Espaço SINDIMETAL Nº44

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Feliz

Ano Novo!


Editorial

Boa leitura e muita energia em 2014!

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Comitê do SINDIMETAL


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* Programação sujeita à alteração * Consulte a agenda no site www.sindimetalrs.org.br


* Programação sujeita à alteração * Consulte a agenda no site www.sindimetalrs.org.br


Fluxo

2015




Jurídico Trabalhista

*Vera Regina de Paula OAB/RS 27.834

ESTABILIDADE NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA OU DETERMINADO

Como amplamente noticiado, a empregada gestante, independentemente da modalidade de contratação e, portanto, inclusive nos contratos a termo, encontra-se amparada pela garantia de emprego, a teor da nova redação do item III, da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho. Aproveitamos o espaço aqui concedido para abordarmos modalidades de garantia de emprego que se encontram sob a égide do verbete sumular antes citado e da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho, nas diversas espécies de contrato a termo. Conforme estabelece o artigo 443, § 1º da CLT, o contrato por prazo determinado é o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, e não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos e, dentro deste prazo, só poderá ser renovado uma única vez, sob pena de se tornar indeterminado. Outrossim, o § 2º do referido dispositivo legal, estabelece que o contrato por prazo determinado só será válido nas seguintes situações: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência. Útil aqui lembrar, que o contrato de experiência (que não poderá exceder de 90 dias) ou determinado, pela própria natureza, não proporciona ao trabalhador um vínculo prolongado, uma vez que já se conhece a previsão de seu término, do que se presume o direito do empregador de rescindi-lo quando do vencimento do prazo. Considerando-se que a legislação prevê a estabilidade nas situações de acidente de trabalho (art. 118, da Lei 8.213/91), gestante (art. 10, II, alínea “b”, do ADCT), CIPA (art. 10, II, alínea “a”, do ADCT), dirigente sindical (art. 8º, VIII da CF/88, e CLT, art 543, § 3º), entre outras menos comuns, cabe tecer considerações da atual implicação de tais normas nos contratos por prazo determinado, lembrando que, a teor do Inc. I, do art. 7º da CF, e do Inc. II, do art.10, do ADCT, em situações amparadas por

estabilidade provisória, seja qual for a natureza, é vedada a despedida arbitrária ou sem justa causa: Art. 7º, CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Superior do Trabalho, revendo posicionamento anterior, aprovou modificações na Jurisprudência da Corte, com alterações, cancelamentos de Súmulas e novos verbetes editados, que entraram em vigor no dia 28.09.12.

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

No tocante, destacamos as alterações promovidas nas Súmula 244, sobre a qual já comentado em artigo anterior, e 378 do E. TST, decorrentes de posicionamentos que já predominavam nas mais recentes decisões dos tribunais trabalhistas.

Art. 10, do ADCT - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:

"Súmula 244 do TST

I – (...)

....

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Com base no princípio de Direito do Trabalho que visa a continuidade da relação empregatícia, a estabilidade tem o propósito de assegurar ao empregado sua permanência no emprego. A respeito, observa-se que as mais suscetíveis de ocorrer, nos contratos de experiência ou determinado, são os casos de acidente de trabalho e de gestação, já que nas demais normalmente o empregado depende de maior tempo de emprego para que possa se valer desta garantia. Há menos de um ano, tinha-se o entendimento firmado de que seria possível ao empregador rescindir o contrato do empregado no prazo estipulado, mesmo que este se enquadrasse em qualquer das situações de estabilidade previstas, já que ao contrato de experiência ou determinado não se aplicaria tais garantias. Contudo, não obstante o conhecimento que se tinha, a respeito, os Tribunais Trabalhistas vinham apresentando interpretações diferentes quando da aplicação da lei, de forma a assegurar, em alguns casos, a estabilidade nos contratos de experiência ou determinado. E em razão de interpretações divergentes sobre a matéria, o Tribunal

"Súmula 378 do TST ... III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91." Esses novos entendimento jurisprudenciais consolidados nos verbetes antes citados, garantem expressamente a estabilidade da empregada gestante e do empregado vítima de acidente de trabalho, ainda que contratados e sob a vigência de contrato por experiência/prazo determinado. Oportuno se diga que, embora as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho não tenham força vinculante (predominância de uma norma legal), atuam no processo como verdadeiras normas legais e, como regra, respeitadas nos julgamentos pelos Tribunais, sendo reformadas eventuais decisões de instâncias inferiores que contra elas julgarem e contra as quais não cabem recursos ao TST. Diante deste contexto sumular inovatório, cabe-nos acatá-lo, mas sem deixar de debatê-lo e analisá-lo com necessário senso crítico, na medida em que estará garantido o emprego durante o período de estabilidade, mesmo

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“A cultura forma sábios; a educação, homens”.


Jurídico Trabalhista / Tributário

quando maior que o período do contrato a termo, o que significa acabar com algumas espécies de contratos por prazo determinados típicos, como: (a) a empregada contratada como aprendiz, que está completando 24 anos e engravida, terá nesse caso garantia de emprego, mesmo ultrapassando o período imposto pela lei; ou (b) a empregada temporária que engravida ao final dos três meses previstos, também teria a estabilidade; ou ainda, (c) o empregado que se acidenta no trabalho enquanto vigente o contrato por termo (experiência e determinado - atividades temporárias ou transitórias) e que usu-

frui de benefício acidentário, na forma prevista no art. 118 da Lei 8.213/91) Com efeito, embora meritórios os fins, o sistema jurídico no qual se inserem os contratos por prazo determinado, de se pensar que, em tese, não seriam compatíveis com a garantia provisória de emprego, dada a natureza das atividades da empresa ou dos serviços prestados que possibilitam a contratação a termo, situações que, provavelmente, gerarão polêmica e muita discussão, levando, quem sabe, o judiciário a novas mudanças!

nhecer e admitir que, antes de novas mudanças, a inobservância dessas garantias de empregos podem acarretar pedidos judiciais de reintegração e/ou indenização substitutiva pelo período de estabilidade, com fundamento no entendimento atualmente prevalecente. *Advogada da equipe Garcez Advogados Associados I Assessoria Jurídica do SINDIMETAL, na área Trabalhista.

Nesta seara, imperativo reco-

CONSELHOS QUE FISCALIZAM PROFISSÕES: quando podem exigir a contribuição? *Marciano Buffon OAB/RS 34.668

Os denominados Conselhos de Classes Profissionais, os quais fiscalizam o exercício de profissões legalmente regulamentadas, exigem o registro de empresas nos seus quadros e a contratação de profissionais legalmente habilitados para que possam exercer suas atividades. No entanto, muitas vezes tais exigências são ilegais, pois extrapolam os limites estabelecidos pelas normas jurídicas. Conforme estabelece a legislação que regula a matéria, o critério que deve ser levado em conta para o registro da empresa no Conselho respectivo e a contratação de responsável técnico é a atividade básica desenvolvida ou aquela atividade pela qual preste serviço a terceiros. Ou seja, para ser obrigatório o registro e a anotação do profissional legalmente habilitado em um determinado Conselho, deve ser avaliada a atividade-fim da empresa. Ocorre que alguns Conselhos, deixando de lado tal critério, exigem o registro de empresas que não desenvolvem suas atividadesfim típicas da fiscalização que lhes é atribuída. Portanto, frente à legislação de regência, deve ser analisada a atividade básica (atividade-fim) desenvolvida pela empresa, no sentido de verificar se a referida enquadra-se entre aquelas que estão obrigadas ao registro no Conselho e/ou contratação de responsável técni-

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co. Dessa forma, para que haja a obrigatoriedade (registro e anotação de profissionais habilitados), é necessário examinar se atividade básica exercida pela empresa trata-se de uma atividade, cujo exercício está sob o controle e fiscalização do Conselho respectivo. Ou seja, para estar obrigada a inscrição no CREA, por exemplo, a empresa deverá prestar serviços de engenharia e, não apenas, utilizar os conhecimentos inerentes a esta, em sua atividade-meio. Assim, uma fábrica de calçados ou de componentes para calçados não está obrigada ao registro no referido Conselho. Nesta linha de raciocínio vale aqui transcrever decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região sobre o assunto: "Há muito está assentado o entendimento de que a atividade que obriga a inscrição em um determinado Conselho é a atividade básica, a dita atividade-fim de uma determinada empresa, e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade principal." (TRF/4ªR AC n° 2005.72.05.0014620/SC, Rel. Juiz Loraci Flores de Lima, 1ª Turma Suplementar, D.E. 12/04/2006). Outra situação que serve para esclarecer a questão, diz respeito à exigência do Conselho Regional de Química CRQ em relação às empresas que possuem como objeto social a indústria e

comércio de bijuterias. Nesses casos, o Conselho alega ser necessária a presença de um químico e o registro na autarquia pelo fato de a fábrica de jóias realizarem tratamento q uímico em metais (galvanoplastia). Porém, tal atividade não se enquadra entre aquelas que obtêm produtos por meio de reação química ou utilização de produtos químicos, pois apenas são utilizados produtos manipulados quimicamente no processo de industrialização das mercadorias. Logo, a atividade básica dessas empresas não está relacionada à química, e por tal motivo não estão obrigadas, por lei, a manter em seus quadros de funcionários um químico ou ainda registrar-se no CRQ. Dessa forma, cada empresa deve verificar, diante das exigências feitas pelos Conselhos Profissionais de Fiscalização, se sua atividade básica desenvolvida está relacionada entre aquelas passíveis de controle. Caso não seja, é possível discutir judicialmente contestando o ato ilegal perpetrado pela Autarquia, ressaltando-se que já existem decisões judiciais que as amparam o exposto neste artigo. * Advogado da equipe Buffon & Furlan Advogados Associados I Assessoria Jurídica do SINDIMETAL, na área Tributária.


Mercado

Distrito Málaga vivendo nova fase

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oi inaugurado, no dia 19 de dezembro, o asfaltamento e demais melhorias realizadas no trecho da Estrada do Morro de Paula, equivalente a Rua Marcelino Ramos até a Rua 7. O diretor do SINDIMETAL, Valmir Pizzutti prestigiou a solenidade, juntamente com demais autoridades municipais. Os empresários e a comunidade do Distrito Industrial Málaga, no bairro São Borja, em São Leopoldo já estavam aguardando pelos investimentos, orçados em R$650 mil. Os serviços correspondem a 400 metros de pavimentação asfáltica, drenagem urbana e remanejamento da rede elétrica.

Recertificação da BOMBAS BETO

Indústria e Comércio de Bombas D´Água Beto Ltda, com sede no município de Portão, obteve Recertificação do Sistema de Gestão da Qualidade, válida até 10 de fevereiro de 2017, pela DNV- RvA. A mesma evidenciou que os Processos de Desenvolvimento e Fabricação de Bombas Hidráulicas e Equipamentos para Tratamento de Efluentes e Saneamento continuam de acordo com os critérios da norma NBR ISO 9001:2008. “Com a revalidação de nossos processos”, comenta o diretor Paulo Roberto Jacobsen, “continuamos a colher os frutos para a satisfação de todas as partes interessadas no nosso sucesso”. Segundo o diretor “proporcionamos soluções tecnológicas para bombeamento, tratamento de efluentes e saneamento, em cumprimento aos requisitos dos clientes e dos sócios, através da melhoria contínua dos processos, parceria com fornecedores e capacitação de funcionários”. Parabéns à direção e equipe da associada Bombas Beto! Fonte: Bombas Beto

Novidades na RETIBURGO Sistema de plugueamento em trocadores de calor tipo casco/tubo

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dispositivo para Plugueamento de Tubos de Troca Térmica, desenvolvido e patenteado pela empresa Retiburgo, com sede em Novo Hamburgo, apresenta uma inovadora concepção. “Destinado ao plugueamento de tubos de troca térmica de alta pressão, visionamos este novo conceito, realmente superior e diferenciado, por sua praticidade, segurança e excelente custo benefício”, afirma o diretor Luis Müller. Este conceito desenvolvido elimina o uso de pancadas na aplicação dos plugues convencionais, desta maneira evitando danos no espelho do trocador, eliminando o processo de selagem (solda),

e possibilitando sua aplicação diretamente na planta já que dispensa o processo a quente. Outra característica é a eficiência da vedação, pois quanto maior for a pressão na tubulação maior será sua vedação devido a sua aplicação, que ocorre por expansão de dentro do tubo para fora. Entre os diferenciais: rapidez e facilidade na aplicação, já que o rompimento do plug se dá sempre no mesmo torque; diminuição do desperdício de água, pois não se faz necessário o esvaziamento do trocador para aplicação; elimina o risco de acidentes durante os testes

hidrostáticos nos vasos de pressão plugueados; atende a várias especificações dimensionais e a diversos materiais, de acordo com a necessidade de aplicação, (BWG 12 / BWG 14), sendo as mais utilizadas.

Cone expansivo e anel de vedação

Fonte: Retiburgo

METALÚRGICA NUNES rumo aos 30 anos

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Metalúrgica Nunes, com sede em São Leopoldo, completou 29 anos de existência, no dia 14 de fevereiro. A empresa fornece peças e serviços para indústrias de elevada tecnologia, no mercado nacional e internacional, tendo seus produtos presentes nos segmentos automotivos, agrícola, eletrodoméstico, eletrônico, refrigeração industrial, calçadista, moveleiro, equipamento cirúrgico, ferramenta rotativa, entre outros, além de fornecer peças usinadas com tratamento térmico e superficial e a montagem de subconjuntos. Parabéns Renato Nunes e família! Vida longa a essa empresa, que investe no aperfeiçoamento constante!

PROJELMEC comemora 40 anos

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o completar 40 anos de existência, a Projelmec Ventilação Industrial Ltda. orgulha-se de sua trajetória. Afinal, são 40 anos de história, sempre buscando a excelência no atendimento às necessidades de seus clientes. A empresa iniciou as suas atividades em 1974, com o objetivo de atender a crescente demanda por sistemas de ventilação, exaustão e transporte pneumático. Possui hoje uma das mais completas linhas de ventiladores e exaustores industriais, com equipamentos de alta qualidade, sempre valorizando o profissionalismo e a ética, aliados ao atendimento diferenciado. Sucesso redobrado são os votos da direção do SINDIMETAL à sua associada. Fonte: Projelmec

“A vida deve ser uma constante educação”.

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Vitrine

25 anos PRODUZINDO FERRAMENTAS PROFISSIONAIS

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undada no dia 09 de fevereiro de 1989, a Tork Ferramentas possui uma trajetória de sucesso no ramo de ferramentas manuais de precisão, mantendo uma relação próxima com os clientes, que já fidelizaram a marca e acompanham o crescimento da empresa. A experiência anterior, de 10 anos no ramo de ferramentas, contribuiu para que Paulo Roberto Seewald realizasse o sonho de fundar uma fábrica, que pudesse suprir a carência do mercado em torquímetros. Neste cenário, nasceu a Tork, com os seus primeiros modelos tipo relógio. A primeira sede foi na lavanderia de sua casa, comenta o diretor. A partir do intenso trabalho e de muita dedicação foi possível ampliar as instalações e se estruturar no bairro São José, em São Leopoldo, espaço onde funciona a empresa até hoje. A qualidade na produção e o atendimento personalizado contribuíram para aumentar a linha de ferramentas, que passou a ter novos tipos, modelos e capacidades. Hoje, a Tork Ferramentas conta com mais de 50 modelos disponíveis na linha de torquímetros, entre modelos tipo relógio, vareta, estalo e medidor de tampas, contabilizando no portfólio aproximadamente 200 itens à disposição dos clientes. Com o crescimento e a variedade de produtos foi necessário expandir o grupo. Surgiu, há 10 anos, a Usitork, um braço da Tork, que produz peças e componentes também para outras

empresas. “É com grande orgulho que, nos anos de 2012 e 2013 figuramos como a quarta marca preferida de torquímetros no País, identificados pela Pesquisa Nacional de Preferência de Marca de Produtos Industriais, desenvolvida pela Revista NEI há 30 anos”, comenta o diretor. “Somos o fabricante nacional que produz a maior variedade de torquímetros no Brasil”, complementa. Divisor de águas Há dois anos, com o crescimento da empresa e a ampliação da linha de produtos foi necessário dar um passo arrojado. “Aprendi com os filhos, que não podemos nos acomodar. O nosso forte é o torquímetro, mas, seguindo a tendência do mercado, podemos crescer oferecendo novas opções no portfólio, foi quando começamos a importar ”, justifica. “Na realidade, falta apoio para a indústria e então precisei rever conceitos. Uma política de preços mais justa, com mais incentivo faria toda a diferença”, analisa Seewald. Mesmo com os altos e baixos na economia, “trabalhamos com profissionalismo e honramos a nossa marca”, registra o diretor de Marketing, Daniel Seewald. Visionário como o pai, Daniel afirma que o grupo Tork tem muito para crescer. “Já exportamos para o Uruguai, Argentina e Singapura e temos um bom retorno de satisfação dos clientes no Brasil e no exterior”, complementa. “Com a implementação do programa de

Equipe comprometida com a qualidade

www.torkfort.com.br

qualidade, conquistamos a certificação da norma ISO 9001:2008 e avaliamos que estamos no caminho certo”. A equipe, que compreende 20 colaboradores, trabalha afinada. Integra também este time o diretor Administrativo, Francisco Mendes da Silva, que comunga da mesma filosofia empresarial e busca igualmente consolidar a nova linha de produtos. Segundo Paulo Seewald a receita de sucesso “é baseada na seriedade e no comprometimento, onde existe a vontade de sempre fazer bem feito”. Além disso, “ser prestativo e rápido na solução dos problemas contribui para reforçar os nossos valores como empresa”, avalia o empreendedor, que muito antes de fundar a empresa Tork já pontuava o seu trabalho pela ética e profissionalismo. Parabéns pela trajetória já vivida e merecido sucesso para a direção e equipe da Tork nos novos desafios profissionais.

Torquímetro tipo relógio


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