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gestão e direito
Empregador deve manter obrigatoriedade
da vacina aos colaboradores
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© Rovena Rosa/Agência Brasil
34 Asaúde e a segurança do trabalho são bens indisponíveis, revista sincopeçasSP estão sob a égide das normas de ordem públicas. Nessa condição, o Direito do Trabalho tem como um de seus preceitos fundamentais o princípio da irrenunciabilidade de direitos. Assim sendo, e nessa condição o empregado não tem autonomia para dispor de seus direitos, os quais são assegurados por meio de normas cogentes e de ordem pública, o que é o caso da saúde e segurança do trabalho.
Com isso, entende-se que os direitos trabalhistas, em razão
de sua relevância para preservar a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988), são dotados de certo grau de indisponibilidade.
Em harmonia com o exposto, o artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho permite que as relações contratuais de trabalho sejam objeto de livre estipulação das partes interessadas, mas desde que isso não contrarie as disposições de proteção ao trabalho.
Pois bem, esse o caso das vacinas de combate à COVID-19 que têm como objetivo a preservação da saúde e segurança, individual e coletiva, tanto do trabalhador que exerce suas atividades laborais, bem como dos demais que, pela via transversa, estão expostos à doença infecto-contagiosas, em grau de pandemia, como é o caso da COVID-19, que pode ser disseminada para toda a coletividade, entendendo esta como os demais trabalhadores que se relacionam uns com os outros, por conta da natureza do seu trabalho – ambiente do trabalho.
Diante deste fato, o próprio direito do trabalho relativiza a autonomia da vontade, na esfera da relação de emprego, garantindo por meio de normas imperativas, esta relativização.
A saúde se insere no âmbito dos direitos indisponíveis. Nesse sentido podemos alinhar o entendimento recente do Plenário do STF, de que a vacinação compulsória contra COVID-19 é constitucional, ainda que não tenha se referido às relações de trabalho.
Nesse sentido, destacamos o voto do Ministro Barroso que em “seu voto, apresentado na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do ARE 1267879, destacou que, embora a Constituição Federal proteja o direito de cada cidadão de manter suas convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais, os direitos da sociedade devem prevalecer sobre os direitos individuais. Com isso, o Estado pode, em situações excepcionais, proteger as pessoas, mesmo contra sua vontade - como, por exemplo, ao obrigar o uso de cinto de segurança.
Para Barroso, não são legítimas as escolhas individuais que atentem contra os direitos de terceiros. Ele lembrou que a vacinação em massa é responsável pela erradicação de uma série de doenças, mas, para isso, é necessário imunizar uma parcela significativa da população, a fim de atingir a chamada imunidade de rebanho.
O ministro também manifestou- se pela constitucionalidade da vacinação obrigatória, desde que o imunizante esteja devidamente registrado por órgão de vigilância sanitária, esteja incluído no Plano Nacional de Imunização (PNI), tenha sua obrigatoriedade incluída em lei ou tenha sua aplicação determinada pela autoridade competente.”
Ratificando o mesmo entendimento, de que os interesses coletivos devem prevalecer sobre os individuais, inclusive e principalmente quando submetidos às relações de emprego, em recente artigo Luiz Robortella pondera: “No caso de vacinação nas empresas há uma causa objetiva, o vínculo jurídico de trabalho, sendo vários os valores em jogo: a) interesse individual dos trabalhadores e empresas; b) interesse coletivo no normal desenvolvimento da atividade empresarial, na geração e manutenção de empregos; c) interesse público na retomada econômica como condição de desenvolvimento do país.”
Na verdade, contrariamente dos que defendem tese em sentido oposto, a vacinação de empregados vai além da relação de emprego. Trata-se de um direito/dever, tanto de trabalhadores quanto de empregadores, indo na direção do trabalho sem emprego, impondo a vacinação, por consequência lógica, inclusive de trabalhadores autônomos, avulsos, temporários, eventuais, de plataformas. Como se pode notar, as normas de ordem públicas, nesse contexto, espraiam-se sobre todas as relações de trabalho, com ou sem emprego, trabalhadores subordinados ou não.
CONCLUSÃO
A saúde é uma garantia do trabalhador prevista no artigo 7º., inciso XXII, que estabelece "redução dos ricos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança",
O artigo 198 da CF diz que o sistema único de saúde tem como diretriz a participação da comunidade e, no artigo 199, estabelece que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Portanto, em nosso ordenamento jurídico nada está a vedar a vacinação dos trabalhadores nas empresas.
Não só não veda com impõe, em nosso entendimento, por força das normas de ordem públicas, de caráter cogentes, o exercício do direito potestativo do empregador, que não só pode mas deve determinar objetivamente a obrigatoriedade da vacina a seus empregados, sob pena, inclusive, por omissão ou inação, sofrer as consequências da responsabilidade objetiva, ainda que dependente de comprovação de nexo causal, da disseminação sistêmica da COVID-19 no ambiente de trabalho, justamente porque não obrigou seus trabalhadores a se vacinarem, como forma de prevenção desta doença, que, como sabemos, é altamente contagiosa.
Entenda se a empresa pode interromper, adiantar ou vender férias de funcionário
As tão esperadas férias têm regras definidas na CLT para trabalhadores com carteira assinada, que devem ser seguidas pelas empresas
As férias são um dos períodos mais esperados pelos trabalhadores – mesmo que, por enquanto, seja desaconselhável viajar. Mas até que ponto as empresas podem mexer no período de descanso dos funcionários, alegando necessidades ou dificuldades com a pandemia, por exemplo? De acordo com o advogado André Leonardo Couto, da
ALC Advogados, as empresas não podem interromper o descanso dos funcionários por causa de urgências. E muitos empregados acabam não tendo a noção de que essa prática é ilegal, pois contraria a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). “Mesmo sendo um funcionário indispensável, ele deve descansar e aproveitar os 30 dias de descanso a que tem direito.
A finalidade das férias é para o descanso e reparação física e mental do trabalhador, ou seja, norma legal ligada ao direito à saúde”, diz.
Assim, no período de folga, nenhuma interrupção pode ser realizada, seja por telefone, e-mail, aplicativos de mensagens ou qualquer outra forma.
De acordo com Couto, a empresa que interromper o período de descanso do funcionário previsto em lei deve arcar com os custos dessa ação.
“O empregador pode ter uma dúvida e precisar entrar em contato, mas vale lembrar que, nesse caso, o empregado pode pedir na Justiça o pagamento das férias em dobro, não somente dos dias de interrupção, mas com direito ao pagamento em
dobro do período total das férias objeto da interrupção”, explica.
Quando pode adiantar
O advogado trabalhista destaca que o período de descanso não pode ser adiantado pelo empregador, ou seja, o trabalhador não pode tirar férias sem ter completado 12 meses do contrato de trabalho. A única exceção se aplica no caso das férias coletivas.
Couto lembra que o adiantamento também não se aplica para os casos de cargos de confiança, como gerentes e encarregados.
Além disso, as férias deverão ser concedidas nos 12 meses seguintes à aquisição do direito, sob pena de o empregador ser obrigado a remunerar em dobro o período. Nessa hipótese, o empregado não terá direito a dois períodos de férias, mas à remuneração em dobro do período.
“O prazo máximo para se tirar as férias é de até 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Já sobre a questão de se adiantar as férias para o funcionário, as férias somente podem ser adiantadas na modalidade de férias coletivas. Fora isso, elas jamais poderão ser adiantadas. Nos casos de cargos de confiança, como gerentes e encarregados, não existe uma flexibilidade em relação às férias. Ou seja, a regra é idêntica para todos, não havendo distinção de categoria de trabalhadores”, resume Couto.
Quando pode vender
A conversão de parte das férias em dinheiro é um direito do empregado, mas ele só pode vender 1/3 das férias – o equivalente a 10 dias – e não mais que isso, segundo a CLT. É o chamado abono pecuniário.
“O que é permitido é tão somente a conversão de 10 dias de férias em abono, e sempre por iniciativa do empregado, não do patrão”, enfatiza Couto. O pagamento desse abono deve ser feito até dois dias antes do início das férias.
O funcionário deve solicitar o abono pecuniário até 15 dias antes do término do período aquisitivo (o período de 12 em 12 meses cumprido pelo funcionário dentro da empresa). Após esse prazo, o empregador não é obrigado a aceitar o pedido.
Segundo Couto, nem no trabalho em home office é permitida a interrupção, adiantamento ou a venda acima do período permitido das férias.
Além disso, durante as férias, o contrato está interrompido e, portanto, o empregado não pode ser demitido.
Quando pode dividir
Antes da reforma trabalhista, as férias deviam ser concedidas por 30 dias corridos e podiam ser fracionadas em até duas vezes. Agora, o trabalhador poderá negociar diretamente com o patrão a possibilidade de dividir o período de descanso por até três vezes no ano.
Segundo as regras, em vigor desde novembro de 2017, pelo menos uma das parcelas precisa ter, no mínimo, 14 dias. As outras duas não podem ser menores que cinco dias cada uma. Por exemplo, pode-se tirar 15 dias de férias, mais 10 dias e mais cinco. Contudo, não será permitido ao trabalhador tirar 10 dias de férias em cada um dos três períodos.
As férias do trabalhador não podem começar nos dois dias que antecedem um feriado ou nos dias de descanso semanal, geralmente aos sábados e domingos.
Mas é o empregador quem determina o período das férias, como melhor lhe convier. O empregado deverá ser informado sobre o período de férias, por escrito, com antecedência de 30 dias.
Porém, é habitual as empresas e seus empregados negociarem períodos de férias em comum acordo, muitas vezes com o intuito de facilitar o convívio familiar. Por exemplo: pais que possuem filhos podem sair no período de férias escolares, casais em períodos de lua de mel ou de nascimento de filho. Mas, se existirem impasses sobre o período de férias, devem prevalecer os interesses do empregador e as necessidades do serviço.
Quando pode descontar
O empregado tem direito, inicialmente, a 30 dias corridos de férias. Porém, esse período pode-
rá ser reduzido em caso de faltas injustificadas ao trabalho durante o período aquisitivo das férias, ou seja, o período de 12 meses que o empregado precisa trabalhar para ter direito aos 30 dias. A proporção é a seguinte: - até 5 dias de faltas: 30 dias de férias - de 6 a 14 faltas: 24 dias corridos - de 15 a 23 faltas: 18 dias corridos - de 24 a 32 faltas: 12 dias corridos 33 dias ou mais: 0 dia
Como as férias são pagas
O empregado receberá, até dois dias antes do início das férias, o valor referente aos dias de remuneração devidos pelo período da ausência, acrescidos de 1/3. Portanto, os salários referentes ao período das férias serão antecipados, de forma que o empregado não receberá o valor equivalente a esse período no momento do pagamento do salário do mês.
Na remuneração das férias estão incluídos os adicionais de horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e outros adicionais ou vantagens recebidos pelo empregado, calculados pela média das verbas. O empregado poderá ainda converter até 1/3 das suas férias (o equivalente a 10 dias) em abono pecuniário (conversão em dinheiro de 1/3 dos dias de férias a que o empregado tem direito).
Quando o empregado é demitido por justa causa, ele perde direito ao pagamento das férias proporcionais. O máximo que se pode cogitar será o pagamento de férias vencidas.
Exemplo: se o empregado ficou 18 meses e não saiu de férias, ele receberá o dinheiro pelas férias, mas não terá direito ao proporcional pelo que trabalhou nos outros seis meses. Quando é demitido sem justa causa, o empregado receberá na razão de 1/12 avo por cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. Exemplo: se o funcionário recebe R$ 12 mil por ano e trabalhou seis meses, ele terá direito ao valor proporcional aos seis meses. Quando pede demissão, o empregado também tem direito a férias proporcionais.
Estudo aborda contribuição do Regime Monofásico para PIS/Pasep e Cofins
Estudo aborda também a venda e industrialização pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores das autopeças, de pneus novos e câmaras de ar de borracha
40 Este estudo tem por finalidade a abordagem do regime monofásico (tributação concentrada) revista sincopeçasSP decorrente da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a determinados produtos, principalmente no que diz respeito à sua aplicação para as empresas optantes pelo Simples Nacional, incluindo a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF sobre a revenda de produtos de produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal.
I – Regime Monofásico: Origem Constitucional
De acordo com o art. 149, §4º, da Constituição Federal, temos a previsão do regime monofásico do PIS/Pasep e da COFINS, como segue:
“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.”
Assim, é possível a tributação dessas contribuições apenas uma vez, desde que haja legislação que trate dessa possibilidade, para situações específicas.
II – Definição de regime monofásico (tributação concentrada ou tributação monofásica)
É um tratamento tributário próprio e específico que a legislação veio dar à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins decorrente da venda de determinados produtos, a fim de concentrar a tributação nas etapas de produção e importação, e em alguns casos no atacadista, desonerando as etapas subsequentes de comercialização.
A concentração da tributação ocorre com a aplicação de alíquotas maiores que as usualmente aplicadas na tributação das demais receitas, unicamente na pessoa jurídica do produtor, fabricante ou importador, e atacadista (se for o caso) e a consequente desoneração de tributação das etapas posteriores de comercialização dos referidos produtos.
O sistema de tributação concentrada (também chamado de tributação monofásica) não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa das contribuições.
As regras do sistema de tributação concentrada devem ser aplicadas independentemente do regime de apuração (cumulativa ou não cumulativa) a que a pessoa jurídica esteja submetida.
Em resumo, o importador, industrial ou fabricante tributa o PIS/Pasep e a Cofins com alíquotas majoradas, enquanto o comerciante atacadista e o varejista têm a receita de venda desses produtos com alíquota zero.
III – Produtos Sujeitos ao Regime Monofásico
Na tabela anexa, estão relacionadas as operações e produtos sujeitos ao regime monofásico, e a legislação correspondente.
IV – Alguns Exemplos de Tributação pelo Regime Monofásico
Vejamos alguns exemplos da tributação pelo regime monofásico: • Autopeças relacionadas no Anexo I e II da Lei nº 10.485/2002
Venda de autopeças pelo fabricante e pelo importador para fabricante de veículos e máquinas do art. 1º da Lei nº 10.485/2002: alíquotas de 1,65% para o PIS/Pasep e de 7,6% para a Cofins.
Contudo, se essas autopeças forem vendidas pelo fabricante ou importador para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, as alíquotas a serem praticadas serão de: 2,3% para o PIS/Pasep e de 10,8% para a Cofins.
Em relação à venda dessas autopeças dos Anexos I e II da referida Lei, pelo comerciante atacadista ou varejista, as alíquotas do PIS/Pasep e da COFINS serão reduzidas a zero. • Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal da Lei nº 10.147/2000
O industrial ou importador quando na venda de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, conforme a NCM determinada na Lei, se sujeita às alíquotas de 2,2% para o PIS/Pasep e de 10,3% para a Cofins.
Na venda desses mesmos produtos por comerciante atacadista ou varejista, a receita está sujeita a alíquota zero.
Em relação ao Simples Nacional, a análise se dará em momento oportuno.
V – Código de Situação Tributária – CST
Seja nos documentos fiscais emitido, assim como na EFD-
-Contribuições, é importante avaliar o Código de Situação Tributária – CST correspondente para a operação, a ser aplicado para o PIS/Pasep e COFINS, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1009/2010.
Em relação aos industriais e importadores, quando da venda de monofásicos, o CST a ser utilizado, como regra geral, será: 02 - Operação Tributável com Alíquota Diferenciada.
Para os comerciantes atacadistas e varejistas na revenda desses monofásicos, o CST correspondente será: 04 - Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero.
Vale novamente a citação das tabelas de códigos da EFD-Contribuições, publicadas no site do SPED, em especial a “Tabelas utilizadas na apuração das Contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins”, que são uma importante fonte para fins de análise específica para tributação e CST.
V – Créditos de PIS/Pasep e Cofins nas operações de Industrial e importador
Os industriais ou importadores, sujeitos ao regime não cumulativo podem apropriar créditos de PIS/Pasep e Cofins, dentre outros relacionados no art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, sobre insumos conforme as disposições do inciso II do dispositivo mencionado.
Em uma situação inusitada a Lei nº 11.727/2008, art. 24, estabelece que a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições, na qualidade de produtora ou fabricante dos
produtos monofásicos, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação.
Esses créditos são correspondentes aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação.
Neste caso, não se aplica a vedação existente na alínea “b” do inciso I do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. Ou seja, aquisição de bens monofásicos para revenda.
VI - Créditos de PIS/Pasep e COFINS nas aquisições de produtos monofásicos para revenda
Os comerciantes atacadista e varejistas estão impedidos do desconto de créditos do PIS/ Pasep e da COFINS, quando sujeitos ao regime não cumulativo, na aquisição de produtos monofásicos para revenda (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, I).
Essa vedação segue a regra geral de vedação de créditos prevista no art. 3º, §2º, II, das leis em referência:
“Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 2o Não dará direito a crédito o valor: (...)
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.”
Contudo, essa situação é discutível, tendo em vista que no regime monofásico, houve a tributação do PIS/Pasep e da Cofins pelos primeiros da cadeia: importador ou industrial.
A questão ainda não está pacificada, mas existem precedentes favoráveis da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (recentemente, REsp nº 1.861.190).
VII – Venda de produtos monofásicos para a Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio
Quando da venda de produtos monofásicos para a Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio, por produtor, industrial ou importador, é importante analisar a Lei nº 11.196/2005, arts. 64 e 65, pois pode ocorrer a substituição tributária do PIS/ Pasep e da COFINS.
VIII – Tratamento do Regime Monofásico para o Simples Nacional
O regime do Simples Nacional foi instituído pela Lei Complementar nº 123 de 2006 e começou a vigorar desde 1º.07.2007.
Desde então não havia previsão de tratamento diferenciado na venda de produtos monofásicos para as empresas optantes por este regime.
Na tabela a seguir estão relacionadas as operações e produtos sujeitos ao regime monofásico, e a legislação correspondente. Acesse: Operacoes e Produtos sujeitos ao regime monofasico.
Clique aqui e veja íntegra da notícia no Portal da Autopeça.
Falta de regulamentação do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária
causa insegurança jurídica
Dispositivo permite ao varejo solicitar a dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por Substituição Tributária
Muitos contribuintes buscam a adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), mas esbarram na falta de regulamentação dos Estados. O assunto foi discutido, na última quinta-feira (25/3), em reunião do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte de São Paulo (Codecon-SP). O encontro foi mediado pelo presidente do Codecon-SP, Márcio Olívio Fernandes da Costa, que também é presidente do Conselho de Assuntos Tributários (CAT) da FecomercioSP, e contou com a 44 participação de José Clóvis Carevista sincopeçasSP brera, ex-diretor da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (Sefaz-SP).
Em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário 593.849/MG, que definiu que “é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
Muitos Estados entenderam que, nos casos em que o preço fosse superior à base de cálculo do ICMS-ST, o contribuinte deveria fazer a complementação.
Três anos depois, o Convênio ICMS 67/2019, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), permitiu aos Estados do Amazonas, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina (São Paulo foi incluído pelo Convênio 62/2020) instituir o ROT-ST para o segmento do varejo.
Também ficou acordado que o pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por ST seria dispensado nos casos em que o preço praticado na operação ao consumidor final for superior à base de cálculo utilizado para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
Entretanto, alguns Estados, incluindo São Paulo, ainda não regulamentaram o ROT-ST, e o contribuinte segue em compasso de espera.
Segundo Cabrera, que também é membro do CAT da FecomercioSP, a questão precisa ser apreciada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estados de São Paulo (Sefaz-SP), ao passo que a questão
Alguns Estados, incluindo São Paulo, ainda não regulamentaram o ROT-ST, e o contribuinte segue em espera; FecomercioSP tem recebido muitos pedidos dos empresários solicitando essa regulamentação (Arte: TUTU / Por Filipe Lopes)
deve ser incluída na legislação estadual. “De certa forma, o STF disse que esta matéria deve ser discutida e que a legislação estadual deveria ser revista, para incluir a previsão do complemento da substituição tributária”, afirmou. Ainda de acordo com Cabrera, existe a necessidade da criação de uma lei que regulamente a ROT-ST.
Se a Fazenda paulista não agir para regulamentar a questão, segundo Cabrera, muitos questionamentos jurídicos de diversos setores surgirão.
Adesão e contrapartidas
Segundo a Cláusula 3ª do Convênio ICMS 67, só poderão aderir ao regime os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações ao consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por ST.
A partir do momento que o contribuinte opta pelo regime, o sistema adotado será mantido pelo prazo mínimo de 12 meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
A Legislação estadual poderá estabelecer um porcentual mínimo de adesão de empresas ao regime e outras condições para a implantação do regime.
Complemento do imposto O Artigo 66-H da Lei 6.374/1989 (incluído pela Lei 17.293/2020) versa sobre o complemento do imposto retido antecipadamente, que deverá ser pago pelo contribuin-
te substituído, observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando: - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção; - da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
O parágrafo único aponta que “fica o Poder Executivo autorizado a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte”.
Proposta de regulamentação
Nos últimos meses, a FecomercioSP tem recebido muitos pedidos dos empresários solicitando a regulamentação do ROT-ST.
Contribuintes
Terão direito ao regime o contribuinte substituído varejista, em relação às operações destinadas a consumidor final.
Dispensa do complemento
Com base no Convênio ICMS 67, o optante ao ROT-ST fica dispensado de complementar o ICMS ST, quando o preço praticado na operação ao consumidor final for superior à base de cálculo do imposto retido, porém, deve firmar compromisso de não exigir a restituição se o preço ao consumidor final for inferior.
Adesão
A opção ao ROT-ST é facultativa, e, realizada a adesão, valerá por prazo mínimo de 12 meses, tendo início a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
O contribuinte com mais de um estabelecimento deve formalizar a adesão ao ROT-ST para cada inscrição estadual, de forma individualizada.
Lei dispõe sobre benefício por incapacidade temporária e empréstimo consignado
No dia 31 de março de 2021 foi publicada a Lei nº 14.131, que dispõe sobre o acréscimo de 5% ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021; e altera a Lei nº 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
O auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade por mais de 15 dias, seja por motivo de doença ou acidente, cujo benefício, em regra, é concedido mediante realização de perícia médica da Previdência Social. Até 31 de dezembro de 2021 o INSS fica autorizado a conceder o auxílio por incapacidade temporária sem a realização de perícia presencial, mediante apresentação de testado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada. Os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos complementares serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
Tal procedimento tem caráter excepcional e duração máximo de 90 dias, não sujeito a prorrogação.
A FecomercioSP considera a alteração importante pois, com as restrições de atendimento das agências da Previdência Social, o tempo de agendamento da perícia médica está elevado, e tal medida visa tornar a concessão do benefício mais rápido e menos burocrático.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Até 31 de dezembro de 2021 a margem do empréstimo consignado é ampliada de 35% para 40%, sendo 35% para empréstimo consignado e 5% para cartão de crédito.
Fica facultada a concessão de carência, por até 120 dias, para as operações de crédito consignado, mantida a incidência de juros e demais encargos contratados.
Considerando que o empréstimo consignado tem uma das menores taxas do mercado, uma vez que a taxa máxima é de 1,80% ao mês para o empréstimo consignado em benefício previdenciário e de 2,70% ao mês para cartão de crédito, nos termos da Resolução CNPS nº 1338/2020, a ampliação temporária do percentual é positiva pois possibilitará uma margem maior para concessão de empréstimos, que colaborará no enfrentamento da crise causada pela pandemia.
Troca do dia de feriado não pode ser efetivada por acordo individual
A troca do dia de feriado está autorizada pelo inciso XI do art. 611-A da CLT e requer previsão em convenção ou acordo coletivo
Isso significa que não pode ser efetivada por acordo individual. No entanto, pode ser implementada através de acordo coletivo (celebrado entre empresa e representação laboral).
No momento, há essa previsão que se aproxima desta permissão na norma de entidades sindicais que está redigida da seguinte forma:
DIAS-PONTES
Consoante o disposto no art. 611-A, XI, da CLT, poderá ser compensado o trabalho em dias úteis intercalados com o início ou fins de semana e feriados, de forma que os empregados gozem um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada diretamente entre a entidade sindical empregadora e seus empregados, sendo certo que as horas compensadas não poderão ser consideradas como horas extraordinárias.
Ressaltamos, que algumas matérias podem ser objeto de acordo individual, as quais são: • Hora extra (art. 59, CLT); • Banco de horas até seis meses (§ 5º, art. 59, CLT); • Compensação de jornada no mesmo mês (§ 6º, art. 59, CLT); • Jornada 12x36 (art. 59-A, CLT); • Alteração entre regime presencial e de teletrabalho (§ 1º do art. 75-C, CLT); • Parcelamento das férias em até 3 períodos (§ 1º, art. 134, CLT); • Descansos para amamentação (§ 2º, art. 396, CLT); • Empregado “hipersuficiente” (art. 444, CLT); • Demissão de comum acordo (art. 484-A, CLT);
No entanto, quanto à troca de feriados não há dúvidas.
Fonte: FecomercioSP
Atenção aos novos procedimentos sobre Direito do Consumidor
Portaria 34/2021 muda regras para celebração do instrumento jurídico chamado de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
Aempresa fornecedora de produtos e serviços deve cumprir as novas normas referentes ao direito do consumidor, para evitar processos administrativos e a aplicação de sanções. A medida vale desde 5 de fevereiro, quando entrou em vigor a Portaria 34 da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), de 29 de janeiro, editada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. A portaria traz novidades sobre a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que é um instrumento jurídico de solução de conflitos no âmbito da Administração Pública. Entre os principais aspectos da portaria estão a criação de uma comissão de negociação com integrantes da Senacon e do Ministério da Justiça, e a não confissão de irregularidade pelo fornecedor apenas por celebrar o TAC. Além disso, existe a possibilidade de redução de até 50% do valor da multa aplicada caso a empresa pague imediatamente os valores e comprove a cessação da conduta danosa ao consumidor.
Também não será permitido nos processos administrativos sancionadores para a celebração de TAC nos casos em que: a) estiver certificado o descumprimento de termo de ajustamento de conduta num período inferior a três anos; b) o conteúdo da proposta contiver o mesmo objeto e a abrangência de termo de ajustamento de conduta que ainda esteja válido; c) a Senacon já tenha se manifestado contra a celebração de termo de ajustamento de conduta naquele tema da proposta; ou d) diante da análise da conveniência e oportunidade não se vislumbrar interesse público que demande a celebração do termo de ajustamento de conduta.
Papel da Senacon
A Senacon, criada pelo Decreto 7.738, de 28 de maio de 2012, tem as atribuições estabelecidas no artigo 106 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos artigos 3º do Decreto 2.181/97 e no 18 do Decreto 8.668, de 11 de fevereiro de 2016.
É por meio da Secretaria que o governo monitora o mercado de consumo, investiga demandas que envolvam relevante interesse geral e de âmbito nacional e, quando cabível, aplica as sanções administrativas previstas nas normas de defesa do consumidor.
Das denúncias recebidas de consumidores são instaurados processos administrativos que podem gerar termos de ajuste de conduta com intuito de garantir a proteção do consumidor, coibindo atitudes que violem os seus direitos por meio da aplicação de penalidades.
Caso a empresa sofra um processo administrativo poderá elaborar requerimento para celebração de termo de ajustamento de conduta deverá mediante petição específica, dirigida ao Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, comprometendo-se a cumprir as propostas apresentadas.
Fonte: FecomercioSP
E-book sobre dupla visita mostra como funciona a fiscalização trabalhista
Volume também destaca as situações incompatíveis com a inspeção em duas etapas
No dia a dia dos negócios, os estabelecimentos podem ser inspecionados pela fiscalização do trabalho. Quando constatada alguma irregularidade, as micros e pequenas empresas, em determinados casos, não podem ser autuadas de imediato, devendo receber orientações para corrigir a eventual infração. Sendo assim, somente na segunda inspeção, caso a irregularidade não tenha sido solucionada, que o pequeno negócio deverá ser autuado. Este procedimento – no qual a primeira fiscalização tem estritamente o caráter orientativo – é conhecido como “dupla visita”.
Contudo, há circunstâncias incompatíveis com a dupla visita, de modo que as pequenas empresas possam, sim, ser penalizadas na primeira vistoria.
No e-book Dupla visita em micros e pequenas empresas – aspectos trabalhistas, produzido pela FecomercioSP, o empreende-
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dor fica sabendo como funciona a fiscalização orientadora e em quais situações o critério não é aplicado.
Confira, a seguir, os tópicos do material. • O que é a dupla visita. • A lei está do seu lado. • Situações incompatíveis com a dupla visita. • Lei Complementar 123/2006. • Portaria 396/2021.
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