantes

expediente editora chefe: Cida Bitencourt Diagramação/design: Nando Silva Revisão: Caroline Schwarzbold Imagens: Pexels, Google, Freepik

Comercial: Alcione Rosa (34) 99866-5131 negocios@secovitap.com.br

Ano IX - Nº 37 - 2022

CONTATO Av. Ubiratan Honório de Castro, 220, Santa Monica Uberlândia-MG 38408-154 (34) 3210-5131

Síndico Pergunta ESPECIAL

Secovi-Tap

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sumário

Dicas de Saúde

Responde

edição especial

de

O que as pessoas estão dizendo sobre o SecoviMed.
SecoviMed
Associados
Nota
Esclarecimento UBERLÂNDIA ORGULHO DE SER DAQUI! 4 6 10 12 13 14
4REVISTA SECOVI ADMINISTRADORAS DE CONDOMÍNIOS Baduy Desenvolvimento Av. Rondon Pacheco, 4600 - 14º andar, Sala 141 - Center Shopping, Tibery, Uberlândia-MG (34) 3231-0888 Dreste Praça N. S. da Aparecida, 64, Aparecida, Uberlândia-MG (34) 3236-2799 dresteconstrutora.com.br JRN Part. e Empreend. R. Santos Dumont, 562 - Sala 8, Centro, Uberlândia-MG (34) 3236-7170 jrnempreendimentos.com Libania Av. dos Vinhedos, 200 - Sala 6, Morada da Colina, Uberlândia -MG (34) 3210-8101 M5 Empreendimentos Av. Rui Barbosa, 831 sala 3, São Francisco - Patrocínio-MG (34) 3831-9130 m5empreendimentos.com ADM Condomínios R. Nêgo Amâncio, 269, Jardim Patrícia, Uberlândia-MG (34)3210-5599 (34)99970-5887 admcondominiosmg.com.br CasaCon Rua Tupaciguara, 301- Bairro Aparecida- Uberlândia/MG (34) 3219-5082 contato@casacon.com.br Domínio R.Alexandre Marquez, 1383, Osvaldo Rezende, Uberlândia-MG (34) 3292-3600 dominioadm.com.br GRC Admin. e Contab. R. do Economista, 1115, Planalto, Uberlândia-MG (34) 3212-8923 KATO Soluções Cond. Rua das Petuinas, 661 Cidade Jardim, Uberlândia-MG (34) 9988-4646 atendimento@katoadm.com.br MASTER Administradora Av. Afonso Pena, 1670, Aparecida, Uberlândia-MG (34) 3210-4007 masteradministradora.com.br Minas Controladoria Av. Rondon Pacheco 381 . sala 204 - 2º andar Tabajaras Uberlândia - MG (34) 3215-0968 minascontroladoria.com.br Phoenix Gestão de Cond. R. Domingos de Freitas, 1227 Segismundo Pereira Uberlândia - MG (34) 3216-2607 divinocesar@phoenix.adm.br CONSTRUTORAS LOTEADORA E INCORPORADORAS CONTRATE UMA EMPRESA ASSOCIADA AO SECOVI-TAP E TENHA MAIS SEGURANÇA NOS SEUS NEGÓCIOS R. Gosuen Av. Rio Branco, 676, Centro, Uberlândia-MG (34) 3234-1931 rgosuen.com.br SINGULARE Gest. Cond. Av. dos Vinhedos, 200 Morada da Colina, Uberlândia-MG (34) 3234-6265 contato@singularegestao.com.br

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Nesta edição especial de 30 anos do Secovi, apresentamos uma seção tam bém especial de "O Síndico Pergunta" com um apanhado de algumas das muitas questões que o Secovi vem tra tando desde a primeira edição da re vista, em abril de 2014.

Naquela época, a revista recebeu o tí tulo de Secovi Condomínios, enquan to esta seção se intitulava "Dúvidas Jurídicas". Mesmo com as mudanças e evoluções que a revista sofreu neste período, esta seção se manteve forte devido à importância de seu conteúdo e da grande procura pelos síndicos.

A seguir algumas das Dúvidas Jurídi cas que os síndicos perguntaram para o Secovi ao longo dos nove anos desta revista.

É permitido ao condomínio fazer a retenção de documento de identidade de visitante ou prestador de serviços que entra no edifício?

Não, tal medida é vedada pela lei n°5.553/68 (alterada pela Lei n° 9.453/97), que estabelece ser proi bido "reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apre sentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação do serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de natu ralização e carteira de identidade de estrangeiro". O que pode ser feito é a solicitação do documento e anotação de todos os dados necessários à iden tificação, e, caso o condomínio possua equipamento, pode ser feita a cópia ou digitalização do documento, des de que com a ciência e autorização de seu portador.

Se um condômino ou inquilino solicitar, é possível barrar o acesso de oficial de justiça na portaria?

De forma alguma. O funcionário do condomínio não deve oferecer qual quer tipo de resistência ao cumpri mento da ordem judicial. Nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil, os oficiais de justiça são auxilia res do juízo incumbidos de exercer as atribuições relacionadas no art. 143 do mesmo diploma. Assim, identifican do-se ao porteiro, o oficial de justiça

deve ter livre acesso às dependências do prédio, ainda que o intimado ou notificado não esteja na respectiva unidade autônoma.

Qual deve ser o posicionamento do condomínio em relação à permanência de animais em apartamen tos? Afinal de contas, o condômino pode ou não ter animais nas unidades?

O problema envolvendo animais em apartamento é um dos grandes desa fios do síndico, uma vez que é uma si tuação na qual cada parte tem razão. Desta forma, é necessário bom senso e equilíbrio. Temos nessa situação um conflito entre direitos: De um lado, o direito do proprietário, garantido constitucionalmente, de usar, fruir e livremente dispor de seu bem, no caso apartamento. De outro, temos o direito de vizinhança, previsto na Lei 10.406 (atual código civil) em espe cial nos artigos 1277 e 1336, que impõe uma limitação ao direito de proprieda de em favor do bem comum, no caso, o sossego e a segurança dos demais moradores.

Assim a possibilidade de permanên cia de animais em condomínios tem sido tratada na prática de três formas distintas: a) quando a Convenção de Condomínio proíbe a guarda de ani mais; b) quando a Convenção permi te, criando regras de convivência com os animais, e c) quando a convenção é omissa a respeito. O grande proble ma reside quando a convenção veda a presença e permanência de animais. Isto porque, no caso, existe um cho que de regras e, por óbvio, a Consti tuição Federal, que garante o direito de propriedade (e juridicamente ani

mais são considerados bens), deve prevalecer sobre uma Norma Particu lar. Desta forma, a tendência dos tribu nais tem sido desconsiderar essa cláu sula, tomando-a por nula. E tal decisão funda-se basicamente em 02 premis sas: 1) pela generalidade da proibição, que veda animais em sentido amplo, aí compreendidos desde um peixinho de aquário até um pitbull; e 2) Pela não comprovação do dano efetivo, ou seja, da inocorrência de incômodo aos demais vizinhos, que é o que prevê os artigos do Código Civil.

Por isso, a segunda situação (quando a convenção permite, porém cria re gras) é a que melhor se coaduna com o universo do condomínio, pois tutela os dois direitos ao mesmo tempo, de um lado permitindo ao condômino que possua o seu animal de estimação e, de outro, protegendo o sossego e a saúde dos demais moradores, regula mentando situações como: quantida de de animais nos apartamentos; proi bição da circulação em áreas comuns, a utilização de elevadores de serviço ou escadas, obrigatoriedade do uso de coleira e/ou focinheira, a proibi ção de raças consideradas de extre ma ferocidade, e a previsão de multas em casos de transgressões às regras estipuladas. Quando a convenção é omissa, o assunto pode ser tratado em assembleia. Contudo, recomenda-se que seja alterada a convenção con dominial, inserindo na mesma artigos que tratem do assunto, pela importân cia e controvérsia do mesmo. Deve-se ressaltar que, ainda que um animal a princípio seja permitido em uma co munidade condominial, caso o mesmo apresente um comportamento reite rado de prejuízo ao sossego e à segu rança dos moradores, o seu proprie

O Síndico ESPECIAL

6REVISTA SECOVI

tário poderá ser compelido a tomar as providências para que o dano cesse e, caso não seja possível, desfazer-se de seu animal, que não poderá conviver nessa comunidade, uma vez que os direitos da maioria devem se sobrepor aos direitos individuais. Reforçando o dito no primeiro parágrafo: a questão é polêmica e trabalhosa, mas não im possível. Basta agir com bom senso e equilíbrio.

Mudei-me para um apartamento no qual quero fechar a sacada e instalar outro ar condicionado. No entento, o síndico me disse que eu não posso fazer isso sem antes aprovar em assembleia. Por que não se o apartamento é meu? Onde procuro meus direitos?

No mesmo lugar onde você encontra seus deveres: Na convenção do con domínio. É lá que estão estabelecidos todos os direitos e todas as obrigações de quem se propõe a morar em uma comunidade condominial. Aquele que adquire um apartamento em um prédio deve estar ciente de que a sua unidade é autônoma, e não soberana. Dito de outra forma: Em uma residên cia unifamiliar, na qual não se divide o espaço com ninguém, a decisão de se modificar os espaços do imóvel é soberana, uma vez que o imóvel per tence a um só. Em um condomínio, mesmo o apartamento sendo uma unidade privativa que pertence a uma só pessoa, esta unidade está inseri da em uma edificação que tem áreas compartilhadas, em sistema de copro priedade e, em razão deste comparti lhamento, os direitos são relativizados. Por isso, atos aparentemente indivi duais, como fechamento de sacada e instalação de ar condicionado, devem ser analisados também sob a ótica da coletividade, não se podendo realizar o fechamento de sacada sem saber se é possível fazê-lo sem que resulte em alteração de fachada, se existe um padrão a ser adotado, limite de peso, etc. Em relação à instalação de ar con dicionado, a lógica é a mesma do fe chamento de sacada, com o agravante de se ter de analisar também a capaci dade de energia dimensionada para o prédio, se a mesma comporta as ade quações, além de se seguir as orien tações da norma técnica referente ao tema: NBR -16401-1, da ABNT. Diante

disso é que o síndico do condomínio onde você reside, acertadamente, lhe pediu para que o seu caso fosse anali sado e deliberado em assembleia, an tes de ser executado. Há de se convir que é bem melhor prevenir, aguardar um tempo e realizar uma obra com se gurança jurídica e procedimental, do que ter de remediar, muitas vezes, de forma amarga, depois.

No condomínio onde moro a convenção fala que não se pode fazer barulho depois das 22h. Já o Regimento Interno fala que pode se fazer barulho até a meia noite. Qual documento devo seguir?

Nessa situação específica, nenhum. Mas antes de esclarecer a resposta, cabe diferenciar entre convenção e regimento interno, no que tange a re gramentos. A convenção de condo mínio é um complemento da lei, que estabelece, entre outras diretrizes, re gras específicas para aquela comuni dade com: a forma de rateio das taxas condominiais; a forma de administra ção; o tempo de mandato do síndico; se irá existir ou não conselho fiscal; as competências das assembleias e os quóruns exigidos para as deliberações, além dos previstos em lei; e as sanções a que estão sujeitos os condôminos e demais moradores. Por seu turno, o Regimento Interno, também chama do de Regulamento Interno, tem por escopo definir a forma e modo de uso das áreas comuns e as regras de con vivência entre os condôminos e de mais ocupantes. Ou seja: o percentual de juros a ser praticado; se o síndico será isento ou remunerado; se a taxa será por unidade ou fração ideal são questões que devem estar previstas na convenção. Já o modo de uso do salão de festas, da piscina, das gara gens, e também a não exposição de objetos e roupas nas áreas visíveis dos apartamentos devem estar disciplina do no Regimento Interno, que pode estar contido na convenção, em forma de um capítulo específico, ou em do cumento apartado. Portanto, se fôs semos considerar a regra acima, esta norma deveria estar prevista na con venção, e não no Regimento Interno, valendo portanto o limite até as 22h, ressaltando que, em caso de confli to entre as normas, usa-se o princípio da hierarquia. Um Regimento Interno

não pode conflitar com a Convenção, que, por sua vez, não pode conflitar com a Lei 10.406 (Atual Código Civil), que, por sua vez, não pode afrontar a Constituição Federal. E, esse é um exemplo de conflito entre as regras in ternas do condomínio, seja convenção ou regimento, e a lei. O artigo 1336, IV do Código Civil prevê que é dever do condômino não usar seu apartamento de modo prejudicial ao sossego, à sa lubridade e à segurança dos demais possuidores, não definindo limites de horário. Isto é, a lei determina que não se pode fazer barulho que cause incô modo aos demais moradores de ma nhã, de tarde, de noite, de madrugada, não podendo as normas internas de finirem que até as 22h (ou até a meia noite) pode e depois não pode mais. Assim, nesse caso, o correto é despre zar esses artigos e usar o supedâneo legal, orientando os ocupantes deste condomínio que se pode usar (e fa zer barulho com esse uso) a unidade privativa durante as 24 horas por dia, desde que tal direito não colida com os direitos dos demais ocupantes.

O nosso síndico apresentou uma carta de renúncia, alegando problemas de saúde. Ele pode fazer isso? E agora, quem assume em seu lugar?

A renúncia é um ato privativo e de foro íntimo. Em outras palavras, o síndico eleito pode renunciar a qualquer tem po e sem necessidade de explicar os motivos de sua renúncia. Cabe frisar que o síndico renunciante ficará res ponsável pelos atos cometidos duran te o período em que foi síndico (até a data da renúncia), bem como por atos reflexos de sua renúncia, como por exemplo, a impossibilidade de se pa gar uma dívida por não se ter um outro responsável para assinar os cheques. Por isso, é comum a chamada renún cia a termo, em que o síndico informa que a partir de tal data não mais exer cerá o cargo, concedendo ao condo mínio tempo hábil para encontrar o seu substituto. Mas, reforça-se, essa é a práxis, não a regra. A renúncia ope ra-se de imediato. Quanto a quem irá assumir em seu lugar, deve-se buscar tal resposta na Convenção do Con domínio e/ou na ata de eleição, que pode determinar a substituição pelo subsíndico (se existir tal figura) ou por

7 A REVISTA DO MERCADO IMOBILIÁRIO E CONDOMINIAL DE UBERLÂNDIA.

um conselheiro, que assumirá a sindi cância até o final do mandato previs to ou em um “mandato tampão” até a convocação de novas eleições. No caso da Convenção e da Ata de elei ção serem omissas, recomenda-se a convocação imediata de uma assem bleia, em caráter urgente, elegendo um novo síndico, para evitar que o condomínio fique acéfalo.

Pode o síndico perdoar débitos de quotas, juros, multas ou conceder descontos substanciais? E os descontos àqueles que efetuarem os pagamentos em dia?

Não. Os valores cobrados dos con dôminos são resultantes do rateio da soma das despesas comuns ordinárias (água, luz, telefone, salários, encargos, etc.), de despesas extraordinárias de rivadas da implementação de alguma obra, manutenção, etc. ou, encargos financeiros ou penalidades impostas a condôminos que estejam em falta com suas obrigações. Assim sendo, o síndico não tem poder para perdoar dívida ou para conceder descontos, sem a autorização da assembleia ge ral. Mesmo nos casos em que a dívida esteja sendo cobrada judicialmente, o síndico necessitará de autorização para realizar acordo, ainda que essa autorização lhe tenha sido dada, de forma geral pela assembleia que o ele geu ou por outra assembleia em que a matéria tenha sido tratada. Da mes ma forma, pagar as quotas em dia é obrigação do condômino e o síndico, sem autorização da assembleia, não pode conceder desconto para quem cumpre essa obrigação. O que ve mos, comumente, é a aprovação, pela assembleia que aprova a previsão or çamentária, de um vencimento para o pagamento da cota condominial e uma autorização para dispensa de ju ros e multas, aos pagamentos efetu ados até "X" dias do vencimento. No entanto, essa é uma regra pré-definida e válida para todos.

O síndico é obrigado a dar cópia da Convenção do Condomínio aos condôminos ou ocupantes?

Não. Esta obrigatoriedade inexiste, uma vez que a Convenção do Con

domínio é documento público e, por conta disto, seu acesso é franqueado a todos. Explicando de outra forma: A Convenção de Condomínio deve ser registrada em Cartório, podendo ser registrada no Cartório de Título e Do cumentos ou no Cartório de Registro de Imóveis, aquele que considerarmos a melhor opção porque, nesse caso, adquire oponibilidade contra terceiros (art. 1.333, parágrafo único, do novo Código Civil e art. 167, I, 17, da Lei n° 6.015/73). Desta forma, por se enten der que, após o registro, tais docu mentos tornam-se públicos, não será obrigatório o fornecimento, pelo síndi co, de cópia aos condôminos ou ocu pantes. Contudo, ainda que não exista tal obrigatoriedade, entendemos ser conveniente e positivo o fornecimento de uma cópia integral da Convenção e do Regimento Interno a cada um dos condôminos, incentivando o conheci mento das regras daquela comunida de por todos.

Quem é o responsável pelo pagamento dos débitos condominiais de unidade financiada, retomada pelo banco?

Por força do art. 1.345 do novo Código Civil, que evidencia a natureza propter rem da dívida de condomínio, o ban co responde pelos débitos incidentes sobre a unidade retomada, inclusive quanto aos anteriores à data da reto mada. Assim como, após a possível venda do bem em hasta pública, o ar rematante do imóvel assume todos os débitos condominiais atrelados ao mesmo

O que fazer quando há cláusulas incorretas na convenção?

As cláusulas incorretas de uma con venção devem ser retificadas por um assembleia especialmente convoca da e, com quórum específico de 2/3 dos condôminos (proprietários), para aprovar as alterações. Até essa reti ficação, se existir algum artigo de lei que trate do teor da clausula, deve-se adotá-lo. Se não, a assembleia, por maioria absoluta dos presentes, po derá definir por não utilizar tal cláusu la, devido a sua incorreção, até que a mesma seja alterada na forma que a lei

obriga.

Se o conselho fiscal não analisar as contas ou reprovar as mesmas, elas ainda assim podem ser aprovadas pela assembleia?

Essa é uma dúvida bastante comum. O conselho fiscal é um órgão faculta tivo no condomínio. A lei traz que po derá haver um conselho fiscal, com posto por 03 membros, cuja função é dar parecer sobre as contas do síndico.

Algumas convenções atribuem a esse conselho a função consultiva, que é de opinar em assuntos importantes do edifício, quando solicitados pelo síndico. Retornando à função de dar parecer sobre as contas do síndico, cabe frisar que esse parecer é opinati vo, não tendo o condão de substituir a aprovação assemblear, Em outras pa lavras, o conselho analisa com cuidado a documentação, durante o mandato do síndico, e dá o seu parecer sobre as contas: se estão regulares, se estão incompletas, se faltaram orçamentos, etc. Mas esse parecer não está vincu lado ao voto da assembleia, que pode aprovar as contas mesmo sem ter ha vido essa análise prévia pelo conselho, ou ainda, que o conselho tenha dado um parecer negativo quando da análi se feita. Enfim, a aprovação das contas do síndico é prerrogativa exclusiva da assembleia.

O síndico deve recolher algum valor para o INSS?

Sim, o condomínio deverá reter do pró labore pago ao síndico ou valor de isenção da taxa de condomínio, o percentual de 11% (onze por cento) em favor do INSS e pagar 20% (vinte por cento) de contribuição previdenciária, valores que serão lançados, mensal mente, na GPS e GFIP.

O que fazer quando a votação na assembleia resultar em empate?

O mais recomendado é tentar con vencer a maioria e fazer uma nova votação, ou, em último caso, levar em juízo para que este decida o que é me lhor para o condomínio.

De que maneira o síndico pode vir a

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responder civilmente?

A responsabilidade civil é dividida em subjetiva e objetiva. Será subjetiva nos casos em que há de se comprovar a culpa do síndico frente ao ocorrido, resultando neste caso em provável in denização. Será objetiva toda vez que o síndico cometer algum ato doloso, imprudente, negligente ou com impe rícia, neste caso pouco importa a cul pa, se o dano foi causado o síndico já estará sujeito à indenização.

Pode caracterizar a prática de algum delito a atitude de determina da pessoa que cause tumulto numa assembleia de condomínio?

Sim. Causar tumulto em assembleia pode ter enquadramento na contra venção penal (Dec. –Lei n.º 3.688/41), art. 40, que assim dispõe: “Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeito so, em solenidade ou ato oficial, em assembleia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave; Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.” Assim, o causador de tumulto ou con duta inconveniente pode ser punido no âmbito criminal, fazendo-se a con versão da multa constante no artigo, para a moeda atual.

Existe limitação à reeleição do síndico?

O Código Civil possibilita a reeleição do síndico, entretanto, a convenção condominial poderá limitar a quanti dade de reeleições.

Locatário ou terceiro que não é proprietário no condomínio pode ser síndico?

Pode. Não existe proibição legal de um locatário ser eleito síndico, inclu sive o Código Cívil de forma expressa expõe essa possibilidade: "Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual pode rá renovar-se. " Dessa forma, qualquer cláusula de Convenção que dispo

nha ao contrário não tem validade le gal, visto que convenções não podem contrariar leis municipais, estaduais ou federais

Qual o amparo legal e normativo acerca das vagas de garagem de um condomínio?

O Código Civil é responsável por re gulamentar, em linhas gerais, as re lações, a vida cotidiana estabelecida em um condomínio edilício, tratan do em seu artigo 1.331, § 1º, a respeito das vagas de garagem, denominado abrigo para veículos. Por outro lado, a convenção condominial e o regimento interno são responsáveis por definir as necessidades peculiares a cada con domínio e, por isso, regulamentam, de forma mais específica, a utilização das vagas de garagem. Portanto, quan do existir dúvidas acerca do assunto, recorremos ao Código Civil, à Con venção Condominial e ao Regimento Interno. Caso a realidade do condomí nio demande regulamentação ainda mais específica e não exista previsão legal e normativa, compete à assem bleia geral regulamentar a questão.

O que pode ser feito com inquilino que não respeita as normas de sos sego do condomínio e faz festa à noite toda semana?

Neste caso, deve ser aplicada mul ta, podendo ser cobrada simultane amente tanto do inquilino quanto do proprietário. Caso seja reincidente, pode dobrar o valor da multa, poden do esta chegar a até 10x (dez vezes) o valor da taxa condominial, conforme disposição do parágrafo único do art. 1337 do Código Civil. Pode ainda ser enviada notificação ao proprietário, informando o descumprimento das normas condominiais pelo inquilino, o que autoriza a rescisão do contrato de locação entre as partes por infringên cia contratual do locatário.

Qual o prazo legal para convocar uma assembleia?

Via de regra, cada convenção condo minial (condomínio) ou estatuto so cial (associação de moradores) dispõe acerca do prazo prévio de convocação

do ato assemblear. Caso não haja pre visão expressa no normativo, sugeri mos observar um prazo mínimo de 10 (dez) dias. Lembramos sempre que o objetivo da convocação é dar publici dade da assembleia, possibilitando a todos, prévio conhecimento.

O condomínio pode incluir o nome do condômino inadimplente nos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA)?

Pelo advento do novo Código de Pro cesso Civil, o qual tornou o crédito decorrente de inadimplência de taxas e despesas condominiais em título executivo extrajudicial, foi possível a inscrição do nome do condômino ina dimplente nos órgãos de proteção ao crédito, SPC e SERASA. (artigos 783 e 784, inciso VIII, do Código de Proces so Civil). Existe ainda a possibilidade do órgão de proteção ao crédito exi gir que o débito já esteja protestado para então fazer a inclusão do nome do condômino. Por isso, é de extre ma importância que o síndico sempre peça uma matrícula atualizada da uni dade inadimplente para se certificar de que o protesto e a restrição estão sendo feitos em nome de quem real mente detém a propriedade da uni dade. Apesar de não existir vedação legal, a pratica não é consensual entre os juristas e caso o condômino se sin ta constrangido, este poderá ingres sar com ação judicial contra o condo mínio requerendo danos morais, no fim trata-se de uma medida um tanto quanto arriscada, logo, toda cautela é pouca a respeito da situação.

Um morador foi roubado. É responsabilidade do condomínio ressarcir?

A regra geral é que se um condômino é roubado ou furtado em sua unidade privada ou na área comum, o condo mínio não possui responsabilidade de indenizar os condôminos, apenas se existir expressa previsão na conven ção do condomínio ou se for compro vada a efetiva culpa do condomínio pelo furto ou roubo.

9 A REVISTA DO MERCADO IMOBILIÁRIO E CONDOMINIAL DE UBERLÂNDIA.

Nos últimos meses o Secovimed rece beu diversas perguntas pertinentes à continuidade dos serviços prestados e têm circulado certa distorção de in formações em relação a isso. Por isso vamos esclarecer o assunto:

O Secovimed foi substituído?

Não. O Secovimed não foi substituído. A assistência básica à saúde, Secovi med, continua trabalhando normal mente. Seu mantenedor, o Secovi-Tap, não promoveu nenhuma alteração ou substituição de seus serviços. Todas as vidas que fazem uso do Secovimed continuam marcando suas consul tas, realizando tratamentos e exames normalmente, até que a empresa ou o síndico opte por fazer o cancelamento desses serviços.

Agora é outro sindicato que vai atender aos funcionários?

Às vezes, existe mesmo esta confu são, mas o Secovimed não é sindicato. Esse entendimento ocorre por que o Secovimed é subsidiado pelo sindi cato patronal, que é o Secovi-Tap. O sindicato que defende os interesses dos trabalhadores é o sindicato laboral - SETH. O Secovimed faz atendimento exclusivamente de serviços de saúde, que continuam sendo realizados nor malmente. Demais atendimentos ao trabalhador são realizados pelo SETH.

Eu recebi o boleto do Secovimed e de outro sindicato, por quê?

O boleto do Secovimed refere-se à

mensalidade do serviço de assistência à saúde dos funcionários. Para quem recebeu outro boleto, além desse, precisa estar atento ao que se refere. É aconselhável identificar junto ao emis sor do mesmo quais serviços estão sendo contratados através do paga mento daquele boleto.

Se eu deixar de pagar o Secovimed ele cancela automaticamente?

Não. O Serviço precisa ser cancela do formalmente pelo responsável, ou seja, pelo síndico. É o síndico que tem o poder de decidir qual serviço de saúde quer fornecer aos funcionários do condomínio. Decidindo pelo can celamento do Secovimed, basta en viar um e-mail informando sua decisão para administrativo@secovimedudi. com.br com a ata de posse e docu mentos pessoais. Será enviado um ter mo de cancelamento que deverá ser devolvido assinado. Somente a partir da assinatura deste termo os funcio nários serão impedidos de agendar consultas ou dar continuidade aos seus tratamentos de saúde e os bole tos não serão mais gerados.

Fui informado de que a Convenção Coletiva atual obriga a contratação de outro serviço de saúde e por este motivo não posso continuar com o Secovimed, isso é verdade?

Não, isso não é verdade. É o síndico que escolhe o serviço que deseja

contratar. A Convenção Coletiva de Trabalho atual, a princípio utilizou equivocadamente o termo, ‘substitui ção ao Secovimed” em sua cláusula que trata do benefício de assistência à saúde do trabalhador. Esta redação focasionou o surgimento de geração de diversas dúvidas. Exatamente por isso, em julho deste ano, foi assinado um aditivo a esta mesma Convenção, cujo novo texto esclarece que a obri gatoriedade prevista na convenção se dá pelo fato que o trabalhador não pode ficar sem uma assistência básica à saúde. Dessa forma, cabe ao síndico a escolha de um serviço que atenda os requisitos mínimos exigidos.

E o Secovimed atende estes requisitos?

Sim. O requisito mínimo previsto em convenção é de que o serviço con tratado não seja inferior aos serviços disponibilizados pelo programa ofere cido pelo próprio sindicato dos traba lhadores, o PAF. Como o Secovimed cumpre tal exigência, pode ser manti do sem qualquer risco ao condomínio.

Na nossa seção Dica de Saúde de hoje falaremos de uma nova doença que ganhou espaço nos noticiários ultima mente: a varíola dos macacos. Trata-se de doença endêmica do continente africano e tem sido causa de muita in quietação em diversos países, trazen do muitas dúvidas sobre se a varíola dos macacos seria semelhante seme lhante à varíola humana.

Apesar de possuir algumas seme lhanças, a varíola dos macacos e a va ríola comum são diferentes. Isso por que ambas têm estruturas, forma de transmissão, potencial de gravidade e letalidade diferentes. A varíola hu mana causou milhões de mortes pelo mundo no século XX e foi erradicada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) após campanha de vacinação para esse fim. Já a varíola dos macacos foi descober ta em 1958, em uma colônia de maca cos que eram mantidos em laboratório para pesquisa. Fato que deu origem ao nome da doença. Enquanto que o primeiro caso humano diagnosticado foi em 1970, no Congo, país localizado na região centro-oeste do continente africano.

Atualmente, a doença está presente em 75 países, incluindo Brasil, Espa nha, Reino Unido e Alemanha, entre outros.

Por aqui o primeiro caso confirma do foi de um homem de 41 anos que viajou para Espanha e Portugal. Atu almente temos mais de 5.037 casos confirmados, segundo dados do Mi nistério da Saúde. O estado de São Paulo concentra a maioria das noti ficações, ultrapassando 3000 notifi

cações. Em seguida vem o estado do Rio de Janeiro com 675 e Minas Gerais com 278 casos notificados.

A prevalência atual da doença, se gundo o cenário epidemiológico, é no sexo masculino, mas vale ressaltar que qualquer pessoa está sujeita a pegar a doença. No mês de julho desde ano, o diretor geral da OMS Tedros Adha nom, anunciou que a varíola dos ma cacos configura emergência de saúde pública de interesse internacional. “Te mos um surto que se espalhou rapida mente pelo mundo, através de novas formas de transmissão, sobre as quais entendemos muito pouco e que se encaixam nos critérios do regulamen to sanitário internacional”, declarou.

No final de julho, o ministério da saúde confirmou a primeira morte por varío la dos macacos, de um homem de 41 anos, natural de Uberlândia. O pacien te estava em um hospital de Belo Ho rizonte para monitoramento de outras condições clínicas graves.

A varíola dos macacos é transmitidoa pelo monkeypox, vírus que pertence ao gênero orthopoxvirus e é conside rado uma zoonose viral (vírus trans mitido aos seres humanos a partir de animais).

A transmissão ocorre por contato próximo com sangue, lesões, fluidos corporais, gotículas respiratórias, ma teriais contaminados e relação sexual.

As complicações da doença ocorrem entre 0,1 % e 11%, sendo a maior parte entre crianças.

Entre os sintomas da doença pode-se destacar o seu período de encubação que varia de 5 a 21 dias. Uma vez que o vírus começa a se manifestar, a varí ola dos macacos tende a se desenvol ver das seguintes formas: febre, dor de cabeça, inchaço dos gânglios, dores

musculares, cansaço, erupções cutâ neas e manchas vermelhas.

O diagnóstico é realizado através de exame PCR (reação em cadeia do po limerase), com a coleta por meio de um cotonete estéril diretamente das lesões da pele. Já o tratamento consis te em alívio dos sintomas e gerencia mento de complicações. Além disso, a vacinação contra a varíola tradicional tem eficácia de 85% contra a varíola dos macacos. Segundo o secretário de vigilância do Ministério da Saúde, Arnaldo Medeiros, as primeiras doses da vacina contra a varíola dos maca cos estavam previstas para chegar ao Brasil em setembro deste ano, e se riam cerca de 20 mil doses, mas essa expectativa foi adiada para o segundo semestre do ano que vem.

Portanto, a melhor forma de preven ção é evitar o contato próximo com pessoas infectadas ou com suspeita de infeção, evitar compartilhamento de objetos, incluindo roupas de cama e toalhas, limitar o número de parcei ros sexuais, higienizar as mãos e usar máscara, mesmo que a infeção do ví rus por vias respiratórias seja conside rado baixo. Especialista consideram que o cuidado com grupos de risco como imunossuprimidos, grávidas e crianças é essencial.

Por último, mas muito importante: diante de qualquer sintoma procurar unidade de saúde.

Angélica Luiza Nascimento

Bernardes CRESS/MG 28489 Assistente Social do Secovimed

NOTA DE ESCLARECIMENTO

O Secovi Uberlândia vem por meio da presente nota, prestar os seguintes es clarecimentos.

Como é conhecimento geral, o Secovi representa os condomínios residen ciais e comerciais na cidade de Uber lândia desde 1.998, sendo o legitima do a negociar em favor da categoria, e entabular a Convenção Coletiva de Trabalho junto ao sindicato dos traba lhadores (SETH-TAP).

Ocorre que nesse ano de 2022, foi surpreendido com a notícia de que outro sindicato, denominado “SINDI CON” (Sindicato dos Condomínios Comerciais Residenciais e Mistos de Minas Gerais), com sede em Belo Ho rizonte, pleiteou perante o Ministério do Trabalho e Emprego a representa

ção dos condomínios de Uberlândia, em substituição ao Secovi.

E após esse pedido, o sindicato dos trabalhadores (SETH) resolveu nego ciar e assinar Convenção Coletiva com referido sindicato, alterando normas, direitos e pisos salariais que vinham sendo praticados há anos.

Em razão de tal fato, e em defesa dos condomínios, o Secovi ajuizou ação na justiça do trabalho, impugnando tal Convenção Coletiva e pleiteando o reconhecimento da representação dos condomínios de Uberlândia/MG.

Assim, na data de 14/10/2022 foi proferida sentença pela Justiça do Trabalho, a qual entendeu que houve nulidade no procedimento ad-

ministrativo feito pelo SINDICON perante o Ministério do Trabalho, e manteve, portanto, a representatividade dos condomínios de Uberlândia/MG com o SECOVI.

Houve ainda, na mesma data, sentença declarando a nulidade da Convenção Coletiva firmada entre Seth e Sindicon.

Por fim, informamos que o SECOVI já procurou o SETH para retomar as tratativas para negociação e confecção da nova Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023.

13 A REVISTA DO MERCADO IMOBILIÁRIO E CONDOMINIAL DE UBERLÂNDIA.

CONHEÇA A OPINIÃO DE ALGUNS DOS NOSSOS PACIENTES:

Desde o atendimento na recepção até os atendimentos dos médicos sempre com os horários marcados sem atrasos, sem fila. As meninas da recepção muito educadas atenciosas com tudo.

Da atenção de funcionários e dos profissionais de saúde dos quais tenho contato. Atendimento com excelência, tanto ao marcar consulta, quando confirmam nossos horários, dos médicos, do atendimento/orientação para agendar exames, dentre outros serviços.

Maria das Graças

Muito satisfeito, muito eficientes, muito prestativas. atenciosas, educadas e muita pontualidade, excelentes serviços.

O atendimento e pontualidade com o horário marcado.

Tratamento dentário. Atenciosos e educados, gentis, excelentes profissionais toda a equipe.

Todos têm um ótimo desempenho em suas funções prestadas, desde os atendimentos até os profissionais de cada especialidade, isso é primordial. Ótimo, sempre fui bem recebida por todos, em todas as situações das quais precisei do Secovi, me ajuda bastante tanto na questão financeira, em economizar, quando se trata do assunto saúde. Muito grata por isso.

Gosto bastante do cuidado com a saúde mental. Tendo profissionais psicólogos e psiquiatras.

REVISTA SECOVI
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Sempre fui bem atendido. Wagner R.
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Maria Honório
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Edemilson Xavier
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Érica Monaliza
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Diego Rodrigues
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Bruna Teodoro
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Dr. Bruno Leite Ferola Diretor Técnico Médico CRM:
50382-MG
ASSESSORIA EM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL RECURSOS HUMANOS ADMINISTRAÇĀO Oferecemos serviços integrados em INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS, agregando a gestão administrativa com a de pessoas, contratos, jurídica, financeira e contábil. SEDE | Av dos Vinhedos, 200 • Sala 7 Morada da Colina SEDE ADMINISTRATIVA Rua Bernardo Guimarães, 325 • Fundinho 34 3234 6265 singularegestao.com contato@singularegestao.com ADMINISTRAR UM CONDOMÍNIO NÃO PRECISA SER UM SOFRIMENTO.
UBERLÂNDIA ORGULHO DE SER DAQUI!

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