ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2011 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00035/2010 DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/02/2010 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR061201/2009 NÚMERO DO PROCESSO: 46208.000473/2010-61 DATA DO PROTOCOLO: 26/01/2010 Confira a autenticidade no endereço http://www.mte.gov.br/mediador. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES, NO ESTADO DE GOIAS - SINTEL-GO, CNPJ n. 01.662.014/0001-33, neste ato representado (a) por seu Secretário Geral, Sr (a). JOAQUIM ALVES DE CASTRO e por seu Presidente, Sr (a). WILLIAM CORTES SILVA; E AMERICEL S/A, CNPJ n. 01.685.903/0001-16, neste ato representado (a) por seu Diretor, Sr(a). SERGIO LUIZ DE TOLEDO PIZA e por seu Diretor, Sr (a). SORAIA LAPA SANTOS; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de outubro. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s),
abrangerá
a(s)
categoria(s)
Profissonal
dos
Trabalhadores
em
Telecomunicações, Telefonia Móvel, Centros de Atendimentos, Call Centers (Centro de Atendimento a Distáncia), Transmissão de Dados, Correio Eletrônico, Serv. Troncalizados de Comum., Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, os demais Trabalhadores em Atividades Econômicas Indênticas, Similares ou Conexas com Telecomunicações: Operadores de Mesas Telefônicas (Telefonistas em Geral) e Teletipistas, com abrangência territorial em GO e TO. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO 1
PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL A partir de 1º de outubro de 2009, ficam estabelecidos o seguinte reajuste nos pisos salariais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pisos salariais serão reajustados em 4,82% (quatro vírgula oitenta e dois por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO: O piso salarial a ser praticado para as admissões em atividades de atendimento no SAC com jornada de 36 horas semanais será de: * R$ 605,00 (Seiscentos e cinco reais) durante os primeiros 120 dias, período esse dedicado ao treinamento e aprendizado da função, e; * R$ 678,18 (Seiscentos e Setenta e Oito reais e Dezoito Centavos) para os demais meses. O piso salarial a ser praticado para as admissões em atividades de atendimento em lojas com jornada de 44 horas semanais será de: * R$ 884,68 (oitocentos e oitenta e quatro Reais e Sessenta e Oito Centavos) durante os primeiros 120 dias, período esse dedicado ao treinamento e aprendizado da função e; * R$ 920,32 (Novecentos e Vinte Reais e Trinta e Dois Centavos) para os demais meses. PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa praticará o piso salarial de R$ 580,70 (Quinhentos e Oitenta Reais e Setenta Centavos) para as funções administrativas qualificadas para recepção, office boy, limpeza e manutenção. PARÁGRAFO QUATRO: Não estão abrangidos pelas disposições desta cláusula os Aprendizes contratados pela EMPRESA, aos quais será garantido o recebimento do salário mínimo hora. PARÁGRAFO QUINTO: As eventuais diferenças dos pisos salariais dos meses de agosto a outubro de 2009 serão pagas até o final do mês de dezembro de 2009. REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL Os salários serão reajustados em 4,82% (quatro vírgula oitenta e dois por cento) para empregados com salário base de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não terão reajuste salarial os Gerentes e Diretores e os demais associados com salário superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os salários acima de R$5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) será incorporado o valor fixo de 241,00 (duzentos e quarenta e um reais), com exclusão dos gerentes e diretores. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os aprendizes, por terem salário ajustado com base no salário mínimo hora, não estão abrangidos pela presente cláusula. PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL A EMPRESA efetuará o pagamento dos salários de seus empregados no último dia útil do mês. PARÁGRAFO ÚNICO: Será considerado último dia útil do mês o último dia do mês com expediente bancário. DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS Fica a EMPRESA autorizada a proceder descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual, desde que tais descontos tenham sido previamente autorizados, por escrito, pelo empregado. CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS DE TAXA ASSINTÊNCIAL EMPRESA em atendimento ao disposto no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, descontará de cada empregado, em folha de pagamento, as taxas estabelecidas em Assembléias Gerais da Categoria, que serão repassadas até o décimo dia útil do mês subseqüente ao que for efetuado o desconto. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Com fundamento em decisão emanada na Assembléia Geral da Categoria será descontado 1,% (um por cento), ao mês de Contribuição Assintencial de todos os empregados abrangidos pelo presente ACT, e aqueles que venham a ser admitidos durante sua vigência. PARÁGRAFO SEGUNDO: Subordinam-se os descontos previstos a não oposição do trabalhador, manifestada perante o Sindicato do Trabalhadores a qualquer Tempo. PARÁGRAFO TERCEIRO: O desconto Mensal definido no parágrafo primeiro desta cláusula será recolhido na conta 20284-2 banco Itau, agência 4378. 3
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO A EMPRESA concederá, independente de requerimento do empregado, por ocasião das férias, antecipação a título de adiantamento do 13º salário, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário base, proporcional ao número de meses trabalhados no ano. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que não quiserem receber a parcela referida no caput antecipadamente, deverão manifestar-se formalmente. PARÁGRAFO SEGUNDO: A segunda parcela do 13º salário ou a totalidade da verba para aqueles que não optaram por receber seu adiantamento nas férias, será paga no contracheque do mês de novembro. ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS A EMPRESA envidará esforços para coibir a prática de horas extraordinárias e, na hipótese de sua ocorrência, pagará as horas adicionais trabalhadas acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, exceto àquelas realizadas em domingos, fora da escala normal de trabalho, e feriados, que serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Haverá compensação de eventuais horas suplementares pela redução de jornada em números de horas equivalentes às trabalhadas, respeitado o limite de 60 horas por empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Não são cabíveis compensações de horas suplementares realizadas em domingos, fora da escala normal de trabalho, e feriados, sendo essas remuneradas conforme determinado no caput. PARÁGRAFO TERCEIRO: A compensação das horas suplementares deverá ser efetuada dentro do período máximo de 120 dias, a partir da data de sua apuração. Ao final de cada período, a empresa obriga-se a efetuar o pagamento ao empregado, juntamente com seu salário, do saldo de horas prestadas e não compensadas no período, respeitado o índice de 50% sobre o valor da hora normal. PARÁGRAFO QUARTO: Nos casos de desligamento antes do prazo de compensação previsto no parágrafo terceiro, a EMPRESA se compromete a efetuar o pagamento do saldo de horas na rescisão do contrato de trabalho. 4
PARÁGRAFO QUINTO: Nos casos de desligamento onde haja saldo de horas a favor da EMPRESA esta se compromete e desconsiderá-lo para fins de quitação das horas trabalhadas. ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO O trabalho realizado em horário noturno será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, entendendo-se como tal, o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até às 5:00 horas do dia seguinte, em consonância com o artigo 73 da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A EMPRESA compromete-se a realizar o PPRA e PCMSO para avaliar as possíveis áreas de risco. Se for constatada a necessidade, o Adicional de Periculosidade será pago na forma da lei. ADICIONAL DE SOBREAVISO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE SOBREAVISO O adicional de sobreaviso será pago na base de 1/3 (um terço) do salário hora normal, relativo ao tempo à disposição da EMPRESA, fora de seu horário normal de trabalho, para os empregados que forem submetidos a escalas de plantão previamente organizadas pela EMPRESA. OUTROS ADICIONAIS CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A EMPRESA pagará adicional de transferência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário nominal aos empregados que forem transferidos por imposição da EMPRESA e apenas em caráter provisório. Entenda-se transferência como toda movimentação que exija mudança de domicílio. PARÁGRAFO ÚNICO: Para as transferências definitivas, não se aplicam as regras determinadas no caput desta cláusula. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS A EMPRESA compromete-se a entrar em contato com o sindicato no início do exercício de 2010 para tratar acerca da negociação do programa de participação nos resultados. 5
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO A EMPRESA concederá mensalmente a seus empregados auxílio refeição, através de cartão magnético, conforme tabela abaixo:
CARGA HORÁRIA DE
VALOR FACIAL
QUANTIDADE DE DIAS
TRABALHO
VALOR DO CRÉDITO
TRABALHADOS
36 horas semanais
R$ 16,00
6 dias por semana
R$416,00 (quatrocentos
e
dezesseis reais) 44 horas semanais
R$ 18,80
5 dias por semana
R$413,60 (quatrocentos e treze reais e sessenta centavos)
44
horas
semanais R$ 18,80
6 dias por semana
(call center e lojas)
R$488,00
(quatrocentos
e
oitenta e oito reais)
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O auxílio-refeição terá seu custo compartilhado da seguinte forma: a-
Empregados com salários de até R$ 2.000,00 participam com 1% do custo;
b-
Empregados com salários entre R$ 2.000,01 e R$ 4.500,00 participam com 3% do
custo; c-
Empregados com salários acima de R$ 4.500,00 participam com 5% do custo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O auxílio refeição será fornecido em conformidade com o “Programa de Alimentação do Trabalhador” instituído pela Lei nº 6321, de 14/04/76, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados poderão optar anualmente pela troca de 50% (cinqüenta por cento) do valor do auxílio refeição para auxílio alimentação. PARÁGRAFO
QUARTO:
A
EMPRESA
manterá
a
concessão
do
auxílio
refeição/alimentação durante o período de férias, licença-maternidade e afastamentos por auxílio- doença acidentário por até 180 dias. Para os afastamentos por auxílio doença o limite será de 60 dias. Na hipótese de afastamento por auxilio doença e auxílio-doença acidentário será exigido que o empregado afastado tenha optado por, pelo menos, a metade dos tíquetes no tipo alimentação. AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO TRANSPORTE A EMPRESA manterá a concessão do Auxílio Transporte, na forma de vales, no trajeto 6
para o início e término do expediente, mediante compartilhamento na forma e critérios definidos pela legislação. AUXÍLIO EDUCAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO A Empresa compromete-se a buscar convênios com cursos de graduação que viabilizem descontos aos empregados da Claro AUXÍLIO SAÚDE CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE (ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR) A EMPRESA oferecerá planos de assistência médica gratuita a seus empregados e dependentes, na categoria básica do fornecedor de serviço. Caso o empregado opte por categorias de nível superior, estará sujeito à co-participação no custo mensal do plano. PARÁGRAFO PRIMEIRO: São considerados dependentes do empregado para fins desta cláusula o cônjuge, companheiro (a), filhos e enteados que estejam comprovadamente sob dependência econômica do empregado na condição de inválidos, solteiros até 21 anos ou solteiros até 24 anos desde que matriculados em curso universitário. PARÁGRAFO SEGUNDO: Depois de realizada opção pelo empregado por qualquer dos planos oferecidos pela EMPRESA, mudanças somente serão permitidas mediante manifestação formal do empregado e autorização do fornecedor do serviço. PARÁGRAFO TERCEIRO: Todos os planos oferecidos pela EMPRESA terão coparticipação dos empregados na utilização dos serviços de consulta e exames, a título de fator de moderação. PARÁGRAFO QUARTO: Nos casos de desligamento os empregados deverão devolver à empresa o cartão do plano de saúde no ato de seu desligamento. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA A EMPRESA oferecerá plano de assistência odontológica a seus empregados e dependentes, em regime de adesão, mediante participação dos empregados em seu custeio. PARÁGRAFO ÚNICO: São considerados dependentes do empregado para fins desta cláusula o cônjuge, companheiro (a), filhos e enteados que estejam comprovadamente sob dependência econômica do empregado na condição de inválidos, solteiros até 21 anos ou solteiros até 24 anos desde que matriculados em curso universitário.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO DE SAÚDE AOS ASCENDENTES A EMPRESA compromete-se a estudar a viabilidade de intermediação na contratação de plano de saúde destinado aos ascendentes de seus empregados com custos reduzidos. AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO À DEPENDENTE EXCEPCIONAL A EMPRESA concederá reembolso para o filho excepcional de empregado ou dependente a ele equiparado (assim entendidos filho (a), enteado (a) ou menor sob a guarda legal ou judicial), correspondente ao valor mensal de até R$ 400,00 (quatrocentos reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reembolso a dependente excepcional será concedido, na forma especificada nesta cláusula, desde que o beneficiado esteja efetivamente caracterizado como excepcional, mediante a apresentação de relatório de avaliação diagnostica, assinado por profissional habilitado para esse fim e reconhecido pelo serviço médico da empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica conceituado que "excepcional' é a pessoa portadora de problema estrutural ou congênito, que compromete sua educação, desenvolvimento e/ou ajustamento ao meio familiar e social, caracterizando-a como excepcional. A excepcionalidade será caracterizada seguindo os tipos de deficiência a seguir relacionados: A) Mental: deficiência intelectual leve, moderada ou severa; B) Distúrbio de conduta: dificuldade de atenção e aprendizado, problemas de psicomotricidade, agitação, excetuando-se os casos de origem exclusivamente emocional; C) Física: afecção muscular e/ou ortopédica; D) Sensorial: Auditiva ou visual; E) Paralisação cerebral: deficiência física com deficiência neurológica; F) Múltipla: associação de duas ou mais das deficiências acima indicadas. PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso ao dependente excepcional será concedido ao empregado, de acordo com esta cláusula e parágrafos integrantes, enquanto perdurar o atendimento especializado e a condição de empregado independente do reembolso de creche/babá que porventura tenha sido solicitado pelo mesmo para esse dependente. PARÁGRAFO QUARTO: Por se tratar de mera liberalidade e pelo seu caráter social, o auxílio ao excepcional não será considerado como salário, não se integrando à remuneração para nenhum efeito legal.
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AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA FUNERAL A EMPRESA manterá concessão de Assistência Funeral, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) ao beneficiário, em caso de falecimento do empregado e/ou seus dependentes, sendo o serviço funeral realizado, obrigatoriamente, pela área de atendimento da seguradora. PARÁGRAFO ÚNICO: Entende-se como dependente do empregado, para fins desta cláusula, aquele previamente cadastrado junto à Previdência Social com base nas definições e exigências legais. AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE/ AUXÍLIO BABÁ A EMPRESA concederá o Auxílio- Creche, na forma de reembolso, aos filhos das empregadas ativas, após o retorno do afastamento, até completarem 6 (seis) anos de idade, no valor mensal de até R$310,00 (trezentos e dez reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por 6 (seis) anos de idade da criança o período de 5 anos, 11 meses e 29 dias de vida, após o qual o reembolso deixa de ser devido. PARÁGRAFO SEGUNDO: No período entre cinco meses e seis anos (5 anos, 11 meses e 29 dias) da criança, a EMPRESA aceitará, para concessão do reembolso, a apresentação de recibo de pessoa física, desde que conte o número de identidade e CPF do profissional, registro em carteira de trabalho e previdência social OU cópia de guia de recolhimento da Previdência Social. O reembolso de creche será realizado apenas mediante a apresentação da nota fiscal ou recibo com carimbo do CNPJ de pessoa jurídica prestadora de serviços específicos de creche. Caso a criança complete 6 (seis) anos no decorrer do ano em que ainda estiver na creche, a empresa manterá o reembolso até o final deste ano, desde que a criança não esteja cursando o ensino fundamental. PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso a criança complete 6 (seis) anos no decorrer do ano em que ainda estiver na creche, a empresa manterá o reembolso até o final deste ano, desde que a criança não esteja cursando o ensino fundamental. PARÁGRAFO QUARTO: Em virtude do fim social da presente cláusula, todos os calores discriminados não terão natureza salarial e, por conseqüência, não integrarão a remuneração do empregado para nenhum efeito. PARÁGRAFO QUINTO: Também estão abrangidos por esta cláusula os empregados solteiros, viúvos ou separados, que detenham a guarda judicial dos filhos. PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente. PARÁGRAFO SÉTIMO: Na hipótese de adoção, o auxílio será devido nas mesmas 9
condições aqui ajustadas, a partir da data de comprovação. PARÁGRAFO OITAVO: O reembolso será devido, de acordo com o caput e parágrafo segundo desta cláusula, independentemente do tempo de serviço na EMPRESA, extinguindo-se ao término do prazo fixado ou na rescisão do contrato de trabalho. SEGURO DE VIDA CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO A empresa oferecerá Seguro de Vida aos seus empregados, nas seguintes condições: * Capital Segurado de até 12 salários: sem custo ao empregado; * Capital Segurado superior a 12 salários: mediante participação do empregado
OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO FARMÁCIA A EMPRESA buscará o estabelecimento de convênios específicos que objetivem facilitar a compra e o pagamento de medicamentos pelos funcionários. Alternativamente, os empregados podem beneficiar-se dos descontos oferecidos em redes de farmácia mediante apresentação da carteira do plano de saúde. As redes conveniadas ao plano podem ser localizadas no site da própria seguradora do plano médico. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA A EMPRESA assegura a suplementação do auxílio-doença previdenciário e do auxíliodoença acidentário, desde que devidamente formalizado junto ao INSS, a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, de acordo com os seguintes critérios: Prazo Máximo de Suplementação do auxílio-doença acidentário: 12 meses. a) até 180 dias: suplementação que garanta o recebimento integral do salário nominal do empregado; b) de 181 a 365 dias: suplementação que garanta o recebimento de valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário nominal do empregado. Prazo Máximo de Suplementação do auxílio-doença previdenciário: 90 dias a) até 90 dias: suplementação que garanta o recebimento integral do salário nominal do empregado;
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CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE KM RODADO A EMPRESA compromete-se a rever, a qualquer tempo, os valores de reembolso de quilometragem
estabelecidos
em
sua
política
interna
caso
ocorram
variações
consideráveis no preço do combustível. RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA A EMPRESA obriga-se a comunicar a seus empregados e ao SINTTEL, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quando do encerramento de suas atividades na área de atuação abrangida por este Acordo Coletivo. POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESERVA DE POSTOS DE TRABALHO A EMPRESA manterá, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos seus postos de trabalho destinados exclusivamente a brasileiros, isto tanto no corpo funcional quanto no gerencial.
ESTABILIDADE GERAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE A EMPRESA concederá licença às empregadas que, na forma da Lei 10.421/2002, venham a adotar crianças na faixa etária de 0 (zero) a 8 (oito) anos de idade, conforme a seguir se transcreve: a) Para adoção ou guarda de crianças de até 1 (um) ano de idade, 120 (cento e vinte) dias de afastamento; b) Para adoção ou guarda de crianças a partir de 1 (um) ano de idade e até 4 (quatro) anos, 60 (sessenta) dias de afastamento; c) Para adoção ou guarda de crianças a partir de 4 (quatro) anos de idade e até 8 (oito) anos, 30 (trinta) dias de afastamento. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para efeito de concessão da licença prevista no caput desta Cláusula, o início do beneficio dar-se-á a partir da data da inscrição no Registro Civil, da sentença judicial que conceder a adoção ou do termo de guarda inclusive de caráter 11
provisório. PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos casos em que a guarda provisória não for renovada, a empregada fica obrigada a retornar imediatamente ao trabalho.
ESTABILIDADE MÃE CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE A EMPRESA abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho assegurará garantia de emprego ou remuneração à empregada parturiente, pelo período previsto no ADCT Art. 10º - II – b, da Constituição Federal, ficando a EMPRESA obrigada a readmiti-la caso tenha sido desligada quando já se encontrava gestante. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A prova de encontrar-se a empregada em estado de gravidez poderá ser feita mediante atestado médico por instituição oficial, ficando, de qualquer forma, a empregada obrigada a exibir à EMPRESA o atestado até a data do afastamento previsto no Art. 392 da CLT, ficando ainda, a critério da EMPRESA, sujeita a exames complementares em laboratório ou médico determinado e pago pela EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Permanece assegurado o direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias. ESTABILIDADE APOSENTADORIA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA A EMPRESA compromete-se a não dispensar empregados que estiverem há 24 (vinte e quatro) meses de antecedência da data em que vierem a adquirir direito à aposentadoria, integral ou proporcional, desde que: O empregado tenha, no mínimo, 5 (cinco) anos de empresa; O empregado apresente, no momento da aquisição do direito à estabilidade, comprovação oficial do tempo de serviço pelo INSS e, se for o caso, termo comprobatório de trabalho em áreas de risco. OUTRAS NORMAS DE PESSOAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO A EMPRESA fornecerá crachá aos seus empregados, para fins de identificação no local de trabalho, sendo obrigatório o seu uso durante o horário de trabalho. JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO 12
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho dos empregados da EMPRESA será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada de trabalho dos empregados que utilizam, comprovadamente, audiofone e terminal de vídeo, em caráter permanente e ininterrupto, será de 36 (trinta e seis) horas semanais. PARÁGRAFO SEGUNDO: Também será praticado o regime de 44 (quarenta e quatro) horas para supervisores de loja, supervisores de call center, técnicos e engenheiros que trabalhem por escala. PARÁGRAFO TERCEIRO: A EMPRESA, com base na Portaria MTb N.º 1.120 de 08 de novembro de 1995,
por mútuo interesse, poderá adotar sistemática de apuração por
exceções de freqüência de seus empregados, com base nos seguintes princípios e critérios: a - As exceções de freqüência consistem nas ausências total ou parcial ao trabalho, não compensadas ou não abonadas, e nas horas suplementares trabalhadas e previamente autorizadas pela Empresa. Os respectivos registros ficarão sob a responsabilidade do gestor imediato e serão posteriormente validados pelo empregado; b - A qualquer momento, o empregado poderá ter acesso às suas informações de freqüência; c - Ao término de cada período mensal de apuração, a sistemática permite que o empregado valide, através de processo de controle informatizado, o resultado final da apuração que servirá de informação para processamento do pagamento.
FALTAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos seguintes casos: * 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana, considerando-se esse benefício como licença paternidade, nos termos do parágrafo Único do Art. 10 do ADCT da Constituição Federal; * 02 (dois) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica; * 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento; * 01 (um) dia para o recebimento de sua parcela do PIS, caso a EMPRESA não tenha 13
celebrado convênio com a finalidade de efetuar ela mesma o pagamento; * 01(um) dia em cada 12(doze) meses trabalhados, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada; * 05 (cinco) dias para mães em caso de internação hospitalar comprovada de filho menor de idade; PARÁGRAFO ÚNICO: O direito de ausência justificada conta a partir do dia do evento. Caso ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte ao evento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TURNO DE REVEZAMENTO OU PLANTÃO Para os empregados que trabalham em escala de revezamento, será adotado o sistema de trabalho de 12 x 36 ou 6 x 18, não acarretando em horas extras por decorrência dessa jornada e do trabalho realizado nos domingos, que coincidirem com a escala de revezamento. PARÁGRAFO ÚNICO: Para todas as atividades sujeitas a turno de revezamento ou plantão a EMPRESA elaborará escalas de trabalho que assegurem pelo menos uma folga semanal e um Domingo livre por mês.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS Fica facultado ao empregado, em casos excepcionais, requerer a concessão das férias em dois períodos, os quais, mediante concordância da EMPRESA, não poderão ser inferiores a 10 (dez) dias corridos. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS É facultada ao empregado, no mês de retorno das férias, a obtenção de um adiantamento no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário nominal mensal, mediante as seguintes condições: a)
O adiantamento será concedido uma única vez para cada período aquisitivo; 14
b)
Os empregados manifestarão por escrito sua opção pelo adiantamento, pelo menos 30 dias antes do início das férias;
c)
O referido adiantamento será descontado em seis (seis) parcelas iguais e sem juros, mensais e sucessivas, a partir do mês subseqüente ao retorno das férias;
d)
Os empregados que optarem por gozar as férias em 2 (dois) períodos receberão o adiantamento apenas quando do primeiro período.
e)
Caso o contrato de trabalho seja rescindido antes do término do período previsto para pagamento, haverá o vencimento antecipado de todas as parcelas e o respectivo desconto do saldo remanescente no termo de rescisão contratual.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO (EPI E EPC) A EMPRESA fornecerá, sem ônus para os seus empregados, os equipamentos de proteção individual e coletiva. PARÁGRAFO ÚNICO: Os equipamentos de proteção (EPI e EPC) deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho. UNIFORME CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORMES A EMPRESA fornecerá uniformes aos seus empregados, cujos cargos tenham essa exigência, gratuitamente. PARÁGRAFO ÚNICO: O uniforme será de uso obrigatório no local de trabalho.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE E ELEIÇÃO CIPA A EMPRESA informará com antecedência de 30 (trinta) dias a data, o local e o horário da eleição dos Membros da Comissão Interna para Prevenção de Acidentes - CIPA, permitindo a presença de Representante do SINTTEL. 15
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será constituída uma CIPA nos locais de trabalho onde se encontrem mais de 50 (cinqüenta) empregados. PARÁGRAFO SEGUNDO: A EMPRESA compromete-se, ainda, a desenvolver e adotar programas de saúde, visando prevenir doenças e zelar pela qualidade de vida de seus empregados, arcando com os custos de manutenção dos referidos programas. PARÁGRAFO TERCEIRO: A EMPRESA realizará, sem ônus para os empregados e conforme definido em seu PCMSO, os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, devendo os trabalhadores receber cópia dos resultados desses exames. PARÁGRAFO QUARTO: A EMPRESA realizará exames médicos audiométricos nos atendentes da central de atendimento a clientes respeitada a periodicidade determinada na NR7-MTb, minimamente, salvo orientação médica divergente, por escrito. PARÁGRAFO QUINTO: As partes envidarão esforços para manter reuniões periódicas, no mínimo a cada 3 meses, visando avaliar as condições do trabalho e discutir os problemas eventualmente manifestados para o SINTTEL. EXAMES MÉDICOS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS A EMPRESA manterá a realização de exames médicos periódicos, sem ônus, para todos os empregados, inclusive por ocasião da rescisão contratual ou no prazo de sua validade previsto na norma regulamentada respectiva, fornecendo cópia dos resultados aos empregados. ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO A EMPRESA aceitará os atestados médicos emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial da empresa ou outro convênio que venha beneficiar o trabalhador, devendo o empregado entregá-lo em até 48 (quarenta e oito) horas contadas do 1º dia de afastamento ao departamento de Recursos Humanos da EMPRESA. PARÁGRAFO ÚNICO: O atestado médico garantirá o pagamento do salário referente ao período em que o empregado deixou de trabalhar. RELAÇÕES SINDICAIS 16
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA -
ACESSO
ÀS
DEPENDÊNCIAS DA
EMPRESA A EMPRESA permitirá o acesso de Diretores do SINTTEL, em seu escritório ou locais de trabalho, desde que ajustados e comunicados ao departamento de Recursos Humanos com antecedência. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DISTRIBUIÇÃO DE INFORMATIVOS Fica assegurado ao SINTTEL a distribuição de boletins, panfletos e outros materiais de divulgação de interesse da categoria, nas portarias de acesso às dependências da Empresa. REPRESENTANTE SINDICAL CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REPRESENTANTES SINDICAIS Ficam asseguradas aos empregados indicados para exercer função de Representante Sindical, as prerrogativas do Art. 543 da CLT, vigente a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL. A estabilidade dos mesmos será automaticamente extinta no caso de encerramento das atividades da EMPRESA. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão eleitos 1 (um) Representantes Sindicais por EMPRESA, para cada 150 empregados, sendo um efetivo e outro suplente. PARÁGRAFO SEGUNDO: As condições de trabalho, as condições contratuais, bem como o local de trabalho dos representantes sindicais, não poderão ser alterados durante a vigência de seus mandatos, salvo por acordo entre as partes, com o aval do SINTTEL.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA PARTICIPAREM DE EVENTOS SINDICAIS Aos empregados indicados pelo SINTTEL para participarem de Cursos, Palestras, Simpósios, Plenárias, Seminários e Congressos fica garantida a sua remuneração integral pela EMPRESA, desde que não ultrapasse doze dias por ano, independente do número de empregados. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica o SINTTEL obrigado a solicitar a liberação dos 17
representantes sindicais com, pelo menos, sete dias de antecedência. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REPASSE DA MENSALIDADE SINDICAL A Empresa se compromete a entregar até o décimo dia útil do mês subseqüente ao de competência a guia de depósito bancário ou cheque nominal ao SINTTEL referente às mensalidades sindicais, bem como relação de nomes dos empregados sindicalizados e o valor de sua contribuição individual. DISPOSIÇÕES GERAIS OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - JUÍZO COMPETENTE Será competente a Justiça do Trabalho do Estado de Goiás, para dirimir divergências na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
JOAQUIM ALVES DE CASTRO Secretário Geral SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES, NO ESTADO DE GOIAS - SINTEL-GO
WILLIAM CORTES SILVA Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES, NO ESTADO DE GOIAS - SINTEL-GO SERGIO LUIZ DE TOLEDO PIZA Diretor AMERICEL S/A SORAIA LAPA SANTOS Diretor AMERICEL S/A
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