Revista Posto Avançado de Janeiro e Fevereiro de 2020

Page 13

:: ENCARTE DO ASSOCIADO :: PERGUNTE AO JURÍDICO Flávio Obino Filho Coordenador-geral do escritório Flávio Obino F° Advogados Associados

A não cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade A Constituição Federal inscreve como direito dos empregados a percepção de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. A matéria está regulada pela CLT a partir do artigo 189. Não eliminada ou neutralizada a insalubridade, o empregador está obrigado a pagar adicional de 10%, 20% ou 40%, conforme classificação do agente no grau mínimo, médio ou máximo. Igualmente, o trabalho em condições perigosas assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações e prêmios. O artigo 192 da CLT é expresso ao estabelecer que, estando o empregado exposto a condições perigosas e insalubres, ele pode optar por receber o adicional de insalubridade. Com efeito, em casos de exposição a agentes insalubres de grau máximo, o adicional de insalubridade poderá ser maior do que o de periculosidade. O assunto sempre recebeu tratamento manso e pacífico da Justiça do Trabalho. Nos últimos anos, contudo, parcela da magistratura passou a defender a possibilidade de cumulação contra a expressa letra da lei. Como sempre, os “Robin Hoods” de saia e toga se agarram em princípios constitucionais e normas internacionais para fazer valer a sua justiça, geralmente contaminada por convicções ideológicas.

Neste caso, a argumentação é de que, sendo diversos os agentes – o perigoso e o insalutífero –, a cumulação estaria autorizada pela Convenção 155 da OIT, e a restrição legal não teria sido recepcionada pela Constituição Federal (incisos XXII e XXIII). Em algumas turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o entendimento já vinha sendo adotado. A matéria foi submetida ao TST, no segundo semestre de 2019, em incidente de recurso receptivo. Assim, caso a tese da cumulação fosse vitoriosa, setores como o dos revendedores de combustíveis, que pagam o adicional de periculosidade a todos os seus empregados, seriam obrigados a também garantir adicional de insalubridade aos seus funcionários, inclusive diferenças dos últimos cinco anos. Com uma penada, o TST poderia inviabilizar milhares de operações em todo o País. O pecado do empresário: ter cumprido a lei. O entendimento foi outro. A tese jurídica fixada – não cumulação dos adicionais na forma do § 2º do artigo 193 da CLT recepcionado pela Constituição Federal – será aplicada a todos os casos semelhantes. O cenário de segurança jurídica foi restabelecido, mas fica sempre a apreensão: no direito do trabalho brasileiro, até o passado é incerto.

posto avançado | I revista


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.