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AO JURÍDICO O risco da proibição de demissão sem justa causa
No final de 2022, começaram a circular notícias de que o Supremo Tribunal Federal deve aprovar medida que proíbe demissão sem justa causa. Essa discussão iniciou-se quando o Brasil ratificou, em 5 janeiro de 1995, a Convenção 158 da Organização Mundial do Trabalho (OIT), que versa sobre o “término da relação de trabalho por iniciativa do empregador”.
O ponto que causa maior preocupação entre os empresários e a comunidade jurídica é o artigo 4º, o qual proíbe o término da relação de trabalho, “a menos que exista uma causa justificada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”. Desta forma, o trabalhador pode ser demitido, mas sempre com justificativa. No Direito do Trabalho brasileiro, o empregador pode promover a dispensa imotivada de seus empregados, sem que tenha que apresentar qualquer justificativa.
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A Convenção 158 foi aprovada pelo Congresso brasileiro, em 1992, e a Carta de Ratificação foi depositada pelo Brasil, em 1995. Sua promulgação ocorreu por meio do Decreto nº 1.855, de 10 de abril de 1996, com início de vigência em 5 de janeiro de 1996.
Em 1996, o Governo Fernando Henrique Cardoso denunciou a Convenção e determinou o fim de sua vigência por meio de decreto, com efeitos a partir de novembro de 1997. Assim, a Convenção foi denunciada pelo presidente da República sem a manifestação, à época, do Congresso Nacional, aparentemente contrariando o artigo 49, I, da Constituição Federal, que atribui ao Congresso competência exclusiva sobre tratados, acordos ou atos internacionais capazes de acarretar encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Após longos anos de tramitação, o julgamento da ADI-1625 proposta pela CUT e Contag será retomado, e o STF irá decidir sobre a inconstitucionalidade ou não do decreto que retirou a vigência da Convenção. A denúncia de tratados internacionais é marcada por forte divergência doutrinária, e juristas importantes a condicionam ao referendo do Congresso Nacional. Outros, contudo, afirmam que a prerrogativa presidencial já existe há quase um século.
Caso o decreto seja declarado inconstitucional, retornaríamos à situação vigente entre 5 de janeiro de 1996 e 20 de novembro de 1997, sendo provável que o STF module a sua decisão em razão da demora de quase 30 anos para apreciar a ação.
Durante os governos do PT, foi aventada a possibilidade de revogação do Decreto de FHC. Mas seria aberta nova discussão jurídica se a revogação implicaria em reincorporação da Convenção ao Direito brasileiro. Outro caminho possível é que o Congresso Nacional, caso julgado inconstitucional o Decreto presidencial, denuncie a Convenção.
O ponto que causa maior preocupação entre os empresários e a comunidade jurídica é o artigo 4º, o qual proíbe o término da relação de trabalho, ‘a menos que exista uma causa justificada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço’.”