Programa Senac de Acessibilidade

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Plano Senac de Acessibilidade

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Programa Senac de Acessibilidade PLANO NACIONAL DE AÇÃO 2011 – 2015

Rio de Janeiro, agosto 2013


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SUMÁRIO 1.

INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 3

2.

A PESSOA COM DEFICIÊNCIA E A ACESSIBILIDADE .................................... 5

2.1

Conceito de pessoa com deficiência ................................................................... 5

2.2

Conceito de acessibilidade: Brasil ......................................................................... 5

2.3

Conceito de acessibilidade: ONU.......................................................................... 5

3.

EDUCAÇÃO INCLUSIVA ........................................................................................ 5

3.1

Legislação brasileira e educação inclusiva .......................................................... 5

3.2

Educação especial como modalidade de ensino transversal ...........................5

3.3

Tecnologia assistivas – bases tecnológicas da inclusão................................... 12

4.

ACESSIBILIDADE NO SENAC ................................................................................... 15

4.2

Linhas de ação ........................................................................................................ 17

4.3

Gestão do programa ............................................................................................. 19

ANEXO: REFERENCIAIS DE ACESSIBILIDADE ..................................................................... 21

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Inclusão social requer mobilização social Quem é a pessoa com deficiência? “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial permanentes, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em bases iguais com as demais pessoas.” (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência)

Número de pessoas com deficiência no Brasil De acordo com o Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 2010: – cerca de 46 milhões de pessoas, 24% da população total, declararam possuir pelo menos uma das deficiências investigadas (mental, motora, visual e auditiva); – na faixa etária maiores de 10 anos que se declaram com deficiência e têm algum tipo de trabalho, 46,4% ganham até 1 salário mínimo; – apenas 6,7% das pessoas com deficiência têm ensino superior completo; – mais da metade (53,8%) dos 46 milhões de pessoas com deficiência em idade ativa (10 anos ou mais) estava desocupada ou não era economicamente ativa.

Acessibilidade “Condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.” (Decreto 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

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1. Introdução

A Declaração Universal dos Direitos Humanos diz em seu art. 1º:

“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.” Basta observar a realidade da população mundial para constatar que a existência de desigualdades sociais e econômicas promove diversas formas de exclusão. Até recentemente, as minorias não eram consideradas titulares de direitos e essa situação persiste, visto que o cotidiano mostra diversas maneiras de discriminação e de invisibilidade dos grupos vulneráveis. Em pouco mais de 30 anos, a mobilização das pessoas com deficiência cresceu bastante no país, conquistando melhores condições de vida e de inserção social para esse grupo. Tendo partido da invisibilidade para a cidadania, o movimento hoje ainda encontra grandes barreiras: a maioria dessas pessoas vive em condição de pobreza, enfrentando diversas formas de discriminação com base na deficiência. O período que vai de 1981 – Ano Internacional da Pessoa Deficiente – até a virada do milênio foi marcado pela maciça elaboração de instrumentos internacionais e pela criação de denso arcabouço legal brasileiro sobre os direitos das pessoas com deficiência. A Constituição Federal de 1988 deu respaldo à elaboração das leis e dos decretos que têm norteado planos, programas e ações tanto na área governamental como na esfera privada. Apesar desse grande avanço, a realidade mostra que o Brasil ainda está nos estágios iniciais para realizar as transformações que o permitirão ser uma sociedade inclusiva. Para que haja inclusão social de fato é importante que a sociedade reconheça que a diferença é enriquecedora e que esteja disponível para acolher a pessoa com deficiência. Isto significa também reconhecer que as pessoas são seres singulares e que a deficiência é uma peculiaridade, não devendo ser impeditiva para o alcance de seus objetivos. No Brasil, o direito ao acesso à educação e ao trabalho não é uma realidade para todos, que dirá para as pessoas com deficiência. Barreiras como a falta de acessibilidade nos transportes e nos espaços públicos, nas instituições de ensino e empresas, a inexistência de propostas pedagógicas concebidas de forma inclusiva e a indisponibilidade de recursos, equipamentos, tecnologias assistivas, entre outros apoios, mostram que ainda a muito a ser feito. Dessa forma, a existência da Lei 8.213/91, que garante um número de vagas nas empresas para pessoas com deficiência, não significa uma solução, pois, segundo afirmação de Elias Vieira de Oliveira, assessor da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em webconferência realizada em 25/10/2012, de um universo de 45 milhões de pessoas com deficiência (Censo de 2010/IBGE) apenas 325 mil estão empregadas. Ainda no seu depoimento, o assessor ressaltou que, do ponto de vista das empresas, “não há possibilidades de fazer o atendimento destas cotas de vagas porque não há pessoas com deficiência capacitadas”.

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Consciente de seu papel social e da importância da formação qualificada de profissionais, o Senac lançou, em 2002, o Programa Deficiência e Competência, cujos pressupostos se basearam no conceito de educação inclusiva, tendo como princípios fundamentais a igualdade, a equidade e a disponibilização das condições para garantia da igualdade. O Programa, conforme descrito no documento técnico Pessoas com deficiência: educação e trabalho, de julho/2006, teve como objetivos ampliar o acesso e a inclusão das pessoas com deficiência nas ações educacionais do Senac, com fundamento no princípio do direito ao exercício pleno da cidadania, e apoiar a inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Para alcançar tal propósito, duas vertentes foram definidas: a eliminação de barreiras, via mobilização e capacitação das equipes técnicas e pedagógicas e investimento em tecnologia educacional e em infraestrutura; e a construção de pontes, via redes de articulação e parcerias que facilitassem as ações nos estados e garantissem a ampliação dos atendimentos e a continuidade do Programa. Mais de dez anos se passaram desde esse lançamento. Nesse tempo, ações foram implantadas e desenvolvidas e o Senac acumulou experiências de atendimento a pessoas com deficiência. Esse conhecimento prático precisa ser reconhecido e incorporado às propostas que se pretendem desenvolver, ampliando o âmbito das ações que têm sempre como foco a educação inclusiva. Em 2011, considerando as conquistas do movimento das pessoas com deficiência que elege a acessibilidade um direito a ser garantido, o Senac em concordância com esse princípio, passa a denominar o conjunto de ações voltadas para esse público de Programa Senac de Acessibilidade. Essa alteração traz, em seu bojo, o redimensionamento das linhas de ação anteriormente preconizadas, tendo em vista garantir o pleno acesso e manutenção das pessoas com deficiência nas ações e cursos regulares do Senac. O Programa Senac de Acessibilidade privilegiará as ações que disseminem as ideias de acessibilidade e educação inclusiva entre os técnicos e docentes dos Departamentos Regionais e que incentivem o uso e a produção de tecnologia assistiva, recursos, apoios e equipamentos adequados às necessidades específicas de pessoas com diferentes deficiências. Ao mesmo tempo, a implementação de um Programa de Adaptações Arquitetônicas, a partir da definição de um modelo de edificações 100% inclusivas, que servirá de parâmetro para as reformas necessárias. É disso que trata este documento: a ratificação do compromisso da Instituição com a educação inclusiva, atualizando as bases definidas para o Senac desde 2006. Traz ainda referenciais importantes, como um aprofundamento sobre a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aqui denominada “Convenção” ou “CDPD-ONU”, incorporada à legislação brasileira em 2008, e o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Viver sem Limite, lançado em 2012.

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2. A pessoa com deficiência e a acessibilidade 2.1 Conceito de pessoa com deficiência A sociedade é composta por pessoas que diferem entre si em vários atributos e têm em comum a dignidade, inerente a cada uma e a todas elas. Portanto, a diferença é um fator característico da humanidade e reconhecê-la significa compreender, respeitar e valorizar a contribuição individual para o desenvolvimento coletivo. Ao longo da história, o conceito de normalidade e diversidade tem prejudicado as pessoas humanas, termo usado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948). Normalidade é uma abstração construída que contribui para inculcar a noção de que os seres humanos são homogêneos. Por outro lado, a ideia de que os seres humanos são diferentes espelha sentimentos, crenças, habilidades e competências individuais. As ideias de normalidade e diferença, concebidas como opostas e excludentes, têm sido recorrentes. Tanto uma como outra são produções sociais que precisam ser compreendidas quando se trata de construir projetos inclusivos de sociedade. A valorização da normalidade, na pretensão de homogeneizar todas as pessoas, algo intangível, pode conduzir à exclusão de segmentos da sociedade. Reconhecer e respeitar a diferença entre as pessoas é, portanto, a base para a inclusão social. O legítimo desenvolvimento da sociedade deve se expressar por um modelo aberto, plural e inclusivo. A sociedade inclusiva não admite discriminações, tanto por serem injustas como por ferirem os direitos humanos. Com a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela ONU em dezembro de 2006, e sua ratificação e promulgação no Brasil com status de emenda constitucional em 2008 (Decreto Legislativo 186/2008 e Decreto 6.949/2009), esse segmento da sociedade brasileira ganhou repercussão internacional. A Convenção reconhece que: “...deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.” (negrito nosso) Fica assim assinalado que o foco do debate sobre deficiência não deve ser restrito às pessoas e, sim, visto como a interação entre elas e as barreiras de atitude e do ambiente. A ênfase passa a ser dada ao aspecto social e público em contraposição à redução a uma situação individual e privada. • ressalta “a importância de trazer questões relativas à deficiência ao centro das preocupações da sociedade como parte integrante das estratégias relevantes de desenvolvimento sustentável.” • Estão envolvidos aspectos culturais, de desenvolvimento sustentável, apoiados nos pilares econômico, social e ambiental, assim como investimento em medidas de promoção e proteção dos direitos básicos dessas pessoas. • salienta “o fato de que a maioria das pessoas com deficiência vive em condições de pobreza e, nesse sentido, reconhecendo a necessidade crítica de lidar com o impacto negativo da pobreza sobre pessoas com deficiência.”

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Por fim, sinaliza que a pobreza é condicionante e consequência, ressaltando que é preciso considerar esses dois vieses para existir efetividade. A Convenção, cujo propósito é “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” apresenta, em seu art.1º, uma orientação sobre os destinatários de suas determinações: “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial permanentes, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em bases iguais com as demais pessoas.” É a partir desse enunciado que os países devem estabelecer arcabouço legal e políticas públicas voltados para a eliminação das desigualdades existentes, bem como definir ou classificar as deficiências. A mudança na conceituação de deficiência é de extrema importância. Em vez de o foco estar na limitação de cada pessoa, a condição de deficiência passa a ser resultante da possibilidade de acesso dessa pessoa aos bens e serviços que a sociedade disponibiliza a todas as demais pessoas, ou seja, o foco se desloca de “o que a pessoa não pode fazer” para “o que a pessoa pode fazer” e “o que é necessário para que a pessoa faça”. As obrigações do Estado contidas no art. 4° da Convenção, que se aplicam no âmbito da sociedade, ganham nova dimensão – as atitudes e os costumes, bem como os entraves, ao interferirem na liberdade e na dignidade das pessoas com deficiência, representam discriminação e violação dos direitos humanos. 2.2 Conceito de acessibilidade: Brasil A construção da sociedade inclusiva, que tem como pressuposto o reconhecimento da diferença, encontra na acessibilidade a ferramenta adequada para que seus objetivos sejam alcançados plenamente. Acessibilidade se destina a todos, porém significa a garantia do direito à diferença para as pessoas com e sem deficiência. Considerando o arcabouço legal brasileiro, a acessibilidade começou a ser tratada na Constituição de 1988, em sua vertente de intervenções físicas e de transporte. Entretanto, acompanhando as demandas do movimento internacional das pessoas com deficiência, o Decreto 5.296/2004 ampliou a noção de acessibilidade para a ideia de desenho universal, entendido como a “(...) concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.”( Decreto 5.296/2004). Trata-se de grande evolução, especialmente quando comparada às adaptações, regra anterior que se limitava a uma solução restrita de acesso. A acessibilidade ganhou relevância a partir desse decreto, balizador das medidas e recursos de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou com dificuldade de se movimentar, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. 12


Nesse decreto, a acessibilidade refere-se às edificações, aos espaços arquitetônicos e urbanísticos, a todos os modais de transporte, à habitação, aos bens culturais, à comunicação e à informação (telefonia fixa e móvel, sítios eletrônicos, televisão, legendagem, língua de sinais e audiodescrição) e acrescenta as ajudas técnicas ou tecnologias assistivas. Para os fins de acessibilidade, o art. 8o do Decreto 5.296/2004 considera: “I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação.” Essas considerações permitem afirmar que, mesmo antes da Convenção da ONU de 2006, quando a acessibilidade se transforma em um direito humano específico, o Decreto 5.296/2004 já apresentava avanços conceituais sobre o tema acessibilidade. (negrito nosso) É importante ressaltar que esse decreto associa acessibilidade à deficiência, porém, quando se adota o conceito de desenho universal, a acessibilidade é extensiva a todas as pessoas e tem em vista uma sociedade verdadeiramente para todos. 2.3 Conceito de acessibilidade: ONU A Convenção dedica o art. 9º à acessibilidade, considerando-a obrigação do Estado e da esfera privada. Além disso, o tema é abordado de forma transversal nos artigos específicos como educação (art. 24º), saúde (art. 25º), trabalho e emprego (art. 27º), vida política e pública (art. 29º), cultura, recreação, lazer e esporte (art. 30º), entre outros. Segundo esse documento, a acessibilidade deve ser provida de acordo com a concepção de desenho universal, salvaguardadas as necessidades específicas de tecnologias assistivas individualizadas e adaptações razoáveis.

“Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias. (CDPC-ONU – art. 2º)

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“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. (CDPC-ONU – art. 2º). O conceito de acessibilidade deve ser manejado tendo em mente as barreiras postas, que são de diversas ordens: arquitetônicas, comunicacionais, metodológicas, instrumentais, programáticas e, principalmente, atitudinais. A adaptação razoável nos ambientes, como a escola e o trabalho, é responsável pelo sucesso na admissão, permanência e progressão das pessoas com deficiência. A recusa na oferta e na implementação de acessibilidade corresponde a discriminar e violar direitos. Cabe salientar ainda que a grande aquisição para essas pessoas é ter a acessibilidade como direito básico, sem o qual a inclusão social não é possível.

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3. Educação inclusiva

A educação é um dos direitos sociais e, como tal, é uma obrigação do Estado brasileiro. Ela está na base da transformação da sociedade e, ao mesmo tempo, é influenciada pela própria sociedade ao longo da história. Todos têm direito a uma educação que, sem qualquer distinção, deve atender ao desenvolvimento integral do indivíduo, sendo vedado negar ou desestimular a matrícula ou a participação dos alunos com deficiência nas atividades em geral, caracterizando formas de discriminação que podem ser consideradas crime e violação dos direitos humanos. Assim, a educação inclusiva é um princípio necessário que deve ser desenvolvido em todos os programas e ações educativas, em todos os níveis: educação básica (ensino fundamental e médio), educação superior e educação profissional (três níveis: básico, técnico e tecnológico), e pressupõe a adoção de propostas pedagógicas e de gestão capazes de responder às especificidades de todo e qualquer aluno. Conhecer as referências legais da educação para as pessoas com deficiência, o princípio da inclusão aplicado à educação e o papel da educação especial é essencial para nortear a proposta pedagógica, a metodologia, os apoios e tecnologias assistivas que possibilitam o acesso dos alunos com deficiência em bases iguais de oportunidade para todas as pessoas. 3.1 Legislação brasileira e educação inclusiva Em 2009, com o Decreto 6.949, foi completada a ratificação da Convenção da ONU e do Protocolo Facultativo, com equivalência à emenda constitucional, o que confere aos textos o caráter de revogação tácita de toda a legislação brasileira que não estiver em perfeita harmonia com eles. O art. 24, que trata da educação, determina que ela seja pautada pelo modelo da inclusão e da não discriminação das pessoas com deficiência e responsabiliza o Estado por “assegurar sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida”. Não se pode discutir mais se as escolas são ou não inclusivas – no Brasil, elas só podem ser inclusivas. Os Planos Nacionais de Educação e documentos dele derivados devem, portanto, informar, com a necessária clareza, sobre a operacionalização da educação inclusiva, que respeita o direito à diferença, a igualdade de direitos e o acesso ao ensino e à aprendizagem. Cada aluno tem direito às tecnologias pedagógicas e à tecnologia assistiva, bem como a apoios correspondentes às suas limitações funcionais. O Decreto 7.611/2011, que dispõe sobre a educação especial e o atendimento educacional especializado devido às pessoas com deficiência, as quais se aplicam a todas as instituições de educação credenciadas pelo MEC, dentre as diretrizes, estabelece que: a) as pessoas com deficiência não podem ser excluídas do sistema educacional geral sob a alegação de deficiência; b) para as pessoas com deficiência está assegurado acesso ao ensino fundamental compulsório, de qualidade e gratuito, bem como completar o ensino médio em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;

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c) oferta de adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais dos alunos; d) oferta dos apoios necessários, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar a efetiva educação; e) medidas de apoio individualizadas e efetivas adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena. 3.2 Educação especial como modalidade de ensino transversal A educação inclusiva não se opõe à educação especial, já que sua proposta é a de livre convivência, com o estabelecimento de laços afetivos e sociais que beneficiam todos os alunos: com deficiência ou não. Entretanto, para assegurar que o desenvolvimento e a aprendizagem daqueles com deficiência tenham rendimento em bases iguais às das demais pessoas, é imperioso permitir o acesso ao conjunto de conhecimentos e recursos pedagógicos e didáticos que significam educação especial. As pessoas com deficiência podem ou não apresentar necessidades educacionais específicas. Em razão de suas características individuais e para atendê-las, a educação especial, compreendida como modalidade de ensino transversal e que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades, realiza o atendimento educacional especializado, disponibiliza os recursos e serviços e orienta quanto a sua utilização no processo de ensino e aprendizagem de alunos com deficiência. É importante esclarecer que a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC, 2008) encontra-se em perfeita sintonia com a Convenção da ONU. Segundo o art.2o do Decreto 7.611/2011, a educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltados à eliminação das barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. O apoio especializado deve considerar as especificidades de cada aluno, portanto, é necessário um planejamento individualizado das estratégias de ensino-aprendizagem. Isso significa que cada aluno é único e, portanto, diferente, não sendo possível categorizar, classificar ou estabelecer comparações entre eles. A garantia desses serviços e, portanto, de um atendimento inclusivo, reside no fato de que “as peculiaridades definem a pessoa e estão sujeitas a diferenciações contínuas, tanto interna como externamente. No entanto, elas estão onvencidas e habituadas às formas de representação da diferença, que são resultantes de comparações e de contrastes externos. Para Burbules (2008), essas representações constituem formas de pensar a diferença, como diferença entre.”1 A diferença entre implica uma comparação entre dois indivíduos na qual se utiliza um juízo de valor e se baseia em um modelo padrão, uma identidade fixa e um aluno modelar. A realidade é que esse aluno modelar é uma construção idealizada, portanto, inatingível. Esse tipo de comparação é excludente e se opõe à proposta de uma educação inclusiva.

1. MANTOAN, M. T. E. . Escola dos diferentes ou escolas das diferenças?. Com Ciência (UNICAMP), v. 1, p. 1-3, 2012.

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“Na contramão dessa tendência, a diferenciação para incluir está cada vez mais se destacando e promovendo a inclusão total pela quebra de barreiras físicas, atitudinais, comunicacionais, que impedem algumas pessoas em certas situações e circunstâncias de conviverem, cooperarem, estarem com todos, participando, compartilhando com os demais da vida social, escolar, familiar, laboral, como sujeitos de direito e de deveres comuns a todos.”2 A educação inclusiva pressupõe, portanto, o convívio com a diferença, o respeito ao que é próprio a cada pessoa, o compartilhamento de novas experiências, o que torna mais rica a convivência diária. 3.3 Tecnologia assistiva – bases tecnológicas da inclusão No âmbito da acessibilidade, a noção de tecnologia assistiva é recente, sendo também definida como ajudas técnicas ou tecnologia de apoio em documentos na Língua Portuguesa. A tecnologia assistiva (TA) destina-se a restaurar, na maior medida possível, a funcionalidade das pessoas e é componente imprescindível à qualidade de vida das pessoas com deficiência. A primeira inserção do termo “ajudas técnicas” na legislação brasileira voltada para a pessoa com deficiência surgiu com o Decreto 3298/1999 (art. 19), que regulamentou a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. No referido documento, uma ‘ajuda técnica’ constitui-se de: “elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais das pessoas portadoras de deficiência com o objetivo de permitir-lhes superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.” (art. 19). Compreendendo: elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização, equipamento e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação, adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, próteses, órteses, equipamentos necessários à terapia e reabilitação, equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho, bolsas coletoras, elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal. Em 2004, o Decreto 5.296 passa a considerar as Ajudas Técnicas como: “produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.” (art. 61)

2 Inc. Soc., Brasília, DF, v. 4 n. 2, p.103-104, jan./jun. 2011 Os sentidos da diferença Maria Teresa Eglér Mantoan

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Em 2006, foi criado o Comitê de Ajudas Técnicas, no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos, tendo, dentre outras atribuições, a responsabilidade por estabelecer as diretrizes e as competências da nova área de conhecimento – Tecnologia assistiva e a formação de rede nacional integrada. Para esse comitê, a Tecnologia Assistiva é: “(...) é uma área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.” (Comitê de Ajudas Técnicas – ATA VII, dezembro de 2007) Esse enunciado, considerado o mais completo encontrado em documentos brasileiros e podendo ser adotado de forma ampla, tem como base a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), adotada pela OMS em 2001, a qual considera os aspectos da função e estrutura do corpo, da limitação na atividade e da restrição de participação. Na CIF, deficiência é a resultante de fatores biológicos e contextuais, conceito que serve de base à Convenção da ONU. Ainda em 2006, o Ministério da Educação lançou o documento Sala de Recursos Multifuncionais: espaço de atendimento educacional especializado. Nessa publicação, a Secretaria de Educação Especial (SEESP/MEC) propõe que as Salas de Recursos Multifuncionais sejam espaços para o serviço de tecnologia assistiva, voltadas à inclusão dos alunos com deficiência na escola comum. Em 2007, surgiu o Programa de Implantação das Salas de Recursos Multifuncionais. Em 2011, com o Decreto 7.612/2011, que instituiu o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver sem Limite –, foi criado o Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva, sob coordenação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com “a finalidade de formular, articular e implementar políticas, programas e ações para o fomento ao acesso, desenvolvimento e inovação em tecnologia assistiva.” Não resta dúvida que, a partir da ratificação da Convenção da ONU, o Brasil assumiu a obrigação de prover e fiscalizar a adoção de ajustes razoáveis, que dizem respeito à tecnologia assistiva nos vários ambientes da vida comunitária, ressaltando-se os espaços e equipamentos de trabalho e o de escolarização. A tecnologia assistiva é muito recente no cenário das diversas áreas de conhecimento e também como recurso e serviço voltados para a autonomia e a independência das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Portanto, à medida que avança o desenvolvimento científico-tecnológico e a capacidade de prover recursos e serviços em tecnologia assistiva, há a necessidade de novas classificações. A padronização age como elemento de sistematização e de comunicação entre profissionais e usuários nacionais e internacionais. Por se tratar de uma área nova de conhecimento, ainda existem fatores que dificultam sua disseminação, a saber: dificuldade de se manter atualizado sobre as tecnologias existentes (novas ferramentas surgem todos os dias), promover a sua disponibilização (muitos produtos precisamser importados, o que aumenta o custo), desconhecimento dos mecanismos de financiamento e a necessidade de treinamento tanto das pessoas para promover a customização às características individuais como das pessoas com deficiência que irão usá-las. 20


4. Acessibilidade no Senac

4.1 Diretrizes educacionais do Programa Senac de Acessibilidade Medidas específicas são necessárias quando as desigualdades afetam historicamente as condições de vida de determinados grupos vulneráveis – é o caso das pessoas com deficiência. A trajetória do segmento das pessoas com deficiência evidencia que cada uma defronta-se com a discriminação, sob todas as suas formas. Essa inaceitável barreira vem sendo enfrentada no Brasil no âmbito dos direitos humanos e, também, de forma transversal, nos demais setores políticos. A legislação para combater a exclusão existe, muitas políticas públicas e programas já incorporaram o recorte da deficiência, porém, é no âmbito da implementação que se encontra o gargalo à inclusão das pessoas com deficiência. Para responder ao desafio da equidade social e transformar-se em uma Instituição inclusiva, o Senac deve intensificar o investimento com vistas a uma mudança cultural, adotando novas estratégias de atuação que vão desde uma tomada de posição dos gestores e proatividade do corpo técnico até a incorporação de novas práticas no planejamento, na execução e na avaliação das atividades que compõem a proposta de trabalho da Instituição em âmbito nacional. Para o Senac, a educação inclusiva está diretamente relacionada ao conceito-base: diferença. Trata-se de reconhecer que cada pessoa é única e, portanto, nossa Instituição educacional deve atender todos os alunos considerando as especificidades e necessidades de cada um. O conceito de diferença prioriza o estar com que implica convivência, consideração e compartilhamento. O Programa Senac de Acessibilidade pressupõe a participação das pessoas com deficiência tanto como colaboradoras quanto como alunos dos cursos oferecidos. É vedada a recusa ao atendimento de pessoas com deficiências de qualquer natureza. Segundo parecer CNE/CEB – nº11/2012, “Tal discriminação configura violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano” (Conselho Nacional de Educação, 2012, p.21)3.

3. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Brasil). Câmara de Educação Básica. Parecer CNE/CEB nº 11, de 09 de maio de 2012. Diário Oficial da União, Brasília, 4 set. 2012. Seção 1, p. 98.

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As diretrizes para a educação profissional das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades estão descritas no Parecer CNE/CEB 11/2012. Nesse parecer, está evidente a necessidade de promover mudanças que possibilitem a inclusão desses alunos na educação profissional e tecnológica. Seguem os principais pontos: As instituições ofertantes de educação profissional e tecnológica devem integrar, em seu projeto pedagógico, a concepção de organização pedagógica inclusiva que promova respostas às necessidades educacionais de todos os estudantes; Cabe ainda às instituições de ensino garantir a transversalidade das ações da Educação Especial em todos os seus cursos, assim como eliminar as barreiras físicas, de comunicação e de informação que possam restringir a participação e a aprendizagem dos educandos com deficiência; Faz-se necessário organizar processos de ensino e aprendizagem adequados as necessidades educacionais de todos os estudantes que apresentem necessidades de Educação Especial, incluindo as possibilidades de dilatamento de prazo para conclusão da formação, de certificação intermediária, ou antecipação de estudos, que não limitem o direito dos estudantes de aprender com autonomia, sob alegação da deficiência (Conselho Nacional de Educação, 2012, p.21)4. Portanto cabe ao Senac estabelecer condições favoráveis para o ingresso e permanência do aluno no curso, além de garantir os meios e recursos necessários para que o aprendizado ocorra segundo a capacidade de cada um.

O aluno com deficiência deve estar inserido em turmas regulares e não em turmas “especiais”. Isso significa reconhecer a potencialidade do aluno e não suas limitações.

Os recursos necessários para a aprendizagem do aluno com deficiência devem ser oferecidos pela educação especial por meio do atendimento educacional especializado, que precisa contar com especialistas em educação especial do quadro do Departamento Regional que, junto com a equipe pedagógica, estudarão individualmente cada caso e, então, planejarão estratégias, metodologias e recursos para promover o aprendizado do aluno com deficiência. É recomendado o estabelecimento de parcerias com instituições ou ONGs e a participação em redes que favoreçam a troca de conhecimentos e experiências e que possam contribuir para o enriquecimento e a reestruturação das práticas escolares de forma a contemplar a inclusão de todos os alunos.

4. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Brasil). Câmara de Educação Básica. Parecer CNE/CEB nº 11, de 09 de maio de 2012. Diário Oficial da União, Brasília, 4 set. 2012. Seção 1, p. 98.

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Outro ponto importante com relação à educação inclusiva é a valorização da autonomia da pessoa com deficiência, incluindo aí principalmente o seu direito de fazer escolhas. A pessoa com deficiência tem, portanto, o direito de escolher o curso e opinar sobre a tecnologia assistiva, os materiais didáticos e procedimentos metodológicos que utilizará em diferentes momentos do seu aprendizado. É importante ressaltar que a aceitação do aluno deverá ser feita com base nos pré-requisitos estabelecidos para a oferta escolhida, e não nas limitações existentes em função de sua condição. Isso significa uma mudança de perspectiva: do que ele não pode fazer para o que ele pode fazer. O Senac entende que, para que a educação seja inclusiva, é necessária a utilização de pessoal e recursos tecnológicos integrados para apoiar a pessoa com deficiência. Os profissionais que atuarão no atendimento aos alunos com deficiência precisam conhecer: os diferentes tipos de deficiências, compreendendo as especificidades de cada uma, e as tecnologias assistivas para trabalhar com as propostas e estratégias pedagógicas que satisfaçam as necessidades de cada pessoa. Isso requer a adaptação dos espaços onde as atividades educativas se desenvolvem e utilização de equipamentos e materiais acessíveis É importante também o conhecimento das políticas públicas relativas à inclusão social para informar e orientar os alunos e para conhecer os recursos e aparatos públicos disponíveis que podem auxiliar no atendimento das pessoas com deficiência. Ao optar pela inclusão social, considerando a diferença como valor, o Sistema Senac passa a dispor dos recursos de acessibilidade como regra, construindo ambientes acessíveis para acolher essas pessoas, no aspecto arquitetônico e dos equipamentos urbanos (entorno das escolas – exemplo: manutenção e sinalização das calçadas), salas de aula, laboratórios, carretas e embarcação do SenacMóvel. O espaço das escolas, das salas de aula, dos laboratórios e as ferramentas de trabalho devem incorporar soluções do desenho universal e novos serviços e recursos de tecnologia assistiva para a autonomia das pessoas com deficiência durante a aprendizagem e a vida profissional. No âmbito da comunicação e informação, está a sinalização das dependências, o uso do braile, a audiodescrição, a legenda em tempo real e outras formas de contato com pessoas surdas, cegas, surdo-cegas ou com baixa visão e as pessoas com deficiência intelectual. É imprescindível a contratação de intérpretes de Libras, em quantidade que atenda à demanda, e o ensino e difusão dessa língua entre empregados, alunos e a comunidade que participa das realizações do Senac. Diante das especificidades dos diferentes segmentos atendidos pelo Senac, para garantir a efetividade da tradução em Libras, é importante que o intérprete conheça o assunto que irá traduzir. A produção editorial, os vídeos, os cursos online, e outros materiais, assim como os sítios eletrônicos, deverão ser acessíveis.

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A educação inclusiva deve ser um compromisso da Instituição como um todo e deve estar explícito em seu projeto político-pedagógico. Os princípios da acessibilidade devem nortear todas as ações, o que requer a atuação dos diferentes profissionais, cada um com sua função, mas com um propósito comum: a criação de ambientes educacionais inclusivos. Isso significa envolver todos os setores que atuarão em diferentes âmbitos, em um trabalho integrado. Para garantir a adoção e continuidade da proposta de educação inclusiva, o gestor do Departamento Regional deverá constituir um Comitê Multidisciplinar ao qual dará total apoio para que as decisões coletivas se efetivem em práticas. Além da área de Educação, que será responsável pela parte pedagógica, também devem estar envolvidos setores tais como: Recursos Humanos (capacitação dos colaboradores), Engenharia (adaptações arquitetônicas), Assessoria de Comunicação (comunicação e divulgação interna e externa do Programa) e Tecnologias da Informação e da Comunicação. Como uma Instituição inclusiva, tais ações devem ser articuladas, desde a recepção ao aluno até o seu atendimento em sala de aula. Trata-se de um processo que será construído no dia a dia, garantindo uma infraestrutura que permita esse atendimento: especialistas em educação especial, tecnologias assistivas e materiais adaptados, espaços acessíveis e o compromisso de todos os envolvidos. O Senac tem um papel estratégico na inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho por sua atuação nacional como Instituição de educação profissional, por meio de uma formação de qualidade e da parceria com as empresas de comércio de bens, serviços e turismo, visando ao acesso ao emprego. As pessoas com deficiência, e, em especial, as mais pobres e menos qualificadas, podem se valer do Programa de Aprendizagem como ferramenta de inserção no mundo do trabalho. O Senac, a partir da sua sólida experiência nesse tipo de curso, tem muito a contribuir para que isso aconteça. A Aprendizagem, ao mesmo tempo que possibilita o ingresso da pessoa com deficiência no mundo de trabalho, é também uma ótima oportunidade para que as empresas mudem as suas expectativas com relação às pessoas com deficiência, percebendo-as como pessoas produtivas e prontas a colaborar para o desenvolvimento do Setor do Comércio de Bens, Serviços e Turismo. A contribuição do Senac para disseminação na sociedade dos princípios da acessibilidade e da inclusão social também se dará por meio da adoção desses princípios como temas transversais a serem trabalhados em todas as ações de educação profissional.

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4.2 Linhas de ação Com vistas a atender a essas diretrizes e subsidiar a proposição de planos de ação regionais, foram definidas as seguintes linhas de ação: a) Formação permanente em educação inclusiva; b) Adoção efetiva de tecnologias assistivas; c) Adaptação arquitetônica dos espaços. Cada linha de ação será desdobrada em diversos projetos a serem apresentados pelo Departamento Nacional e pelos Departamentos Regionais. Essas propostas levam em consideração a experiência do Senac com o antigo Programa Deficiência e Competência, a legislação atual relativa às pessoas com deficiência, a expansão da educação inclusiva e o uso crescente de tecnologias assistivas e de materiais adaptados que possibilitam, cada vez mais, a autonomia de aprendizagem das pessoas com deficiência. a) Formação permanente em educação inclusiva O conceito de educação inclusiva é recente e vem sendo construído junto com a ideia de diferença, que reconhece cada indivíduo como único. Para o processo de ensino-aprendizagem, a educação inclusiva significa entender que cada aluno tem uma forma própria de aprender, que traz sua bagagem de conhecimentos, valores, crenças, visões de mundo. Portanto, não é o fato apenas de apresentar uma deficiência que diferencia o aluno, mas cada um, com deficiência ou não, tem suas necessidades específicas para aprender. Nessa perspectiva, não é o aluno que precisa se integrar ao que a escola oferece, mas é a escola que precisa saber o que oferecer a cada aluno para que ele obtenha êxito no seu processo de aprendizagem. Incluir significa, então, repensar as práticas pedagógicas tendo em vista atender às necessidades específicas dos alunos: revisão do planejamento; diversificação dos programas; proposição de novas atividades e formas de avaliação. Naturalmente, a realização dessas mudanças vai requerer um trabalho de equipe em que cada um contribua de acordo com o seu campo de saber: especialistas em educação especial na perspectiva da inclusão; intérpretes de Libras; intérpretes de braile; gestores; coordenadores; supervisores, professores. Ao mesmo tempo, é preciso que toda a comunidade escolar (gestores; técnicos pedagógicos e administrativos; professores e alunos) participe e assuma um compromisso com as mudanças necessárias para a constituição de uma Instituição inclusiva. O Programa Nacional de Formação Permanente em Educação Inclusiva pretende envolver, de forma gradativa, o corpo funcional dos Departamentos Regionais (equipe técnico-pedagógica, administrativa e docentes) e tem como eixos principais: • formação do quadro técnico-pedagógico em educação inclusiva, garantia de acesso à educação de qualidade em qualquer nível – preparar os docentes para o uso de didáticas inovadoras, que promovam a inclusão de todos nas atividades realizadas na escola e nas salas de aula, capazes de educar na diferença, isto é, de flexibilizar e enriquecer o currículo para ensinar a todos; • fomento ao envolvimento e a uma atitude favorável das equipes administrativas e técnico-pedagógicas dos Departamentos Regionais frente à proposta de inclusão das pessoas com deficiência nas ações do Senac; • disseminação de conhecimentos e das práticas de acessibilidade e educação inclusiva nos Departamentos Regionais e no Departamento Nacional. 26


b) Desenvolvimento e disseminação do uso de tecnologias assistivas “Para as pessoas sem deficiência, a tecnologia torna as coisas mais fáceis; para as pessoas com deficiência, a tecnologia torna as coisas possíveis” (RADABAUGH, 1993). O conceito de tecnologia assistiva que se pretende adotar é o proposto pelo Comitê de Ajudas Técnicas da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República: “Tecnologia Assistiva é uma área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.” A adoção de um conceito que englobe um conjunto maior de conhecimentos e práticas traz implícito o compromisso coletivo da comunidade escolar com a inclusão, uma vez que é a interação de pessoas com diferentes saberes e práticas que possibilitará a construção de um ambiente favorável à aprendizagem dos alunos com deficiência. Portanto, a adoção das tecnologias assistivas não se limita ao emprego de recursos: ela inclui o pensar nesses recursos como um dos meios para a efetivação de uma educação inclusiva que considere as especificidades e necessidades de cada aluno. Ao assumir esse compromisso, o Senac garante o direito do aluno com deficiência de acesso à educação e ao trabalho. No intuito de garantir acesso às tecnologias assistivas disponíveis, atendendo às necessidades e dificuldades dos alunos com deficiência e estimulando a disseminação de boas práticas, serão implementadas as seguintes ações: • definição de uma base tecnológica necessária a ser implantada por todas as Unidades escolares, a partir do mapeamento das tecnologias assistivas em uso nos Departamentos Regionais e disponíveis no mercado brasileiro; • definição de um programa de fomento para implantação nas Unidades escolares de base tecnológica necessária e atualização constante das tecnologias assistivas; • disseminação de conhecimentos atualizados sobre tecnologia assistiva e suas possibilidades de utilização; • incentivo a soluções para a educação inclusiva, tais como: o desenvolvimento local de novas práticas pedagógicas, materiais didáticos e outros recursos que facilitem a aprendizagem. c) Adaptações arquitetônicas das edificações É de conhecimento público que a partir de 2014, o Governo Federal, por meio do Ministério Público, passará a cobrar o pleno cumprimento das normas de acessibilidade nas edificações existentes, tanto com ações fiscalizadoras como acolhendo denúncias de usuários insatisfeitos com o atendimento. Provavelmente, os governos municipais, principalmente as capitais e cidades de grande porte, também adotarão medidas semelhantes. Vale ressaltar que esses possuem instrumentos coercitivos mais eficazes – termos de ajuste de conduta (TAC), multas, cassação de alvarás.

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A mídia e as ONGs certamente farão coro contra aqueles que continuarem descumprindo a lei. O potencial desgaste para a imagem das empresas que dependem de uma boa repercussão perante a opinião pública será mais prejudicial do que o custo final das obras para remoção das barreiras arquitetônicas. O cenário descrito, por si só, seria justificativa suficiente para que o Senac agisse de forma a procurar zerar seu passivo com relação às demandas da acessibilidade. No entanto, o Senac, atuando de forma proativa, dará um passo além na sensibilização dos setores da sociedade ainda reticentes à necessidade de proporcionar plena acessibilidade a quem precisa. A disseminação dessas boas práticas e de soluções alternativas conduzirá um padrão de educação inclusiva que poderia ser livremente adotado como paradigma pelo meio educacional, de formação profissional ou não. Parte integrante das ações desenhadas pelo Programa Senac de Acessibilidade, o Programa de Adaptações Arquitetônicas das Edificações tem como horizonte a adaptação dos ambientes das Unidades operativas – incluindo as Unidades móveis – às normas vigentes, a saber: ABNT NBR 9050:2004 – Lei da Acessibilidade; ABNT NBR 9077:2001 – saídas de emergência; ABNT NBR 13994:2000 – elevadores para transporte de pessoa portadora de deficiência; ABNT NBR 10898:1999 – iluminação de emergência. Para tanto, é imprescindível conhecer a realidade das nossas escolas e os espaços administrativos, a fim de que a principal diretriz do programa – Educação Inclusiva – encontre respaldo nos espaços físicos, removendo as chamadas barreiras arquitetônicas, e, adequando o mobiliário pedagógico disponível a esse segmento específico de usuários. Principais ações: • definição, pelo Senac, do Modelo 100% Inclusivo: o estrito cumprimento às normas de acessibilidade; ou que inclua adaptações além das exigidas pela legislação e consideradas importantes para garantir a acessibilidade; • classificação das Unidades em fases, tendo como referência o Modelo 100% Inclusivo; • definição de Plano de Adaptação dos Regionais. Considerando o prazo de atendimento até 2014 e as fases classificatórias, o plano deverá levar em conta a disponibilidade de recursos para a realização de diversas obras simultâneas; • acompanhamento efetivo do atendimento às normas, de acordo com a fase, cumprindo a função de uma auditoria prévia à realização das eventuais fiscalizações por parte dos órgãos governamentais. 4.3 Gestão do Programa Em concordância com as políticas públicas estabelecidas para esse segmento da sociedade, e por se tratar de uma relevante questão social, o Senac não poderia ficar indiferente à inclusão social das pessoas com deficiência. Embora o direito à educação inclusiva seja uma das conquistas do movimento das pessoas com deficiência, essa não

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se reflete em uma prática consistente e, consequentemente, não existe uma ampla produção teórica sobre o tema. A educação inclusiva ainda é um campo em construção e, nesse sentido, a experiência de uma Instituição de educação profissional com atuação em todo o território nacional trará novas contribuições para a estruturação desse campo de conhecimento. Para que a contribuição do Senac ganhe relevância, é imprescindível que a efetividade do Programa seja comprovada por meio do registro sistemático e do acompanhamento permanente do desenvolvimento da educação inclusiva no Sistema Senac. Esse acompanhamento permitirá conhecer a realização das ações propostas no plano e a sua adequação ao objetivo estratégico de tornar o Senac uma referência em educação inclusiva. De acordo com as informações coletadas, será possível validar o desenvolvimento do Programa ou definir novas estratégias para correção de rumo. Os dados apurados anualmente serão lançados no relatório social, o que reforçará o pioneirismo e o caráter social da atuação. Para a gestão eficaz do Programa Senac de Acessibilidade estão propostas as seguintes ações: • formação do Comitê Nacional Senac Acessibilidade, com representantes dos Departamentos Regionais para debater, em encontros periódicos, pautas por ele definidas; • definição do perfil do coordenador responsável pela gestão do Programa nos Departamentos Regionais: é importante ter uma referência para o Programa que possa multiplicar os princípios da educação inclusiva e articular o comitê local responsável pela implementação no Departamento Regional, assim como acompanhar o desenvolvimento do Programa, encaminhando demandas, coletando dados, fomentando o debate, compartilhando as boas práticas e auxiliando nas dificuldades do percurso; • criação de instrumentos para levantamento de informações: - quantitativas, tais como: número de pessoas com deficiência matriculadas, números de concluintes, cursos mais procurados, materiais didáticos adaptados, recursos tecnológicos utilizados, número de instrutores que atuam com educação inclusiva e de profissionais capacitados em educação inclusiva, cursos de formação oferecidos, número de escolas com intérpretes de Libras, tecnologias assistivas disponibilizadas, entre outras; - qualitativas, tais como: principais dificuldades e facilidades no atendimento ao aluno com deficiência no processo de aprendizagem, nas metodologias, nos materiais, na relação com o corpo docente e discente e administrativo etc.; • acompanhamento das ações e dos projetos implementados nos Departamentos Regionais e da adesão ao Programa; Publicação sobre o percurso do Senac na busca de tornar-se um referencial em educação inclusiva.

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Anexo Referenciais da acessibilidade

Antecedentes A era dos direitos humanos é recente, iniciando-se formalmente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1948, como uma resposta de todas as nações a favor da paz. A Declaração se destaca e é amplamente difundida por seu art. 1°, que diz: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.” Apesar da afirmativa de liberdade e igualdade entre todas as pessoas, na prática, essa premissa encontra-se longe da realidade da maioria da população mundial, a qual ainda sobrevive sob diversas formas de exclusão, sem a garantia das condições de dignidade inerentes à pessoa humana. As desigualdades sociais e econômicas e a invisibilidade dos grupos vulneráveis persistem em todos os países, de acordo com seu grau de desenvolvimento social e distribuição de renda. Esse quadro traz impacto negativo para o bem-estar coletivo e a paz, o que requer medidas nacionais e internacionais que superem a miséria, a fome, a falta de acesso aos serviços básicos de saúde, educação e cultura e ao trabalho decente e produtivo. São esses os desafios para os governos de cada país e para a cooperação internacional. Pensando na garantia da igualdade e da dignidade entre todos, a mesma Declaração se desdobrava em mais 29 artigos, os quais contemplam os diferentes aspectos da vida humana e confere a eles o status de direitos universais. Os direitos humanos são, além de universais, indivisíveis e interdependentes, sabendo-se que existem aqueles chamados direitos civis e políticos, mais comumente ligados à liberdade, e os direitos econômicos, sociais e culturais, mais relacionados à igualdade. No entanto, a violação de um direito significa a violação do todo indivisível. Entende-se que exista uma distinção no tempo de aquisição dos direitos, a qual assegura a imediata vigência dos direitos de liberdade (civis e políticos) e a progressiva implantação dos direitos de igualdade (econômicos, sociais e culturais), relacionada às medidas de capacitação, de promoção e de garantia para que esses últimos venham a ser efetivamente exercidos por todas as pessoas. Não significa uma hierarquia de valor, mas a capacidade que os países têm de expandir e universalizar os direitos econômicos, sociais e culturais. O acesso à educação e ao trabalho e, consequentemente, os recursos de acessibilidade aos produtos e bens culturais como direito humano seguem a lógica da capacidade de a sociedade conseguir provê-los para todos. Ainda assim, é um direito obrigatório. Até recentemente, as minorias não eram consideradas como titulares de direitos e essa situação persiste, à medida que são encontradas no cotidiano diversas maneiras de discriminação e de invisibilidade de segmentos nas sociedades. A emergência conceitual do direito à diferença e do

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reconhecimento de identidades é capaz de refletir a crescente voz dos movimentos sociais e o surgimento de uma sociedade civil plural e diversa no marco do multiculturalismo. Para que todas as pessoas com deficiência possam usufruir seus direitos em igualdade de condições com as demais, foi iniciado o processo de elaboração de uma convenção específica que transforme os artigos da DUDH em artigos que dialogam com as necessidades próprias das pessoas com deficiência de forma abrangente e particular.

A Convenção A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é um marco para os Direitos Humanos e para seu público destinatário. Sendo um dos tratados do direito internacional, a Convenção surgiu para promover, defender e garantir condições de vida com dignidade e a emancipação dos 15% ou 1 bilhão de pessoas que apresentam alguma deficiência, de acordo com o Relatório Mundial sobre Deficiência, apresentado pela Organização Mundial da Saúde, com apoio do Banco Mundial, em 2011. Cada um dos 30 artigos da DUDH está refletido com a devida especificidade nos 40 primeiros artigos de conteúdo da Convenção, incluídos os artigos do Comitê da Convenção e da Conferência dos Estados-parte. A partir desse tratado, o segmento das pessoas com deficiência é parte dos iguais na diversidade e no valor inerente de cada pessoa.

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O Brasil assinou a Convenção e seu Protocolo Facultativo em 30 de março de 2007, data da abertura dessa fase. Seguiu-se um grande movimento de divulgação e de debate do texto entre os movimentos sociais, bem como a análise jurídica para verificar quais repercussões a Convenção traria para as obrigações do Estado e para a cidadania das pessoas com deficiência no Brasil, comparando-se a Convenção com a legislação nacional. A conclusão foi a de que os ajustes a serem feitos não contrariavam o arcabouço legal do país: significavam atualizações necessárias. A terminologia, o conceito de pessoa com deficiência, a adoção da acessibilidade como princípio geral e obrigação do Estado (o novo direito) e a igualdade perante a lei são os aperfeiçoamentos trazidos pela Convenção para a legislação nacional, o que determina revisão interna desses pontos. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Protocolo Facultativo passaram à história como o primeiro tratado de direitos humanos com equivalência à emenda constitucional no Brasil. A ratificação está definida no Decreto 186, de 9 de julho de 2008, promulgado pelo presidente do Senado Federal, e o processo se completa com o Decreto 6. 949, de 25 de agosto de 2009, do Poder Executivo. A seguir, houve o depósito dos dois textos na ONU, sem reservas ou interpretações, em 1° de agosto de 2008, o que colocou o Brasil como o 34° país a ratificar a Convenção e o 20° a ratificar o Protocolo Facultativo. A ratificação do Protocolo Facultativo é uma prova de respeito aos direitos humanos por parte do Estado brasileiro, pois significa que o país poderá ser interpelado internacionalmente e receber sanções, caso ocorram violações dos direitos das pessoas com deficiência. De acordo com o texto do art. 1° do Protocolo: “1. Qualquer Estado Parte do presente Protocolo (“Estado Parte”) reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (“Comitê”) para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte.”.

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A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada como emenda constitucional, permite que as pessoas com deficiência passem a contar com a proteção de seus direitos fundamentais em patamar acima das leis, o que determina que os estados, o Distrito Federal e os municípios têm a obrigação de seguir estritamente a nova ordem constitucional. A Convenção e o Protocolo Facultativo se aplicam, em todo o território nacional, a todas e a cada uma das pessoas com deficiência. O movimento ganhou força para suas reivindicações por políticas, programas, ações governamentais e mudanças concretas de efetivação de seus direitos igualmente no âmbito da sociedade. O art. 1ª da Convenção dedica-se ao propósito: “O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade”. “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” A mudança de conceituação de deficiência é de extrema importância ao deslocar o foco, em vez de limitação de cada pessoa, a condição de deficiência passa a ser resultante das condições de acesso dessa pessoa aos bens e serviços que a sociedade disponibiliza a todas as demais pessoas. As obrigações do Estado contidas no art. 4°, que se aplicam no âmbito da sociedade, ganham nova dimensão – as atitudes e os costumes, bem como os entraves, senso amplo, ao interferirem com a liberdade e a dignidade das pessoas com deficiência, representam discriminação e violação dos direitos humanos. As mudanças essenciais foram: adota-se a terminologia pessoas com deficiência como única forma de se referir ou de identificar esse segmento da sociedade. O termo é abrangente e engloba condições e realidades diversas ao extremo, tais como as necessidades de uma pessoa cega e as de uma pessoa surda;

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há também a nova terminologia dos impedimentos cognitivos, como em pessoas com deficiência intelectual; passam a ser incorporadas as pessoas com transtornos psicoafetivos, psiquiátricos e do desenvolvimento, como o espectro do autismo, apresentadas como pessoas com deficiência mental. Essas pessoas são igualmente titulares dos direitos específicos contidos na Convenção. No art. 9 da Convenção dedicado à acessibilidade temos: “1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural...” O mesmo artigo enuncia que medidas serão aplicadas a: a) “Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho” A seguir encontra-se a comparação entre a definição de desenho universal na Convenção e no decreto da acessibilidade. “Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias. (CDPD, ratificada em 2008) IX - desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade (Decreto nº 5.296/2004) O confronto aponta para uma nova obrigação – adaptação razoável – e explicita que sua recusa corresponde à discriminação por motivo de deficiência. Todavia, a oferta de adaptação está associada ao custo para quem irá provê-la e, na prática, esse ponto não se encontra devidamente resolvido.

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A Convenção da ONU e a tecnologia assistiva No âmbito internacional, é importante perceber que a Convenção da ONU utiliza a expressão “tecnologia assistiva” entre as obrigações gerais dos países. Entretanto, a tradução para a Língua Portuguesa foi realizada em 2006, quando prevalecia o termo “ajudas técnicas”. Em seu art. 4º, das Obrigações Gerais, a Convenção da ONU diz: “g) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível; h) Propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como outras formas de assistência, serviços de apoio e instalações;” Há outras menções à tecnologia assistiva, tal como se encontra no art.2º, Definições: “Comunicação abrange as línguas, a visualização de textos, o Braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis.” “Língua abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não falada.” Ainda no mesmo artigo, na definição de desenho universal, há também referência às tecnologias assistivas: “O desenho universal não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias”. Entende-se, portanto, que tecnologia assistiva tem o propósito de suprir dificuldades de funcionalidade, inclusive de natureza individual. Na Convenção da ONU, tal como na legislação brasileira, os recursos que envolvem cão-guia e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (Libras) fazem parte da acessibilidade. No entanto, as classificações de tecnologia assistiva não englobam apoios humanos ou de animais: “Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais de língua de sinais.” Como dito, a legislação brasileira apresenta regras para o uso de cãoguia e cão de assistência (Lei 11.126 /2005 e Decreto 5.904/2006) e a Libras como língua oficial, disciplinando seu ensino e uso, bem como a capacitação e certificação de intérpretes e tradutores-intérpretes (Lei 10.436 /2002 e Decreto 5.626/2005). Em 2010, com a Lei 12.319, a atividade profissional de tradutor e de intérprete da Libras foi regulamentada. Portanto, a formação, a admissão por concurso público e a contratação desses profissionais podem

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ser realizadas com o devido apoio legal. A nova realidade abre o caminho para a disponibilização de intérpretes nos ambientes nos quais sua presença é imprescindível para a equiparação de oportunidades dos surdos, tais como saúde, educação, trabalho e diferentes ambientes de inserção social de forma presencial ou remota. A partir da ratificação da Convenção da ONU, o Brasil assumiu a obrigação de prover e fiscalizar a adoção de ajustes razoáveis nos vários ambientes da vida comunitária, ressaltando-se os espaços e equipamentos de trabalho e o de escolarização. Ajustes razoáveis dizem respeito à tecnologia assistiva. Portanto, à medida que avança o desenvolvimento científico-tecnológico e a capacidade de prover recursos e serviços em tecnologia assistiva, há a necessidade de utilizar uma classificação com foco nos itens que melhor reflitam o estado da arte no país. A padronização age como elemento de sistematização e de comunicação entre profissionais e usuários nacionais e internacionais. Pode-se concluir que a tecnologia assistiva é muito recente no cenário das diversas áreas de conhecimento e também como recursos e serviços voltados para a autonomia e a independência das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

A Convenção da ONU – trabalho e emprego O Senac situa-se na interface entre a educação e o trabalho, setores essenciais à emancipação e inclusão das pessoas com deficiência. Ao se dedicar, essencialmente, à educação profissional, ocupando-se da aprendizagem à educação superior para as atividades do comércio de bens, serviços e turismo, o papel do Senac ganha relevo toda vez que são formulados um programa ou uma ação visando promover condições de empregabilidade e de alcance da cidadania para grande parte das pessoas com deficiência. Não por acaso, a Agenda Social para a Inclusão das Pessoas com Deficiência, adotada de 2007 a 2010, e o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência “Viver sem Limites”, para o período 2011-2014, evocaram a contribuição do Sistema S para a formação de aprendizes com deficiência e também para a sua formação no âmbito do novo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego, Pronatec. Fica evidente que o Senac reúne as condições e a responsabilidade de contribuir para a transformação da vida de milhares de pessoas com deficiência, sejam elas as mais pobres e vinculadas ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou estudantes do ensino médio ou trabalhadores com deficiência em busca de perfil para ocupar os postos de trabalho da reserva de vagas que as empresas mantenedoras do Sistema Senac têm a obrigação legal de preencher.

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Pessoas com deficiência e trabalho As pessoas com deficiência estão subdimensionadas no mercado formal de trabalho e ocupam o estrato inferior da pirâmide de salários e das funções de comando das empresas, como resultado de reconhecida condição de exclusão social e dificuldade de acesso à reabilitação, à educação, à qualificação profissional e ao trabalho, primordialmente. Essa constatação demonstra que, apesar de avanços importantes realizados nas duas últimas décadas, a condição de bem-estar e qualidade de vida das pessoas com deficiência permanece em patamar inferior ao da população em geral. A discriminação de forma isolada ou em conjunto com outros fatores é a origem das questões de falta de oportunidades nas diversas etapas de suas vidas. Desde a infância, as pessoas com deficiência se deparam com atitudes negativas que podem surgir na própria família, reprodutora da visão preconceituosa mais ampla e da sociedade. A falta de expectativa e de investimento nas crianças com deficiência as afasta do tratamento de habilitação ou reabilitação e as mantêm fora da convivência social e da escola. Aquelas que pertencem a famílias não discriminadoras, assim mesmo, experimentam a falta de centros de reabilitação e a dificuldade de acesso às novas tecnologias que permitem autonomia na vida diária. Esses grupos enfrentam diversas formas de discriminação, desde o momento da procura por escolas inclusivas, como na matrícula, na frequência e na participação escolar. Uma vez ultrapassadas as barreiras mencionadas, a progressão no sistema de ensino não é menos atribulada, pois continuam a falta de acessibilidade e de capacitação dos professores, como maiores problemas. Desse modo, conquistar as séries de finalização do ensino fundamental, e ainda mais as do ensino médio, é uma situação restrita a poucos adolescentes e jovens com deficiência. A etapa seguinte na vida de uma pessoa refere-se à preparação para o trabalho e à inserção no mercado de trabalho, em diferentes atividades remuneradas. Tanto o ensino técnico como o ensino superior preparam as pessoas para a vida profissional. Contudo, resta saber se esses níveis de educação apresentam as condições de acessibilidade requeridas para o acolhimento e a aprendizagem dos alunos com deficiência. Na vigência das dificuldades apontadas, as pessoas com deficiência têm de suplantar continuamente obstáculos existentes em razão de sua deficiência, o que significa que o processo de inclusão social não aconteceu. Tal situação torna-se cada vez mais inadmissível, em especial após a adoção da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em 2008, quando o Brasil assumiu obrigações gerais de não tolerância à discriminação, de investimento em acessibilidade, de promoção de direitos e de igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência.

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Direito ao trabalho No bojo dos direitos humanos encontra-se o direito ao trabalho, o qual pertence aos direitos de igualdade e é um dos direitos sociais. É assim que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, cuida do trabalho, no art. XXIII: “1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana...” Na Constituição Federal, o art. 7º, inciso XXXI, contém proibição expressa a qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência. Em razão da histórica marginalização social das pessoas com deficiência que se manifesta em menor acesso à educação, à qualificação profissional e ao mercado de trabalho, no texto constitucional está previsto no art. 37, inciso VIII, a reserva de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência, em percentual a ser definido em lei. Portanto, para dar consequência ao comando constitucional, a Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, no art. 5º, § 2º, assegurou o direito de as pessoas com deficiência se inscreverem em concurso público para provimento de cargo, em igualdade de condições com os demais candidatos, mediante ação afirmativa em forma de reserva até 20% das vagas oferecidas em cada concurso. Para assegurar o cumprimento da reserva, o Decreto 3.298/1999 definiu 5% como o limite mínimo de vagas a serem disponibilizadas para as pessoas com deficiência. Embora estejam definidos todos os critérios para a aplicação da obrigatoriedade, levantamento piloto feito pelo Governo Federal, em 2008, encontrou apenas 0,8% de servidores com deficiência na força de trabalho dos ministérios em Brasília. Significa dizer que a medida ainda depende de divulgação, capacitação e fiscalização dos gestores da administração pública para que a reserva conste nos editais dos concursos e das seleções públicas e sejam corretamente aplicadas as regras de nomeação e acompanhamento dessas pessoas durante o período de estágio probatório. As barreiras para o ingresso das pessoas com deficiência no mundo do trabalho privado são igualmente ou mais acentuadas ainda. Por isso, um conjunto de iniciativas tem sido proposto para vencer a situação, a começar pela Lei 7.853/1989, que, em seu art. 8º, tipificou como crime punível com reclusão de 1 a 4 anos obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público ou negar emprego ou trabalho por motivos derivados de sua deficiência. De fato, essa previsão nunca foi usada porque a comprovação de discriminação contra a pessoa com deficiência não se trata de condição bem delimitada.

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A exemplo do que foi preconizado para o setor público, a Lei 8.213/1991 estabeleceu reserva de vagas para as empresas privadas que possuem 100 ou mais empregados. A cota vai de 2% a 5% das vagas, dependendo da quantidade geral de trabalhadores. A lei também define que as empresas não podem efetivar dispensa imotivada, quando esta representar o número mínimo de trabalhadores com deficiência que a empresa deve possuir, até a contratação de substituto em condições semelhantes (§ 1º do artigo 93 da Lei nº 8.213/91). Condição semelhante significa que outro trabalhador com deficiência ou reabilitado deverá ser contratado, não sendo, necessariamente, trabalhador com a mesma deficiência do substituto ou para a mesma função ou cargo. Somente com a edição do Decreto 3.298/1999, ficou definido que cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do preenchimento das vagas da reserva com trabalhadores com deficiência e, mesmo assim, houve atraso até que a área de inspeção do trabalho absorvesse a tarefa. Os resultados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), a partir de 2007, mostram que o cumprimento da legislação de cotas está muito aquém do desejado, com resultado inferior a 1% de pessoas com deficiência no total de empregos formais no país. O manual da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE intitulado A Inclusão das Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho, de 2007, foi principalmente destinado aos empregadores para informar deveres e direitos, com intuito de facilitar a contratação desses trabalhadores. A conscientização do empresariado e da sociedade é essencial para remover barreiras atitudinais, além de esclarecer dúvidas sobre a adaptação do ambiente de trabalho para ensejar a inclusão. Na publicação, o Governo Federal procurou superar a resistência à contratação da pessoa com deficiência, em grande parte fruto do preconceito a respeito das potencialidades dessas pessoas em contribuir para a produtividade da empresa, além das alegações de baixa escolaridade e falta de qualificação do segmento. As causas aqui apontadas são estruturais e demandam ações coordenadas de vários setores, a fim de alterar a situação em médio e longo prazo. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no art. 27, aborda trabalho e emprego, e afirma que: “1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros: a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho;

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b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho; c) Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas; d) Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado; e) Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno ao emprego; f) Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio; g) Empregar pessoas com deficiência no setor público; h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas; i) Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho; j) Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho; k) Promover reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência. 2. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão protegidas, em igualdade de condições com as demais pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório. “ “Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro.

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Escolaridade X trabalho e emprego Em países capitalistas, caracterizados por mercados competitivos, a qualificação profissional é essencial ao crescimento econômico da sociedade e ao desenvolvimento pessoal. Esse é o perfil do Brasil, que, em menos de duas décadas, substituiu a mão de obra não especializada pela exigência de trabalhadores com formação profissional para o desempenho de atividades cada vez mais complexas. Desse modo, tanto a seleção por concurso para a área pública comoa admissão nas empresas privadas estabelecem como requisito mínimo a educação básica completa e, em poucas situações, oferece vagas para o nível fundamental ou básico incompleto. O novo perfil profissional adequado para o atual mercado vem deixando grande número de pessoas à margem, por não deterem as condições mínimas de empregabilidade. Para estar em conformidade com o patamar do mercado de trabalho de hoje, pessoas em busca de emprego e aquelas que pretendem conservar seus postos de trabalho procuram capacitação laboral presencial ou a distância. A finalidade é adaptar-se às novas rotinas da era digital, principalmente. Conhecer e dominar o uso do computador e os programas básicos representa a possibilidade de ocupar um posto de trabalho formal. A situação oposta representa a exclusão.

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Assim, a escolaridade correspondente ao ensino básico (fundamental e médio) completo e o domínio de informática são indispensáveis no currículo do profissional de hoje. A esses requisitos vêm se somar os conhecimentos de inglês e espanhol como fator diferencial. A maioria das pessoas com deficiência encontra-se longe desse perfil pela falta de oportunidades em bases iguais às demais pessoas. Entrar na escola, frequentar e conseguir completar o ensino médio são etapas difíceis de vencer por esse segmento da população. De fato, é grande a defasagem de escolaridade entre o conjunto de pessoas com deficiência e as que não as apresentam, o que determina políticas e programas específicos. Cada pessoa com deficiência matriculada em uma escola precisa encontrar ambiente inclusivo e receber o atendimento educacional especializado que for adequado para o seu melhor desempenho. Recente e importante iniciativa de fomento à educação profissional no país é a Lei 12.513/2011, que estabelece o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), a ser executado pela União, com a finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, por meio de programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira.

Programa BPC na escola O Benefício de Prestação Continuada (BPC) tem origem no art. 203, inciso V, da Constituição e trata-se da única emenda popular aprovada pela Constituinte. De acordo com a Lei 8.742/1993, de Assistência Social, o benefício de prestação continuada é a garantia de 1 salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ainda no mesmo artigo, § 3o ,considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a (um quarto do salário-mínimo. Essa é uma medida para proteger e promover pessoas com deficiência que estão na pobreza extrema, com 1 salário mínimo mensal. O BPC é um benefício que independe de contribuição prévia para a Previdência Social, é individual e intransferível e deve ser revisado a cada dois anos. A partir do cruzamento do cadastro do BPC com o Censo Escolar (MEC) para a faixa até 18 anos, descobriu-se que somente terça parte dessas crianças e adolescentes encontrava-se na escola. O Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC/Loas), com prioridade para aquelas na faixa etária de 0 a 18 anos (Portaria Normativa Interministerial 18/2007). O BPC na Escola se propõe à identificação anual das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC/Loas matriculadas e não matriculadas no sistema regular de ensino e ao desenvolvimento de estudos intersetoriais que identifiquem as barreiras que impedem ou dificultam o acesso e a permanência na escola por essas pessoas. Essas informações indicarão ações e políticas visando à superação dessas barreiras.

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Contrato de Aprendizagem e Aprendizes com Deficiência Para dar resposta direta à alegação de que não são encontradas pessoas com deficiência que possam ser contratadas nas vagas destinadas às cotas conforme a Lei 8.213/1991, definido no art. 93, e para que a qualificação profissional seja estruturada em conformidade com a atividade eleita pela empresa, o MTE orientou a fiscalização do trabalho a incentivar a promoção da aprendizagem para essas pessoas, a partir de 2007, como uma das estratégias da Agenda Social de Inclusão das Pessoas com Deficiência. Essa opção pode ser tomada a partir da nova redação da Lei 11.180/2005, que modificou os artigos 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho e o Decreto 5.598/2005, pois ambos alteraram requisitos do contrato de aprendizagem, envolvendo situações específicas das pessoas com deficiência. São elas, a possibilidade de as empresas contratarem aprendizes com deficiência independentemente do limite de idade (para os demais segmentos da população, o limite é de 24 anos) e a maneira de avaliar os aprendizes com deficiência intelectual passar a ser com base em habilidades e competências referentes às atividades profissionais que vão desempenhar. Como desdobramento das mudanças havidas no tocante ao contrato de aprendizagem, a Lei 12.470/2011, e sua respectiva regulamentação, e o Decreto 7.618/2011, adequam as regras do Benefício de Prestação Continuada para que as pessoas com deficiência ingressem no mercado de trabalho e possam retornar ao benefício se houver necessidade. O mesmo decreto autoriza a acumulação do benefício mensal de 1 salário mínimo do BPC com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem, pelo período de até dois anos. O documento técnico Programa de Aprendizagem Comercial - Referenciais para a Ação Senac, publicado em 2008, traz os antecedentes históricos dessa modalidade de educação profissional, especialmente no que concerne aos dispositivos legais que a regulam, os princípios que norteiam as ações de Aprendizagem na Instituição e os referenciais para a organização da estrutura curricular dos cursos. Esse documento permanece em plena vigência, acrescentando a ele as inovações no tocante às pessoas com deficiência que recebem o Benefício de Prestação Continuada, da Assistência Social, conforme explicado. Em suma, as pessoas com deficiência e, em especial, as mais pobres e menos qualificadas podem se valer da aprendizagem como ferramenta de inserção no mundo do trabalho. A aprendizagem é um contrato especial, com prazo determinado, com duração máxima de dois anos, com a finalidade de promover a formação técnico-profissional do trabalhador. Tal possibilidade (contratação por meio da aprendizagem) se coaduna com a orientação dada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em seu Repertório de Recomendações Práticas: gestão de questões relativas à deficiência no local de trabalho e com as determinações do art. 27 da CDPD.

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Essas novas possibilidades são avanços que visam dar oportunidade de qualificação profissional e emprego formal àqueles que se mantinham mais alijados da inclusão, em decorrência da situação de pobreza e graus mais acentuados de deficiência. Cabe realçar que a Aprendizagem, ao mesmo tempo que possibilita o ingresso da pessoa com deficiência no mundo de trabalho, é também uma ótima oportunidade para que as empresas mudem as suas expectativas com relação às pessoas com deficiência. O Senac, a partir da sua sólida experiência na Aprendizagem, tem muito a contribuir para que isso aconteça.

O BPC do Trabalho O Programa BPC – Trabalho integra o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Viver sem Limite e é uma parceria entre os Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, Educação, Trabalho e Emprego e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República em colaboração com os estados, Distrito Federal, municípios e a sociedade. Visa desenvolver ações articuladas que promovam a qualificação profissional e o acesso ao trabalho às pessoas com deficiência beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social.

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Partindo da realidade de que grande parte da população brasileira com deficiência encontra-se em situação de exclusão econômica e social, com acesso restrito à educação, às ações de saúde, à qualificação profissional e ao trabalho, o Programa BPC – Trabalho tem entre seus objetivos: - “Promover o acesso ao trabalho às pessoas com deficiência beneficiárias do BPC em condições justas e adequadas, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”; - “Incentivar a aquisição de experiência de trabalho pelas pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, sobretudo por meio de programas de aprendizagem com formação técnico-profissional adequada ao trabalho”; - “Incentivar a prática de ações destinadas a contribuir para a acessibilidade às pessoas com deficiência beneficiárias do BPC no setor produtivo, visando à eliminação de práticas discriminatórias”. Terão atendimento prioritário nesse programa os beneficiários do BPC que tenham de 16 a 45 anos e será assegurado o direito de escolha, considerando suas habilidades, competências, preferencias e interesses, garantindo-lhes igualdade de oportunidades, independentemente de sua escolaridade. Entre as ações previstas no programa constam: identificação e busca ativa dos beneficiários que estejam na faixa etária preferencialmente definida, realização de diagnóstico social e avaliação com beneficiários e seus familiares do interesse e da possibilidade de participação no programa. Será priorizada a articulação e oferta de vagas nos programas e ações de educação profissional e tecnológica, nas ações de qualificação profissional financiadas com recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e no âmbito do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem Trabalhador. Haverá também oferta de vagas e cursos nos serviços nacionais de aprendizagem. Em todos os programas, deverão ser observadas as condições de acessibilidade e a participação plena no ambiente educacional. Será feita articulação como Sistema Nacional de Emprego (Sine), com fim de intermediação entre oferta e demanda de mão de obra das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC. Além disso, haverá incentivo aos que desejarem atuar como trabalhadores autônomos, empreendedores ou cooperativados por meio da concessão de acesso ao microcrédito.

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