PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA NEGOCIAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DOS TRABALHADORES DE REDE DO ESTADO DE GOIÁS - 2015
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES - 2015 CLÁUSULA PRIMEIRA – SALÁRIO, REAJUSTES E PISOS O piso salarial da categoria será reajustado para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), considerando a reposição de perdas salariais referentes ao processo de privatização e terceirização dos serviços de telecomunicações; Parágrafo único: No mês de maio de 2015 os salários acima de R$ 1.200,00 serão reajustados no mesmo percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), mais ganho real de 5% - que serão repassados a todos trabalhadores.
CLÁUSULA SEGUNDA - TÍQUETES ALIMENTAÇÃO O ticket será reajustado para o valor facial de R$ 26,50 com pagamento integral nas férias, por afastamento de acidente, auxílio doença e auxílio maternidade. Parágrafo Primeiro: Serão fornecidos vinte e seis (26) tíquetes para trabalhadores com jornada de quarenta (40) horas semanais, ou cinco dias por semana, e vinte e dois (22) tíquetes para os que têm jornada igual ou menor que trinta e seis (36) horas, ou cinco dias por semana; Parágrafo Segundo: Quando em regime de horas extras, se a jornada normal for estendida por mais de 2 horas e 45mim consecutivos, o trabalhador fará jus ao recebimento de um tíquete alimentação extra. Nos trabalhos realizados aos sábados, domingos e feriados, que ultrapasse as 2h45 o colaborador recebera o tíquete por estar de plantão e mais (um) tíquete refeição adicional no valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), para fazer face as despesas com café da manhã. 1
Parágrafo Terceiro: O trabalhador terá uma co-participação de 1% (hum por cento) neste benefício, mensalmente; Parágrafo Quarto: O trabalhador receberá o ticket normalmente no período de licença médica; Parágrafo Quinto: Nas viagens a serviço das EMPRESAS, as despesas de alimentação, em sua totalidade, serão pagas pelas empresas (incluindo almoço,
lanche
e
jantar),
sem
nenhum
desconto
nos
tíquetes
refeição/alimentação, independente do tempo de duração do trabalho a ser executado; Parágrafo Sexto: Nos casos de afastamento por acidente de trabalho ou adoecimento do trabalhador, o mesmo continuará recebendo o auxílio alimentação integral enquanto durar o afastamento; Parágrafo Sétimo: A empregada afastada para gozo do benefício da licença maternidade terá assegurado o recebimento do auxílio alimentação integral pelo período de seis meses; Parágrafo Oitavo: Todos os trabalhadores receberão ajuda de custo na forma de sexta básica, no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), incorporados ao vale refeição/alimentação, limitada a participação mensal do trabalhador de 1% (um por cento);
CLÁUSULA TERCEIRA – MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS EM ACIDENTE DE TRABALHO Em caso de acidente de trabalho com afastamento, as EMPRESAS manterão o pagamento integral de todos os benefícios ao acidentado, inclusive aluguel do veículo, enquanto durar o afastamento. 2
CLÁUSULA QUARTA – ADICIONAL POR DIRIGIR VEÍCULOS Adicional por dirigir veículos com valor diário correspondente à R$ 16,00 (dezesseis reais) aos TRABALHADORES que dirigirem ou ficarem com veículos das mesmas sob sua responsabilidade, na condição de instrumento adicional de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA – AUXÍLIO-CRECHE Auxílio creche no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) para crianças com idade de 06 (seis) meses até 06 (seis) anos.
CLÁUSULA SEXTA- GRATIFICAÇÃO Gratificação de 40% do salário nominal para os Técnicos com CREA, a partir de 01 de maio de 2015.
CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO Anuênio de 1% a todos os trabalhadores que têm mais de um ano de serviço. CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho será de 40 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira a todos os trabalhadores do estado de Goiás. Parágrafo primeiro, o sábado e o domingo são dias livres, sendo admissível a prestação de serviços sob regime de plantão com pagamento de horas extras de 100% nessas hipóteses. 3
Parágrafo segundo, a escala de plantão, por sua vez, deverá ser apresentada pelas empresas com antecedência mínima de 30 dias, para que o colaborador possa programar a sua vida pessoal e familiar; Parágrafo terceiro, a carga horária diária será distribuída de segunda a sextafeira, das 7h30min. às 11h30min. e das 13h30 às 17h30min; Parágrafo quarto, para cargos em que a legislação prevê 36 horas semanais, os trabalhadores deverão cumprir carga horária diária de 7h12min., já inclusos os dez minutos de descanso reservados para fazer os exercícios de ginástica laboral. A carga horária de 36 horas deverá ser cumprida de segunda a sextafeira; CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS As horas extraordinárias realizadas de segunda-feira a sábado com adicional de 50% (setenta por cento). Aos domingos, feriados e folgas o adicional será de 100% (cem por cento). CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL NOTURNO O adicional noturno será pago a todos os TRABALHADORES que vierem a trabalhar em horário noturno, independentemente da data de admissão, no percentual de 30% (trinta por cento) das 22h00 às 06h00, considerando-se a hora de 52h30min.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SEGURO DE VIDA E FUNERAL
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Seguro de vida e funeral, no valor de R$ 55 mil, para todos os trabalhadores (sem co-participação).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – LICENÇA MATERNIDADE Seis meses para gozo da licença maternidade, e seis de garantia de estabilidade, para as trabalhadoras gestantes quando retornarem da licença.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO Alteração da participação do trabalhador no plano de saúde, que passará dos atuais 30% para 1%, sendo praticado o mesmo percentual para todos os dependentes legais que o mesmo possa ter; Parágrafo Único: Implementação do plano de assistência odontológica para todos os trabalhadores e seus dependentes, seguindo os mesmos percentuais de participação propostos para o plano de saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REGULAMENTAÇÃO DE CARGOS Inclusão e regulamentação de todos os cargos, classificação profissional, níveis e enquadramentos dos funcionários das empresas construtoras de rede telefônicas, pertencentes ao quadro de trabalhadores ativos e inativos. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS Empréstimo de férias opcional, no valor de 100% do salário nominal, com ressarcimento em 08 (oito) parcelas sem juros e correções monetárias. O valor da primeira parcela só poderá ser descontado no segundo mês após o retorno das férias. 5
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS As EMPRESAS concederão gratificação de férias na data do adiantamento legal da remuneração de férias, no valor correspondente a 67% (sessenta e sete por cento) da remuneração do TRABALHADOR, sem prejuízo da gratificação constitucional de 1/3 (um terço).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – UNIFORMES As EMPRESAS fornecerão aos empregados que atuam externamente o conjunto de uniforme completo, contendo 02 (duas) calças, 03 (três) camisas/ camisetas de manga curta ou compridas e 02 (dois) pares de sapatos/botinas, por semestre, gratuitamente. O protetor solar também deverá ser fornecido mensalmente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABONO APOSENTADORIA As EMPRESAS concederão um abono, no valor de 10 (dez) salários mínimos, ao empregado que se aposentar, desde que ele tenha, no mínimo, um ano de serviço com carteira assinada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ALUGUEL DE EQUIPAMENTO As EMPRESAS pagarão ao empregado que utilizar equipamento de informática (notebook) de sua propriedade, na execução de atividades laborais para as empresas, o piso no valor de R$ 270,00, a título de aluguel do equipamento, bem como arcará com os gastos com defeitos que o equipamento possa sofrer durante a execução dos serviços.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA – DIÁRIA DE VIAGEM Diária de viagem para deslocamento em serviço com adiantamento de valores para fazer face às despesas dos empregados com hospedagem e alimentação quando estiverem em viagem a serviço das EMPRESAS, fora do seu domicilio. O valor para pernoite será de R$ 131,00 (cento trinta e um reais) mais um Ticket adicional no valor de R$ 26,50 (vinte e seis reais e cinqüenta centavos) para o almoço e um Ticket adicional no valor de R$ 26,50 (vinte e seis reais e cinqüenta centavos) para o jantar. Caso o empregado permaneça fora do seu domicílio por mais de 02 dias, as empresas também darão um valor adicional de R$ 43,00 (quarenta e três reais) para fazer face as despesas com lavagem de roupas a cada dois dias em que o empregado estiver em deslocamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRODUÇÃO POR INSTALAÇÃO DE O.S. As empresas através dos seus representantes abaixo vêm firmar e garantir o cumprimento dos compromissos assumidos com a direção do SINTTEL-GO durante as negociações coletivas para o biênio 2015/2016, sendo: PRODUÇÃO (PREÇOS EXECUTADOS)
UNITÁRIOS
PAGOS
PELOS
SERVIÇOS
(OS’s) DE VOZ (LA) Faixa de produção escalonada (OS’s) realizadas no mês
VALOR (R$/OS)
(Os´s) Instalação e mudança de LA
R$10,70
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(OS’s) DE VELOX (ADSL) Faixa de produção escalonada (OS’s) realizadas no mês
VALOR (R$/OS)
(OS´s) Instalação, mudança, alteração de velocidade
R$ 10,70
JUMPER - REALIZADO NO DG (DISTRIBUIDOR GERAL) DESCRIÇÃO
VALOR (R$)
Jumper - Voz (LA) e Velox (ADSL)
R$ 3,20
(OS’s) INSTALAÇÃO DE TUP DESCRIÇÃO
VALOR (R$/OS)
(OS’s) Executada sem ajudante
R$ 27,80
(OS’s) Executada com ajudante
R$ 13,90
(OS’s) DE COMUNICAÇÃO DE DADOS DESCRIÇÃO
VALOR (R$/OS)
Instalação e mudança de modem
R$ 19,80
Instalação e mudança de roteador
R$ 19,80
Alteração de Velocidade
R$ 6,40
(OS’s) DE OI – TV DESCRIÇÃO
VALOR (R$/OS)
Instalação de serviços OI TV Residencial
R$ 13,15
Instalação de serviços OI TV Residencial com ajudante
R$ 6,65
Instalação de serviços OI TV corporativo
R$16,90 8
A UR (UNIDADE DE REDE) PRODUZIDA NO MÊS SERÁ REMUNERADA E ESCALONADA DA SEGUINTE FORMA: EQUIPE CLASSE: L/G Faixa de Produção (UR)
EQUIPE CLASSE: C
VALOR
Faixa de Produção
VALOR
(R$/UR)
(UR)
(R$/UR)
01- 1000
R$ 0,37
01-800
R$ 0,54
1001-1500
R$ 0,48
801-1200
R$ 0,75
1501-2000
R$ 0,64
1201-1600
R$ 0,86
2001-2500
R$ 0,75
1601-2000
R$ 1,07
2501-3000
R$ 1,07
2001-2500
R$ 1,23
Acima 3000
R$ 1,23
Acima 2500
R$ 1,40
A UR (UNIDADE DE REDE) PRODUZIDA PELAS EQUIPES DE MANUTENÇÃO / SUBTERRANEO E PREVENTIVA, SERÃO REMUNERADAS NO MÊS DA SEGUINTE FORMA: A medição para pagamento será feita em cima dos relatórios entregues pelas equipes dos serviços por eles realizados. Faixa de Produção (UR) 01-800 = R$ 0,54 801-1200= R$ 0,75 1201-1600= R$ 0,86 1601-2000= R$ 1,07
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2001-2500= R$ 1,23 Acima 2500=R$ 1,40
PAGAMENTO DE PRODUÇÃO PARA O SETOR DE PROJETO
Parágrafo Primeiro: A empresa remunerará os empregados do setor de projeto mensalmente em cima dos valores dos projetos faturado, por UR (unidade de rede), conforme á Tabela de Serviços de Rede de Acesso da OI (TSRA) á seguir: • Projeto de Rede de Acesso de cabos metálicos; • Projeto de Canalização Subterrânea; Projeto de Rede Óptica; • Projeto de Pressurização; • Digitalização de Plantas e Desenhos; • Projeto de Proteção Elétrica (Protél); • Projeto de Rede interna; • Digitalização em massa de plantas de rede externa, em bancos de dados;
As UR (unidade de rede) faturadas no mês serão remuneradas da seguinte forma:
SETOR DE PROJETO FAIXA DE FATURAMENTO (UR)
VALOR (R$/UR)
A partir de 2.500
1,76
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OBS: O valor remunerado pela empresa será rateado entre todos do setor de projeto em igual percentual.
1. As deverão fornecer mensalmente o extrato demonstrativo da produção que foi realizada pelo EMPREGADO quando solicitado pelo mesmo; 2. A produção da Implantação, manutenção, subterrâneo e preventiva de
Rede será apurada de acordo com a produção mensal da equipe a qual o empregado é integrante. O rateio da produção da equipe será dividido da seguinte forma: 30% da produção em UR´s para o Encarregado e o restante (70%) dividido para o restante da equipe (sendo que os Emendadores terão peso 2 no rateio e Auxiliares de Rede terão peso 1).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALUGUÉIS DE VEÍCULOS Fica assegurado aos TRABALHADORES autorizados a utilizar veículos próprios a serviço das EMPRESAS o pagamento mensal de um valor mínimo no importe de: a) R$ 1.290,00 para veículos leves; b) R$ 880,00 veículos fora do padrão, veículos que tenham mais de 10 (dez) anos de uso; c) R$1.500,00 veículos em condições de uso severa que trafegam em vias sem pavimentação asfáltica ou com alta quilometragem; d) R$1.180,00 veículos fora do padrão, em condições de uso severa que trafegam
em
vias
sem
pavimentação
asfáltica
ou
com
alta
quilometragem; e) R$ 650,00 para motos;
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f)
R$ 1.600,00 para veículos utilitários;
g) R$ 3.745,00 para caminhões. INPC mais ganho real de 10%. Parágrafo Primeiro: A locação de que trata o “caput” da presente cláusula também será devido durante as férias, acidentes de trânsito que impossibilite a utilização dos veículos, bem como durante a qualquer espécie de afastamento previdenciário do TRABALHADOR. Parágrafo Segundo: O valor previsto no “caput” desta cláusula corresponde à manutenção do veículo, desgaste de pneus, lubrificante, depreciação do veículo, etc. Parágrafo Terceiro: As EMPRESAS se responsabilizarão em pagar integralmente o Seguro dos veículos e de terceiros. Parágrafo Quarto: As EMPRESAS disponibilizaram o combustível por litro, através de rede credenciada, e onde não houver rede credenciada, o valor poderá ser disponibilizado em espécie ou cartão combustível para fazer face as despesas com o abastecimento do veículo, devendo esse valor disponibilizado ser calculado, levando em consideração o valor do litro do combustível a ser utilizado. Parágrafo Quinto: As EMPRESAS irão padronizar os veículos em duas cores prata e branco, com tempo de uso de até dez anos, e fora de padrão o valor será de 30% a menos que os carros de dez anos de uso. Parágrafo Sexto: As EMPRESAS pagarão o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham de moto, para Operador de Munck e Operador de máquina de implantação.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA Será firmado pelas partes a implementação exclusiva do Programa de Participação nos Resultados, referente ao exercício de 2015 - PLACAR 2015, para os empregados elegíveis de rede no estado de Goiás, em conformidade com o previsto na Constituição Federal, art. 7, inciso XI, e Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000. PARÁGRAFO PRIMEIRO: De acordo com o atingimento dos resultados, o PLACAR 2015 terá um prêmio a ser pago em número de salários, aos elegíveis, podendo variar proporcionalmente, caso sejam ultrapassadas as metas do(s) resultados, variando o pagamento da referida participação de 0 (zero) a 3,5 (três vírgula cinco) salários/ano. PARÁGRAFO SEGUNDO: São elegíveis ao recebimento do PLACAR 2015, todos os empregados de rede no estado de GO, que tenham, durante o ano de 2015, no mínimo 1 (hum) mês completo*, efetivamente trabalhado em relação normal de emprego. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – HIGIENE As empresas manterão em todas as centrais, onde tenha operação com freqüência dos trabalhadores, bebedouros em ótimo estado de limpeza. PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas se comprometem em contratar outras empresas especializadas em Limpeza e conservação para manter higienizado as centrais de trabalho. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DESVIO DE FUNÇÃO
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Não será estipulado pelas empresas qualquer tipo de desvio de função dos Ligadores e demais funcionários. Em específico para os ligadores, que não poderão efetuar a função de almoxarifado. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – SOBREAVISO Para atender as necessidades dos seus serviços, as EMPRESAS poderão adotar o regime de sobreaviso, remunerando os TRABALHADORES envolvidos, à base de 1/3 (um terço) das horas em que ficarem sujeitos a esse regime. Parágrafo Único: O TRABALHADOR em regime de sobreaviso que vier a ser acionado passará a receber horas extras a partir deste momento e enquanto estiver trabalhando, conforme cláusula deste acordo que dispõe sobre o pagamento de horas extras, observando sempre as diretrizes das escalas de revezamento estampadas no presente Instrumento. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS DO TERMO Manutenção das demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2014, exceto da cláusula (Jornada de Trabalho). A jornada de trabalho será de 40 horas semanais distribuídas em 8 horas diárias de segunda a sextafeira, sendo sábado e domingo livre. Goiânia, 18 de março de 2015.
ALESSANDRO TORRES DA MOTA PRESIDENTE DO SINTTEL - GO
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