Coleção Tribunais - Direito Eleitoral

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Visite o nosso site www.cers.com.br Diretor: Renato Saraiva Editor: Guilherme Saraiva Autor: João Paulo de Souza Oliveira Direção de Arte: Samira Cardoso Diagramação e enriquecimento: Taíssa Bach, Juliana Andrade e Euller Camargo Revisão: Amanda Fantini Bove e Andréa da Silva Sales Assistente de revisão: Ayme Oliveira O CERS se responsabiliza pelos vícios do produto no que concerne à sua edição (apresentação a fim de possibilitar ao consumidor bem lê-lo). Os víclos relacionados à atualização da obra, aos conceitos doutrinários, às concepções ideológicas e referências indevidas são de responsabilidade do autor e/ou atualizador. Todos os direitos reservados. Nos termos da Lei que resguarda os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial de qualquer forma ou por qualquer meio, eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, fotocópia e gravação, sem permissão por escrito do autor e do editor.

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Apresentação

O presente livro serve para aqueles que buscam concursos públicos em que a disciplina é cobrada, bem como profissionais que atuam na área, como advogados, juízes e promotores. As lições nele trazidas contemplam o aprofundamento necessário para que que se tenha noção da disciplina, tanto para concursos, quanto para o aprimoramento profissional. O livro encontra-se atualizado de acordo com as normas jurídicas atuais, principalmente a minirreforma trazida pela Lei nº 12.891/2013, bem como pela jurisprudência mais atual do TSE e STF.

João Paulo Oliveira.


CAPÍTULO

01

Introdução ao Direito Eleitoral


Capítulo 01 - Introdução ao Direito Eleitoral 1.1. Da soberania popular O Estado Democrático de Direito é contraponto do Estado Absolutista. Ora, neste entendia-se que o Soberano era proprietário de todas as coisas. São desse período alguns institutos que até hoje são estudados para efeitos históricos. Exemplo desses institutos, encontramos no brocardo the king can do no wrong, segundo o qual a Administração Pública não poderia ser responsabilizada por seus atos, em virtude de o soberano não se submeter à Lei. Assim, no século XVIII, principalmente com a Revolução Francesa, surge o chamado Estado Democrático de Direito, e com ele a soberania popular. Consoante o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal (CF): “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição.” Desta forma, torna-se claro que conforme ensina o professor Celso Antonio Bandeira de Melo (p. 46), desaparece a figura do súdito e surge a do administrado. Por isso, a coisa pública não pertence mais ao soberano e sim ao povo. O administrador passa a ser visto apenas como um gestor de coisa alheia. Assim, os interesses coletivos são indisponíveis pelo Estado, uma vez que são titularizados pelo povo. Surgem, pois, com a soberania popular, os chamados direitos políticos.

1.2. Direitos políticos Sob a ótica dos professores Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior:

Os direitos políticos, ou de cidadania, resumem o conjunto de dire-


Capítulo 01 - Introdução ao Direito Eleitoral itos que regulam a forma de intervenção popular no governo. Em outras palavras, são aqueles formados pelo conjunto de preceitos constitucionais que proporcionam ao cidadão sua participação vida pública do país, (...)(p. 239). Fica evidente, portanto, que se dá o nome de direito político aos instrumentos que o cidadão possui para manifestando a sua vontade, de algum modo, terminar por influenciar nas decisões governamentais, seja de forma indireta, através da escolha de seus representantes no poder, seja de forma direta, quando a sua opinião deverá ser levada em consideração na atuação estatal. Segundo dispõe a CF, em seu artigo 14: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular. Ora, o direito ao sufrágio, que deve ser universal, ou seja, não está limitado a certas camadas da população, como já ocorreu em outras épocas no próprio Estado Brasileiro, diz respeito ao direito de escolha dos governantes. Leciona o professor Pedro Roberto Decomain:

Sendo inerente à República a alternância no poder dos ocupantes de determinados cargos e exercentes de determinadas funções (embora isso


Capítulo 01 - Introdução ao Direito Eleitoral não seja estranho às Monarquias modernas, em que apenas a Chefia do Estado tem cunho vitalício, ao passo que as demais funções do Estado – eventualmente até mesmo as do Poder Judiciário – são exercidas por pessoas eleitas periodicamente), e devendo os responsáveis pelo exercício desse poder ser escolhidos pela população, necessária mostra-se a definição de regras para não apenas escolher quem escolhe as pessoas que irão ocupar tais cargos e exercer tais funções, como também regras definindo as condições que os candidatos a elas devem necessariamente preencher, assim como outras tantas regras, definindo circunstâncias nas quais determinadas pessoas possam estar temporária ou permanentemente impedidas de pleitearem mandatos eletivos (p. 9). O sufrágio é universal, e isso faz com que ele traga consigo o conceito de igualdade, em dois sentidos: No primeiro, evita discriminações ilegítimas. Assim, antes de ser universal, o sufrágio era restrito. Falava-se em sufrágio censitário, cultural ou capacitário e masculino. O sufrágio censitário estava relacionado com a riqueza do indivíduo, assim, só poderia votar aquele que tivesse o patrimônio indicado na Lei, ou recolhesse o tributo necessário para tanto. Por outro lado, o sufrágio cultural ou capacitário impedia que analfabetos o exercessem. Algo que até a década de 1980 imperou no país. Atualmente, os analfabetos possuem um alistamento facultativo, mas ainda continuam inelegíveis, o que, no entanto, neste último caso, não ofende à universalidade do sufrágio. Por fim, o sufrágio masculino, que impedia a mulher de votar, o que não pode mais sequer ser admissível, em virtude da igualdade entre os gêneros. Felizmente, o sufrágio no Direito Brasileiro é universal. Com isso, não se pode aplicar quaisquer das espécies de sufrágio restrito, até mesmo porque não combinam com as democracias modernas.


Capítulo 01 - Introdução ao Direito Eleitoral No segundo sentido, a universalidade do sufrágio significa que a importância do voto de cada cidadão é igual. Por isso, cada cidadão só vota uma única vez. Sendo proibida a existência de mais de uma inscrição eleitoral por eleitor. Nesta esteira surge o Direito Eleitoral, que tem como objeto o exercício do sufrágio, bem como seus atos preparatórios e protetores da manifestação legítima da vontade popular.

1.3. Direito Eleitoral Assim sendo, o professor Roberto Moreira de Almeida define o Direito Eleitoral da seguinte forma:

Conceituamos o Direito Eleitoral como o ramo do Direito Público constituído por normas e princípios disciplinadores do alistamento, do registro de candidatos, da propaganda política, da votação, da apuração e da diplomação dos eleitos, bem como das ações, medidas e demais garantias relacionadas ao exercício do sufrágio popular (p. 33). Assim, é objeto do Direito Eleitoral o estudo das normas jurídicas (regras e princípios) que, disciplinando o exercício do sufrágio universal, por meio do voto popular, visa a criar instrumentos para garantir a lisura no processo de escolha, e, como isso, a legitimidade na atuação dos governantes. O Direito Eleitoral, portanto, pode ser conceituado como ramo do direito público que, tendo por objeto a disciplina do exercício do sufrágio, visa garantir o respeito à legitimidade da escolha popular, por intermédio da lisura das eleições, para isso, dispondo sobre o processo eleitoral, as regras sobre alistamento e candidaturas,


Capítulo 01 - Introdução ao Direito Eleitoral as restrições ao voto, a competência da Justiça e do Ministério Público Eleitoral, os sistemas eleitorais, assim como os crimes que são praticados contra a liberdade de voto e a lisura nas eleições. Deste modo, apesar de se utilizar a estrutura da Justiça Eleitoral para realização de alguns plebiscitos e referendos, a atuação do Direito Eleitoral se esgota na disciplina do sufrágio universal. Vale citar também que o Direito Eleitoral se esgota na disciplina do processo eleitoral e de seus instrumentos pertinentes. Qualquer situação que não esteja vinculada às eleições não pertence à seara deste ramo do Direito. Por exemplo, caso determinado cidadão exerça mandato eletivo de forma ímproba, o Direito Eleitoral não tem nenhum alcance sobre tal fato, se a eleição de tal pessoa foi legítima e os atos de improbidade surgiram apenas após as eleições. Neste caso, a situação deverá ser resolvida pelo Direito Constitucional e pelo Direito Administrativo.

1.4. Da competência legislativa em matéria eleitoral A competência legislativa para produção de normas de Direito Eleitoral pertence à União, conforme determinado pelo artigo 22, I, da CF: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. As normas sobre Direito Eleitoral, portanto, só poderão ser definidas pela Constituição e por Leis Federais. Não se admite a criação de normas de Direito Eleitoral


Capítulo 01 - Introdução ao Direito Eleitoral por qualquer instrumento normativo estadual, distrital e municipal. As normas de Direito Eleitoral não podem ser criadas por intermédio de Medidas Provisórias.

1.5. Das fontes do direito eleitoral A fonte primordial do Direito Eleitoral é a Constituição Federal, sendo esta complementada por Leis Complementares, Ordinárias e ainda por resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), como será visto mais adiante. Em relação às Leis, podemos citar como exemplos de fontes do Direito Eleitoral: Lei Complementar (LC) nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades), alterada pela LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), a Lei nº 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos – LOPP), que traz algumas normas essenciais para o processo eleitoral, a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), a Lei nº 6.091/74 (Fornecimento de Transporte e alimentação a eleitores da zona rural), e a Lei nº 4.717/65 (Código Eleitoral). No tocante ao Código Eleitoral, podemos afirmar ter ele natureza jurídica mista, o que significa que, conquanto tenha sido criado em 1965 como lei ordinária, a partir da CF/1988 foi recepcionado na parte que trata acerca de organização e competência da Justiça Eleitoral, como se Lei Complementar fosse. Tal fato é simples de explicar. A partir da CF atual, houve a determinação de que a organização e a competência da Justiça Eleitoral deveriam ser disciplinadas através de Lei Complementar (art. 121). Só que semelhante dispositivo não existia na Constituição de 1946, sob o qual foi editado o Código Eleitoral. Por isso, até que venha uma nova Lei sobre a organização e a competência da Justiça Eleitoral, o Código Eleitoral continuará vigendo sobre o assunto.


Capítulo 01 - Introdução ao Direito Eleitoral

ATENÇÃO

Os dispositivos do Código Eleitoral que tratam da organização e competência da Justiça Eleitoral têm força de Lei Complementar, por isso, só podem ser modificados por outra Lei Complementar.

1.6. Da suspensão e perda dos direitos políticos Os direitos políticos, apesar de sua importância, pois são direitos fundamentais, consoante afirma a doutrina mais autorizada,1 não significa que sejam absolutos. Por conta disso, a CF veda que sejam cassados, mas admite a sua suspensão e perda nos casos apontados pelo artigo 15 da Carta Magna que estabelece: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos seguintes casos: I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II – incapacidade civil absoluta; III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

1 GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2008. p. 6.


Capítulo 01 - Introdução ao Direito Eleitoral V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. A perda dos direitos políticos se diferencia de sua suspensão, em virtude da definitividade da primeira e da temporariedade da segunda. Tem-se apontado como causa de perda o cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado, e de suspensão todas as outras.

ATENÇÃO

Embora a Constituição Federal permita hipóteses de perda ou de suspensão de direitos políticos, não se admite a sua cassação.1

1 Vale salientar que a cassação de direitos políticos, nos dizeres de Rodrigo López Zílio (p. 118): “A Cassação dos direitos políticos implica a subtração da condição de cidadão sem a observância do devido processo legal, de modo sumário, sendo ato típico de regimes autoritários. De regra, a cassação é lastreada por motivos eminentemente políticos, ou seja, sem cunho jurídico ou legal que a fundamente. Assentada e reconhecida existência do Estado Democrático de Direito, descabido cogitar de cassação de direitos políticos, de modo imotivado e inobservado os princípios do contraditório e da ampla defesa.”

Sobre o assunto, orienta o professor José Jairo Gomes: A perda ou a suspensão de direitos políticos acarretam várias consequências jurídicas, como o cancelamento do alistamento e a exclusão do corpo de eleitores (CE, art. 71, II), o cancelamento da filiação partidária (LOPP, art. 22, II), a perda de mandato eletivo (CF, art. 55, IV, § 3º), a perda de cargo ou função pública (CF, art. 37, I, c/c Lei n. 8.112/90, art. 5º, II e III), a impossibilidade de se ajuizar ação popular (CF, art. 5º, LXXIII), o impedimento para votar ou ser votado (CF, art. 14, § 3º, II) e para exercer a iniciativa popular (CF, art. 61, § 2º).2 2 GOMES, José Jairo, op. cit., p. 8-9.


Capítulo 01 - Introdução ao Direito Eleitoral 1.6.1. Da perda de direitos políticos por cancelamento de naturalização por sentença judicial transitada em julgado A nacionalidade é vínculo que liga a pessoa a um Estado. A nacionalidade pode ser adquirida ou originária. Preceitua o artigo 12 da CF que: Art. 12. São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço do seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.


Capítulo 01 - Introdução ao Direito Eleitoral A nacionalidade brasileira é adquirida por meio de ato do Poder Executivo. Deve-se observar que a CF adotou um critério de reciprocidade com Portugal, à luz do § 1º do artigo 12 da CF. Assim, havendo reciprocidade para o brasileiro adquirir direitos políticos em Portugal, será possível ao português, adquirir tais direitos no Brasil. Porém, aquele que adquirir direitos políticos em Portugal terá a suspensão desses mesmos direitos no Brasil, conforme se observa no artigo 51, § 4º, da Resolução nº 21.538 do TSE. A perda dos direitos políticos ocorrerá nos seguintes casos, apontados pelo artigo 12, § 4º, da CF: Art. 12. (...) § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Ensina, ainda, José Jairo Gomes que: É da Justiça Federal a competência para as causas referentes à nacionalidade e


RESUMO 1. Dá-se o nome de direito político aos instrumentos que o cidadão possui para manifestando a sua vontade, de algum modo, terminar por influenciar nas decisões governamentais, seja de forma indireta, por intermédio da escolha de seus representantes no poder, seja de forma direta, quando a sua opinião deverá ser levada em consideração na atuação estatal. 2. O Direito Eleitoral pode ser conceituado como ramo do direito público que tendo por objeto a disciplina do exercício do sufrágio, visa garantir o respeito à legitimidade da escolha popular, por meio da lisura das eleições, para isso, dispondo sobre o processo eleitoral, as regras sobre alistamento e candidaturas, as restrições ao voto, a competência da Justiça e do Ministério Público Eleitoral, os sistemas eleitorais, assim como os crimes que são praticados contra a liberdade de voto e a lisura nas eleições. 3. A competência Legislativa para criar normas de Direito Eleitoral pertence à União. 4. São fontes do Direito Eleitoral: a Constituição Federal, as Leis Complementares, as Leis Ordinárias, as resoluções do TSE. 5. Os dispositivos do Código Eleitoral que tratam de organização e competência da Justiça Eleitoral têm força de Lei Complementar, por isso, só podem ser modificados por outra Lei Complementar. 6. É vedada a cassação de direitos políticos, mas permitida a perda e suspensão. 7. A perda dos direitos políticos é definitiva, enquanto a suspensão é temporária. 8. É causa de perda de direitos políticos: a perda da naturalização por decisão transitada em julgado. 9. São causas de suspensão de direitos políticos: a incapacidade civil absoluta, a


RESUMO sentença criminal condenatória transitada em julgado, a recusa de cumprir as obrigações a todos imposta e a improbidade administrativa. 10. Nem toda condenação por ato de improbidade administrativa, como se verifica no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, traz como consequência a suspensão dos direitos políticos. Portanto, é necessário que a sentença condenatória traga expressamente a imposição da pena de suspensão dos direitos políticos, para a mesma seja aplicada. 11. Sufrágio é direito. Voto é o instrumento do sufrágio. Escrutínio é a forma pela qual o voto é concedido. 12. O sufrágio é universal, enquanto o voto é direto, secreto, livre e personalíssimo. 13. Princípio da anualidade é aquele que determina que as leis que alteram o processo eleitoral entram em vigor com a sua publicação, mas só se aplicam às eleições que ocorrem a pelo menos 1 ano antes de sua vigência. 14. Segundo o entendimento do STF, as normas que disponham acerca da inelegibilidade devem respeitar a anualidade.


QUESTÕES 01. (FCC – 2011 – TRT-SE – 20ª REGIÃO – Técnico Judiciário – Área Administrativa). No tocante aos direitos políticos, o atributo de quem preenche as condições do direito de ser votado é classificado como capacidade eleitoral:

a b c d e

passiva; ativa; plena; genérica; originária.

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RESPOSTAS

a

passiva


QUESTÕES 02. (PONTUA CONCURSOS – 2011 – TRE-SC). São fontes diretas de Direito Eleitoral, EXCETO:

a b c d

Código Eleitoral. Resoluções do TSE. A lei de Inelegibilidade. Constituição Federal.

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RESPOSTAS

b

Resoluções do TSE


QUESTÕES 03. (CESPE – 2014 – MPE-AC – Promotor de Justiça). Assinale a opção correta acerca dos princípios constitucionais relativos aos direitos políticos

a

O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos, os maiores de sessenta e cinco anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos de idade.

b

O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil por período superior a quinze anos ininterruptos e sem condenação penal.

c

O pleno exercício dos direitos políticos e o domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo mínimo de um ano antes do registro da candidatura são condições de elegibilidade.

d

O militar alistável é elegível e, contando menos de dez anos de serviço, deve ser agregado pela autoridade superior; se eleito, passará, automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

e

A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.

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RESPOSTAS

e

A soberania popular ĂŠ exercida pelo sufrĂĄgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.


QUESTÕES 04. (FCC – 2009 – TJ-GO – Juiz). Sufrágio é o:

a b c d

comparecimento à seção de votação e assinatura da folha de votação, para a escolha de candidatos regularmente registrados em pleito eleitoral; instrumento através do qual o cidadão manifesta sua vontade para escolha de governantes em um regime representativo; direito público subjetivo de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal;

documento oficial onde o cidadão assinala o nome de um candidato, manifestando sua vontade para escolha de governantes em um regime representativo;

e

ato de assinalar na urna eletrônica o nome de um candidato, manifestando sua vontade para escolha de governantes em um regime representativo.

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RESPOSTAS

c

direito público subjetivo de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal


QUESTÕES 05. (CESPE – 2007 – TRE-PA – Analista Judiciário – Área Administrativa). De acordo com as disposições legais e constitucionais vigentes, assinale a opção incorreta.

a b c

O Código Eleitoral contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos; precipuamente, os de votar e ser votado. Diversamente do que ocorre com as leis em geral, compete ao TSE expedir instruções para a fiel execução do Código Eleitoral e das demais normas eleitorais. Todo o poder emana do povo, que o exerce ou por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal; os mandatários são escolhidos, direta e secretamente, entre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e em leis específicas.

d e

Entre os que não podem alistar-se como eleitores, estão os analfabetos.

Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

Na versão completa, as questões são interativas


RESPOSTAS

d

Entre os que n達o podem alistar-se como eleitores, est達o os analfabetos.



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