1_9786559087341

Page 1

Comissão Permanente de meio ambiente

Copyright© Tirant lo Blanch Brasil

Editor Responsável: Aline Gostinski

Assistente Editorial: Izabela Eid Capa e diagramação: Analu Brettas

CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO:

eduardo Ferrer maC-GreGor Poisot

Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações

Jurídicas da UNAM - México

Juarez tavares

Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil

Luis LóPez Guerra

Ex Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha

owen m. Fiss

Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA tomás s. vives antón

Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha

B875 Brito, Ana Carolina Ferreira de Melo

Comissão permanente de meio ambiente [livro eletrônico] / Ana Carolina Ferreira de Melo Brito ... [et al]; prefácio Paulo Affonso Leme Machado; Patricia Vanzolini ... [et al]. (coord.). -1.ed. –São Paulo : Tirant lo Blanch, 2024. -- (Coleção OAB SP)

1Kb; livro digital

ISBN: 978-65-5908-734-1.

1.Direito ambiental.2. Meio ambiente. 3. OAP SP. 4. Ordem dos Advogados do Brasil. I. Título. II. Coleção.

CDU: 349.6

Bibliotecária Elisabete Cândida da Silva CRB-8/6778

É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98).

Todos os direitos desta edição reservados à Tirant lo Blanch.

Fone: 11 2894 7330 / Email: editora@tirant.com / atendimento@tirant.com tirant.com/br - editorial.tirant.com/br/

Impresso no Brasil / Printed in Brazil

CoLeção oab sP

Coordenadores da Coleção

Patricia Vanzolini

Leonardo Sica

Comissão Permanente de meio ambiente

Coordenadores

Rosa Ramos

Raul Miguel F. de Oliveira Consoletti

Autores

Ana Carolina Ferreira de Melo Brito

Ana Carolina Pazin Costa

Ana Célia Alves de Azevedo Reveilleau

Andrea Struchel

Andreia Mara de Oliveira

Cíntia Ferreira Donato

Daniela Medeiros Perlato Green

Fábio Eugênio de Faria

Fabrício Dorado Soler

Flávio de Miranda Ribeiro

Gabriel Burjaili de Oliveira

Gabriel Garcia Domingues

Hirdan Katarina de Medeiros Costa

Juána Juliana Diniz Kashtan

Millena Alves Ribeiro da Silva

Rachel Lopes Queiroz Chacur

Raul Miguel F. de Oliveira Consoletti

Rodrigo Henrique Branquinho Barboza Tozzi

Rogério Queiroz Dos Santos

Rosa Ramos

Talden Farias

Vanessa Santos Moreira Soares

sumário Apresentação......................................................................................................... 7 Rosa Ramos e Raul Miguel F. de Oliveira Consoletti Palavra da presidente .......................................................................................... 9 Patricia Vanzolini Prefácio ............................................................................................................... 11 Paulo Affonso Leme Machado A proteção indireta do direito ao meio ambiente no âmbito da corte interamericana de direitos humanos ............................................................... 14 Ana Carolina Pazin Costa O dano moral ambiental segundo a jurisprudência brasileira: análise e perspectivas para a defesa do meio ambiente ................................................... 26 Ana Carolina Ferreira de Melo Brito, Millena Alves Ribeiro da Silva e Raul Miguel F. de Oliveira Consoletti Direito ambiental na concepção crítica de Joaquín Herrera Flores .......... 34 Ana Carolina Pazin Costa Algumas reflexões jurídicas sobre o crédito de carbono enquanto mecanismo de proteção ambiental .................................................................... 45 Cíntia Ferreira Donato, Gabriel Burjaili de Oliveirae Rosa Ramos Terceiro setor e negócios de impacto socioambiental ................................... 58 Fábio Eugênio de Faria Política nacional de resíduos sólidos: proposta de regulamentação para auditoria de sistemas de logística reversa ...................................................... 70 Flávio de Miranda Ribeiroe Fabrício Dorado Soler Considerações sobre a educação ambiental no ordenamento jurídico brasileiro 89 Rogério Queiroz Dos Santose Hirdan Katarina de Medeiros Costa Desafios das práticas de ESG para o desenvolvimento sustentável empresarial, social e ambiental, frente às mudanças climáticas ................. 101 Juána Juliana Diniz Kashtan Metas dos programas de governo de planejamento urbano e da governança ambiental das cidades ...................................................................................... 106 Rachel Lopes Queiroz Chacur

Competência legislativa estadual e municipal em matéria ambiental: a controvérsia sobre a pulverização agrícola aérea de agrotóxicos ............

A política nacional de resíduos sólidos e o protagonismo das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis:

119
atribuição
personalidade jurídica
132
Raul Miguel F. de Oliveira Consolettie Gabriel Garcia Domingues A
de
aos bens ambientais .......................
Rodrigo Henrique Branquinho Barboza Tozzi
144 Ana Célia Alves
Azevedo Reveilleau
ênfase em ESG, OGP, IA, gestão pública, tecnologia e inovação ................. 158 Andreia Mara de Oliveira
Nacional de
instrumento
à municipalização do licenciamento ambiental com vistas ao princípio da participação comunitária ................................................................................. 171 Andrea Struchele Talden Farias Litigância climática: aspectos normativos e casos relevantes
andamento perante o poder judiciário brasileiro 177
Santos Moreira Soares Princípios da precaução e prevenção para o saneamento da poluição eletromagnética ............................................................................................... 191 Daniela Medeiros Perlato Green
desafios e avanços ..........
de
Estado da arte e anomia jurídica numa perspectiva multidisciplinar com
Portal
Licenciamento Ambiental como
de fomento
em
Vanessa

aPresentação

A Comissão Permanente de Meio Ambiente, tem a honra de trazer à lume a presente obra, de autoria de Advogadas e Advogados que se dedicam à questão ambiental.

Os organizadores que subscrevem essa apresentação, primeiramente registram seu agradecimento à Presidente da OAB SP, Patrícia Vanzolini, pelo apoio na organização e publicação desta obra, como também ressaltam a sua importância na contribuição ao debate de temas relevantes do Direito Ambiental.

Nesse sentido, Ana Carolina Pazin Costa escreveu dois capítulos, um sobre a proteção indireta do meio ambiente no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos, demonstrando que tal organismo internacional, no exercício de suas competências, também tem contribuído para a proteção do meio ambiente, como dimensão da defesa dos direitos humanos violados, e outro sobre o Direito Ambiental na concepção crítica de Joaquín Herrera Flores, baseada no processo de luta social, buscando-se a efetivação de tal ramo do Direito.

Cíntia Ferreira Donato, Gabriel Burjaili de Oliveira e Rosa Ramos, realizam algumas reflexões jurídicas sobre o crédito de carbono, enquanto mecanismo de proteção ambiental, abordando temática de enorme interesse aos operadores do Direito Ambiental na atualidade.

Ana Carolina Ferreira de Melo Brito, Millena Alves Ribeiro da Silva e Raul Miguel F. de Oliveira Consoletti, abordam o dano moral ambiental na jurisprudência brasileira, demonstrando que o STJ e tribunais estaduais têm cada vez mais reconhecida a possibilidade de indenização da coletividade por danos morais advindos da degradação do meio ambiente.

No artigo sobre o terceiro setor e negócios de impacto ambiental, o Fábio Eugênio de Faria contribui para a compreensão da relevante atuação das organizações da sociedade civil na matéria ambiental, como também dos negócios com possibilidade de impacto ambiental.

Fabrício Dorado Soler e Flávio de Miranda Ribeiro, contribuíram com o capítulo em que apresentam ideias sobre a regulamentação das auditorias de sistemas de logística reversa, visando consolidar a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Rogério Queiroz dos Santos e Hirdan Katarina de Medeiros Costa, de forma completa, analisam o tema da educação ambiental no ordenamento jurídico brasileiro.

O capítulo sobre os desafios das práticas de ESG para o desenvolvimento sustentável de empresas, frente às mudanças climáticas, foi a contribuição de Juá-

7

na Juliana Diniz Kashtan e Raquel Lopes Queiroz Chacur, abordou as metas de programas de governo no planejamento urbano e na governança ambiental das cidades, importante tema relativo ao meio ambiente artificial.

No tema clássico da competência legislativa ambiental, Raul Miguel F. de Oliveira Consoletti e Gabriel Garcia Domingues, inovam pela reflexão a respeito da possibilidade dos Estados e Municípios legislarem sobre a proibição de pulverização agrícola aérea de agrotóxicos nos limites de seus territórios.

Rodrigo Henrique Branquinho Barboza Tozzi analisa a atribuição de personalidade jurídica aos bens ambientais, na direção da tendência atual do neoconstitucionalismo latino-americano.

Ana Célia Alves de Azevedo Reveilleau abordou o tema dos desafios e avanços do protagonismo das catadores e catadores de resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis, conforme a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Andréa Struchel e Talden Farias tratam do Portal Nacional de Licenciamento Ambiental como instrumento de fomento à municipalização do licenciamento ambiental com vistas ao princípio da participação comunitária, fazendo pontes entre a tecnicidade do instrumento de gestão ambiental com a transparência ativa.

Vanessa Santos Moreira Soares escreveu sobre os casos relevantes em andamento no Judiciário brasileiro e aspectos normativos da litigância climática.

Fechando o livro, Daniela Medeiros Perlato Green analisou a aplicação do princípio da precaução e prevenção no saneamento da poluição eletromagnética, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Como se vê, a obra, repleta de abordagens diversas de temas de especial relevância, é fruto do compromisso dos autores e autoras à causa ambientalista e constitui a contribuição da Comissão Permanente de Meio Ambiente da OAB SP ao estudo e reflexão do Direito Ambiental.

Nessa linha, o fortalecimento da gestão ambiental no Brasil demanda a intensificação de troca de experiências, diálogo em um ambiente de construção coletiva que valorize o intercâmbio diante da diversidade de iniciativas práticas, inovadoras e reflexivas constante do presente livro, com um objetivo comum: oportunizar e conjugar experiências e visões para um futuro sustentável e resiliente.

Com júbilo, desejamos uma ótima leitura!

rosa ramos rauL miGueL F. de oLiveira ConsoLetti

8

PaL avra da Presidente

A Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo (OAB SP) recebe com entusiasmo o lançamento do livro “Coleção OAB SP Vol. 2 - Comissão Permanente de Meio Ambiente” em um momento em que o Direito e a Justiça sentem, como toda a sociedade, os efeitos práticos das mudanças climáticas.

Esta obra reúne artigos de advogados e advogadas proficientes em Direito Ambiental que integram a Comissão Permanente de Meio Ambiente da OAB SP. Por meio desse comitê, os profissionais participam da estruturação de conferências e de cursos sobre o tema e se mantêm vigilantes sobre as omissões da legislação.

Uma das agendas fixas é o Fórum Permanente de Mudanças Climáticas e Desastres Ambientais na OAB SP. Nele, o grupo debate soluções para atingirmos os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável determinados pela ONU para serem atingidos até o ano de 2030. No encontro mais recente do Fórum, por exemplo, foram levantadas soluções para tornar real a todos o direito de acesso à água potável.

Representantes da Ordem ainda vêm participando das principais discussões no mundo sobre o tema, como as Conferências das Partes (COP), em especial a edição 28, em Dubai, em 2023.

O olhar atento desses profissionais evidencia que as falhas e omissões na proteção do meio ambiente levantam questões que atingem a todos, desde o cidadão comum até grandes comunidades e governos. O monitoramento ainda serve para cobrar melhores regulação e ética de empresas e de governos, além de servir para demandar protagonismo das organizações não-governamentais.

Somos lembrados, com o presente trabalho, que desastres naturais e a escassez de recursos naturais por consequência das mudanças climáticas significam violações contra os Direitos Humanos, a ponto de já tornar factíveis processos de indenização por danos coletivos.

Tópicos já tratados rotineiramente, mas que estão em constante atualização, como o mercado de crédito de carbono, a logística reversa, o uso de agrotóxicos e o licenciamento ambiental, são analisados na obra, sem deixar de lado o que ainda se tornará pauta, como a prevenção embutida no saneamento da poluição eletromagnética.

9

A diversidade de assuntos trazida neste livro ilumina, por fim, o amplo campo de trabalho disponível àqueles profissionais do direito que pretendam atuar em prol da saúde do planeta e do bem-estar de todos nós que o habitamos.

Com carinho, desejo para todas e todos uma ótima leitura!

São Paulo, fevereiro de 2024

PatriCia vanzoLini Presidente da OAB SP

10

PreFáCio

Sou grato ao convite que me fazem os Advogados Rosa Ramos e Raul Miguel F. de Oliveira Consoletti para escrever algumas linhas a título de Prefácio deste novo e oportuno livro, com artigos da lavra de juristas competentes e valorosos. Dra. Rosa Ramos é a Presidente da Comissão de Meio Ambiente da Seção paulista da OAB e o Dr. Raul Miguel Miguel de Oliveira Consoletti é Professor na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em Ribeirão Preto. Manifesto um grande apreço à Dra. Patrícia Vanzolini – Presidente da Seção Paulista da OAB.

Acredito que os organizadores deste livro me convidaram para a tarefa de tecer algumas considerações sobre o papel dos Advogados na implementação do Direito Ambiental, considerando minha vivência no campo do Direito Ambiental. Brevemente anoto que terminei meu Bacharelado em Direito, pela Universidade Católica de Campinas, em 1961, ingressei, por concurso, no Ministério Público de São Paulo, onde tive a oportunidade de atuar na defesa ambiental. Escrevi cinco artigos jurídicos sobre meio ambiente e fui autorizado a cursar o Mestrado de Direito Ambiental, de Urbanismo e de Ordenamento Territorial da Universidade de Strasbourg III, hoje denominada Universidade Robert Schuman, na França.

Em 1979, apoiado pela Universidade Metodista de Piracicaba e pela Faculdade Internacional de Direito Comparado de Strasbourg, coordenei o I Curso de Direito Internacional Comparado, em Piracicaba, com duas semanas de duração e com professores brasileiros e estrangeiros, de diversos países. Muitos Advogados e Advogadas participaram desse curso. Inegavelmente, com ele foram lançadas as bases do Direito Ambiental entre nós. Em 1982, lancei a 1ª edição de meu livro Direito Ambiental Brasileiro, que já está na sua 29ª edição.

Faço aqui a inserção de um trecho da apreciada Apresentação deste livro:

“O fortalecimento da gestão ambiental no Brasil demanda a intensificação de troca de experiências, diálogo em um ambiente de construção coletiva que valorize o intercâmbio diante da diversidade de iniciativas práticas, inovadoras e reflexivas constante do presente livro, com um objetivo comum: oportunizar e conjugar experiências e visões para um futuro sustentável e resiliente”.

Ressalto a ideia da “construção coletiva” do Direito Ambiental. Para essa tarefa estão convidados não só os Advogados, como os Juízes, os integrantes do Ministério Público Federal e Estaduais e os Procuradores Federais, Estaduais e Municipais.

11

Os ilustres Advogados Rosa Ramos e Raul Miguel falam, também, em “intercâmbio de iniciativas” em sua Apresentação. Vejo aí um convite para aprofundarmos a ideia da consensualidade no Direito Ambiental.

É de ser trazido aqui o conceito de “ajustamento de conduta”, inscrito na na Lei 7.347/1985, com o seguinte teor: “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.” (art, 5º, § º, incluído pela Lei 8.078/90). Sobre essa inovação manifestei-me, dizendo: “O acordo, antes de ser assinado, merece ser tornado público. Um dos pilares do Direito Ambiental é a informação ampla, veraz, rápida e institucionalizada. Havendo transparência, os interessados poderão trazer para os órgãos públicos envolvidos outros subsídios ou a opinião de segmentos sociais diversos” (Direito Ambiental Brasileiro, 29ª ed., p 408).

O mundo jurídico brasileiro recebeu, com apreço, a Lei n.13.655, de 25 de abril de 2018, que acrescentou o artigo 26 ao Decreto-lei n. 4.657, de 1942 –Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Artigo 26: Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

§ 1º O compromisso referido no caput deste artigo:

I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;

III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral.

IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

Os operadores do Direito, quando houver proporcionalidade, equidade, eficiência e compatibilidade com os interesses gerais, haverão de peticionar às autoridades administrativas para celebração de “compromisso com os interessados”.

Muitos são os males ambientais que merecem ser estudados e combatidos. No Brasil, unimo-nos, no passado, para chegar-se à redação do artigo 225 da Constituição da República. Contudo, a alteração frequente da Constituição de 1988 merece uma análise aprofundada para garantir-se a continuidade da preservação da vida humana e dos outros seres vivos, inclusive com relação à sanidade alimentar, evitando-se a crueldade contra os animais e a sorrateira destruição do patrimônio ecológico nacional.

Continuemos publicando textos tão necessários, como os que compõem este livro. Façamos empenho de nos reunir frequentemente para que os temas

12

mais urgentes do meio ambiente nacional e internacional sejam abordados, com independência e profundidade, deixando-se aflorar, democraticamente, todas as tendências, que visem a justiça e o equilíbrio do meio ambiente sadio e intergeracional.

De Piracicaba para São Paulo, 14 de fevereiro de 2024

1 Advogado. Doutor em Direito pela PUC-SP. Doutor Honoris Causa pela UNESP-SP. Doutor Honoris Causa pela Vermont Law School, Estados Unidos da América. Doutor Honoris Causa pela Universidade Federal da Paraíba e Doutor Honoris Causa pela Universidade de Buenos Aires, República Argentina. Promotor de Justiça (aposentado).Professor da Universidade de Limoges e da UNESP-IB (aposentado) Chevalier de la Légion d´Honneur, França.

13

a Proteção indireta do direito ao

meio ambiente no âmbito da Corte

interameriCana de direitos humanos ana CaroLina Pazin Costa1

1. introdução

O artigo em pauta consistiu no exame da proteção indireta do direito ao meio ambiente no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos, posto que a Corte figura como órgão jurisdicional com a função de deliberar acerca das violações de direitos humanos praticadas pelos Estados-partes.

Em que pese a existência de diversos documentos internacionais com a previsão da proteção do meio ambiente, há um vácuo normativo quanto à tutela do direito ao meio ambiente como direito humano no cenário internacional, isto é, apesar de haver documentos voltados a proteger o meio ambiente, estes têm caráter de soft law, não implicando em responsabilidade aos Estados por violação ou descumprimento de tais regras consideradas meramente de força ética e moral. Por isto, torna-se substancial investigar a proteção indireta do direito ao meio ambiente no âmbito da Corte, inclusive com a sintética exposição de dois casos distintos, envolvendo as comunidades indígenas Yakye Axa e Lhaka Honhat e o reconhecimento do direito ao meio ambiente sadio como direito humano.

A finalidade do presente trabalho se inclinou a tratar da previsão do direito ao meio ambiente como direito humano no panorama mundial, mediante a análise da jurisprudência da Corte em relação às comunidades indígenas. Assim, com o propósito de alcançar objetivos genéricos e específicos, o artigo foi fracionado em dois capítulos.

No primeiro capítulo é apresentado o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, destacando, em especial, o papel da Corte quanto à proteção dos direitos humanos previstos na Convenção e outras considerações relevantes. E, no segundo e último capítulo, é examinada a proteção indireta do direito ao meio

1 Advogada, consultora jurídica e parecerista. Mestre em Direito Público pela Universidade de Marília/SP -UNIMAR, com curso de extensão em “Fundamentos Críticos: Los Derechos Humanos como Procesos de Lucha por la Dignidad” pela Universidad Pablo de Olavide, em Sevilha, na Espanha. Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura de Campinas/SP -EPM. Membro da Comissão Permanente do Meio Ambiente da OAB/SP. Autora e participante de artigos e obras jurídicas.

14

ambiente no âmbito da Corte, tendo como objeto de estudo os direitos das comunidades indígenas que através do reconhecimento e/ou da proteção do direito à propriedade, à vida, às garantias judiciais e ao desenvolvimento progressivo têm assegurado o direito ao meio ambiente sadio como um direito humano, uma vez que garante às comunidades direitos aos recursos, as práticas e as identidades culturais, a alimentação adequada e a água, entre outros.

Vê-se, pois, que o tema se justifica ante a relevância internacional do direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado como um direito humano das presentes e futuras gerações. Quanto à metodologia, é utilizado o método dedutivo, aperfeiçoado pelo instrumento histórico-evolutivo, decorrente da leitura e análise documental, bibliográfica e jurisprudencial.

Portanto, propôs-se investigar a proteção indireta do direito ao meio ambiente diante da jurisprudência da Corte, visando, através da interpretação teleológica, despertar uma maior proteção aos direitos humanos expressamente consagrados na Convenção e outros não consagrados, mas protegidos indiretamente, como o meio ambiente, proporcionando, assim, mais dignidade à pessoa humana na seara global.

2. do sistema interameriCano de direitos humanos

O Sistema Interamericano de Direitos Humanos consiste em um Sistema Regional de Proteção de Direitos Humanos, ao lado do Sistema Europeu e do Sistema Africano. A Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, assinada em 1969 e com vigor internacional em 1978, representa a base fundamental do Sistema Interamericano2.

Nesse aspecto, tem-se que a Convenção: “[...] visa consolidar “um sistema de liberdade pessoal e justiça social baseado no respeito aos direitos essenciais do homem.” A Convenção Americana garante direitos humanos, como o direito à personalidade jurídica, o direito à vida, o direito a tratamento humano, o direito à liberdade pessoal, os direitos da criança, o direito à propriedade e o direito à proteção judicial. Não concede o direito a um meio ambiente saudável. No entanto, reconhece um amplo espectro de direitos humanos que pode ser ameaçado por danos ambientais. Por exemplo, o aumento da poluição pode ameaçar a qualidade de vida, a integridade e o desenvolvimento pessoal, infringindo diretamente os direitos humanos fundamentais garantidos pela Convenção Americana”3.

2 PIGRAU SOLÉ, Antoni; BORRÀS PENTINAT, Susana. Medio ambiente y derechos de los pueblos indígenas en el sistema interamericano de derechos humanos. Capítulo 4; p.147-210, 2013.

3 TIGRE, Maria Antonia. O reconhecimento do Direito ao Meio Ambiente pela Corte Interamericana em Lhaka Honhat vs. Argentina. Revista de Direito Ambiental, v. 100, p. 229–252, out./dez. 2020.

15

No que tange à proteção de Direitos Humanos, a Convenção trata-se de instrumento complementar ou coadjuvante ao sistema de proteção proporcionado pelo Direito interno dos seus Estados-partes4. Quer dizer, a Convenção é aplicada de forma subsidiária em relação ao direito interno, posto que só opera depois de oportunizar a atuação do Estado ou quando este permanece inerte à proteção.

Vale mencionar, ainda, que em razão da ausência de proteção específica quanto a direito de caráter econômico, social ou cultural, a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) aderiu um Protocolo Adicional à Convenção Americana - Protocolo de San Salvador -, em 1988, mas só entrou em vigor internacional em 19995.

Oportuno dizer, por fim, que os órgãos de proteção integrantes do Sistema Interamericano são: a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Assim, amoldando-se à didática, o próximo subcapítulo abordará sobre a Corte, visto a pertinência para o tema em pauta.

3. Corte interameriCana de direitos humanos

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, com sede na cidade de San José, na Costa Rica, traduz-se em órgão jurisdicional com a função de deliberar quanto às ocorrências de violação de direitos humanos praticados pelos Estados-partes da Organização dos Estados Americanos (OEA) que ratificaram a Convenção, conforme o artigo 61, 1 da Convenção Americana6. Isto é, a Corte possui legitimidade para condenar os Estados-partes por violações de direitos humanos, sendo denominada de Tribunal supranacional7.

De outro lado, a Comissão possui funções ambivalentes ou bifrontes, pois além de ser órgão da Organização dos Estados Americanos também é órgão da Convenção Americana. Nesse cenário, leciona a doutrina: “a missão principal da Comissão Interamericana é a de promover a observância e a defesa dos direitos humanos no Continente Americano, atuando como órgão de consulta da OEA na matéria. Trata-se de função mais política que jurídica, intrinsecamente ligada à atuação da OEA. No entanto, a Comissão também atua (e aí está a sua função prática mais importante) no recebimento de denúncias ou queixas de violações de direitos humanos deflagradas por indivíduos ou por organizações não governamentais contra atos dos Estados. Nesse mister, entende-se ter a Comissão

4 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direitos Humanos. 8. ed. São Paulo: Método, 2021, p. 113.

5 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direitos Humanos. 8. ed. São Paulo: Método, 2021, p. 115.

6 CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Disponível em: https:// www. cidh. oas. org/ basicos/ portugues/ c. convencao_ americana. htm. Acesso em: 09 fev. 2021.

7 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direitos Humanos. 8. ed. São Paulo: Método, 2021, p. 119.

16

funções quase judiciais, pois, uma vez admitida a denúncia ou queixa, poderá a Comissão abrir um procedimento interno de “processamento” do Estado ou, em última análise, demandá-lo perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Cabe, assim, à Comissão proceder ao juízo de admissibilidade das petições ou comunicações apresentadas, e à Corte julgar a ação eventualmente proposta pela Comissão”8.

Por seu turno, a legitimidade para atuar perante a Corte pertence aos Estados e à Comissão, entretanto, é possível constatar um fenômeno bem frequente nos últimos anos, qual seja, o interesse dos indivíduos de participar de forma autônoma, o que vem se desenvolvendo relativamente à estipulação da reparação de vida9.

No que diz respeito à composição, tem-se que há sete juízes com nacionalidades distintas procedentes dos Estados-membros da Organização dos Estados Americanos, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral e de reconhecida competência em matéria de direitos humanos por um período de seis anos, permitida uma recondução10.

É importante dizer, ainda, que em caso de a nacionalidade do Estado-parte a ser julgado coincidir com a de algum juiz, torna-se possível outro Estado oferecer um juiz ad hoc à Corte, ou seja, oito juízes irão analisar o caso concreto, sendo de cinco juízes o quórum de deliberação, conforme o artigo 55, 2, e o artigo 56, ambos da Convenção.

Outrossim, a Corte es un órgano de carácter jurisdiccional que tiene una doble competencia consultiva y contenciosa11. A primeira caracteriza-se quando a Corte interpreta os dispositivos da Convenção e tratados relativos à proteção de direitos humanos. Já a segunda quando a Corte julga casos concretos de violação aos dispositivos da Convenção. Frisa-se, entretanto, que esta última se restringe a condenar os Estados-partes que ratificaram à Convenção e aceitaram a competência da Corte, diferente da consultiva que é derivada naturalmente da ratificação da Convenção. Logo, una vez agotado el mismo, y respetando los plazos establecidos por la Convención, la Comisión o un Estado pueden someter un caso ante la Corte siem-

8 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direitos Humanos. 8. ed. São Paulo: Método, 2021, p. 116.

9 ARAUJO, Nadia de. A influência das opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos no ordenamento jurídico brasileiro. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VI, n. 6, p. 227-244, jun. 2005. Disponível em: http:// www. uniflu. edu. br/ arquivos/ Revistas/ Revista06/ Docente/ 09. pdf. Acesso em: 20 mar. 2021.

10 ARAUJO, Nadia de. A influência das opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos no ordenamento jurídico brasileiro. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VI, n. 6, p. 227-244, jun. 2005. Disponível em: http:// www. uniflu. edu. br/ arquivos/ Revistas/ Revista06/ Docente/ 09. pdf. Acesso em: 20 mar. 2021.

11 DULITZKY, Ariel E. Una mirada al Sistema Interamericano de Derechos Humanos. América Latina Hoy, n. 20, p. 9-18, 1998. DOI: https:// doi. org/ 10. 14201/ alh. 2622. Disponível em: https:// revistas. usal. es/ index. php/ 1130- 2887/ article/ view/ 2622/ 2662. Acesso em: 20 mar. 2021.

17

pre y cuando el Estado denunciado haya aceptado la jurisdicción obligatoria o acepte la jurisdicción en el caso en concreto12.

Nessa linha, “a Corte Interamericana de Direitos Humanos, por sua vez, possui uma competência consultiva que mais se assemelha à da CIJ, sendo que, de acordo com o artigo 64 da Convenção Americana de Direitos Humanos, a competência para requerer tais opiniões se estende aos Estados-partes da Organização dos Estados Americanos e demais instituições da OEA, desde que o tema sobre o qual busca-se esclarecimento esteja dentro da competência do dito órgão. Assim, a Corte pode ser requerida a manifestar-se sobre a interpretação da Convenção - outros tratados de direitos humanos - ou sobre a compatibilidade de uma legislação interna com relação à Convenção – esta somente podendo ser requerida pelos Estados com relação ao seu ordenamento interno e revelando a doutrina desenvolvida na Corte de controle da convencionalidade”13.

A respeito das decisões, salienta-se que a Corte profere sentenças de caráter definitivo e inapelável. Assim, em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença, nos termos do artigo 67 da Convenção. Infere-se daí que a decisão equivale a coisa julgada, posto que possui obrigatoriedade, não só para os Estados envolvidos no caso concreto (res judicata) como para todos os Estados-partes, sendo denominada de res interpretata14 .

É possível visualizar, então, que a Corte também possui uma competência executiva, visto que, ao proferir uma sentença fundamentada, definitiva e inapelável, a decisão produz força vinculante para o Estado condenado, assim, há o dever de executar dada a responsabilidade internacional. Aliás, o Estado tem o dever de tomar todas as medidas necessárias para dar efeito e executar corretamente as decisões proferidas pela Corte, ante a obrigação geral dos signatários da Convenção, no entanto, a Corte exerce a fiscalização em relação ao cumprimento de seus julgados, ordenando medidas individuais e gerais que os Estados devem observar para reparar as violações praticadas15

12 DULITZKY, Ariel E. Una mirada al Sistema Interamericano de Derechos Humanos. América Latina Hoy, n. 20, p. 9-18, 1998. DOI: https:// doi. org/ 10. 14201/ alh. 2622. Disponível em: https:// revistas. usal. es/ index. php/ 1130- 2887/ article/ view/ 2622/ 2662. Acesso em: 20 mar. 2021.

13 LIMA, Renata Mantovani de; VELOSO, Natielli Efigência Mucelli Rezende. A conceituação ampliada da jurisdição extraterritorial no Sistema Interamericano pela OC-23/17: Os avanços na internacionalização da proteção ambiental. NOMOS: Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC. p. 641-651, v. 38.2; jul./dez., 2018. Disponível em: http:// periodicos. ufc. br/ nomos/ article/ view/ 39819/ 95987. Acesso em: 16 mar. 2021.

14 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direitos Humanos. 8. ed. São Paulo: Método, 2021, p. 120.

15 ANDRADE, Isabela Piacentini de. A Execução das Sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.3, n. 3, p. 147-162, jan./jun. 2006. Disponível em: https:// revistas. ufpr. br/ dint/ article/ view/ 6566/ 4691. Acesso em: 08 abr. 2021.

18

Verifica-se, pois, que a Corte consiste em órgão jurisdicional com a incumbência de decidir sobre as violações de direitos humanos exercidas pelos Estados-partes tanto de forma consultiva como contenciosa, porém neste caso só poderá condenar os Estados-partes que ratificaram a Convenção e aceitaram a competência da Corte e, por consequência, fiscalizará a execução de suas decisões. Logo, faz-se imprescindível arquitetar a ligação entre o direito ao meio ambiente e os direitos humanos na ordem internacional, posto que a lesão dos componentes ambientais acarreta, direta ou indiretamente, a afetação de direitos humanos, como os direitos à vida e à integridade física ou, mais especificadamente os direitos de acesso à água ou à alimentação ou, mais amplamente, um alegado “direito a um sistema climático capaz de sustentar a vida”16, conforme será demonstrado adiante.

4. a Proteção indireta do direito ao meio ambiente no âmbito da Corte interameriCana de direitos humanos

A proteção internacional do direito ao meio ambiente adquire normatização na década de 1960, pois, antecedentemente, os documentos internacionais em direito ambiental não se norteavam por uma ética ambiental, mas por uma ética eminentemente utilitarista, canalizada ao atendimento de interesses humanos. A título de exemplo, a Convenção para a Preservação dos Pássaros Úteis à Agricultura, formalizada em Paris, em 190217.

Por sua vez, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente (CNUMA) - Conferência de Estocolmo -, na Suécia, em 1972, organizada pela Organização das Nações Unidas, vem sendo tratada como marco inaugural da proteção ambiental18. Desta Conferência resultou a criação do Programa das Nações Unidas para o meio Ambiente (PNUMA) e a aprovação da Declaração sobre o Meio Ambiente Humano - Declaração de Estocolmo19. Após, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), no Rio de Janeiro, chamada de ECCO-92 ou RIO-92, desenvolveu importância mundial aprovando a Declaração do Rio e a Agenda 21, esta última com propósitos mundiais para um desenvolvimento econômico sustentável com redução da

16 GOMES, Carla Amado; SILVA, Josiane Schramm da; CARMO, Valter Moura do. Opinião Consultiva 23/2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos e as inovações à tutela do Meio Ambiente no Direito Internacional. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 17, n. 38, p. 11-39, maio/ago. 2020. Disponível em: http:// revista. domhelder. edu. br/ index. php/ veredas/ article/ view/ 1841. Acesso em: 16 mar. 2021.

17 LOPES, Ana Maria D´Ávila; MARQUES, Lucas Vieira Barjud. Proteção Indireta do Direito ao Meio Ambiente na Jurisprudência das Cortes Europeia e Interamericana de Direitos Humanos. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 14, n. 1, p. 56-75, jan./abr. 2019. Disponível em: https:// periodicos. ufba. br/ index. php/ RBDA/ article/ view/ 30726. Acesso em: 08 fev. 2021.

18 AMADO, Frederico. Direito Ambiental. 7.ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 19.

19 ANDRADE, Adriano. et. al. Interesses Difusos e Coletivos. vol. 2. São Paulo: Método, 2018, p. 04.

19

poluição20. Acontece que tais documentos não possuem justiciabilidade, sendo configurados como soft law, ou seja, prescrevem obrigações meramente morais aos Estados, e, por consequência, se os Estados descumprirem tais obrigações não podem sofrer sanções da comunidade internacional21, pois, em que pese a existência de diversos documentos internacionais sobre o meio ambiente não há força obrigatória para os Estados como no caso dos tratados internacionais.

No que concerne ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o meio ambiente ainda não desfruta de plena eficácia jurídica, uma vez que o documento central desse sistema, qual seja, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) não consagra o meio ambiente como um direito humano, razão pela qual inviabiliza que o seu órgão contencioso, isto é, a Corte examine, de forma direta, violações independentes a esse direito, visto que sua competência se restringe a interpretar e aplicar os direitos previstos na Convenção Americana, sendo inexoravelmente inadmitidas as petições que relatem violações exclusivas ao plano ambiental22. Em compensação, com o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, denominado de Protocolo de São Salvador, passou-se a assegurar o direito ao meio ambiente sadio no artigo 11, 1 e 2, da Convenção. Daí infere-se, então, que el Protocolo se destaca por la inclusión del derecho a vivir en un medio ambiente sano y el deber de las partes de promover la protección, preservación y mejoramiento del medio ambiente23.

Vale dizer, ainda, que não só inexiste previsão expressa de proteção ao meio ambiente na Convenção Americana como também na Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e na Convenção Europeia de Direitos Humanos, não obstante, o artigo 26 da Convenção Americana inclui o meio ambiente entre os direitos econômicos24.

Posto isto, compreende-se que a chamada proteção indireta do direito ao meio ambiente decorre da carência normativa explícita na Convenção Americana, o que gera, consequentemente, o desrespeito a outros direitos humanos. Por isso que a Corte, através da interpretação teleológica, vem proferindo decisões

20 AMADO, Frederico. Direito Ambiental. 7.ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 19.

21 MAZZUOLI, Valério de Oliveira; TEIXEIRA, Gustavo de Faria Moreira. O direito internacional do meio ambiente e o greening da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Revista Forense, São Paulo, v. 108, n. 416, p. 259-302, 2012.

22 LOPES, Ana Maria D´Ávila; MARQUES, Lucas Vieira Barjud. Proteção Indireta do Direito ao Meio Ambiente na Jurisprudência das Cortes Europeia e Interamericana de Direitos Humanos. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 14, n. 1, p. 56-75, jan./abr. 2019. Disponível em: https:// periodicos. ufba. br/ index. php/ RBDA/ article/ view/ 30726. Acesso em: 08 fev. 2021.

23 SHELTON, Dinah. Derechos ambientales y obligaciones en el sistema interamericano de derechos humanos. Anuario de Derechos Humanos, p. 111-127, 2010. Disponível em: https:// boletinjidh. uchile. cl/ index. php/ ADH/ article/ view/ 11486/ 11847. Acesso em: 11 fev. 2021, p. 114.

24 GOMES, Carla Amado; SILVA, Josiane Schramm da; CARMO, Valter Moura do. Opinião Consultiva 23/2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos e as inovações à tutela do Meio Ambiente no Direito Internacional. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 17, n. 38, p. 11-39, maio/ago. 2020. Disponível em: http:// revista. domhelder. edu. br/ index. php/ veredas/ article/ view/ 1841. Acesso em: 16 mar. 2021.

20

Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.