Organizadores
Inez Lopes Matos Carneiro de Farias
Tatiana Cardoso Squeff
Thiago Paluma Valesca Raizer Borges Moschen
Diálogos Hermenêuticos entre o Direito internacional
PrivaDo e
o Direito internacional Público
Volume 2
Copyright© Tirant lo Blanch Brasil
Editor Responsável: Aline Gostinski
Assistente Editorial: Izabela Eid Capa e diagramação: Jéssica Razia
CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO:
eDuarDo Ferrer mac-gregor Poisot
Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM - México
Juarez tavares
Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil luis lóPez guerra
Ex Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha owen m. Fiss
Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA tomás s. vives antón
Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha
CIP-BRASIL. CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO
SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, RJ
D527 v 2
Diálogos hermenêuticos entre o direito internacional privado e o direito internacional público [recurso eletrônico] / organização Inez Lopes Matos Carneiro de Farias ... [et al.]. - 1. ed. - São Paulo : Tirant Lo Blanch, 2024. recurso digital ; 1 MB
Formato: ebook
Modo de acesso: world wide web
ISBN 978-65-5908-743-3 (recurso eletrônico)
24-88740
1. Direito internacional público. 2. Direito internacional privado. 3. Hermenêutica (Direito). 4. Livros eletrônicos. I. Farias, Inez Lopes Matos Carneiro de. Meri Gleice Rodrigues de Souza - Bibliotecária - CRB-7/6439
CDU: 341
11/03/2024 14/03/2024
É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98).
Todos os direitos desta edição reservados à Tirant lo Blanch.
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Impresso no Brasil / Printed in Brazil
Organizadores
Inez Lopes Matos Carneiro de Farias
Tatiana Cardoso Squeff
Thiago Paluma Valesca Raizer Borges Moschen
Diálogos Hermenêuticos entre o Direito internacional PrivaDo e o Direito internacional Público
Volume 2
Autores
Alexandre Calixto de Almeida
Amanda Moreira Mota da Silva
Ana Cláudia Alvarenga Melo Baron
Ana Paula Garcia Souza Rody
Andrey Philippe de Sá Baeta Neves
Antonielle Julio
Bianca Guimarães Silva
Bruna Bisi Ferreira de Queiroz
Camila Beata Araújo
Caroline A. Mendes e Renata Castro
Derek Assenço Creuz
Diogo Calazans Ferreira Heilbuth
Eduardo Henrique Ferreira
Elsa de Mattos
Emilia Gortari Wirz
Gabriel Pedro Moreira Damasceno
Gabriel Teles Pontes
Geovanny Teixeira Santos
Gisele Holanda Prescholdt
Gracemerce Camboim
Iasminne Rodrigues Pereira
Ida Geovanna Medeiros
Inez Lopes
Iris Cristina Fernandes Vieira
Isadora Moraes de Ataides
Ivette S. Esis V.
Jacqueline Calixto de Almeida
Janny Carrasco Medina
João Pedro Omena dos Santos
José Luís Bolzan de Morais
Juliana Roman Júlio Oliveira
Laila Roxina Moliterno Abi Cheble
Lara Pezzodipane Picallo
Louise Amorim Beja
Luciana Pereira da Silva
Luiz Felipe Costa Santana
Marcela Cristina Moreira Araújo
Márcio Pedrosa dos Santos
Mariana Nascimento Santana Lelis
Mário Té
Naiara Aparecida Lima Vilela
Nereira de Lima del Águila
Nieve Rubaja
Pedro Henrique Monteiro de Barros da Silva Néto
Rodrigo Santos Meira
Ronaldo Silva Dimas
Sara Andreia da Silva Castro
Taciana Cecília Ramos
Talita Thomaz Vieira Baeta
Tatiana Cardoso Squeff
Thaís Benini Andrade
Thyago Altamiro Camargo De Carvalho
Valesca Raizer Borges Moschen
Vânia Ereni Lima Vieira
Veronica Ribeiro Saraiva
Vinicius Assis da Silveira
Vitória Santos da Costa
Yamê de Oliveira Barros
sumário Apresentação....................................................................................................... 10 Profa. Dra. Inez Lopes Matos Carneiro de Farias, Profa. Dra. Tatiana Cardoso Squeff, Prof. Dr. Thiago Paluma e Profa. Dra. Valesca Raizer Borges Moschen Prologo ............................................................................................................... 12 Ivette S. Esis V. Parte I DIreItos Humanos e DIreIto InternacIonal PrIVaDo Indivíduos em Situações De Vulnerabilidade e o Direito Internacional Privado: A Cooperação Jurídica Internacional .............................................. 17 Inez Lopes Repensar el Derecho Internacional Privado desde la perspectiva de género ................................................................................................................. 42 Nieve Rubaja e Emilia Gortari Wirz A ASADIP e a Cooperação Jurídica Internacional do MERCOSUL: decolonizar para desmarginalizar e desmarginalizar para decolonizar..... 67 Ida Geovanna Medeiros A Migração Cubana: um exemplo do fracasso da nova Guerra Fria ............. 89 Janny Carrasco Medina A proposta de Tratado em Direitos Humanos e Empresas da ONU e o Direito Internacional Privado: desafios e avanços para o efetivo acesso à justiça transnacional ................................................................................................... 105 Pedro Henrique Monteiro de Barros da Silva Néto Subtração Internacional de Crianças: a morosidade da justiça como causa do paradoxo da criança adaptada ................................................................... 123 Gabriel Teles Pontes Segurança Alimentar no Direito Internacional Público-Privado em Contraposição aos Direitos de Convivência Parental do Menor nos Processos de Subtração Internacional de Crianças .................................... 137 Luciana Pereira da Silva Subtração internacional de crianças: a exceção à restituição do menor em casos de violência doméstica .......................................................................... 150 Marcela Cristina Moreira Araújo
Parte II
outros temas De DIreIto InternacIonal PrIVaDo
A Propriedade Digital no Metaverso Segundo a Regência da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro no Âmbito do Direito Internacional Privado..................................................................................... 162
Jacqueline Calixto de Almeida e Alexandre Calixto de Almeida
Transferência Internacional de Dados: as salvaguardas oferecidas no Regulamento Geral de Proteção de Dados e na Lei Geral de Proteção de Dados diante da falta de decisão de adequação ........................................... 176
Juliana Roman
Responsabilidade Civil por Danos Causados por Vídeos Publicados No Tiktok ................................................................................................................ 200
João Pedro Omena dos Santos e Vitória Santos da Costa
Cooperação jurídica internacional para fins de obtenção de dados mantidos no
Imunidade de Estados na Convenção de Sentenças Estrangeiras (2019) da Conferência de Direito Internacional Privado – HCCH........................... 232 Nereira de Lima del Águila
Limites da Jurisdição Transnacional: um estudo sobre a contribuição do
Propriedade intelectual e as patentes essenciais: normas de direito público ou de direito privado? Como os países estão lidando com esse problema .....
Sistema-mundo legal: Análise de casos múltiplos na Globalização Jurídica e Disparidades na
legal de plataformas digitais no Brasil
Reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras: análise do histórico de formação do juDgments Project da Convenção de Haia e adoção de filtros
Lara Pezzodipane Picallo e Ana Paula Garcia Souza Rody
exterior: breves notas desde
Cardoso Squeff
a ADC 51/DF ............................................. 218 Tatiana
e José Luís Bolzan de Morais
para
harmonização
sPortIVa ..................................... 249 Thaís Benini Andrade e Yamê de Oliveira Barros A Indústria Fast Fashion e a Responsabilidade Ambiental Internacional 265 Isadora Moraes de Ataides e Naiara Aparecida Lima Vilela
caso Pechstein
a
da lex
283
Gracemerce Camboim
................................................................................................................ 299
Internacionalização
Júlio Oliveira
jurisdicionais .................................................................................................... 317
Parte III
e consumo no ÂmbIto InternacIonal
Os Conflitos Contratuais Internacionais no “Sul Global”: o primado da heterodoxia contratual e do constitucionalismo estratégico .................
Vinicius Assis da Silveira, Talita Thomaz Vieira Baeta e Valesca Raizer Borges Moschen
comércIo
330
considerações sobre a Resolução GMC n° 37/2019 ...................................... 345 Gisele Holanda Prescholdt A Ordem Internacional Poiética
seus Reflexos na Pandemia da COVID-19 ......................................................................................................... 365 Eduardo Henrique Ferreira
Cláudia Alvarenga
Convenção
Singapura
Harmonização
Direito Processual Internacional e Reconhecimento da Mediação como Forma de Democratização da Justiça ............................................................ 379 Bruna Bisi Ferreira de Queiroz A Proteção do Consumidor no Contexto Globalizado Digital ................ 396 Iris Cristina Fernandes Vieira
Márcio Pedrosa dos Santos Parte IV contratos InternacIonaIs A estruturação organizacional do contrato em redes globais e a autonomia privada no Direito Internacional Privado ................................................... 412 Antonielle Julio Vantagem da Escolha da Lei Aplicável nos Contratos Internacionais ...... 434 Mário Té Perquirições pela Mitigação do Dumping Social em Relações Contratuais Internacionais .................................................................................................. 452 Caroline A. Mendes e Renata Castro O Contrato Internacional como Instrumento de Vinculação das Empresas aos Direitos Humanos: o papel das empresas transnacionais na erradicação do trabalho infantil ....................................................................................... 465 Diogo Calazans Ferreira Heilbuth e Iasminne Rodrigues Pereira Parte V brasIl e DIreItos Humanos A Participação de Atores não Estatais no Mecanismo da Revisão Periódica Universal: uma análise das revisões sobre o Brasil ...................................... 491 Andrey Philippe de Sá Baeta Neves
Para uma Nova Tutela do Consumidor Transfronteiriço no Mercosul:
e
e Ana
Melo Baron A
de
como um Instrumento de
do
e
O Brasil Perante a Elaboração da Convenção Americana de Direitos Humanos (1969): as tensões entre a proteção dos direitos humanos nas Américas e a ditadura militar brasileira ....................................................... 516
Bianca Guimarães Silva
O Ordenamento Jurídico Brasileiro e as Normas para a Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes ............................................................................ 527
Amanda Moreira Mota da Silva e Mariana Nascimento Santana Lelis
Entre Vozes e Silêncios: a (não) participação das crianças nos processos de subtração internacional envolvendo a aplicação da Convenção de Haia de 1980 no Brasil ................................................................................................... 542
Rodrigo Santos Meira e Elsa de Mattos
O Devido Acolhimento de Crianças Refugiadas no Brasil a Partir da Análise do Conceito do Direito ao “Mínimo Existencial” para elas no País ......... 573
Taciana Cecília Ramos
Justiça Global: o forum necessitatis nos casos de violações de direitos humanos por empresas transnacionais – o caso Mariana ............................ 595
Sara Andreia da Silva Castro
Parte VI
sIstemas nacIonaIs e DIreItos Humanos
O Talibã e as Violações de Direitos Humanos no Afeganistão: discussões acerca da responsabilidade internacional e o sistema onusiano................ 614
Louise Amorim Beja, Geovanny Teixeira Santos e Thyago Altamiro Camargo De Carvalho
Princípio de Igualdade e Discriminação Antijurídica: análise comparativa Argentina-Alemanha ....................................................................................... 640
Laila Roxina Moliterno Abi Cheble
Liberdade de Expressão em Tempo de Eleição Entre o Ontem e o Hoje..... 656
Naiara Aparecida Lima Vilela
Parte VII
cortes regIonaIs De DIreItos Humanos
Igualdade e Não Discriminação: sistematização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos 676
Derek Assenço Creuz
As Recomendações da CIDH para a Proteção da Mulher Vítima de Violência Doméstica Durante a Pandemia COVID-19 .................................................. 697
Gabriel Pedro Moreira Damasceno, Vânia Ereni Lima Vieira e Camila Beata Araújo
O Caso Simone André Diniz e a Realidade das Empregadas Domésticas Negras no Brasil: uma análise a partir da colonialidade do poder e da interseccionalidade de raça, gênero e classe .............................................. 711
Taciana Cecília Ramos
A Corte Interamericana de Direitos Humanos e os Desafios para o Cumprimento de suas Decisões no Brasil ...................................................... 736
Ronaldo Silva Dimas
Democracia, Direitos Humanos e o Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos: uma análise a partir do caso Corte Constitucional vs. Peru ................................................................................................................... 749
Sara Andreia da Silva Castro
A Imunidade de Jurisdição da Santa Sé: Uma análise da decisão proferida pela CEDH no caso J.C e outros vs. Bélgica (Pedido n.º 11625/17) ........... 764
Luiz Felipe Costa Santana e Veronica Ribeiro Saraiva
aPresentação
É com imenso prazer que anunciamos a publicação do volume 2 da obra "Diálogos Hermenêuticos entre o Direito Internacional Privado e o Direito Internacional Público". Este trabalho é fruto de uma colaboração profunda entre os Programas de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e Universidade de Brasília (UnB). Os organizadores, docentes dos PPGDs destas instituições, uniram esforços em uma série de projetos conjuntos, destacando-se a participação na Rede de Processo Civil Internacional. A obra também contou com o apoio financeiro de agências de fomento, notadamente a FAPEMIG e o CNPq.
Os textos incluídos neste volume fomentam um diálogo enriquecedor entre o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado. Através de uma abordagem integrada e multidisciplinar, os artigos examinam uma variedade de temas, refletindo sobre Direitos Humanos, Direito do Consumidor, Contratos Internacionais, Direito de Família, Direito Digital, Cooperação Jurídica Internacional e Comércio Internacional. Essa análise é feita sob uma perspectiva que contempla os desafios emergentes em um contexto global cada vez mais interligado. Estes textos são frutos das disciplinas e atividades coordenadas pelos docentes organizadores do livro, oferecendo uma visão abrangente e atual das interseções entre estas importantes áreas do Direito Internacional.
Agregando valor ao campo acadêmico, este volume representa um marco significativo no estudo do Direito Internacional. Ele não apenas fornece análises teóricas robustas, mas também oferece insights práticos, refletindo sobre como os conceitos discutidos impactam o cenário legal global. Esta abordagem dual, combinando teoria e prática, torna a obra particularmente relevante para acadêmicos, profissionais do direito e estudantes. Além disso, serve como uma ponte para o diálogo entre diferentes culturas jurídicas, promovendo uma compreensão mais profunda dos sistemas legais internacionais e suas complexas interações.
Além disso, este segundo volume destaca-se pela diversidade e profundidade com que aborda cada tema, dividido em sete eixos temáticos. Os colaboradores, especialistas em suas respectivas áreas, trazem uma riqueza de conhecimentos e experiências que enriquecem cada capítulo. As discussões abrangem desde nuances teóricas até implicações práticas em diversos contextos jurídicos, refletindo a natureza dinâmica e interconectada do Direito Internacional na atualidade. Assim, "Diálogos Hermenêuticos entre o Direito Internacional Privado e o Direito Internacional Público" não é apenas uma leitura essencial para os envolvidos no
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campo do direito, mas também uma contribuição valiosa para o entendimento global das questões jurídicas contemporâneas.
Os organizadores agradecem o apoio dos seguintes discentes na finalização dessa obra: Derek Assenço Creuz, doutorando na Universidade Federal do Paraná (UFPR), Marcella Cunha Santos Rodrigues, da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), Bruna Bisi Ferreira de Queiroz, mestre pela Universidade Federal do Estado do Espírito Santo (UFES) e Luciana Luti Pereira da Costa e Silva, mestranda na Universidade de Brasília (UnB).
Com isso, convidamos a todos e todas a desfrutarem da leitura!
Brasília / Porto Alegre / Uberlândia / Vitória, 2024.
ProFa. Dra. inez loPes matos carneiro De Farias
ProFa. Dra. tatiana carDoso squeFF
ProF. Dr. tHiago Paluma
ProFa. Dra. valesca raizer borges moscHen
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Prologo
El derecho internacional, en términos generales, responde a una disciplina jurídica que regula las relaciones jurídicas de la denominada «sociedad internacional contemporánea» (Díez de Velasco, 2013, p. 75). No se trata de una disciplina estática. Al contrario. Tal ha sido su desarrollo que, en la actualidad, no solo estudia y analiza la costumbre y el dictamen de tratados internacionales celebrados entre Estados que crean las organizaciones internacionales y otros que reglamentan distintos tipos de situaciones y materias. Establece, entre otros grandes temas, las reglas de actuación de los actores en la sociedad transfronteriza (Estados, organizaciones internacionales y otros entes), regula la responsabilidad internacional de los Estados y de las organizaciones internacionales y su inmunidad, así como los mecanismos de solución de controversias. Pero, además, se ha ido especializando con el transcurrir de los siglos. Nos referimos a áreas tan particulares como el Derecho internacional humanitario, el Derecho penal internacional, el Derecho internacional económico, el Derecho del mar y la creación de tribunales internacionales relevantes como la Corte Internacional de Justicia, los tribunales regionales en materia de Derechos Humanos, la Corte Penal Internacional o el Tribunal de Derechos del Mar.
En ocasiones, al referirse a las diferencias entre el Derecho internacional público (DIP) y el derecho internacional privado (DIPr), solemos escuchar que estas disciplinas responden a realidades diferentes. Sin embargo, a pesar de que sus destinatarios son distintos (Villarroel y Villarroel, p. 20), ambas tienen un tronco común la internacionalidad de su objeto de estudios. Como ya mencionamos, el DIP a través de sus fuentes regula la relación entre Estados, organizaciones internacionales y otros entes relevantes. El DIPr es la disciplina jurídica que regula las relaciones privadas internacionales de las personas físicas y jurídicas.
Una de las principales conexiones responde a la fuente internacional de ambas áreas del Derecho internacional. Las fuentes del DIPr no son solo tratados internacionales en la materia, celebrados conforme a las normas expresamente establecidas por el DIP, y por las otras dispuestas en el artículo 38 del Estatuto de la Corte Internacional de Justicia, sino también por las normas nacionales de cada uno de los Estados. En efecto, el DIP fundamenta las bases de soberanía por la cual cada Estado delimita sus fronteras y establece un territorio, tiene un gobierno y crea un ordenamiento jurídico por el cual reglamenta las relaciones de quienes allí habitan. De ahí que, dependiendo de la técnica legislativa del legislador nacional, podemos encontrar normas de DIPr en los títulos introductorios de los códigos civiles o a través de la promulgación de leyes especiales en la materia.
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Lo afirmado no quiere decir que la legislación de un Estado no pueda ser aplicada en otro Estado por parte de la autoridad judicial o administrativa nacional competente (Villarroel y Villarroel, p. 20). Debido al carácter cosmopolita de la humanidad -que ha aumentado gracias a la reducción de barreras comerciales, al auge de la tecnología y a grandes flujos migratorios por distintas razones-, además de la existencia de distintos ordenamientos jurídicos existentes en el mundo, los casos con elementos de extranjería han crecido exponencialmente. En particular, el DIPr busca darles solución respondiendo a la determinación del tribunal o la autoridad competente para conocer y decidir el asunto, la identificación el derecho aplicable y el reconocimiento extraterritorial de la sentencia obtenida. Para un Estado, el número de casos de este tipo que sus tribunales locales podrían conocer y decidir depende de los criterios atributivos de jurisdicción que su propio orden jurídico establece (Hernández-Bretón, 2019, p. 255). Si sus tribunales tienen jurisdicción puede ocurrir que, para resolver el problema, deban aplicar el derecho extranjero por mandato de la norma de conflicto incluyendo las normas de aplicación necesaria o inmediata de dicho Estado. Esto obedece a que la línea entre el Derecho público y el Derecho privado es una frontera inflexible por la incidencia del primero sobre el segundo, especialmente cuando los Estados intentan proteger intereses particulares como el sistema financiero del país o el bienestar de niños niñas y adolescentes, estas normas no pueden ser excluidas ni por el DIP ni por el DIPr. De ahí que siempre está la posibilidad de que el juez nacional observe estas reglas para una mejor y correcta aplicación del derecho extranjero.
Prólogo em Português
O direito internacional, em termos gerais, responde a uma disciplina jurídica que regula as relações jurídicas da chamada “sociedade internacional contemporânea” (Díez de Velasco, 2013, p. 75). Não é uma disciplina estática. Ao contrário. Tal tem sido o seu desenvolvimento que, atualmente, não se limita a estudar e analisar a costume ou a celebração dos tratados internacionais entre Estados que criam organizações internacionais e outros que regulam diversos tipos de situações e matérias. Estabelece, entre outras questões importantes, as regras de atuação dos atores da sociedade transfronteiriça (Estados, organizações internacionais e outras entidades), regulamenta a responsabilidade internacional dos Estados e organizações internacionais e sua imunidade, bem como os mecanismos de solução de controvérsias. Mas, além disso, especializou-se ao longo dos séculos. Referimo-nos a áreas tão particulares como o Direito Internacional Humanitário, o Direito Penal Internacional, o Direito Internacional Económico, o Direito do Mar e a criação de tribunais internacionais relevantes como o Tribunal
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Internacional de Justiça, os tribunais regionais dos Direitos Humanos, o Tribunal Penal Internacional ou Tribunal do Direito do Mar.
Por vezes, quando nos referimos às diferenças entre o direito internacional público (DIP) e o direito internacional privado (DIPr), ouvimos frequentemente que estas disciplinas respondem a diferentes realidades. No entanto, apesar de seus destinatários serem diferentes (Villarroel e Villarroel, p. 20), ambos têm um núcleo comum: a internacionalidade de seu objeto de estudo. Como já mencionamos, o DIP por meio de suas fontes regula o relacionamento entre Estados, organizações internacionais e outras entidades relevantes. O DIPr é a disciplina jurídica que regula as relações internacionais privadas das pessoas físicas e jurídicas.
Uma das principais conexões responde à fonte internacional de ambas as áreas do Direito Internacional. As fontes do DIPr não são apenas os tratados internacionais sobre a matéria, celebrados de acordo com as normas expressamente estabelecidas pelo DIP, e pelas demais previstas no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, mas também pelas normas nacionais de cada um dos estados. O DIP estabelece as bases da soberania pelas quais cada Estado delimita suas fronteiras e estabelece um território, tem um governo e cria uma ordem jurídica pela qual regula as relações jurídicas dos seus habitantes. Assim, dependendo da técnica legislativa do legislador nacional, podemos encontrar as normas do DIPr nos títulos introdutórios dos códigos civis ou através da promulgação de leis especiais sobre a matéria.
Falando de soberania, devemos explicar que o afirmado não significa a impossibilidade de aplicação da legislação de um Estado pela autoridade judicial ou administrativa nacional competente de outro Estado (Villarroel e Villarroel, p. 20). Devido ao caráter cosmopolita da humanidade -que se intensificou graças à redução das barreiras comerciais, ao aumento da tecnologia e aos grandes fluxos migratórios por diversos motivos-, além da existência de diferentes sistemas jurídicos existentes no mundo, os casos com elementos de estrangeiros cresceram exponencialmente. Em particular, o DIPr busca sua solução respondendo à determinação do tribunal ou autoridade competente para conhecer e decidir a questão, a identificação da lei aplicável e o reconhecimento extraterritorial da sentença obtida.
Para um Estado, o número de casos desse tipo que seus tribunais locais poderiam conhecer e decidir depende dos critérios de atribuição de jurisdição que seu próprio ordenamento jurídico estabeleça (Hernández-Bretón, 2019, p. 255). Se seus tribunais forem competentes, pode acontecer que, para resolver o problema, eles devam aplicar o direito estrangeiro por mandato da regra de conflito, incluindo as regras ou normas de aplicação necessária ou imediata do
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referido Estado. Isso se deve ao fato de que a linha entre o direito público e o direito privado não é uma fronteira inflexível pela incidência do primeiro sobre o segundo. Isso acontece principalmente quando os Estados buscam proteger interesses particulares como o sistema financeiro do país ou o bem-estar de crianças e adolescentes. A imperatividade dessas normas exige não ser excluídas nem pelo
DIP nem pelo DIPr. Assim, há sempre a possibilidade de o juiz nacional observar essas regras para uma melhor e correta aplicação do direito estrangeiro.
ivette s. esis v. Professora e pesquisadora. Faculdade de Direito, Universidade Finis Terrae, Chile. Doutora em Direito, Universidade de Valência, Espanha.
reFerências bibliográFicas
Díez de Velasco, Manuel: Instituciones de Derecho Internacional Público, 18ª Edición. Editorial Tecnos, Madrid, 2013.
Hernández-Bretón, Eugenio: “La fractura de la familia venezolana ante el Derecho internacional privado”, Anuario de la Maestría en Derecho Internacional Privado y Comparado, N. 1, 2019, pp. 249-271.
Villarroel, Carlos y Villarroel, Gabriel: Derecho internacional privado. Editorial Jurídica de Chile, Santiago, 2018.
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Parte i
Direitos Humanos e Direito
Internacional Privado
inDivíDuos em situações De
vulnerabiliDaDe e o Direito internacional PrivaDo: a cooPeração JuríDica internacional
1. introDução
inez loPes1
Todo ser humano é vulnerável em sua essência, seja pela fragilidade como ser vivo ou em relação ao seu habitat. A vulnerabilidade constitui um dos aspectos da condição humana, caracterizada pela dependência de outro ser humano no início da vida ou em razão alguma debilidade, estando exposto a doenças e à morte e pela falta de sanidade, física e psíquica. Segundo Fineman, a vulnerabilidade está associada a indivíduos sujeitos à dependência de outra pessoa e pela ausência de capacidade plena para tomada de decisões2. Ademais, a autora assevera que a vulnerabilidade individual abrange não apenas os danos causados no passado e os danos especulativos do futuro distante, mas também a possibilidade de danos imediatos3. Para Nifosi-Sutton4, as populações vulneráveis estão sujeitas a danos ou em maior risco de sofrer danos por diversas razões, sendo rotuladas como grupos vulneráveis. Esta condição de vulnerabilidade afeta as populações e os seus membros individuais especificamente.
Entretanto, a ideia de se qualificar indivíduos ou populações como vulneráveis visa afirmar que certas pessoas não estão em condições de igualdade em
1 Professora Associada da Faculdade de Universidade de Brasília (UnB). Professora de Direito Internacional Privado e Público na graduação e pós-graduação. Coordenadora do Programa de Pós-graduação em Direito (PPGD/ UnB). Doutora e Mestre em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Globalização e Políticas Trabalhistas pela Universität Kassel/ FHW-Berlin. Coordenadora do Grupo de Estudos em Direito Internacional Privado, do Comércio Internacional e Direitos Humanos (CNPq) e dos Subgrupos de Estudos GDIP-TRANSJUS e GDIP-AÉREO e ESPACIAL. Co-Coordenadora da Rede de Processo Civil Internacional (REDE-PCI). Membro do Observatório das Migrações Internacionais (OBMigra). Membro do Membro da Associação Americana de Direito Internacional Privado (ASADIP).
2 FINEMAN, Martha Albertson, The Vulnerable Subject: Anchoring Equality in the Human Condition. Yale Journal of Law & Feminism, Vol. 20, No. 1, 2008, Emory Public Law Research Paper No. 8-40, Available at SSRN: https:// ssrn. com/ abstract= 1131407
3 Ibid., p. 9.
4 NIFOSI-SUTTON, Ingrid. The protection of vulnerable groups under international human rights law. Taylor & Francis, 2017, p. 5.
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relação às outras. Vários tratados internacionais de direitos humanos em níveis global ou regional estabelecem normas de proteção a todas as pessoas e populações, sem, necessariamente, definir o que se entende por vulnerabilidade. Desse modo, Fineman ressalta “o compromisso do Estado com a igualdade como algo enraizado numa compreensão da vulnerabilidade e da dependência, reconhecendo que a autonomia não é uma característica natural da condição humana, mas um produto da política social”5.
A Organização das Nações Unidas apresenta como populações vulneráveis os afrodescendentes, indígenas, romanos, sinti e nômades, minorias, migrantes, refugiados, mulheres, LGBTQI+ e pessoas vivendo em extrema pobreza6. Integram a essas populações pessoas com deficiência, idosos e trabalhadores em condições degradantes.
Geralmente, a vulnerabilidade está associada à vitimização, à privação, à dependência ou à patologia7. Em razão disso, surgem discussões e críticas à denominação. Do ponto de vista teórico, os argumentos à noção de populações vulneráveis são teoricamente fracos e politicamente perigosos, de acordo com Macioce8. O autor apresenta três perspectivas críticas quanto à noção de vulnerabilidade: a essencialista, a não-essencialista e a pragmática. O autor também propões a noção de vulnerabilidade de populações.
Deste ponto de vista, o essencialismo9 é
Entendido como um paradigma teórico segundo o qual certas características de um objeto específico são tomadas como propriedades necessárias desse objeto, de modo a explicar o seu funcionamento, comportamento, manifestações, bem como representar um elemento de sua identidade.
O autor exemplifica afirmando que mulheres, gays ou migrantes seriam vulneráveis porque são vítimas de discriminação e/ou marginalização, e que tal condição é uma característica necessária, distinguindo-os das demais populações. A crítica não-essencialista revela que situações são percebidas como exceções a uma regra que deveria capturar a identidade de uma determinada população10. A crítica à noção de populações vulneráveis pela abordagem pragmática é que favorece ou reforça a exclusão e a vitimização11.
5 Ibid., p. 23.
6 UNITED NATIONS. Fight Racism. Vulnerable Groups. Disponível em https:// www. un. org/ en/ fight- racism/ vulnerablegroups. Acesso em 06 jan 2023.
7 FINEMAN, Martha Albertson, The Vulnerable Subject: Anchoring Equality in the Human Condition. Yale Journal of Law & Feminism, Vol. 20, No. 1, 2008, Emory Public Law Research Paper No. 8-40, p. 8
8 MACIOCE, Fabio. The Politics of Vulnerable Groups: Implications for Philosophy, Law, and Political Theory. Springer Nature, 2022, pp. 63-67.
9 Ibid., p. 63.
10 Ibid., p. 64.
11 Ibid., p. 65.
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Macioce propõe o desenvolvimento da teoria da “vulnerabilidade de populações” que pode ser compreendida de duas formas principais, a partir de uma perspectiva não essencialista e não estereotipada, e, aplicáveis a diferentes situações e contextos em cada caso. A primeira forma “denota uma condição determinada ou ligada a formas sistêmicas de violência, ou opressão, dirigido a certos indivíduos como membros de uma população”12. A segunda forma
Depende de um posicionamento semelhante de vários indivíduos num determinado contexto, de modo a condicionar as suas possibilidades de ação e, sobretudo, a afetar a sua capacidade de lidar com riscos e incertezas, e gerir as consequências de tais riscos e incertezas”13
Nota-se que a proposta dessa teoria teria, entre outras consequências, o reconhecimento e a garantia de direitos e a autonomia dessas populações.
A partir dessas reflexões, este artigo objetiva estudar as contribuições do direito internacional para a vulnerabilidade de indivíduos no contexto das relações privadas transnacionais, a partir da análise qualitativa e metodologia dedutiva, mediante revisão bibliográfica e de análise de casos. Merece atenção que a proteção de indivíduos em condições de vulnerabilidade depende da cooperação entre os Estados para assegurar a propagação de seus direitos além das fronteiras e, até mesmo, o acesso transnacional à justiça para reivindicar direitos ou para reconhecer a eficácia extraterritorial de decisões judiciais ou administrativas. Espera-se, como resultado, demonstrar que a necessidade de articulação entre o direito internacional privado e os direitos humanos, a partir de estudos da vulnerabilidade de certas populações e indivíduos nas relações privadas transfronteiriças e a importância da a cooperação jurídica internacional entre os Estados na sociedade globalizada.
2. PoPulações em situações De vulnerabiliDaDe, Direitos Humanos e o Direito internacional PrivaDo
Os direitos humanos podem servir de ligação entre o direito internacional privado e o direito internacional público, já que a nova realidade das relações jurídicas pode ser vista como uma desconstrução da distinção entre público e privado na teoria do direito internacional14. Considerando a complexidade das relações privadas transnacionais, é necessário se buscar uma aproximação entre as diversas áreas do direito relacionadas ao caso concreto. A grande questão é sa-
12 Ibid., p. 85-86.
13 Ibid., p. 85-86.
14 MARQUES, Cláudia Lima. Human Rights as a Bridge between Private International Law and Public International Law: the protection of Individuals (as Consumers) in the Global Market. In ARROYO, Diego P. Fernández e Marques, C. Lima (ed). Derecho internacional privado y derecho internacional público: un encuentro necesario. Asunción: CEDEP. 2011, p. 363-389.
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ber como promover os diálogos entre o direitos humanos e direito internacional privado.
Trstenjak15 aponta que, tradicionalmente, as funções dos direitos fundamentais estavam limitadas às relações verticais com o propósito de proteger os direitos das pessoas contra violações do Estado, confinado ao direito público. Por outro lado, houve um movimento de constitucionalização do direito privado16 e da influência dos direitos fundamentais nas relações privadas. Para Tepedino, as relações jurídicas de direito privado devem ser interpretadas à luz da Constituição brasileira, com fundamento na dignidade da pessoa humana; seja em obediência às escolhas político-jurídicas do constituinte, seja em favor da proteção da dignidade (princípio capaz de conformar um novo conceito de ordem pública), seja com fundamento na solidariedade social e na plena realização da pessoa humana.17 Nota-se na Constituição Federal do Brasil de 1988, além da proteção da propriedade privada e sua função social18, a carta constitucional estabelece um sistema de proteção especial a certos grupos em razão de sua vulnerabilidade, entre eles o consumidor19, o trabalhador20 nas relações econômicas, família e seus membros21, com especial ênfase à mulher, crianças, adolescentes e idosos, e, igualmente, aos indígenas.22
Entretanto, quando se trata da eficácia dos direitos fundamentais, Trstenjak apresenta duas modalidades: a vertical ou a horizontal23. Na primeira modalidade, os direitos fundamentais têm uma eficácia “vertical” em uma “relação vertical” entre uma pessoa privada e um Estado. Esses direitos são aplicáveis tanto ao indivíduo para sua proteção contra o Estado violador de direitos, quanto para o Estado que possui obrigações de proteção de direitos fundamentais. Já a segunda modalidade, nas relações entre indivíduos ou indivíduos e empresas ou outras entidades jurídicas de direito privado, a eficácia dos direitos fundamentais é “horizontal”. De um lado, os direitos fundamentais são diretamente aplicáveis às autoridades públicas e, até certo ponto, às relações jurídicas entre pessoas privadas. Por seu turno, a aplicabilidade dos direitos fundamentais é indireta através
15 TRSTENJAK, Verica General Report: The Influence of Human Rights and Basic Rights in Private Law in V. Trstenjak, P. Weingerl (eds.). The Influence of Human Rights and Basic Rights in Private Law, Ius Comparatum – Global Studies in Comparative Law Springer International Publishing Switzerland 2016, pp 3-64
16 TEPEDINO, Gustavo. Normas Constitucionais e Direito Civil, Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano IV, Nº 4 e Ano V, Nº 5 -2003-2004 pp. 167-175.
17 Ibid., p. 12.
18 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, incisos XXII e XXIII, respectivamente.
19 A defesa do consumidor é garantida como direito fundamental na Constituição no artigo 5º, XXXII
20 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 7º e ss.
21 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Capítulo VII.
22 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Capítulo VIII.
23 TRSTENJAK, Verica General Report: The Influence of Human Rights and Basic Rights in Private Law in V. TRSTENJAK, P. WEINGERL (eds.). The Influence of Human Rights and Basic Rights in Private Law. Ius Comparatum – Global Studies in Comparative Law Springer International Publishing Switzerland 2016, pp 3-64, p. 8.
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