Acordo coletivo de trabalho etelge go to 2015 2016

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: NÚMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO:

SRT00001/2016 05/01/2016 MR077210/2015 46208.013035/2015-78 15/12/2015

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES, NO ESTADO DE GOIAS SINTEL-GO, CNPJ n. 01.662.014/0001-33, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALESSANDRO TORRES DA MOTA; SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICOES NO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ n. 10.406.266/0001-92, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). DELSON RESENDE RIBEIRO; E ETELGE EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ n. 07.969.816/0001-77, representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ENIVON NOGUEIRA AMARAL;

neste

ato

AMARAL & NOGUEIRA LTDA - ME, CNPJ n. 08.178.508/0001-96, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ENIVON NOGUEIRA AMARAL; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel, Centros de Atendimentos, Call Centers (Centro de Atendimento a Distância), Transmissão de Dados, Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos de Telecomunicações, Construção de Rede de Telecomunicações, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas: I- Os Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações; II- Os Trabalhadores em Empresas Interpostas com a Empresa de Telecomunicações Tomadas de Serviço, em que se Forma o Vínculo Empregatício, Diretamente, Indiretamente ou Solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados, Correio Eletrônico e Suporte de Internet (Provedores), Telefonia Móvel, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamada, Telemarketing, Call Centers, Projetos de Telecomunicações,


Construção de Rede de Telecomunicações, Instalação, e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas Enquanto Tomadoras de Serviço; III- Os Demais Trabalhadores em Atividades Administrativas e Econômicas nas Empresas Telecomunicações; IV- Os Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas e Teletipistas, com abrangência territorial em GO e TO. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O salário normativo ou piso salarial dos empregados que exercem funções de instalação de serviços de sistemas de TV por assinatura, na Empresa Prestadora de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por Assinatura, Cabo, MMDS, DTH e Telecomunicações ficam estabelecido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho a partir de 01/07/2015. FUNÇÃO Coord. Técnico Supervisor de Rede Encarregado de Rede Técnico de Rede Técnico de Instalação Meio oficial

SALÁRIO 2014 R$ 1.612,00 R$ 1.490,00 R$ 1.288,00 R$ 906,00 R$ 906,00 R$ 788,00

SALÁRIO 2015 R$ 1.754,00 R$ 1.621,00 R$ 1.401,00 R$ 986,00 R$ 986,00 R$ 860,00

Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pelo presente instrumento representados pelo Sindicato Profissional ficam reajustados no percentual de 8,76% (oito vírgula setenta seis por cento), aplicado sobre os salários vigentes em de 30 de junho de 2015, passando a vigorar a partir de 01 de julho de 2015. PAGRAGRAFO PRIMEIRO: O Acordo Coletivo de Trabalho com vigência entre 01/07/2015 e 30/04/2016, não permite reajustes proporcionais e, tampouco compensações de reajustes concedidos anteriormente na vigência do Acordo anterior. Ou seja, deverá ser aplicado o reajuste integral, sobre todos os salários pagos em 30/06/2015, independente da data de admissão ou aumentos concedidos a qualquer título. PARÁGRAFO SEGUNDO: Não serão compensados os aumentos salariais concedidos após a data base de 1º de julho de 2015, na vigência do Acordo anterior (firmado com o SINCAB), que sejam decorrentes de promoção, transferência, equiparações judiciais, salarial, méritos ou promoções, nos termos da instrução normativa nº 04 do TST. Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

As empresas ficam obrigadas a fornecerem aos empregados membros da categoria profissional abrangido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho os comprovantes de pagamento salarial com a discriminação, parcela a parcela, das importâncias pagas e dos descontos efetuados. CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Quando ocorrer substituição de caráter provisório, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, será garantido igual ao salário do cargo ou função, para o substituto.

Descontos Salariais

CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO

As empresas poderão realizar, dentro do limite legal e mediante expressa autorização, descontos em folha de pagamento dos empregados abrangidos pelo presente Acordo, relativos à contribuição social (mensalidades do sindicato profissional), associação de empregados, assim como os demais compromissos firmados pelos empregados com essa entidade ou com o empregador relativamente a convênios e empréstimos.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA OITAVA - HORAS-EXTRAS

As horas extraordinárias trabalhadas de 2ª a 6ª feira, serão remuneradas de acordo com o disposto Constitucional, sendo que as horas extraordinárias trabalhadas aos sábados serão remuneradas em 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal sendo que aos domingos e feriados serão remuneradas acrescidas de 100% (cem por cento) sobre a hora normal. PARÁGRAFO ÚNICO: Não terão direito ao recebimento de horas extraordinárias os empregados exercentes de cargos de confiança, assim considerados nos termos do art. 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Adicional de Periculosidade


CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

As EMPRESAS pagarão aos empregados nas seguintes funções técnicas, Coordenador Técnico, Supervisor de Rede, Encarregado de Rede, Técnico de Rede, Técnico de Instalação e Meio oficial, o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o piso salarial da categoria. PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de faltas não justificadas, os percentuais fixados para o adicional de periculosidade serão aplicados e calculados de forma proporcional ao numero de dias efetivamente trabalhados no decorrer do respectivo mês em que houver a prestação laboral. Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DE PARCELAS HABITUAIS

O valor das horas extras, do adicional noturno e de outras parcelas pagas habitualmente, será integrada à remuneração do empregado, observada a regra disposta nos Enunciados do TST que tratam sobre a matéria, para efeitos de cálculos de férias, 13º salário e aviso prévio, com base na média dos valores pagos nos últimos 12 (doze) meses, sendo também considerados para o pagamento do repouso semanal remunerado e dos depósitos de FGTS. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DO CONDUTOR

As Empresas pagarão aos Trabalhadores da Área Técnica quando dirigirem os veículos de propriedade da Empresa, o adicional mensal de condutor no valor de 10% do salário base nominal do empregado, proporcional aos dias trabalhados no mês, não fará jus ao adicional o empregado contratado como motorista. Comissões

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES

As empresas remunerarão seus empregados à base de comissões sendo obrigadas a anotarem na CTPS ou em contrato individual o percentual e/ou os critérios que serão aplicados para cálculo das comissões individualmente consideradas. Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

As empresas fornecerão vale alimentação a seus empregados, com carga horária diária de 8 horas, com valor mínimo de face de R$ 18,00 (dezoito reais) critérios que regulam o Programa


de Alimentação do Trabalhador - PAT - e o disposto na Lei nº. 6.321/76 e legislação posterior, cujos benefícios não se constituem em item da remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais. Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE

As Empresas fornecerão, nos limites legais, vale transporte a todo trabalhador que necessite e utilize,devendo a solicitação ser efetuada através de formulário próprio. PARÁGRAFO PRIMEIRO: É facultada a EMPRESA o crédito/pagamento relativo ao vale transporte feito ao trabalhador em pecúnia (dinheiro). PARÁGRAFO SEGUNDO: O beneficio concedido na forma prevista nesta cláusula, não possui natureza salarial. PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado que não utilizar transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos e optar pelo vale transporte, ou utilizar o beneficio para outros fins, que não a locomoção até o local de trabalho e respectivo retorno, poderá sofrer penalidades, a critério do empregador, nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho e parágrafo 3º do artigo 7º do Decreto 95.247/87. Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO FAMILIAR

Será concedido Plano Médico individual para todos os trabalhadores, sendo que as Empresas custearão no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor, e o trabalhador no máximo 50% (cinquenta por cento), para o titular assumindo integralmente as mensalidades dos convênios que se referirem a seus dependentes. Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO DOENÇA – GARANTIAS

O empregado em gozo de auxílio-doença não poderá ser dispensado a partir da concessão do benefício pelo INSS, e terá garantia de emprego enquanto permanecer afastado pela previdência, sendo assegurado a manutenção do plano de saúde por período de 30 dias, após o afastamento, nas mesmas condições existentes anteriormente. Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL

As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outras modalidades de seguro por elas subsidiados, em todo ou em parte, ocorrendo falecimento de empregado, pagarão aos dependentes legais deste, a importância de R$ 19.774,06 (Dezenove mil setecentos e setenta e quatro reais e seis centavos). Os pagamentos resultantes serão efetivados em cota única em até 10 (dez) dias após a entrega da certidão de óbito. PARÁGRAFO ÚNICO: A importância acordada no item AUXILIO FUNERAL supra será devida em dobro no caso de o empregado falecer por acidente do trabalho. Os pagamentos resultantes serão efetivados em cota única até 10 (dez) dias após a entrega da certidão de óbito. Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE

As empresas reembolsarão a importância de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais) em folha de pagamento, mediante apresentação de recibo ou nota fiscal, para o pagamento de vagas em creches e pré-escolas dos filhos de seus empregados, desde o nascimento até 06 (seis) anos de idade, em estabelecimento de livre escolha. Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA

As empresas deverão contratar seguro de vida em grupo que cubram os riscos de acidente morte e cujas apólices individuais não serão inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), obedecida às normas das empresas seguradoras, podendo ter ou não a participação do empregado.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA - RECICLAGEM PROFISSIONAL

As Empresas deverão fornecer a seus empregados a oportunidade de se adaptarem a novas tecnologias e equipamentos, correndo à conta da empresa os investimentos com os programas de desenvolvimento técnico-profissional necessários, bem como a manutenção de


condições de trabalho que preservem a saúde do trabalhador. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Convencionam as partes que as atividades de treinamento atendem aos interesses dos empregados e das empresas e, constituem benefício concedido aos empregados para o seu desenvolvimento profissional, não se confundindo com as atividades laborais dos mesmos. PARAGRÁFO SESGUNDO: Na hipótese de adoção de tecnologias que possam implicar redução de pessoal, as Empresas darão oportunidade de aproveitamento e readaptação do pessoal a ser deslocado, procurando possibilitar-lhes a absorção em outros cargos ou funções compatíveis.

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GESTANTES - GARANTIAS

A empregada gestante terá garantia de emprego desde a concepção, até 150 dias após o parto, e não poderá ser dispensada, a não ser em razão de falta grave, devidamente apurada em processo administrativo. PARAGRÁFO PRIMEIRO: Em razão da garantia de emprego ser de ordem pública, ou seja, tratar-se de um direito indisponível, os casos em que por motivo de força maior for rescindido o contrato de trabalho, deverá haver a necessária assistência do SINTTEL/GO-TO PARAGRÁFO SEGUNDO: Por ocasião da constatação da gravidez, a empregada deverá avisar ao empregador por escrito de seu estado de gestação, bem como no momento da dispensa ou da comunicação do aviso prévio, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 dias, a partir da notificação da dispensa ou da comunicação do aviso respectivo. Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA - GARANTIAS

O empregado com mais de 05 (cinco) anos de serviços contínuos na mesma empresa, terá garantia de emprego no período de 18 (dezoito) meses que anteceder a data em que, comprovadamente através de lançamentos em sua CTPS, ou em documento hábil do INSS, passe a fazer jus à aposentadoria da Previdência Social por Tempo de Serviço Integral (Art. 52); especial (art. 57); ou por idade (art. 48), da Lei 8.213/91. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado deverá comunicar essa condição, por escrito ao empregador, nos primeiros 30 (trinta) dias após completar o tempo de serviço necessário à obtenção do benefício. Perderá essa garantia o empregado que, tendo completado o seu tempo de serviço não venha a requerer a aposentadoria dentro dos 18 (dezoito) meses de


garantia de emprego. Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER E DO ADOLESCENTE

Não constitui justo motivo para rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez, não sendo permitidos em regulamentos de qualquer natureza, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento e gravidez. PARÁGRAFO PRIMEIRO: À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade na forma dos arts. 392-A e 393, da Legislação Consolidada. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial da Rede Hospitalar Pública, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que admitirem menores aprendizes, na idade de 14 a 18 anos, ficam proibidas de colocá-los para trabalhar em horário noturno, bem como em locais perigosos ou insalubres, cujo trabalho não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

As jornadas de trabalho serão de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, de segunda-feira a sábado. É facultada às partes a adoção de jornadas especiais de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam facultado as empresas o regime de compensação de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) de descanso, independente de acordo individual entre empresa e colaborador. PARÁGRAFO SEGUNDO: Será assegurada 01 (uma) folga semanal, pelo menos uma vez ao mês aos domingos, conforme escala de trabalho mensal, em atenção ao disposto na Lei n.º 605/49. PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas poderão estabelecer programas de compensação em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, de sorte que os empregados, ou


parte deles, possam ter períodos de descanso mais prolongados, ficando também permitida compensação das horas não trabalhadas aos sábados, em outros dias da semana. PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que promover o controle de ponto seus empregados em sistemas eletrônicos onde o colaborador possa acompanhar seus registros de ponto assim como aprovar o seu espelho de ponto, ficam isentas da coleta de assinatura nos mesmos. Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA

As empresas poderão estabelecer programas de compensação em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, de sorte que os empregados, ou parte deles, possam ter períodos de descanso mais prolongados, enviando cópia desses programas para o SINTTEL/GO-TO. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica permitida a compensação das horas não trabalhadas aos sábados em outros dias da semana, mediante acordos escritos entre empregado e empregador, cuja cópia será enviada ao Sindicato Profissional. Intervalos para Descanso

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESCALA DE SERVIÇOS - AFIXAÇÃO

Fica acordado que as empresas deverão afixar nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, as escalas de trabalho e folgas. Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS

Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário até 05 (cinco) dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge ou companheiro (a) e até 03 (três) dias no caso de falecimento de ascendente e descendente de primeiro grau, devendo comprovar o fato com a apresentação da Certidão de Óbito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data do falecimento. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Estipulam as partes que não poderá ser deduzido do pagamento de repouso semanal e feriado dos empregados, o atraso, no início de suas jornadas de até 30 (trinta) minutos, desde que seja permitido pela empresa o trabalho nesse dia e desde que os mesmos compensem tal atraso no término de suas atividades. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os atrasos justificados não motivarão descontos nas férias e nem


no décimo terceiro salário. Sobreaviso CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SOBREAVISO

As EMPRESAS poderão designar empregados para permanecerem em regime de sobreaviso, conforme escalas previamente estabelecida, inclusive aos sábados, domingos e feriados, os quais farão jus ao pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração da hora normal por hora em regime de sobreaviso. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados enquadrados nesta cláusula serão aqueles expressamente designados pela EMPRESA, por escrito, onde estará especificado o período de duração do sobreaviso. PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado acionado para trabalhar no período de sobreaviso perceberá como extras as horas de efetivo exercício, deixando de ser pago, nesta hipótese, o adicional de sobreaviso durante a hora efetivamente trabalhada. Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS

Ficam as empresas abrangido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, autorizada a praticar o sistema de banco de horas de trabalho, devendo, entretanto, assinar individualmente com o SINTTEL/GO-TO, Acordo Coletivo de Trabalho específico, nos termos da legislação aplicável à espécie. PARÁGRAFO ÚNICO: A compensação realizada com base no banco de horas não acarretará qualquer modificação na remuneração mensal do empregado. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS

Os empregados lotados nas áreas técnicas e operacionais das empresas abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, que trabalham por escala de revezamento, poderão ser escalados para trabalharem aos domingos e feriados, em função da especificidade do setor, gozarão o descanso semanal em outro dia, assegurada uma folga mensal aos domingos.

Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS


As Empresas efetuarão a marcação da data de início de gozo de férias de seus empregados, de forma a permitir que essa data não ocorra em sábados, domingos e feriados. PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados contratados com jornada inferior a 25 (vinte e cinco) horas semanais, serão aplicadas as regras estabelecidas no art. 130-“a”, da CLT. Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE

O empregado cuja esposa ou companheira der à luz terá assegurado o direito a uma licença remunerada nos 07 (sete) dias corridos ao nascimento da criança, sendo igual benefício estendido por 05 (cinco) dias corridos, àquele que tiver adotado uma criança com menos de 12 (doze) meses de idade, nos 07 (sete) dias após a comprovação da adoção judicial.

Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES, MATERIAIS, FERRAMENTAS DE TRABALHO E VEICULOS

As empresas fornecerão aos trabalhadores, gratuitamente, uniformes, macacões e outras peças de vestimenta, bem como veículos e ferramentas de trabalho, que se fizerem necessárias ao desempenho da função. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão também fornecidos gratuitamente, equipamentos de proteção individual e de segurança, inclusive luvas, calçados especiais e óculos de segurança, graduados se necessário e para os casos de uso contínuo, de acordo com receita médica quando por elas exigidos na prestação do serviço, ou a natureza da atividade assim determinar. PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os equipamentos, ferramentas e utensílios para o trabalho que forem fornecidos ao empregado deverão ser devolvidos em boas condições de uso, ressalvado o desgaste do tempo de uso. CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO - CIPAS

As eleições das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) serão precedidas de


convocação escrita por parte da empresa, com antecedência de 60 dias da data do pleito, fixando data, local e horário para sua realização, considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais, assim como deverá ser enviada ao SINTTEL/GO-TO, cópia da convocação acompanhada do respectivo calendário eleitoral.

Relações Sindicais Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO

As Empresas manterão em local apropriado e acessível um quadro de avisos de notícias sindicais, afixado pela empresa, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou que contenha conceitos ou expressões injuriosas e que indisponham os empregados contra a Empresa. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL

As EMPRESAS, em atendimento ao disposto no inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal, descontarão de cada empregado, em folha de pagamento, as taxas estabelecidas em assembleias gerais da categoria, que serão repassadas até o quinto dia útil do mês subsequente ao que forem efetuados os descontos. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Com fundamento em decisão emanada na Assembleia Geral da Categoria, será descontado 1,0 (um por cento), ao mês, referente à Contribuição Assistencial de todos os empregados abrangidos pelo presente ACT e aqueles que venham a ser admitidos durante sua vigência. As empresas responsabilizarão pela emissão da relação nominal dos TRABALHADORES para controle da entidade sindical. PARÁGRAFO SEGUNDO: Subordinam-se os descontos previstos à não oposição do trabalhador, manifestada perante o Sindicato dos Trabalhadores a qualquer tempo. PARÁGRAFO TERCEIRO: O desconto mensal definido no parágrafo primeiro desta cláusula será recolhida na conta 10488-4, Banco do Brasil, agência 1242-4, para o SINTTEL-GO e referente ao recolhimento para o SINTTEL-TO, será na conta corrente nº 45.051-0, agência 1505-9 no Banco do Brasil.

Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO


No caso de descumprimento das obrigações de fazer estipuladas neste Acordo Coletivo de Trabalho, fica a parte infratora obrigada a pagar multa equivalente R$ 91,82 (noventa e um reais e oitenta e dois centavos), por empregado, em favor do SINTTEL/GO-TO ou ETELGE/AMARAL, conforme o caso, corrigido pelos mesmos critérios e índices dos débitos trabalhistas. Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENUNCIA E REVOGAÇÃO

A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo ficará subordinada às normas estabelecidas no artigo 615 da CLT. E, por estarem as partes justas e acordadas, lavram o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 3 (três) vias de igual teor, que arquivam perante a Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho Emprego, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.

ALESSANDRO TORRES DA MOTA Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES, NO ESTADO DE GOIAS SINTEL-GO

DELSON RESENDE RIBEIRO Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICOES NO ESTADO DO TOCANTINS

ENIVON NOGUEIRA AMARAL Diretor ETELGE EMPREENDIMENTOS LTDA

ENIVON NOGUEIRA AMARAL Diretor AMARAL & NOGUEIRA LTDA - ME

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.


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