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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: NÚMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO:
GO000868/2015 17/11/2015 MR067365/2015 46208.011764/201590 09/11/2015
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES, NO ESTADO DE GOIAS SINTELGO, CNPJ n. 01.662.014/000133, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALESSANDRO TORRES DA MOTA e por seu Secretário Geral, Sr(a). DIVINO ALFREDO DA SILVA SANTOS; E ELO TELECOMUNICACOES E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ n. 01.181.263/000107, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). NELSON CAIADO DE CASTRO ZILLI ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA VIGÊNCIA E DATABASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016 e a database da categoria em 01º de junho. CLÁUSULA SEGUNDA ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel, Centros de Atendimentos, Call Centers (Centro de Atendimento a Distância), Transmissão de Dados, Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos de Telecomunicações, Construção de Rede de Telecomunicações, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas: I Os Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações; II Os Trabalhadores em Empresas Interpostas com a Empresa de Telecomunicações Tomadas de Serviço, em que se Forma o Vínculo Empregatício, Diretamente, Indiretamente ou Solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados, Correio Eletrônico e Suporte de Internet (Provedores), Telefonia Móvel, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamada, Telemarketing, Call Centers, Projetos de Telecomunicações, Construção de Rede de Telecomunicações, Instalação, e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas Enquanto Tomadoras de Serviço; III Os Demais Trabalhadores em Atividades Administrativas e Econômicas nas Empresas Telecomunicações; IV Os Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas e Teletipistas, com abrangência territorial em GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA TERCEIRA REAJUSTE SALARIAL Em 1º de Junho de 2015, a EMPRESA reajustará o salário dos empregados ativos em 31 de Maio de 2015 e abrangidos por este acordo Coletivo no percentual uniforme de 8,76 % (oito vírgula setenta e seis por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O piso salarial dos trabalhadores da ELO será de R$ 800,00 (oitocentos reais), exceto para os funcionários enquadrados em de Jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR067365/2015
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PARÁGRAFO SEGUNDO: O piso salarial dos técnicos em telecomunicações será de R$ 1.390,00 (Um Mil, Trezentos e Noventa Reais). PARÁGRAFO TERCEIRO: O piso salarial dos instaladores será de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais). PARÁGRAFO QUARTO: O piso salarial dos auxiliares de instalação será de R$ 800,00 (Oitocentos Reais), exceto para os funcionários enquadrados em de Jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais. PARÁGRAFO QUINTO: Caso no mês de Janeiro de 2016 o valor do salário mínimo nacional ultrapasse o valor fixado como piso nos parágrafos primeiro e quarto desta cláusula, fica garantido o pagamento da diferença nominal entre os dois, de forma a complementar o piso.
DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO Nos termos da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, ficam dispensados de assinatura os recibos de pagamento que forem quitados através de depósitos bancários, restando devida cópia do contracheque ao empregado.
CLÁUSULA QUINTA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO Fica a EMPRESA autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual dos valores relativos à participação dos empregados no custo total de benefícios, de reparos ou reposição de bens sob sua responsabilidade que tenham sido extraviados ou danificados por uso indevido ou sua culpa. Os demais descontos como farmácia, clubes, cooperativa de crédito e outros serão aceitos apenas com autorização escrita do empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS OUTRAS GRATIFICAÇÕES CLÁUSULA SEXTA ASSIDUIDADE A EMPRESA pagará a título de assiduidade 5% (cinco por cento) sobre o salário base aos empregados que não faltarem ao trabalho sem justificativa. Este valor será apontado de forma independente no comprovante de pagamento e não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito, não podendo, portanto, ser considerado para cálculo de férias, 13º salário e FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA BANCO DE HORAS É facultado à EMPRESA estabelecer um regime de banco de horas, por meio do qual o excesso de trabalho em um dia poderá ser compensado com a correspondente diminuição em data posterior, ou viceversa. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas serão compensadas dentro do prazo máximo de 5 (cinco) meses observado o limite máximo de 200 (duzentas) horas. Fica a EMPRESA obrigada há pagar as horas extraordinárias que ultrapassem o limite estabelecido. PARÁGRAFO SEGUNDO: A compensação das horas previstas acima deve ser comunicada ao empregado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ao (s) dia (s) designado (s) para a compensação. Da mesma forma, quando por solicitação do empregado, este também deverá comunicar, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, estando o pedido sob a dependência de autorização da EMPRESA. PARÁGRAFO TERCEIRO: A compensação das horas de crédito deverá ser realizada de segunda feira a sexta feira. A compensação de horas de débito poderá ser realizada também aos sábados. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR067365/2015
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PARÁGRAFO QUARTO: A EMPRESA pagará no mês subsequente ao mês de apuração: 1) As horas acumuladas excedentes a 200 (duzentas); 2) Um terço das horas extras efetuadas no mês; 3) No mês subsequente ao encerramento do quadrimestre, deverá quitar, com pagamento na forma da lei, as horas que ficaram pendentes. PARÁGRAFO QUINTO: Ficam definidas a quadrimestralidade para os períodos de apuração para o Banco de Horas, conforme abaixo: a) Primeiro período: Julho/2015 a Outubro/2015; b) Segundo período: Novembro/2015 a Fevereiro/2016; c) Terceiro período: Março/2016 a Junho/2016. PARÁGRAFO SEXTO: Poderão ser computadas no banco de horas as horas trabalhadas em qualquer dia da semana, inclusive nos dias de repouso semanal. PARÁGRAFO SETIMO: Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma prevista nesta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, juntamente com as verbas rescisórias, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
ADICIONAL DE HORAEXTRA CLÁUSULA OITAVA HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo sobre à hora normal da seguinte forma: a) 50% (cinqüenta por cento), nas horas extraordinárias trabalhadas de segunda a sábado; b) 100% (cem por cento), nas horas trabalhadas aos domingos e feriados.
ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA NONA ADICIONAL NOTURNO O empregado que realizar trabalho em horário noturno, assim considerado aquele prestado entre as 22h00 horas de um dia e as 5h00 horas do dia seguinte, inclusive prorrogação, conforme disposto no artigo 73 da CLT, receberá, a título de adicional, o equivalente a 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração da hora normal, além de ser computada a redução da hora noturna para 52’30’’ (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
ADICIONAL DE SOBREAVISO CLÁUSULA DÉCIMA SOBREAVISO As horas em que o empregado permanecer em regime de sobreaviso, de acordo com escala de plantão previamente organizada pela EMPRESA, serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. PARÁGRAFO ÚNICO: Serão consideradas em regime de sobreaviso, as horas em que o empregado estiver na escala de plantão organizada pela EMPRESA e que se encontrar fora de seu local de trabalho, à disposição da EMPRESA, podendo ser chamado através de BIP ou telefone celular.
OUTROS ADICIONAIS CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ANUÊNIO http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR067365/2015
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A EMPRESA pagará aos empregados um adicional por tempo de serviços sob forma de anuênio, à base de 1% (um por cento) sobre o salário mensal para cada período completo de 12 meses, contados da data de admissão do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ADICIONAL PARA DIRIGIR A EMPRESA concederá aos empregados que atuam em serviços de campo, ou seja, engenheiros de campo, técnicos, instaladores, auxiliares e supervisores de campo e que dirigem habitualmente veículos (de propriedade da EMPRESA ou não) na realização de suas atividades ou nas atividades de sua equipe na EMPRESA um adicional mensal no valor de R$ 82,00 (Oitenta e Dois Reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA reserva para o si o direito de desqualificar empregado para a condução de veículo, o qual não poderá conduzir veículo e, assim, não fará jus ao recebimento do adicional. PARÁGRAFO SEGUNDO: O referido adicional não integra a remuneração para qualquer efeito. PARÁGRAFO TERCEIRO: Durante os períodos em que o empregado não estiver efetivamente trabalhando, como em férias e licença, não fará jus ao recebimento do referido adicional.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A EMPRESA pagará a seus funcionários a titulo de PPR 10% (Dez por cento) DO LUCRO LÍQUIDO acumulado semestralmente apurado nos fechamentos de junho e dezembro de maneira proporcional à participação de seu salário na Folha de Pagamento.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA VALEREFEIÇÃO A EMPRESA concederá aos empregados abrangidos pelo presente Acordo 22 (vinte e dois) valerefeição no valor facial de reais R$ 20,00 (Vinte Reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando a jornada de trabalho do empregado exceder ao limite diário de 2 (duas) horas a EMPRESA fornecerá mais 1 (um) valerefeição referente a hora extraordinária. PARÁGRAFO SEGUNDO: A EMPRESA efetuará o desconto no valor de R$ 1,00 (um real) relativo à participação do empregado no benefício de vale refeição ou alimentação. PARÁGRAFO TERCEIRO: A concessão do ValeRefeição ocorre no âmbito do PAT Programa de Alimentação do Trabalhador, e não constitui benefício de natureza salarial, não gerando quaisquer reflexos trabalhistas ou previdenciários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA CESTA BÁSICA A EMPRESA pagará o valor da cesta básica recebido por todos os empregados abrangidos pelo referido acordo, ficando estipulado o valor mínimo de R$ 80,00 (Oitenta Reais), sob a forma de valealimentação. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A concessão da cesta básica ocorre no âmbito do PAT Programa de Alimentação do Trabalhador, e não constitui benefício de natureza salarial, não gerando quaisquer reflexos trabalhistas ou previdenciários. PARÁGRAFO SEGUNDO: A cesta básica será entregue inclusive nos períodos de férias, licença maternidade e http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR067365/2015
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acidente de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: O Valor da cesta básica será o mesmo para todos os empregados da EMPRESA, independentemente de função ou cargo. PARÁGRAFO TERCEIRO: A EMPRESA efetuará o desconto de 10% do valor concedido a título de VALE ALIMENTAÇÂO como participação do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA UTILIZAÇÃO DE VALE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO Os valores acima estabelecidos, que compreendem o VR e VA, poderão ser utilizados de forma flexível, ou seja, 100% em VR ou 100% VA, ou 50% VR e 50% VA, a critério do empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados poderão alterar a forma de percepção do benefício a cada 6 (seis) meses, em período que será previamente informado pela EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor da participação do empregado obedecerá à natureza do benefício definida anteriormente, independente do tipo de opção feita pelo empregado.
AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA VALETRANSPORTE A EMPRESA fica obrigada, na forma da Lei, ao fornecimento de ValeTransporte. O desconto poderá ser de até 6% (seis por cento) do saláriobase, em conformidade com a Lei.
AUXÍLIO SAÚDE CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA CONVÊNIO MÉDICO A EMPRESA concederá benefício que assegure convênio de assistência médica ou plano de saúde aos empregados e seus dependentes legais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A taxa de manutenção mensal do convênio ou plano terá a participação de 100% (cem por cento) pela EMPRESA para os colaboradores, caso o colaborador queira colocar dependentes o mesmo terá que arcar com o pagamento de 100% do plano para os dependentes. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os beneficiários do programa previsto no caput serão os empregados, cônjuge, companheiro (a), filhos e enteados, solteiros até 21 anos ou 24 anos quando estudante universitário e sem rendimentos, e maior inválido (físico e mental), assim declarado judicialmente e sem rendimentos. PARÁGRAFO TERCEIRO: O convênio médico concedido pela EMPRESA não constitui benefício de natureza salarial, não gerando quaisquer reflexos trabalhistas ou previdenciários. PARÁGRAFO QUARTO: A EMPRESA arcará com todas as despesas médicas do trabalhador enquanto este não estiver coberto pelo plano de saúde.
AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA DÉCIMA NONA AUXÍLIO CRECHE A EMPRESA reembolsará as suas empregadas mães, para cada filho, até 06 (seis) anos de idade, a importância mensal de R$ 250,00 (Duzentos e Cinquenta Reais) a partir do término da licençamaternidade, condicionado à comprovação dos gastos através de recibo de pessoa física devidamente assinada e com o nº do CPF ou CNPJ de pessoa jurídica, de livre escolha da empregada. O benefício acima será estendido aos empregados do sexo http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR067365/2015
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masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.
SEGURO DE VIDA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGURO DE VIDA A EMPRESA concederá para todos os seus empregados o benefício de Seguro de Vida em Grupo de forma compartilhada, respeitando os limites e condições do contrato celebrado entre a EMPRESA e a seguradora.
OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA AUXÍLIO DEPENDENTE FILHO ESPECIAL A EMPRESA concederá reembolso mensal aos empregados com dependentes com deficiência, ou a eles equiparados (assim entendidos: filhos, enteados ou menor sob a guarda legal ou judicial, devidamente declarados junto à Previdência Social) no valor de R$ 330,00 (Trezentos e Trinta Reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reembolso ao empregado com dependente com deficiência será concedido, na forma especificada nesta cláusula, para fins de acompanhamento especializado ou acompanhamento educacional especializado, tratamento clínico ou médico especializado, desde que o dependente esteja efetivamente caracterizado como “Pessoa com Deficiência” mediante a apresentação de relatório de avaliação diagnóstica, assinado por profissional habilitado para esse fim e reconhecido pelo serviço médico da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica conceituado que “pessoa com Deficiência” é a pessoa portadora de problema estrutural ou congênito, que compromete sua educação. Desenvolvimento e/ou ajustamento ao meio familiar e social, caracterizandoa como deficiente. A deficiência será caracterizada seguindo os tipos a seguir relacionados: a) Mental: deficiência mental moderada ou severa; b) Distúrbio de conduta: problemas de psicomotricidade; c) Física: afecção muscular e/ou ortopédica; d) Sensorial: auditiva ou visual; e) Paralisação Cerebral: deficiência física com deficiência neurológica; f) Múltipla: associação de duas ou mais deficiências. PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso por dependente com deficiência será concedido ao empregado, de acordo com essa cláusula e parágrafos integrantes, enquanto perdurar o atendimento especializado e a condição de empregado da EMPRESA. PARÁGRAFO QUARTO: Os valores pagos a este título não serão incorporados à remuneração e nem considerados como salário para quaisquer efeitos. PARÁGRAFO QUINTO: A percepção do presente benefício não exclui a obrigação do pagamento do Auxílio Creche sendo, portanto, admissível à acumulação desses benefícios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA AJUDA DE CUSTO E DESLOCAMENTO EM SERVIÇO A EMPRESA custeará as despesas de locomoção, estadia, alimentação e lavagem de roupas dos seus empregados em viagens a serviço da EMPRESA fora do seu domicilio, serão pagas, mediante apresentação de http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR067365/2015
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comprovantes das respectivas despesas, com o valor mínimo conforme tabela a seguir: a) Despesas com jantar no valor de R$ 20,00; b) Despesas com hospedagem conforme o valor cobrado pela região de hospedagem e terá o valor mínimo de R$ 55,00. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA adiantará ao seu empregado, através de deposito bancário ou espécie, o valor estimado para cobrir suas despesas durante a viagem a serviço. Ao retornar de viagem, os empregados apresentaram os recibos e notas fiscais correspondentes às reais despesas realizadas. O saldo, positivo ou negativo para o empregado, deverá ser acertado em no máximo 30 (trinta) dias após o término da viagem. PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado transferido temporariamente de sua localidade de trabalho com mudança de domicilio, nos termos da lei, será pago mensalmente um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a sua remuneração. PARÁGRAFO TERCEIRO: O encerramento da transferência ensejará no encerramento do adicional de transferência. PARÁGRAFO QUARTO: Ao empregado que prestar serviço fora de sua cidade pelo período acima de 30 (trinta) dias, será assegurado uma passagem de ida e volta á sua residência a cada 30 (trinta) dias, ou em outra periodicidade definida de comum acordo entre o empregado e a EMPRESA.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA Os contratos de experiência deverão ser estipulados pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, incluindose o período de prorrogação, conforme determina o ordenamento jurídico vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA ANOTAÇÃO EM CTPS Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a EMPRESA deverá, no mesmo prazo do pagamento das verbas rescisórias, realizarem a anotação da data de término do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social. PARÁGRAFO ÚNICO: A EMPRESA anotará na CTPS e contracheque do empregado, o cargo, salário básico, percentual e comissões pagas, quando for o caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao empregado.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA HOMOLOGAÇÕES Todo o empregado que tenha mais de um ano de trabalho na EMPRESA, deverá ter sua rescisão contratual homologada pelo Sindicato, pela Delegacia Regional do Trabalho ou pelas autoridades elencadas no art. 477 da CLT, sob pena de nulidade. Caso a homologação da rescisão não aconteça no SINDICATO, a EMPRESA enviará cópia do TRCT à entidade sindical. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR067365/2015
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PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA comunicará por escrito, ao empregado, o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão. Cumprida essa formalidade, o empregador ficará isento de penalidades previstas na Lei de nº 7.855/89. Caso o empregado não compareça no horário determinado, fica o SINTTELGO com a incumbência de fornecer declaração comprobatória de sua ausência. PARÁGRAFO SEGUNDO: O prazo para efetuar o pagamento das verbas rescisórias será de acordo com o previsto no artigo 477 da CLT, com as penas previstas nesse artigo. As homologações das rescisões de contrato de trabalho junto ao sindicato ocorrerão no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o pagamento das verbas rescisórias. Sob pena de multa de 01 salário nominal do funcionário em questão, desde que seja comprovada a culpa ou dolo do empregador na ausência da homologação. PARÁGRAFO TERCEIRO: A EMPRESA fornecerá, quando solicitada, carta de referência no processo de demissão sem justa causa. PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados que necessitarem locomoverse para cidade diversa daquela que presta serviços para homologar as suas rescisões contratuais, terão as suas despesas custeadas pela EMPRESA acordante, mediante a apresentação de recibo no ato da homologação, excluemse neste caso aqueles que pedirem demissão.
AVISO PRÉVIO CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a EMPRESA do pagamento dos dias não trabalhados.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA A EMPRESA obrigase a comunicar a seus empregados e ao SINTTELGO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quando do encerramento de suas atividades na área de atuação do SINTTELGO.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA PROMOÇÕES A EMPRESA ao promover seus empregados deverá registrar na CTPS o nível atualizado após a promoção.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA CURSOS A EMPRESA comprometese contratar entidade habilitada ou capacitar seus profissionais do SESMT para realizar os cursos da CIPA. Parágrafo Primeiro: Desde que comprovado a EMPRESA liberará os dias em que o trabalhador necessite para realização de cursos, especializações etc. Parágrafo Segundo: A EMPRESA arcará com 50% do valor dos gastos quando o mesmo for de interesse do trabalhador e da empresa, nos casos em que a empresa for à única interessada arcará com 100% dos gastos. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR067365/2015
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA LIBERAÇÃO PARA CURSOS A EMPRESA liberará todos os seus dirigentes sindicais ou membros da CIPA do exercício de suas funções, para freqüência em cursos de atividade sindical, devidamente comprovada, com duração máxima de 3 (três) dias úteis, desde que a EMPRESA seja avisada com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA APARELHOS TELEFÔNICO CELULAR A EMPRESA disponibilizará aparelhos celulares para todos os seus empregados, de acordo com sua necessidade, e arcará com as despesas mensais referente às ligações recebidas e efetuadas no exercício de sua atividade. PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado arcará com o custo das ligações recebidas e efetuadas para fins particulares.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA DIREITO DE DEFESA Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a EMPRESA deverá indicar por escrito a falta cometida pelo empregado, detalhando os fatos enseja dores da justa causa, devendo ser apresentado ao sindicato por ocasião da homologação da rescisão, caso o empregado conte com mais de um ano de contrato de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA assegurará o direito de defesa a todos empregados que cometerem faltas passíveis de punição disciplinar, que deverá ser exercido no prazo máximo de 05 (cinco) dias após conhecimento, mediante apresentação das alegações do acusado antes da aplicação da pena. PARÁGRAFO SEGUNDO: Caberá à EMPRESA a decisão final sobre a aplicação ou não da sanção disciplinar.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO É obrigatória à utilização de livroponto, cartão mecanizado, ou outro instrumento formal, para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal, ou ainda na forma da Portaria MT/GM 1.120/95. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que desenvolvem suas atividades fora da sede da EMPRESA devem utilizar para o registro do ponto o documento denominado “Apontamento de Mão de Obra”. PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado com atividades fora da sede da EMPRESA tem até o último dia do mês para entregar ao Departamento de Recursos Humanos os seus apontamentos relativos á primeira quinzena do mês vigente e a segunda quinzena do Mês anterior. PARÁGRAFO TERCEIRO: No fechamento da folha de pagamento, último dia do mês, serão considerados como falta ao trabalho os dias correspondentes ao relatório citado no parágrafo anterior que não for apresentado. PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados que desenvolvem suas atividades na sede da EMPRESA devem utilizar o sistema eletrônico denominado “Ponto” que está instalado em todos os computadores.
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PARÁGRAFO QUINTO: Os sistemas de controle utilizados pela EMPRESA requerem a validação dos dados através da assinatura da gerência. PARÁGRAFO SEXTO: Dentro do período de validade deste acordo o documento citado no Parágrafo Primeiro poderá ser substituído por registro em banco de dados realizado pelo próprio empregado, via internet, utilizando sistema disponibilizado pela EMPRESA e acessado com senha exclusiva do empregado.
CONTROLE DA JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais, exceto com audiofone permanente, cuja jornada será de 36 (trinta e seis) horas semanais e também para os empregados lotados na construção civil, cuja jornada será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados ficarão dispensados de registrar, nos cartões de ponto ou registros equivalentes, o intervalo de refeição, desde que a EMPRESA assegure o repouso no intervalo mencionado. (obs.: Nesse caso o intervalo deverá ser préassinalado no cartão). PARÁGRAFO SEGUNDO: Em todas as atividades sujeitas a turno de revezamento ou plantão, a EMPRESA elaborará escalas de trabalho que assegurem pelo menos 02 (dois) domingos livres ao mês, permitida a troca entre empregados lotados na mesma unidade de trabalho, mediante prévia aprovação da EMPRESA.
FALTAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA ABONO FALTA AO TRABALHADOR A EMPRESA abonará a falta do empregado no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica de filho até 14(quatorze) anos de idade ou deficiente, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA AUSÊNCIA JUSTIFICADA A EMPRESA considerará justificada a ausência ao trabalho, desde que justificada, nos limites e situações seguintes: a) 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro (a), ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, viva sob sua responsabilidade econômica; b) 5 (cinco) dias corridos, em virtude de casamento; c) Por 1 (um) dia, em cada doze (doze) meses de trabalho, em caso de doação de sangue, devidamente comprovada; d) Por 5 (cinco) dias corridos, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana. Para o caso de pai adotante, será concedido o mesmo benefício constante desta cláusula, desde que a adoção seja de criança de até 60 (sessenta) dias de vida; e) Além dos casos mencionados no art. 473 da CLT, cujas ausências são remuneradas, a EMPRESA não descontará o Descanso Semanal Remunerado DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, bem como nos casos de registro de nascimento de filhos, desde que comprovados posteriormente, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º salário. f) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar; g) Por 5 (cinco) dia em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho de até 14 anos; h) Nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR067365/2015
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à realização dos trabalhos escolares e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA FALTA DO ESTUDANTE Será abonada a falta do empregado estudante no horário do exame escolar, inclusive exame vestibular ou curso superior, desde que em estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e préavisada por escrito a EMPRESA com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. PARÁGRAFO ÚNICO: Ressalvadas as hipóteses previstas nos Arts. 59 e 61 da CLT serão evitadas, quando possível, a prorrogação da jornada do empregado estudante.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA FÉRIAS A EMPRESA comunicará aos empregados, por escrito, o dia de início das férias individuais, com antecedência de 30 (trinta) dias. Feito o comunicado, o cancelamento ou a transferência do período de gozo somente poderá acontecer por necessidade imperiosa ou acordo com o empregado, ressarcindo a EMPRESA eventuais despesas que o empregado já tiver feito para gozo das férias. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será descontado do gozo das férias o descanso semanal remunerado perdido por falta injustificada ao trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: Por solicitação do empregado e concordância da EMPRESA, as férias poderão ser fracionadas em dois períodos, desde que um dos períodos não seja inferior a 10 (dez) dias corridos. PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando da concessão das férias, o empregado poderá optar por dividir as mesmas em dois períodos, conforme a tabela abaixo: a) Divisão em dois períodos de gozo de 15 (quinze) dias cada um; b) Divisão em dois períodos de gozo, sendo o primeiro de 20 dias, e o segundo de dez dias, podendo o trabalhador optar por converter em pecúnia dez dias de férias do primeiro período; c) Divisão em dois períodos de gozo, sendo o primeiro de 10 dias, e o segundo de 20 dias, podendo o trabalhador optar por converter em pecúnia dez dias de férias do segundo período; d) Gozo das férias num único período de 20 dias, com opção de converter em pecúnia os restantes 10 dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO A EMPRESA se compromete a obedecer ao disposto na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual gratuitamente, no caso em que a lei obrigue, tais como: óculos, luvas, máscaras, cintos de segurança, capacetes, botas e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores. PARÁGRAFO ÚNICO: A EMPRESA elaborará e implantará o PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), na forma prevista nas NRs 7 e 9, inclusive com vistas à expedição de Atestados de Saúde Ocupacional. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR067365/2015
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EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR Quando necessário, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado integralmente a treinamento e instruções sobre o uso dos equipamentos de proteção individual, do conhecimento dos riscos da atividade a ser exercida pelo empregado, no local de trabalho, bem como do programa de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvido pela EMPRESA. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os equipamentos de proteção individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os equipamentos de proteção e as ferramentas de trabalho ficarão sob a custódia do trabalhador mediante assinatura em termo de responsabilidade e comprovação de entrega, ficando estes sob a responsabilidade dos mesmos.
UNIFORME CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA USO DE UNIFORME Quando obrigatório, sempre que a EMPRESA exigir o uso de uniforme, esta fornecerá sem ônus para o funcionário, mediante termo de utilização e responsabilidade. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados se obrigam ao uso devido dos uniformes que receberem e a indenizar a EMPRESA por extravio ou dano causado por uso indevido, desde que haja culpa (negligência, imperícia ou imprudência) ou dolo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para a solicitação de substituição de uniformes, deverão os empregados devolver aqueles até então utilizados, bem como na rescisão ou extinção do contrato de trabalho deverão os empregados devolvêlos, visto que continuam de propriedade da EMPRESA. A substituição será realizada pelo desgaste do material ou dano deste. PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando for necessário trabalho externo em dia de chuva, a EMPRESA fornecerá Capa de PVC compatível com tal situação climática. PARÁGRAFO QUARTO: A utilização do uniforme, o qual possui o nome e logotipo da EMPRESA, não representa publicidade desta, mas identificação do empregado perante parceiros.
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA MULTAS E ACIDENTES COM VEÍCULOS Nos casos de acidentes com veículos de propriedade da EMPRESA ou com veículos por ela locados, quando comprovada a culpa ou dolo do condutor, este arcará com as despesas de reparo até o limite de R$ 1.760,00 (um mil e setecentos e sessenta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: A comprovação da responsabilidade do empregado no sinistro será feita mediante perícia oficial, se for o caso, bem como a avaliação de uma equipe interna. PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado poderá solicitar o parcelamento das despesas de que trata o parágrafo primeiro. A parcela não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do salário base. PARÁGRAFO TERCEIRO: As multas de trânsito recebidas na condução do veiculo são de inteira responsabilidade do condutor e poderão ser pagas conforme prevê o parágrafo segundo. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR067365/2015
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CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA CIPA A EMPRESA cumprirá a NR5 que institui a CIPA, convocando eleições por meio de Edital, com 60 (sessenta) dias de antecedência, e a realização do pleito ocorrerão 30 (trinta) dias antes do término do mandato. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA deverá enviar ao SINDICATO cópia do Edital de Convocação de eleição até 3 (três) dias após a sua publicação, a lista dos candidatos inscritos até 3(três) dias após o término do período de inscrição, bem como a lista de candidatos eleitos, juntamente com o registro no MTE. PARÁGRAFO SEGUNDO: No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a eleição, a EMPRESA deverá ministrar cursos sobre prevenção de acidentes do trabalho aos membros titulares, suplentes, secretários e substitutos, com carga horária de, no mínimo, 18 (dezoito) horas. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica a EMPRESA obrigada a publicar o edital de inscrição às eleições da CIPA, que deverá conter o local e o prazo de inscrição dos candidatos, sendo fornecido ao empregado inscrito comprovante respectivo.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA ACIDENTE DO TRABALHO Ocorrido o acidente do trabalho com morte, a EMPRESA deverá constituir uma Comissão para Apuração da Causa do Acidente CAPA, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis após a ocorrência, que se reunirá no local de trabalho que ocorreu o acidente, e será composta pelo Serviço Especializado de Engenharia e Medicina do Trabalho da EMPRESA e pelo representante do SINTTELGO. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de acidente, a EMPRESA comunicará imediatamente à família do acidentado quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o acidentado não fique hospitalizado, a EMPRESA fornecerlheá condução até sua residência.
EXAMES MÉDICOS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS A EMPRESA manterá a realização de exames médicos periódicos, sem ônus, para todos os empregados, inclusive por ocasião da rescisão contratual ou no prazo de sua validade prevista na norma regulamentadora respectiva, fornecendo cópia dos resultados.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS Considerandose que a EMPRESA mantém convênio médico hospitalar, os atestados médicos somente terão validade se fornecidos pelos facultativos credenciados para os serviços ou diretamente pelo SUS Sistema Único de Saúde. Na hipótese de atestado fornecido por profissional particular, o mesmo somente terá validade se endossado por facultativo credenciado pelo convênio ou pelo SUS Sistema Único de Saúde. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato da categoria profissional, desde que obedecidas às exigências da portaria MPAS nº. 3370, de 0/10/84. Tais atestados não serão questionados quanto a sua origem, se portarem o Código Internacional de Doenças (CID), o carimbo do sindicato e a assinatura do seu facultativo. Excetuamse os casos previstos no Decreto nº 3048, de 07/05/99. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR067365/2015
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PARÁGRAFO SEGUNDO: Os atestados médicos deverão ser encaminhados pelo empregado diretamente ao departamento médico de recursos humanos da EMPRESA.
PRIMEIROS SOCORROS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA PRIMEIROS SOCORROS A EMPRESA se obriga a manter na sua sede e filiais, material de curativos necessários à prestação de primeiros socorros, definindo lugar apropriado para a guarda dos mesmos, ficando o empregado responsável pela sua correta utilização.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO A EMPRESA, quando ocorrer um Acidente de Trabalho, encaminhará ao SINDICATO cópia da CAT que vier a emitir. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA deverá providenciar a abertura de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) a todos os seus empregados, quando se tratar de acidente do trabalho ou doença profissional e, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da emissão, enviar uma cópia do documento ao SINDICATO. PARÁGRAFO SEGUNDO: Consideramse acidente do trabalho todos os acidentes ocorridos, na forma da lei, dentro das dependências da EMPRESA, no trajeto ao trabalho, bem como os serviços prestados em residências e empresas de terceiros, desde que devidamente autorizados pela EMPRESA. PARÁGRAFO TERCEIRO: Ocorrido o acidente do trabalho com morte, a EMPRESA constituirá imediatamente a CAPA Comissão de Apuração da Causa do Acidente, que será composta pelo Serviço Especializado de Engenharia e Medicina do Trabalho da EMPRESA e pelo representante do sindicato. PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de acidente a EMPRESA comunicará imediatamente a família do acidente quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado. PARÁGRAFO QUINTO: Caso o acidentado não fique hospitalizado, a EMPRESA fornecerlheá condução até sua residência.
RELAÇÕES SINDICAIS ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS O dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantida a entrada nas dependências da EMPRESA, respeitada as normas de acesso e segurança. PARÁGRAFO ÚNICO: O acesso de dirigentes sindicais nos locais de trabalho será para tratar de assuntos de interesse da categoria, sendo proibido temas políticopartidários, bem como não poderá acarretar interrupção ao curso normal dos serviços e deverá ser autorizado pela gerência de relações trabalhistas da EMPRESA e pelo gerente da área, sendo que, em se tratando de áreas restritas, a autorização deverá ser escrita.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA LIBERAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIA
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A EMPRESA facilitará aos seus empregados o comparecimento às Assembleias Gerais do Sindicato, desde que previamente comunicado.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS DE TAXA ASSISTENCIAL A EMPRESA em atendimento ao disposto no inciso IV do artigo 8º Da Constituição Federal descontará de cada empregado, em folha de pagamento, as taxas estabelecidas em Assembléias Gerais da Categoria, que serão repassadas até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao que for efetuado o desconto. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Com fundamento em decisão emanada na Assembleia Geral da Categoria será descontado 1,0% (um por cento), ao mês de Contribuição Assistencial de todos os empregados abrangidos pelo presente ACT, e aqueles que venham a ser admitidos durante sua vigência. PARÁGRAFO SEGUNDO: Subordinamse os descontos previstos a oposição do trabalhador, manifestada perante o Sindicato dos Trabalhadores a qualquer tempo. PARÁGRAFO TERCEIRO: O desconto Mensal definido no parágrafo primeiro desta cláusula será recolhido na conta 202842 banco Itaú, agência 4378.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS A EMPRESA disponibilizará ao SINDICATO cópia dos comprovantes de recolhimento da contribuição sindical e da contribuição assistencial descontada dos seus empregados, e da mensalidade sindical e banco de dados de seus associados, desde que solicitado formalmente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA QUADRO DE AVISO Fica assegurado ao sindicato o direito de manter na EMPRESA um quadro de avisos e editais, devendo os referidos avisos serem aprovados e visados pela EMPRESA, desde que não contenham matérias político partidárias ou depreciativas da EMPRESA, seus dirigentes e empregados.
DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA FORO As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho da cidade de Goiânia/GO para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação do presente Acordo, tanto em relação às cláusulas normativas quanto às relações obrigacionais.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA ADEQUAÇAO DO PRESENTE INSTRUMENTO As partes envidarão esforços para que, com frequência, estabeleça comunicação e entendimentos no tocante à http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR067365/2015
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consecução e adequação do presente instrumento coletivo.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA MULTA Atendendo ao que dispõe o Art. 613, VIII, da CLT, fica estipulada uma multa de R$ 10,00 (Dez reais) de penalidade para o Sindicato convenente, os empregados e a EMPRESA em caso de violação deste Acordo Coletivo de Trabalho e seus dispositivos, sendo que tal multa será aplicada por dia, enquanto durar o descumprimento e será revertida à parte prejudicada, quer seja sindicato convenente, empregado ou EMPRESA.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA DA VALIDADE DO ACORDO Com a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho deixam de ter validade para a EMPRESA pactuante e para os seus empregados, todas e quaisquer outras normas coletivas anteriores, durante a vigência do presente documento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA PRORROGAÇÕES E REVISÕES Fica acordado entre as partes que o processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral das partes acordantes.
OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA SEXAGÉSIMA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO Os empregados que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com a EMPRESA devem dar ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria laboral, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelo empregador com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. Parágrafo Primeiro: Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. Parágrafo Segundo: Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará Assembléia Geral Extraordinária diretamente aos interessados, sindicalizados ou não, nos termos do Estatuto do sindicato, Federação ou Confederação. (Art.617, §§ 1º da CLT).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA PUBLICIDADE O Sindicato convenente promoverá, dentro de 8 (oito) dias da assinatura deste Acordo Coletivo, o seu depósito, para fins de registro e arquivo, na Superintendência Regional do Trabalho, e a mesma entrará em vigor 3 (três) dias após a data da entrega no referido órgão. Parágrafo Único: O Sindicato convenente, bem como, os estabelecimentos da EMPRESA compreendida no seu campo de aplicação, deverá afixar de modo visível, cópias autênticas deste Acordo Coletivo de Trabalho nas respectivas sedes, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto nesta Cláusula, a teor do exposto no (Artigo 614, §§ 1º e 2º, da CLT). http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR067365/2015
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ALESSANDRO TORRES DA MOTA PRESIDENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES, NO ESTADO DE GOIAS SINTELGO
DIVINO ALFREDO DA SILVA SANTOS SECRETÁRIO GERAL SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES, NO ESTADO DE GOIAS SINTELGO
NELSON CAIADO DE CASTRO ZILLI DIRETOR ELO TELECOMUNICACOES E CONSTRUCOES LTDA
ANEXOS ANEXO I ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DOS TRABALHADORES DA ELO Anexo (PDF) A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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