regulamento

Page 1

ÍNDICE

CAPÍTULO I Disposições Gerais do Processo Eleitoral

SEÇÃO I - Procedimentos Preliminares (arts. 1 a 5)

02

SEÇÃO II - Da Convocação das Eleições (art. 6)

03

SEÇÃO III - Dos Candidatos (arts. 7 e 8)

04

SEÇÃO IV – Do Registros de Chapas (arts. 9 a 14)

04

SEÇÃO V – Da Comissão Eleitoral (arts. 15 a 19)

06

SEÇÃO VI – Das impugnações (arts. 20 a 24)

07

SEÇÃO VII – Do Eleitor (art. 25)

08

SEÇÃO VIII – Da Relação de Votantes (arts. 26 e 27)

08

SEÇÃO IX – Da Cédula Única (art. 28)

08

SEÇÃO X - Das Mesas Coletoras (arts. 29 a 31)

08

SEÇÃO XI – Da Votação (arts. 32 a 40)

09

SEÇÃO XII – Da Mesa Apuradora (arts. 41 e 42)

11

SEÇÃO XIII – Do Voto (arts. 43 a 45)

11

SEÇÃO XIV – Da Apuração (arts. 46 a 48)

12

SEÇÃO XV – Do Resultado (arts. 49 a 51)

13

SEÇÃO XVI – Das Nulidades (arts. 52 a 54)

13

SEÇÃO XVII – Dos Recursos (arts. 55 a 59)

14

SEÇÃO XVIII – Do Encerramento do Processo Eleitoral (arts. 60 a 63)

14


REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DE GOIÁS - SINTTEL- GO

CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO ELEITORAL SEÇÃO I PROCEDIMENTOS PRELIMINARES Art. 1º - As eleições sindicais para a renovação da Diretoria, dos Delegados Representantes junto à Federação e do Conselho Fiscal serão realizadas de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos em conformidade com disposto no Estatuto do Sindicato e neste Regulamento aprovado pela Assembléia Geral da categoria realizada em 18 de fevereiro de 2009. Art. 2º - As eleições sindicais para renovação da Diretoria, Delegados Representantes junto à Federação e do Conselho Fiscal, serão realizadas dentro do prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias e mínimo de 60 (sessenta) dias, antes do término dos mandatos vigentes. Parágrafo Único: As eleições dos Representantes Sindicais das empresas poderão ser realizadas, total ou parcialmente, juntamente com a eleição para renovação da Diretoria do Sindicato, conforme editais de convocação, para concorrer ao cargo de Representante Sindical o candidato tem que ter no mínimo 03(três) meses de filiação ao sindicato e o Processo Eleitoral será conduzido pela diretoria do sindicato. Art. 3º - Será garantida a lisura dos pleitos eleitorais pela administração do Sindicato, garantindo-se condições de igualdade às chapas concorrentes no caso de existência de mais de uma, especialmente no que se refere à propaganda eleitoral, mesários, fiscais, tanto na coleta como na apuração dos votos. Art. 4º - As eleições sindicais serão realizadas em um único dia, salvo motivo de força maior ou acordo entre as chapas registradas. Parágrafo Único: As eleições sindicais poderão ser realizadas mediante convocação de Assembléia Geral Extraordinária para eleição, por aclamação, na hipótese de registro de

2


chapa única, ficando dispensada a eleição através de escrutínio, sendo a primeira chamada 50% (cinqüenta por cento) mais um dos filiados e a segunda chamada com qualquer número e na data prevista no Edital. Art. 5º - O processo eleitoral será organizado e conduzido por uma Comissão Eleitoral, formada por um representante da Diretoria do Sindicato e por dois representantes de cada uma das chapas inscritas, a ser indicados pelas mesmas.

SEÇÃO II DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES Art. 6º - As eleições sindicais serão convocadas pela Diretoria por edital e distribuição de boletins na categoria ou pelo site do sindicato, onde se mencionará obrigatoriamente: I - Prazo para registro de chapa e horários de funcionamento da Secretaria do Sindicato onde as chapas serão registradas; II - Prazo para impugnação de candidaturas; III - Data, horário e locais de votação; IV - Datas, horários e locais da segunda votação, caso não seja atingido o quorum na primeira, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas. Parágrafo Primeiro: As eleições sindicais serão convocadas com antecedência máxima de cento e oitenta e mínima de sessenta dias em relação à data de realização do pleito. Parágrafo Segundo: Cópias do edital a que se refere este Artigo deverão ser afixadas na Sede e Sedes Regionais do Sindicato, em locais visíveis de grande circulação, bem como nos quadros de aviso do Sindicato nas empresas de modo a se garantir a mais ampla divulgação das eleições sindicais. Parágrafo Terceiro: No mesmo prazo mencionado no parágrafo primeiro, deverá ser publicado o aviso resumido do edital em jornal de grande circulação Regional ou órgão informativo do sindicato, que deverá conter: I - Nome do Sindicato em destaque; II - Prazo para registro de chapas; III - Datas e horários. Parágrafo Quarto: Caso a Diretoria não convoque as eleições sindicais nos prazos previstos, estas poderão ser convocadas por 10% (dez por cento) da categoria, em situação regular de Sindicalização, na forma do disposto neste Regulamento.

3


SEÇÃO III DOS CANDIDATOS Art. 7º - Os candidatos serão registrados através da chapa que conterá os nomes de todos os concorrentes, estes em número não inferior a 24 (vinte e quatro) candidatos, sendo 14 (quatorze) membros da Diretoria, 4 (quatro) Delegados Representantes junto a Federação, 3 (três) membro efetivo do Conselho Fiscal e 3 (três) Suplente do Conselho Fiscal. Art. 8º - Poderá ser candidato o sindicalizado que, cumulativamente, na data da inscrição da chapa, reunir as seguintes condições: I - Ser brasileiro e maior de 18 (dezoito) anos; II - Ter vinculo de emprego com empresa, cujas atividades estejam abrangidas pela relação contida no Parágrafo Único do Art. Primeiro do Estatuto; III - Contar com mais de 02 (dois) anos ininterruptos de filiação IV - Estar em dia com sua obrigação sindical, inclusive a contribuição associativa; V - Não ter sofrido qualquer sanção em cargo diretivo ou representativo sindical anteriormente exercido; VI - Não ter sofrido condenação em processo criminal; VII - Apresentar certidões negativas de feitos criminais (estadual e federal), apresentar certidão negativa, declaração ou extrato de protesto dos órgãos de defesa ao crédito (SPC); com validade de emissão de até 03 (três) meses dentro do prazo de inscrições das chapas; VIII - Ter participado de pelo menos 1 (uma) das 3 (três) ultimas Assembléias do sindicato; IX - Ter no mínimo 30% (trinta por cento) de candidatas mulheres;

SEÇÃO IV DO REGISTRO DE CHAPAS Art. 9º - O prazo para registro de chapas será de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do aviso resumido do edital em jornal de grande circulação regional, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia, que será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado. Art. 10º - O requerimento de registro de chapas será em 03 (três) vias e endereçada à Comissão Eleitoral, assinada por qualquer dos candidatos que a integrar, sendo acompanhado dos seguintes documentos:

4


I - Ficha de qualificação dos candidatos em três vias assinadas; II - Cópia da carteira de trabalho contendo a qualificação civil, verso e anverso, e o contrato de trabalho em vigor. Parágrafo Primeiro: A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados: nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, número da matrícula sindical e ou funcional, número e órgão expedidor da carteira de identidade, número e série da carteira de trabalho, número do CPF, nome da empresa em que trabalha, cargo ocupado e tempo de exercício da profissão e assinatura, respeitando as prerrogativas previstas por este Regulamento. Parágrafo Segundo: Existindo sindicalizados aptos a concorrer às eleições, a composição da chapa da Diretoria, dos Delegados Representantes junto à Federação e do Conselho Fiscal deverá ter representação de no mínimo 10 (dez) empresas distintas, sob pena de nulidade do registro. Art. 11º - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 1 (um) obedecendo à ordem do registro. Art. 12º - O Presidente do Sindicato comunicará por escrito à Empresa dentro de quarenta e oito horas, o dia e hora do registro da candidatura do seu empregado, fornecendo a esta comprovante no mesmo sentido. Art. 13º - Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos em número suficiente, ou que não esteja acompanhada das fichas de qualificação preenchidas e assinadas por todos os candidatos. Parágrafo Primeiro: Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, respeitando o prazo do Edital, o Presidente negará o Registro da Chapa. Parágrafo Segundo: É proibida a acumulação de cargos, quer de Diretoria, Delegado Representante Junto à Federação e Conselho Fiscal, sob pena de nulidade do registro. Parágrafo Terceiro: É proibida a duplicidade de inscrição em chapas concorrente à renovação da Diretoria, dos Delegados Representantes junto à Federação e do Conselho Fiscal do Sindicato, juntamente com a de Representante Sindical de Empresas. Parágrafo Quarto: Nenhum associado poderá inscrever-se em mais de uma chapa concorrente, sob pena de cancelamento de sua inscrição em todas as chapas que contiverem seu nome. Art. 14º - Encerrado o prazo para registro de chapas, o Presidente providenciará a imediata lavratura da ata mencionando-se as chapas registradas, de acordo com a ordem numérica referida neste Regulamento. Parágrafo Primeiro: A ata será assinada pelo membro da Diretoria que integrará a Comissão Eleitoral e, pelo menos um candidato de cada chapa, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

5


Parágrafo Segundo: Os requerimentos de registros de chapas acompanhados dos respectivos documentos e a ata serão entregues à Comissão Eleitoral que passará a dirigir o processo eleitoral.

SEÇÃO V DA COMISSÃO ELEITORAL Art. 15º - Encerrado o prazo para registros de chapas, será constituída uma Comissão Eleitoral, composta de um membro da Diretoria do Sindicato em exercício e 02 (dois) representantes de cada chapa registrada eleitos em Assembléia Geral. Parágrafo Primeiro: A Comissão Eleitoral será constituída e empossada no prazo máximo de 05 (cinco dias), contados do término do prazo para registros de chapas, sendo regida por regimento próprio. Parágrafo Segundo: A Comissão Eleitoral garantirá que todas as chapas registradas tenham as mesmas oportunidades para utilização do patrimônio e instalações do Sindicato, tais como: salas, local para reuniões, promoção de debates. Art. 16º - Empossada a Comissão Eleitoral pelo Presidente do Sindicato, esta efetuará, no prazo de cinco dias, a publicação de todas as chapas registradas em jornal de grande circulação regional ou nos órgãos de informação do Sindicato, de modo a se garantir a mais ampla divulgação dos nomes dos candidatos, bem como, providenciará elaboração de seu regimento. Art. 17º - À Comissão Eleitoral compete: I - Organizar o processo eleitoral, observando o disposto no parágrafo único deste artigo; II - Designar os membros das Mesas Coletoras e Apuradoras de voto; III - Fazer as comunicações e publicações previstas neste Regulamento; IV - Preparar a relação de votantes; V - Confeccionar a cédula única ou votação eletrônica e preparar todo material eleitoral; VI - Decidir sobre impugnação de candidaturas, nulidade ou recursos; VII - Convocar segundo turno eleitoral, caso não se obtenha quorum, ou um turno extra em caso de empate entre as chapas mais votadas, no prazo de 03 (três) dias após o pleito; VIII - Decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral. Parágrafo Único: A primeira via do processo será constituída dos documentos originais e a outra das respectivas cópias sendo peças essenciais: I - Edital e aviso resumido do edital; 6


II - Exemplar do jornal e ou informativo do Sindicato que publicou o Aviso resumido do edital e exemplar do jornal ou informativo do Sindicato que publicou a relação das chapas inscritas; III - Cópias dos requerimentos de registros de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos; IV - Relação de eleitores; V - Expedientes relativos à composição das mesas eleitorais; VI - Listas de votantes; VII - Atas dos trabalhos eleitorais; VIII - Exemplar de cédula única; IX - Impugnações, recursos e defesas; X - Resultado da eleição. Art. 18º - A Comissão eleitoral se reunirá ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, lavrando ata de suas reuniões, que serão abertas. Art. 19º - A Comissão Eleitoral será dissolvida com a posse dos eleitos.

SEÇÃO VI DAS IMPUGNAÇÕES Art. 20º - Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas neste Regulamento poderão ser impugnados por qualquer associado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas inscritas em jornal de grande circulação regional ou órgãos de informação do Sindicato. Art. 21º - A impugnação, expostos os fundamentos que a justifiquem, será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo, na Secretaria do Sindicato. Art. 22º - O candidato impugnado será notificado da impugnação em 02 (dois) dias, pela Comissão Eleitoral, e terá o prazo de cinco dias para apresentar sua defesa. Art. 23º - Instruído o processo de impugnação será decidido em 05 (cinco) dias, pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso para a Assembléia Geral. Art. 24º - Julgada procedente a impugnação, a chapa do candidato impugnado poderá concorrer desde que atinja o número de concorrentes, previsto no art. 7° deste Regulamento.

7


SEÇÃO VII DO ELEITOR Art. 25º - É eleitor todo trabalhador que se associar ao sindicato até 6 (seis) meses antes do pleito ou que esteja em dias com o pagamento mensal de 1% (um por cento) do salário ao Sindicato;

SEÇÃO VIII DA RELAÇÃO DE VOTANTES Art. 26º - A relação de todos os associados eleitores deverá estar pronta até 30 (trinta) dias antes das eleições. Art. 27º - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências: I - Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar; II - Verificação de autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora; III - Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.

SEÇÃO IX DA CÉDULA ÚNICA Art. 28º - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes. Parágrafo Primeiro: A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la. Parágrafo Segundo: Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a de sua escolha. Parágrafo Terceiro: A utilização de recursos de telecomunicações e informática, em substituição ou complementar ao processo de cédula de papel, poderá ser adotado desde que aprovado pela Comissão Eleitoral ou acordo entre as chapas concorrentes. Neste caso deverá ser aprovado também pela Comissão Eleitoral um regulamento específico, adaptado à nova tecnologia, devendo ficar sempre garantidos a integridade, o sigilo e a lisura do voto.

SEÇÃO X DAS MESAS COLETORAS 8


Art. 29º - As Mesas Coletoras de votos serão constituídas de um presidente, um mesário e um suplente, designados pela Comissão Eleitoral. Parágrafo Primeiro: Serão instaladas Mesas Coletoras na Sede e Sedes Regionais do Sindicato e nos principais locais de trabalho. Parágrafo Segundo: Poderão ser instaladas Mesas Coletoras itinerantes, a critério da Comissão Eleitoral. Parágrafo Terceiro: As Mesas Coletoras serão constituídas até 10 (dez dias) antes das eleições. Parágrafo Quarto: Os trabalhos das Mesas Coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pela chapas concorrentes, escolhidos dentre os associados do Sindicato, na proporção de um fiscal e um suplente por Mesa Coletora. Art. 30º - Não poderão ser nomeados membros das Mesas Coletoras: I - Os candidatos, seus cônjuges e parentes; II - Os membros de Diretorias e do Conselho Fiscal do Sindicato; III - Os empregados do Sindicato. Art. 31º - Os mesários substituirão o presidente da Mesa Coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral. Parágrafo Primeiro: Todos os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes ao ato da abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior. Parágrafo Segundo: Não comparecendo o presidente da Mesa Coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e na sua falta ou impedimento, o segundo mesário ou o suplente. Parágrafo Terceiro: Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear "ad doc", dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do art. 30, os membros que forem necessários para completar a mesa.

SEÇÃO XI DA VOTAÇÃO Art. 32º - No dia e locais designados, trinta minutos antes da hora do início da votação, os membros da Mesa Coletora verificarão se o material eleitoral e a urna destinada a recolher votos estão em ordem, providenciando o presidente para que sejam supridas eventuais deficiências.

9


Art. 33º – À hora fixada no edital e tendo considerado o recinto e o material em condições, o presidente da Mesa declarará iniciados os trabalhos. Art. 34º - Os trabalhos eleitorais da Mesa Coletora terão a duração mínima de 10 (dez) horas, das quais parte fora do horário normal de trabalho da categoria, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no edital de convocação. Parágrafo Único: Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação. Art. 35º - Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora os seus membros: os fiscais designados, advogados procuradores das chapas concorrentes, e durante o tempo necessário à votação, o eleitor. Parágrafo Único: Nenhuma pessoa estranha à direção da Mesa Coletora poderá interferir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os membros da Comissão Eleitoral. Art. 36º - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa, depois de identificado, assinará a folha de votação e na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará e exibirá a mesa depositando-a, em seguida, na urna colocada na Mesa Coletora. Parágrafo Único: O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes, assinando a seu rogo um dos mesários. Art. 37º - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, votarão em separado. Parágrafo Único: O voto em separado será tomado da seguinte forma: I - O presidente da Mesa Coletora entregará ao eleitor envelope apropriado para que ele, na presença da Mesa, nele coloque a cédula que assinou, colando o envelope; II - O presidente da Mesa Coletora colocará o envelope dentre de um outro maior e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna; III - os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto; IV - o presidente da Mesa Apuradora, depois de ouvir os representantes das chapas, decidirá se apura ou não o voto colhido separadamente: Art. 38º - São documentos válidos para identificação do eleitor: I - Carteira Social do Sindicato; II - Carteira de Trabalho; III - Crachá da empresa em que trabalha; IV - Carteira de Identidade ou documento que a substitua legalmente.

10


Art. 39º - Esgotada no curso de votação, a capacidade da urna, o presidente da Mesa Coletora providenciará para que outra seja usada. Art. 40º - À hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao presidente da Mesa Coletora do documento de identificação prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Parágrafo Primeiro: Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada e rubricada pelos membros da Mesa e pelos fiscais. Parágrafo Segundo: Em seguida, o presidente lavrará a ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separados, se houver, bem como resumidamente, os protestos apresentados pelos procuradores, candidatos ou fiscais. A seguir o presidente da Mesa Coletora fará entrega, ao presidente da Mesa Apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.

SEÇÃO XII DA MESA APURADORA Art. 41º - Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á em Assembléia Eleitoral pública e permanente, em local previamente notificado, a Mesa Apurada, para qual, quando for o caso, serão enviadas as urnas e as atas respectivas. Art. 42º - A Mesa Apuradora, constituída de 01 (um) presidente e 02 (dois) auxiliares, será designada pela Comissão Eleitoral, até cinco dias antes da data das eleições.

SEÇÃO XIII DO VOTO Art. 43º - Instalada, a Mesa Apuradora verificará, pela lista de votantes, se participaram da votação mais de 20% (vinte por cento) dos eleitores, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas e à contagem de votos. Parágrafo Único: Os votos em separado, desde que decidida sua apuração, serão computados para efeito de quorum. Art. 44º - Não tendo obtido o quorum referido no Artigo anterior, o presidente da Mesa Apuradora encerrará as eleições sindicais, fará inutilizar as cédulas e sobre- cartas, sem as abrir, notificando, em seguida a Comissão Eleitoral para que esta convoque nova eleição nos termos do Edital.

11


Parágrafo Único: A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 10% (dez por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira. Art. 45º - Não sendo atingido o quorum para a eleição, a Comissão Eleitoral declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, e convocará a Assembléia Geral para indicar uma Junta Governativa, realizando-se novas eleições sindicais dentro de seis meses.

SEÇÃO XIV DA APURAÇÃO Art. 46º - Contadas as cédulas de cada urna, o presidente verificará se o seu número coincide com a da lista de votantes. Parágrafo Primeiro: Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á à apuração. Parágrafo Segundo: Se o total da cédula for superior ao da respectiva lista de votantes proceder-se-á a apuração, descontando-se os votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas. Parágrafo Terceiro: Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada. Parágrafo Quarto: A admissão ou rejeição dos votos colhidos em separado será decidida pelo presidente da Mesa, depois de ouvir os demais membros da mesa e as chapas concorrentes. Parágrafo Quinto: Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizeres suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado nas duas ou mais chapas, o voto será anulado. Art. 47º - Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobre cartas ou de cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até a decisão final. Parágrafo Único: Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do presidente da Mesa Apuradora, até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos. Art. 48º - Assiste ao procurador, candidato ou fiscal o direito de formular, perante a Mesa, qualquer protesto referente à apuração. Parágrafo Único: O protesto deverá ser por escrito, devendo, ser anexado à ata de apuração.

12


SEÇÃO XV DO RESULTADO Art. 49º - Finda a apuração, o presidente da Mesa Apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. Parágrafo Primeiro: A ata mencionará obrigatoriamente: I - Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos; II - Local ou locais em que funcionaram as Mesas Coletoras, com os nomes dos respectivos componentes; III - Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos; IV - Número total de eleitores que votaram; V - Resultado geral da apuração; e VI - Apresentação ou não de protesto, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a Mesa; Parágrafo Segundo: A ata será assinada pelo presidente, demais membros da Mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura. Art. 50º - Se o número de votos da urna anulada for superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela Mesa Apuradora, sendo realizadas eleições suplementares, no prazo máximo de quinze dias, circunscritas aos eleitores constantes da lista de votação da urna correspondente. Art. 51º - A Comissão Eleitoral comunicará por escrito ao empregador, dentro de 20 (vinte e quatro) horas, a eleição de seu empregado.

SEÇÃO XVI DAS NULIDADES Art. 52º - Será nula a eleição quando: I - Realizada em dia, hora e local diferentes dos designados no edital, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação; II - Realizada ou apuradas perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Regulamento;

13


III - Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Regulamento; e IV - Não for observado qualquer dos prazos essenciais constantes deste Regulamento. Art. 53º - Será anulada a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente. Art. 54º - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável.

SEÇÃO XVII DOS RECURSOS Art. 55º - Qualquer associado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de quinze dias, a contar do término da eleição, para a Comissão Eleitoral. Art. 56º - O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, em 02 (duas) vias, contra recibo, na Secretaria do Sindicato, no horário normal de funcionamento. Art. 57º - Protocolado o recurso, cumpre á Comissão Eleitoral anexar, a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo, ao Recorrido para, em três dias apresentar defesa. Art. 58º - Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido, e estando devidamente instruído o processo, a Comissão Eleitoral deverá proferir sua decisão, sempre fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 59º - Anuladas as eleições sindicais pela Comissão Eleitoral, outras serão realizadas noventa dias após a decisão anulatória. Parágrafo Primeiro: Nesta hipótese as Diretorias permanecerão em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer de seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a Assembléia Geral, especialmente convocada, elegerá uma Junta Governativa para convocar e realizar novas eleições. Parágrafo Segundo: Aquele que der causa á anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado, dentro de trinta dias após a decisão anulatória, a providenciar a propositura da respectiva ação judicial.

SEÇÃO XVIII DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL

14


Art. 60º - A Comissão Eleitoral, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições sindicais, comunicará o resultado às entidades a que o Sindicato estiver filiado, bem como publicará o resultado da eleição. Art. 61º - A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior. Art. 62º - Ao assumir o cargo o eleito prestará, solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato e do Estatuto do Sindicato. Art. 63º - Este Regulamento foi submetido à Assembléia Geral e passará a ter vigência logo após o pedido do seu Registro à Autoridade Competente. Somente poderá sofrer alteração ou reforma por deliberação de Assembléia Geral, tomada por quorum de 2/3(dois terços) dos associados em 1ª (primeira) convocação ou qualquer número em 2ª (segunda) convocação. Goiânia, 18 de fevereiro de 2009.

Vanderley Nunes Rodrigues Presidente SINTTEL-GO CPF: 369.684.201-04

Elis Fidelis Advogado OAB/GO - 5.390

15


Regulamento das Eleições do SINTTEL-GO

REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DE GOIÁS

SINTTEL-GO

Av. Circular Qd. 126 Lt. 14 - Setor Pedro Ludovico - Goiânia-GO - CEP 74823-020 Fone: 62 - 3227-7900 - Fax: 62 - 3227-7925

16


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.