UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS E TURISMO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
NOME Angélica Baggio Lago Luana Ferreira Braga Benirschke Thiago da Silva Ferreira
TÍTULO As manifestações populares de 2013 e sua relação com o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado: Uma abordagem acerca da função social da propriedade, e suas violações
Professor Alfredo Dolcino
Niterói 2013 1
As manifestações populares de 2013 e sua relação com o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado: Uma abordagem acerca da função social da propriedade, e suas violações Angélica Baggio1 Luana Benirschke2 Thiago da Silva Ferreira3 RESUMO O presente trabalho visa abordar a temática do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado sob a ótica das recentes manifestações populares ocorridas em 2013 no Brasil. Esse trabalho ressaltará a importância das previsões de direitos constitucionais e a ausência da sua efetiva aplicação pelo Estado Brasileiro, que culminou com a crise de representatividade evidenciada nas manifestações. Palavras-chave: Manifestações populares de 2013, princípios constitucionais, serviços públicos. ABSTRACT The present study aims to address the issue of the principle of the supremacy of the public interest over private interest, from the perspective of the recent demonstrations that occurred in 2013 in Brazil. This study will highlight the importance of forecasting constitutional rights and the absence of its effective application by Brazil, which culminated in the crisis of representation evident in the demonstrations. Key-words: Demonstrations of 2013, constitutional principles, public services. INTRODUÇÃO Após uma história de supressão de direitos e garantias sociais, a Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 traz uma série de inovações e garantias para a população brasileira. Embora infelizmente em muitos casos ainda seja uma utopia legislativa para a sociedade, em razão da enorme disparidade entre as normas constitucionais e a 1
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Turismóloga e especializando em Administração Pública, pela Universidade Federal Fluminense, Rio de Janeiro. Bacharel em Estudos de Mídia pela Universidade Federal Fluminense do Rio de Janeiro e especializando em Administração Pública, pela Universidade Federal Fluminense. Administrador, especialista em Gestão de RH pela Faculdade Salesiana Maria Auxiliadora e especializando em Administração Pública, pela Universidade Federal Fluminense do Rio de Janeiro.
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realidade da população brasileira. Graves desrespeitos à Constituição são observados cotidianamente, até mesmo advindos da Administração Pública. Apesar de haver muitas normas que institucionalizam a participação popular na vida política do país, naturalizando assim a democracia, na prática pouco (ou quase nenhum) interesse se observa, tanto por parte do Poder Público quanto da sociedade civil, em solidificar e operacionalizar tais instrumentos para a busca de uma sociedade mais justa e equânime. Todavia, a partir das manifestações populares, em junho de 2013, em diversas cidades brasileiras, nota-se que estava de fato latente na sociedade o descontentamento com a malversação do dinheiro público, o caos e a precariedade das condições sociais urbanas, entre outras solicitações e anseios da população em geral. Observa-se a possibilidade de uma mudança de paradigma sócio-político-cultural da sociedade que vai além dos tradicionais movimentos sociais. Um exemplo prático de desrespeito à garantia constitucional e o seu contraponto com um principio do direito administrativo brasileiro é observado a partir do caso das desapropriações na cidade do Rio de Janeiro.
1. A Constituição Cidadã de 1988 A Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação e à organização do Estado, formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição de poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. A Constituição Federal Brasileira (CFB) promulgada em 1988 foi batizada como “Constituição Cidadã”, constituiu um marco na história brasileira. Afinal, era um símbolo da redemocratização do país, marcado por um período de ditadura militar, na qual liberdade de expressão e direitos individuais foram sumariamente desrespeitados. Considerada uma referência a nível mundial, atualmente é por vezes criticada por permitir a persistência das amplas desigualdades sociais, aliada à insatisfação de grande parcela da população que não se vê representada pelos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Essa sociedade que apesar de certo avanço em algumas áreas, tais como, uma melhora em termos de renda e condições de consumo nos últimos anos, enxerga um quadro de deterioração em sua qualidade de vida, e na gestão das estruturas públicas (e privadas) de uso comum. 3
Entretanto há que se considerar a diferença que existe entre a letra “fria” da lei e os hábitos e costumes efetivamente vigentes, o distanciamento que popularmente indicamos no Brasil como “leis que pegam e leis que não pegam”. A Carta Cidadã de fato previu diversos dispositivos inovadores, tais como: o estabelecimento da saúde como direito de todos e dever do Estado com a implementação do Sistema Único de Saúde (Artigos 196 a 200), o estabelecimento da função social da propriedade (Artigo 186), a garantia do direito de ir e vir (Artigo 5º), e a permissão para apresentação de projetos de lei de iniciativa popular (Artigo 61, §2). Porém, mesmo com todos esses dispositivos, a sociedade brasileira ainda é afligida por questões como: o precário acesso à saúde (tanto pública, quanto privada) e falta de saneamento básico4, o flagelo do latifúndio e da escassez de moradia motivados (ou ampliados) pelo déficit habitacional e pela especulação imobiliária, o transporte público em geral precário e de elevado custo 5, sendo que a população tem extrema dificuldade em enxergar nas leis o atendimento às suas necessidades e anseios (salvo casos pontuais, como a recente iniciativa da Lei da Ficha Limpa para impugnação de candidatos políticos com condenações judiciais).
2. A questão urbana Ao analisarmos, a posteriori, as manifestações ocorridas, em junho de 2013, em diversas cidades brasileiras, iniciadas sob a demanda inicial de contraposição popular ao aumento das tarifas das concessionárias de transporte público, aliada à crescente precarização da prestação destes serviços, uma série de questões se avizinha: haveria, enfim, uma pauta única e inconteste das manifestações? Qual seria o motivo (ou os motivos) de tamanha mobilização? Observamos uma composição bem heterogênea nas manifestações, sobretudo em um segundo momento, em que a pauta saiu parcialmente do controle de seus idealizadores, o Movimento Passe Livre (MPL). Mas podemos supor que uma parcela da comoção, inflamada pela violenta (e despreparada) resposta policial nas ruas, se deve a uma sensação de crise de representatividade pela população, que assiste incógnita a diversas violações de seus direitos 4 De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, 30% das casas em grandes cidades não tem saneamento básico. Conforme consulta em < http://noticias.terra.com.br/brasil/ibge30-das-casas-em-grandes-cidades-nao-tem-saneamento-basico,17e874e30862d310VgnCLD200000bbcceb0aRCRD.html> em 27/08/2013, às 16h. Dados do final de 2012.
5 “O transporte consome 26% da renda familiar nos extratos mais baixos e 10% nos extratos mais altos”, conforme apresentação “O impasse da política urbana no Brasil”, Profª. Erminia Maricato, Palestra proferida no Instituto de Economia da UNICAMP, maio de 2012.
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constitucionais por aqueles que deveriam zelar por seu interesse e bem-estar, seus representantes eleitos. No caso do presente artigo, abordaremos a questão do Direito à Cidade, à luz da a função social da propriedade. É importante frisar que a motivação é a força que leva o trabalhador a executar suas funções. Um funcionário sem motivação só trabalhará perante supervisão ou controle, enquanto que os estimulados transcendem suas funções. Grandes empresas já se preocupam com o nível de satisfação de seus funcionários, pois consideram que o bem-estar destes implica em aumento da produtividade, conforme revela pesquisa feita pela Associação Comercial e Industrial de Imperatriz – ACII – Pesquisa de gestão empresarial6 (2012). Segundo o grande constitucionalista DE MORAES (2006), direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo Art. 1º, IV, da CFB. A partir desta definição, retiram-se da Carta Magna alguns itens deste amplo conceito, conforme segue: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Cabe salientar que o direito à moradia foi tardiamente incluído no rol de direitos sociais na Emenda Constitucional 26/2000, porém como afirma LENZA (2007), tal direito já estava garantido, pois assim como devidamente amparado no Art. 23, IX, como competência administrativa a todos os entes federativos a promoção de programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. Também notável nos artigos que tratam da dignidade da pessoa humana, da privacidade, da intimidade e especialmente naquele que tange a inviolabilidade da casa. Apesar de a moradia ser um direito garantido na Constituição, pode-se notar que há uma grande polêmica em torno das remoções na cidade do Rio de Janeiro. Para sediar megaeventos, estima-se que tenham ocorrido aproximadamente 37 mil remoções realizadas pela prefeitura, no período de 2008 a 20127. Pessoas que são verdadeiramente expulsas daquelas que foram suas moradias por gerações para dar passagem a grandes
6 Conforme consulta em <www.aciima.com.br/>, acesso em 20/08/2013, às 11:00h. 7 Reportagem Informe do Dia: O Rio que remove - Prefeitura bate recorde de remoções entre 2008 e 2012, Disponível em < http://odia.ig.com.br/noticia/rio/2013-05-24/informe-do-dia-o-rioque-remove.html >, consulta em 27/08/2013, às 12:00h
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empreendimentos, citados como de interesse coletivo e para melhoria das condições de vida coletivas. Outro exemplo seria a desapropriação em andamento para construção do Porto do Açu, do grupo empresarial EBX, que segundo PEDLOWSKI (2013) é “uma espécie de reforma agrária a contrário, onde 7.200 de terras que eram usadas produtivamente por 1.500 famílias estão sendo passadas para um grupo econômico que se encontra à beira da falência que não está fazendo nada com elas, a não ser usá-las como peças de barganha na sua tentativa de não afundar de vez”. Algo que ficou ainda mais evidente com a recente erosão de cerca de 90% do valor das ações desta Cia. no mercado de capitais, pondo em xeque até mesmo a viabilidade deste empreendimento. E, consequentemente, a real necessidade de desapropriar estas pessoas, muitas das quais agricultores familiares.
3. O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado Para MELLO (2009), o principio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é o principio geral de Direito inerente a qualquer sociedade, sendo assim própria condição de existência. Por força do regime democrático e do sistema representativo, presume-se que toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público. É através desse princípio e do dispositivo constitucional: “Art. 182, III - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro”, que a Administração justifica seus atos de desapropriação. Porém, não é difícil perceber que tal escolha de desapropriar muitas famílias por vezes trata-se na verdade de uma escolha política em favorecimento de um seleto grupo de empresários privilegiados por seus bons relacionamentos sociais. Como salienta CARVALHO FILHO (2013), as atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade. Mesmo quando age em vista de algum interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público. Se assim não observar, a atuação terá um desvio de finalidade. Embora pareça ser um conceito jurídico indeterminado, com significado abstrato, é possível ao intérprete, à luz de todos os elementos do fato, identificar o que é ou o que não é interesse público. Para FILGUEIRAS (2013), a desatenção a esta questão gera “a reprodução de uma administração das coisas, tendo em vista políticas públicas pouco efetivas e pouco baseadas no princípio do interesse público”.
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A forma como a coisa pública tem sido tratada em nosso país, gerou tamanha insatisfação popular cumulada com a crise de representatividade, que culminou com a população indo às ruas para protestar, conforme destaca SAKAMOTO: “Protestos contra o aumento de passagens do transporte público; sobre estações de metrô que tem sua localização alterada em benefício de um grupo social privilegiado; ocupação de reitorias universitárias por estudantes, ou de prédios abandonados por sem-teto; manifestações pelo direito ao aborto, pelo uso de substâncias consideradas ilícitas e por outras liberdades. Todas têm um objetivo muito maior do que obter concessões de curto prazo. Elas não servem apenas para garantir transporte público, tapar goteiras das salas de aula, destinar um prédio aos sem-teto ou ainda construir direitos individuais. Os problemas enfrentados pelos movimentos urbanos envolvidos nesses atos políticos não são pontuais, mas sim decorrência de um modelo de desenvolvimento que, enquanto explora o trabalho, concentra a renda e favorece classes de abastados, ou deprecia a coisa pública (quando ela não os encaixa nos seus interesses) ou a privatiza (quando ela se encaixa).” (SAKAMOTO, p. 96, 2013).
Por fim, como já citamos, não se trata de um movimento hegemônico e coeso em suas reivindicações. É possível, assim, observar tanto grupos lutando por uma maior justiça social (por exemplo, em defesa da vida e grupos a favor do aborto), a favor (e outros contra) a liberação das drogas marchando juntos unidos para reivindicar uma melhor prestação dos serviços públicos, quanto grupos com tendências claramente conservadoras, por vezes até mesmo fascistas, pregando o fim dos partidos políticos. Estes últimos, que de forma triste nos remetem à Marcha da Família de 1964, que acabaram culminando no golpe militar e em décadas de ditadura e violações dos direitos humanos no Brasil. Desta forma, é importante que a sociedade reflita o que realmente ela quer e precisa, e quais os valores que se deseja que sejam a base da sociedade. Há que se ter atenção, para que a utilização deste momento de grande força popular, não sirva para que outros assuntos, que são defendidos por uma minoria, ganhem força, sendo maléficos para a sociedade em geral.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Embora a Constituição Federal traga em seu corpo inúmeras garantias individuais para uma vida correspondente aos padrões contemporâneos de dignidade da pessoa humana, o que se observa na prática está muito aquém de seus belos dispositivos. A constituição cidadã expõe vários instrumentos legais – como por exemplo a lei de iniciativa popular, entre outras – para a instituição de uma verdadeira democracia. Contudo a prática de atos políticos para grande parte da população ainda se limita somente ao voto direto, secreto e bianual, se distanciando assim do conceito do indivíduo cidadão, dotado de direitos e deveres para com a sociedade. 7
As manifestações populares de junho de 2013 mostram o quão insatisfeito o povo brasileiro está com o Poder Público, o uso de seu dinheiro e as condições de vida precárias nos grandes centros urbanos, mas também com os descasos da iniciativa privada, seja mancomunado com a Administração Pública em busca de benesses indevidas, quanto com péssimos (e caros) serviços, como a própria concessão de transporte público, que em muitos casos está há décadas sob gestão empresarial, com resultados catastróficos para a população. Um das pautas das manifestações foi o mau uso do dinheiro público, especialmente no que tange aos grandes eventos como a Copa, as Olimpíadas, entre outros. Uma vez que o governo sempre alegou que havia muitas necessidades e poucos recursos, o que inviabilizava melhoras na saúde e educação principalmente. Através do episódio das desapropriações na cidade do Rio de Janeiro nota-se o desrespeito não somente a normas constitucionais, como também aos princípios que regem a Administração Pública, e principalmente a sociedade. Para Harvey: “A liberdade da cidade é, portanto, muito mais que um direito de acesso àquilo que já existe: é o direito de mudar a cidade mais de acordo com o desejo de nossos corações (...) Se descobrirmos que nossa vida se tornou muito estressante, alienante, simplesmente desconfortável ou sem motivação, então temos o direito de mudar de rumo e buscar refazê-la segundo outra imagem e através da construção de cidade qualitativamente diferente.” (HARVEY, p. 28, 2013).
Nós, brasileiros, precisamos aproveitar essa grande mobilização social que está acontecendo para buscarmos um país melhor, mais justo e mais honesto. Para podermos a cada dia construir o país que aplique na prática o que os constituintes já colocaram nas leis, mais ainda não conseguimos ver aplicado no nosso dia-a-dia.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: ALEXANDRINO, Marcelo; VICENTE, Paulo. Direito administrativo descomplicado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011; CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 26ª. Ed, Atlas, 2013; FAULHABER, Lucas. Rio Maravilha: Práticas, Projetos Políticos e Intervenção no território no início do século XXI. Trabalho Monográfico de Conclusão de Curso, Curso de Arquitetura e Urbanismo, Universidade Federal Fluminense, 2012; GURGEL, C. R.M. Estado/Empresa/Cliente/Cidadão. Cadernos do Centro de Estudos Sociais Aplicados (UFF), v. 20, p. 15-40, 2009;
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HARVEY, D. et al (org.) .Cidades Rebeldes: Passe livre e as manifestações que tomaram as ruas, Editora Boitempo Editorial, 2013; LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 11ª Ed., Método, 2007; MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28ª Ed., Malheiros Editores, 2009; MOORE, Mark H. Criando Valor Público: Gestão Estratégica no Governo. Editora Letras & Expressões, 2002; MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19ª Ed., Editora Atlas, 2006.
Pesquisa da internet: Revista Fórum, Edição Especial “#BR, junho, 2013” acerca das manifestação de junho de 2013, Disponível em <http://revistaforum.com.br/blog/category/revista/124/>, Acesso em: 05/08/2013, às 16h; Apresentação “O impasse da política urbana no Brasil”, Profª. Erminia Maricato, Palestra proferida no Instituto de Economia da UNICAMP, em maio de 2012, Disponível em <http://erminiamaricato.net/conferencias-e-palestras/ > , Acesso em 09/08/2013 às 13:00h<http://erminiamaricato.net/conferencias-e-palestras/ > , Acesso em 09/08/2013 às 13:00h; “Porto do Açu e o canto da sereia. Entrevista especial com Marcos Pedlowski”, Disponível em <http://www.ihu.unisinos.br/entrevistas/522682-porto-do-acu-e-o-canto-da-sereiaentrevista-especial-com-marcos-pedlowski->, acesso em 13/08/2013, às 9:00h FILGUERIAS, Fernando. “Os Protestos e o Fim da Administração das Coisas?”, Disponível em <http://revistapittacos.org/2013/06/18/os-protestos-e-o-fim-da-administracao-das-coisas/>, acesso em 27/08/2013, às 9:00h; Constituição Federal Brasileira, Disponível em <http://www.planalto.gov.br/>, acesso em 27/08/2013, às 15:00h.
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