ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000382/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/06/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR005915/2014 NÚMERO DO PROCESSO: 46208.007436/2014-16 DATA DO PROTOCOLO: 02/06/2014
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES, NO ESTADO DE GOIAS - SINTEL-GO, CNPJ n. 01.662.014/0001-33, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VANDERLEY NUNES RODRIGUES e por seu Secretário Geral, Sr(a). ALESSANDRO TORRES DA MOTA; E GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A., CNPJ n. 03.420.926/0001-24, neste ato representado(a) por seu Vice - Presidente, Sr(a). BRUNO MUTZENBECHER GENTIL e por seu Gerente, Sr(a). ALBA VALERIA PATOLEA e por seu Diretor, Sr(a). JORGE LUIZ CABRAL JUNIOR e por seu Diretor, Sr(a). GUSTAVO PINTO GACHINEIRO ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2013 a 31 de agosto de 2015 e a data-base da categoria em 01º de setembro. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel, Centros de Atendimentos, Call Centrs (Centro de Atendimento a Distância), Transmissão de Dados, Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos de Telecomunicações, Construção de Rede de Telecomunicações, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas: I- Os Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações; II- Os Trabalhadores em Empresas Interpostas com a Empresa
de Telecomunicações Tomadas de Serviço, em que se Forma o Vínculo Empregatício, Diretamente, Indiretamente ou Solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados, Correio Eletrônico e Suporte de Internet (Provedores), Telefonia Móvel, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamada, Telemarketing, Call Centers, Projetos de Telecomunicações, Construção de Rede de Telecomunicações, Instalação, e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas Enquanto Tomadoras de Serviço; III- Os Demais Trabalhadores em Atividades Administrativas e Econômicas nas Empresas Telecomunicações; IV- Os Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas e Teletipistas, com abrangência territorial em GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da GVT serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2013, no percentual de 7,07% (sete vírgula zero sete por cento), sendo o INPC acumulado de setembro/2012 a agosto/2013 (6,07%) + ganho real de 1,0% (um por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2013. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Excluem-se do reajuste empregados ocupantes de cargos denominados Vice-Presidência e Diretoria.
salarial os Presidência,
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados admitidos entre os meses de setembro/2012 e agosto/2013, o pagamento de que trata o caput será pago proporcionalmente aos meses trabalhados neste período, considerando-se parcela de mês igual ou superior a 15 dias como mês integral (1/12 avos). PARÁGRAFO TERCEIRO: A partir de setembro/2013 a GVT praticará o Piso Salarial Normativo de R$725,93 (setecentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos), bruto mensal, excluindo-se aprendizes e estagiários.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DA DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A GVT efetuará o pagamento dos salários de seus empregados até o último dia útil de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
Qualquer aumento salarial concedido entre 1º de setembro de 2012 e 31 de agosto de 2013 não poderá ser utilizado para compensação do reajuste previsto na cláusula primeira. PARÁGRAFO ÚNICO: O percentual de aumento concedido através do presente ACT incorpora todos os reajustes salariais, espontâneos, coercivos, acordados ou abonados até 31 de agosto de 2013, inclusive, zerando quaisquer índices inflacionários da categoria até 31 de agosto de 2013.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido à GVT por este ACT, quando oferecida à contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, plano médicoodontológico com participação dos empregados nos custos, alimentação, medicamentos, convênio com clubes/agremiações de empregados, as mensalidades e outros valores devidos a entidade sindical, quando expressamente autorizado pelo empregado, por escrito e mediante convênio prévio com o Clube de Vantagens da GVT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO EVENTUAL PRÊMIOS, BONIFICAÇÕES EXCEPCIONAIS, POR LIBERALIDADE
A GVT e o SINTTEL acordam que os pagamentos de gratificações, por ocasião da rescisão, de natureza eventual e não salarial, efetuados por liberalidade da GVT a seus empregados, em caráter excepcional e incondicional, não integrarão a remuneração e nem se constituirão como base de cálculo do FGTS e do INSS, conforme expressamente excepcionado pelo artigo 214, parágrafo 9º, inciso 5º do decreto nº 3.048, de 06/05/99. Esses pagamentos estarão sujeitos, apenas, a incidência do Imposto de Renda na fonte, a teor das disposições contidas nos artigos 620 e 624 do regulamento do Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza, e no parecer normativo (CST nº 93/74).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A GVT antecipará, mediante requerimento dos seus empregados, a parcela correspondente à metade do valor do décimo terceiro salário aos empregados, por ocasião do gozo das férias e a segunda parcela será paga até o dia 20 de dezembro.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - DA REGULAMENTACAO DA JORNADA EXTRAORDINARIA
A GVT envidará esforços para coibir a prática de horas extraordinárias e, na hipótese de sua ocorrência, pagará as horas adicionais trabalhadas acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, exceto àquelas realizadas em domingos e feriados, que serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido a compensação de eventuais horas suplementares, limitadas ao máximo 10h (dez horas) diárias, 40h (quarenta horas) mensais ou 160h (cento e sessenta horas) no prazo de 05 (cinco) meses - pela redução de jornada em números de horas equivalentes às trabalhadas. PARÁGRAFO SEGUNDO: O número de horas a serem creditadas para a devida compensação fica limitado a um máximo de 2h (duas horas) diárias, de segunda à sexta feira, sendo que aquelas eventualmente prestadas aos sábados, domingos e feriados não serão creditadas para compensação devendo ser remuneradas no próprio mês da prestação dos serviços, de acordo com o período de fechamento do sistema de controle de jornada da GVT. PARÁGRAFO TERCEIRO: A compensação das horas suplementares deverá ser efetuada em até 5 (cinco) meses após o período de realização do trabalho extraordinário.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso não haja a compensação no prazo determinado no parágrafo anterior, a GVT fica obrigada a efetuar o pagamento das horas extras prestadas e não compensadas, acrescidas do adicional de 60% (sessenta por cento) para horas realizadas de segunda a sexta-feira. PARÁGRAFO QUINTO: Caso o empregado seja desligado antes do prazo de compensação previsto no parágrafo terceiro, a GVT deverá fazer o ajuste das horas remanescentes, sendo elas positivas acrescidas de 50% (cinquenta por cento) ou negativas, na rescisão do contrato de trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago a todos os empregados que vierem a trabalhar em horário noturno, independentemente da data de admissão, no percentual de 20% (vinte por cento), das 22h00 às 05h00, considerando-se a hora reduzida de 52:30 min. PARÁGRAFO ÚNICO: Caso haja a continuidade da prestação de serviços, após as 05h00, o trabalho prestado será considerado também, para todos os fins legais, como horário noturno.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA
A GVT e o SINTTEL se comprometem a iniciar a negociação, até a data de 31 de março de 2014, da Participação nos Lucros e Resultados da GVT referente ao ano de 2014, conforme Constituição da República Federativo do Brasil de 1988 e Lei nº 10.101/2000, com esforços para concluir as negociações em até 90 (noventa) dias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
De acordo com as regras do plano de benefícios flexíveis da GVT, o empregado poderá optar em receber tíquete refeição ou tíquete alimentação, o qual é custeado em 95% (noventa e cinco por cento) do valor facial pela GVT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em setembro de 2013 o vale refeição ou vale alimentação serão reajustados em 7,07% (sete vírgula zero sete por cento). O valor é de R$ 20,43 (vinte reais e quarenta e três centavos) para os empregados com jornada de 40 horas semanais e de R$ 18,16 (dezoito reais e dezesseis centavos) para os empregados com jornada de 36 horas semanais. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que exercem os cargos de auxiliar de instalação, instalador, reparador e técnico ADSL, será concedida, ainda, cesta básica, no valor de R$ 267,67 (duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos) mensais, juntamente com o vale alimentação. PARÁGRAFO TERCEIRO: A GVT pagará, via reembolso, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor facial e diário do vale refeição vigente, quando da ocorrência 2 (duas) primeiras horas extras realizadas durante a semana (segunda a sexta feira), independentemente de serem elas remuneradas ou compensadas, ficando estabelecido que o empregado deverá fazer no mínimo ½ (meia) hora extra. PARÁGRAFO QUARTO: Em situações excepcionais em que o horário extraordinário superar 2 (duas) horas ou ocorrer em sábados, domingos, feriados, folgas ou dias compensados, será devido o reembolso pelo valor diário equivalente a 1 (um) tíquete refeição e nesses casos ficando estabelecido no mínimo ½ (meia) hora extra. PARÁGRAFO QUINTO: Os valores previstos na presente cláusula não terão natureza salarial e não integram a remuneração dos empregados para qualquer efeito trabalhista, previdenciário e/ou fiscal.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
A GVT manterá a concessão do vale transporte de acordo com a Lei nº 7.418, de 16/12/85, aos seus empregados, podendo, de comum acordo entre as PARTES, ser em espécie, creditado na folha de pagamento no mês anterior à de sua utilização, não se incorporando ao salário, bem como de caráter não remuneratório.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos empregados que, por exigência operacional em situação extraordinária, excepcionalmente necessitem se deslocar da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência no horário compreendido entre 23 horas e 5 horas, e na ausência dos meios de transporte públicos, a GVT assegurará alternativa de transporte, sem custo para os mesmos, ficando nesses casos desobrigada de fornecer vale transporte.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
Em caso de óbito do empregado, cônjuge e/ou filhos, a GVT proporcionará reembolso das despesas com funeral, em valor limitado a R$ 7.000,00 (sete mil reais), por evento.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO CRECHE/PRÉ-ESCOLA
A GVT concederá a suas empregadas, de acordo com a política interna e com a finalidade de permitir a guarda sob vigilância e assistência de seus filhos até que os mesmos completem 7 (sete) anos de idade, e durante este período apenas, um reembolso creche limitado ao valor mensal de R$ 397,23 (trezentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos),a partir de setembro de 2013. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reembolso ora contratado será cumprido pela GVT mediante a apresentação, pela empregada, do respectivo comprovante da despesa suportada para a finalidade contida na presente cláusula, até o limite do valor acima estipulado. PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício previsto no caput desta cláusula será estendido nas mesmas condições ao empregado (masculino) que detenha a posse e a guarda legal dos filhos, o que deverá ser comprovado, quando do requerimento do benefício, através de documentação expedida pela autoridade judicial competente. PARÁGRAFO TERCEIRO:Caso os cônjuges sejam empregados da GVT, o pagamento será feito exclusivamente a um deles, com prioridade para as empregadas elegíveis no caput desta cláusula, salvo ajuste em contrário dos empregados.
PARÁGRAFO QUARTO: Os valores previstos nesta cláusula não terão natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer efeito.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS BENEFÍCIOS FLEXÍVEIS
O programa de benefícios flexíveis contempla, entre outros, o seguro de vida e assistência médica e odontológica, sendo aplicado aos empregados e dependentes de acordo com as políticas internas na GVT integrantes do programa InteliGente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão considerados como dependentes: cônjuges, companheiro(a), filhos e demais dependentes legais, mediante comprovação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A GVT propiciará anualmente trabalhadores, a opção na mudança de faixa de plano.
aos
Outros Auxílios
CLÁUSULA
DÉCIMA
SÉTIMA
-
DO
AUXÍLIO
DEPENDENTE
ESPECIAL
A GVT reembolsará as despesas realizadas por empregados com atendimento a filhos especiais, independentemente da idade, não cumulativo com o auxílio creche.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor limite mensal para reembolso será de R$ 567,47 (quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), a partir de setembro de 2013. PARÁGRAFO SEGUNDO: Nas localidades onde não existem instituições especializadas em atendimento aos dependentes especiais, poderão ser concedidos aos empregados, crédito até o limite acima estabelecido, destinado ao pagamento de pessoas para a guarda do filho do empregado, sendo obrigatória, nestes casos, a apresentação à GVT dos recibos comprobatórios dos pagamentos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A condição de especial será assim entendida como aquela que não apresentar condições mínimas de independência, reconhecidos de acordo com a legislação brasileira. A condição deverá ser expressamente declarada anualmente em atestado emitido por médico conveniado ao prestador de serviços da GVT, sujeito à averiguação por parte da empresa. PARÁGRAFO QUARTO: Caso os cônjuges sejam empregados da GVT, o pagamento será feito exclusivamente a um deles, com prioridade para as empregadas elegíveis no caput desta cláusula, salvo ajuste em contrário dos empregados. PARÁGRAFO QUINTO: Os valores previstos nesta cláusula não terão natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXÍLIO EMERGENCIAL
A GVT, a seu exclusivo critério, se compromete a avaliar os casos de solicitação de auxílio emergencial via adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro salário, adiantamento de salário a ser compensado em parcelas mensais sucessivas ou outro meio disponibilizado pela GVT, em virtude de situações de desequilíbrio econômico/financeiro devidamente demonstradas por seus empregados, como por exemplo: desastres naturais, violência urbana, morte na família, doença grave, cirurgias de emergência e outros procedimentos médicos não cobertos pelo plano médico. PARÁGRAFO ÚNICO: As solicitações devem ter como fundamento situações emergenciais não passíveis de planejamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CONDUTOR
A GVT efetuará o pagamento do auxílio condutor para empregados que utilizam veículo da GVT como instrumento de trabalho, no valor mensal de R$ 209,96 (duzentos e nove reais e noventa e seis centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO:O pagamento somente será realizado aos empregados que utilizam o veículo em caráter permanente, ou seja, em todos os dias úteis do mês. PARÁGRAFO SEGUNDO: Somente poderá dirigir veículo da GVT o empregado formalmente designado para tal atividade e que possua termo de responsabilidade assinado e sob a guarda da área de gestão de frota da GVT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores discriminados no caput desta cláusula não terão natureza salarial e, por consequência, não integrarão a remuneração do empregado, para nenhum efeito.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO
Fica assegurado aos empregados em geral, sejam homens ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, de conformidade com o previsto nos termos do artigo 188 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.729/03, garantia de emprego, como segue: Tempo de Trabalho na GVT 05 anos ou mais
Garantia de Emprego 01 ano
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a concessão das garantias acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar extrato de informações previdenciárias nos termos do artigo 130 do Decreto nº 6.722/08, no prazo máximo de 30 dias após a sua emissão e até a data de entrega do aviso prévio, que ateste, respectivamente, o período de 1 (um) ano restante para a implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se e tempo mínimo de trabalho na GVT de 5 (cinco) anos. PARÁGRAFO SEGUNDO: A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída a critério da GVT por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão. PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado que deixar de apresentar o extrato de informações previdenciárias no prazo estipulado no parágrafo 1º ou de pleitear a aposentadoria na data em que adquirir essa condição, não fará jus à garantia de emprego e/ou indenização correspondente previstas no parágrafo anterior. PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, obrigam-se os signatários a realizar nova negociação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA
VIGÉSIMA
PRIMEIRA
-
DAS
ANOTAÇÕES
DE
COMISSÕES
NA
CTPS
A GVT anotará ao seu critério, caso haja, na CTPS do empregado, a forma contratada de pagamento das comissões a que faz jus o empregado. Outras modalidades de remuneração variável não é comissão e por isso não são abrangidas pela presente cláusula.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
As homologações de rescisões de contrato de trabalho serão feitas dentro do que dispõe a Portaria NR 3283, de 11/10/88, do Ministério do Trabalho e Emprego. PARÁGRAFO ÚNICO: Não comparecendo o empregado a homologação, a GVT dará conhecimento do fato ao SINTTEL, mediante comprovação de notificação do ato e o SINTTEL entregará à GVT a respectiva declaração de ausência.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será concedido conforme legislação vigente. Nos casos de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, por parte do empregado, obedecendo aos seguintes critérios: a) será comunicado pela GVT por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não. b) a redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do empregado no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos,
exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 7 (sete) dias corridos durante o período. c) caso seja o empregado impedido pela GVT de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer à GVT, fazendo jus à remuneração integral. d) na hipótese de demissão sem justa causa, o empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, solicitar GVT, por escrito e fizer prova da recolocação no mercado de trabalho, fica garantido o seu imediato desligamento e a anotação da respectiva baixa na CTPS. d.1) Neste caso a GVT está obrigada em relação a essa parcela a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais a período não trabalhado, ou eventual opção, conforme item “b” desta cláusula. e) o aviso prévio trabalhado não poderá ter seu início no último dia útil da semana. f) o disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI art. 7º da Constituição Federal. g) serão aplicados exclusivamente favoráveis ao empregado.
os
dispositivos
mais
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MÃO-DE-OBRA
A GVT responderá, na forma da lei, por obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes de trabalhos prestados por pessoas contratadas para execução dos seus serviços. a) A GVT signatária deste instrumento, quando contratar terceiros para execução de seus serviços na área de telecomunicações representada pelo SINTTEL, deverá orientar as empresas contratadas sobre o exato enquadramento de seus empregados na categoria deste sindicato, observando o presente ACT e as obrigações legais e sindicais pertinentes e informar ao sindicato.
b) Caso a GVT venha se utilizar de mão de obra estagiários, deverá respeitar integralmente determinações constantes da legislação específica.
de as
c) A GVT se obriga a fornecer lista atualizada de todas empresas prestadoras de serviço de mão-de-obra na área telecomunicações. Se obrigando ainda, a manter canal comunicação para dirimir eventuais conflitos suscitados vigência do presente instrumento.
as de de na
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS Desde que solicitado pelo empregado demitido, a GVT fornecerá atestado de afastamento e salários no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LOCAÇÃO DE VEICULOS DE EMPREGADOS
O empregado que, quando necessário e devidamente autorizado e contratado pela GVT, utilizar veículo de sua propriedade para a realização de sua atividade laboral, a GVT deverá observar os seguintes critérios, como balizadores do contrato de aluguel firmado: • Veículo pequeno (PADRÃO) - R$ 973,87 (novecentos setenta e três reais e oitenta e sete centavos);
e
• Kombi - R$ 1.293,30 (um mil duzentos e noventa e três reais e trinta centavos); • Motocicletas - R$ 353,93 (trezentos e cinquenta e três reais e noventa e três centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento das locações será efetuado e sempre utilizando como base os dias trabalhados no mês anterior ao pagamento e será disponibilizado ao empregado para saque, até as 00h00 do quinto dia útil subsequente ao mês vencido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O combustível, para o desempenho das funções do empregado será fornecido pela GVT através de crédito na rede de postos conveniados. Em havendo necessidade de complementação de combustível, devidamente comprovado, o empregado deverá solicitar a gestão imediata que autorizará o crédito do valor adicional. PARÁGRAFO TERCEIRO: A GVT remunerará até 05 (cinco) dias por mês do valor de locação vigente do veículo envolvido em acidentes de trânsito, desde que devidamente comprovados junto a GVT, por intermédio do competente boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial, assim como do orçamento do conserto do veículo, no qual deverá estar especificado o período necessário para os devidos reparos. PARÁGRAFO QUARTO: Durante o período de gozo de férias do empregado, fará esse jus ao equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da locação do veículo pelos dias que estiver em férias. PARÁGRAFO QUINTO: Acordam as PARTES que os valores pagos aos empregados a título de locação do veículo e auxílio combustível não terão natureza salarial e não integrarão a remuneração dos empregados para qualquer efeito, pois são instrumentos de trabalho.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS GARANTIAS À GESTANTE
Conforme o artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, a licença da empregada gestante será de 120 (cento e vinte) dias com garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, na forma do art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do referido diploma legal. PARÁGRAFO ÚNICO: Para cumprimento do que dispõem os artigos 389, parágrafo 1º e 396 da CLT, a GVT concorda em reduzir em até 2 (duas) horas diárias a jornada de trabalho das suas empregadas que estejam amamentando seus filhos, no período de até 6 (seis) meses após a data do parto.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA GARANTIA A MÃE ADOTANTE
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392-A da CLT.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO DIREITO DE DEFESA
A GVT assegurará o direito de defesa a todos os empregados acusados de prática de atos passíveis de desligamento por justa causa, que deverá ser exercido mediante a apresentação das alegações no procedimento de apuração da falta por escrito, no prazo de 3 (três) dias úteis à Gerência de Recursos Humanos. A GVT só efetivará a punição, após análise da defesa e, caso a mantenha, entregará cópia por escrito ao empregado com as alegações para manter tal punição.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO DO SERVIÇO POR ACIDENTE DE TRABALHO
Aos empregados afastados do serviço por acidente de trabalho, percebendo o benefício previdenciário respectivo, serão garantidos emprego e salário de acordo com a legislação vigente. PARÁGRA PRIMEIRO: Na hipótese da recusa pela GVT da alta médica dada pelo INSS, a mesma arcará com o pagamento dos dias não pagos pela previdência social, contidos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta pelo INSS. PARÁGRAFO SEGUNDO: Dentro do prazo limitado nesta garantia, estes empregados não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pela GVT, a não ser em razão de prática de falta grave, pedido de demissão ou por mútuo acordo entre empregado e GVT com assistência do sindicato. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados garantidos por esta cláusula se obrigam a participar dos processos de readaptação às novas funções indicadas pela GVT. Esses processos de readaptação, quando necessários, serão,
preferencialmente, aqueles orientados reabilitação profissional do INSS.
pelo
centro
de
PARÁGRAFO QUARTO: A GVT manterá a concessão de vale alimentação pelo período máximo de 12 (doze) meses de afastamento por acidente do trabalho, a contar da data do acidente. PARÁGRAFO QUINTO: Aos TRABALHADORES aposentados abrangidos por está cláusula será assegurado o auxílio saúde, como se na ativa estivessem.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções da jornada trabalho, que independam da vontade do empregado, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada à remuneração.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho na GVT será de 40 (quarenta) horas. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados que trabalham sob regime de jornada especial de trabalho (Departamento de Atendimento ao Cliente, Telemarketing, Cobrança, entre outros) com a utilização de terminal de vídeo e/ou fone de ouvido será de 36 horas semanais, podendo ser de 6h (seis horas) diárias com intervalo de 20 minutos para alimentação e descanso, observando-se para sua concessão o disposto no subitem 10.1 do Anexo II, da NR 17, quando aplicável, durante 6 dias ou 7h12min (sete horas e doze minutos) diárias, com intervalo de 01h (uma hora) para alimentação e repouso, não computados na jornada de trabalho, durante 5 dias, de acordo com as jornadas estabelecidas pela GVT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão respeitadas as demais jornadas reduzidas, para segmentos profissionais previstos em lei ou instrumentos normativos. PARÁGRAFO SEGUNDO:A GVT proporcionará aos seus empregados, sujeitos a jornada de 06 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais, pausas na forma do anexo II da NR 17. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO HORÁRIO MÓVEL
O horário móvel de trabalho é aquele compreendido entre 8h00 e 9h30 para o início da jornada normal de trabalho e das 17h30 às 19h00 para o término da jornada normal de trabalho, de segunda à sexta feira com intervalo de 1h30 pra descanso e refeição. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em razão do horário móvel de trabalho, fica estabelecido que no horário núcleo, isto é, das 9h30 às 17h30, de segunda à sexta feira, todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, excluídos os de jornada especial, devem obrigatoriamente estar trabalhando em seus respectivos departamentos. PARÁGRAFO SEGUNDO: O horário móvel de trabalho previsto nesta Cláusula não se aplica aos empregados: que trabalham em regime de escalas; aos empregados cujos departamentos, definidos pela GVT, devem obedecer a jornada normal de trabalho, bem como aos empregados que de acordo com a legislação em vigor não estejam subordinados ao controle de horas. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO CONTROLE DE JORNADA
O controle de jornada adotado pela empresa consiste no preenchimento, pelo empregado, do seu cartão-ponto, manual ou eletronicamente, conforme previsto na Portaria 373/11 MTe, referente a entrada e saída da jornada diária normal de trabalho, bem como os registros de horas extras, faltas, sobre aviso, intervalos entre jornadas, ausência justificada ou não justificada, folga compensada, saídas antecipadas, atrasos e assemelhados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Após validação do gestor, manual ou eletronicamente, o empregado ou gestor deverá enviar o cartão ponto ao Recursos Humanos da GVT. PARÁGRAFO SEGUNDO: O controle de jornada acordado na presente cláusula substitui para todos os efeitos a forma de controle prevista na Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Além das exceções previstas no art. 62 da CLT, os empregados ocupantes do cargo de especialistas não estão sujeitos ao controle de jornada.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Adicionalmente aos 2 (dois) dias consecutivos que a lei estabelece, a GVT concederá 1 (um) dia adicional de ausência, quando do falecimento do cônjuge, descendentes, ascendentes, irmão ou pessoa declarada na CTPS e que viva sob sua dependência econômica, para os casos de empregados que tenham comprovadamente que viajar mais de 400 km e/ou 6 horas para tratar dos assuntos relacionados ao funeral. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Abonar as faltas ao trabalho dos deficientes físicos decorrentes de manutenção de aparelhos relacionados à sua deficiência, inclusive no tocante a problemas de locomoção relacionados a veículos próprios e de transportes públicos, comprovadas mediante laudo e/ou atestado. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os demais casos as ausências serão concedidas conforme a legislação vigente (art. 473 CLT), ou seja: •
Casamento - 3 dias consecutivos;
•
Nascimento de Filho – 5 dias consecutivos;
•
Doação de Sangue – 1 dia por ano;
• Serviço eleitoral - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; • Vestibular - 2 dias para prestar exame de vestibular;
casos
• No período de tempo em que exigências do Serviço Militar;
onde
tiver
o de
colaborador cumprir
as
• Pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer a juízo. • Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando
de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonados os períodos de ausência do empregado para prestação de exame vestibular ou equivalente, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido e, desde que a GVT seja pré-avisada com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, mediante comprovação posterior por parte do empregado, limitado a 2 (dois) eventos por ano. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA DO ESTUDANTE
A GVT envidará os maiores esforços para coibir a prorrogação da jornada de trabalho do empregado-estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT.
Sobreaviso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SOBREAVISO Para atender as necessidades dos seus serviços, a GVT poderá adotar o regime de sobreaviso, remunerando os empregados envolvidos, à base de 1/3 (um terço) das horas em que ficarem sujeitos a esse regime.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado em regime de sobreaviso que vier a ser acionado passará a receber horas extras a partir deste momento e enquanto estiver trabalhando conforme dispõe o presente instrumento. PARÁGRAFO SEGUNDO:A GVT manterá as condições vantajosas existentes em favor dos empregados.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
mais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO PERÍODO DE FÉRIAS
O início das férias deverá preferencialmente ocorrer no primeiro dia útil da semana, excetuando-se quando ocorrer feriado no segundo dia da semana, quando então iniciar-se-á no segundo dia útil, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana e a política anual de férias da GVT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando porventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos. PARÁGRAFO SEGUNDO: Por solicitação do empregado, quando conciliável com as necessidades do serviço e a critério da GVT, as férias poderão ser fracionadas em dois períodos, respeitando o limite legal mínimo de 10 (dez) dias. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados não elegíveis ao controle de jornada de trabalho poderão, a seu critério, optar por férias flexíveis, ou seja, a substituição de 7 (sete) dias corridos de suas férias por 5 (cinco) dias úteis a serem gozados oportunamente em única vez ou em dias alternados, de comum acordo com o seu gestor imediato. PARÁGRAFO QUARTO: O pagamento das férias ocorrerá até 2 (dois) dias antes do início do gozo, em observação ao contido no artigo 145 da CLT. PARÁGRAFO QUINTO: A comunicação de férias ao empregado deverá ser feita no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, devendo iniciar-se em dia útil.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
A GVT somente poderá cancelar ou modificar o início previsto do gozo de férias individuais ou coletivas, se ocorrerem necessidade imperiosa e desde que não gere prejuízos financeiros ao empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES, ROUPAS / MATERIAIS / FERRAMENTAS DE TRABALHO E E
A GVT fornecerá aos empregados, gratuitamente, uniformes, macacões e outras peças de vestimenta que se fizerem necessárias ao desempenho da função e compatível à região e o clima. a) Serão fornecidos, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados ao risco a que eventualmente os colaboradores estejam expostos, garantindo desta forma as ferramentas necessárias para a proteção da integridade física dos mesmos e, consequentemente, prevenindo a ocorrência de acidentes de trabalho. b) A GVT fornecerá protetor solar com fator de proteção igual ou superior a FPS 30, aos empregados que executem suas atividades de campo.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA CIPA
A GVT assegurará a eleição de membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de acordo com a legislação vigente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Visando o acompanhamento da saúde do quadro de empregados pela área de medicina e saúde ocupacional da GVT, todo e qualquer atestado médico só será aceito após ser reavaliado pelo médico do trabalho da GVT ou por médico de clínica conveniada com a GVT, salvo os fornecidos pela rede pública de saúde. PARÁGRAFO ÚNICO: O atestado médico devidamente validado na forma mencionada no caput da presente cláusula garantirá o pagamento do salário referente ao período em que o empregado deixou de trabalhar, limitado a 15 dias na forma da legislação previdenciária vigente.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA EMISSÃO DE CAT
A GVT deverá providenciar a abertura de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) a todos os seus empregados, quando se tratar de acidente de trabalho ou doença profissional, devidamente caracterizados em procedimento de investigação interna.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA
SEXTA
-
DO
TRÂNSITO
DE
DIRIGENTES
SINDICAIS
Aos dirigentes sindicais é permitido o acesso às dependências da GVT, durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas impostas pela gerência de segurança da GVT, para tratar assuntos de interesse da categoria, não podendo trazer interrupção ao curso normal dos trabalhos e deverá ser autorizado pela Gerência de Recursos Humanos da GVT, sendo que, em se tratando de áreas restritas, a autorização deverá ser por escrito.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DOS DIRIGENTES E DELEGADOS SINDICAIS A GVT se compromete a liberar, os dirigentes sindicais, pelo tempo que se fizer necessário, sem ônus para o SINTTEL, para desenvolver atividades sindicais, ficando a critério do SINTTEL indicar o(s) empregado(s) a ser(em) liberado(s).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O SINTTEL deve solicitar, sempre por escrito e com antecedência de 2 (dois) dias úteis, a liberação de empregados, dirigentes e/ou delegados sindicais. PARÁGRAFO SEGUNDO: A liberação de que trata a presente cláusula será sem prejuízo da remuneração e benefícios concedidos aos empregados liberados, como se em efetivo exercício estivesse.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A GVT garante, de acordo com o artigo 543 da CLT, estabilidade aos dirigentes sindicais. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA DE TRABALHADORES ELEITOS PARA A ADMINISTRAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL
Os empregados eleitos para a administração do SINTTEL, quando no efetivo exercício do mandato sindical, e enquanto nele permanecerem, serão licenciados, sem prejuízo da remuneração e demais benefícios do cargo exercido na GVT. PARÁGRAFO ÚNICO: Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, a GVT colocará à disposição do SINTTEL subscritor da categoria profissional, uma vez por ano, local e meios para esse fim.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS SINDICAIS
A GVT se compromete a analisar, individualmente, os pleitos de liberação de empregados para participação em cursos, seminários e eventos assemelhados de interesse do SINTTEL, desde que os mesmos sejam encaminhados com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO QUADRO DE AVISOS A GVT facilitará a divulgação, em seus quadros de avisos, de comunicados de interesse geral da categoria, que deverão ser previamente encaminhados à área responsável, para afixação em locais de fácil visualização e trânsito para os empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA SINDICALIZAÇÃO E MENSALIDADE SINDICAL
A GVT se compromete a disponibilizar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao de competência, a guia de depósito
bancário ou cheque nominal ao SINTTEL, referente às mensalidades sindicais, bem como relação discriminando o nome dos empregados sindicalizados e o valor de sua contribuição individual. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA ASSISTENCIAL
A Empresa, em atendimento ao disposto no inciso IV, do artigo 8°, da Constituição Federal, descontará de cada empregado, em folha de pagamento, as taxas estabelecidas em assembleias gerais da categoria, que serão repassadas até o terceiro dia útil do mês subsequente ao que forem efetuados os descontos. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Com fundamento em decisão emanada na Assembleia Geral da Categoria, será descontado 1,0% (um por cento), ao mês, referente a Contribuição Assistencial de todos os empregados abrangidos pelo presente ACT e aqueles que venham a ser admitidos durante sua vigência. A empresa responsabilizara pela emissão da relação nominal dos TRABALHADORES para controle da entidade sindical. PARÁGRAFO SEGUNDO: Subordinam-se os descontos previstos à não oposição do trabalhador, manifestada perante o Sindicato dos Trabalhadores a qualquer tempo. Parágrafo Terceiro: O desconto mensal definido no parágrafo primeiro desta cláusula será recolhida na conta 20284-2, Banco Itaú, agência 4378.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO JUÍZO COMPETENTE As divergências resultantes da aplicação do presente ACT serão dirimidas amigavelmente pelas PARTES, por meio de, no mínimo, 2 (duas) reuniões conciliatórias, em observância ao preceito contido no inciso V do artigo 613 da CLT e, pela Justiça do Trabalho, na hipótese de não composição das PARTES.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO /SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
O SINTTEL poderá intentar ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872, parágrafo único, da CLT, bem como atuar como substituto processual dos integrantes da categoria na defesa de interesses coletivos. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Em caso de descumprimento ao avençado, em regras do artigo 613, inciso VIII, da CLT, multa de 10% (dez por cento) sobre 1 (um) do empregado, por infração, revertido em prejudicada.
observância às fica estipulada salário nominal favor da parte
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para caracterização da mora prevista no caput desta cláusula, o descumprimento deverá ser notificado a parte infratora para regularizar o ato faltoso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou em tempo hábil para tanto, a consenso das PARTES. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para todos os efeitos consideram-se PARTES apenas o SINTTEL e a GVT.
legais,
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO/REVISÃO A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial deste ACT é possível, observadas as regras dispostas nos artigos 612 e 615 da CLT, desde que seja comunicada à outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e, aos empregados, por deliberação em assembleia geral dos trabalhadores abrangidos pelo presente ACT, respeitados os termos e condições do período de vigência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - REVISÃO /DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS.
A vigência do presente ACT, a contar de 1º de setembro 2013, será de 1 (ano) ano para cláusulas econômicas com vigência até 31 de agosto de 2014 e de 2 (dois) anos para cláusulas sociais com vigência até 31 de agosto de 2015. PARÁGRAFO ÚNICO: As PARTES se reunirão até 31 de agosto de 2014 para discutir a revisão /das cláusulas econômicas.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, quando aplicável, direitos e deveres previstos neste ACT, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese a acumulação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
As PARTES obrigam-se a dar fiel cumprimento ao presente ACT, por ser norma imperativa maior, nos termos do artigo 613 da CLT. E, por estarem justas e acordadas, consoante artigo 613, § único, da CLT, firmam e assinam as PARTES o presente ACT, em 2 (duas) vias de igual teor e forma e, para um só efeito, sendo 1 (uma) entregue para a GVT, 1 (uma) para o SINTTEL, sendo que o SINTTEL incumbe-se, neste ato, de transmitir eletronicamente em até 15 (quinze) dias a contar da assinatura do presente instrumento por meio do sistema MEDIADOR e, posteriormente, promoverá o depósito de uma via do requerimento de registro na SRT/SP, em conformidade com a Instrução Normativa nº 11, para fins de registro e arquivo mediante o que dispõe o artigo 614 da CLT.
VANDERLEY NUNES RODRIGUES Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES, NO ESTADO DE GOIAS - SINTELGO
ALESSANDRO TORRES DA MOTA Secretário Geral SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES, NO ESTADO DE GOIAS - SINTELGO
BRUNO MUTZENBECHER GENTIL Vice - Presidente
GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
ALBA VALERIA PATOLEA Gerente GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
JORGE LUIZ CABRAL JUNIOR Diretor GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
GUSTAVO PINTO GACHINEIRO Diretor GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
ANEXOS ANEXO I - ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR – 2013 - PAD
Acordado o presente aditivo ao Acordo de Participação nos Resultados – PPR – 2013 (ou PAD), o qual será regido pelas seguintes cláusulas e condições. Tendo por pressuposto o Artigo 7º XI, da Constituição Federal e o disposto na Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, e demais disposições legais aplicáveis e considerando que o pagamento do PPR será aferido em função dos resultados da empresa, dos resultados da área, dos resultados do departamento e proporcionalmente ao tempo de serviço, a GVT e o SINTTEL, resolvem acordar o quanto segue: DO O PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS O PPR observará os seguintes critérios e condições:
a) O Programa de Participação nos Resultados – PPR premiará o atingimento dos objetivos estabelecidos com valores que variam entre 0,25 a 5,0 salários (mensal), com pagamento anual, dependendo do nível do cargo em que o funcionário está investido, o que será pago uma vez ao ano, podendo ocorrer uma antecipação semestral de parte do PPR, consoante a seguinte disposição:
GRUPO
Área Comercial, Vendas e de Cobrança (Consultores, Supervisores, Atendentes, etc) e demais cargos elegíveis ao Programa de Incentivos Variáveis (PIV) Demais Colaboradores não abrangidos pelo PIV Coordenadores e Gerentes de Produtos Gerentes e Especialistas Gerentes Seniores Diretores e Vice-Presidentes
OBJETIVO EM SALÁRIOS 0,25 1,75 2,15 2,50 3,00 5,00
b) As metas e os resultados, bem como seus respectivos pesos relativos serão aferidos pelos componentes listados no quadro abaixo: GVT Todos os níveis
GVT - Empresa 75%
Área/Depto 25%
c) Os indicadores estabelecidos para a parcela “Empresa” estão demonstrados na tabela abaixo e influenciarão em maior ou menor grau os resultados de cada pessoa. Indicador Receita Líquida Ebitda Fluxo de caixa operacional Qualidade experiência do cliente Crescimento base de clientes telecom Crescimento base de clientes TV
Peso 10,00% 37,50% 10,00% 10,00% 3,75% 3,75%
Objetivo 100% do Orçamento 100% do Orçamento 100% do Orçamento Indicadores de Qualidade Indicadores de Qualidade Indicadores de Qualidade
d) O pagamento correspondente aos componentes listados no item “b” poderá variar de zero a 200% dos objetivos salariais listados no item “a”, onde 100% é a meta totalmente atingida e 200% a meta amplamente superada. e) O resultado da empresa, das áreas/departamentos será apurado com base nos indicadores de performance definidos para o ano de 2013. Os resultados dos indicadores serão divulgados trimestralmente, podendo as partes se reunir, quando assim solicitado por qualquer dos acordantes, para acompanhamento da consecução do Programa, e dirimir eventuais dúvidas. f) Resultados entre o mínimo e a meta (0% a 100%), e entre a meta e o máximo (100% e 200%) serão linearmente interpolados para determinação dos percentuais de pagamento para cada meta. g) O Período de Apuração dos Resultados é de 6 meses, contados de 1º de Janeiro a 30 de Junho de 2013 e de 1º de julho a 31 de Dezembro de 2013. h) Aos empregados admitidos durante o ano de 2013, a Participação nos Resultados será paga proporcionalmente aos meses trabalhados no semestre de apuração. i) Aos empregados desligados sem justa causa, durante o ano de 2013, a Participação nos Resultados será paga proporcionalmente aos meses trabalhados no semestre de apuração.
j) A proporcionalidade ao número de meses trabalhados em 2013 corresponderá a 1/6 avos, considerando-se parcela de mês igual ou superior a 15 dias como mês integral (1/6 avos). k) Receberão Participação nos Resultados os empregados que, em 2013, estiverem afastados por Acidente do Trabalho (período integral de afastamento), Licença Maternidade (pelo período legal da licença de 120 dias) e Auxílio– Doença (pelo período máximo de 90 dias), contando-se os dias a partir da data de afastamento. l) Os empregados que se desligarem voluntariamente dentro do semestre de apuração, deverão ter trabalhado no mínimo 90 (noventa) dias no referido período para ter direito a receber o PPR de forma proporcional, observadas as demais condições para seu recebimento. A proporcionalidade ao número de meses trabalhados em 2013 corresponderá a 1/6 avos, considerando-se parcela de mês igual ou superior a 15 dias como mês integral (1/6 avos). m) As partes poderão se reunir, para discutir ajuste no programa, nos casos em que as decisões empresariais de caráter estratégico venham a repercutir, direta ou indiretamente, negativamente nos resultados. DO PAGAMENTO O pagamento do valor da antecipação apurada no 1º semestre do ano de 2013 a título de PPR será efetuado até a data limite de 31 de Agosto de 2013; o pagamento do valor apurado no 2º semestre do ano de 2013 a título de PPR será efetuado até a data limite de 28 de fevereiro de 2014, devendo a empresa comunicar previamente o Sindicato a data de pagamento. DOS VALORES PAGOS Os valores pagos como Participação nos Resultados, na forma e condições pactuadas, não serão incorporados aos salários dos empregados, sob nenhum pretexto, conforme preceitua a legislação vigente, bem como, por constar expressamente do presente acordo. DAS COMPENSAÇÕES Os benefícios resultantes do PPR, especialmente o pagamento de valores inerentes ao mesmo, compensam qualquer condição similar sobre o assunto que venha a ser pactuada em acordo,
convenção coletiva de trabalho ou dissídio coletivo trabalho, inclusive se resultante de decisão judicial.
de
DA CONFIDENCIALIDADE O SINTTEL e a GVT tratarão como confidenciais todos os documentos e informações aos quais tiver acesso em virtude do presente. O tratamento a ser dado pelas partes aos documentos e às informações da outra Parte será o de sigilo comercial, caso não haja tratamento ou direito mais privilegiado. A divulgação ou reprodução, parcial ou integral, de qualquer documento ou informação, notadamente de natureza econômico-financeira, somente poderá ser feita mediante prévia autorização escrita da outra Parte. A obrigação prevista nesta cláusula prevalecerá pelo prazo de 4 (quatro) anos da assinatura do presente Acordo. A obrigação de confidencialidade informações técnicas que:
não
recairá
a) As partes detinham legitimamente antes da divulgação de tais informações pela outra parte;
sobre
as
data
de
b) As partes adquirirem regularmente de um terceiro, com o qual não tinha obrigação de confidencialidade; c) Pertençam ou venham a pertencer ao domínio público por motivos outros que não ações ou omissões das partes. DA VIGÊNCIA O presente Acordo entra em vigor na data de sua assinatura, aplicando-se seus efeitos ao período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2013, ao qual são restringidas as cláusulas, condições e benefícios resultantes, encerrando-se integralmente o seu valor normativo ao final do exercício aqui fixado. DAS PENALIDADES As penalidades pela infringência às cláusulas e condições pertinentes ao presente Acordo são aquelas constantes da CLT, ora em vigor.