COnsumidOr e seu FuturO: uma
questãO revisitada
JOsé GeraLdO BritO FiLOmenO1
“Perguntava-se à Sra. de Rochefort se tinha vontade de conhecer o futuro. --- Não --- respondeu ela ---, ele se parece demais com o passado” (CHAMFORT, 1741-1994). Caracteres e Anedotas
1. de vOLta Para O FuturO
Neste ano de 2023 o vigente Código Brasileiro de Defesa do Consumidor completa 33 anos de promulgação, efetivada aos 11 de setembro de 1990.
E a questão que sempre nos formulam é se o mesmo diploma legal precisaria ou não de atualização.
Categoricamente e sempre respondemos que não, já que, embora evidentemente se cuide de um conjunto de normas dispositivas, seus princípios fundamentais são mais importantes do que eventuais remendos2.
Outra indagação, todavia, nos parece plausível, no sentido de se saber se referida lei consumeristas estará apta ou não a enfrentar os desafios atuais e futuros.
E a resposta é sim, desde que os instrumentos colocados à disposição dos consumidores sejam eficientes e eficazes, pouco importando a verdadeira “constelação” de legislação correlata e que tangencia a tutela consumerista.
Sem se falar, obviamente, das próprias ações ou “boas práticas” dos fornecedores. Com o que, aliás, não estão a fazer qualquer favor aos consumidores.
1 Advogado (OAB-SP 25.227), consultor jurídico, Doutor em Direito – Área de Direito Comercial – Relações de Consumo pela Faculdade de Direito da USP, e professor de graduação e pós-graduação dessa disciplina. Foi Procurador Geral de Justiça do Estado de S. Paulo, primeiro membro do Ministério Público do país a exercer as funções de Defesa do Consumidor (1983), além de vice-presidente e relator-geral da Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto do vigente Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
2 A esse respeito, nosso artigo “Alterações do Código de Defesa do Consumidor – Críticas às Propostas da Comissão Especial do Senado Federal”. In: Revista da Academia Paulista de Direito, coordenação de Rogério Donnini e Celso Antônio Pacheco Fiorillo. S. Paulo: Fiuza, ano 1, nª 02, jul/dez. 2011, p. 117-152. Disponível em: ht tps: // vlex. com. br/ vid/ es- consumidor- cra- ticapropostas- comissa- 4385 34574. Acesso em 13/09/2023.
8
Aliás, essa indagação não é nova, e já nos havia sido feita quando o Código do Consumidor completou 20 anos de sanção.
E àquela época, em outro artigo, ponderamos que muito antes disso especialistas já previam os problemas que viríamos a enfrentar então na primeira década do século XXI.
Tais problemas, como se verá, ainda estão na ordem do dia e das preocupações, e o que se indaga é se estão sendo corretamente focados e solucionados. Senão, vejamos.
2. questões dOs anOs 2010 entãO Já Previstas há mais de 20 anOs
Será que os problemas hoje enfrentados pelos consumidores brasileiros já foram enfrentados, ou ainda o são, em outros países, sobretudo nos ditos desenvolvidos?
A esse respeito seja-nos permitido fazer uma digressão, para pinçarmos na obra que tem já por si só o instigante título de “O Futuro do Consumerismo”, 3 --- publicada, note-se bem, há 37 anos atrás, em 1986, em que se faz uma análise do movimento consumerista da época --- êxitos e fracassos ---, além de notável exercício de futurologia.
E as grandes questões que então se colocavam eram as seguintes: a) O Código de Defesa do Consumidor está efetivamente funcionando? b) Está ele a demandar modificações, uma vez que criado ainda no século passado, diante dos desafios do século XXI? c) A que preocupações devem se ater os consumeristas nos dias que correm?
2.1. O futurO entãO previstO
Primeiramente, ao falarem do futuro do consumerismo --- ou seja, e por mais paradoxal que possa parecer, os dias que atualmente vivenciamos ----, seus autores asseveram que4:
Gaski e Etzel salientam que as atitudes públicas em face dos negócios têm crescido mais positivamente nos anos mais recentes. E Warland, Herrmann, além de Moore, sugerem que relativamente poucas pessoas podem ser caracterizadas como ativistas consumeristas. O movimento consumerista aparentemente não tem sido capaz de sustentar o fervor e o compromisso que Mitchell vê no movimento de proteção ambiental. Mas apesar desses sinais desfavoráveis, o consenso parece indicar que o consumerismo continuará como um importante força da sociedade. Como Metzen o coloca, ´o consumerismo tornou-se um elemento de nosso tecido social
3 Confira coletânea de artigos coordenados por Paul N. Bloom, da Universidade da Carolina do Norte, e Ruth Belk Smith, da Universidade de Baltimore, ambas dos EUA, e publicada em 1986 pela Lexington Books, com tradução do autor deste ensaio. BLOOM, Paul N., SMITH, Ruth Belk. The Future of Consumerism. Australia: Lexington Books, 1986.
4 Cf. BLOOM, op. Cit, p. XIV..
9
e está entranhado em nossa consciência nacional´. Tanto ele como Richardson enfatizam como o movimento aprendeu a adaptar-se rapidamente a mudanças de condições políticas, sociais e econômicas. Eles preveem que as condições tais como a chamada ´economia malária´ (isto é, afetada por constantes febres de processos inflacionários e arrepios de recessão´, como Metzen a descreve) suscitará contínuo descontentamento e apoio para o consumerismo dentre substanciais segmentos da população.
Em seguida, falam em melhor gerenciamento. Ou seja5:
A necessidade de vencer a verdadeira praga dos oportunistas que afeta a maioria das organizações do movimento, e de acordo com Mitchell, este se afigura como um obstáculo substancial ao movimento consumerista. É fácil para os consumidores aceitarem produtos mais seguros, preços mais baixos, ou outros benefícios conquistados pela organização de defesa do consumidor, sem prestar-lhe qualquer tipo de apoio. Em um artigo mais antigo, Bloom e Greyser (1981) anteviram que o problema dos oportunistas empurraria as organizações de consumidores para cada vez mais temas especiais e com maior ênfase em questões locais. Os consumidores estariam mais inclinados a pagar contribuições se pudessem contar com uma organização que lutasse por questões específicas e que tenham maior relevância para eles (...).
E prosseguem6:
Tudo indica que a flexibilização das regulamentações federais nos anos mais recentes forçou líderes consumeristas a se tornarem melhores “marketeiros” e gerenciadores de suas organizações. Eles têm empregado uma variada gama de estratégias para manter seus grupos saudáveis, inclusive com o que Richardson chama de os ´três ingredientes para sobrevivência´: acesso à mídia, ideias palatáveis, e credibilidade como um porta-voz dos consumidores
No que concerne à mudança de questões, Preston e Bloom sugerem que Kennedy a respeito dos direitos (i.e., os direitos à segurança, de ser informado, a ser o sentimento de riqueza e pobreza ao mesmo tempo) tornará os consumidores preocupados com a ´abundância´ de certos bens (e.g., como adquirir novas tecnologias a preços razoáveis) e ´escassez´ de outros (e.g., como baixar os preços dos planos de saúde). Esses autores também anteveem que ´os processos´ na produção de bens e serviços (e.g., como desregulamentar) e os ´serviços públicos essenciais´ (e.g., como manter os monopólios estatais justos) tornar-se-ão mais pronunciados. De acordo com Preston e Bloom, essas questões poderão potencialmente substituir as antigas, ou seja, a agenda tradicional que surgiu do discurso do Presidente ouvido e de escolha)7.
A seguir, os mencionados autores falam em novas necessidades, novas tecnologias, grandes instituições e problemas dos consumidores, cidadãos de países em desenvolvimento.
5 Idem, p. XV.
6 Idem, p. XV.
7 Coube ao Presidente Gerald Ford adicionar um quinto direito, ou seja, “à educação”. Já ao Prof. E. Scott Maynes, lembrou os direitos de representação e participação em organismos de elaboração de políticas, que entende diferente do “direito de ser ouvido” , eis que utilizado mais para o setor privado. E, finalmente os direitos de reclamação e recursos ao judiciário (Cf. BLOOM, op. cit., p. 38)
10
2.2. necessidades prementes
Conforme mencionam os autores:
Na medida em que as pessoas envelhecem, e se sentem economicamente mais pressionadas, é natural que as organizações de consumidores abordem questões tópicas ou bem específicas. A formação de diversas entidades de cunho público e a ênfase de muitas organizações estarão focadas em questões como tarifas telefônicas, tarifas bancárias, custos de planos de saúde, custo da energia elétrica e alimentação, indicando que a pressão por uma melhor harmonização em termos de necessidades já se materializou. Essa pressão, espera-se, deva crescer ainda mais, e permanecer por um longo tempo, especialmente no âmbito local.
(...)8
Quanto a novas tecnologias, os autores apontam para as “outras preocupações para os consumidores em matéria de novas tecnologias, tais como, videotexto, compras e operações bancárias via computadores, e telefones celulares, questões tais certamente alvas de consideráveis discussões. Os trabalhos de Harding e Jones reveem os diversos argumentos a respeito de questões como: Quem deve coletar os dados dos consumidores para os bancos de dados? Quem deveria pagar por isso? Somente os ricos é que estarão aptos a utilizá-lo? Que tipo de informação e formato serão mais adequados e mais efetivos? A privacidade será garantida aos usuários?9
Essa abordagem é assaz significativa, porquanto traz em si um exercício de futurologia. Tanto assim que os setores retro apontados inundam, hoje, os órgãos e entidades de consumidores em todo o país, à exceção do videotexto, certamente substituído com grande vantagem pela “internet”10 Aliás, em 1984, quando exercíamos as funções de Promotor de Justiça do Consumidor no PROCON de São Paulo, a maior aquisição para informação de seus técnicos foi exatamente o videotexto, considerado então um verdadeiro prodígio da tecnologia, e um antepassado não muito longínquo da “internet”.
2.3. Grandes instituições
Os autores em seguida tratam da grande preocupação com as grandes corporações ou até instituições públicas sempre a ameaçarem os consumidores11:
Por exemplo, Enis e Yarwoode discutem como as agências governamentais frequentemente propiciam aos consumidores, por omissão, a aquisição abusiva na forma de produtos inseguros, tais como veículos e utilitários, contratação de hospitais públicos sem qualquer higiene, ou então bilhetes de loterias. Metzem, Fernstrom e outros, expressam preocupação a respeito de como as grandes empresas demonstrarão responsabilidade social, particularmente quando
8 Idem, p. XVI.
9 Idem, p. XVII.
10 Confira a notícia: “Fundação Procon divulga ranking de empresas que mais geraram reclamação em 2009 em SP – Campeãs de reclamações – Total de queixas – 1ª Telefônica (15.337); 2ª Itaú (1.410); 3ª Eletropaulo Metropolitana (1.340); 4ª Sony Ericsson (1.228); 5ª TIM Celular (1.112); 6ª Claro (906); 7ª Bradesco (853); 8ª Unibanco (848); 9ª Banco IBI-C&A (738); 10ª Embratel (695); 11ª Oi Celular (639); 12ª Panamericano (620); 13ª Citicard (525); 14ª Nokia do Brasil Tecnologia Ltda. (461; 15ª Carrefour (444)” – Procon-SP (12/03/2010). Disponível em: ht tps: // w w w . saopaulo. sp. gov. br/ ultimas- noticias/ procon- divulga- ranking- das- empresas- que- tiveram- mais- reclamacoes- em- 2009/ . Acesso em 13/09/2023.
11 BLOOM, op. cit., p. XVII.
11
as fusões criam cada vez maiores e menos empresas. Apesar dos apelos para ação no sentido de tornar as grandes empresas mais responsáveis (e.g., mediante a representação dos consumidores em seus conselhos de administração) isso talvez não aconteça da forma como se já se pretendia no passado, e é pouco provável que aconteça no futuro.
No que tange aos países do terceiro mundo ou em desenvolvimento, dizem os autores que12:
Os trabalhos elaborados por Post e por Peterson, mostram como o consumerismo está ganhando força e desenvolvendo nações. As empresas multinacionais devem ser agora muita mais conscienciosas a respeito das consequências para a economia e saúde de suas ações. Códigos de conduta de organizações como a Organização Mundial de Saúde e as Nações Unidas estão se tornando questões sérias para que as grandes empresas as levem em conta. Como Post afirma, a falha em adotar o código para produtos infantis, por exemplo, criou grandes dificuldades para a Nestlé, e ele vê problemas similares prestes a acontecerem para fornecedores de outros produtos controvertidos (e.g., cigarros, álcool), se as empresas não forem cuidadosas.
Observe-se, por conseguinte, que os problemas hoje enfrentados pelo movimento consumerista brasileiro, em sua grande maioria, já haviam sido previstos há mais de 36 anos atrás. E, a eles, ainda não satisfatoriamente equacionados e resolvidos, vieram somar-se outros, tais como os benefícios, mas também os transtornos causados pela internet, pela globalização da economia, pelo chamado sobre ou superendividamento, alimentos transgênicos, e, por certo o cada vez mais presente tema do consumo sustentável, conforme veremos em passos adiante.
3. PanOrama atuaL
Após a sanção e entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, assistimos ao advento de legislação que, conforme assinalamos passos atrás, poderia ser considerada como uma “constelação” ao seu entorno, não de molde a complementá-lo, à exceção do “superendividamento” que modificou o seu bojo, mas sim a preocupar-se com os seus destinatários.
Desta forma, e por exemplo, tivemos os “decretos dos SAC´s”, a lei “do marco civil da `internet´”, “normas de permanência em filas de bancos”, “disponibilização de exemplares” do próprio código em estabelecimentos comerciais, a “lei geral de proteção de dados pessoais”, “lei dos planos de saúde”, “lei das mensalidades escolares”, normas de “entregas de produtos e execução e serviços” etc.
E a nossa proposta neste ensaio é a abordagem dos seguintes aspectos: a) a quantas andam os progressos dos problemas apontados há mais de 36 anos atrás; b) os órgãos públicos e entidades não governamentais têm atuado a contento para a salvaguarda dos direitos dos consumidores?
12
12 BLOOM, op. cit., p. XVII.
3.1. indicadOres de resOluçãO de prOblemas
A teor do art. 44 do Código do Consumidor13, vejamos como neste exato momento em que traçamos estas linhas, está o rol de maus fornecedores14
RANKING DAS 10 EMPRESAS MAIS RECLAMADAS POR PERCENTUAL DE NÃO ATENDIMENTO - 2022
Grupo / Empresa> Atendidas> Não Atendidas> Total %> Não Atendidas
1º ELETROPAULO/ ENEL -1.043 - 5.745 - 6.788- 84. = 6%
2º ITAPEMIRIM - 515 - 2.132 - 2 647- 80. = 5%
3º BRADESCO - 833 - 1.865 - 2.698- 69. = 1%
4º FACILY - 8.070 - 17.869 - 25.939- 68. = 9%
5º MERCADO LIVRE- 1.597 - 2.984 - 4.581- 65. = 1%
6º SAMSUNG - 1.432 - 1.860 - 3.292- 56. = 5%
7º VIVO - 1.710 - 1.980 - 3.690-53. = 7%
8º CLARO/NET - 2.152 - 2.281 - 4.433-51. = 5%
9º SHOPEE - 1.670 - 1.011 - 2.681-37. = 7%
10ª CASAS BAHIA - 2.026 - 841 - 2.867 - 29. = 3%
Considerando as 10 primeiras no Ranking Geral
A presente amostragem evidentemente não reflete, por exemplo, a enorme quantidade de “golpes” sofridos, sobretudo, pelos consumidores clientes de instituições bancárias, em razão de falta de segurança nos seus sistemas de vigilância antifraude. E muito menos os milhões de processos, notadamente nos Juizados Especiais de Pequenas Causas Cíveis e Juízos Ordinários espalhados pelos países com enorme sobrecarga.
Supreendentemente, por outro lado, dentre as dez empresas mais reclamadas durante o ano de 2022 e com maior percentual de não atendimento dos respectivos pleitos, não aparecem os planos de saúde, sendo certo que uma das maiores delas, no mesmo levantamento, está em 50º lugar, o que já é um bom sinal, ao nosso sentir: 50º AMIL 486 (total) 137 (não atendidas) 349 (atendidas).
Já outras questões por nós destacadas mediante negritos, sobretudo, produtos derivados de novas tecnologias e bancos, aparecem em destaque.
4. instrumentOs de deFesa dO COnsumidOr
Além dos cinco incisos originais do art. 5º do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, os instrumentos para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor
13 “Art. 44 – Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, deverão divulgá-los pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.”. Cf. BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: ht tps: // w w w . planalto. gov. br/ ccivil_ 03/ leis/ l8078 compilado. htm . Acesso em 13/09/2023.
14 Cf.” Procon-SP divulga a lista dos fornecedores mais reclamados em 2022”. PROCON-SP. (15/03/2023). Disponível em: ht tps: // w w w . procon. sp. gov. br/ procon- sp- divulga- a- lista- dos- fornecedores- mais- reclamados- em- 2022/ Acesso em 2-9-2023. Não conseguimos acesso ao sistema federal que, aliás somente conteria dados até 2020
13
carente (Defensorias Públicas), Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor (Ministérios Públicos), Delegacias de Polícia especializadas, Juizados Especiais e Varas também Especializadas nesse mister, órgãos públicos (PROCON´s) e entidades da sociedade civil (Associações de Defesa do Consumidor), por força da Lei Federal nº 14.181, de 1º-7-2021, foram instituídos mais dois.
Na verdade, muito mais que “instrumentos” nos parecem melhores intenções do que ferramentas efetivas para o cumprimento das normas consumeristas, a saber: instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural (atual inc. VI do CDC) e instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento (atual inc. VII).
Até porque tais mecanismos já existem, tanto pelos bancos de dados de consumidores endividados (como a SERASA, SPPC e outros), como por Juizados Especiais de Pequenas Causas Cíveis e Núcleos Especializados dos PROCON´s.
De qualquer forma, entretanto, o que se tem verificado nesse particular, é um “bate cabeças” entre os referidos órgãos e entidades, a começar pela SENACON – Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor, entidade de cúpula do sistema nacional do consumidor. Isso sem contar os “especialistas de plantão” quando surge um problema grave que afeta uma universalidade de consumidores.
Exemplo claro desse problema constatou-se agora com o descumprimento de contratos de pacotes turísticos pela empresa “123 Milhas”.
Ou seja, num universo calculado em mais de 700.000 consumidores lesados que se viram frustrados pela suspensão das viagens à troca de “vouchers” como “garantia”, diversos deles ingressaram com ações individuais.
Entidades igualmente ingressaram com feitos coletivos em várias regiões do país, ora requerendo em medidas cautelares o sequestro de numerário da empresa para garantia dos “pacotes” turísticos, ou a proibição de seus sócios deixarem o país, inquérito civil pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e outras medidas.
A descoordenação e balbúrdia foi total, a ponto de permitir que a empresa ingressasse no Juízo competente, qual seja, o da Capital do Estado de Minas Gerais, onde tem sua sede, com recuperação judicial, paralisando todos os demais feitos em andamento, em razão do princípio universal dessa recuperação --- antiga concordata --- ao lado da falência, ou seja, por “Vis Attractiva”.
O que havíamos imaginado era uma ação civil pública tão logo o problema surgiu, visando à indenização efetiva dos milhares de consumidores lesados, com pedidos liminares de sequestro de valores não apenas da empresa em si, como também, e principalmente, dos seus dois sócios, mediante a desconsideração da
14
personalidade jurídica, a teor do disposto pelo art. 28 do Código do Consumidor15.
Até porque se desenhava uma espécie de “pirâmide” financeira e especulativa, prevista pela antiga mas ainda vigente, Lei de Crimes contra a Economia Popular (Lei Federal nª 1.531, de 1951), mais precisamente em seu art. 2º, inc. IX, a saber: “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento o povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (´boa de nove´, ´cadeias´, ´pichardismo´ e quaisquer outros equivalentes)”.
5. COnCLusões
I - Fornecedores - Alguns dos problemas que afetavam os consumidores há mais de 30 anos ainda continuam a fazê-lo, conforme apontamos linhas atrás. Muitos deles --- senão a sua grande maioria --, decorrem da má vontade ou até muitas vezes má fé dos fornecedores, que descuram dos seus deveres previstos pelo inc. V do art. 4º do estatuto consumerista, segundo o qual, a Política Nacional das Relações de Consumo, dentre outros princípios, propõe “incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo”.
E nesse aspecto, já virou clichê dizer-se que os SACs e Ouvidorias devem antecipar-se à agudização de conflitos, abortando-os na fonte. Não é o que, entretanto, ocorre em muitos casos. A verificar-se o pequeno exemplo dos dados do PROCON-SP de 2020 citado noutro item deste ensaio.
II - Entidades e órgãos – O que se propõe é uma melhor e eficaz coordenação de esforços, evitando-se a multiplicidade de ações visando aos mesmos objetivos em face de um mau fornecedor, como o exemplo presente que ora citamos.
Aliás, já existe um banco de dados, instituído por uma resolução conjunta de 2011, pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça e pelo CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público, para ser alimentado --- e o que é mais importante, consultado sempre --- pelos diversos entes que dispõem de legitimidade extraordinária para as ações coletivas.
Ao que se sabe, não tem havido essa preocupação a contento.
15 “Art. 28 – O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.”. Cf. BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: ht tps: // w w w . planalto. gov. br/ ccivil_ 03/ leis/ l8078 compilado. htm . Acesso em 13/09/2023.
15
OimPaCtO
da eCOnOmia diGitaL e das CriPtOmOedas na vida dO
COnsumidOr
adrianO CustódiO Bezerra1
1. intrOduçãO
Muito se tem discutido sobre a Economia Digital e as criptomoedas, por isso, após minuciosa pesquisa na doutrina sobre as novas tecnologias, na legislação e nos casos práticos debatidos na justiça brasileira, foi possível traçar uma estrutura lógico-cientifica a respeito das repercussões (positivas e negativas) desses dois fenômenos na vida dos consumidores.
A experiência nos mostra que a falta de informação clara e o conhecimento aprofundado (ou básico) do assunto acarretam drásticos prejuízos às pessoas e, por óbvio, não é diferente com as novas tecnologias. Por isso, de um lado, escolheu-se um assunto que interessa a todos, que é a digitalização da economia, ainda mais após a Pandemia de Covid-19 e, de outro, as criptomoedas, diante de seu caráter disruptivo em relação à economia tradicional e por ser um ativo virtual desvinculado dos bancos e das autoridades monetárias, o que se relaciona intimamente com consumidores adeptos ao movimento pró-criptografia.
O problema está justamente neste ponto, pois as criptomoedas foram concebidas para não ter qualquer tipo de sujeição, diante dos riscos do sistema financeiro tradicional, entretanto, esse avanço tecnológico no meio financeiro, advindo da Economia Digital, não poderá ser pretexto para violar os direitos e as garantias fundamentais dos consumidores. Sendo assim, justificou-se, com base em fatos públicos e na legislação vigente no País, a necessidade de afastar essa essência das criptomoedas e ter um órgão público que regulamente e fiscalize esse tipo de economia distribuída, como define a doutrina, inclusive apontando-se as medidas jurídicas eficazes para resguardar e reparar os direitos dos consumidores.
1 Bacharel em Direito (UNIP/SP). Especialista em: Direito Constitucional (PUC/SP), Direito Processual (PUC/MG), Direito do Consumidor (UNIP/SP), MBA Executivo em Gestão Empresarial (UNIP/SP) e pós-graduando em Direito Digital (UNIP/SP). Assessor da Presidência e Relator da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OABSP e membro das Comissões de Direito do Consumidor, Direito Constitucional, Igualdade Racial e Liberdade Religiosa da OABSP. Advogado no Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC (OABSP 285.371). Linkedin: ht tps: //w w w .linkedin.com/in/adrianocust%C3%B3dio-bezerra-7a730b72/
16
2. COnCeitO de CriPtOmOedas
Segundo Leonardo Brendo, na prática, as criptomoedas são apenas registros de um “bloco” de banco de dados distribuído, que ao mover um valor de “bitcoins” de um “endereço” para o outro, estamos apenas dizendo que determinado endereço passou a ter um valor menor no seu registro e o outro um valor maior; todavia, “apesar de parecer estranho, não podemos esquecer que, em tese, uma boa parte do dinheiro em circulação simplesmente consiste em registros eletrônicos na base de dados de algum governo ou instituição bancária”.2
Para melhor compreensão desse conceito é necessário esclarecer alguns dos termos usados acima, começando pelo “bloco”, mais conhecido como blockchain, que se trata de “um grande banco de dados distribuído que permite, no caso do Bitcoin, registrar transações em blocos que podem ser acessíveis por diferentes servidores”,3 sem que haja um ponto central que controla as transações.
De outro lado, o “bitcoin” representa uma moeda virtual ou criptomoeda, que equivale ao dinheiro, porém não é emitida pelo banco central de qualquer País, nem tão pouco é garantido por um sistema centralizado de controle, como ocorre com as moedas fiduciárias, que são emitidas por governos e bancos centrais.4
Enquanto “endereço” é como se fosse o número de sua conta bancária ou seu PIX, representado por uma “chave pública”, que será informada nas transferências de criptomoedas, como exemplo a seguinte sequência alfanumérica: 1G2bAat5x1HUXrCPQbtMDqcw7o5MNn5owX. No caso das criptomoedas, a “chave privada” é a senha do e-mail e a “chave pública” é a conta do e-mail (Gmail, Yahoo etc.). Portanto, o endereço da carteira de criptomoedas é justamente uma sequência alfanumérica como exemplificada acima e todo esse mecanismo de chaves e endereços é baseado em criptografia, técnica que consiste na troca de mensagens protegidas entre duas ou mais partes.5
Por fim, a Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 1.888, de 3 de maio de 2019, ao instituir e disciplinar a obrigatoriedade de prestação de informações sobre às operações com criptoativos à Secretaria Especial da RFB, conceituou, de forma mais simples, o que seria “ativo virtual” para o Fisco.6
2 NASCIMENTO, Leonardo Brendo Gomes et al. Criptomoedas e blockchain, revisão técnica: Gustavo Siqueira Vinhal. Porto Alegre: SAGAH, 2021, pág. 11.
3 MORAES, Alexandre Fernandes de. Bitcoin e Blockchain: a revolução das moedas digitais. São Paulo: Expressa, 2021, pág. 16.
4 MARCHESIN, Karina Bastos Kaehler. Blockchain e smart contracts: as inovações no âmbito do Direito. São Paulo: Expressa, 2022, pág. 14.
5 INFOMONEY, “Carteiras de criptomoedas: conheça os diferentes tipos e saiba por que são importantes” (18/10/2022). Disponível em: ht tps: //w w w .infomoney.com.br/guias/carteira-de-criptomoedas/. Acessado em: 15 de julho de 2023.
6 “Art. 5º, I: Criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecno-
17
3. OriGem das CriPtOmOedas
Em meados do século VII a.C., surgiram na Lídia (atual Turquia), moedas, tal como conhecemos hoje, que são peças representando valores, geralmente com lastro em metais preciosos, como prata e ouro.7 Daquela época até pouco tempo atrás (19718), o dinheiro representava uma porção do metal indicado na moeda física, totalmente oposto à essência das criptomoedas, que já nasceram sem ter lastro físico em qualquer tipo de metal, por conta da Revolução Tecnologia que abriu caminho para a Economia Digital.
Muitos pensam que a criação das criptomoedas ou cibermoedas9 se deu somente a partir da crise financeira de 2008 nos Estados Unidos,10 que gerou uma grave “desconfiança tanto nos bancos, com operações fraudulentas e arriscadas que levaram ao colapso, quanto nos Bancos Centrais, que socorreram estes mesmos bancos com maciças injeções de liquidez nos sistemas financeiros.” No entanto, novos estudos indicam que, embora seja um fenômeno aparentemente recente, as raízes das criptomoedas (e das moedas digitais) remontam de muitos anos antes.11
Iniciando-se nos anos 198012, quando David Chaum, por meio da empresa Digicash, desenvolveu o conceito de moeda digital, que, dentre outras características, envolvia a privacidade e o anonimato por meio da criptografia. Assim foram surgindo outras similares, como a Hashcash e o b-money, inclusive importantes inovações tecnológicas, como a “proof of work”, conhecida atualmente como “mineração”.13 Tudo isso fazia parte do movimento chamado “Cypherpunk e/ou
logias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.”. Cf. BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa nº 1.888, de 3 de maio de 2019. Disponível em: ht tps: //w w w .in.gov.br/en/web/dou/-/instru%C3%87%C3%83o-normativa-n%C2%BA-1.888-de-3-de-maio-de-2019-87070039. Acessado em: 19 de julho de 2023.
7 BRASIL. Casa da Moeda do Brasil. Origem do Dinheiro. Disponível em: ht tps: //w w w .casadamoeda.gov.br/portal/socioambiental/cultural/origem-do-dinheiro.html. Acessado em: 15 de julho de 2023.
8 JORNAL TRIBUNA. Lastro: uma necessidade mundial. Disponível em: ht tps: //jornaltribuna.com.br/2021/07/lastro-uma-necessidade-mundial/. Acessado em: 15 de julho de 2023.
9 WIKIPEDIA. Verbete “Criptomoeda”. Disponível em: ht tps: //pt.wikipedia.org/wiki/Criptomoeda#cite_note-crypto_currency-1. Acessado em 15 de julho de 2023.
10 BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos. A crise financeira de 2008. Revista de Economia Política, vol. 29, nº 1 (113), pp. 133-149, janeiro-março/2009. Disponível em : ht tps: //w w w .scielo.br/j/rep/a/tHJCHqpqHjVP47TyfqqjsgF/?lang=pt&format=pdf. Acessado em: 15 de julho de 2023.
11 MATTOS, O. B., Abouchedid, S., & Silva, L. A. e (2020). As criptomoedas e os novos desafios ao sistema monetário: uma abordagem pós-keynesiana. Revista Economia e Sociedade, Campinas, UNICAMP, v. 29, n. 3 (70), p. 761-778, setembro-dezembro 2020. Disponível em: ht tps: //doi.org/10.1590/1982-3533.2020v29n3art04. Acessado em: 15 de julho de 2023.
12 NASCIMENTO, Leonardo Brendo Gomes et al. Criptomoedas e blockchain, revisão técnica: Gustavo Siqueira Vinhal. Porto Alegre: SAGAH, 2021, pág. 24.
13 O termo “proof-of-work é uma comprovação de que determinado computador utilizou um tempo de processamento para realizar determinada tarefa proposta pelo código do software da blockchain. O processo de realização de uma prova de trabalho recebe uma recompensa em criptomoedas, e esse processo é chamado de mineração.” Vide: NASCIMENTO, Leonardo Brendo Gomes et al. Criptomoedas e blockchain, revisão técnica: Gustavo Siqueira Vinhal. Porto Alegre: SAGAH, 2021, pág. 24. (negrito no original)
18
Crypto Anarchist, grupos ativistas que consideravam a criptografia um instrumento revolucionário e fundamental para mudanças políticas e sociais.”14
Todavia, apesar de possuírem um caráter inovador, as referidas moedas se tornaram somente uma forma da moeda fiduciária, isto é, ainda estavam sujeitas à regulação e supervisão das autoridades monetárias dos países de origem. Assim, ainda que exista uma semelhança entre as moedas digitais e criptomoedas, somente esta última possuí o caráter disruptivo visado pelos movimentos citados acima.15
Justamente porque a criptomoeda foi idealizada para ser utilizada em um sistema de pagamentos descentralizado (independente de bancos e supervisão de autoridades) e peer-to-peer (“pessoa para pessoa”, sigla P2P), ou seja, sem qualquer sujeição. Inclusive, “as criptomoedas nascem com o ambicioso objetivo de se desvencilhar da moeda fiduciária, se tornando uma moeda “debt-free” – isto é, não são passivos de nenhum outro agente –, com oferta limitada.”16
A doutrina define esse fenômeno de Economia distribuída, 17 segundo o qual a principal diferença entre as transações financeiras comuns e as transações com criptomoedas está justamente ligada ao seu aspecto de transparência e ausência de vínculo com instituições financeiras e títulos públicos de autoridades governamentais, que, em caso de falência, invasão estrangeira ou um golpe de Estado, os valores investidos naqueles títulos serão perdidos para sempre, o que não acontece com um sistema financeiro distribuído.
Dentre as diversas criptomoedas existentes, como a Ethereum (ETH), Polygon (MATIC), Uniswap (UNI) etc.,18 o Bitcoin (BTC), desenvolvida por Satoshi Nakamoto, se destaca entre os membros e simpatizantes dos movimentos pró-criptografia e agentes dos mercados financeiros, inclusive, “assim como as demais criptomoedas, ela opera num sistema de pagamentos global, descentralizado, sem a presença de intermediários financeiros (peer-to-peer) e distribuído.” 19
14 MATTOS, op. Cit.
15 MATTOS, op. Cit.
16 “Uma rede peer-to-peer, ou ponto a ponto, nada mais é do que uma infraestrutura em que dois ou mais computadores se encontram conectados e compartilhando recursos. Cada um dos nós conectados é considerado um nó da rede e contribui prestando serviços para rede. Dessa maneira, podemos dizer que criamos uma rede virtual. Os recursos prestados pelos nós na rede incluem armazenamento, banda e poder de processamento. Esse tipo de arquitetura é diferente da arquitetura “cliente-servidor” tradicionalmente usada em redes de computadores. No paradigma tradicional, o servidor presta serviços para os clientes, contudo no P2P cada nó participante presta serviços na rede.” Cf. MORAES, op. Cit., pág. 19.
17 Cf. NASCIMENTO, op. Cit., pág. 17.
18 NICOLELI, Artur. 5 criptomoedas para investir em 2023, segundo especialistas. Estadão (02/01/2023) Disponível em: ht tps: // einvestidor.estadao.com.br/criptomoedas/5-criptomoedas-para-investir-em-2023/. Acessado em: 15 de julho de 2023.
19 Vide Nota 16 acima.
19
Em outras palavras, “todos os computadores que possuem acesso ao sistema são capazes de minerar Bitcoins e outras criptomoedas”,20 sem quaisquer amarras.
Atualmente, o Bitcoin reconquistou o patamar dos US$31 mil dólares, cotado à US$31,2 mil e estava subindo em média 0,88% nas últimas 24hs (data base: 14/07/2023), devido a uma “decisão da Justiça dos EUA em favor da Ripple Labs, emissora de criptomoedas XRP, frente à Sec (órgão dos Estados Unidos equivalente à Comissão de Valores Mobiliários)”21 .
Quanto à legalidade das criptomoedas, a questão varia substancialmente de um País para outro e ainda é indefinida ou está mudando em muitos outros, pois, enquanto alguns autorizaram o seu uso e troca, a exemplo da Alemanha, outros restringiram ou até baniram, como a Arábia Saudita. Além disso, várias agências governamentais, departamentos e cortes de justiça classificaram as bitcoins de maneiras diferentes.22
O Banco Central da China proíbe o manejo de bitcoins por instituições financeiras e, de forma contraditória, a Rússia, ainda que as criptomoedas sejam legais, proíbe a utilização delas como meio de pagamento no país, apenas para investimento.23 Em contrapartida, o Banco de Portugal, desde 2017, é o responsável pela supervisão das entidades que operam com criptomoedas (ativos digitais) tendo realizado a primeira atribuição de licenças no ano de 2021.24 De todo modo, o cenário segue otimista para as principais criptomoedas após divulgação de dados sobre a economia norte-americana e a expectativa do Federal Reserve, o banco central dos EUA, decidir aumentar ou não a taxa de juros.25
4. eCOnOmia diGitaL: OriGem e COntOrnOs
Segundo uma parte da doutrina, o termo “economia digital”26 foi usado pela primeira vez por Nicholas Negroponte em 1995, professor e pesquisador da
20 Vide Nota 16 acima.
21 CASTELO, Lara. Bitcoin hoje: criptomoedas disparam com decisão da Justiça dos EUA. Estadão (14/07/2023). Disponível em: ht tps: //einvestidor.estadao.com.br/criptomoedas/bitcoin-hoje-14-07-2023/. Acessado em: 15 de julho de 2023.
22 WIKIPEDIA, Op. Cit.
23 BOMFIM, Ricardo. Rússia proíbe uso de criptomoedas como pagamento. Valor Econômico (18/07/2022). Disponível em: ht tps: //valor.globo.com/financas/criptomoedas/noticia/2022/07/18/russia-proibe-uso-de-criptomoedas-como-pagamento.ghtml. Acessado em: 18 de julho de 2023.
24 WIKIPEDIA, Op. Cit.
25 SILVA, Mariana Maria Felismino da. Bitcoin e criptomoedas sobem após divulgação de dados de inflação nos EUA. Revista Exame (12/07/2023). Disponível em: ht tps: //exame.com/future-of-money/bitcoin-e-criptomoedas-sobem-apos-divulgacao-de-dados-de-inflacao-nos-eua/. Acessado em: 15 de julho de 2023.
26 “A Economia digital refere-se a uma economia baseada em tecnologias de computação digital. A economia digital também é às vezes chamada de Economia da Internet, Nova Economia ou Economia da Web. Cada vez mais, a ‘economia digital’ está entrelaçada com a economia tradicional, dificultando um delineamento claro.”. Cf. WIKIPEDIA. Verbete “Economia Digital”. Disponível em: ht tps: //pt.wikipedia.org/wiki/Economia_digital#cite_note-1. Acessado em: 17 de julho de 2023.
20