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Dentro da Lei Novo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária já está valendo
:: ENCARTE DO ASSOCIADO
:: PERGUNTE AO JURÍDICO
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Flávio Obino Filho Coordenador-geral do escritório Flávio Obino F° Advogados Associados
A não cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade
A Constituição Federal inscreve como direito dos empregados a percepção de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. A matéria está regulada pela CLT a partir do artigo 189. Não eliminada ou neutralizada a insalubridade, o empregador está obrigado a pagar adicional de 10%, 20% ou 40%, conforme classificação do agente no grau mínimo, médio ou máximo. Igualmente, o trabalho em condições perigosas assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações e prêmios.
O artigo 192 da CLT é expresso ao estabelecer que, estando o empregado exposto a condições perigosas e insalubres, ele pode optar por receber o adicional de insalubridade. Com efeito, em casos de exposição a agentes insalubres de grau máximo, o adicional de insalubridade poderá ser maior do que o de periculosidade. O assunto sempre recebeu tratamento manso e pacífico da Justiça do Trabalho. Nos últimos anos, contudo, parcela da magistratura passou a defender a possibilidade de cumulação contra a expressa letra da lei. Como sempre, os “Robin Hoods” de saia e toga se agarram em princípios constitucionais e normas internacionais para fazer valer a sua justiça, geralmente contaminada por convicções ideológicas. Neste caso, a argumentação é de que, sendo diversos os agentes – o perigoso e o insalutífero –, a cumulação estaria autorizada pela Convenção 155 da OIT, e a restrição legal não teria sido recepcionada pela Constituição Federal (incisos XXII e XXIII). Em algumas turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o entendimento já vinha sendo adotado.
A matéria foi submetida ao TST, no segundo semestre de 2019, em incidente de recurso receptivo. Assim, caso a tese da cumulação fosse vitoriosa, setores como o dos revendedores de combustíveis, que pagam o adicional de periculosidade a todos os seus empregados, seriam obrigados a também garantir adicional de insalubridade aos seus funcionários, inclusive diferenças dos últimos cinco anos. Com uma penada, o TST poderia inviabilizar milhares de operações em todo o País. O pecado do empresário: ter cumprido a lei.
O entendimento foi outro. A tese jurídica fixada – não cumulação dos adicionais na forma do § 2º do artigo 193 da CLT recepcionado pela Constituição Federal – será aplicada a todos os casos semelhantes. O cenário de segurança jurídica foi restabelecido, mas fica sempre a apreensão: no direito do trabalho brasileiro, até o passado é incerto.
NR-20 é atualizada
A Norma Regulamentadora n° 20 (inflamáveis) teve nova revisão publicada no dia 9 de dezembro de 2019, por meio da Portaria nº 1360, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, passando a ter eficácia imediata.
O Prontuário da instalação deve ser organizado, mantido e atualizado pelo empregador e constituído pela seguinte documentação: a) Projeto da Instalação; b) Plano de Inspeção e Manutenção; c) Análise de Riscos; d) Plano de prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões e identificação das fontes de emissões fugitivas; e) Plano de Resposta a Emergências.
Os Prontuários classe I, II e III devem conter um índice. E seus documentos podem estar separados, desde que sejam mencionados, no índice, a localização destes na empresa e o respectivo responsável, podendo ser mantidos em sistemas informatizados. O material deve estar disponível às autoridades competentes, bem como para consulta aos trabalhadores e seus representantes.
As análises de riscos devem estar disponíveis para consulta aos funcionários e seus representan
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tes, exceto nos aspectos ou nas partes que envolvam informações comerciais confidenciais.
A nova norma aborda a Segurança na Construção e Montagem, que deve observar as especificações previstas no projeto, bem como nas NRs e nas normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas internacionais. As inspeções e os testes realizados na fase de construção e montagem e no comissionamento devem ser documentados de acordo com o previsto nas NRs, nas normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, e nos manuais de fabricação dos equipamentos e máquinas. Os equipamentos e as instalações devem ser identificados e sinalizados, conforme o previsto pelas Normas Regulamentadoras e normas técnicas nacionais.
Para atender ao item de Segurança Operacional, o empregador deve elaborar, documentar, implementar, divulgar e manter atualizados procedimentos operacionais que contemplem aspectos de segurança e saúde no trabalho, em conformidade com as especificações do projeto das instalações classes I, II e III e com as recomendações das análises de riscos.