O ESTADO DO PARÁ E AS MUDANÇAS NA CFEM Nota Técnica DIGEM/SEDEME nº 02/2018
ALTERAÇÕES NA CFEM
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM
LEI Nº 13.540, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 Contexto
A Constituição Nacional no seu art. 20,
A Medida Provisória nº 789 foi publicada em 26 de Julho de
parágrafo 1º, atribui à lei a tarefa de
2017, introduzindo alterações relevantes na CFEM. Algumas
assegurar
a
das novas regras entraram em vigor no mês de agosto, vide a
participação no resultado da exploração de
nova base de cálculo nas operações de venda no mercado
recursos minerais ou na compensação
interno.
financeira por essa exploração. E as Leis nº
exploração, tornaram-se vigentes em novembro de 2017.
7.990/1989 e a 8.001/1990 estabeleciam,
O Congresso Nacional alterou substancialmente o texto da
regra geral, que CFEM seria devida na
Medida Provisória, editando o Projeto de Lei de Conversão
venda
seria
nº 38/2017, submetido à sanção presidencial. A sanção
calculada pela aplicação de uma alíquota
ocorreu em 18 de Dezembro de 2017, com três vetos, sendo
sobre
líquido,
dois relacionados à destinação da CFEM a municípios
compreendido como “o total das receitas
socialmente afetados pela mineração e um veto quanto à
de vendas, excluídos os tributos incidentes
alíquota fixada em 0,2% para diversas substâncias. Por
sobre
produto
consequência, a Lei nº 13.540, é resultado da conversão da
mineral, as despesas de transporte e as de
MP nº 789, foi publicada em 19 de Dezembro de 2017,
seguros”.
consolidando um novo marco para a estrutura de incidência
A Lei nº 13.540, de 18 de Dezembro de
da CFEM.
aos
do
produto
o
a
entes
federativos
mineral,
faturamento
comercialização
do
e
Outras normas, relacionadas às alíquotas da
2017, altera as Leis nº 7.990/1989 e a Lei nº8.001/1990. O Decreto nº 9.407, de 12 de Junho de
ASPECTOS MAIS RELEVANTES DA LEI Nº 13.540/2017
2018, regulamenta o dispositivo no inciso VII do §2º e no §da Lei nº 8.001, de 13 de
A
saída
por
coligadas/integrantes
Março de 1990.
venda, de
um
entre
empresas
mesmo
grupo
econômico, pode ou não configurar fato gerador da CFEM. Se configurar, sua base será no mínimo o “preço corrente”. Se não configurar, o fato gerador será praticado pela empresa vinculada que adquirir o bem mineral, por venda ou consumo, o que ocorrer primeiro, mas o recolhimento deve ser feito pela empresa titular do Direito Minerário. O consumo deixa de contemplar a expressão descaracterização mineralógica”, tida pelo ANM como de eficácia limitada, e passa a ser conceituado como “a utilização
de bem mineral [...] em processo que importe na obtenção de nova espécie”, o que equivale à transformação industrial, conforme a legislação do IPI. Os processos industriais de sinterização, calcinação e coqueifação foram excluídos do conceito de beneficiamento mineral. O beneficiamento de minério em estabelecimento de terceiros passa a configurar a incidência da CFEM pela hipótese de consumo.
BASE DE CÁLCULO Na venda, passa-se a adotar a receita bruta, deduzidos apenas os tributos que incidiram sobre a comercialização, sendo vedada, em absoluto, a dedução das despesas com frete e seguro. Toda e qualquer exportação – e não apenas aquelas destinadas a vinculadas e a empresas situadas em paraísos fiscais –, sujeita-se a teste pelo PECEX ou pelo valor de referência, a ser fixado pela Agência Nacional de Mineração, sendo estas as bases mínimas da CFEM nas exportações. No consumo, a CFEM será calculada conforme metodologia que se aproxima ao valor de mercado do bem mineral, e não mais o custo de produção, a ser regulamentada por Decreto presidencial e pela ANM, que fixará o valor de referência de cada bem mineral. Benefício de redução do valor a pagar de CFEM, em 50%, na venda de rejeitos e estéreis "de minerais associados utilizados em outras cadeias produtivas.
ALÍQUOTAS: As alíquotas para fins de incidência da CFEM foram estabelecidas no Anexo à Lei nº 8.001/1990 com a Medida provisória (MPV) 789/2017 foi proposto uma alteração nas alíquotas para a grande maioria das substancias, que deu origem ao Projeto de Lei (PLV) 38/2017, que deu origem a Lei 13.540/2017. E com a nova legislação, as alíquotas dos minerais extraídos no Brasil vão variar entre 1% e 3,5%, com aumentos para alguns tipos de minerais e diminuição para outros. O texto também altera a distribuição dos recursos entre os órgãos e entes federados beneficiados. Neste contexto, a seguir a análise comparativa entre as alíquotas da Lei nº8.001/1990 e as alterações proporcionadas pela Lei 13.540/2017: Majoração para minério de ferro, mediante alíquota fixa de 3,5%. Excepcionalmente, mediante requerimento individual formulado à ANM com base em critérios a serem fixados em Decreto Presidencial, a alíquota poderá ser reduzida para até 2%, com o objetivo de garantir a aproveitabilidade econômica de jazidas de baixo desempenho e rentabilidade em razão do teor, escala de produção, pagamento de tributos e número de empregados; Redução da alíquota de 1,5% para 1% para rochas, areia, cascalho, saibros e demais substâncias para uso imediato na construção civil, além de rocha ornamentais, águas minerais e termais; Manutenção da alíquota em 3% para a bauxita, o manganês, o nióbio e o sal-gema; Redução de alíquota de 3% para 2% para o potássio; Manutenção da alíquota de 2% para os minerais industriais, os agrominerais, o diamante e demais substâncias minerais;
Redução da alíquota 2% para 1,5% do ouro extraído por mineradoras;
DISTRIBUIÇÃO DA CFEM: A Lei nº 13.540/2017 criou a figura dos municípios atingidos pela produção da mineração, que ficará com 15% dos royalties. Para que isso fosse possível, a parcela da União foi reduzida de 12% para 10%; a dos estados produtores, de 23% para 15%; e a dos municípios produtores, de 65% para 60%. Os percentuais para o órgão regulador, a Agência Nacional de Mineração (ANM), que passa de 9,8% para 7%; e do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), de 2% para 1%. O FNDCT precisa direcionar os recursos para pesquisas no setor mineral. E o Ibama continua com 0,2% da CFEM para atividades de proteção ambiental em regiões impactadas pela mineração. E o novo beneficiário é o Centro de Tecnologia Mineral (CETEM), que contará com 1,8% para pesquisas, estudos e projetos de tratamento, beneficiamento e industrialização de bens minerais.
Figura 1 – Distribuição dos royalties da mineração. Fonte: Agência Câmara, 2017.
FOMENTO A MINERAÇÃO RESPONSÁVEL, DIVERSIFICAÇÃO DA ECONOMIA E PESQUISA: O artigo 2º da Lei nº 13.540/ 2017, propõem que do total recebido pelos estados e municípios produtores, 20% deverão ser destinados, preferencialmente, a atividades de diversificação econômica, ao desenvolvimento mineral sustentável e ao desenvolvimento científico e tecnológico.
DECRETO Nº 9.407, DE 12 DE JUNHO DE 2018: O Decreto nº 9.407, de 12 de junho de 2018, publicado em 13 de junho de 2018, que regulamenta a distribuição da parcela de 15% da CFEM devida ao Distrito Federal e os Municípios, da seguinte forma: 2% para o Distrito Federal e os municípios, como forma de compensar a perda de arrecadação da CFEM com a entra em vigor da Lei nº 13.540/2017. E a ANM publicará a lista dos municípios gravemente afetados por essa Lei. E na hipótese de não existir município com perda de arrecadação de acordo os critérios previstos, o percentual destinado a eles será usado com os municípios afetados pela mineração; e 13% para o Distrito Federal e os municípios quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios. Esse impacto considera situações como ter o território cortado pelas infraestruturas usadas para o transporte ferroviário ou por dutos; ser afetado por operações portuárias e de embarque e desembarque de minerais; alojar pilhas de materiais estéreis, barragens de rejeitos e instalações de beneficiamento; ou ser impactado socialmente por ter limites com município onde ocorra a produção. A distribuição dos 13%, a título de CFEM, para o Distrito Federal e os municípios, se dará nas seguintes situações: Cinquenta e cinco por cento para aqueles afetados por ferrovias ou dutovias, observada a seguinte distribuição: a) cinquenta por cento para os entes federativos cortados por ferrovias; e b) cinco por cento para os entes federativos cortados por dutovias; Quinze por cento para aqueles afetados por operações portuárias e de embarque e desembarque de minérios; Trinta por cento para aqueles onde estão localizadas estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida, tais como pilhas de estéreis e de rejeitos, usinas de beneficiamento, bacias de rejeitos, entre outras estruturas previstas no Plano de Aproveitamento Econômico - PAE ou em instrumento equivalente, devidamente aprovado pela ANM. A ANM revisará periodicamente os valores distribuídos ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela atividade de mineração em razão de mudanças no valor da produção em toneladas ou de áreas adicionais concedidas ao título inicialmente outorgado. Além de divulgar, em seu sítio eletrônico, a lista anual dos municípios que tiverem direito ao benefício compensatório. Ressaltamos que o Distrito Federal e os municípios afetados pela atividade de mineração poderão solicitar à ANM a inclusão no rol dos entes federativos beneficiários da compensação.
O PARÁ E AS MUDANÇAS NA CFEM: A cota parte do Estado foi reduzida de 23% para 15%, os estados foram os entes federativos com maior redução na participação no resultado da exploração de recursos minerais. A pesar da redução, estima-se que a arrecadação total a ser distribuída aumentará porque aumentam as alíquotas e elas passam a incidir sobre a receita bruta em vez da líquida.
Os minerais industriais, agrominerais e demais substâncias minerais mantiveram a alíquota de 2%, contudo, como a base de cálculo incidirá na receita bruta, na prática haverá o aumento da arrecadação da CFEM, com exceção do potássio que teve uma redução de alíquota de 3% para 2%. E consequentemente, haverá o aumento do custo de produção industrial e agrícola em função do aumento de preços dos insumos minerais para esses segmentos da economia. Em relação ao minério de ferro, responsável por 90% da produção mineral paraense, a alíquota máxima passa de 2% sobre a receita líquida para 3,5% sobre a receita bruta, descontados os tributos, podendo ser diminuída para até 2%. Assim, mesmo no cenário mais pessimista para a cotação internacional de US$/toneladas de ferro a alíquota será de 2%, ou seja, igual a alíquota antes da mudança na legislação. A produção mineral no Pará, em 2017, gerou uma transferência de recursos de 157 milhões de reais referente a cota parte do Estado (23%) da CFEM. E podemos destacar a produção dos seguintes minérios: bauxita (34 Mt), caulim (1,3 Mt), calcário (1,9 Mt), minério de cobre (984 mil t), minério de manganês (2,3 Mt), minério de ferro (170 Mt), minério de níquel (1,3 Mt) e o minério de fosfato (80 mil t). E no primeiro quadrimestre de 2018, ocorreu um aumento de 12% na produção de ferro se comparado ao mesmo período de 2017. O cenário de mudanças na legislação da CFEM requer atenção na diversificação da produção mineral e da economia do Estado, em especial no setor da construção civil que segmento passa por uma crise nacional e a indústria de cimento, que com a mudança da base de cálculo da CFEM terá um aumento no custo de produção de cimento, em função de sua matriz de insumos (calcário, gipsita, caulim, ferro, etc.), além de sua dependência do setor da construção civil. Neste contexto, das três fábricas de cimento existentes no Pará apenas duas encontram-se em operação. A regulamentação do artigo 2º da Lei nº 13.540/ 2017 pelo Governo do Estado do Pará e pelos municípios mineradores deverá promover a diversificação econômica, o ordenamento da mineração no território, geração de conhecimento, adensamento das cadeias produtivas. Além da possibilidade da geração das parcerias público privadas com foco no desenvolvimento das cadeias produtivas de base mineral do Programa Pará 2030 e a integração com as demais cadeias produtivas do Estado. A mudança na partilha da CFEM reduziu a cota parte destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), de 2% para 1%, que como consequência haverá menos recursos disponíveis instituições de pesquisa e ensino. Contudo, o setor mineral, em função da carência do desenvolvimento de tecnologias para atender a mineração, investiu na criação do Institutos Tecnológico Vale (ITV) e no Instituto SENAI de Inovação em Tecnologias Minerais (ISI SENAI). O Governo do Estado do Pará por meio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica (SECTET) em parceria com o Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) investiu recursos na construção e consolidação do Parque de Ciência e Tecnologia Guamá (PCT Guamá) é o primeiro parque tecnológico a entrar em operação na Amazônia. O objetivo é estimular a pesquisa aplicada, o empreendedorismo inovador, a prestação de serviços e a transferência de tecnologia para o desenvolvimento de produtos e serviços de maior valor agregado e fortemente competitivos. E definiu a partir das vocações do estado do Pará e das competências regionais instaladas, as áreas estratégicas de atuação do PCT Guamá são focadas em Biotecnologia; Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC); Energia; Tecnologia Ambiental e Tecnologia Mineral.
Neste contexto, é estratégico que a pesquisa de inovação tecnológica para mineração no Pará seja realizada por esses institutos, em parceria com o CETEM, em função da qualidade e nível de excelência das pesquisas, infraestrutura e corpo técnico. Os principais impactos do Decreto nº 9.407/2018 na economia paraense será na distribuição 13% da CFEM (por substância mineral) para os municípios quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios, a saber: 50% para os entes cortados por ferrovia, no Pará podemos citar Ferrovia dos Carajás, em operação, (municípios paraenses de Parauapebas, Curionópolis, Marabá e Bom Jesus do Tocantins, além dos municípios do Maranhão). E as ferrovias planejadas, a Ferrovia Paraense que perpassa 23 municípios e a Ferrogrão que passará pelos municípios paraenses de Itaituba e Novo Progresso; 5% para os entes cortados por dutovias, que são os casos dos minerodutos da Norsk Hydro (municípios de Paragominas, Ipixuna do Pará, Tomé-Açu, Acará, Moju, Abaetetuba e Barcarena), da PPSA/Imerys (municípios de Ipixuna do Pará, Tomé-Açu, Acará, Moju, Abaetetuba e Barcarena); 15% para os municípios afetados por atividades portuárias e de embarque e desembarque de minérios (município de Barcarena, com potencial de expansão para os municípios Abaetetuba e Marabá). 30% para os municípios para aqueles onde estão localizadas estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida, podemos citar: o município de Barcarena, com o polo industrial de alumínio e caulim; Marabá com o polo industrial siderúrgico; e com potencial para expansão para os municípios de Ananindeua (argamassa e tintas), Belém (refinaria de ouro) e Santarém (gesso). Expediente: Eduardo Leão Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia Alex Moreira Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia Wilton Marcello Teixeira Diretor de Geologia, Mineração e Transformação Mineral Responsável técnico: Lílian Poliana S. Gualberto Coordenadora Gestão de Agrominerais, Minerais Industriais e Recursos Naturais
Governo do Estado do Pará Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Mineral e Energia – SEDEME Diretoria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - DIGEM Av. Senador Lemos, 290, Umarizal, Belém/PA. CEP 66035-220. Fone: (91) 3110-2550 www.sedeme.com.br